Jose Augusto Pereira De Oliveira

Jose Augusto Pereira De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 087325

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: JOSE AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004418-42.2002.8.26.0347 (347.01.2002.004418) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio Público do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Matão - José Pereira Niza - - Antonio Carlos Manzini - - Maria Jose Joaquim de Miranda - - Dulcineia Apparecida Carboni Manzini - - Aparecido do Carmo de Souza - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - Valdecir da Cunha - Aguarde-se a análise da proposta apresentada nos autos do processo n. 0004079-25.1998.8.26.0347, observando-se que, consumada a alienação, realizar-se-á a destinação do produto obtido, em consonância às regras aplicadas ao concurso singular de credores. Intime-se, o Ministério Público via Portal. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), PAULO ROBERTO CIOFI (OAB 176298/SP), CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP), LEANDRO GANDIN CHIQUITELLI (OAB 201527/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), CAMILA FERNANDA RIBEIRO POLSANI (OAB 326767/SP), ALINE CRISTINE QUEIROZ (OAB 223264/SP), JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 87325/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), MARCELO JOSE VANIN (OAB 139990/SP), GUSTAVO CESARIO PIRES (OAB 376659/SP), ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nomeio Sr. Rodrigo Portella, na forma do art. 883 do CPC, para realizar a alienação judicial. Anote-se onde couber. Fixo o preço mínimo em 60% sobre o valor da avaliação (art. 891 do CPC), bem como a comissão de 5% a ser paga pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). Intime-se o leiloeiro para iniciar os trabalhos, observando-se os termos dos arts. 884 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes da nova nomeação.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003065-62.2009.8.26.0236 (236.01.2009.003065) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Jucelina Cristiane Quequim Lionelo - - Anderson Marcelo de Oliveira - - Joaquim Sedmak Filho - - Antônio Francisco de Oliveira - - Márcio Augusto Pultrini - - Aline de Moraes Pultrini Branco - - Durvalino Afonso Ribeiro - - Hilario Aparecido Ranzoti - - Maria José Pereira de Oliveira - - Iamara de Oliveira Pezarini - - Joanicio Pereira Pezarini - - Lavinia Rodrigues de Oliveira - - Marina Rodrigues de Oliveira - - Ciomara de Oliveira Lino - - PAULO CALDAS RIBEIRO RAMON - - Eliana Silva Molento - - Eliana Maria Cardoso de Oliveira e outros - NERCIO RODRIGUES Y RODRIGUES - - MARIA DO ROZARIO RODRIGUES - - JOÃO APARECIDO DOS SANTOS - No tocante ao pedido de fls.2206/2207 para a exclusão dos herdeiros de Djalma de Oliveira da relação jurídica processual, em virtude do acordo de fls.2193/2198, homologado judicialmente a fls.2.204, ante a concordância do Ministério Público a fls.2213, bem como tendo em vista o integral cumprimento do acordo de não persecução cível comprovado a fls.2208, de rigor a exclusão do polo passivo da ação dos herdeiros de Djalma de Oliveira: Maria Jose Pereira de Oliveira, Iamara de Oliveira Pezarini, Joanicio Pereira Pezarini, Ciomara de Oliveira Lino, Valdir Ary Lino, Marina Rodrigues de Oliveira e Lavinia Rodrigues de Oliveira. FLs.2235: Tendo em vista que os corréus Heloisa da Silva, Paulo José Silva e os sucessores de Eliana Silva Molento (certidão de óbito a fls.2063 e certidão de inexistência de inventário a fls.2101), Gabriela Silva Molento e João Pedro Silva Molento, não foram ainda citados, providencie, a Z. Serventia, o necessário para que se proceda a citação dos corréus, conforme requerido a fls.2239 (fls.2.104, itens n° 2, 3 e 4). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HELTON CLASSEDIR FERREIRA (OAB 265334/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 87325/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), HELTON CLASSEDIR FERREIRA (OAB 265334/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), LUIS ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 406061/SP), ROBERTO KASSIM JÚNIOR (OAB 193472/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO (OAB 68093/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), WANDERLEY SIMOES FILHO (OAB 141329/SP), HELTON CLASSEDIR FERREIRA (OAB 265334/SP), ANANIAS RUIZ (OAB 105412/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), HELTON CLASSEDIR FERREIRA (OAB 265334/SP), TALES BERNAL BORNIA (OAB 487538/SP), HELTON CLASSEDIR FERREIRA (OAB 265334/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), HELTON CLASSEDIR FERREIRA (OAB 265334/SP), TALES BERNAL BORNIA (OAB 487538/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004202-76.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - C.R.A. - A.C.B.A. - Vistos. Fls. 136/138: Manifeste-se o autor. Int. - ADV: ADEILTON LEANDRO DA SILVA (OAB 196590/SP), DIEGO RAPHAEL GUERREIRO (OAB 87325/PR)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face dos acusados: 1- FELIPE SCHMITZ DE SOUZA; 2- CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA; 3- FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO; 4- LUCIANE AURELIANO PAIXÃO; 5- THIAGO APARECIDO LASKA; 6- LUCAS DE BORBA CARDOSO 7- KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA; 8- BRUNO LUIZ FOGAÇA; 9- ALEXANDRE DEPICOLI; 10- ALISSON DE LIZ RAMOS; 11- LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTÉRIO; 12- PRIMO LUIZ BECHER NETO; 13- PAULO ROBERTO DA SILVA ROSA; 14- DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF; 15- FLÁVIO DAMIÃO HONORATO; 16- GLAUBER RAMOS; 17- LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE; 18- CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU; 19- DENYS HENRIQUE GOMES;20- JACIRA DE JESUS MONTEIRO; 21- MARCELO ANTÔNIO NUNES; 22- AXEL LUCAS FERREIRO PONCIANO; 23- JONAS LIMA DE SOUZA; 24- ADELINE LOURENÇO; 25- LEÔNCIO FERREIRA PORTES; 26- MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO; 27- RENATO ARRUDA; 28- EVERSON CAVALHEIRO PERGONSKI; 29- MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA; 30- JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA; 31- RENAN DE LIMA DUGONKSI; 32- LUCAS GABRIEL BRITO; 33- ADEMIR DE ARAÚJO; 34- MÁRCIA DA SILVA FURQUIN; 35- LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI; 36- MARCELO FERNANDO MIRANDA; 37- JACQUELINE PAQUALATO MINIGUINI; 38- NATASHA BIANCA GONÇALVES; 39- MÁRCIA FERREIRA CARDOSO; e 40- ROBSON LUIZ GROCHINSKI, todos devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “ Breve Retrospecto Fático: As condutas criminosas ora denunciadas foram trazidas à lume pela investigação denominada ‘Operação Coyote 3’ deflagrada pela Autoridade Policial da Delegacia de Fazenda Rio Grande/PR, essa é a terceira fase da denominada “Operação Coyote”, ou seja, trata-se dacontinuidade das investigações em relação à FELIPE SCHMITZ DE SOUZA e outros membros da organização criminosa, anteriormente denunciados nos autos de nº 0007800-46.2020.8.16.0038. As diligências iniciais foram realizadas nos autos nº 0003334-09.2020.8.16.0038. Seguindo com as atividades investigativas, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos 06 (seis) aparelhos de telefone celular para acessar o conteúdo desse material, com a finalidade de chegar aos outros integrantes da organização (processo nº 0003481- 35.2020.8.16.0038). Com a autorização do Poder Judiciário, referente às Operações Coyote I e Coyote II, a equipe de Investigadores da Polícia Civil teve acesso a diversos telefones celulares (decisão de mov.38.1, dos Autos de nº 0006516-03.2020.8.16.0038), constando a intensa movimentação entre os membros da organização criminosa na prática, especialmente, do crime de tráfico de drogas. Durante a fase de investigação referente às Operações Coyote 1 e 2 foram apreendidos aparelhos de telefones celulares (decisão de mov.38.1, dos autos sob n° 0006516-03.2020.8.16.0038), sendo que com as informações foi possível dar continuidade nas investigações. Os diálogos extraídos dos aparelhos, dentre eles o aparelho celular apreendido com CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA (Iphone 7, série nº DNPSYHVWG7J, autos n° 0006516-03.2020.8.16.0038 – BO nº 2020/838069) evidenciaram que o grupo criminoso possuí outros integrantes que não foram relacionados na denúncia oferecida nos autos de nº 0007800- 46.2020.8.16.0038, bem como a ocorrência de novos crimes identificados apenas nessa fase da investigação. A organização criminosa que atua inicialmente sob a liderança de FELIPE SCHIMIT DE SOUZA, atualmente segregado em decorrência do mandado de prisão preventiva expedido por este Juízo nos autos do inquérito policial da “Operação Coyote 1” (autos n° 0007800- 46.2020.8.16.0038), sendo que após a denúnciaoferecida, as investigações prosseguiram com a denominada Operação Coyote 3. Assim, foi possível reunir outros elementos de prova suficientes da ocorrência do crime de organização criminosa entre todos os mencionados, a prática do crime de tráfico de drogas por parte deles, posse de arma de fogo, dentre outras condutas criminosas adiante narradas, bem como crimes de associação para o tráfico de drogas (2ª e 3ª Condutas). Registre-se que tais núcleos eram associações independentes da organização criminosa e que tinha a finalidade de fornecimento de drogas para terceiros elementos não integrantes da organização criminosa, bem como para a organização criminosa descrita na 1ª Conduta, bem como para outros elementos não identificados nos autos. Apurou-se que os papéis de cada um dos integrantes era variável e se alternava de acordo com a situação concreta, sendo certo que havia mútuo auxílio entre os agentes. Diante dos elementos de prova coligidos a partir das interceptações telefônicas dos terminais utilizados pelos denunciados e das demais provas, dentre elas as colhidas durante os cumprimentos de mandados de busca e apreensão, interceptação telefônica e prisões em flagrante delito, foi possível individualizar as condutas objeto da presente denúncia adiante narrada. 1ª conduta - Organização Criminosa – Liderada por Felipe Schimitz de Souza, alcunha “CHACAL/BK/GAYZÃO/PATRÃO/CH/BK” e integrada por novos denunciados. Em data não precisada nos autos, mas certo que ao menos desde 12 de agosto de 2019 e que perdura até o presente momento, em horário não determinado, nos Municípios de Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, alcunha “Chacal/ Gayzão/ CH/ Patrão/ BK”; CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, alcunhas “Clebinho/VK/Vida Loka/GAY/Gerente do CH/VL”; FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunha “Nego/Neguinho” e os denunciados LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, vulgo “Boneka/Boneca/BNK”; THIAGO APARECIDO LASKA,conhecido sob a alcunha de “Espantalho”; LUCAS DE BORBA CARDOSO, alcunha “Cardoso”; KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, vulgo “KCO NV”; BRUNO LUIZ FOGAÇA, vulgo “Cantagalo”; ALEXANDRE DEPICOLI, vulgo “Cabeça”; ALISSON DE LIZ RAMOS, vulgo “Pereira”; LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTÉRIO, vulgo “Luiz”; PRIMO LUIZ BECHER NETO, vulgo “Primo/ Neto”; PAULO ROBERTO DA SILVA ROSA, vulgo “Paulinho”; DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, vulgo “Anão/Juninho”; FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, alcunha “Nenê”; GLAUBER RAMOS, vulgo “Nanico”; LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE; CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, vulgo “Charles/Charlão”; DENYS HENRIQUE GOMES; JACIRA DE JESUS MONTEIRO, vulgo “ICA”; MARCELO ANTÔNIO NUNES, alcunha “Pit/ Alemão”; AXEL LUCAS FERREIRO PONCIANO, alcunha “Parrudo/ Gordão”; JONAS LIMA DE SOUZA, alcunha “Joninha/Jonas Parrudo”; ADELINE LOURENÇO, alcunha “Mulher do Lucas”; LEÔNCIO FERREIRA PORTES, alcunha “Léo/ Mandela/Portela”; MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “DR/ Pia do Denys”; RENATO ARRUDA; EVERSON CAVALHEIRO PERGONSKI, alcunha “Tuto”; MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA, alcunha “Bujica”; JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, vulgo “Zé”; RENAN DE LIMA DUGONKSI, vulgo “Kaus/ Caus/ Calsa/ Calça/ Cueca”; LUCAS GABRIEL BRITO, alcunhas “Gordinho/ Gabineto”; MÁRCIA DA SILVA FURQUIN, vulgo “Márcia”; LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, vulgo “Galizé”; MARCELO FERNANDO MIRANDA, vulgo “Marcelinho”; JACQUELINE PAQUALATO MINIGUINI, vulgo “Muie do Kaus”; ROBSON LUIZ GROCHINSKI, vulgo “Madruguinha”; NATASHA BIANCA GONÇALVES, alcunha “Tata” e MÁRCIA FERREIRA CARDOSO, alcunha “Tia Márcia”, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir as suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, CONSTITUÍRAM, PROMOVERAM, FINANCIARAM e INTEGRARAM pessoalmente ou por interposta pessoa, de forma contínua, estável e permanente, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, estruturalmente ordenada e mediante a divisão de tarefas.Tal fato é constatado pela maneira sólida com que se dava a união dos indivíduos, a indicar que suas condutas não se inclinavam à prática ocasional dos crimes, com alguns mais próximos entre si e outros mais distantes, porém todos, indistintamente, formaram vínculos estáveis, permanentes e de forma estruturada entre eles e com os líderes da organização. A organização atuava, especialmente, nos Municípios de Fazenda Rio Grande, Agudos do Sul, Mandirituba e Curitiba, onde o grupo criminoso controlava diversos “pontos de tráfico de entorpecentes ilegais/ biqueiras” e locais para o armazenamento de drogas, armas de fogo e munições. O objetivo precípuo era o de obter, direta ou indiretamente, vantagens de naturezas diversas, especialmente econômica, mediante a prática de infrações penais, cuja as penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos. Dentre os crimes praticados, se destaca a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput e seguintes, da Lei 11.343/2006, uma vez que realizavam a obtenção/ adquirir, guarda, armazenamento, distribuição, fornecimento e venda de substâncias ilícitas (vulgarmente conhecidas como crack, maconha, cocaína e ecstasy). Além disso, praticavam outros crimes, dentre eles: associação para o tráfico de drogas e, com o fim de assegurar os objetivos da organização criminosa, utilizavam armas de fogo, praticando os crimes de posse e porte de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito. Tal circunstância ficou demonstrada ante a apreensão de armas de fogo e munições com alguns de seus membros ao longo da operação policial. Dentre as armas de fogo utilizadas pela organização criminosa destaca-se: 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, calibre 32, marca INA, série nº 120110, capacidade de 6 tiros (mov.1.14) e 10 (dez) munições intactas de igual calibre, em desacordo com determinação legal, conforme Laudo de Exame Eficiência e Prestabilidade n° 58.851/2021 (mov. 47.1); 01 (uma) arma de fogo, do tipo Revólver, calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida, com capacidade de 6 tiros e09 (nove) munições intactas de igual calibre (apreendidas nos autos da ação penal n° 0006351-19.2021.8.16.0038 – Everson Cavalheiro Pergonsi); 01 (uma) arma de fogo, do tipo submetralhadora de calibre.380, com carregador, sem marca, com capacidade de 30 (trinta) tiros, além de 03 (três) carregadores de pistola, 03 (três) munições de calibre.357 e 45 (quarenta e cinco) munições de calibre.380 (conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 18.1); 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola 9mm, modelo Jericho, de uso permitido, e 15 (quinze) munições de igual calibre, que se mostraram eficientes para utilização, conforme Laudo Pericial de Exame de Eficiência e Prestabilidade sob n° 58.842/2021 (mov. 41.1 dos autos de Inquérito Policial nº 0006355- 56.2021.8.16.0038 e autos de Inquérito Policial 0000292- 15.2021.8.16.0038 – Kaico Digoo Paviolack Ferreira), e outras armas de fogo não apreendidas nos autos, conforme imagens fotográficas de mov. 28.42 dos autos de nº 0000451-55.2021.8.16.0038, ainda os integrantes da organização utilizavam-se de veículos adquiridos com recurso no tráfico de drogas assim como foram utilizados na prática de crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006 em proveito organização criminosa (abastecer com drogas as “biqueiras/ ponto de venda”), sendo identificados e apreendidos em decorrência das investigações, conforme discriminados adiante: HYUNDAI/SANTA FÉ V6, placas EEX5J24, de cor prata, ano 2008; I VW GOLF/HIGHLINE AA, de cor vermelha, placas BEX7G76; PEUGEOT/2008 GRIFFE, ano 2015, placas QHT6H62; ARGO, cor vermelha, placas QQB6J86; CHEVROLET SPIN, cor preta, placas AIK2226/PR; HYUNDAI SONATA GLS, cor prata, ano de fabricação 2010, RENAVAM 279897235, CHASSI KMHEC41CBBA194298, placas AXE-5E10/PR, I/FOR FOCUS 2L HC FLEX, cor branca, ANO DE FABRICAÇÃO 2011, RENAVAM 460685597, CHASSI 8AFTZZFHCCJ004449, placas AVG-0I84/PR, FIAT/PUNTO, cor vermelha, placas BAS-9511. Ainda, o lucro auferido era recolhido e distribuído entre os membros da organização, sendo que a maior parte era direcionado ao líder da organização criminosa. Resta demonstrada, por fim, a sofisticação da organização criminosa também ante a apreensão de coletes balístico e diversas máquinas de contar dinheiro, em razão do grande volume de dinheiro movimentadopela organização criminosa, em torno de aproximadamente R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme extraído do mov. 1.1, dos autos de nº 0000451-55.2021.8.16.0038. No tocante à estrutura e divisão de tarefas da organização criminosa, estruturalmente ordenada, pode ser assim individualizada: FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL / GAYZÃO / CH / PATRÃO/ BK ”, líder da Organização criminosa, gerencia e coordena as tarefas, de forma estruturada e com modo de operação definido, dando ordens e exigindo seu cumprimento, entre todos os denunciados, seja de forma direta ou por intermédio de integrantes da organização, para a prática de diversos crimes, em especial tráfico de drogas, posse e porte de munições e armas de fogo. Ainda, FELIPE coordena o fornecimento, o preparo, a venda, compra, transporte e o armazenamento de drogas e, ainda, a arrecadação e cobrança de valores provenientes do tráfico de drogas, inclusive por meio de movimentação de contas bancárias, em seu proveito e da Organização. FELIPE também determina aos integrantes do grupo a compra, a ocultação, a guarda e o emprego de munições e armas de fogo de uso permitido e restrito utilizados nas atividades da organização. Ainda, para tal, ordena tarefas e exige cumprimento aos membros da Organização Criminosa, valendo-se de ligações telefônicas e mensagens realizadas por meio de aparelhos celulares, por interpostas pessoas (membros da organização) ou pessoalmente. Também, mantinha contato com outros indivíduos não integrantes diretamente da Organização Criminosa, a fim de satisfazer o objetivo do grupo por meio de negociações que iam da entrega até empréstimos de armamentos e substâncias ilícitas. CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, apelidos “CLEBINHO /VIDA LOKA / VK / Gay / VL / Gerente do CH”, gerente da organização criminosa, “braço direito do líder da organização, recebia ordens diretamente de FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo CHACAL.Na função de gerente cabia a ele transmitir as ordens de FELIPE SCHMITZ para os demais integrantes da organização criminosa e gerenciar a entrega e os recebimentos de drogas, responsável também pela entrega, venda e negociações de armas de fogo, bem como os valores oriundos do tráfico de drogas. Para tanto utilizava-se de conversas por meio de aplicativos de aparelhos de telefone celular, dentre eles o telefone móvel Iphone 7, cor rosa, número de série DNPSYHVWG7J, apreendido nos autos de nº 0006516- 03.2020.8.16.0038 conforme Boletim de Ocorrência de nº 838069/2020. Cleverson, dentre as variadas funções, ainda faz as negociações diretas referentes as armas de fogo e drogas e realiza as tratativas com os envolvidos quanto ao envio, transporte, local de guarda e distribuição das armas e substâncias entorpecentes. Também, mantinha contato com outros indivíduos não integrantes diretamente da Organização Criminosa, a fim de satisfazer o objetivo do grupo por meio de negociações que iam da entrega até empréstimos de armamentos e substâncias ilícitas. Por fim, tinha como seu subordina direto o denunciado FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO. FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, vulgo “Nego / Neguinho” tem função de cuidar da logística do recebimento e entrega de drogas e dinheiro entre os integrantes da organização criminosa, principalmente para o transporte para “os pontos de venda/biqueiras”, bem como com os fornecedores de drogas para organização criminosa. Recebia ordens diretamente de CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, gerente da organização criminosa. Ainda, mantinha contato com outros indivíduos não integrantes diretamente da Organização Criminosa, a fim de satisfazer o objetivo do grupo por meio de negociações que iam da entrega até empréstimos de armamentos e substâncias ilícitas. MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA, alcunha “Bujica”, utiliza-se de sua distribuidora de bebidas localizada na Travessa Jaqueira, nº 171, Bairro Eucaliptos, neste Município deFazenda Rio Grande/PR, para a comercialização final de substâncias entorpecentes (cocaína e crack) para usuário final. Mantêm contato diretamente com CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, vulgo “CLEBINHO”, gerente da organização criminosa e braço direito de FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo CHACAL. NATASHA BIANCA GONÇALVES DIAS, alcunha “TATA” e MÁRCIA FERREIRA CARDOSO, alcunha “TIA MÁRCIA”. Elas utilizam a residência localizada na Rua Castro, nº 313 Bairro Estados, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR para armazenar agendas contábeis, dinheiro oriundo da mercância de drogas, além da máquina utilizada para realizar a contagem do dinheiro. Portanto, possuem pleno conhecimento das atividades do tráfico de drogas, visto que ainda mantêm acautelado grandes valores monetários do grupo, o qual é posteriormente é repassado aos demais integrantes quando determinado por CLEVERSON. De igual modo tinham conhecimento que às agendas contábeis que ficavam ocultas no imóvel faziam referência a contabilidade da Organização Criminosa, as quais ficavam no local a fim de dificultar a localização e apreensão caso outros integrantes fossem descobertos e presos. Além disso, a residência era utilizada pela Organização Criminosa para que integrantes se reunissem todas as terças-feiras, onde realizavam a contagem do dinheiro do tráfico da semana anterior. JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, apelido “ZÉ”, utiliza- se de sua barbearia localizada na Rua Madagascar, n° 683, complemento casa nº 03, Bairro Nações, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR (Barbearia Dois Irmãos) para guardar e comercializar substâncias entorpecentes em favor da Organização Criminosa. Ainda, vende drogas para o usuário final. O Investigado, também, utiliza-se de sua residência localizada na Rua Sérvia n° 800, complemento casa nº 13, Bairro Nações, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR, para guardar as drogas.JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA também recebe compensação financeira por parte de CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, apelido “CLEBINHO”, gerente da organização criminosa, para manter em depósito e guardar drogas ilícitas para a organização criminosa. Quando solicitado por CLEVERSON, essas drogas são entregues para FELIPE CAVALHEIRO, alcunha “NEGUINHO”, que posteriormente as distribui para terceiros. LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE e CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, vulgo “CHARLES/CHARLÃO”, utilizam-se da residência localizada na Rua Guiana, n° 58, casa 02, bairro Nações, Município de Fazenda Rio Grande, para o tráfico de drogas, bem como no Município de Fazenda Rio Grande, especialmente para fornecer e vender drogas para o usuário final. CHARLES, mesmo após sua prisão, comercializa drogas de dentro da Penitenciaria Central do Estado II, PCE-US, local onde se encontrava segregado, para tanto tem o auxílio de LUANA. LUANA e CHARLES adquirem drogas, encomendando diretamente de CLEVERSON, gerente da organização criminosa, que por sua vez determina que FELIPE CAVALHEIRO DOS SANTOS faça as entregas. JACIRA DE JESUS MONTEIRO, alcunha ‘ICA’, realiza a venda de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha) em seu estabelecimento comercial denominado “Bar da Ica”, bem como as armazena no local que é anexo à sua residência, localizada na Rua São Clemente, n° 444, Bairro Santa Terezinha, Município de Fazenda Rio Grande/PR. A residência era um dos locais utilizados para o armazenamento e venda de droga para a organização criminosa. Ainda, na data de 15/06/2021 foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão na residência mencionada (Jacira) e prisão preventiva, sendo localizados guardados e em depósito 120g (cento e vinte quilogramas) da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecidacomo “MACONHA”, fracionados em 04 (quatro) pedaços, embalados em plástico, localizados em ‘um vaso de flor’ e 15g (quinze gramas) da substância entorpecente “COCAÍNA”, fracionados e acondicionados em 43 (quarenta e três) ‘buchas’, conforme denúncia por tráfico de drogas oferecida em 21/07/2021 nos autos de ação penal n° 0006353 86.2021.8.16.0038, sendo que foi requerido na cota da denúncia o apensamento aos presentes autos, uma vez que há conexão entre as condutas. AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, apelidos “Parrudo/Gordão”, pratica o tráfico de drogas no Município de Fazenda Rio Grande, onde comanda uma “Biqueira/ ponto de tráfico de droga” para fornecer e vender drogas (crack, maconha, cocaína) para usuário final. Ainda que tivesse segregado em ergástulo público à época dos fatos, (PEP - Município de Piraquara) comercializava drogas de dentro da Penitenciaria, para tanto contava com a colaboração dos denunciados JONAS LIMA DE SOUZA, apelidos “Joninho e Jonas Parrudo” e ADELINE LOURENÇO, apelido “Muie do Lucas/ Muie do Causa”, sua companheira. ADELINE LOURENÇO, apelido “Muie do Lucas/Muie do Causa”, é responsável por administrar uma “biqueira/ ponto de tráfico de drogas”, por determinação do denunciado AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, assim, realiza a venda de substâncias entorpecentes para usuário final. Recebe as entregas das drogas levadas por FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, por determinação de CLEVERSON, apelido “CLEBINHO”. As drogas são entregues e armazenadas na sua residência, localizada na Rua Groelândia, nº 786, casa 01, bairro Eucaliptos, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR. A residência é um dos locais utilizados para o armazenamento e venda de drogas para a organização criminosa. Assim, na data de 15/06/2021 foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão na residência mencionada, sendo localizados guardados e armazenados 47g (quarenta e sete gramas), divididas em pequenas porções (pedras), da substância entorpecenteErythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “ CRACK”, 970g (novecentos e setenta gramas), divididas em pequenas porções, embaladas em papel tipo “zip lock”, da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “ MACONHA” ,conforme denúncia por tráfico de drogas oferecida em 21/07/2021 nos autos de ação penal n° 0006352 04.2021.8.16.0038, sendo que foi requerido na cota da denúncia o apensamento aos presentes autos, uma vez que há conexão entre as condutas. JONAS LIMA DE SOUZA, apelidos “Joninho e Jonas Parrudo”, é o gerente da “Biqueira” de AXEL e ADELINE e recebia ordens diretamente de ambos. Ademais, os três denunciados AXEL, JONAS e ADELINE mantinham contato com CLEVERSON, vulgo “CLEBINHO”, gerente da organização criminosa, para negociarem a compra e entrega de entorpecentes ilegais, bem como os pagamentos. ALISSON DE LIZ RAMOS, apelido “PEREIRA”, dentro do Organograma da Organização, tem dentre suas funções a de fornecer entorpecentes ilícitos para “consumidor final / usuários” e recebe ordens e mantêm contato diretamente com CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, vulgo CLEBINHO. Ainda, é o responsável por administrar uma “biqueira/ ponto de tráfico de drogas”, previamente acordado com CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo CHACAL/ GAYZÃO. LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTÉRIO, VULGO “LUIZ,” mantinha contato diretamente com CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, vulgo “Clebinho”, gerente da organização criminosa. Tem dentre suas funções a de fornecer entorpecentes ilícitos para “consumidor final/ usuários”. Sendo que dois dos locais que utiliza para o tráfico de drogas eram seu estabelecimento comercial, denominado “Bar do Luiz” localizado na Rua Guará, nº 377, Bairro Gralha Azul, Município de Fazenda Rio Grande/PR, bem como sua residência, localizada na Rua Colibri, nº 1903, complemento Casa nº 02, Bairro Gralha Azul, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR. LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, vulgo “Boneka/ Boneca/ BNK”, está diretamente ligada a organização criminosa, sendo que exerce cargo de liderança ao lado de seu namorado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, apelido“CHACAL/ PATRÃO/ BK/ CH”, ora líder do grupo criminoso. Ainda, comanda “pontos de venda de drogas”, ora “biqueiras”, no Município de Fazenda Rio Grande, bem como exerce liderança diretamente sob os representados PAULO ROBERTO DA SILVA, apelido “PAULINHO” e PRIMO LUIZ BECHER NETO, apelidos “PRIMO/ NETO”, dirigindo a atividade destes em favor do grupo criminoso. Por fim, mantêm contato, regularmente, com CLEVERSON, apelido “Clebinho”, ora gerente da organização criminosa e braço direito de FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, apelido “CHACAL”, solicitando a entrega de drogas (especialmente cocaína e crack) nas “Biqueiras” e tratando do recolhimento de dinheiro nos “pontos de venda de drogas”. PRIMO LUIZ BECHER NETO, apelidos “PRIMO/ NETO” e PAULO ROBERTO DA SILVA ROSA, apelido “PAULINHO” são subordinados de LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, apelido “BONECA/ BONEKA/ BNK”, onde recebem ordens diretas Dela para diversas funções dentro da Organização Criminosa, dentre elas a de receberem drogas (especialmente cocaína e crack) e movimentarem dinheiro de origem do tráfico de drogas. Ainda, fornecem e vendem drogas para usuários finais e também mantêm contato com CLEVERSON, que envia as drogas para Eles, tudo por determinação de LUCIANE. DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, apelidos ‘ANÃO/ JUNINHO’, é um dos principais fornecedores de substâncias entorpecentes para os integrantes da organização criminosa, em especial de COCAÍNA, posteriormente comercializada no Município de Fazenda Rio Grande/PR e região. Douglas detêm a função de abastecimento de algumas “biqueiras” do grupo criminoso. As entregas das substâncias ilícitas são realizadas por meio de seu subordinado GLAUBER RAMOS, apelido “NANICO NV”. GLAUBER RAMOS, apelido “NANICO NV”, recebe ordens diretamente de DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARKTOFF, apelido “ANÃO” e distribui drogas (especialmente cocaína) entregues pelo grupo criminosodiretamente as “Biqueiras/Ponto de Tráfico”, localizadas no Município de Fazenda Rio Grande/PR e, ainda, diretamente para CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, vulgo “Clebinho”, gerente da organização criminosa. As drogas são entregues a CLEVERSON, vulgo “Clebinho” e posteriormente distribuídas aos demais integrantes da organização criminosa, para revenda a usuário final, nos “pontos de tráfico de drogas, sob o domínio do grupo criminoso. LUCAS DE BORBA CARDOSO, apelido “CARDOSO”, braço direito de CLEVERSON DE LACERDA CAMARGO, vulgo “CLEBINHO /Vida Loka/ VK/ Gay”, gerente da organização criminosa. Tem papel relevante na organização criminosa, sendo uma das funções recolher o dinheiro do tráfico de drogas em benefício do grupo e localizar residências para se tornarem “Biqueiras/ ponto de tráfico de drogas” para o grupo criminoso. Ainda, atua no “preparo das drogas” para posterior distribuição nas “biqueiras” e para outros membros do grupo que atuam na venda ao usuário final. Por fim, cede sua conta bancária (sendo uma delas AG 2864, OP 13, Conta 00038910-8, banco Caixa Econômica Federal), com frequência, para que sejam depositados os valores provenientes do tráfico de drogas por ordem de CLEVERSON, sendo que em seguida sacava e repassava para CLEVERSON os valores. KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, apelido “KCO NV”; possuí ligação direta com FELIPE SCHMITZ DE SOUZA e CLEVERSON DE LACERDA CAMARGO, alcunha “Clebinho”. Gerência um ponto de tráfico de drogas e vende entorpecentes ilícitos (especialmente maconha e cocaína) fornecidos pelo grupo criminoso. Os valores do tráfico de drogas eram repassados para CLEVERSON. As drogas são entregues por FELIPE CAVALHEIRO (apelido NEGUINHO) e em outras vezes KAICO utilizava- se do veículo VW/ GOLF, placas BEX-7G76 para transportar as drogas. Ainda, KAICO desempenhava a função de manter sob sua guarda e posse (no interior da residência localizadana Rua Guiana, n°58, bairro Nações, Município de Fazenda Rio Grande/PR), sem autorização e em desacordo com determinação legal, em benéfico e proveito da organização criminosa , 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola 9mm,modelo Jericho, de uso permitido, e 15 (quinze) munições de igual calibre, que se mostraram eficientes para utilização, conforme Laudo Pericial de Exame de Eficiência e Prestabilidade sob n° 58.842/2021 (mov.41.1), conforme narrado na 5ª Conduta, da presente exordial acusatória. FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, apelido “Nenê”, pratica o tráfico de drogas, especialmente no Município de Fazenda Rio Grande, fornecendo e vendendo drogas (especialmente crack e cocaína) para usuário final. Para tanto, FLÁVIO negocia (adquiri e recebe), as drogas (especialmente crack - cocaína) diretamente de CLEVERSON, apelido “CLEBINHO”, gerente da organização criminosa. RENATO ARRUDA pratica o tráfico de drogas, especialmente no Município de Mandirituba, fornecendo e vendendo drogas (crack – cocaína – maconha) para usuário final. Para facilitar sua conduta criminosa e transportar a droga utilizava o veículo HYUNDAI, SANTA FÉ V6, placas EEX5J24-SP, COR PRATA (apreendido nos autos de inquérito policial n° 336-34 2021.8.16.0038 – movs. 14.1 e 15.2). RENATO ARRUDA adquiri e recebe as drogas (crack – cocaína maconha) diretamente de CLEVERSON, gerente da organização criminosa. THIAGO APARECIDO LASKA, apelido “ESPANTALHO”, pratica o tráfico de drogas, negociando drogas (especialmente cocaína) diretamente com FELIPE SCHMITZ e com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, que, posteriormente, fornece e vende para o usuário final no Município de Fazenda Rio Grande. Ainda, mesmo depois de segregado (Casa de Custódia de São José dos Pinhais - CCJSP) pratica o tráfico de drogas de dentro da prisão, por meio de contatos feito por aplicativos de aparelho celular. Os pagamentos das drogas, com frequência, são feitos por meio de transferências e depósitos na conta bancária em nome de LUCAS DE BORBA CARDOSO ou emespécie para CLEVERSON, gerente da organização criminosa, que determina que FELIPE CAVALHEIRO, apelido “NEGUINHO” recolha os valores. EVERSON CAVALHEIRO PERGONSKI, apelido “TUTO”, pratica o tráfico de drogas, negociando drogas (especialmente maconha) diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, que Ele posteriormente, fornece e vende para o usuário final no Município de Fazenda Rio Grande. A residência do denunciado EVERSON, na Rua Groelândia, nº 1565, bairro Eucaliptos, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, é um dos locais utilizados para o armazenamento e distribuição de droga para a organização criminosa. Na data de 15/06/2021 foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão na residência mencionada (EVERSON) e prisão preventiva, sendo localizados guardados e em depósito 01 (um) tablete, contendo 17g (dezessete gramas) da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA” e, POSSUÍAM, no interior de um dos quartos da residência, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, calibre 32, marca INA, série nº 120110, capacidade de 6 tiros (mov.1.14) e 10 (dez) munições intactas de igual calibre, em desacordo com determinação legal, conforme Laudo de Exame Eficiência e Prestabilidade n° 58.851/2021, conforme denúncia por tráfico de drogas e posse de arma de fogo oferecida em 21/07/2021 nos autos de ação penal n° 0006351-19.2021.8.16.0038, sendo que foi requerido na cota da denúncia o apensamento aos presentes autos, uma vez que há conexão entre as condutas. LUCAS GABRIEL BRITO, apelidos “GORDINHO/ GABINETO”, pratica o tráfico de drogas no Município de Fazenda Rio Grande/ PR (especialmente crack, cocaína e maconha40), negociando drogas diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, que, posteriormente, fornece e vende para o usuário final no Município de Fazenda Rio Grande. MARCELO ANTÔNIO NUNES, apelido “PIT”, é um dos “vendedores” de entorpecentes ilícitos (especialmentecocaína) para usuário final e gerência “biqueiras/pontos de tráfico de drogas” no Município de Fazenda Rio Grande, especialmente no bairro Santa Terezinha, para a organização criminosa. MARCELO mantêm contato diretamente com CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, apelido “Clebinho”, gerente da organização criminosa, sendo que em uma das conversas com CLEVERSON, MARCELO confirmou que um dos “pontos de tráfico/biqueiras” “alugou/ cedeu” para a denunciada JACIRA DE JESUS MONTEIRO. RENAN DE LIMA DUGONKSI, vulgo “KAUS/CAUS/CALSA/CALÇA/CUECA”, é um dos vendedores do grupo criminoso, sendo que mantêm contato direto com CLEVERSON CAMARGO para negociação (adquirir e receber) as substâncias entorpecentes (especialmente crack), e assim fornece e vende drogas ao usuário final. Mesmo após sua prisão procedida em julho de 2020, continuou realizando as tratativas do tráfico, contudo com o auxílio de sua companheira JACQUELINE PASQUALATO MINIGUINI, vulgo “MULHER DO KAUS”. JACQUELINE PASQUALATO MINIGUINI, apelidos “Mulher do Causa/ Mulher do Kaus”, pratica o tráfico de drogas em auxílio a seu companheiro RENAN DE LIMA DUGONKSI, vulgo “KAUS / CAUS /CALSA /CALÇA /CUECA”, visto que mesmo custodiado continua a traficar. No caso, JACQUELINE faz as negociações (aquisição) de drogas (especialmente crack) diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, drogas que, posteriormente, Ela fornece e vende para o usuário final no Município de Fazenda Rio Grande. ADEMIR DE ARAÚJO pratica o tráfico de drogas, negociando (adquirindo) drogas (especialmente cocaína e maconha) diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, drogas que, posteriormente, fornece e vende para o usuário final no Município de Fazenda Rio Grande. Ademir para realizar a entrega das drogas aos usuários utiliza se do veículo Fiat/ Punto, cor vermelha, de placas BAS-9511.MÁRCIA DA SILVA FURQUIM, vulgo “MÁRCIA”, pratica o tráfico de drogas, gerenciando “um ponto de tráfico de drogas/ biqueira” da organização criminosa. Negocia (adquiri) drogas (especialmente cocaína e crack) diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, substâncias entorpecentes que, posteriormente, Ela fornece e vende para o usuário final no Município de Fazenda Rio Grande. LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, vulgo “GALIZÉ”, pratica o tráfico de drogas (especialmente crack) e negocia (adquiri) drogas (especialmente crack) diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, drogas que, posteriormente, Ele fornece e vende para o usuário final no Município de Fazenda Rio Grande. MARCELO FERNANDO MIRANDA, vulgo “MARCELINHO”, pratica o tráfico de drogas e negocia (adquiri) drogas (especialmente crack) diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, drogas que, posteriormente, Ele fornece e vende para o usuário final no Município de Fazenda Rio Grande. ROBSON LUIZ GROCHINSKI, apelido “MADRUGUINHA”, pratica o tráfico de drogas (especialmente cocaína – crack ecstasy) e negociava (adquiri) drogas (especialmente cocaína crack) diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, drogas que, posteriormente, Ele fornece e vende para o usuário final no Município de Fazenda Rio Grande. Ainda, contata-se que no dia 15 (quinze) de junho de 2021, por volta das 07h50min, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventivas deferidos nos autos de medida cautelar n° 0000451- 55.2021.8.16.0038, na residência de ROBSON localizada na Rua Equador, n° 637, bairro Nações, Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, foram localizados guardados e em depósito no interior do veículo de marca/modelo HYUNDAI SONATA, placas AXE-5E10, em um compartimento localizado atrás do porta-luvas, um envelope tipo zip lock contendo 09 (nove) unidades de substância entorpecente Ecstasy, tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 daSecretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2, conforme narrado na 4ª Conduta Criminosa desta denúncia. 2ª conduta – Associação para o tráfico de drogas – Núcleo formado por LEÔNCIO FERREIRA PORTES, alcunhas “LÉO/ MANDELA/PORTELA”; MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “DR/ PIA DO DENIS”; DENYS HENRIQUE GOMES; FELIPE SCHMITZ de SOUZA, alcunhas “Chacal/ Gayzão’/ BK, Patrão”; CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, alcunhas ‘CLEBINHO/ VK/ VIDA LOKA/GAY/ VL; GERENTE CH” e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunhas “NEGO/NEGUINHO”. Desde data não determinada nos autos, mas certo que ao menos desde 12 de agosto de 2019 e que perdura até o presente momento, em horário não determinado, nos Municípios de Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul, no Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR e Curitiba, os denunciados LEÔNCIO FERREIRA PORTES, apelidos “LÉO/MANDELA/PORTELA”, DENYS HENRIQUE GOMES, MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, alcunha “DR”, FELIPE SCHMITZ de SOUZA, alcunhas “Chacal/ Gayzão’/ BK, Patrão”; CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, alcunhas “CLEBINHO/ VK/ VIDA LOKA/ GAY/ VL” e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunhas “Nego/Neguinho”, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir as suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, ASSOCIARAM-SE para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) nos Municípios de Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e região de Curitiba, mediante divisão de tarefas na comercialização das substâncias entorpecentes Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “ MACONHA”, COCAÍNA (benzoilmetilecgonina) e da substância entorpecente Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “CRACK”, drogas estas de uso proscrito no Brasil e capazes de causar dependência física epsíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde. Esse núcleo tem como objetivo a ajuda mútua e negócios para o tráfico de drogas entres todos os denunciados e também em favor da organização criminosa, liderada por FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, alcunhas “Chacal/ Gayzão’/ BK/ Patrão / CH” e seus integrantes e outros traficantes de drogas não identificados, que não integravam diretamente a organização criminosa. As investigações demonstram que os denunciados trabalham em conjunto para facilitar o tráfico de drogas nos Municípios indicados. As condutas dos denunciados podem ser assim individualizadas: LEÔNCIO FERREIRA PORTES, apelidos “LÉO/MANDELA/PORTELA”, é um dos principais fornecedores de drogas (especialmente crack, cocaína e maconha) para o grupo criminoso (narrado na 1ª Conduta) comandando por FELIPE SCHMITZ de SOUZA, alcunhas “Chacal/ Gayzão’/ BK/ Patrão/ CH”. As negociações eram tratadas diretamente entre LEÔNCIO e FELIPE SCHMITZ, que após acertarem as tratativas do tráfico de drogas (entrega, fornecimento e pagamento das drogas), determinavam que a coordenação e logística fossem tratadas entres seus gerentes CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, alcunhas “CLEBINHO/ VK/ VIDA LOKA/ VL/ GERENTE DO CH” e DENYS HENRIQUE GOMES. DENYS é o gerente e braço direito do denunciado LEÔNCIO FERREIRA PORTES, apelido “LÉO/MANDELA/PORTELA”. As entregas e resgates das drogas (especialmente cocaína e crack) para a organização criminosa e para terceiros, bem como o resgate do dinheiro, eram efetivadas pelo denunciado MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, alcunha “DR/ PIA DO DENIS”, por determinação de LEÔNCIO FERREIRA PORTES, vulgo “LEO/MANDELA” e DENYS HENRIQUE GOMES.Este ainda, tinha a função de manter em depósito e guardar as drogas em benefício da associação nos locais determinados por LEÔNCIO e FELIPE SCHMITZ. Sendo que um dos locais utilizados pelos integrantes da associação para o tráfico de drogas era a residência localizada na Rua Eduardo Pinto da Rocha, n° 3171, apartamento 304, boco 01, bairro Ganchinho, Município de Curitiba. As drogas que ali estavam seriam distribuídas para outros traficantes que vendiam e forneciam para usuários finais ou para a organização criminosa narrada na 1ª Conduta, a fim de abastecer “os pontos de drogas/ biqueiras”. Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo nos autos da medida cautelar 0000451 55.2021.8.16.0038 foi cumprida a ordem na data de 15/06/2021, sendo localizadas e apreendidas na residência grande quantidade de drogas. As drogas apreendidas: 1.000kg (um quilo) de COCAÍNA, 1.050kg (um quilo e cinquenta gramas) de “MACONHA” e 1.840kg (um quilo, oitocentos e quarenta gramas) de “CRACK”, tudo conforme descrito na 5ª Conduta da presente denúncia e informações dos inquéritos policiais e Relatório de Cumprimento de Busca e Apreensão juntado no mov. 194.39. Por sua vez, por determinação de CLEVERSON e FELIPE SCHMITZ, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunha “NEGUINHO/NEGO”, também é responsável pela logística do recebimento e entrega das drogas para terceiros, posteriormente distribuída no Município de Fazenda Rio Grande e região. A relação entre os denunciados era de tal confiança e estabilidade que, em determinado momento, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA cedeu, a título de “empréstimo”, parte das drogas que tinha adquirido de outros fornecedores para LEÔNICO FERREIRA PORTES e seus subordinados, em razão deste estar sem drogas em quantidade suficiente para comercializar com terceiros, eis que tinha sofrido perda de drogas em operação de apreensões realizadas pela polícia, conforme mencionado nas investigações.3ª conduta – Associação para o tráfico de drogas – Núcleo formado por BRUNO LUIZ FOGAÇA, vulgo “CANTAGALO”; ALEXANDRE DEPICOLI, vulgo “CABEÇA”; FELIPE SCHMITZ de SOUZA, alcunhas “Chacal/ Gayzão/ BK/ Patrão”; CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, alcunhas ‘CLEBINHO/ VK/ VIDA LOKA/ GAY/ VL; Gerente CH” e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunhas “Nego/Neguinho”. Desde data não determinada nos autos, mas certo que ao menos desde 12 de agosto de 2019 e que perdura até o presente momento, em horário não determinado, nos Municípios de Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul, no Foro Regional de Fazenda Rio Grande-PR58 e Curitiba, os denunciados BRUNO LUIZ FOGAÇA, vulgo “CANTAGALO”; ALEXANDRE DEPICOLI, vulgo “CABEÇA”; FELIPE SCHMITZ de SOUZA, alcunhas “Chacal/ Gayzão’/ BK, Patrão”; CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, alcunhas ‘CLEBINHO/ VK/ VIDA LOKA/GAY/ VL/Gerente CH” e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunhas “Nego/Neguinho”, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir as suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, ASSOCIARAM-SE para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) no Município de Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e região e Curitiba, mediante divisão de tarefas na comercialização das substâncias entorpecentes Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como 'MACONHA', COCAÍNA (benzoilmetilecgonina) e da substância entorpecente Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “ CRACK”, drogas estas de uso proscrito no Brasil e capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde. Esse núcleo tem como objetivo a ajuda mútua e negócios para o tráfico de drogas entres todos os denunciados e também em favor da organização criminosa liderada por FELIPE SCHMITZ de SOUZA, alcunhas “Chacal/ Gayzão’/ BK, Patrão” e seus integrantes e outros traficantes de drogas nãoidentificados, que não integravam diretamente a organização criminosa. As condutas dos denunciados podem ser assim individualizadas: BRUNO LUIZ FOGAÇA, apelido “CANTAGALO”, é um dos principais fornecedores de drogas (especialmente crack, cocaína e maconha) para o grupo criminoso (narrado na 1ª Conduta) comandando por FELIPE SCHMITZ de SOUZA, alcunhas “CHACAL/ Gayzão’/ BK/ Patrão/ CH”. As negociações, em sua maioria, eram feitas diretamente entre BRUNO e FELIPE SCHMITZ e depois determinavam que a coordenação e logística (entrega, fornecimento das drogas e recolhimento do dinheiro das drogas), fossem tratadas entre os gerentes destes, ALEXANDRE DEPICOLO, gerente de BRUNO e CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, alcunhas ‘CLEBINHO/ VK/ VIDA LOKA/GAY/ VL/Gerente CH”, gerente de FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, alcunhas “CHACAL/ Gayzão’/ BK, Patrão. Ainda, BRUNO tinha em associação com FELIPE SCHMITZ “pontos de venda de drogas/ biqueiras”. Assim, BRUNO determinava que seu subordinado direto, o denunciado ALEXANDRE DEPICOLI, seu gerente e braço direito, que recebia ordens diretamente dele, recolhesse o dinheiro dos “pontos de venda de drogas” e levassem a Ele, que então repassava para FELIPE SCHMITZ, por meio do gerente CLEVERSON, alcunhas ‘CLEBINHO/ VK/ VIDA LOKA/GAY/ VL/Gerente CH”. Para tanto, BRUNO fornecia veículos à ALEXANDRE determinando que o abastecesse em locais previamente combinados com substâncias entorpecentes (especialmente cocaína). Ainda, era um dos principais responsáveis por fornecer drogas (especialmente cocaína) para os demais membros do grupo criminoso e para organização criminosa, liderada por FELIPE SCHIMIT, apelido “CHACAL”. Por sua vez, por determinação de CLEVERSON e FELIPE SCHMITZ, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunha “NEGUINHO/NEGO”, também é responsável pelalogística do recebimento e entrega das drogas para terceiros, posteriormente distribuída no Município de Fazenda Rio Grande e região de Curitiba. Ressalta-se que em benefício da associação, tanto o acusado ALEXANDRE como o denunciado BRUNO e o réu FELIPE SCHMITZ possuíam e mantinham sob a guarda armas de fogos e munições, sendo que um dos locais utilizados pelos integrantes da associação para o tráfico de drogas e acautelamento de armamentos era a residência localizada na Rua Reinaldo de Carvalho Bola, n° 628, bairro Ganchinho, Município de Curitiba. Eis que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo nos autos da medida cautelar 0000451-55.2021.8.16.0038 foi cumprida a ordem na data de 15/06/2021, sendo localizadas e apreendidas na mencionada residência além de várias munições, uma submetralhadora de calibre.380, automática, tudo conforme narrado na 7ª Conduta da presente denúncia e informações dos inquéritos policiais e Relatório de Cumprimento de Busca e Apreensão juntado no mov. 194.17. 4ª conduta: No dia 15 (quinze) de junho de 2021, por volta das 07h50min, foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventivas deferidos nos autos de medida cautelar n° 0000451-55.2021.8.16.0038, na residência localizada na Rua Equador, n° 637, bairro Nações, Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ROBSON LUIZ GROCHINSKI, vulgo “MADRUGUINHA”, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, executando o objetivo da organização criminosa descrita na 1ª Conduta, GUARDAVA e MANTINHA EM DEPÓSITO no interior do veículo de marca/modelo HYUNDAI SONATA, placas AXE-5E10, em um compartimento localizado atrás do porta-luvas, um envelope tipo zip lock contendo 09 (nove) unidades de substância entorpecente Ecstasy, tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 daSecretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. As drogas foram apreendidas nos autos 0006327 88.2021.8.16.003866 (0000332-94.2021.8.16.0038 e 0000333 79.2021.8.16.0038), em razão da ordem de busca e apreensão nos autos medida cautelar n° 0000451-55.2021.8.16.0038. Durante a abordagem e revista pessoal no acusado e em buscas realizadas no interior da residência mencionada acima não foi localizado nada de ilícito, contudo em buscas no referido veículo que estava nas dependências do imóvel foram localizadas as substâncias entorpecentes, acondicionadas em um compartimento atrás do porta-luvas. Tudo conforme Boletim de Ocorrência de nº 2021/606176 (mov. 8.1 dos autos de nº 0006327-88.2021.8.16.0038), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 8.5 dos autos de nº 0006327 88.2021.8.16.0038), Auto de Constatação Provisória das drogas (mov. 8.6 dos autos de nº 0006327-88.2021.8.16.0038) e Termo Circunstanciado (mov. 8.2 dos autos de nº 0006327 88.2021.8.16.0038). 5ª conduta: No dia 15 (quinze) de junho de 2021, em horário não especificados, foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventivas deferidos nos autos de medida cautelar n° 0000451-55.2021.8.16.0038, na residência localizada na Rua Eduardo Pinto da Rocha, n° 3171, apartamento 304, bloco 01, bairro Ganchinho, Município de Curitiba/PR, os denunciados MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “DR/ PIA DO DENYS”, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO/ PATRÃO/ CH/ BK”, LEÔNCIO FERREIRA PORTES, apelido “LÉO/ MANDELA/ PORTELA”, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, apelido “NEGUINHO/ NEGO”, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, apelido “CLEBINHO/ GAY/ VL/ GERENTE DO CH” e DENYS HENRIQUE GOMES, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de quenão havia nenhuma condição que pudesse excluir as suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, executando o objetivo da associação criminosa descrita na 2ª Conduta, GUARDAVAM e MANTINHAM EM DEPÓSITO no interior da residência indicada acima, em local não especificado, 1kg (um quilo) da substância entorpecente COCAÍNA “Benzoilmetilecgonina”, 1.050kg (um quilo e cinquenta gramas) da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA” e 1.840kg (um quilo, oitocentos e quarenta gramas) da substância entorpecente Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “CRACK”, tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. As drogas foram apreendidas nos autos 0007450 24.2021.8.16.003868, em razão da ordem de busca e apreensão expedida nos autos de medida cautelar n° 0000451 55.2021.8.16.0038. O denunciado MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “DR”, possuía os entorpecentes acima destacados, guardava e mantinha no endereço acima descrito, em benéfico e proveito e para realizar os objetivos da associação criminosa, narrada na 2ª Conduta, por determinação do denunciado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO/ PATRÃO/ CH/ BK” líder da organização criminosa e LEÔNCIO FERREIRA PORTES, apelido “LÉO/ MANDELA/ PORTELA”, líder de seu grupo criminosa, os quais tinham o domínio final do fato. Os denunciados FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO” e LEÔNCIO FERREIRA PORTES, apelido “LÉO/ MANDELA/ PORTELA”, tinham o domínio final do fato, uma vez que ficou evidenciado que durante as investigações que eram os líderes da associação criminosa, sendo que, conforme narrado na 2ª Conduta, nenhuma atividade criminosa dos integrantes da associação era praticada sem o prévio conhecimento, ordem e anuência de ambos. Além das substâncias entorpecentes, foram aprendidos no imóvel: 03 (três) balanças de precisão, 01 (uma) agenda contábil, 01 (um) maço de velas, 02 (duas)tesouras, 2.000kg (dois quilogramas) de ácido bórico, 20 (vinte) unidades de giletes, 01 (pacote) contendo 100 (cem) unidades de embalagem tipo zip lock de tamanho 4x4 e 01 (um) documento – Registro Geral/RG em nome do acusado MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO. Sendo que após as trativas do tráfico que eram realizadas entre FELIPE SCHMITZ e LEÔNCIO, passava-se a parte da logística e coordenação da associação que era efetivada entre CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, apelido “CLEBINHO/ GAY/ VL/ GERENTE DO CH” e DENYS HENRIQUE GOMES. Encerrada a logística, as substâncias que ficavam acondicionadas na residência acima destacada, eram entregues para a Organização Criminosa por meio do acusado MURILO, alcunha “DR” e recebidas por FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, apelido “NEGUINHO/ NEGO”, por determinação de CLEVERSON e FELIPE SCHMITZ. Tudo conforme Autos de Exibição e Apreensão (mov. 14.1 e 14.2 dos autos de nº 0007450- 24.2020.8.16.0038), Ofício de nº 104/2022 (mov. 24.2 dos autos de nº 0007450 24.2020.8.16.0038), Relatório da Autoridade Policial (mov. 14.5 dos autos de nº 0007450-24.2020.8.16.0038), e Relatório de cumprimento de mandado (mov. 194.17 dos autos de nº 0000451- 55.2021.8.16.0038). 6ª conduta: Em 15 (quinze) de junho de 2021, por volta das 06h00, foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventivas deferidos nos autos de medida cautelar n° 0000451 55.2021.8.16.0038, na residência localizada na Rua Guiana, n° 58, bairro Nações, Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, executando o objetivo da organização criminosa descrita na 1ª Conduta, os denunciados KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA, apelido “KCO NV” e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO/ PATRÃO/ CH/ BK”, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havianenhuma condição que pudesse excluir as suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, POSSUÍAM e MANTINHAM SOB SUA GUARDA (no interior da residência, em local não precisado nos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola 9mm, modelo Jericho, de uso permitido, e 15 (quinze) munições de igual calibre, que se mostraram eficientes para utilização, conforme Laudo Pericial de Exame de Eficiência e Prestabilidade sob n° 58.842/2021 (mov. 41.1). O denunciado KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA, apelido “KCO NV”, possuía os armamentos acima destacados, em benéfico e proveito da organização criminosa, narrada na 1ª Conduta, por determinação do denunciado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO/ PATRÃO/ CH/ BK”, líder da organização criminosa e que tinha o domínio final do fato. O denunciado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO”, tinha o domínio final do fato, uma vez que ficou evidenciado durante as investigações que era o líder da organização criminosa investigada na denominada “Operação Coyote”, como narrado na 1ª Conduta, sendo que nenhuma atividade criminosa da organização era praticada sem seu conhecimento, ordem e anuência. A arma de fogo e as munições foram apreendidas nos autos de inquéritos policiais nº 0006355- 56.2021.8.16.0038 e nº 0000292-15.2021.8.16.0038 (Relatório de mov. 16.3 e 16.4), em razão da ordem de cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão deferidos nos autos de medida cautelar n° 0000451 55.2021.8.16.0038. Além da arma de fogo e as munições, foram apreendidos dois aparelhos de telefone celulares, um notebook e um veículo de marca/moldelo I VW GOLF/HIGHLINE AA, de cor vermelha, placas BEX7G76. Tudo conforme Boletim de Ocorrência de nº 2021/605808 (mov. 1.8 dos autos de nº 0006355-56.2021.8.16.0038), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 dos autos de nº 0006355 56.2021.8.16.0038), Termos de Depoimento (movs. 1.4 a 1.7 dos autos de nº 0006355- 56.2021.8.16.0038), Auto de Constatação Provisória deprestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.11 dos autos de nº 0006355-56.2021.8.16.0038) e Laudo de Eficiência e Prestabilidade de nº 58.842/2021 (mov. 41.1 dos autos de nº 0006355-56.2021.8.16.0038). 7ª conduta: Em 15 (quinze) de junho de 2021, em horário não especificado, foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventivas deferidos nos autos de medida cautelar n° 0000451-55.2021.8.16.0038, na residência localizada na Rua Reinaldo de Carvalho Bola, nº 628, bairro Ganchinho, Município de Curitiba/PR, os denunciados ALEXANDRE DEPICOLI, vulgo “CABEÇA”, BRUNO LUIZ FOGAÇA alcunha “CANTAGALO” e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO/ PATRÃO/ CH/ BK”, previamente combinados, um aderindo a conduta do outro, com unidade de desígnios, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores de que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, executando o objetivo da associação criminosa descrita na 3ª Conduta, POSSUÍAM e MANTINHAM SOB SUA GUARDA (no interior da residência, em local não precisado nos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo submetralhadora, calibre.380 automática, sem marca, com capacidade de 30 (trinta) tiros, de uso permitido, além de 03 (três) munições de calibre.357 e 45 (quarenta e cinco) munições de calibre.380. Os armamentos estavam no local acima indicado, em benéfico e proveito e para realizar os objetivos da associação criminosa, narrada na 3ª Conduta, em razão de acordo firmado entre o denunciado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO/ PATRÃO/ CH/ BK” e BRUNO LUIZ FOGAÇA, alcunha “CANTAGALO ”, líderes da associação criminosa narrada na 3ª Conduta. Ainda destaca-se, os denunciados FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO” e BRUNO LUIZ FOGAÇA, alcunha “CANTAGALO”, tinham o domínio final do fato, uma vez que ficou evidenciado durante asinvestigações que eram os líderes da associação para o tráfico narrado da 3ª conduta, ou seja, nenhuma atividade criminosa era praticada sem o prévio conhecimento, ordem e anuência de ambos. Além da arma de fogo e munições, foram apreendidas no imóvel dos acusados: 01 (uma) máquina de contar cédulas de dinheiro da marca Quanta, 03 (três) coldres de cor verde, 02 (duas) câmeras fotográficas, 04 (quatro) coletes balísticos, 03 (três) carregadores de pistola e 01 (um) aparelho de telefone celular, de marca Apple, tipo Iphone, cor preta. Tudo conforme Autos de Exibição e Apreensão (mov. 18.1 destes autos), Cumprimento do Mandado de Busca a Apreensão (mov. 194.17 dos autos de nº 0000451- 55.2021.8.16.0038) e Laudo de Eficiência e Prestabilidade de nº 63.305/2021 (mov. 325.1 dos autos de nº 0000451-55.2021.8.16.0038). Assim procedendo, incorreram os denunciados nas seguintes condutas criminosas: 1. FELIPE SCHIMITZ de SOUZA, apelido “Chacal/ BK/ Patrão/ CH/ Gayzão”, praticou as condutas tipificadas no artigo 35 da Lei 11.343/2006, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (2ª Conduta/ associação para o tráfico com agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (3ª Conduta/ associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo e exerce função de dirigir a atividade dos demais); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (5ª Conduta/ tráfico de drogas com agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (6ª e 7ª Condutas/ posse de arma de fogo com agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais), todos c/c artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 2. CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, alcunha “Clebinho/Vida Loka/VK/ Gay/ Gerente do CH”, praticou as condutas tipificadas no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (2ª Conduta/ associação para o tráfico); artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006 (3ª Conduta/ associação para o tráfico, com emprego dearma de fogo); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (5ª Conduta/ tráfico de drogas); todos c/c artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 3. FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunha “Nego/Neguinho”, praticou as condutas tipificadas no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (2ª Conduta/ associação para o tráfico); artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006 (3ª Conduta/ associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (5ª Conduta/ tráfico de drogas); todos c/c artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 4. LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, vulgo “BONEKA/BNK”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo e agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); 5. THIAGO APARECIDO LASKA, conhecido sob a alcunha de “ESPANTALHO”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 6. LUCAS DE BORBA CARDOSO, alcunha “CARDOSO”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 7. KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, vulgo “KCO NV”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo) e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (6ª Conduta/ posse de arma de fogo), ambas em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 8. BRUNO LUIZ FOGAÇA, vulgo “CANTAGALO”, praticou a conduta tipificada no artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (3ª Conduta/ associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo e agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (7ª Conduta/ posse dearma de fogo), ambas c/c artigo 29 do Código Penal, ambas em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 9. ALEXANDRE DEPICOLI, vulgo “CABEÇA”, praticou a conduta tipificada no artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006 (3ª Conduta/ associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo); artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (7ª Conduta/ posse de arma de fogo), ambos c/c artigo 29 do Código Penal, ambos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 10. ALISSON DE LIZ RAMOS, vulgo “PEREIRA”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 11. LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTÉRIO, vulgo “LUIZ”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 12. PRIMO LUIZ BECHER NETO, vulgo “PRIMO/ NETO”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 13. PAULO ROBERTO DA SILVA ROSA, vulgo “PAULINHO”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 14. DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, vulgo “ANÃO/JUNINHO”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo com a agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); 15. FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, alcunha “Nenê”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 16. GLAUBER RAMOS, vulgo “NANICO”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo);17. LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 18. CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, vulgo “CHARLES/CHARLÃO”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 19. DENYS HENRIQUE GOMES, praticou as condutas tipificadas no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (2ª Conduta/ associação para o tráfico) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (5ª Conduta/ tráfico de drogas); ambos c/c artigo 29 do Código Penal, ambos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 20. JACIRA DE JESUS MONTEIRO, vulgo “ICA”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 21. MARCELO ANTÔNIO NUNES, alcunha “PIT/ Alemão”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei nº 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 22. AXEL LUCAS FERREIRO PONCIANO, alcunha “PARRUDO/ GORDÃO”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo com a agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); 23. JONAS LIMA DE SOUZA, alcunha “JONINHA/JONAS PARRUDO”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 24. ADELINE LOURENÇO, alcunha “Mulher do Lucas”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 25. LEÔNCIO FERREIRA PORTES, alcunha “LÉO/ MANDELA/PORTELA”, praticou as condutas tipificadasno artigo 35 da Lei 11.343/2006, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (2ª Conduta/ associação para o tráfico com agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (5ª Conduta/tráfico de drogas com agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais), todos c/c artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 26. MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “DR”, praticou as condutas tipificadas no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (2ª Conduta/ associação para o tráfico); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (5ª Conduta/ tráfico de drogas), todos c/c artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 27. RENATO ARRUDA, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 28. EVERSON CAVALHEIRO PERGONSKI, alcunha “TUTO”, artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 29. MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA, alcunha “BUJICA”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 30. JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, vulgo “ZÉ”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 31. RENAN DE LIMA DUGONKSI, vulgo “KAUS”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 32. LUCAS GABRIEL BRITO, alcunhas “GORDINHO/ GABINETO”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo);33. ADEMIR DE ARAÚJO, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 34. MÁRCIA DA SILVA FURQUIN, vulgo “MÁRCIA”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 35. LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, vulgo “GALIZÉ”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 36. MARCELO FERNANDO MIRANDA, vulgo “MARCELINHO”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 37. JACQUELINE PAQUALATO MINIGUINI, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 38. ROBSON LUIZ GROCHINSKI, vulgo “MADRUGUINHA”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (4ª Conduta/tráfico de drogas), em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 39. NATASHA BIANCA GONÇALVES, alcunha “TATA”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); c/c artigo 29 do Código Penal; 40. MÁRCIA FERREIRA CARDOSO, alcunha “Tia Márcia”, praticou a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo), c/c artigo 29 do Código Penal.” A denúncia foi oferecida em 23.03.2022 (mov. 125.1). Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva de todos os indivíduos que foram segregados nos autos. Ainda, requereu adecretação da prisão preventiva dos acusados FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, em razão de que foram denunciados nestes autos pela conduta criminosa prevista no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (2ª e 3ª Condutas) e artigo 33, caput, da Lei n°11.343/2006 (5ª Conduta), artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (6ª e 7ª Condutas), com fundamento na garantia da ordem pública. Requereu, ainda, a utilização de prova emprestada, mediante o translado de todos os documentos e vídeos constantes em outras ações penais e inquéritos policiais nos quais os acusados também figuram como denunciados ou investigados, tendo em vista que foram oferecidas denúncias em razão da prisão em flagrante delito dos denunciados por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos pelo Juízo nos autos de Medida Cautelar nº 0000451- 55.2021.8.16.0038. Ademais, solicitou o apensamento dos autos de inquéritos policiais relacionados aos denunciados, bem como a quebra de sigilo de dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Em mov. 194.1, o denunciado DENYS HENRIQUE solicitou habilitação nos autos por intermédio de advogado constituído. O denunciado LEONCIO também requereu habilitação nos autos por intermédio de advogado constituído (mov. 195.1). De igual modo, o denunciado KAICO DIOGO também requereu a sua habilitação nos autos (mov. 198.1). A denúncia foi recebida em 25.03.2022 (mov. 199.1), determinando-se a citação dos acusados. Ainda, o pedido de prova emprestada dos autos que envolvem os denunciados foi deferido, ante a existência de conexão probatória, bem como o apensamento dos autos 0006327-88.2021.8.16.0038; 0000332- 94.2021.8.16.0038; 0000333-79.2021.8.16.0038; 0006355-56.2021.8.16.0038; 0000292-15.2021.8.16.0038 e 0007450-24.2021.8.16.0038. Determinou-se a expedição de ofício à Autoridade Policial para juntar aos autos as informações que ainda entendia pertinentes em relação à “Operação Coyote 3”, bem como para apresentar o relatório de todas as informações pertinentes aos autos de medidas cautelares de interceptações telefônicas sob nº 0007451- 43.2020.8.16.0038. Ademais, houve o deferimento do pedido do Ministério Público para averiguação de todo o conteúdo inserido nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Na mesma oportunidade, manteve-se o decreto de prisão preventiva de todos os denunciados segregados nos autos, bem como foi decretada a prisão preventiva de FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Foram juntados comprovantes de citação pessoal referente aos acusados Charles Eduardo (mov. 321.2), Felipe de Souza Cavalheiro (mov.323.2), Cleverson Camargo de Lacerda (mov. 324.2), Leôncio Ferreira Portes (mov. 325.2), Marcelo Fernando Miranda (mov. 326.2), Robson Luiz Grochinski (mov. 327.2), Kaico Diogo Pavilaki Ferreira (mov. 328.2), Everson Cavalheiro Pergonsi (mov. 329.2), Leandro Schlosser Lepienski (mov. 330.2), Felipe Schmitz de Souza (mov. 331.2), Renato Arruda (mov. 332.2), Axel Lucas Ferreira Ponciano (mov. 333.2), Luiz Carlos Vaz Batista Lauterio (mov. 334.2), Marcio André da Silva (mov. 347.1) e Marcelo Antônio Nunes (mov. 350.1). A defesa do acusado Everson Cavalheiro requereu habilitação nos autos (mov. 349.1). Sobrevieram procurações outorgadas pelos acusados Axel (mov. 352.1) e Adeline Lourenço (mov. 353.1). Por meio de defensor constituído, as acusadas Natasha Bianca Gonçalves Dias e Marcia Ferreira Cardoso juntaram procuração e pugnaram por habilitação nos autos (mov. 357.1/3). Além disso, alegaram que a denúncia é inepta e requereram o trancamento da ação penal. De forma subsidiária, pugnaram pela juntada das provas que culminaram na peça acusatória e a renovação da intimação para apresentação de resposta à acusação (mov. 360.1). A defesa do acusado Leoncio Ferreira Portes requereu a disponibilização de acesso a todos os feitos relacionados aos autos e o cumprimento do despacho de mov. 199.1 (mov. 359.1). A defesa da acusada Luana Nicole juntou procuração e requereu habilitação nos autos (mov. 361.1/2). A defesa do acusado Charles Eduardo França de Abreu juntou procuração e requereu habilitação nos autos (mov. 362.1). Foram anexados aos autos comprovantes de citação em relação às rés Natasha Bianca Gonçalves Dias (mov. 363.1/3), Marcia Ferreira Cardoso (mov. 365.1/3), Marcia da Silva Furquin (mov. 367.1) e Luciane Aureliano Paixão (mov. 368.1). A defesa do acusado Leandro Schlosser Lepienski requereu habilitação nos autos (mov. 369.1). O acusado Lucas de Borba Cardoso apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não arguiu questões preliminares. Ao final, arrolou 04 testemunhas (mov. 370.1). Na sequência, o acusado Leandro Schlosser Lepienski apresentou resposta à acusação, alegando a inépcia da denúncia. Sustentou, ainda, o excesso de prazo com relação à sua prisão. Ao final, arrolou 03 testemunhas (mov. 376.1).Juntou-se o laudo toxicológico definitivo (laudo pericial nº 8.596/2022) (mov. 378.1). Sobrevieram mais comprovantes de citação em relação aos acusados Lucas de Borba Cardoso (mov. 379.1), Ademir de Araujo (mov. 380.1), Alexandre Depicoli (mov. 383.1), Douglas Fernando de Jesus Hartkoff (mov. 384.1), Jonas Lima de Souza (mov. 387.1), Glauber Ramos (mov. 388.1), Thiago Aparecido Laska (mov. 392.1) e Jacira de Jesus Monteiro (mov. 398.1). Por meio de advogado constituído, o acusado Luiz Carlos Vaz Batista Lauterio apresentou resposta à acusação (mov. 397.1), ocasião em que sustentou a inépcia da peça acusatória. Ao final, arrolou 02 testemunhas. O acusado Everson Cavalheiro Pergonsi, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 400.1), oportunidade em que não arguiu questões preliminares. A acusada Luciane Aureliano Paixão apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída, ocasião em que pugnou pela rejeição da denúncia e pelo reconhecimento de nulidade na extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. Ao final, arrolou cinco testemunhas (mov. 402.1). A defesa da acusada Jacira de Jesus requereu habilitação nos autos (mov. 405.1). A defesa do acusado Douglas Fernando de Jesus Hartkoff requereu a disponibilização de acesso a todos os feitos relacionados aos autos e o cumprimento do despacho de mov. 199.1 (mov. 406.1). O acusado Renato Arruda apresentou resposta à acusação (mov. 409.1), e não arguiu questões preliminares. Ao final, arrolou duas testemunhas. O acusado Renan de Lima Dugonski foi pessoalmente citado (mov. 411.1). A defesa do acusado Felipe Schmitz de Souza requereu acesso integral a todos os procedimentos relativos às fases anteriores da operação Coyote (mov. 414.1), tendo mencionado os respectivos autos. O acusado Marcelo Fernandes Miranda, por meio de advogado constituído (mov. 17.1), apresentou resposta à acusação (mov. 415.1), alegando a inépcia da denúncia, bem como atipicidade da conduta do acusado e consequente a ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela improcedência da denúncia. Ao final, arrolou uma testemunha abonatória. Em seguida, o acusado Marcelo Antônio Nunes apresentou resposta à acusação no mov. 420.1, alegando a inépcia da denúncia, bem como atipicidade da conduta do acusado e consequente ausência de justa causa. Nomérito, pugnou pela improcedência da denúncia. Ao final, arrolou uma testemunha abonatória. A defesa do acusado Denys Henrique Gomes requereu que os autos de inquéritos citados na peça acusatória sejam apensados aos presentes autos e disponibilizado o acesso às defesas. Após, requereu que seja reiniciado o prazo para oferecimento da defesa previa ou ratificação. No que tange à resposta à acusação, o acusado se reservou ao direito de apresentar defesa após a produção de todas as provas que pretende produzir durante a instrução criminal. Ao final, arrolou cinco testemunhas e requereu a substituição da oitiva por declarações escritas (mov. 422.1). Por meio de sua advogada constituída, o acusado Robson Luiz Grochinski apresentou resposta à acusação. Preliminarmente, alegou a ausência de justa causa. Quanto ao mérito, reservou-se ao direito de refutar as acusações ao final do processo em alegações finais. Ao final, arrolou seis testemunhas e anexou vídeos/fotografias para provar o alegado (mov. 423.1/8). Jacira de Jesus Monteiro, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação e não arguiu questões preliminares, tendo pugnado apenas pela absolvição e concessão de liberdade provisória. Ao final, arrolou três testemunhas (mov. 428.1). Os acusados Felipe de Souza Cavalheiro e Cleverson Camargo de Lacerda pugnaram por habilitação nos autos e abertura de prazo para apresentação da resposta à acusação (mov. 429.3). Juntou-se o comprovante de citação da acusada Adeline Lourenço (mov. 430.1). O acusado Marcio André da Silva requereu habilitação de seus advogados no mov. 433.1. A defesa da acusada Luana Nicole requereu acesso aos autos nº 0325- 05.2021.8.16.0038 (mov. 438.1). Adeline Lourenço, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação. Preliminarmente, alegou a falta de justa causa. Quanto ao mérito, reservou-se ao direito de se manifestar após a instrução processual (mov. 439.1). Semelhantemente, o acusado Axel Lucas Ferreira Ponciano, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação. Preliminarmente, alegou a ausência de justa causa. Quanto ao mérito, reservou-se ao direito de se manifestar após a instrução processual (mov. 440.1). O acusado Ademir de Araújo anexou procuração nos autos (mov. 441.1).Em 12/05/2022, as prisões preventivas foram reanalisadas em face dos denunciados LUCAS DE BORBA CARDOSO, KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, MÁRCIA DA SILVA FURQUIN, LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE, CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, MARCELO FERNANDO MIRANDA,THIAGO APARECIDO LASKA, JACQUELINE PAQUALATO MINIGUINI, RENAN DE LIMA DUGONKSI, ROBSON LUIZ GROCHINSKI, ADEMIR DE ARAÚJO, RENATO ARRUDA, DENYS HENRIQUE GOMES, LEÔNCIO FERREIRA PORTES, MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, MARCELO ANTONIO NUNES, JACIRA DE JESUS MONTEIRO, EVERSON CAVALHEIRO PERGONSKI, ADELINE LOURENÇO, AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, JONAS LIMA DE SOUZA, ALISSON DE LIZ RAMOS, LUCAS GABRIEL BRITO, BRUNO LUIZ FOGAÇA, ALEXANDRE DEPICOLI, LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO, LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, GLAUBER RAMOS e FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, mantendo-se os decretos prisionais, sob o fundamento de que as condições de admissibilidade da prisão preventiva continuavam presentes, sendo necessárias até aquele momento, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. Determinou-se a habilitação dos advogados constituídos nos autos (mov. 444.1). Certificou-se que os arquivos recebidos da Delegacia de Fazenda Rio Grande, referente à interceptação telefônica, foram disponibilizados para as partes, estando junto à Secretaria da Vara Criminal (mov. 449.1). A advogada Joslaine de Souza Lopes renunciou ao mandato conferido pelo acusado Renato Arruda (mov. 450.1). Juntou-se o comprovante de citação da acusada Luana Nicole da Luz Cavalcante (mov. 451.1). O acusado Felipe Schmitz de Souza, por meio de advogadas constituídas, apresentou resposta à acusação. Preliminarmente, alegou a ausência de disponibilização de acesso à integralidade das provas, o que configuraria cerceamento de defesa. Ainda, pugnou pelo indeferimento do pedido do Ministério Público acerca da aplicação do regime disciplinar diferenciado, sustentando a sua inconstitucionalidade. Quanto ao mérito, reservou-se ao direito de se manifestar em sede de alegações finais. Ao final, arrolou uma testemunha (mov. 457.1). Na sequência, a defesa do acusado Felipe Schmitz requereu a concessão de liberdade provisória, bem como o trancamento da presente ação penal referente à terceira fase da operação Coyote (mov. 458.1). Em mov. 460.1, o acusado Felipe Schmitz de Souza, por meio de suas advogadas constituídas, apresentou novamente resposta à acusação e requereu o desentranhamento da peça de mov. 457.1. Preliminarmente, alegou a ausência de disponibilização de acesso à integralidade das provas, o que configuraria cerceamento de defesa. Ainda, pugnou pelo indeferimento dopedido do Ministério Público acerca da aplicação do regime disciplinar diferenciado, sustentando sua inconstitucionalidade. Quanto ao mérito, reservou-se ao direito de se manifestar em sede de alegações finais. Ao final, arrolou três testemunhas. O acusado Flávio Damião Honorato, por intermédio de advogado constituído (mov. 463.2), apresentou resposta à acusação. Preliminarmente, alegou a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta do acusado, com a consequente ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela improcedência da denúncia (mov. 463.1). O acusado Thiago Aparecido Laska, por meio de advogados constituídos, requereu habilitação nos autos e juntou procuração (mov. 464.1/2). De igual modo, o acusado Alexandre Depicoli constituiu advogada nos autos e requereu a sua habilitação (mov. 465.1/2). O acusado Allison de Liz Ramos também promoveu a juntada de instrumento de procuração nos autos e requereu a habilitação de seu procurador (mov. 466.1/2). No mov. 467.1, determinou-se que a secretaria promovesse a habilitação de todos os advogados constituídos e futuros que viessem a se habilitar nos autos que foram referenciados na peça exordial, se estivessem em sigilo. Facultou-se, após a respectiva habilitação nos autos referenciados na denúncia, a complementação da resposta à acusação aos advogados dos acusados que já foram citados e apresentaram resposta à acusação. Ato contínuo, com relação à não localização dos acusados BRUNO LUIZ FOGAÇA, ALISSON DE LIZ RAMOS, PRIMO LUIZ BECHER NETO, PAULO ROBERTO DA SILVA ROSA, MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, LUCAS GABRIEL BRITO e JACQUELINE PASQUALATO MINIGUINI, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público. Na oportunidade, determinou-se, ainda, a indicação de nome de advogados da lista de defensores dativos para os réus JONAS LIMA DE SOUZA e RENAN DE LIMA DUGONKSI, os quais solicitaram a nomeação de advogados dativos, bem como para os denunciados GLAUBER RAMOS e MÁRCIA DA SILVA FURQUIN, os quais apesar de terem informado possuir advogado no momento da citação, não houve habilitação de advogado para defendê-los. As acusadas Natasha Bianca Goncalves Dias e Marcia Ferreira Cardoso, por meio de advogado constituído, apresentaram resposta à acusação. Preliminarmente, alegaram a inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, reservaram-se no direito de se manifestarem em sede de alegações finais (mov. 468.1).O acusado Felipe Schmitz de Souza opôs embargos de declaração em face do despacho de mov. 467, alegando omissão em razão de que não houve manifestação sobre o pedido de desentranhamento de petição juntada de forma equivocada em mov. 457 (mov. 469.1). O acusado Renan de Lima Dugonski apresentou resposta à acusação e reservou-se ao direito de desenvolver suas teses somente após o término da instrução processual. Ademais, requereu autorização para que possa arrolar e/ou substituir testemunhas em momento posterior (mov. 470.1). De igual modo, a acusada Jacqueline Pasqualato Miniguini apresentou resposta à acusação e reservou-se ao direito de desenvolver suas teses somente após o término da instrução processual. Ademais, requereu autorização para que possa arrolar e/ou substituir testemunhas em momento posterior (mov. 471.1). Os acusados Luana Nicole da Luz Cavalcante e Charles Eduardo França de Abreu apresentaram resposta à acusação. Preliminarmente, requereram a revisão da decisão de mov. 199.1, a fim de negar o pedido do Ministério Público acerca da prova emprestada de outros autos, sustentando que os acusados não são partes nos feitos. Em caso de indeferimento, pugnaram pela reprodução de toda a prova na presente instrução processual, tal como nova oitiva de todas as testemunhas/informantes que compõem a prova “emprestada”, para que, ao menos em relação aos réus Charles e Luana, reste assegurado o pleno exercício do contraditório nos presentes autos. Caso seja mantida a decisão que recebeu a denúncia, a defesa dos acusados se reservou a enfrentar as demais questões de mérito em sede de alegações finais, oportunidade em que já estará devidamente esclarecida a verdade dos fatos. Ao final, arrolou nove testemunhas e juntou documentos (mov. 472.1/8). O acusado Glauber Ramos apresentou resposta à acusação e reservou- se ao direito de desenvolver suas teses somente após o término da instrução processual, ocasião em que demonstrará a impossibilidade de se proferir decreto condenatório em desfavor do acusado. Paralelamente ao mérito da acusação, pugnou pela imediata concessão da liberdade provisória do denunciado (mov. 479.1). Foi certificado o decurso do prazo de dez dias sem que os acusados JONAS LIMA DE SOUZA, RENAN DE LIMA DUGONKSI e MÁRCIA DA SILVA FURQUIN tenham constituído defensor nos autos, oportunidade em que foi nomeado o defensor Fernando Muchau para patrocinar a defesa dos referidos acusados (mov. 480.1). A defesa constituída pelo acusado Renan mencionou que já apresentou resposta à acusação no mov. 470.1, requerendo a revogação da nomeação de defensor dativo para o referido acusado (mov. 484.1).O acusado Alisson de Liz Ramos, por meio de seu defensor constituído, apresentou resposta à acusação. Preliminarmente, alegou que a conduta imputada ao réu foi colocada de forma genérica e, por isso, pugnou pela rejeição da denúncia. Sendo outro o entendimento, requereu o integral acesso a todos os autos de inquéritos policiais e processos que possuam relação com os fatos mencionados. Ao final, arrolou dezoito testemunhas (mov. 485.1). Jonas Lima de Souza e Márcia da Silva Furquim, por meio do defensor nomeado, apresentaram resposta à acusação e reservaram-se no direito de apresentarem as teses defensivas no momento oportuno, após a instrução criminal, em sede de alegações finais (mov. 486.1). A acusada Marcia da Silva Furquim constituiu advogada. Requereu a juntada da procuração, bem como sua habilitação nos autos (mov. 489.1/2). Na sequência, a ré Marcia da Silva Furquim apresentou novamente resposta à acusação, alegando, preliminarmente, a ausência de justa causa e a insuficiência probatória. No mérito, reservou sua defesa para após a instrução do feito. Ao final, arrolou uma testemunha (mov. 490.1). O acusado Kaico Diogo Pavilaki Ferreira apresentou resposta à acusação. Reservou-se ao direito de se manifestar após a produção de todas as provas em direito admitidas, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Pugnou, também, pela mudança do sigilo dos processos relacionados ao caso. Ao final, arrolou 14 testemunhas (mov. 492.1). O acusado Leôncio Ferreira Portes apresentou resposta à acusação. Preliminarmente, sustentou a inépcia da denúncia, diante da ausência de justa causa, bem como pugnou pela rejeição da peça acusatória. Sendo outro o entendimento, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a testemunhal. Ao final, arrolou 18 testemunhas (mov. 496.1). A certidão de mov. 500.1 informou acerca da intimação da defesa dos acusados THIAGO APARECIDO LASKA, MARCIO ANDRÉ DA SILVA, ALEXANDRE DEPICOLI, ADEMIR DE ARAUJO, DENYS HENRIQUE GOMES, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO e CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA (mov. 500.1). Felipe de Souza Cavalheiro apresentou resposta à acusação, ocasião em que alegou a existência de nulidade, bem como bis in idem com relação aos autos de nº 0006516-03.2020.8.16.0038. Requereu, ainda, o deferimento de prova emprestada, consistente no depoimento das testemunhas de defesa do réu nos autos acima citados (mov. 503.1). De forma semelhante ao acusado supracitado, o acusado Cleverson Camargo de Lacerda apresentou resposta à acusação (mov. 504.1).Houve manifestação do Ministério Público, na qual requereu a intimação dos defensores dos denunciados Alisson de Liz Ramos, Denys Henrique Gomes e Jacqueline Paqualato Miniguini, a fim de que informem o atual endereço dos acusados a fim de que sejam pessoalmente citados. Ainda, pugnou pela expedição de ofício aos órgãos de praxe requisitando os endereços atualizados dos acusados BRUNO LUIZ FOGAÇA, PRIMO LUIZ BECHER NETO, PAULO ROBERTO DA SILVA ROSA, MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA e LUCAS GABRIEL BRITO (mov. 508.1). As buscas realizadas pelos sistemas foram anexadas no mov. 510.1/13. O acusado Alexandre Depicoli apresentou resposta à acusação. Preliminarmente, alegou a falta de justa causa e a insuficiência probatória. No mérito, reservou-se ao direito se manifestar após a instrução processual. Ao final, arrolou quatro testemunhas (mov. 520.1). O acusado Thiago Aparecido Laska, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação. Sustentou a ausência dos indícios de autoria. Na mesma oportunidade, requereu a revogação de sua prisão preventiva e arrolou 02 testemunhas (mov. 525.1). A defesa da acusada Luciane Aureliano Paixão requereu o desmembramento do feito com relação a ela, diante da demora processual e pendência de apresentação de resposta à acusação pelos outros acusados (mov. 526.1). O acusado Marcio André da Silva apresentou resposta à acusação, na qual alegou ausência dos indícios de autoria delitiva. Ademais, reservou-se ao direito de proceder em maiores delongas em momento posterior, tendo arrolado uma testemunha (mov. 527.1). Em 17/08/2022, foi proferida decisão de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, já que os motivos que fundamentaram a decisão ainda subsistiam (mov. 530.1). O acusado Douglas Fernando de Jesus Hartkoff apresentou resposta à acusação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de justa causa. Ao final, arrolou oito testemunhas (mov. 532.1). Juntou-se aos autos o comprovante de citação do acusado José Henrique Paiva da Silva, o qual afirmou não possuir condições de contratar advogado, sendo, então, nomeado defensor dativo ao referido réu (mov. 534.1). O acusado Denys Henrique Gomes apresentou resposta à acusação, oportunidade em que se reservou ao direito de apresentar sua defesa após todas as provas produzidas. Pugnou, ainda, pela revogação da prisãopreventiva, além de arrolar duas testemunhas (mov. 537.1). Ademais, o seu comprovante de citação pessoal foi anexado no mov. 539.1. O acusado Ademir de Araújo apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu a sua absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo (mov. 541.1). O acusado Lucas Gabriel Brito constituiu advogada e pugnou pela sua habilitação (mov. 548.1/2). Por intermédio de advogado nomeado em substituição ao advogado anteriormente nomeado (mov. 553.1), o acusado José Henrique Paiva da Silva apresentou resposta à acusação, ocasião em que se reservou ao direito de apresentar as teses defensivas no momento oportuno, em sede de alegações finais (mov. 557.1). Lucas Gabriel Brito, por meio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação, na qual sustentou a inépcia da peça acusatória e requereu o arquivamento do processo por falta de justa causa para a ação. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária do denunciado, diante da atipicidade da conduta (mov. 560.1). Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 568.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus sob nº 783353-PR (2022/0355572-0). Em 17/11/2022, as prisões preventivas foram reavaliadas, mantendo- se os decretos prisionais, conforme decisão de mov. 569.1. Determinou-se o encaminhamento das informações solicitadas anteriormente, as quais foram anexadas aos autos (mov. 572.1/3). Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 575.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus sob nº 174078-PR (2022/0379608-5), as quais foram anexadas no mov. 577.1/3. A defesa do acusado Alisson reiterou o pedido de desmembramento (mov. 579.1). Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 581.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus sob nº 791734-PR (2022/0397362-3). Determinou-se à secretaria a expedição de certidão informando quais réus já foram pessoalmente citados e apresentaram a respectiva resposta à acusação, indicando a movimentação de cada um dos atos processuais em questão (mov. 582.1), o que foi cumprido no mov. 584.2.Os réus BRUNO LUIZ FOGAÇA (mov. 442.1), PRIMO LUIZ BECHER NETO (movs. 417.1 e 550.1), PAULO ROBERTO DA SILVA ROSA (movs. 416.1 e 558.1) e MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO (movs. 395.1 e 564.1) não foram localizados para citação, conforme certidão acima mencionada. O Ministério Público se manifestou pelo desmembramento do feito com relação aos acusados que não foram localizados para citação (mov. 591.1). Tendo em vista que os acusados acima mencionados não foram localizados para citação pessoal, tampouco constituíram defensor nos autos, foi determinado o desmembramento do feito com relação a eles, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. Ainda, determinou-se a intimação de algumas defesas para regularização da representação processual (mov. 594.1). O acusado Flávio Damião Calisto constituiu defensor e requereu habilitação nos autos (movs. 601.1/2 e 607.1). Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 608.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus sob nº 176620-PR (2023/0048265-3). Em 24/02/2023, as prisões preventivas foram reavaliadas, sendo mantidos os decretos prisionais, conforme decisão de mov. 609.1. Juntou-se certidão explicativa do processo em relação ao acusado Leôncio, a pedido de sua defesa (mov. 612.1). Na decisão de mov. 640.1, o réu FLÁVIO DAMIÃO HONORATO foi dado por citado, já que constituiu defensor nos autos (movs. 463.1 e 601.2) e apresentou resposta à acusação no mov. 463.1. Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 644.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus sob nº 809389/PR (2023/ 0087225-8). As informações de Habeas Corpus da paciente Luciane foram anexadas no mov. 645.2. Juntou-se aos autos uma reiteração de solicitação de informações (mov. 659.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus sob nº 176620-PR (2023/0048265-3), as quais foram prestadas no mov. 665.2. Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 666.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus sob nº 809389-PR (2023/0087225-8), sendo anexada a respectiva informação no mov. 670.2.Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em relação às respostas à acusação, pronunciando-se pela rejeição de todas as preliminares de mérito. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 668.1). Houve decisão de saneamento do feito, ocasião em que foram analisadas as teses de defesa, sendo rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e as teses de insuficiência de provas/ausência de justa causa para a persecução penal. Quanto à tese de nulidade em razão da ofensa ao princípio do non bis in idem sustentada por Cleverson e Felipe de Souza, também foi rejeitada, sob o fundamento de que os delitos são autônomos, com elementares e condutas distintas. De igual modo, foi afastada a alegação de nulidade arguida pela ré Jacira. Ato contínuo, acerca das alegações dos acusados Charles e Luana com relação à decisão judicial que deferiu o pedido de prova emprestada, o juízo entendeu pela ausência de ilegalidade na referida decisão. No que se refere à alegação de quebra da cadeia de custódia pela acusada Luciane, também foi rejeitada pelo juízo, uma vez que não apontou de qual maneira teria ocorrido a quebra da custódia das provas. Dando prosseguimento ao feito, não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, determinou-se a designação audiência de instrução e julgamento (mov. 672.1). Houve requerimento formulado pelo acusado Thiago Aparecido Laska de expedição de ofício à operadora de telefonia para que encaminhasse os dados cadastrais registrados no número que é indicado na investigação como supostamente utilizado por Thiago (mov. 678.1). Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 688.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus nº 176682/PR (2023 /0048298-1). Em mov. 690.1, determinou-se o encaminhamento das respectivas informações. Ainda, foi consignado que a audiência de instrução e julgamento seria realizada em mais de um dia, diante da quantidade de pessoas a serem ouvidas. Designou-se o dia 12/07/2023 para a oitiva das testemunhas de acusação e nos dias subsequentes a oitiva das testemunhas de defesa, conforme ordem alfabética dos réus, limitando-se a vinte oitivas por dia. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido do acusado Thiago formulado no mov. 678.1, uma vez que o fato de ter sido localizado ou não o aparelho de telefone celular em sua cela, ou ainda os dados cadastrais constarem em nome de terceiros, não tem o condão de afastar as provas reunidas até o momento em desfavor do acusado (mov. 697.1).O pedido do réu Thiago foi deferido, conforme decisão de mov. 717.1. Juntou-se cópia da decisão dos autos n. 0024852-96.2021.8.16.0013, na qual solicitou-se o compartilhamento das provas do presente feito, a fim de instruir o referido processo, requerendo, para tanto, cópia destes autos (mov. 726.1/2). Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 741.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus nº 825859/PR (2023/0175830-3). Na manifestação de mov. 743.1, o Ministério Público apresentou parecer pronunciando-se pelo indeferimento do pedido formulado no mov. 685.1, fl. 02, e requereu seja dado integral cumprimento à decisão judicial de mov. 199.1, em que houve a determinação do encaminhamento dos documentos ao Juízo da Execução Penal para análise da possibilidade de incluir o réu FELIPE SCHMITZ no regime disciplinar diferenciado (RDD), nos termos do artigo 52, §3º, da Lei de Execução Penal e, por fim, não se opôs aos pedidos de prova emprestada de mov. 726 e de habilitação formulado no mov. 731.1. Certificou-se o decurso de prazo superior a 90 dias desde a última decisão que reanalisou as prisões preventivas decretadas (mov. 745.1). Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 764.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus nº 827494/PR (2023/ 0186065-3). Em 15/06/2023, foi realizada a reavaliação das prisões preventivas em face dos denunciados, mantendo-se os decretos prisionais, conforme decisão de mov. 765.1/7. Determinou-se, ainda, o cumprimento de outras diligências pendentes nos autos, bem como o encaminhamento das informações de habeas corpus pendentes. Anexou-se, por fim, tabela com informações sobre os movimentos referentes à citação, juntada de procuração, respostas à acusação e número de testemunhas arroladas (mov. 765.5). Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 790.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus nº 730872/PR (2022/0082420-5), as quais foram feitas e determinou-se o envio em mov. 792.1/3. O Ministério Público se manifestou pelo desmembramento do feito em relação à acusada Jacqueline Pasqualato Miniguini e não se opôs ao pedido de compartilhamento de provas formulado no mov. 726.1 (mov. 793.1). No mov. 797.1, foi certificado que houve a habilitação das defesas nos autos de nº 0000451-55.2021.8.16.0038, 0007451-43.2020.8.16.0038 e 0007800-46.2020.8.16.0038. Além disso, foi disponibilizada chave de acesso para os demais autos conexos.Certificou-se a juntada de documentos, conforme determinado na decisão de mov. 199.1, item XV, tratando-se de cópia de agendas e cadernos apreendidos (mov. 798.1/5). Determinou-se o desmembramento do feito em relação à JACQUELINE PASQUALATO MINIGUINI. Quanto ao pedido de prova emprestada formulado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central de Curitiba (mov. 726.1), determinou-se o encaminhamento de cópia integral dos autos n. 0008359-03.2020.8.16.0038 e 0000451-55.2021.8.16.0038 ao juízo requerente (mov. 832.1). Juntou-se certidão que informa sobre as intimações das testemunhas (mov. 845.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (12/07/2023), foram inquiridas as testemunhas ADRIANO ALVES GODOI, ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR, SIDGLEI MARCIO JOSLIN, VANDERLEI ROBERTO DE OLIVEIRA, FLAVIO WILLIAM DA COSTA SILVA e WANDERLEI PONCIO. Ao final, determinou-se a realização de diligências, dentre elas, que as defesas peticionassem informando os autos que ainda não tiveram o acesso disponibilizado (mov. 850.1/10 e 851.1). A audiência em continuação foi redesignada para o dia 14/07/2023, conforme termo de audiência de mov. 853.1. As mídias da audiência em continuação foram anexadas aos autos no mov. 856.1/11. Sobreveio petição do acusado Charles desistindo da oitiva das testemunhas indicadas na sua resposta à acusação (mov. 857.1). O termo de audiência em continuação foi anexado no mov. 973.1, apontando que foram inquiridas as seguintes testemunhas de acusação no dia 14/07/2023: PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ALLAN CHRISTIAN HECKERT, ELIZEU CORREIA SANTANA, FERNANDO CESAR PEREIRA, FABIO RODRIGO DA SILVA, WOLNEY DIAS PEREIRA e CESAR RICARDO CAETANO. Ao final, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Silvio Carlos, a qual não compareceu ao presente ato, bem como requereu prazo de 03 dias para informar a qualificação das testemunhas de número 15, 16, 17 e 18. As defesas também requereram diligências, dentre elas pedido de nova oitiva tanto do delegado Ademair quanto do investigador Flavio Fernando, o que foi deferido pelo juízo. Por fim, designou-se novas datas para as audiências em continuação. Foi certificado que foram habilitadas todas as defesas em todos os autos apensados aos presentes autos, conforme determinado nos movimentos 467.1, 563.1 e 851.1 (mov. 987.1).Determinou-se a intimação das partes sobre as habilitações efetivadas, sob pena de preclusão (mov. 989.1). O acusado Leandro Schlosser Lepienski informou a desistência das oitivas das testemunhas Rafaela Nogueira, Sérgio e Marcelo Parastchuk (mov. 1022.1). Certificou-se nos autos acerca do ofício resposta contendo os dados da testemunha sigilosa informados pela testemunha Sr. Eliseu Correia Santana, em autos apartados n° 0009722-20.2023.8.16.0038 (mov. 1032.1). Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 1024.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus nº 180854/PR (2023/0155841-3), as quais foram prestadas no mov. 1033.1. Em audiência realizada no dia 17/08/2023, realizou-se nova oitiva das testemunhas ADEMAIR CRUZ BRAGA JUNIOR e FLÁVIO WILLIAM DA COSTA. Na sequência, realizou-se oitiva da testemunha de defesa LORENA GORECKI PALAZZIN. Ainda, alguns acusados requereram a substituição dos depoimentos das testemunhas por eles arroladas pela apresentação de declaração nos autos, o que foi deferido pelo juízo, com prazo para juntada das declarações até o início da próxima audiência. Determinou-se a realização de diligências pendentes, bem como designou-se data para a nova audiência (mov. 1040.1). As mídias das oitivas realizadas acima foram juntadas no mov. 1063.1/5. A defesa do acusado Felipe Schmitz de Souza requereu a correção dos pedidos formulados na audiência em continuação e a realização de diligências requeridas anteriormente nos autos, pois os pedidos teriam constado de forma divergente na ata de audiência (mov. 1064.1). Para tanto, foram expedidos ofícios à Delegacia e à operadora de telefonia requerendo o cumprimento de diligências (movs. 1067.1 e 1068.1). A defesa do acusado Thiago desistiu da oitiva da testemunha Daniele Cordeiro Rosa (mov. 1078.1). Em continuação, foi realizada audiência em 25/08/2023. Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas de acusação SILVIO CARLOS DOS SANTOS, HELTON KLETENBERG, RAFAEL ALMADA GAIO, LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DOMINGUES e ADRIANO DE SOUZA FIGUEIREDO. Na sequência, procedeu-se às oitivas das testemunhas de defesa, JEAN CARLOS DA SILVA, RAFAEL MAFISSONI DA SILVA e RAFAEL SANTOS MOURA. As defesas de Felipe Schmitz de Souza e Luciane Aureliano Paixão pugnaram pela substituição das oitivas de suas testemunhas ausentes no ato por declarações abonatórias, o que foi deferido pelo juízo. Ao final, foi designada nova data para a continuidade da audiência (mov. 1081.1).As mídias contendo as oitivas das testemunhas citadas acima foram juntadas no mov. 1084.1/11. A defesa do acusado Alexandre Depicoli juntou aos autos as declarações das testemunhas (mov. 1088.1/5). Foram juntadas respostas do ofício encaminhado à operadora de telefonia, conforme movs. 1089.1/10 e 1090.1/12. A defesa da acusada Luana Nicole da Luz Cavalcante juntou declarações das testemunhas (mov. 1091.1/5). Juntou-se resposta de ofício encaminhado à operadora de telefonia (mov. 1093.1/35). O acusado Lucas de Borba Cardoso juntou documentos (mov. 1095.1/16). A defesa da acusada Jandira de Jesus Monteiro também juntou aos autos declarações abonatórias das testemunhas (mov. 1097.1/6). O acusado Renato Arruda anexou cópia de declaração de emprego e CTPS (mov. 1098.1). Em audiência realizada no dia 14/09/2023, procedeu-se ao interrogatório dos denunciados NATASHA BIANCA GONÇALVES DIAS, ADELINE LOURENÇO, MARCIA DA SILVA FURQUIN, MARCIA FERREIRA CARDOSO, ADEMIR DE ARAUJO, MARCIO ANDRÉ DA SILVA, RENAN DE LIMA DUGONSKI, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, MARCELO ANTONIO NUNES, THIAGO APARECIDO LASKA, LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, JACIRA DE JESUS MONTEIRO e LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE. Ao final dos interrogatórios, foi designada data para a continuidade da audiência (movs. 1099.1/16 e 1100.1). Juntou-se decisão exarada pelo STJ, na qual recomenda ao juízo que imprima maior celeridade no julgamento do feito (mov. 1104.1). No dia 16/09/2023, foi realizada a reavaliação das prisões preventivas em face dos denunciados, mantendo-se os decretos prisionais, conforme decisão de mov. 1106.1. A defesa da acusada Luciane Aureliano Paixão anexou declaração de testemunha (mov. 1112.1/3). De igual modo, os acusados Thiago Aparecido Laska e Marcio André da Silva também anexaram declarações de testemunhas abonatórias (mov. 1113.1/3).Em continuação, no dia 27/09/2023, foi realizado o interrogatório dos acusados LEONCIO FERREIRA PORTES, LUCAS DE BORBA CARDOSO, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA, MARCELO FERNANDO MIRANDA, FLAVIO DAMIÃO HONORATO, JONAS LIMA DE SOUZA, ROBSON LUIZ GROCHINSKI, ALEXANDRE DEPICOLI, GLAUBER RAMOS, AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO, RENATO ARRUDA, DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF e LUCAS GABRIEL BRITO. Ato contínuo, a defesa do réu FELIPE SCHMITZ e LUCIANE PAIXÃO solicitou prazo para a juntada de declarações abonatórias e demais requerimentos para diligências adicionais. O Ministério Público requereu prazo para apresentação de alegações finais. Contudo, este juízo indeferiu o prazo para juntada de declarações, ante a ocorrência de preclusão. Foi concedido prazo à secretaria para certificar se todas as diligências determinadas foram cumpridas e respondidas e posterior prazo às partes para apresentação de demais requerimentos e diligências finais (mov. 1114.1/20 e 1115.1). Houve a juntada da certidão pela secretaria, sendo informadas as diligências pendentes de cumprimento (mov. 1117.1). A defesa do acusado Felipe Schmitz de Souza requereu a reiteração e/ou solicitação de retorno dos ofícios anteriormente expedidos à Delegacia de Polícia de Fazenda Rio Grande e às operadoras de telefonia (mov. 1133.1). Sobreveio resposta do ofício enviado à Casa de Custódia com relação ao relato do acusado Axel (mov. 1135.1/4). O Ministério Público requereu o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos (mov. 1145.1). Foi juntada aos autos decisão proferida em sede de Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 180854 - PR (2023/0155841-3), a qual determinou a substituição da prisão preventiva imposta à acusada LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE pela prisão domiciliar cumulada com a aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo (mov. 1162.1). Diante disso, a decisão de mov. 1164.1 substituiu a prisão preventiva imposta à acusada LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE pela prisão domiciliar com uso de monitoração eletrônica. Na mesma oportunidade, foram deferidos os pedidos realizados pela defesa do acusado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, bem como os requerimentos formulados pelo órgão ministerial ao mov. 1145.1. Juntaram-se aos autos cópias dos seguintes autos: 0007450- 24.2021.8.16.0038 (mov. 1205.1/8), 0000330-27.2021.8.16.0038 (mov.1206.1/2), 0000292-15.2021.8.16.0038 (mov. 1207.1/3), 0000289- 60.2021.8.16.0038 (mov. 1210.1/20), 0000356-25.2021.8.16.0038 (mov. 1211.1/2), 0000336-34.2021.8.16.0038 (1212.1/2), 0000333-79.2021.8.16.0038 (mov. 1213.1/2), 0000323-35.2021.8.16.0038 (mov. 1214.1/3), 0000325- 05.2021.8.16.0038 (mov. 1216.1/2), 0000286-08.2021.8.16.0038 (mov. 1217.1/2), 0000343-26.2021.8.16.0038 (mov. 1218.1/5), 0000331- 12.2021.8.16.0038 (mov. 1219.1/2), 0000330-27.2021.8.16.0038 (mov. 1220.1/2), 0000292-15.2021.8.16.0038 (mov. 1221.1/3), 0000355- 40.2021.8.16.0038 (mov. 1222.1/2), 0000357-10.2021.8.16.0038 (mov. 1223.1/3), 0000356-25.2021.8.16.0038 (mov. 1224.1/2), 0000344- 11.2021.8.16.0038 (mov. 1225.1/4), 0000341-56.2021.8.16.0038 (mov. 1226.1/3), 0000336-34.2021.8.16.0038 (mov. 1227.1/2), 0006351- 19.2021.8.16.0038 (mov. 1228.1/12), 0006353-86.2021.8.16.0038 (mov. 1229.1/24) e 0006352-04.2021.8.16.0038 (mov. 1230.1/16). Resposta de ofício enviado à Delegacia juntada no mov. 1241.1. Ao mov. 1244.1, foi informado o cometimento de infração à monitoração eletrônica por parte da acusada Luana Nicole da Luz Cavalcante, a qual está em cumprimento de prisão domiciliar. Posteriormente, ao mov. 1312.1, a Central de Monitoramento informou que houve comunicação de alteração de endereço pela acusada. O acusado Douglas Fernando de Jesus Hartkoff anexou documentos (mov. 1247.1/8). Ao mov. 1256.1, o órgão ministerial apontou as diligências pendentes de cumprimento, dentre as quais estão presentes as requeridas pelas defesas (movs. 1133.1, 1315.1 e 1316.1). Certificou-se a impossibilidade de juntar os arquivos que instruem o laudo nº 69.160/2021, referente à exame em equipamento computacional portátil apreendido na posse de Robson Luiz Grochinski, por serem extremamente pesados. Porém, foi disponibilizado o link para a realização de download, com as devidas instruções (mov. 1283.1/3). Juntaram-se respostas do Instituto de Criminalística acerca de laudos faltantes (mov. 1284.1/7). Sobrevieram documentos relacionados ao cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Denys Henrique Gomes (mov. 1294.1/7). Certificou-se a impossibilidade de juntar os arquivos que instruem o laudo nº 73.196/2021, referente à exame em equipamento computacional portátil apreendido na posse de Luana Nicole da Luz Cavalcante, por serem extremamente pesados. Porém, foi disponibilizado o link para a realização de download, com as devidas instruções (mov. 1314.1/3).Determinou-se o cumprimento de diligências pendentes, conforme mov. 1322.1. No mesmo movimento, foram juntadas informações a serem enviadas ao Superior Tribunal de Justiça. Foram juntados laudos periciais nos movs. 1323.1, 1324.1, 1327.1, 1336.1, 1337.1 e 1338.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela manutenção da prisão preventiva de todos os acusados; requereu a certificação pela Secretaria do Juízo da relação de todos os réus que se encontram presos preventivamente em ergástulo público e em modalidade domiciliar; e requereu a intimação da acusada Luana Nicole para apresentar justificativa quanto ao descumprimento das condições da prisão domiciliar (mov. 1334.1). Em 07/02/2024, as prisões preventivas foram reanalisadas, ocasião em que o decreto prisional foi mantido em desfavor dos acusados Ademir de Araújo, Axel Lucas Ferreira Ponciano, Charles Eduardo França de Abreu, Cleverson Camargo de Lacerda, Denys Henrique Gomes, Felipe de Souza Cavalheiro, Felipe Schmitz De Souza, Glauber Ramos, Flavio Damião Honorato, Leôncio Ferreira Portes, Luana Nicole da Luz Cavalcante, Marcelo Antônio Nunes, Marcia da Silva Furquin, Renan de Lima Dugonski, Robson Luiz Grochinski e Thiago Aparecido Laska. Na mesma oportunidade, foram revogadas as prisões preventivas dos denunciados Adeline Lourenço, Alexandre Depicoli, Everson Cavalheiro Pergonsi, Jacira de Jesus Monteiro, Jonas Lima de Souza, Kaico Diogo Pavilaki Ferreira, Leandro Schlosser Lepienski, Lucas de Borba Cardoso, Luciane Aureliano Paixão, Luiz Carlos Vaz Batista Lauterio, Marcelo Fernando Miranda e Renato Arruda, aplicando-lhes a medida cautelar diversa da prisão, consistente no monitoramento eletrônico. Ainda, houve determinação para a secretaria cumprir as diligências pendentes, bem como para intimar a defesa da acusada Luana nos moldes requeridos pelo órgão ministerial ao mov. 1334.1 (mov. 1341.1). A acusada Luana Nicole informou que já se manifestou acerca do descumprimento nos autos nº 0000540-73.2024.8.16.0038, e que a justificativa apresentada foi aceita pelo Ministério Público e pelo juízo (mov. 1403.1). Foi juntado laudo toxicológico definitivo nº 123.246/2023, referente à substância entorpecente apreendida na posse de Robson Luiz Grochinski (mov. 1423.1). O Ministério Público insistiu na intimação da acusada Luana para fins de justificar o descumprimento das condições da prisão domiciliar (mov. 1433.1). A acusada Luana apresentou sua justificativa no mov. 1435.1.No mov. 1438.1, determinou-se o cumprimento de diligências faltantes, além de ser revogada a cautelar de monitoração em desfavor do acusado Alexandre Depicoli. Ainda, foram acolhidos o pedido de expedição de ofício formulado pela acusada Luana e o pedido de revisão dos mandados de monitoração expedidos nos autos formulado pela acusada Luciane. A secretaria juntou certidão de esclarecimento sobre os mandados de monitoração (mov. 1439.1). Sobreveio informação do Deppen acerca da tornozeleira eletrônica da acusada Luana (mov. 1447.1/3). Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 1451.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus nº 893725/PR (2024/0061086-6). A ré Luana apresentou justificativa acerca do descumprimento do monitoramento eletrônico (mov. 1453.1). Determinou-se o encaminhamento das informações solicitadas pelo STJ, as quais foram anexadas no mov. 1454.2. Certificou-se que o acusado Luiz Carlos Batista apresentou justificativa pela falta cometida no monitoramento eletrônico (mov. 1466.1). O Ministério Público exarou ciência quanto aos laudos juntados no mov. 1323.1, 1324.1, 1327.1, 1336.1, 1337.1, 1338.1 e 1423.1. No mais, pugnou pelo aguardo do cumprimento das diligências determinadas anteriormente (mov. 1472.1). A acusada Adeline Lourenço informou a necessidade de mudar o seu endereço residencial naquela semana. Ademais, conforme orientação da Central de Monitoração Eletrônica, pugnou pela expedição de ofício à referida central para informar o novo endereço (mov. 1482.1). A justificativa apresentada pela defesa da ré Luana foi acolhida (mov. 1483.1), com a qual anuiu o Ministério Público (mov. 1479.1). Com relação à justificativa apresentada pelo acusado Luiz Carlos, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público. Na mesma decisão, no que se refere ao certificado no mov. 1449.1, determinou-se a reiteração dos ofícios expedidos às operadoras NEXTEL e OI, sob pena de fixação de multa por descumprimento, além de apuração de responsabilidade e eventual configuração do crime de desobediência. Juntou-se cópia da decisão exarada nos autos nº 0002766- 51.2024.8.16.0038, nos quais foi autorizada a mudança de endereço do acusado Alexandre Depicoli, diante da devida comprovação da pertinência da mudança (mov. 1501.1).Sobreveio pedido do réu Renato Arruda, no qual requereu a concessão de autorização para se ausentar do seu endereço em decorrência da festa de um ano de sua neta (mov. 1510.1). Foi juntada a resposta dos ofícios enviados à operadora de telefonia OI (mov. 1517.1/13). O Ministério Público se manifestou favorável à concessão de autorização ao acusado Renato Arruda para que possa participar da festa de aniversário da neta, no horário das 13h00 às 18h00, sob pena de descumprimento do benefício e eventual decretação de prisão preventiva (mov. 1518.1). Foi concedida autorização para o deslocamento pretendido pelo acusado Renato Arruda (mov. 1521.1). Sobreveio resposta do ofício enviado à operadora de telefonia CLARO (mov. 1526.1). Certificou-se acerca das determinações que estavam pendentes de cumprimento, ocasião em que foram informados os respectivos movimentos (mov. 1531.1). A defesa do acusado Felipe Schmitz de Souza requereu o indeferimento do pedido ministerial referente à sua inclusão no RDD, com fundamento na ausência de contemporaneidade, contraditório e razão que justificasse a medida. Consequentemente, solicitou a revogação do ofício de mov. 1523.1 (mov. 1539.1). A defesa dos acusados Luana Nicole e Charles pugnou pela realização de diligências pendentes (mov. 1543.1). Juntou-se aos autos solicitação de informações (mov. 1548.1), advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de instruir os autos de Habeas Corpus nº 197495/PR (2024/0156263-0). A acusada Luciane Aureliano Paixão, por meio de sua defesa, informou que a tornozeleira eletrônica apresentou defeito na manhã do dia 08/05/2024 e que entrou em contato com a central de monitoramento para agendar a substituição do aparelho (mov. 1551.1). Determinou-se o encaminhamento de informações ao Superior Tribunal de Justiça, a reiteração do ofício de mov. 1236.1 e a revogação do ofício de mov. 1539.1 (mov. 1553.1). Ainda, em 08/05/2024, manteve-se a prisão preventiva dos denunciados Ademir de Araújo, Axel Lucas Ferreira Ponciano, Charles Eduardo França de Abreu, Cleverson Camargo de Lacerda, Denys Henrique Gomes, Felipe de Souza Cavalheiro, Felipe Schmitz De Souza, Glauber Ramos, Flavio Damião Honorato, Leôncio Ferreira Portes, Luana Nicole Da Luz Cavalcante, Marcelo Antônio Nunes, Marcia da SilvaFurquin, Renan de Lima Dugonski, Robson Luiz Grochinski e Thiago Aparecido Laska (mov. 1553.1). O Ministério Público pugnou pela juntada dos laudos periciais realizados no armamento apreendido nos autos, indicados nas 6ª e 7ª condutas (mov. 1590.1), o que foi deferido no mov. 1593.1. Os laudos periciais requeridos pelo Ministério Público foram anexados no mov. 1594.1/2. Certificou-se que houve o decurso do prazo para todas as partes se manifestarem, de modo que não há novos requerimentos ou diligências pendentes. Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para apresentação de alegações finais (mov. 1599.1). A defesa do acusado Denys Henrique requereu que o cartório certificasse nos autos o decurso do prazo concedido ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. Ainda, em caso de renovação de prazo ao órgão ministerial, solicitou que seja reavaliada a necessidade da manutenção das prisões cautelares dos acusados (mov. 1605.1). O pedido acima foi deferido, sendo determinado que a secretaria certificasse nos autos o decurso do prazo do Ministério Público para apresentar as suas alegações finais, além de ser concedido o prazo suplementar de 05 dias, em virtude da complexidade do feito (mov. 1607.1). Foi certificado o decurso do prazo no mov. 1610.1. A defesa da acusada Adeline Lourenço pleiteou a concessão de autorização para se ausentar do município, a fim de que possa acompanhar o julgamento em plenário do júri de seu cônjuge, no dia 24 de julho de 2024, às 10h, a ser realizada no Tribunal do Júri de Curitiba (mov. 1614.1). O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido acima mencionado (mov. 1615.1), o qual foi deferido conforme decisão de mov. 1618.1. A defesa do acusado Lucas Gabriel Brito requereu habilitação nos autos (mov. 1624.1/2). A defesa do acusado Leoncio Ferreira Portes requereu que seja novamente certificado nos autos o decurso do prazo concedido ao Ministério Público para apresentar as suas alegações finais. Sem prejuízo, pugnou pela reavaliação da necessidade da manutenção das prisões cautelares dos acusados (mov. 1625.1). O acusado Lucas Gabriel pugnou pela revogação de sua prisão preventiva, sob o fundamento de que há mandado de prisão em aberto contra ele (mov. 1627.1).O Ministério Público apresentou suas alegações finais nos movs. 1628.1, 1628.2, 1628.3 e 1628.4. Em síntese, pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva deduzida na peça acusatória, com a condenação de todos os denunciados, quais sejam, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, THIAGO APARECIDO LASKA, LUCAS DE BORBA CARDOSO, KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA, ALEXANDRE DEPICOLI, ALISSON DE LIZ RAMOS, LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTÉRIO, DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, GLAUBER RAMOS, LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE, CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, DENYS HENRIQUE GOMES, JACIRA DE JESUS MONTEIRO, MARCELO ANTÔNIO NUNES, AXEL LUCAS FERREIRO PONCIANO, JONAS LIMA DE SOUZA, ADELINE LOURENÇO, LEÔNCIO FERREIRA PORTES, RENATO ARRUDA, EVERSON CAVALHEIRO PERGONSKI, MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, RENAN DE LIMA DUGONKSI, LUCAS GABRIEL BRITO, ADEMIR DE ARAÚJO, MÁRCIA DA SILVA FURQUIN, LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, MARCELO FERNANDO MIRANDA, ROBSON LUIZ GROCHINSKI, NATASHA BIANCA GONÇALVES e MÁRCIA FERREIRA CARDOSO. Foi deferido o pedido de habilitação da defesa do acusado Lucas Gabriel Brito. Por sua vez, com relação ao pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa do acusado Leoncio Ferreira Portes, verificou-se que o requerimento perdeu seu objeto após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. Por fim, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Lucas Gabriel Brito (mov. 1630.1). Certificou-se que decorreu prazo superior a 90 (noventa) dias desde a última decisão que manteve a prisão preventiva (mov. 1643.1). A decisão de mov. 1648.1 revogou a medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada aos acusados Adeline Lourenço, Alexandre Depicoli, Everson Cavalheiro Pergonsi, Jacira de Jesus Monteiro, Jonas Lima de Souza, Kaico Diogo Pavilaki Ferreira, Leandro Schlosser Lepienski, Lucas de Borba Cardoso, Luciane Aureliano Paixão, Luiz Carlos Vaz Batista Lauterio, Marcelo Fernando Miranda e Renato Arruda. Quanto à reanálise da prisão preventiva, revogou-se a prisão preventiva dos acusados Flávio Damião Honorato, Axel Lucas Ferreira Ponciano, Ademir de Araújo, Glauber Ramos e Marcia da Silva Furquin, bem como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica da acusada Luana Nicole da Luz Cavalcante, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, manteve-se a prisão preventiva dos acusados Charles Eduardo França de Abreu, Cleverson Camargo de Lacerda, Denys Henrique Gomes, Felipe de Souza Cavalheiro, Felipe Schmitz De Souza, Leôncio Ferreira Portes, Marcelo Antônio Nunes, Renan de Lima Dugonski, Robson Luiz Grochinski e Thiago Aparecido Laska.A defesa do acusado ALISSON DE LIZ RAMOS apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou, preliminarmente, pela nulidade das provas produzidas decorrentes da denúncia anônima. Subsidiariamente, requereu a absolvição por ausência de prova de que praticou o crime que lhe é imputado (mov. 1689.1). Em alegações finais, a defesa do acusado DENYS HENRIQUE GOMES requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual decorrente da quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos. No mérito, sustentou que deve ser absolvido, ante a inexistência de provas concretas e inequívocas, além da inexistência de ligação direta com o local de apreensão das drogas. Caso não seja acolhido o pedido de absolvição, pugnou que sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes cabíveis e aplicadas as penas mínimas previstas em lei, de forma a garantir a proporcionalidade e a justiça na aplicação da pena. Por fim, requereu que lhe seja garantido o direito de recorrer em liberdade (mov. 1694.1). FLAVIO DAMIÃO HONORATO, em alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de inépcia da inicial, com a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia. No mérito, pugnou pela sua absolvição, com fundamento na ausência de provas judiciais e ausência de provas acerca da estabilidade e permanência. Em caso de condenação, solicitou o afastamento de causas especiais de aumento de pena, a fixação do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 1696.1). O acusado LEÔNCIO FERREIRA PORTES apresentou suas alegações finais, nas quais argumentou a inexistência de provas para o delito de associação para o tráfico, diante da falta de comprovação concreta de estabilidade e permanência. Com relação ao tráfico de drogas, sustentou que a prova é insegura para embasar a condenação. Diante do exposto, pugnou pela sua absolvição. Contudo, em caso de eventual condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade (mov. 1697.1). A defesa do acusado JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, em sede de alegações finais, alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, devido à sua qualificação incorreta. No mérito, requereu a absolvição por inexistência de provas da materialidade e autoria delitivas ou por insuficiência de prova para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição em razão da fundada dúvida sobre a existência do crime. Por fim, teceu comentários a respeito dos critérios para fixação da pena em caso de condenação (mov. 1699.1). O acusado JONAS LIMA DE SOUZA apresentou suas alegações finais, por meio de seu advogado dativo. Preliminarmente, alegou que era inimputável à época dos fatos, pois possuía apenas 17 anos de idade, motivo pelo qual requereu a extinção do processo. Ainda, pugnou pela sua absolvição por inexistência de provas da materialidade e autoria delitivas ou por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a absolvição em razão da fundada dúvida sobre a existência do crime, com aplicação doprincípio do in dubio pro reo. Por fim, teceu comentários a respeito dos critérios para fixação da pena em caso de condenação (mov. 1700.1). Em sede de alegações finais, a defesa do acusado DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF pugnou pela improcedência da denúncia, a fim de que seja absolvido do crime de organização criminosa armada, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pois evidenciada a inexistência das elementares do tipo penal e a fragilidade das provas produzidas, as quais se mostraram contraditórias, imprecisas e insuficientes para emissão de juízo condenatório (mov. 1701.1). A defesa do acusado FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, em alegações finais, pleiteou a absolvição sob o fundamento de que está configurado o bis in idem com relação aos crimes associativos para fins de tráficos atribuídos na denúncia. Além disso, também requereu a absolvição com relação ao delito de tráfico de drogas, ante a impossibilidade de seu cometimento, na medida em que estava encarcerado desde 17/08/2020. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva para que, em caso de condenação, responda em liberdade (mov. 1705.1). De igual modo, ao apresentar alegações finais por memoriais, a defesa do acusado CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA pleiteou a absolvição sob o fundamento de que está configurado o bis in idem com relação aos crimes associativos para fins de tráficos atribuídos na denúncia. Além disso, também requereu a absolvição com relação ao delito de tráfico de drogas, ante a impossibilidade de seu cometimento, na medida em que estava encarcerado desde 17/08/2020. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva para que, em caso de condenação, responda em liberdade (mov. 1707.1). Em alegações finais, a acusada JACIRA DE JESUS MONTEIRO pleiteou a improcedência da denúncia por absoluta ausência de provas contra si, com a consequente absolvição. Em caso de condenação, pugnou que a pena seja aplicada em seu mínimo legal e que lhe seja possibilitado o direito de recorrer em liberdade (mov. 1725.1). A defesa das acusadas NATASHA BIANCA GONCALVES DIAS e MARCIA FERREIRA CARDOSO apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela absolvição delas, com fulcro no artigo 386, incisos, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de eventual condenação, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade. Ainda, sustentou que não há prova da utilização de arma de fogo para a intimidação ou execução de qualquer ato ilícito, o que impediria o reconhecimento da causa de aumento imputada com relação ao crime de organização criminosa (mov. 1726.1). O acusado ALEXANDRE DEPICOLI, em alegações finais, pugnou pelo reconhecimento de bis in idem e, por consequência, requereu a extinção da punibilidade dele. Caso seja condenado, pleiteou a realização da detração nadosimetria da pena, bem como a incidência da atenuante de confissão (mov. 1729.1). Semelhantemente, a acusada MARCIA DA SILVA FURQUIM pugnou pelo reconhecimento do bis in idem e, por consequência, requereu a extinção da punibilidade dela. Caso seja condenada, pleiteou a realização da detração na dosimetria da pena, bem como a incidência da atenuante de confissão (mov. 1730.1). Na sequência, o acusado EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI apresentou suas alegações finais, ocasião em que sustentou a ausência de provas de sua participação na organização criminosa, motivo pelo qual pugnou pela sua absolvição. Subsidiariamente, requereu que a pena seja fixada em patamar não superior a 3 (três) anos, no regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, § 2ª alínea “c” do Código Penal (mov. 1731.1). O acusado ROBSON LUIZ GROCHINSKI, por intermédio de seu defensor constituído, apresentou alegações finais. Em síntese, requereu a sua absolvição em relação ao delito disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, ante a ausência probatória de que o acusado integrava, de forma estável e permanente, organização criminosa. Ainda, pleiteou a absolvição do crime de tráfico de drogas, diante da ausência de carga probatória para embasar a condenação. Caso seja outro o entendimento, pugnou pela desclassificação da acusação de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 (mov. 1732.1). O acusado Alexandre, por meio de sua advogada, requereu autorização para visitar a família em Guapirama/PR, com saída programada para o dia 29/08/2024 e retorno previsto para o dia 01/09/2024, tendo informado que o deslocamento seria realizado do endereço Rua Moacir Ribeiro, n° 11, Vassouras/RJ para a Rua 21 de Abril, 332, Centro, Guapirama/PR (mov. 1733.1). A defesa do acusado MARCELO FERNANDO MIRANDA apresentou alegações finais, tendo sustentado que há dúvida sobre a existência do crime e sobre a autoria do réu. Assim, requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo e a sua absolvição. Subsidiariamente, pugnou pela realização da detração na sentença (mov. 1734.1). No mesmo sentido, em alegações finais, o acusado MARCELO ANTONIO NUNES sustentou que há dúvida sobre a existência do crime e sobre a autoria do réu. Assim, requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo e a sua absolvição. Subsidiariamente, pugnou pela realização da detração na sentença (mov. 1735.1). Foi juntado ofício no mov. 1736.1 em relação às apreensões relacionadas aos autos.O pedido de deslocamento formulado pelo acusado Alexandre Depicoli foi deferido (mov. 1742.1). Sobreveio requerimento de desmembramento do feito formulado pelo acusado Denys Henrique Gomes em relação aos réus que já apresentaram alegações finais, com fundamento no prolongamento excessivo do processo. Subsidiariamente, pugnou pela reanálise da sua prisão preventiva (mov. 1747.1). A defesa do acusado RENATO ARRUDA apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela improcedência da demanda, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Ao final, requereu a restituição do veículo Hyundai/Santa Fé, placas EEX5J24, ano 2008, apreendido nos autos de IP 0000336.34.2018.8.16.0038, diante da ausência de provas de que ele foi utilizado para transporte de drogas (mov. 1756.1). Em alegações finais, a defesa do acusado CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU pugnou pela improcedência da denúncia, com fundamento na fragilidade do arcabouço probatório em relação à autoria que lhe é imputada acerca da suposta organização criminosa. Ao final, requereu que ocorra a restituição integral do valor auferido em leilão do veículo que foi apreendido em sua residência, tendo em vista que se trata de bem adquirido de forma lícita pelo Sr. Aldecir Cavalcante, conforme declaração juntada no mov. 1091.3. Por fim, pugnou pela concessão do direito de responder em liberdade (mov. 1758.1). Semelhantemente, a acusada LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE, em alegações finais, pugnou pela improcedência da pretensão acusatória, absolvendo-a, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ou por outra fundamentação que o juízo entenda cabível. Ainda, requereu a devolução do valor arrecadado com a venda do carro apreendido na sua casa, já que teria sido adquirido de forma lícita pelo seu pai. Por fim, pleiteou que seja mantida em liberdade até o trânsito em julgado (mov. 1759.1). Juntou-se cópia de despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba/PR, no qual questiona este Juízo quanto ao interesse na manutenção de aparelhos de telefone celular apreendidos com o acusado AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO nos autos 0001482- 80.2019.8.16.0006 (mov. 1763.1). O acusado GLAUBER RAMOS, em alegações finais, pugnou pela improcedência da pretensão acusatória, com fundamento no art. 386, IV, do CPP (mov. 1773.1). O Ministério Público informou o desinteresse na manutenção dos aparelhos eletrônicos apreendidos nos autos de nº 0001482-80.2019.8.16.0006 na posse do acusado Axel Lucas Ferreira Ponciano (mov. 1773.1).O denunciado Renan de Lima Dugonski constituiu novos advogados e solicitou a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais (mov. 1780.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público se posicionou desfavorável ao requerimento de desmembramento (mov. 1781.1). O pedido de desmembramento realizado pelo acusado Denys foi indeferido. Além disso, com relação ao questionamento formulado pelo Magistrado da 2ª Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba a respeito do interesse na manutenção dos aparelhos celulares apreendidos com Axel Lucas Ferreira Ponciano nos autos n. 0008359-03.2020.8.16.0038, determinou-se a comunicação de que este Juízo não possui interesse nas referidas apreensões. Por fim, também foi indeferido o pedido de reabertura do prazo para apresentação das alegações finais com relação ao acusado Renan de Lima (mov. 1784.1). Em alegações finais, o acusado LUCAS DE BORBA CARDOSO pugnou pela improcedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, para o fim de lhe absolver, com fundamento na inexistência de prova suficiente para a condenação (mov. 1787.1). A defesa do acusado THIAGO APARECIDO LASKA apresentou alegações finais, ocasião em que sustentou a ausência de provas de autoria delitiva em relação ao crime de organização criminosa e, consequentemente, pugnou pela sua absolvição. Ainda, pleiteou o direito de recorrer em liberdade em caso de condenação (mov. 1792.1). No mesmo sentido, a defesa do acusado MARCIO ANDRE DA SILVA apresentou alegações finais, oportunidade em que sustentou a ausência de indícios de autoria delitiva em relação ao crime de organização criminosa e, consequentemente, pugnou pela sua absolvição. Pugnou, ainda, pelo direito de recorrer em liberdade e a fixação da pena no mínimo legal em caso de condenação (mov. 1793.1). Em alegações finais, o acusado RENAN DE LIMA DUGONSKI pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de cerceamento de defesa e consequente desentranhamento da prova incluída pelo Ministério Público em suas alegações finais, no que se refere aos autos 451-55.2021.8.16.003, já que não lhe foi disponibilizado acesso. No mérito, requereu a sua absolvição, diante da insuficiência de provas. Em caso de condenação, pleiteou que a pena seja fixada no mínimo legal em regime diverso do fechado (mov. 1795.1). Na sequência, o acusado ADEMIR DE ARAÚJO apresentou alegações finais e sustentou a fragilidade da acusação que se baseia especialmente no depoimento do investigador Elizeu Correia Santana. Diante disso, pugnou pela sua absolvição, ante a inexistência de provas suficientes de que tenha praticado os crimes descritos na denúncia de forma continuada. Em caso decondenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 1796.1). A defesa do acusado LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI apresentou alegações finais e pugnou pela sua absolvição, com fundamento na inexistência dos fatos narrados na denúncia ou na inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal. Ao final, pugnou pelo direito de apelar em liberdade (mov. 1797.1). A defesa dos acusados AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO e ADELINE LOURENÇO apresentou alegações finais, ocasião em que argumentou que não ficou demonstrada a prática do delito de organização criminosa, ante a fragilidade probatória, motivo pelo qual requereu a absolvição deles. Em caso de condenação, pugnou pela realização da detração, com a consequente readequação de regime inicial para o aberto (mov. 1798.1). Em alegações finais, a acusada LUCIANE AURELIANO PAIXÃO sustentou, preliminarmente: a) a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar ilegais, já que a operação teria se iniciado com a extração de dados de um aparelho celular apreendido em abordagem ilícita; b) a necessidade de reconhecimento de que houve quebra da cadeia de custódia da prova relacionada à apreensão dos celulares no flagrante envolvendo Douglas Teixeira de Faria, Giovani Marcos de Jesus, Josué Felipe Maciel de Oliveira, Maycon Eduardo Pires Nocera, cujo relatório foi anexado nos autos de número 0003481-35.2020.8.16.0038; c) que as diligências e indícios angariados nos autos de n° 0000451-55.2021.8.16.0038 e 0007451- 43.2020.8.16.0038 são igualmente nulos, tendo em vista que derivaram de indícios obtidos em clara violação aos preceitos legais relativos à preservação e manipulação da prova; d) a ocorrência de cerceamento de defesa, já que não foi disponibilizado acesso ao conteúdo integral dos elementos produzidos durante o inquérito policial, motivo pelo qual deve ser decretada a nulidade e consequentemente realizada a reabertura da instrução processual. Além disso, requereu o desentranhamento das provas consideradas nulas. Ato contínuo, no mérito, pugnou pela absolvição da acusada, sob o fundamento de que não há qualquer prova nos autos que comprove de forma segura e mínima a participação da ré (mov. 1801.1). A defesa do acusado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA apresentou alegações finais, tendo arguido as mesmas questões preliminares levantadas pela ré LUCIANE. Ao final, também pugnou pela sua absolvição, ante a inexistência de prova nos autos que comprovasse de forma segura e mínima a participação de Felipe nos delitos imputados (mov. 1802.1). Em alegações finais, a defesa do acusado KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA argumentou, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante capturas de tela no aplicativo WhatsApp, ante a quebra da cadeia de custódia, tendo pugnado pelodesentranhamento delas. Com relação ao mérito, alegou a falta de provas aptas a configurar o crime de organização criminosa, diante da ausência de vínculo de estabilidade e permanência do acusado com a organização investigada, motivo pelo qual requereu a absolvição do denunciado, com base no princípio in dubio pro reo. Além disso, defendeu a inexistência de prova de que a arma apreendida foi utilizada em prol da organização criminosa. Em caso de condenação, pleiteou a realização da detração e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por fim, pugnou pela restituição do carro, pois está ausente qualquer prova que vincule o veículo aos crimes apurados (mov. 1803.1). Certificou-se que os acusados Lucas Gabriel Brito e Luiz Carlos Vaz Batista Lautério não apresentaram alegações finais (mov. 1816.1). Em razão da certidão mencionada acima, determinou-se a intimação pessoal dos acusados para constituírem novos advogados, com a advertência de que seria nomeado defensor dativo em caso de inércia. Com relação à preliminar arguida pelo acusado Renan de Lima Dugonski no sentido de que a defesa recém-constituída teve o requerimento de dilação de prazo indeferido e não obteve acesso aos autos n. 451-55.2021.8.16.0038 (mov. 1795.1), foi ressaltado que não houve formulação de pedido anterior de habilitação nos mencionados autos, de modo que tal circunstância não era de conhecimento deste Juízo. Porém, para assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, determinou-se a habilitação das advogadas de Renan nos autos n. 451-55.2021.8.16.0038, bem como a concessão de prazo suplementar para eventual ratificação ou complementação das alegações finais (mov. 1818.1). O acusado LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTÉRIO apresentou suas alegações finais, ocasião em que pugnou pela sua absolvição pelo fato de as circunstâncias do caso não apontam para o decreto condenatório ou por não existirem provas suficientes para a condenação, devendo ser aplicado o “ princípio in dubio pro reo”, nos termos do artigo 386, VII, do CPP (mov. 1825.1). Ao apresentar alegações finais, o acusado LUCAS GABRIEL BRITO argumentou, preliminarmente, que a denúncia é inepta e falta justa causa em relação ao fato que lhe é imputado. No mérito, pugna pela sua absolvição, ante a inexistência de prova de que tenha integrado a organização criminosa (mov. 1828.1). A defesa do acusado RENAN DE LIMA DUGONSKI apresentou complementação às suas alegações finais, ocasião em que, preliminarmente, requereu o desentranhamento da tabela anexada no mov. 1.126 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038 (mov. 1837.1). Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados (movs. 1839.1, 1840.1, 1841.1, 1842.1, 1843.1, 1844.1, 1845.1, 1846.1, 1847.1, 1848.1, 1849.1, 1850.1, 1851.1, 1852.1, 1853.1, 1854.1, 1855.1,1856.1, 1857.1, 1858.1, 1859.1, 1860.1, 1861.1, 1862.1, 1863.1, 1864.1, 1865.1, 1866.1, 1867.1, 1868.1, 1869.1, 1870.1, 1871.1, 1872.1 e 1873.1). Certificou-se nos autos que todas as partes apresentaram alegações finais, sendo os autos encaminhados conclusos para sentença (mov. 1874.1). Sobreveio pedido de assistência médica urgente ao custodiado Marcelo Antônio Nunes, em virtude de uma alegada crise severa de bronquite (mov. 1877.1). O julgamento do feito foi convertido em diligência, a fim de deliberar sobre o pedido formulado pela defesa de Marcelo e realizar a reanálise da prisão preventiva. Na oportunidade, a prisão preventiva dos acusados Charles Eduardo França de Abreu, Renan de Lima Dugonski, Thiago Aparecido Laska e Marcelo Antônio Nunes foi revogada. Ato contínuo, houve a manutenção da prisão preventiva dos acusados Cleverson Camargo de Lacerda, Denys Henrique Gomes, Felipe de Souza Cavalheiro, Felipe Schmitz De Souza, Robson Luiz Grochinski e Leôncio Ferreira Portes. Por fim, foi declarada a perda do objeto do pedido de assistência médica formulado pelo acusado Marcelo, ante a revogação da sua prisão preventiva (mov. 1884.1). Após o cumprimento das diligências decorrentes da deliberação acima, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 1934.0). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares 2.1.1. Da inépcia da denúncia e ausência de justa causa O acusado FLAVIO DAMIÃO HONORATO, em alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de inépcia da inicial, com a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, já que a peça acusatória não traz a ordem cronológica dos fatos com precisão, limitando-se a expressões genéricas e abstratas. Ainda, a defesa do acusado JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, em sede de alegações finais, também alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, devido à sua qualificação incorreta. Ato contínuo, ao apresentar alegações finais, o acusado LUCAS GABRIEL BRITO argumentou, preliminarmente, que a denúncia é inepta e falta justa causa em relação ao fato que lhe é imputado, na medida em que não houve individualização da conduta nem a comprovação das afirmações realizadas.Isso posto, da detida análise dos autos, extrai-se que as preliminares de inépcia de denúncia e ausência de justa causa já foram arguidas pelos acusados FLAVIO e LUCAS quando apresentaram resposta à acusação, tendo sido rejeitadas na decisão de saneamento do processo (mov. 672.1). Além disso, conforme já ressaltado anteriormente, observa-se que na peça acusatória há a exposição do fato criminoso de maneira pormenorizada, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes imputados, bem como, ao final, o competente rol de testemunhas. Assim, a denúncia descreve com clareza as condutas supostamente praticadas, expondo fato típico de forma clara, objetiva e precisa, permitindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório – como fizeram os acusados –, não havendo que se cogitar a sua inépcia. Também foram demonstrados indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal, especialmente pelo fato de que a denúncia indicou, por meio de notas de rodapé, exatamente quais foram os elementos de informação que embasaram a conclusão acerca das condutas descritas na peça acusatória. Em relação à qualificação do acusado JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, observa-se que, de fato, alguns dados pessoais estão equivocados na denúncia – como filiação, data de nascimento, RG e CPF –, tendo sido corrigidos, posteriormente, diretamente no Sistema Projudi. Apesar disso, vislumbra-se que foi possível identificá-lo, tendo sido pessoalmente citado e apresentado defesa, com a posterior correção dos seus dados equivocados no sistema, o que evidencia que se trata de mero erro material. Nesse sentido, é oportuno destacar que no relatório apresentado pela Autoridade Policial referente ao acusado JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA – ao qual a denúncia faz referência – a sua identificação civil foi apresentada corretamente, conforme mov. 1.6 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. Ainda, ao ser interrogado judicialmente, o referido acusado informou que realmente trabalhava na barbearia que é descrita na denúncia. Assim, considerando que inexiste dúvida a respeito da correta identificação do acusado JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, e que foi possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, é incabível o reconhecimento da inépcia da denúncia. Diante do exposto, tendo em vista que a denúncia atendeu aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, abrangendo uma narrativa fática que possibilitou o direcionamento do exercício de defesa e do contraditório emface dos crimes que foram atribuídos aos acusados, e que foram constatados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, rejeito a preliminar ora analisada. 2.1.2. Da nulidade das provas decorrentes de denúncia anônima A defesa do acusado ALISSON DE LIZ RAMOS apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou, preliminarmente, pela nulidade das provas decorrentes da denúncia anônima. De acordo com a tese defensiva, ao ser inquirida, a testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA contou que relacionou o apelido “PEREIRA” ao nome do acusado ALISSON por causa de um informante anônimo. Sustentou, diante disso, que a prova produzida a partir de denúncia anônima é inconstitucional e macula de nulidade todo o processo, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas que desencadearam o presente processo. Não obstante os argumentos apresentados pela nobre defesa, razão não lhe assiste. Inicialmente, é importante esclarecer que após prestar depoimento, a testemunha ELIZEU apresentou a qualificação do referido informante nos autos, sendo mencionado como testemunha sigilosa nos autos n. 0009722- 20.2023.8.16.0038 (mov. 1.2), de modo que atualmente se trata de pessoa cuja qualificação é conhecida por todas as partes. Além disso, conforme depoimento de ELIZEU, a investigação teria se iniciado com a apreensão do aparelho celular de CLEBINHO e o referido informante teria auxiliado na qualificação e localização dos investigados. Assim, considerando que a operação teve início com a análise de dados extraídos de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, nota-se que as provas produzidas no presente processo não são decorrentes exclusivamente de denúncia anônima, tendo diversas diligências sido adotadas durante a investigação, como a realização de análise de dados, interceptação telefônica e campanas. Portanto, além de ter sido revelada a identificação do informante mencionado pela testemunha ELIZEU, as provas produzidas nos autos são decorrentes de complexa investigação, e não estão baseadas apenas em denúncia anônima, de modo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Nesse ponto, cabe ressaltar que a jurisprudência não reconhece a nulidade das provas até mesmo nos casos em que a investigação se inicia com base em denúncia anônima, desde que haja a realização de outras diligênciaspara verificar a plausibilidade das informações antes da instauração do inquérito policial. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) ALEGAÇÃO DE QUE AS INVESTIGAÇÕES SE ORIGINARAM DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, O QUE IMPLICA NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. “NÃO HÁ ILEGALIDADE EM INICIAR INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA A FIM DE SE VERIFICAR A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO APÓCRIFO”. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2) ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL EM RAZÃO DA OITIVA, EM SEDE POLICIAL, DE PESSOA CONDUZIDA QUE ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL E DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERROGADO QUE, APESAR DE APARENTAR SINAIS DE EMBRIAGUEZ E DE POSSÍVEL USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONSEGUIU RESPONDER PRONTAMENTE ÀS PERGUNTAS DA AUTORIDADE POLICIAL DE FORMA CLARA E COERENTE. CONDENAÇÃO DA ACUSADA QUE NÃO SE DEU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NESTE DEPOIMENTO, MAS SOBRETUDO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E NAS CONTRADIÇÕES DA RÉ. 3) ALEGAÇÃO DE QUE A TESTEMUNHA FOI COAGIDA PELOS POLICIAIS A APONTAR A RÉ COMO AUTORA DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE CONFIRME TAL AFIRMAÇÃO. 4) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DE DROGA (ADQUIRIDA POR USUÁRIO COM A ACUSADA), ABORDAGEM EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. EVIDENTES CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA APELANTE QUE TORNAM SUAS ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM OCRIME DE TRÁFICO. 5) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ANTERIOR FOI ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. DESCABIMENTO. ACUSADA REINCIDENTE E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES. APELANTE CONDENADA ANTERIORMENTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM PENA EXTINTA EM 30/03/2016, QUE COMETEU O CRIME APURADO NESTES AUTOS EM 29/02/2020. PRÁTICA DE NOVO CRIME DENTRO DO PERÍODO DEPURADOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000777- 13.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022) Ademais, a questão relacionada à eventual fragilidade na identificação do acusado ALISSON se confunde com o próprio mérito da imputação e deverá ser analisada em momento oportuno. Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela defesa de Alisson de Liz Ramos. 2.1.3. Da nulidade por cerceamento de defesa Em alegações finais, o acusado RENAN DE LIMA DUGONSKI pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de cerceamento de defesa e consequente desentranhamento da prova incluída pelo Ministério Público em suas alegações finais, no que se refere aos autos 451-55.2021.8.16.0038, já que não lhe foi disponibilizado acesso ao mencionado feito. Ainda, a defesa de LUCIANE AURELIANO PAIXÃO e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, em alegações finais, também alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, já que não foi disponibilizado acesso ao conteúdo integral dos elementos produzidos durante o inquérito policial, motivo pelo qual deve ser decretada a nulidade e consequentemente realizada a reabertura da instrução processual. Da análise dos autos, observa-se que razão não assiste às defesas. No que se refere à tese defensiva do acusado RENAN, é importante esclarecer que posteriormente foi proferida decisão na qual foi consignado que o fato de a defesa recém-constituída não ter sido habilitada nos autos n. 451- 55.2021.8.16.0038 não era de conhecimento deste Juízo, sendo, ainda, determinada a sua habilitação e concedido prazo suplementar para, caso quisesse, complementasse as suas alegações (mov. 1818.1), o que inclusivefoi feito no mov. 1837.1. Consequentemente, tendo sido disponibilizado o acesso pretendido e o prazo suplementar, fica prejudicado o acolhimento da tese de cerceamento de defesa sustentada pela defesa de RENAN. Com relação à tese apresentada pela defesa de LUCIANE AURELIANO PAIXÃO e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, destaco que este Juízo sempre deferiu os pedidos de habilitação em autos conexos em todas as ocasiões em que foi instado a deliberar sobre tal questão. Inclusive, nota-se que foi determinada a intimação das defesas para se manifestarem sobre as habilitações nos autos em apenso, sob pena de preclusão em 07/08/2023 (mov. 989.1). Mesmo decorrido o período da intimação acima, este Juízo continuou concedendo as habilitações necessárias, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Contudo, é de se ressaltar que o presente processo é a terceira fase de operação de elevada complexidade, tendo oitenta apensamentos e, atualmente, trinta e cinco acusados, cuja maioria possui diferentes advogados constituídos, com vários substabelecimentos/renúncias ao longo da tramitação processual. Assim, a habilitação de todas as partes só se torna viável com a colaboração de todos envolvidos, conforme foi feito durante a tramitação processual, com as partes informando autos e movimentos aos quais não possuíam acesso e este Juízo promovendo a respectiva habilitação. Nesse contexto, observa-se que a defesa alega que não consegue acessar os relatórios constantes nos movs. 45.1, 48.1, 61.1, 62.1 e 261.1 dos autos n. 0003481-35.2020.8.16.0038. A respeito disso, cumpre destacar que a defesa solicitou o referido acesso no mov. 1046.1 nos autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038 (primeira fase da operação), o qual foi deferido no mov. 1049.1. Ato contínuo, a Secretaria informou que necessitou entrar em contato diretamente com o Delegado de Polícia para obter os arquivos que estavam nos referidos movimentos e promoveu a juntada deles no mov. 1068.1/4 dos autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038. Não subsiste, portanto, a alegação de cerceamento de defesa, já que os movimentos mencionados pela defesa não estão acessíveis para nenhuma das partes, inclusive este Juízo somente possui acesso aos documentos que foram fornecidos pelo Delegado de Polícia no mov. 1068.1/4, o que evidencia aausência de qualquer prejuízo à defesa. Ademais, a instrução processual somente foi encerrada após inexistirem requerimentos pendentes de apreciação (movs. 1593.1 e 1599.1), demonstrando-se a ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório. Diante do exposto, rejeito a referida preliminar arguida pelas defesas. 2.1.4. Da inimputabilidade do acusado Jonas Lima de Souza O acusado JONAS LIMA DE SOUZA apresentou suas alegações finais, por meio de seu advogado dativo. Preliminarmente, alegou que era inimputável à época dos fatos, pois possuía apenas 17 anos de idade, motivo pelo qual requereu a extinção do processo. Isso posto, observa-se que a denúncia descreve que a organização criminosa perdurou entre 12/08/2019 até o oferecimento da peça acusatória, isto é, 23/02/2022, tendo o acusado JONAS atingido a maioridade em 01/08/2020. Assim, considerando que o crime de organização criminosa se trata de crime permanente, e que o acusado JONAS se tornou imputável antes da cessação da permanência, não há como acolher o pedido de extinção do processo em relação a ele, na medida em que a idade do agente deve ser aferida no momento da cessação da permanência para fins de responsabilização penal. Logo, rejeito a preliminar arguida pela defesa de Jonas Lima de Souza. 2.1.5. Do pedido de desentranhamento da tabela anexada no mov. 1.126 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038 A defesa do acusado RENAN DE LIMA DUGONSKI apresentou complementação às suas alegações finais, ocasião em que, preliminarmente, requereu o desentranhamento da tabela anexada no mov. 1.126 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038 (mov. 1837.1). Para tanto, sustentou que o arquivo se trata de uma tabela digitalizada de arquivo Word, que se apresenta de forma descontextualizada e abrupta, razão pela qual não apresenta confiabilidade. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Observa-se que a Autoridade Policial juntou um arquivo denominado “PLANILHA AGENDA SETE” no mov. 1.126, contendo os valores obtidos na agenda apreendida cujas imagens foram digitalizadas e anexadas no arquivo “AGENDA 07” – AGENDA APREENDIDA CLEVERSON (mov. 1.124).Desse modo, nota-se que a referida tabela visa tão somente somar todos os valores descritos na agenda apreendida com CLEVERSON em relação a cada um dos investigados, a fim de averiguar a movimentação financeira da suposta organização criminosa, de modo que não há qualquer motivo para desconsiderá-la. Ainda, considerando que as agendas apreendidas foram digitalizadas, é possível comparar as informações ali expostas diretamente com a fonte delas, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa. Ante o exposto, e considerando a inexistência de demonstração de equívocos nos cálculos, indefiro o pedido de desentranhamento da tabela anexada no mov. 1.126 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. 2.1.6. Da nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e busca pessoal ilegais Em alegações finais, os acusados LUCIANE AURELIANO PAIXÃO e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA sustentaram, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar ilegais, já que a operação teria se iniciado com a extração de dados de um aparelho celular apreendido em abordagem ilícita. Diante disso, requereu o desentranhamento delas. Para tanto, afirmou que a abordagem policial que deu início à Operação Coyote incorreu em nulidade absoluta (autos n. 0003334-09.2020.8.16.0038 – prisão em flagrante envolvendo Douglas Teixeira de Faria, Giovani Marcos de Jesus, Josué Felipe Maciel de Oliveira e Maycon Eduardo Pires Nocera), pois estaria ausente qualquer justificativa que legitimasse a busca pessoal e, posteriormente, a invasão no domicílio. Argumentou que a mera informação/denúncia anônima não legitima a busca pessoal, tampouco a invasão de domicílio, e que a palavra de policiais não é suficiente para convalidar uma invasão. Defendeu que, desde o interrogatório na delegacia, os envolvidos foram uníssonos ao relatar que a equipe policial invadiu o apartamento e mandou todo mundo se deitar. Aduziu que incide no caso concreto a teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que a primeira prova é nula pelas razões expostas, de modo que as demais, produzidas nos autos de n° 0003481-35.2020.8.16.0038 – que originaram a Ação Penal –, são igualmente ilícitas, já que decorrentes da extração de dados de um aparelho celular apreendido na abordagem ilícita. Não obstante os argumentos trazidos pela nobre defesa, razão não lhe assiste.Compulsando os autos n. 0003334-09.2020.8.16.0038, extrai-se que os acusados Douglas Teixeira de Faria, Giovani Marcos de Jesus, Josué Felipe Maciel de Oliveira e Maycon Eduardo Pires Nocera foram condenados pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, tendo a sentença sido proferida em 06/12/2020. Posteriormente, foi proferido acórdão que manteve integralmente a sentença condenatória, que transitou em julgado em 19/09/2023. Desse modo, muito embora não tenha sido alegada a ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar nos referidos autos, é certo que se trata de matéria de ordem pública e, portanto, passível de ser reconhecida de ofício quando a ilegalidade é flagrante. Assim, diante do não reconhecimento de qualquer nulidade, constata-se que a sentença condenatória transitada em julgado proferida em desfavor dos referidos flagranteados já é apta, por si só, a demonstrar a legalidade da prisão em flagrante deles, de modo que não há como acolher a tese defensiva, sob pena de violação à coisa julgada. A despeito da fundamentação acima, a fim de reforçar a legalidade da diligência em comento, consigno que não vislumbro qualquer nulidade na busca pessoal e domiciliar. Com relação à presença de justa causa, extrai-se o seguinte trecho do boletim de ocorrência n. 2020/408042 (mov. 1.2 dos autos n. 0003481- 35.2020.8.16.0038): EQUIPE ROTAM CHARLIE, RECEBEU INFORMAÇÃO DO SERVIÇO DE INTELIGENCIA DO 17°BPM, QUE NO ENDEREÇO ACIMA CITADO UM INDIVIDUO ESTARIA COMERCIALIZANDO GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, EQUIPE DESLOCOU ATE O LOCAL E AO CHEGAR NA PORTA DO REFERIDO APARTAMENTO SE DEPAROU COM OS ABORDADOS (CINCO ELEMENTOS) SAINDO DO IMOVEL, FOI REALIZADO ABORDAGEM E AINDA DO LADO DE FORA FOI POSSÍVEL OBSERVAR UMA MESA DE CENTRO COM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DO TIPO ANÁLOGO A CRACK EM PORÇÕES PEQUENAS E PEDRAS GRANDES BEM COMO VÁRIOS OBJETOS PARA O FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES E EMBALAGENS. DIANTE DO FLAGRANTE EQUIPE FEZ AS REVISTAS NECESSÁRIAS DOS INDIVÍDUOS E POSTERIORMENTE UMA REVISTA NO INTERIOR DO APARTAMENTO (...)Assim, nota-se que a busca pessoal e domiciliar somente foi realizada após a equipe policial visualizar grande quantidade de substância entorpecente no apartamento em que os flagranteados se encontravam. Com relação à denúncia anônima que subsidiou o início da atuação policial, ressalta-se que não há necessidade de fundada suspeita para justificar o deslocamento para averiguação e monitoramento, sendo, inclusive, lícito o flagrante esperado que ocorre somente baseado em informações anônimas. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a justa causa estava configurada no caso concreto. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 3. O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois um dos adolescentes que estava na companhia do agravante, quando este empreendeu fuga, foi apreendido na posse de maconha. Outrossim, antes de ingressarem na sua residência, os policiais viram pela janela do quarto substância análoga à cocaína depositada em um prato, o que caracteriza situação de flagrante delito. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunalde origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.102.299/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. FUNDADAS RAZÕES. RÉU QUE ATIROU PELA JANELA AS DROGAS AO VISUALIZAR A POLÍCIA. PRÉVIO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto por Miguel Bregeiron contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em revisão criminal, que manteve condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da entrada policial em domicílio e a exasperação da pena- base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio do recorrente foi legal, considerando as circunstâncias do flagrante delito; e (ii) determinar se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A entrada policial em domicílio é justificada por fundadas razões, caracterizando flagrante delito, quando a suspeita objetiva é corroborada por ações que indicam atividade ilícita, como a tentativa do acusado de se desfazer de objetos ao avistar a chegada dos policiais. 4. O depoimento dos policiais, corroborado por outros elementos probatórios, constitui meio de prova robusto e idôneo, possuindo fé pública e credibilidade na reconstrução dos fatos. Nesse sentido, colhe-se que o réu, ao perceber a presença da polícia, lançou objetos pela janela, buscando se desfazer dos entorpecentes que dispunha. Extrai-se, igualmente, que os agentes da lei tomaram nota de que o réu possuía mandado de prisãoem aberto, o que acarretou a ida da polícia ao local indicado. 5. A exasperação da pena-base pelo Juízo de origem é fundamentada na natureza deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack) e na quantidade considerável, conforme autoriza o art. 42 da Lei 11.343/2006, que prioriza tais fatores na dosimetria em crimes de tráfico de drogas. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, não caracterizando afronta a dispositivo legal ou desproporcionalidade evidente. 7. A pretensão de reverter a valoração das circunstâncias judiciais exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.113.308/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ainda, a questão referente à credibilidade dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem em comento também já foi objeto de análise nos autos n. 0003334-09.2020.8.16.0038, ocasião em que foi ressaltado que os relatos eram uníssonos e coerentes com as demais provas produzidas nos autos. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa de LUCIANE e FELIPE ora analisada. 2.1.7. Da nulidade da prova obtida por meio da extração de dados do aparelho celular apreendido nos autos n. 0003481-35.2020.8.16.0038, ante a quebra da cadeia de custódia Os acusados LUCIANE e FELIPE sustentaram a necessidade de reconhecimento de que houve quebra da cadeia de custódia da prova relacionada à apreensão dos celulares no flagrante envolvendo Douglas Teixeira de Faria, Giovani Marcos de Jesus, Josué Felipe Maciel de Oliveira, Maycon Eduardo Pires Nocera, cujo relatório foi anexado nos autos n. 0003481-35.2020.8.16.0038. Destacaram que nenhuma das recomendações legais foram respeitadas, tendo o celular sido manuseado por Investigador de Polícia (mov. 23.2 dos autos 0003481-35.2020.8.16.0038), o que não supriria a ausência de perícia e comprometeria toda a prova e seu conteúdo. Acrescentaram que a empresa Ichase Forensics elaborou relatório e concluiu que houve a quebra da cadeia de custódia probatória no presentecaso, no que se refere ao manuseio dos celulares apreendidos. Diante disso, pugnou pelo desentranhamento das provas produzidas a partir do referido aparelho celular, bem como pela declaração de ilicitude das demais provas produzidas nos autos de n° 0003481-35.2020.8.16.0038, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada. Não obstante os argumentos levantados pela nobre defesa, razão não lhe assiste. Conforme já ressaltado no tópico anterior, observa-se que os flagranteados Douglas Teixeira de Faria, Giovani Marcos de Jesus, Josué Felipe Maciel de Oliveira e Maycon Eduardo Pires Nocera foram condenados pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, tendo a sentença sido proferida em 06/12/2020. Posteriormente, foi proferido acórdão que manteve integralmente a sentença condenatória e transitou em julgado em 19/09/2023. No referido caso, houve a análise do relatório baseado nos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos supramencionados autuados, ocasião em que foi reconhecida a legalidade do procedimento adotado. A propósito, veja-se como foi deliberado na sentença de mov. 219.1 dos autos n. 0003334-09.2020.8.16.0038: (...) A preliminar de nulidade arguida pela Defesa do réu Maycon, com o devido respeito, igualmente não comporta acolhimento. É que no dia 25 de julho de 2020 este Juízo indeferiu, de forma fundamentada, o pedido formulado pelo Ministério Público, de encaminhamento dos seis celulares apreendidos ao Instituto de Criminalística do Paraná para realização de perícia técnica nos referidos aparelhos, considerando que a autoridade policial produziu, mediante autorização judicial, relatório circunstanciado do que foi extraído dos aparelhos celulares (evento 155.1). Salienta-se, primeiramente, que esta prova foi requerida pelo órgão ministerial, o qual não interpôs recurso em face da decisão que a indeferiu (evento 162.1). Assim, causa extrema perplexidade a este Juízo que apenas agora, após o encerramento da fase instrutória, a Defesa sustente a nulidade do feito por não ter tido acesso ao conteúdo integral existente nos aparelhostelefônicos apreendidos, pois: a) salvo melhor juízo, tal prova foi requerida exclusivamente pela acusação, que não manejou recurso em face da decisão que indeferiu a remessa dos aparelhos ao Instituto de Criminalística; b) quanto à informação elaborada pela autoridade policial, contendo a síntese das informações relevantes extraídas dos aparelhos (materializada no relatório de evento 176.2), foi concedido amplo e irrestrito acesso à todas as Defesas e, inclusive, deferido prazo para eventual manifestação, que decorreu sem qualquer objeção ou manifestação pelas Defesas técnicas. Logo, a alegação de nulidade não se sustenta e deve ser prontamente rechaçada, uma vez que não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) Assim, o relatório anexado no mov. 1068.2 dos autos n. 0007800- 46.2020.8.16.0038 contém o essencial dos dados e mensagens extraídas e que teriam relação com os fatos objetos de investigação, cujo acesso foi franqueado às partes, sendo observados, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste ponto, destaco que o relatório em questão foi firmado pelos Investigadores de Polícia Paulo Cesar de Oliveira e Flávio Willian da Costa, os quais possuem fé pública nos atos expedidos no exercício de suas funções. Ademais, a defesa não demonstrou qualquer situação que pudesse excluir a credibilidade da referida prova ou, por exemplo, demonstrar sua adulteração, ônus que lhe cabia. Outrossim, no tocante ao argumento de que não foram anexadas na íntegra os dados e mensagens extraídos do referido aparelho telefônico, destaco que a aludida diligência, além de trabalhosa, se mostra desnecessária à análise do feito, bem como vai de encontro com a preservação da privacidade dos próprios acusados, que teriam sua intimidade exposta de maneira indevida, em relação a fatos desvinculados da investigação criminal em curso, a qual autoriza a medida excepcional. No mais, cumpre salientar que a forma como a prova foi produzida é idônea e permite às partes a compreensão de seu conteúdo, sendo, portanto, dispensadas maiores formalidades. Além disso, de acordo com o que preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse sentido colhe-se o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de que as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de celular carecem de prova de sua higidez, insinuando a imprestabilidade de tais elementos para comprovar a materialidade dos crimes imputados, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 4. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.665/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Sendo assim, considerando que a prova em questão foi previamente autorizada pelo Juízo competente e que o respectivo relatório foi firmado por agentes estatais idôneos, sem que as defesas lograssem êxito em demonstrar sua imprestabilidade, rejeito a preliminar arguida. 2.1.8. Da nulidade da prova obtida por meio da extração de dados do aparelho celular apreendido na posse do acusado CLEVERSON, ante a quebra da cadeia de custódia Em alegações finais, a defesa do acusado DENYS HENRIQUE GOMES requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual decorrente da quebra da cadeia de custódia dos celulares manuseados de forma irregular pelos policiais. Ademais, durante a sua fundamentação, mencionou especificamente o celular apreendido na posse do acusadoCLEVERSON. De igual modo, em alegações finais, a defesa do acusado KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA argumentou, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante capturas de tela no aplicativo WhatsApp do aparelho celular de CLEVERSON, ante a quebra da cadeia de custódia, tendo pugnado pelo desentranhamento delas. Ainda, os acusados FELIPE e LUCIANE mencionaram parte do relatório elaborado pela empresa Ichase Forensics na qual consta que o aparelho celular de CLEVERSON estava recebendo mensagens enquanto as capturas de tela eram realizadas para sustentar a quebra da cadeia de custódia. Não obstante os argumentos levantados pelas nobres defesas, razão não lhes assistem. Na oportunidade, por se assemelhar à preliminar arguida no tópico anterior, reporto-me aos fundamentos ali expostos quanto à desnecessidade de juntada da integralidade dos dados extraídos do aparelho celular e à idoneidade da prova, a fim de evitar desnecessária repetição. Repisa-se que nos casos de extração de dados de aparelhos celulares não há obrigatoriedade de que seja elaborado laudo por perito oficial, tendo os Investigadores de Polícia fé pública para elaboração dos relatórios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula. 2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro RogerioSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169- RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la. 4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). 5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 914418/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 02/09/2024, DJe de 06/09/2024). Nesse ponto, cumpre ressaltar que os relatórios elaborados com base nos dados extraídos do aparelho celular de CLEVERSON foram anexados nos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, ocasião em que foram transcritas conversas encontradas no celular dele com cada um dos investigados, além de ser promovida a juntada de imagens que se encontravam armazenadas no aparelho celular. Quanto às imagens de capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp – as quais demonstram que o aparelho celular está conectado à internet e recebendo mensagens em tempo real –, nota-se que as mensagens ali constantes não estão transcritas nos relatórios das conversas, demonstrando-se que se trata de capturas de tela que já se encontravam na galeria do aparelho celular. Nesse sentido, no mesmo dia em que promoveu a juntada de imagens que mostravam o aparelho celular conectado à internet (mov. 28 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038), o Delegado de Polícia informou que foram analisados 6701 (seis mil e setecentos e um) arquivos de fotografia, dentre os quais existiam capturas de tela com os mais diversos conteúdos, sendo anexados aqueles que possuíam relação com a investigação (mov. 29.1 dosautos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Além disso, diversas capturas de tela foram efetuadas pouco tempo após o envio da mensagem pelo interlocutor que teve o aparelho celular apreendido, o que permite concluir que, de fato, se tratam de capturas de tela que já estavam na galeria do aparelho celular e, por isso, há recebimento de mensagens e conexão à internet quando são realizadas. A título de exemplo, promovo a juntada dos seguintes arquivos (movs. 28.1 e 28.48): Feito tal esclarecimento, nota-se que não há qualquer indício de adulteração da prova ou interferência na sua produção, inexistindo, portanto, motivo para invalidá-la. Ademais, nada impede que alguma peculiaridade que não tenha sido esclarecida pelos relatórios seja analisada no mérito para fins de valoração das provas produzidas nos autos. Ante o exposto, considerando que os relatórios produzidos a partir da extração de dados do aparelho celular de CLEVERSON foram firmados por agentes estatais idôneos, e que as defesas não lograram êxito em demonstrar a imprestabilidade deles, rejeito a preliminar arguida. 2.1.9. Da nulidade das diligências e indícios produzidos nos autos de n° 0000451-55.2021.8.16.0038 e 0007451-43.2020.8.16.0038, tendo em vista que derivaram de indícios obtidos em clara violação aos preceitos legais relativos à preservação e manipulação da prova Em alegações finais, os acusados LUCIANE AURELIANO PAIXÃO e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA sustentaram, preliminarmente, que as diligências e indícios angariados nos autos de n° 0000451-55.2021.8.16.0038 e0007451-43.2020.8.16.0038 também são nulos, tendo em vista que derivaram de indícios obtidos em clara violação aos preceitos legais relativos à preservação e manipulação da prova. Contudo, considerando que a referida preliminar se trata de pedido sucessivo que possui como fundamento a teoria dos frutos da árvore envenenada, e que somente poderia ser acolhido caso reconhecida alguma nulidade – o que não foi feito –, julgo prejudicada a referida preliminar. 2.2. Do mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ que, após os desmembramentos, imputa aos acusados as seguintes condutas: 1. FELIPE SCHMITZ de SOUZA, apelido “Chacal/ BK/ Patrão/ CH/ Gayzão”, praticou, em tese, as condutas tipificadas no artigo 35 da Lei 11.343/2006, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (2ª Conduta/ associação para o tráfico com agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (3ª Conduta/ associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo e exerce função de dirigir a atividade dos demais); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (5ª Conduta/ tráfico de drogas com agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (6ª e 7ª Condutas/ posse de arma de fogo com agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais), todos c/c artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 2. CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, alcunha “Clebinho/Vida Loka/VK/ Gay/ Gerente do CH”, praticou, em tese, as condutas tipificadas no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (2ª Conduta/ associação para o tráfico); artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006 (3ª Conduta/ associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (5ª Conduta/ tráfico de drogas); todos c/c artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 3. FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunha “Nego/Neguinho”, praticou, em tese, as condutas tipificadas no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (2ª Conduta/ associação para o tráfico); artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006 (3ª Conduta/ associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (5ª Conduta/ tráfico de drogas); todos c/c artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 4. LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, vulgo “BONEKA/BNK”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013, c/cartigo 62, inciso I, do Código Penal (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo e agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); 5. THIAGO APARECIDO LASKA, conhecido sob a alcunha de “ESPANTALHO”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 6. LUCAS DE BORBA CARDOSO, alcunha “CARDOSO”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 7. KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, vulgo “KCO NV”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo) e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (6ª Conduta/ posse de arma de fogo), ambas em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 8. ALEXANDRE DEPICOLI, vulgo “CABEÇA”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006 (3ª Conduta/ associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo); artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (7ª Conduta/ posse de arma de fogo), ambos c/c artigo 29 do Código Penal, ambos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 9. ALISSON DE LIZ RAMOS, vulgo “PEREIRA”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 10. LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTÉRIO, vulgo “LUIZ”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 11. DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, vulgo “ANÃO/JUNINHO”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo com a agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); 12. FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, alcunha “Nenê”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 13. GLAUBER RAMOS, vulgo “NANICO”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo);14. LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 15. CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, vulgo “CHARLES/CHARLÃO”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 16. DENYS HENRIQUE GOMES, praticou, em tese, as condutas tipificadas no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (2ª Conduta/ associação para o tráfico) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (5ª Conduta/ tráfico de drogas); ambos c/c artigo 29 do Código Penal, ambos em concurso material, artigo 69 do Código Penal; 17. JACIRA DE JESUS MONTEIRO, vulgo “ICA”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 18. MARCELO ANTÔNIO NUNES, alcunha “PIT/ Alemão”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei nº 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 19. AXEL LUCAS FERREIRO PONCIANO, alcunha “PARRUDO/ GORDÃO”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo com a agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); 20. JONAS LIMA DE SOUZA, alcunha “JONINHA/JONAS PARRUDO”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 21. ADELINE LOURENÇO, alcunha “Mulher do Lucas”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 22. LEÔNCIO FERREIRA PORTES, alcunha “LÉO/ MANDELA/PORTELA”, praticou, em tese, as condutas tipificadas no artigo 35 da Lei 11.343/2006, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (2ª Conduta/ associação para o tráfico com agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (5ª Conduta/tráfico de drogas com agravante por exercer função de dirigir a atividade dos demais), todos c/c artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material, artigo 69 do Código Penal;23. RENATO ARRUDA, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 24. EVERSON CAVALHEIRO PERGONSKI, alcunha “TUTO”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 25. MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA, alcunha “BUJICA”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 26. JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, vulgo “ZÉ”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 27. RENAN DE LIMA DUGONKSI, vulgo “KAUS”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 28. LUCAS GABRIEL BRITO, alcunhas “GORDINHO/ GABINETO”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 29. ADEMIR DE ARAÚJO, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 30. MÁRCIA DA SILVA FURQUIN, vulgo “MÁRCIA”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 31. LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, vulgo “GALIZÉ”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 32. MARCELO FERNANDO MIRANDA, vulgo “MARCELINHO”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/ organização criminosa, com emprego de arma de fogo); 33. ROBSON LUIZ GROCHINSKI, vulgo “MADRUGUINHA”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (4ª Conduta/tráfico de drogas), em concurso material, artigo 69 do Código Penal;34. NATASHA BIANCA GONÇALVES, alcunha “TATA”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo); c/c artigo 29 do Código Penal; 35. MÁRCIA FERREIRA CARDOSO, alcunha “Tia Márcia”, praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 2°, caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (1ª Conduta/organização criminosa, com emprego de arma de fogo), c/c artigo 29 do Código Penal. Em síntese, todos os acusados respondem pelo crime de organização criminosa com emprego de arma de fogo, com exceção de LEÔNCIO FERREIRA PORTES (responde apenas pela associação para o tráfico do fato 02 e tráfico de drogas do fato 05 – este último fundamentado na execução do objetivo do fato 02), DENYS HENRIQUE GOMES (responde apenas pela associação para o tráfico do fato 02 e tráfico de drogas do fato 05 – este último fundamentado na execução do objetivo do fato 02), ALEXANDRE DEPICOLI (responde apenas pela associação para o tráfico do fato com emprego de arma de fogo do fato 03 e posse de arma de fogo do fato 07), FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO (responde apenas pela associação para o tráfico do fato 02, associação para o tráfico com emprego de arma de fogo do fato 03 e tráfico de drogas do fato 05 – este último fundamentado na execução do objetivo do fato 02), CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA (responde apenas pela associação para o tráfico do fato 02, associação para o tráfico com emprego de arma de fogo do fato 03 e tráfico de drogas do fato 05 – este último fundamentado na execução do objetivo do fato 02) e FELIPE SCHMITZ de SOUZA (responde apenas pela associação para o tráfico do fato 02, associação para o tráfico com emprego de arma de fogo do fato 03, tráfico de drogas do fato 05 e posse de arma de fogo, por duas vezes, nos fatos 06 e 07). Nesse ponto, é importante ressaltar que três dos acusados excetuados acima já foram denunciados pela organização criminosa na primeira fase da Operação Coyote (autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038), sendo eles: FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE SCHMITZ de SOUZA – este último como exercente de função de comando da organização criminosa. Por outro lado, há indivíduos que, além do crime de organização criminosa, foram denunciados nos presentes autos por outras condutas, quais sejam, ROBSON LUIZ GROCHINSKI (tráfico de drogas) e KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA (posse de arma de fogo). Considerando que as provas produzidas nos autos são comuns às sete condutas descritas na denúncia, o acervo probatório será analisado de forma conjunta e, na sequência, serão detalhadas as provas que se referem a cada um dos fatos imputados na peça acusatória. 2.2.1. Da materialidadeA materialidade delitiva das sete condutas descritas na denúncia está consubstanciada nos seguintes elementos de prova: Autos n° 0008359-03.2020.8.16.0038 (presentes autos): Boletim de Ocorrência n° 2020/1081081 (mov.1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 18.1 – referente à Rua Reinaldo de Carvalho Bola, n° 628, bairro Ganchinho, Município de Curitiba/PR), Laudo Pericial nº 8.596/2022 (mov. 378.1 – toxicológico definitivo), Arquivos da Interceptação Telefônica depositados na Secretaria (mov. 449.1), Cópia das Agendas Apreendidas (mov. 798.2/5), Relatórios sobre os alvos da interceptação telefônica (movs. 1089.1/10, 1090.1/12, 1093.1/25 e 1517.1/13), Laudo Pericial n° 73.196/2021 (mov. 1314.1 – extração de dados – Luana Nicole da Luz Cavalcante), Laudo Pericial n° 68.042/2021 (mov. 1323.1 – extração de dados – Glauber Ramos), Laudo Pericial n° 73.206/2021 (mov. 1324.1 – extração de dados – Luiz Carlos Batista Lauterio), Laudo Pericial n° 67.721/2021 (extração de dados – mov. 1327.1), Laudo Pericial n° 1.313/2024 (mov. 1336.1 – Renato Arruda), Laudo Pericial n° 1302/2024 (mov.1337.1 – Renato Arruda), Laudo Pericial n° 64.051/2021 (mov. 1338.1 – Everson Cavalheiro Pergonsi), Laudo Toxicológico Definitivo n° 123.246/2023 (Robson Luiz Grochinski – mov. 1423.1), Ofício n. 104/2022 (mov. 1455.1 – apreensão objetos Denys, Leoncio e Murilo), Laudo de Exame Eficiência e Prestabilidade n° 58.842/2021 (mov. 1594.1 – Pistola, calibre nominal 9mm, apreendida com KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA) e Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade n° 63.305/2021 (submetralhadora de fabricação artesanal, calibre .380 – mov. 1594.2 – apreendida com ALEXANDRE DEPICOLI), além da prova oral produzida em Juízo. Autos n° 0000451-55.2021.8.16.0038 (autos referentes à representação pela decretação das prisões preventivas e expedições dos mandados de busca e apreensão): Relatórios das Investigações de 01 a 38 (mov. 1.3/40), Boletim de Ocorrência n° 2020/1081081 (mov. 1.41), registros de mensagens extraídas do aparelho celular de CLEVERSON CAMARGO (movs. 1.42 a 1.79; 1.84 a 1.93; 1.96 a 1.117; 1.129 a 1.136), cópia do caderno da contabilidade do tráfico de drogas (movs. 1.80, 1.81 e 1.83), Relatório da ERBS e interceptação (mov. 1.94), Agendas com a contabilidade do tráfico de drogas apreendidas com CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA (mov. 1.118, 1.119, 1.120, 1.121, 1.122, 1.123, 1.124, 1.125 e 1.126), relatório de visitas condomínio com nomes e veículos (movs. 1.127 e 1.128), Relatório de Extração do Aparelho Celular de CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA de conversas com CHACAL/BK (mov. 22.2); outros documentos extraídos do aparelho celular de CLEVERSON (movs. 25.1 a 25.32 e 28.1 a 28.56) e informações a respeito dos cumprimentos das ordens de busca e apreensão (movs. 194.1 a 194.39). Autos n° 0008377-24.2020.8.16.0038 (Interceptação Telefônica): Relatório de interceptação telefônica (mov. 1.2) e extratos de conversas extraídas de aparelho celular aprendido na posse de Cleverson Camargo de Lacerda (mov.1.7).Autos n° 0007451-43.2020.8.16.0038 (Interceptação Telefônica e Ação Controlada): Relatório da Investigação - Interceptação (mov. 1.2), Relatório do Aparelho Celular apreendido com Felipe de Souza Cavalheiro (mov. 1.3), Cópia das agendas da contabilidade do tráfico de drogas (mov. 1.4 a mov. 1.10), Relatório da Autoridade Policial (mov. 52.1) e Relatório de chamadas interceptadas (movs. 138.1 a 138.7). Provas emprestadas referentes aos seguintes autos: 0006352- 04.2021.8.16.0038 e 0000344-11.2021.8.16.0038 (ação penal de Adeline e inquérito policial de Adeline Lourenço e Jonas Lima de Souza), 0006353- 86.2021.8.16.0038 (ação penal de Jacira de Jesus Monteiro), 0006351- 19.2021.8.16.0038 (ação penal de Everson Cavalheiro Pergonsi), 0006327- 88.2021.8.16.0038 (termo circunstanciado de Robson Luiz Grochinski), 0000290-45.2021.8.16.0038 (inquérito policial), 0000336-34.2021.8.16.0038 (Renato Arruda e Denys Henrique Gomes), 0000341-56.2021.8.16.0038 (Jacira de Jesus Monteiro e Marcelo Antônio Nunes: Boletins de Ocorrência - movs. 10.1 e 11.1, Relatórios – movs. 12.1, 13.1, 13.2 e mov. 13.3), 0000356- 25.2021.8.16.0038 (Luciane Paixão), 0000357-10.2021.8.16.0038 (Glauber Ramos e Douglas Fernando de Jesus), 0000355-40.2021.8.16.0038 (Luis Carlos Batista Lautério: Boletim de Ocorrência - mov.10.2, Auto de Exibição e Apreensão - movs. 11.1 e 15.1, Relatório da Autoridade Policial - mov. 13.1, cumprimento de ordem de busca e apreensão - mov.16.1); 0000292- 15.2021.8.16.0038 (Kaico Diogo Pavilaki Ferreira); 0000354-55.2021.8.16.0038 (Bruno Luiz Fogaça e Alexandre Depicoli: Relatório n° 27 - mov. 10.2); 0000330- 27.2021.8.16.0038 (Thiago Aparecido Laska); 0000328- 57.2021.8.16.0038 (Relatório n°11 e Relatório da Autoridade Policial movs. 10.1 e 11.1 – Marcelo Fernando Miranda); 0000331-12.2021.8.16.0038 (Renan de Lima Dugonski: Relatório n° 13 ); 0000332-94.2021.8.16.0038 (Robson Luiz Grochinski: Auto de Exibição e Apreensão - mov. 11.2, Cumprimento de ordem busca e apreensão - mov. 11.3, Relatório de Investigação n° 14 - mov. 11.4); 0000335-49.2021.8.16.0038 (Ademir Araújo e Felipe de Souza Cavalheiro: Relatório n° 16); 0000343-26.2021.8.16.0038 (Everson Cavalheiro: cumprimento de mandado de busca e apreensão - mov.10.2, Boletim de Ocorrência - mov.11.1, Auto de Exibição e Apreensão - mov. 11.2, Relatório da Autoridade Policial - mov.12.1, Relatório Final - mov. 14.1); 0000352- 85.2021.8.16.0038 (inquérito policial – Lucas Gabriel Brito, Relatório n° 25 – mov. 10.2); 0000286-08.2021.8.16.0038 (Lucas de Borba Cardoso: Relatório de Investigação 02 - mov. 10.3); 0000325-05.2021.8.16.0038 (Luana Nicole da Luz Cavalcante e Charles Eduardo França: Auto de Exibição e Apreensão - mov.9.4, Relatório da Autoridade Policial - mov. 10.1, Boletim de Ocorrência – mov. 11.3, Relatório n° 10, cumprimento de ordem de busca e apreensão - movs. 14.3 e 14.4); 0000359-77.2021.8.16.0038 (Flávio Honorato: cumprimento de busca e apreensão - mov. 11.1 e Relatório n° 33 - mov. 11.2); 0000323- 35.2021.8.16.0038 (Leandro Schlosser Lepienski: Relatórios da Autoridade Policial - movs. 12.1 e 14.1, cumprimento de mandado de busca e apreensão - mov.10.1, Relatório n° 08 - mov. 13.2); 0000328-57.2021.8.16.0038 (Marcelo Miranda); e 0007450-24.2021.8.16.0038 (Leôncio Ferreira Portes: Autos de Exibição e Apreensão - movs. 1.1 e 1.12, Auto de Entrega - movs. 1.2 e 1.13,Boletim de Ocorrência n° 2021/606111 - movs. 1.3, 1.11 e 1.19, Relatório da Autoridade Policial - mov. 1.8, Auto de Exibição e Apreensão - movs. 14.1 e 14.2, Relatório de Investigação - Relatório n°18 - mov. 14.4 e Relatório Final - mov. 14.5). 2.2.2. Da autoria 2.2.2.1. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre os seguintes acusados: 1) ADELINE LOURENÇO; 2) AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO; 3) JONAS LIMA DE SOUZA; 4) ADEMIR DE ARAÚJO; 5) CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU; 6) LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE; 7) EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI; 8) JACIRA DE JESUS MONTEIRO; 9) MARCELO ANTÔNIO NUNES; 10) JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA; 11) KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA; 12) LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI; 13) LUCAS DE BORBA CARDOSO; 14) LUCIANE AURELIANO PAIXÃO; 15) LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO; 16) MARCELO FERNANDO MIRANDA; 17) MARCIA DA SILVA FURQUIN; 18) MARCIA FERREIRA CARDOSO; 19) NATASHA BIANCA GONÇALVES DIAS; 20) RENAN DE LIMA DUGONSKI; 21) RENATO ARRUDA; 22) ROBSON LUIZ GROCHINSKI; 23) THIAGO APARECIDO LASKA, no que diz respeito ao FATO 01 (organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo), conforme se infere dos elementos de prova acima referidos, somados à prova oral colhida em Juízo, a qual será exposta na sequência. Por outro lado, as provas angariadas nos autos não foram suficientes para confirmar a autoria delitiva atribuída aos acusados 1) ALISSON DE LIZ RAMOS; 2) DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF; 3) GLAUBER RAMOS; 4) FLÁVIO DAMIÃO HONORATO; 5) LUCAS GABRIEL BRITO; 6) MARCIO ANDRE DA SILVA no tocante ao FATO 01, motivo pelo qual a absolvição dos referidos réus é medida de rigor. 2.2.2.2. No tocante ao FATO 02 (crime de associação para o tráfico de drogas), destaco que a autoria também é certa e recai sobre os acusados 1) LEONCIO FERREIRA PORTES; 2) FELIPE SCHMITZ DE SOUZA; 3) FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO; e 4) CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA. Contudo, as provas anexadas aos autos não foram suficientes para confirmar a autoria delitiva atribuída ao acusado DENYS HENRIQUE GOMES no tocante ao FATO 02, motivo pelo qual sua absolvição neste ponto é medida de rigor. 2.2.2.3. Por outro lado, no que se refere ao FATO 03 (associação para o tráfico de drogas), destaco que a autoria também é certa e recai sobre os acusados 1) ALEXANDRE DEPICOLI, 2) FELIPE SCHMITZ de SOUZA, 3) CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA; e 4) FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO.2.2.2.4. Em relação ao FATO 04 (tráfico de drogas), a autoria é certa e recai sobre o acusado ROBSON LUIZ GROCHINSKI. Todavia, impõe-se a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. 2.2.2.5. Por sua vez, no que diz respeito ao FATO 05 (tráfico de drogas) a autoria é certa e recai sobre o acusado LEONCIO FERREIRA PORTES. Por outro lado, em relação aos acusados DENYS HENRIQUE GOMES, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, a absolvição destes últimos da prática do crime narrado no FATO 05 é medida que se impõe, ante a ausência de prova suficiente de autoria delitiva. 2.2.2.6. No que tange à conduta narrada no FATO 06 (posse de arma de fogo de uso permitido), a autoria é certa e recai sobre o acusado KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA. Por sua vez, ante a ausência de prova suficiente de autoria delitiva, o acusado FELIPE SCHMITZ de SOUZA deve ser absolvido. 2.2.2.7. Com relação à conduta descrita no FATO 07 (posse de arma de fogo de uso permitido), as provas anexadas aos autos não foram suficientes para confirmar a autoria delitiva atribuída aos acusados ALEXANDRE DEPICOLI e FELIPE SCHMITZ de SOUZA, de modo que no tocante ao FATO 07, a absolvição dos réus é medida de rigor. 2.2.3. Da análise da prova produzida nos autos De início, destaco que diante da complexidade dos autos e da grande quantidade de depoimentos e interrogatórios colhidos durante a instrução processual (57 oitivas), no bojo da presente sentença constará apenas a síntese dos depoimentos colhidos. Preliminarmente à análise das provas propriamente ditas, é necessário fazer um breve resumo de como se iniciaram as investigações que deram origem aos presentes autos, a fim de contextualizar os fatos. No dia 16/04/2020, por volta das 13h50, na Avenida Venezuela, nº 1827, condomínio Gralha Azul, apto. 23, bairro Gralha Azul, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, GIOVANI MARCOS DE JESUS, DOUGLAS TEIXEIRA DE FARIA, JOSUÉ FELIPE MACIEL DE OLIVEIRA e MAYCON EDUARDO PIRES NOCERA foram presos em flagrante nos autos nº 0003334-09.2020.8.16.0038, por estarem praticando o crime de tráfico de drogas, já que estavam reunidos no interior do referido apartamento, fracionando, separando e empacotando drogas (“maconha”, “cocaína” e “crack”) para o comércio.Em 06/12/2020, os réus Giovani, Douglas, Josué e Maycon foram condenados pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico ilícito de entorpecentes (mov. 219.1 dos autos sob nº 0003334-09.2020.8.16.0038). Por ocasião da prisão em flagrante supracitada, a polícia logrou êxito em apreender com o grupo, aproximadamente 02 quilogramas de maconha, 358 gramas de cocaína e 445 gramas de crack, além de seis aparelhos celulares e outros apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. Diante disso, a Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo dos 06 (seis) aparelhos de telefone celular apreendidos, a fim de acessar o conteúdo deles e obter informações sobre eventuais outros integrantes da organização (mov. 1.1 dos autos sob nº 0003481-35.2020.8.16.0038). Com a autorização judicial para acessar os dados contidos nos aparelhos (decisão – mov. 18.1 dos autos sob nº 0003481-35.2020.8.16.0038), foram levantadas informações preliminares de que o local onde ocorreu a prisão do grupo acima (o apartamento) pertenceria a FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo CHACAL, o qual manteria intensa comunicação com outros envolvidos no comércio de drogas. Em 07/05/2020, a partir das informações iniciais extraídas dos aparelhos telefônicos com autorização judicial, a Autoridade Policial representou pela interceptação telefônica, ação controlada e acesso ao extrato de ERB’s (Estação Rádio Base) dos investigados (movs. 23.1 e 45.2 dos autos sob nº 0003481-35.2020.8.16.0038). Após o deferimento do pedido (mov. 33.1 dos autos nº 0003481- 35.2020.8.16.0038), com uma prorrogação (mov. 53.1 dos autos nº 0003481- 35.2020.8.16.0038), ao término da interceptação telefônica, foi apresentado o relatório final da denominada “OPERAÇÃO COYOTE” (movs. 74.20 e 76.1 dos autos sob nº 0003481-35.2020.8.16.0038), com a representação da autoridade policial pela prisão preventiva dos envolvidos (14 de julho de 2020). Assim, no dia 17 de julho de 2020, decretou-se a prisão preventiva de 09 (nove) investigados e a prisão temporária de 02 (duas) investigadas (mov. 84.1 dos autos sob nº 0003481-35.2020.8.16.0038). Na mesma oportunidade, foi autorizada a realização de busca domiciliar nos endereços dos investigados. No dia 19 de agosto de 2020, deferiu-se a realização de busca e apreensão com o objetivo de dar cumprimento aos mandados de prisão existentes em nome de três dos investigados, dentre eles, CHACAL (mov. 16.1 dos autos sob nº 0006524-77.2020.8.16.0038). Paralelamente, ALEXANDRE VIEIRA DE LIMA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO e GUILHERME NASCIMENTO DE LIMA foram presos em flagrante delito no dia 16 de agosto de 2020. A prisão em flagrante deles foi convertida em preventiva no dia 20 deagosto de 2020 (mov. 38.1 dos autos sob nº 0006516-03.2020.8.16.0038), ocasião em que também foi autorizado o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos com os flagranteados, sendo, então, possível a extração dos dados que embasaram a terceira fase da Operação Coyote. Em face dos referidos autuados, o Ministério Público ofereceu denúncia em 21/09/2020 (mov. 58.1), imputando-lhes a prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Posteriormente, em 14/02/2022, eles foram condenados, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 15/12/2022. Nos autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038, em 17 de novembro de 2020, o Ministério Público ofereceu denúncia referente à primeira e segunda fases da operação, imputando aos acusados a prática do crime de organização criminosa, a qual seria liderada por FELIPE SCHMITZ de SOUZA, vulgo “Chacal” (preso preventivamente em 25 de agosto de 2020, em virtude de ordem expedida nos autos n. 0003481-35.2020.8.16.0038). Posteriormente, nos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva e realização de busca domiciliar dos investigados relacionados na terceira fase da Operação Coyote, a qual teve início a partir de dados extraídos dos aparelhos celulares e agendas apreendidos na fase anterior, sendo o pedido acolhido parcialmente em 19 de maio de 2021. Em 10 de dezembro de 2021, a Autoridade Policial apresentou relatório a respeito dos cumprimentos das diligências decorrentes da terceira fase da Operação Coyote (mov. 260.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Ato contínuo, no que se refere à terceira fase da Operação Coyote, em 23/03/2022, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos investigados nos presentes autos. Em síntese, incluiu outros integrantes na organização criminosa que já havia sido objeto de denúncia na fase anterior da investigação (autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038). Além disso, consta na peça acusatória a existência de duas associações para o tráfico que seriam independentes da organização criminosa, muito embora se relacionassem com alguns de seus membros, na medida em que também possuíam o objetivo de fornecer drogas para a organização criminosa e terceiros não integrantes dela. Por fim, imputou a alguns denunciados a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Feita essa sucinta e necessária explanação sobre o desenvolvimento da Operação Coyote, passo a transcrever, de forma resumida, a prova oral produzida nos autos. Esclareço, por oportuno, que o nome de cada informante/depoente/interrogado constará em negrito e, na sequência, nosparágrafos seguintes serão sintetizadas as declarações proferidas por aquele cujo nome consta em negrito. A testemunha ADRIANO ALVES GODOI (mov. 850.1), Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande, relatou que não tinha conhecimento da situação até prestar apoio para a Polícia Civil na operação e, portanto, não participou da investigação. Explicou que chegou no momento final da reunião e conseguiu entender que se tratava de cumprimentos de mandados de busca e apreensão e mandados de prisão preventiva de pessoas que seriam integrantes de uma organização criminosa. Acrescentou que cumpriu mandado de busca e apreensão na casa de uma senhora no bairro Santa Terezinha, local em que foram encontradas as substâncias entorpecentes maconha e cocaína. Informou que no local tinha um casal que assumiu parte das substâncias entorpecentes. Afirmou que acredita que a droga estava em vasos e objetos de decoração, além de lixo, e que havia dinheiro em espécie no colchão. Por fim, disse que não se recorda de ter participado de outra ocorrência envolvendo o mesmo endereço. A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que a operação teve início após a prisão de alguns indivíduos, ocasião em que houve a apreensão de celular, fuzil, arma e droga. Esclareceu que quem estava na posse de um aparelho celular era o CLEBER, vulgo “Clebinho”, gerente do tráfico de drogas em Fazenda Rio Grande. Contou que também foram apreendidas agendas com anotações referentes ao tráfico de drogas e que a maioria das pessoas constava com um apelido, tendo a esposa/namorada do CHACAL o apelido de Bonequinha/Boneca. Relatou que o CLEBINHO geria o tráfico e a parte do financeiro oriundo do tráfico de drogas, e que a sua conversa mais extensa era com o FELIPE, já que recebia ordens dele e repassava aos demais. Em relação ao denunciado FELIPE SCHMITZ, disse que ele é o chefe da organização criminosa. Mencionou que havia um número alto de homicídios em 2018, entre cinquenta e seis e sessenta homicídios, quando foi designado para trabalhar na Fazenda Rio Grande, e que a maioria estava relacionada às ações do FELIPE – não por se tratar de ordem direta dele, mas por envolver disputa de pontos de venda de tráfico e acertos. Assim, esclareceu que a investigação iniciou para combater os homicídios e, desse modo, chegaram em FELIPE, a cabeça do tráfico de drogas de Fazenda Rio Grande. A respeito do início da investigação, destacou que foi apreendido um aparelho celular em que foi possível verificar a relação do CHACAL com o GEOVANE, no qual havia uma discussão sobre um apartamento que estava em nome da sogra do CHACAL, momento em que surgiu o nome do FELIPE SCHMITZ. No que se refere ao fato 01 da denúncia, afirmou que a maioria dos nomes constava nas agendas que foram apreendidas, as quais possuíam períodos regulares de anotação que tentou descrever na representação que realizou.Com relação aos veículos apreendidos, esclareceu que eles estavam em nome de terceiros, utilizados como laranjas, especialmente familiares do FELIPE SCHMITZ. Destacou que foi possível chegar a essa conclusão ao longo das investigações, com a realização de campanas, já que os automóveis eram utilizados pelo FELIPE, BONECA, CLEBER ou outro integrante do grupo. Asseverou que possuía uma pessoa com o nome, salvo engano, de Emerson que deve ser parente do FELIPE e nunca dirigiu nenhum dos veículos que possuía em seu nome. Ressaltou que a exceção era o PT Cruiser, já que esporadicamente era dirigido pela Paula, tia do FELIPE, a qual também fazia negociações de drogas a pedido do sobrinho, mas o automóvel também era visto nas residências do FELIPE. Além disso, afirmou que foi entregue um, salvo engano, Fox de cor branca para o CLEBINHO pagar conforme fosse recebendo dinheiro do tráfico de drogas e para que continuasse sendo gerente do FELIPE. Informou que a Sportage era utilizada pelo DUGONSKI, vulgo “Cueca”, sendo um veículo também negociado por droga. Contou que o Corsa de cor preta estava na casa da avó do FELIPE, mas também foi visto no apartamento em que o FELIPE locou em Curitiba durante as campanas. Disse que o Jeep Renegade de cor vermelha era blindado e era utilizado pelo FELIPE, sendo o último carro que ele utilizou. Narrou que, salvo engano, a IX35, ou a Sportage, foi até o estado de São Paulo e eles se encontraram com um grupo que fornecia droga para eles, já que foi possível constatar uma coincidência entre o período da negociação da droga e a viagem para São Paulo. A respeito da estimativa de valores que a organização criminosa movimentava, esclareceu que tomou por base o valor que é vendido a substância entorpecente ao consumidor final e a quantidade de droga que os indivíduos pegavam da organização. Ademais, informou que o valor foi calculado com base no período constante na agenda. Em relação ao denunciado CLEVERSON/CLEBINHO, expôs que ele é o ponto central da organização criminosa, já que foi por meio dele que conseguiram chegar a maior fase da operação Coyote, e que ele também utilizava o vulgo de “VL” que significava Vida Louca. Destacou que a organização criminosa possuía uma pessoa responsável por resetar os aparelhos celulares remotamente, então a pessoa entrava na nuvem e resetava os telefones quando eles eram apreendidos. Contou que competia ao referido acusado receber e negociar a droga dos fornecedores, além de entregá-la ao CAVALHEIRO, vulgo “Neguinho”, para que ele fizesse o transporte entre o local que eles armazenavam a droga (condomínio em que o CLEBINHO morava) até as biqueiras. No que diz respeito ao acusado FELIPE CAVALHEIRO, vulgo “Neguinho”, destacou que ele era para o CLEBINHO o mesmo que o CLEBINHO era para o CHACAL, portanto, era o braço direito do CLEBINHO e responsável pelo transporte da droga. Ressaltou que um dos veículos apreendidos era um Fiesta de cor preta que tinha um compartimento preparado para o transporte de arma de fogo e droga, sendo aberto por um dispositivo nopainel, e que esse veículo foi identificado indo até o estado de Santa Catarina por diversas vezes – local em que o FELIPE SCHMITZ/CHACAL estava – para levar dinheiro ou prestar conta da empreitada. Concluiu, ainda, que o FELIPE CAVALHEIRO era uma espécie de subgerente do CHACAL, mas era subordinado ao CLEBINHO. No que se refere ao acusado MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA, vulgo “Bujica”, mencionou que se recorda que ele possuía um ponto de distribuição em Fazenda Rio Grande. Relatou que lembra de ter ocorrido monitoramento e cumprimento de mandado em alguma distribuidora de bebidas, mas não se recorda a quem pertencia. Ainda, em relação à existência de prova de que o supracitado acusado era uma das pessoas que fornecia ao usuário final, esclareceu que foram realizadas várias campanas, sendo possível constatar que no local existia um ponto de distribuição de drogas, inclusive continuou após a prisão do CLEBINHO. Com relação às denunciadas NATASHA BIANCA GONÇALVES, vulgo “Tata”, e MARCIA FERREIRA CARDOSO, vulgo “Tia Márcia”, afirmou que existia uma relação entre a NATASHA e um veículo que foi monitorado, acredita que era uma Saveiro, e que MARCIA era a mãe da NATASHA. Destacou que a máquina de contar dinheiro ficou um tempo guardada na casa da NATASHA e o dinheiro da organização criminosa era contado pelo CLEBINHO com a NATASHA, o que consta nas conversas entre eles. Em relação à MARCIA, mencionou que se recorda de que ela teve ciência da venda de drogas e envolvimento e falou para o CLEBINHO que “não quero esses problemas aqui”, como se estivesse tentando sair e, ao mesmo tempo, já estivesse envolvida na organização criminosa. Explicou que a agenda apreendida possuía uma organização lógica, sendo duas colunas, uma com a fornecimento e outra com o recebimento, além de constar na parte inferior de quem pegaram e para quem entregaram a droga. Ainda, destacou que o grupo se reunia nas terças-feiras para organizar as vendas do grupo e nas quintas- feiras para prestação de contas, recebimento do grupo. Com relação ao denunciado JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, apelido “Zé”, disse que não se recordava sobre ele, bem como confundiu a barbearia descrita na denúncia com outra situada em Curitiba. Ato contínuo, contou que se recordava que fazia parte da ação do grupo criminoso pagar financiamento e aluguel de casa. Ainda, posteriormente, destacou que o referido denunciado guardou no forro (a droga), sem o conhecimento da esposa, então a conversa dele com o CLEBINHO era de que precisava tirar aquilo, pois a esposa não sabia e estava desconfiada. Nesse ponto, ressaltou que o grupo criminoso se utilizava de pessoas com menor poder aquisitivo e que estavam devendo o aluguel ou financiamento da casa para que elas guardassem a droga, além de ofertarem cesta básica para que as pessoas não denunciassem o envolvimento de algum integrante do grupo. No que se refere aos acusados LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE e CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, vulgo “Charles/Charlão”,destacou que o Charles tinha sido preso e a esposa dele era quem estava negociando as drogas. Asseverou que em uma das ações apreenderam uma alta quantia de drogas na casa deles, mas acredita que eles não foram presos. Informou que existiam anotações na agenda com o nome de LUANA, CHARLES e CHARLÃO. No que diz respeito à ré JACIRA DE JESUS MONTEIRO, vulgo “ICA”, informou que ela possuía um bar e tinha movimentação maior quanto ao fracionamento e venda. Mencionou também que ela foi presa pelo Denarc, pois já estava sendo acompanhada por eles. Assim, relatou que a função dela era fazer a venda para o consumidor final. Com relação ao denunciado AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, vulgo “Parrudo/Gordão”, relatou que ele estava preso durante um período da investigação, e que possuía um irmão adolescente que cometia homicídios a pedido dele, em contexto de disputa pelo tráfico de drogas. Além disso, apresentou confusão quanto à suposta atuação dele com os acusados JONAS e ADELINE. Quanto ao acusado JONAS LIMA DE SOUZA, vulgos “Joninho” e “Jonas Parrudo”, informou que ele era um adolescente e casado com uma senhora que era mãe de uma pessoa que estava presa. No que concerne ao denunciado ALISSON DE LIZ RAMOS, vulgo “Pereira”, descreveu que teve muita dificuldade em qualificá-lo, pois sabiam da existência de uma biqueira, mas não conseguiam identificar quem era o tal do “Pereira”. Assim, explicou que ele foi um dos últimos a ser qualificado na operação. Informou, ainda, que conversou com guardas municipais e policiais militares e eles já conheciam algumas pessoas pelo apelido, o que ajudou na identificação e pode ter ocorrido no caso do Pereira. Mencionou, ainda, que o núcleo da investigação decorreu da apreensão do aparelho telefônico do CLEBINHO, tendo as informações ali constantes sido confrontadas com as informações da agenda apreendida. Relativamente ao acusado LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTÉRIO, vulgo “Luiz”, afirmou que o Bar do Luiz era uma biqueira, sendo possível constatar o intenso movimento por meio de campanas, muito embora não tenha visualizado atos de traficância nas duas ou três vezes que esteve no local. No tocante à denunciada LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, informou que ela é namorada do FELIPE SCHMITZ, o CHACAL, e possuía o vulgo de BONECA/BONEQUINHA. Explicou que ela possuía uma biqueira com alguém que trabalhava para ela, mas não se recorda quem era essa pessoa. De todo modo, reforçou que não era ela quem fazia a venda para o consumidor final, contudo, recebia o dinheiro do tráfico, mesmo após a prisão do FELIPE SCHMITZ. Ainda, destacou que a mãe da LUCIANE trabalhava em umapanificadora, mas a renda era completamente incompatível com o padrão de vida da mãe e da filha. Contou que possuía conversas do CLEBINHO com o CHACAL, nas quais constava que o CLEBINHO já havia passado dinheiro para a BONEQUINHA. Ressaltou que essas anotações do dinheiro que foi repassado constavam como despesas do CHACAL, ou seja, o dinheiro que deveria ser destinado ao CHACAL foi repassado para a BONECA. De igual modo, mencionou que a droga que era repassada para a biqueira da BONECA tinha sido anotada como despesa do patrão. Com relação ao denunciado DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, vulgo “Anão/Juninho”, afirmou que ele era um fornecedor de droga deles, salvo engano. No que se refere ao réu GLAUBER RAMOS, vulgo “Nanico NV”, aduziu que não se recorda da conduta dele. Em relação ao denunciado LUCAS DE BORBA CARDOSO, vulgo “Cardoso”, destacou que existe fotografia dele com várias pedras de crack, e que ele auxiliava o CLEBINHO sem ser na venda, na medida em que fracionava e embalava as substâncias entorpecentes. Informou, ainda, que ele emprestava a conta bancária para a organização criminosa. Quanto ao KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, vulgo “KCO NV”, relatou que ele possuía um Golf de cor vermelha – acredita que registrado no nome da esposa dele – e existe uma conversa entre ele e o CLEBINHO sobre esse carro. Afirmou que o KAICO também tinha uma biqueira que foi negociada com o DUGONSKI, além dele ser amigo de infância do CHACAL. Por isso, em virtude de ele possuir relação direta com o CHACAL, existia pouca conversa entre o KAICO e o CLEBINHO. Relativamente ao acusado FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, vulgo “Nenê”, também não se recordou da conduta dele. No que concerne ao denunciado RENATO ARRUDA, informou que ele possuía uma biqueira no município de Mandirituba/PR. Contou que o veículo Santa Fé que ele utilizava foi fotografado no apartamento em que o CHACAL teria residido, e que o referido automóvel teria sido negociado como pagamento pelo tráfico de drogas. Com relação ao réu THIAGO APARECIDO LASKA, vulgo “Espantalho”, mencionou que, salvo engano, ele estava preso no curso da investigação e até tinha uma dúvida que pairava sobre ele, já que ele era um pouco próximo de um grupo rival do CHACAL. Explicou que acredita que ele foi preso em um processo de homicídio com o Lucão, indivíduo rival do CHACAL, por isso teve dúvida do motivo dele estar na investigação com o grupo do CHACAL. Destacou que existe um cadastro fotográfico, com características físicas e alcunha dos indivíduos, e que constava o THIAGO como a pessoa que tinha a alcunha de “Espantalho”. Ainda, asseverou que, salvo engano, já realizou uminterrogatório do THIAGO em outro processo e ele respondeu que tinha a alcunha de Espantalho. No que se refere ao denunciado EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI, apelido “Tuto”, afirmou que não cuidou desse alvo. No diz respeito ao réu LUCAS GABRIEL BRITO, vulgo “Gordinho/Gabineto”, aduziu que teve dificuldade para qualificar o apelido “Gabineto” inicialmente, e que ele era um vendedor de drogas. Quanto ao acusado MARCELO ANTÔNIO NUNES, vulgo “Pit”, disse que ele também era vendedor de drogas, mas não lembra qual relação ele possuía com a acusada JACIRA. Em relação ao acusado RENAN DE LIMA DUGONKSI, vulgo “Kaus/Calça/Cueca”, afirmou que acredita que ele já foi preso na casa dele com o KAICO por posse de munição, contudo, ato contínuo, retificou que confundiu o KAICO com outra pessoa. Menciona que, posteriormente à prisão dele, a esposa do RENAN continuou negociando drogas. Destacou que ele ficava na posse do veículo Sportage. Relativamente ao acusado ADEMIR DE ARAÚJO, disse que não se recorda da sua conduta. No que diz respeito à ré MÁRCIA DA SILVA FURQUIN, aduziu que ela tinha um estabelecimento comercial que vendia drogas ou algo assim, mas era uma biqueira. No que concerne ao acusado LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, vulgo “Galizé”, afirmou que somente se lembra do apelido, mas não lembra das diligências realizadas. Esclareceu que houve uma divisão por grupos de pessoas entre os investigadores, motivo pelo qual não se recorda de vários nomes. Em relação ao réu ROBSON LUIZ GROCHINSKI, vulgo “Madruguinha”, informou que não se lembra da conduta dele. No que se refere ao fato 02 descrito na denúncia, destacou que o CLEBINHO tinha um papel fundamental ao lado do CHACAL, e que existia um grupo responsável por fornecer drogas aos referidos acusados. Acrescentou que, em determinado momento, eles até mesmo emprestaram droga para outro grupo criminoso. Quanto ao acusado DENYS HENRIQUE GOMES, destacou que teve uma grande dificuldade para identificar e qualificar o DENYS, o qual tinha uma revendedora de carros em Curitiba, contudo, os contratos de carros negociados, inclusive o Fox de cor branca, tinham passado por essa garagem. Além disso, DENYS já tinha sido preso com o acusado BRUNO, tendo esteúltimo dito em uma conversa registrada em uma interceptação telefônica que ele tinha perdido droga para uma ação policial. Em relação ao acusado LEÔNCIO FERREIRA PORTES, afirmou que lembra de constar o apelido “Léo” na agenda, como se ele fornecesse droga para o grupo. Além disso, destacou que ele foi até a residência do CLEBINHO em determinado dia e forneceu o CPF dele com um nome diferente. Relativamente ao acusado MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, disse que não se recorda da conduta dele. No que se refere ao fato 03 descrito da denúncia, ressaltou que se recorda do BRUNO, já que realizava o monitoramento de um endereço dele em Curitiba, tendo ele uma relação bem estreita com o DENYS. No que tange ao acusado ALEXANDRE DEPICOLI, disse que ele foi preso pelo depoente, pelo Flavio e pelo investigador WANDERLEI em um bairro em Curitiba. Contou que, a partir disso, os investigadores foram até uma unidade em que o carro do ALEXANDRE teria passado, prenderam mais duas pessoas e realizaram a apreensão de uma grande quantidade de cocaína, a qual tinha uma chancela de golfinhos. Ainda, descreveu que ele era responsável por transportar as drogas para o BRUNO, inclusive o Fox de cor vermelha foi fornecido pelo BRUNO para a realização do transporte. Aduziu que notaram que o ALEXANDRE deixava o carro em um estacionamento de supermercado e o DENYS é quem entregava para outro, a fim de que o ALEXANDRE não soubesse o lugar do depósito. Concluiu, assim, que o DENYS tinha participação direta e era braço direito do BRUNO, enquanto o BRUNO era a ligação entre FELIPE SCHMITZ e o ALEXANDRE. Destacou que seguiram o ALEXANDRE em determinado dia e ele estava usando, salvo engano, um automóvel Pálio da irmã dele. Explicou que era comum que os fornecedores conversassem diretamente com o CHACAL. Em relação à extração de dados dos aparelhos celulares, mencionou que os investigadores utilizaram uma ferramenta adequada para extração de dados e produziram o relatório, mas o depoente também ficou com o aparelho celular por um tempo realizando uma análise. Ainda, esclareceu que foram juntados os trechos mais relevantes no Projudi devido ao tamanho dos arquivos, mas houve o encaminhamento de um HD com o armazenamento da totalidade da extração de dados. Contou que a extração de dados na delegacia foi realizada antes do envio dos aparelhos celulares ao fórum ou ao Instituto de Criminalística. Acerca da sua atuação na investigação, explicou que não acompanhou o cumprimento dos mandados, mas realizou diligências prévias à deflagração da operação, como levantamento de locais, acompanhamento tático de veículos emonitoramento de alvos. Ademais, informou que manteve conversas com os delegados do COPE e do DENARC, bem como com os policiais militares. Sobre a organização das agendas, disse que uma delas tinha uma coluna com a venda da organização na vertical do lado esquerdo, enquanto no lado direito tinha o pagamento e o recebimento. Ainda, esclareceu que era comum os fornecedores ficarem na parte de baixo. A respeito das drogas negociadas, informou que o termo “dura” significava crack, “verde” significava maconha e “px” significava cocaína. Ato contínuo, a testemunha FLAVIO WILLIAM DA COSTA SILVA (mov. 850.5), Investigador de Polícia, informou que participou da investigação desde o início e ficou responsável pela parte de interceptação telefônica. Contou que conseguiu perceber a mudança pela chefia da organização criminosa, já que no começo tinha a ideia de que o FELIPE SCHMITZ era o grande chefe da organização criminosa, contudo, após alguns áudios, entendeu que o cabeça não era o FELIPE, mas a pessoa de BRUNO LUIZ FOGAÇA, que está foragido até hoje. Menciona que existe um áudio que o BRUNO LUIZ FOGAÇA discute com o ALEXANDRE DEPICOLI, pois ALEXANDRE DEPICOLI ligou para a mulher de BRUNO e o BRUNO utilizou os seguintes termos para o ALEXANDRE: “um de vocês está grampeado, pois a polícia militar acabou de me abordar e levou R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), dizendo que levariam o fuzil que está no meu sobrado verde caso não entregasse o dinheiro”. Além disso, destacou que acendeu um alerta o fato de a movimentação de droga não ter diminuído depois que o FELIPE foi preso. Diante disso, menciona que chegaram à conclusão de que BRUNO é quem seria um dos chefes da organização. Quanto ao ALEXANDRE DEPICOLI, informou que conseguiram encontrar um laboratório de refino de drogas em Araucária, diante do deslocamento do ALEXANDRE. Em relação ao BRUNO LUIZ FOGAÇA, afirmou que ele tinha ligação com o ALEXANDRE DEPICOLI e o vulgo “Pinscher”. Afirmou que no seu ponto de vista obtido com a análise das interceptações telefônicas não conseguiu extrair a ligação direta do BRUNO com o FELIPE SCHMITZ. Destacou que realizou a busca na casa do LEÔNCIO e não encontrou nada de ilícito. Por sua vez, informou que também fez a busca na casa da LUCIANE PAIXÃO e encontrou agenda com anotações, a qual ela disse que era referente ao comércio de sapatos e realmente constava a numeração deles nas anotações. Esclareceu que a prisão do CHACAL não modificou a rotina do tráfico de drogas na Fazenda Rio Grande, por isso no seu entendimento o chefe era o BRUNO LUIZ FOGAÇA, já que possui monitoramento do ALEXANDRE indo em vários pontos de drogas na Fazenda Rio Grande, e não é comum que ofornecedor de uma organização criminosa abasteça vários pontos de droga, pois geralmente é o líder quem faz essa função. A respeito da vinculação do sujeito ao número telefônico, aduziu que analisam os cadastros, localização da ERB e informação da equipe de campo. Por sua vez, a testemunha SIDGLEI MARCIO JOSLIN (mov. 850.6), Investigador de Polícia, informou que a sua função foi realizar o levantamento dos locais e participar das buscas e apreensões, uma parte mais operacional. Explicou que outros agentes faziam a investigação e pediam para o depoente verificar se determinadas pessoas residiam nos endereços indicados, com o intuito de evitar a realização de buscas em residências que não pertenciam aos alvos da operação e antecipar eventuais perigos. De igual modo, a testemunha VANDERLEI ROBERTO DE OLIVEIRA (mov. 850.7), Investigador de Polícia, informou que participou pouco da investigação, e que prestou apoio ao cumprimento das buscas e apreensões. De forma semelhante, a testemunha WANDERLEI PONCIO (mov. 850.8), Policial Civil, ressaltou que estava lotado em Colombo e foi prestar apoio à Delegacia de Fazenda Rio Grande para cumprimento de mandado de busca e apreensão, mas não participou das investigações. Por outro lado, a testemunha PAULO CESAR DE OLIVEIRA (mov. 856.2), Investigador de Polícia, afirmou que participou apenas da investigação da primeira fase da operação, e não estava mais lotado em Fazenda Rio Grande quando ocorreu a terceira fase. Na sequência, a testemunha ALLAN CHRISTIAN HECKERT (mov. 856.3), Investigador de Polícia, afirmou que prestou apoio ao cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão em uma residência, mas não lembra quem foi o alvo. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que a sua participação na investigação consistiu em acessar as informações do aparelho celular de CLEBINHO, além de fazer levantamento de alguns endereços e cumprimento de mandado de busca e apreensão. Descreveu que os dados do aparelho celular demonstravam a logística de como se desenvolvia a atividade de traficância na região da Fazenda Rio Grande, tendo como líder o vulgo “CHACAL” – FELIPE SCHMITZ, como gerente o CLEBINHO e como braço logístico o “Neguinho” – FELIPE CAVALHEIRO. Destacou que o CLEBINHO sempre se referia ao FELIPE SCHMITZ como patrão, além de se reportar a ele em todas as decisões.Informou que contou com a colaboração de um outro indivíduo que tinha participado da organização criminosa há um tempo, de modo que o trabalho foi facilitado por ele conhecer muitos indivíduos. Além disso, mencionou que esse indivíduo também facilitou a localização dos endereços. Em relação ao FELIPE CAVALHEIRO, disse que ele tinha a função de fazer a logística da organização, sendo responsável por levar a droga até o traficante final e receber os valores correspondentes. Aduziu que também se recorda do nome CARDOSO, o qual tinha a função de preparar a droga com o núcleo do comando da organização e ceder a conta bancária para recebimento de valores. No que se refere à operação no Ganchinho, afirmou que participou do cumprimento da busca e apreensão em um apartamento, salvo engano, o alvo era o MURILO, tendo sido encontrada bastante droga. Confirmou que essa busca e apreensão se refere ao fato 05 da denúncia. Informou que o MURILO teria combinado com o CLEBINHO a entrega de peça de crack e encaminhou o endereço, tendo o CLEBINHO terceirizado a função para o NEGUINHO. Acrescentou que o contato de MURILO aparecia no telefone como “piá do Denys”. Com relação à vinculação de MURILO ao apartamento, esclareceu que na época da interceptação telefônica ele tinha feito um pedido de pizza e pediu para entregar na portaria do referido prédio para a pessoa de MURILO. Informou, contudo, que o MURILO não estava no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Com relação ao denunciado BRUNO LUIZ FOGAÇA, informou que ele fornecia droga para o CHACAL, especialmente cocaína, e que registrou aparições como BRUNO e “CANTAGALO”. Destacou que ele usava outros indivíduos para levar a droga até o local, de acordo com um acerto que possuía com CHACAL. Afirmou que a pessoa que realizava esse transporte era o ALEXANDRE DEPICOLI, o qual era empregado de BRUNO. Ressaltou que, pelo seu conhecimento, não tem relação direta do BRUNO com os pontos de tráfico de drogas de Fazenda Rio Grande e não concorda com a afirmação de que o BRUNO é quem seria o chefe da organização criminosa. Por outro lado, aduziu que a grande parte dos pontos de tráfico de Fazenda Rio Grande possui ligação direta com o CHACAL, sendo ele um fornecedor local que entregava droga para outros traficantes que mantinham biqueiras. Mencionou que é de conhecimento local que o comando de Fazenda Rio Grande pertencia principalmente a dois indivíduos, sendo LUCÃO e CHACAL. Em relação ao denunciado LEÔNCIO FERREIRA PORTES, afirmou que chegou nesse nome por meio de um CPF utilizado para identificar alguém em um condomínio, mas não lembra o grau de participação dele. Destacou que o nome LEO/LEÔNCIO apareceu algumas vezes e com outros vulgos também, mas não saberia informar se era a mesma pessoa ou duas ou três pessoasdiferentes. Informou, ainda, que o porteiro não conseguiu identificar quem era a pessoa que se identificou com o CPF do LEÔNCIO. Ressaltou que já chegaram a perguntar para o CHACAL a relação dele com o LEÔNCIO e ele disse que possuíam um negócio de veículos, mas não conseguiram confirmar se houve uma negociação de veículo ou tráfico mesmo. Esclareceu que não consegue confirmar que a pessoa que esteve no condomínio foi LEÔNCIO nem que ele possuía vínculo com as drogas descritas no fato 05. No que se refere ao acusado MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA, alcunha “Bujica”, destacou que ele tem ou tinha uma distribuidora de bebidas no bairro Eucaliptos, então também era um vendedor local. Informou que ele passava o endereço do estabelecimento para levar dinheiro e droga. Com relação às denunciadas NATASHA BIANCA GONÇALVES, alcunha “Tata”, e MARCIA FERREIRA CARDOSO, alcunha “Tia Márcia”, relatou que se lembra vagamente delas, e que acredita que elas eram mãe e filha. Informou que a casa delas era utilizada para reuniões semanais com o intuito de realizar a contabilidade da organização, de acordo com as anotações que possuíam. Relativamente ao denunciado JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, apelido “Zé”, informou que não se recorda da sua conduta. Posteriormente, disse ter lembrado que ele armazenou droga na barbearia dele a pedido do CHACAL. Esclareceu que não visualizou movimentação de venda de entorpecentes na barbearia, e que a informação que possui é de que ele armazenava droga no forro do estabelecimento, de acordo com as conversas. No que se refere aos acusados LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE e CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, vulgo “Charles/Charlão”, mencionou que esse casal era responsável pelo tráfico de drogas na Vila Sapo. Destacou que a Luana é quem ficou responsável pelo tráfico ali na região da Vila Sapo depois da prisão do CHARLES, inclusive recebia ordens dele. No que diz respeito à ré JACIRA DE JESUS MONTEIRO, vulgo “ICA”, afirmou que a investigação chegou nela por meio dos telefones e por meio do seu informante que citou inicialmente. Explicou que ela vendia a droga para o consumidor final. Acrescentou que foi até o bar de propriedade dela e a própria ré confirmou que ali era o “Bar da Ica”. Destacou que ela possuía menor importância na organização. Com relação ao denunciado AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, vulgo “Parrudo/Gordão”, destacou que ele aparecia bastante nas conversas, apesar de se encontrar preso à época dos fatos. Esclareceu que ele possuía uma mulher, salvo engano, ADELINE, que fazia a frente com um adolescente, acredita que irmão do “Parrudo” - JONINHA. Informou que essas informações foram extraídas do telefone do CLEBINHO e das agendas. Mencionou que acredita que houve a localização de arma na casa da ADELINE. Ainda,concluiu que o referido acusado adquiria droga da organização, mas sem um vínculo estável e permanente ou hierarquia. Relativamente ao acusado LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTÉRIO, vulgo “Luiz”, contou que esse nome aparecia bastante como um vendedor final da organização criminosa. Destacou que ele foi identificado por ter passado o “Bar do Luiz” como endereço. No tocante à denunciada LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, apelido “Boneca”, informou que acredita que ela era esposa do CHACAL e mantinha algumas biqueiras, as quais eram de propriedade dela. Quanto aos denunciados PAULO ROBERTO DA SILVA, apelido “PAULINHO” e PRIMO LUIZ BECHER NETO, apelido “PRIMO/ NETO”, disse que eles são traficantes finais, e que a droga chegava neles por ordem da LUCIANE. Com relação ao denunciado DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, vulgo “Anão/Juninho”, afirmou que conhece o vulgo “Anão” por ser envolvido com o tráfico na região do CIC. Destacou que ele também seria uma das pessoas que repassaria droga para a organização do CHACAL, mas não conseguiu fazer a vinculação direta, parece que tinha algum intermediário ali. Informou que tinha pouca coisa que pudesse materializar que ele estivesse envolvido, muito embora sempre tenha sido um dos cabeças do CIC. No que se refere ao réu GLAUBER RAMOS, vulgo “Nanico NV”, disse que à época dos fatos suspeitaram que era ele quem fazia o intercâmbio entre o “Anão” e o CHACAL. Acrescentou que o GLAUBER aparecia em várias conversas sobre levar droga para a Fazenda Rio Grande. Destacou que não se lembra como foi obtido o nome de GLAUBER. Em relação ao denunciado LUCAS DE BORBA CARDOSO, vulgo “Cardoso”, destacou que conseguiram várias evidências de que ele participava da organização como sendo uma das pessoas de confiança do CLEBINHO, inclusive ele ajudava a preparar a droga e tinha fotografias disso. Além disso, acrescentou que ele cedia a conta bancária para recebimento de valores do tráfico de drogas. Quanto ao KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, vulgo “KCO NV”, afirmou que ele era um traficante local da Fazenda Rio Grande e adquiria droga do mesmo grupo. Informou que ele aparecia nas agendas apreendidas com anotações do tráfico de drogas, e que ele utilizava um Golf de cor vermelha. Acrescentou que as informações são oriundas das agendas e do aparelho celular apreendido. Respondeu, posteriormente, que ele não tinha uma função direta dentro do núcleo da organização, somente obtinha a droga para revender para terceiros. Mencionou, ainda, que ele possuía um veículo de valor considerado alto, mas não tinha nenhuma renda lícita comprovada.Relativamente ao acusado FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, vulgo “Nenê”, contou que ele foi um dos gerentes do CHACAL, antes do CLEBINHO, mas, posteriormente, ele ficou como um traficante local. Informou que as drogas eram oriundas da organização do CHACAL. Explicou que essas informações foram obtidas por meio do telefone do CLEBINHO, das agendas e do informante anteriormente mencionado. Além disso, discorreu que o próprio CHACAL, quando foi preso, lhe disse que o “Nenê” foi substituído por ser muito preguiçoso, o que ocorreu de maneira informal. No que concerne ao denunciado RENATO ARRUDA, informou que ele era um vendedor final em Mandirituba e utilizava um veículo Santa Fé de cor prata que pertenceu ao CHACAL. No que se refere ao denunciado EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI, apelido “Tuto”, disse que ele era mais um traficante final dentro da organização do CHACAL. Aduziu que acredita que ele adquiria a droga para revender, mas não tinha uma obrigação hierárquica. Quanto ao acusado MARCELO ANTÔNIO NUNES, vulgo “Pit”, relatou que ele era um dos traficantes do Santa Terezinha. Explicou que ele pegava droga e repassava para a “ICA”. Desse modo, concluiu que a “ICA” acabava vendendo droga para o CLEBINHO e para o “Pit”. Ainda, afirmou que o “Pit” também pegava droga da organização criminosa. Em relação ao acusado RENAN DE LIMA DUGONKSI, vulgo “Kaus/Calça/Cueca”, afirmou que não participou de diligências envolvendo o nome dele. Destacou que a informação inicial que possuíam é de que ele estava envolvido em alguns homicídios para impor o tráfico de drogas na Fazenda Rio Grande, mas não sabe se essa informação foi confirmada. No que se refere à ré JACQUELINE PASQUALATO MINIGUINI, apelido “Mulher do Causa/Mulher do Kaus”, disse que ela que passou a negociar após a prisão do marido RENAN. Relativamente ao acusado ADEMIR DE ARAÚJO, disse que ele adquiria a droga para vender para o usuário final. No que diz respeito à ré MÁRCIA DA SILVA FURQUIN, disse que acredita que “traficante mais quebrada do que essa não tinha em Fazenda Rio Grande”. Explicou que ela ligava para pedir “cincão” ou dezão” de bucha para revender na pastelaria dela. Esclareceu que a sua conclusão está embasada nos áudios do telefone. No que concerne ao acusado LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, vulgo “Galizé”, afirmou que esse também era outro traficante que adquiria drogas da organização criminosa e, portanto, era um vendedor final. Esclareceu que CLEBINHO enviava droga por meio do CAVALHEIRO.Discorreu que o apelido “Galizé” era bem conhecido pelos usuários de drogas do bairro dele. Em relação ao réu ROBSON LUIZ GROCHINSKI, vulgo “Madruguinha”, informou que ele já possui longo histórico no tráfico de drogas e ele também era um dos que adquiria droga para revenda. Acrescentou que sabe que tinha algo sobre ele no telefone do CLEBINHO, e não lembra se tinha mais alguma coisa nas agendas. Ainda, destacou que não é de seu conhecimento que a organização criminosa também trabalhasse com ecstasy. Quanto ao acusado DENYS HENRIQUE GOMES, contou que ele apareceu várias vezes como um possível fornecedor do CHACAL. Esclareceu que não foi o responsável pela identificação dele. Informou que acredita que ele já foi preso anteriormente com o LEÔNCIO, mas em situação que não se relaciona com a operação. Com relação ao fato 02 constante na denúncia, afirmou que não consegue confirmar a descrição da denúncia com base na investigação, já que o MURILO não foi preso à época dos fatos. Posteriormente, informou que realmente foi encontrado um documento de identificação de MURILO na residência do cumprimento do mandado de busca e apreensão. No que se refere ao fato 03, disse que tinha mais provas que convergem com a descrição da denúncia do que o fato 02. Destacou que teve interceptação telefônica e foi ouvido o telefone do ALEXANDRE DEPICOLI, sendo possível identificar as negociações dele e encontrar um laboratório de drogas em Araucária. No que tange ao acusado ALEXANDRE DEPICOLI, informou que o veículo que ele utilizava era fornecido pelo BRUNO. Esclareceu que teve acesso ao aparelho celular do CLEVERSON e foi o responsável pela extração de dados e degravação dos áudios. Além disso, informou que também fez a análise do aparelho celular do FELIPE CAVALHEIRO, mas tinha uma quantidade de informação menor do que o CLEVERSON, já que este último falava diretamente com o patrão, o CHACAL. Mencionou que demorou meses para realizar a análise do aparelho celular do CLEVERSON. Em relação ao seu informante, destacou que ele surgiu após o primeiro flagrante (GEOVANE) e antes do segundo flagrante (CLEVERSON). Destacou que chegaram a um grande número de alvos com a ajuda do informante, pois não conseguiram somente com a análise do aparelho celular. Informou que não teve ajuda do informante em relação ao flagrante do CLEVERSON. Asseverou que o informante integrou a organização criminosa e esteve preso por causa dos crimes cometidos, tendo o auxílio sido prestado após a sua colocação em liberdade. Afirmou que as informações foram prestadas informalmente, já que toda a materialidade estava nos aparelhos telefônicos e somente não tinham ainformação referente à localização/identificação. Destacou que existem mais policiais que tiveram contato com o informante, como o Flavio e o Joslin. A respeito das pessoas que foram identificadas por causa da colaboração do informante, mencionou “Tuto”, “Arruda”, “Galizé”, “Pereira”, “Araújo”, “Primo”, “Paulinho”, “Adriana”, “Márcia Pastel”, “Bujica” e afirmou que pode ter mais algum. Quanto às agendas apreendidas, cada policial costuma analisar um determinado alvo e comparar com as informações das conversas. No que se refere à forma de extração de dados de aparelhos celular, disse que utilizou um software para extrair as conversas, o qual não recuperava dados perdidos. Ademais, destacou que os áudios eram transcritos individualmente. Mencionou, ainda, que não se recorda se os aparelhos celulares estavam lacrados. Com relação ao réu THIAGO APARECIDO LASKA, vulgo “Espantalho”, afirmou que participou dessa investigação. Destacou que ele utilizava uma mulher para as atividades ilícitas, mas não sabe se é a esposa dele. Mencionou que ele era uma pessoa de muita proximidade com o CHACAL em termos de amizade, mas tinha certa independência. Informou que não se recorda como foi feita a identificação, mas ele era muito conhecido na cidade por policiais e guardas que atuavam ali. Destacou que no seu entender a organização seria composta apenas pelos indivíduos principais que exerciam a administração, como o recebimento e distribuição da droga, e não traficantes finais. Contudo, explicou que, a fim de manter a harmonia, é comum que eles evitassem comprar de mais de um fornecedor. No que concerne ao denunciado ALISSON DE LIZ RAMOS, vulgo “Pereira”, mencionou que ele é um vendedor final, e que o nome dele aparecia na agenda com a quantidade de entorpecente que teria recebido. Informou que chegou até o nome de Pereira por ter um informante. Disse que os “Pereiras” eram muito conhecidos na região, apesar de o sobrenome deles não ter relação com o termo “Pereira”. Contou que foi até a região da casa dele e os vizinhos informavam com certeza o local que o “Pereira” morava. Aduziu que foi o informante que ajudou a diferenciar o ALISSON do irmão dele, o FABIO. Com relação ao denunciado MARCELO FERNANDO MIRANDA, vulgo “MARCELINHO”, afirmou que ele tinha o vulgo de “Amarelo” também. Além disso, explicou que ele apareceu na interceptação telefônica por se comunicar com o ALEXANDRE. Informou que estavam acompanhando a movimentação do ALEXANDRE e identificaram ele indo até a casa do MARCELINHO por duas vezes. Destacou que houve uma apreensão grande de droga na casa do MARCELINHO, por isso ele acabou mudando de endereço e “perderam ele”. Mencionou que ele era subordinado ao CHACAL e era o ALEXANDRE quelevava a droga a pedido do BRUNO, tendo este último realizado negociações com o CHACAL. A respeito do uso de armas na organização criminosa, esclareceu sobre a existência de conversas que tratavam sobre o empréstimo de armas, bem como alguns indivíduos eram chamados para “impor a força armada” no grupo. Quanto ao acusado JONAS LIMA DE SOUZA, vulgos “Joninho” e “Jonas Parrudo”, informou que a função dele era vender drogas na rua. Ao ser inquirida em Juízo, a testemunha FERNANDO CESAR PEREIRA (mov. 856.7), Investigador de Polícia, relatou que não tem conhecimento sobre a investigação e somente prestou apoio à Delegacia de Fazenda Rio Grande, a fim de cumprir o mandado de busca e apreensão na casa da LUCIANE, vulgo “Bonequinha”, na qual não foram encontrados objetos ilícitos. No mesmo sentido, a testemunha FABIO RODRIGO DA SILVA (mov. 856.8), Investigador de Polícia, afirmou que somente prestou apoio à Delegacia de Fazenda Rio Grande para cumprimento de mandado de busca e apreensão e mandado de prisão preventiva no apartamento da LUCIANE. De igual modo, a testemunha WOLNEY DIAS PEREIRA (mov. 856.9), Investigador de Polícia, contou que prestou apoio à Delegacia de Fazenda Rio Grande, com o intuito de cumprir mandado de busca e apreensão, ocasião em que foi localizada uma arma de fogo. Semelhantemente, a testemunha CEZAR RICARDO CAETANO (mov. 856.10), Investigador de Polícia, relatou que auxiliou no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do KAICO. Esclareceu que o próprio acusado informou o local que estava a arma de fogo e assumiu a propriedade dela. Posteriormente, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 1063.2), Delegado de Polícia, foi reinquirida, a fim de prestar esclarecimentos sobre o informante que teria auxiliado as investigações. Aduziu que não sabe dizer a respeito do informante sem identificação, pois, de maneira geral, tinha conhecimento de que os investigadores conversaram com várias pessoas que traziam informações sobre as biqueiras que o grupo levava drogas. Ressaltou que as “conversas de bastidores” não são documentadas. Afirmou que a identificação do acusado ALISSON contou com auxílio dos guardas municipais e policiais militares que mencionaram os irmãos “Pereira”. Destacou que a “ICA” foi identificada com auxílio do DENARC. Asseverou que nenhum acusado foi identificado com base em apenas um informante. De igual modo, a testemunha FLAVIO WILLIAM DA COSTA DA SILVA (mov. 1063.4), Investigador de Polícia, também foi reinquirida para prestar esclarecimentos sobre o informante que teria auxiliado as investigações. Na referida oportunidade, asseverou que somente era responsável pelainterceptação telefônica e análise dos ERB’s, razão pela qual não tinha qualquer conhecimento sobre o referido informante. A informante LORENA GORECKI PALAZZIN (mov. 1063.5), esposa do acusado ROBSON LUIZ GROCHINSKI, afirmou que conhece o ROBSON há sete anos e ele fazia uso de ecstasy em festas, mas, durante a pandemia, passou a usar drogas em casa, inclusive chegaram a se separar por causa disso. Informou que seu marido trabalhava com revenda e recuperação de veículos batidos. A testemunha SILVIO CARLOS DOS SANTOS (mov. 1084.3), Investigador de Polícia, informou que não participou da investigação, mas auxiliou no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do denunciado RENATO ARRUDA em Mandirituba. Acrescentou que houve a apreensão de aparelhos celulares e um veículo SUV. De igual modo, a testemunha HELTON KLETENBERG (mov. 1084.4), Investigador de Polícia, descreveu que a sua equipe somente cumpriu mandado de busca e apreensão na residência de uma pessoa com sobrenome FOGAÇA. No mesmo sentido, a testemunha LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DOMINGUES (mov. 1084.5), Investigador de Polícia, confirmou que prestou apoio à Delegacia de Fazenda Rio Grande no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de uma pessoa com sobrenome FOGAÇA. Da mesma maneira, a testemunha ADRIANO DE SOUZA FIGUEIREDO (mov. 1084.6), Investigador de Polícia, também afirmou que auxiliou no cumprimento de mandado de busca e apreensão, contudo, não se recordou de quem era o alvo. Semelhantemente, a testemunha RAFAEL ALMADA GAIO (mov. 1084.7), Investigador de Polícia, respondeu que participou de uma operação de cumprimento de mandado de busca e apreensão e de mandado de prisão, sendo o alvo uma pessoa conhecida como FOGAÇA. Destacou, contudo, que o indivíduo que era alvo da operação não foi encontrado. A testemunha arrolada pela defesa da ré LUCIANE, JEAN CARLOS DA SILVA (mov. 1084.8), contou que possui duas lojas de roupa e conheceu a LUCIANE por ser sua cliente. Descreveu que ela comprava por atacado para revender. RAFAEL MAFISSONI DA SILVA (mov. 1084.9), testemunha arrolada pela defesa do réu FELIPE SCHMITZ, informou que tinha relação profissional com o FELIPE SCHMITZ. Esclareceu que trabalhava em uma loja de carro e o FELIPE foi até a loja para comprar veículos. Acrescentou que trabalhava com veículos batidos, e que o FELIPE comprava para arrumar e revender. Alémdisso, relatou que o FELIPE vendia seguro e ganhava comissão quando intermediava a venda de veículos com terceiros. RAFAEL SANTOS MOURA (mov. 1084.10), testemunha arrolada pela defesa do réu FELIPE SCHMITZ, relatou que era diretor comercial de uma associação de proteção veicular e já manteve relação profissional com o FELIPE. Explicou que FELIPE já foi um dos seus consultores e recebia comissão após a finalização do contrato. Afirmou que conhecia a esposa do FELIPE, a LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, a qual tinha uma loja on-line. Ao ser interrogada em Juízo, a ré NATASHA BIANCA GONCALVES DIAS (mov. 1099.2) afirmou que os fatos não são verdadeiros e relatou que nada foi encontrado na sua casa. Confirmou que possui o apelido de “Tata”, e que sua mãe possui o apelido de “Tia Márcia”. Mencionou que conhecia apenas o CLEVERSON, o qual era seu amigo e tinha o apelido de CLEBINHO, mas nunca guardou nada para ele em sua casa. Destacou que trabalhava na loja TIM, enquanto sua mãe era diarista. Interrogada, a acusada ADELINE LOURENÇO (mov. 1099.3) disse que os fatos são verdadeiros. Afirmou que é mãe dos filhos do AXEL LUCAS e, até então, quem era envolvido era ele, já que a interrogada trabalhava no seu próprio salão e vendia doce. Destacou que se envolveu no tráfico a partir do momento em que o AXEL LUCAS foi preso, pois tinha duas crianças e estava endividada, tendo permanecido por três ou quatro meses. Mencionou que reconhece o seu erro e se sente envergonhada. Informou que AXEL LUCAS tinha vários fornecedores e nessa parte a interrogada não se envolvia. Justificou que o AXEL LUCAS tinha uma dívida com o tráfico de drogas e, por isso, a interrogada recebeu ameaça de morte por uma dívida que não era sua, mas não sabe identificar quem fez ameaça. Afirmou que sabe o nome da pessoa para quem teria que entregar o dinheiro, mas não pode falar por temer a vida dos seus familiares. Ressaltou que explicou a sua situação e eles lhe entregaram as drogas que foram apreendidas em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Mencionou que somente estava na referida casa por estar com COVID, mas lá era um “mocó”. Disse que os fornecedores nem sabiam o local em que armazenava a droga, de modo que o contato com o fornecedor era limitado a entrega da droga. Em relação ao JONAS, contou que ele é quem ficava na biqueira, pois a interrogada nunca vendeu, somente repassava a droga. A acusada MARCIA DA SILVA FURQUIN (mov. 1099.4) sustentou que não tem contato com os acusados e somente pegou droga uma ou duas vezes para usar. Aduziu que estava viciada em cocaína e crack à época dos fatos, então pegava cinco gramas para usar e vendia um grama. Negou que tivesse um ponto de tráfico e envolvimento com a organização criminosa. Afirmou que já pagou o que cometeu em 2019, pois, depois disso, não saiu mais da cadeia. Ato contínuo, a acusada MARCIA FERREIRA CARDOSO (mov. 1099.5) negou o cometimento dos fatos descritos na denúncia. Ressaltou que a polícianão encontrou nada na sua residência. Afirmou que não conhecia nenhum dos acusados, com exceção da sua filha NATASHA. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado ADEMIR DE ARAUJO (mov. 1099.6) relatou que fez uma negociação de cocaína à época dos fatos, e que não negociou maconha. Ainda, destacou que somente foi conhecer o CLEVERSON na cadeia, e que a pessoa com que negociou constava o apelido de “NOTÓRIOS”. Explicou que adquiriu a droga porque era usuário e não queria efetivar compras com frequência, mas, com o passar do tempo, acabou revendendo. Informou que somente após a operação foi saber que “NOTÓRIOS” se tratava de CLEBINHO, o qual conheceu na cadeia, pois foi outra pessoa que lhe entregou a droga. Destacou que ficou alguns meses com um veículo Fiat Punto de cor vermelha, pois pretendia comprá-lo, mas não deu certo a negociação e acabou devolvendo. Contudo, negou que utilizasse o referido carro para entregar drogas. Ademais, confirmou que negociou cem gramas de cocaína, mas não lembra de ter encaminhado a mensagem na qual diz ter clientes. Por fim, esclareceu que só efetivou o pagamento um período após ter recebido a droga. No seu interrogatório judicial, o acusado MARCIO ANDRE DA SILVA (mov. 1099.7) confirmou que possui o apelido de “Bujica”. Em relação aos fatos, afirmou que eles não são verdadeiros e que nunca manteve contato com o CLEBINHO. Afirmou que a única pessoa que conhece é o THIAGO da época do colégio, mas não mantinha contato mais. Destacou que nada ilícito foi encontrado consigo. Mencionou que seu estabelecimento comercial estava arrendado, mas retomou a posse direta a partir de dezembro de 2020. Interrogado, o réu RENAN DE LIMA DUGONSKI (mov. 1099.8) respondeu que seu vulgo era apenas “Calça” e “Cueca”. Ato contínuo, destacou que os fatos não são verdadeiros. Alegou que foi parar nessa operação por ter negociado um Jeep Renegade que era do FELIPE SCHMITZ, tendo FELIPE aceitado a Sportage de seu cliente no acordo, com a condição de que o interrogado comprasse a Sportage, mediante o pagamento de parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contou que aproximadamente vinte dias depois de realizar esse negócio teve a casa invadida por policiais procurando o FELIPE e foi preso. Ressaltou que ficou trinta dias preso, foi liberado por ter sido desvinculado da operação, contudo, após dez meses, foi preso novamente. Destacou que, posteriormente, ficou sabendo que a sua esposa JACQUELINE também tinha mandado de prisão pelo fato de o carro ter sido colocado no nome dela. Negou que tivesse o apelido de “Kaus” e que tivesse conhecimento de que sua esposa tratou sobre a venda de drogas com CLEBINHO após a sua prisão. Por fim, afirmou que depois teve conhecimento da existência de uma pessoa com apelido de “Kaus” cujo nome é ÉRICLES e que também possuía uma esposa com nome de JACQUELINE, tendo ambos sido assassinados na Fazenda Rio Grande. Ao ser qualificado, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA (mov. 1099.9) respondeu que possuía apenas o apelido de “CLEBINHO”. Contudo,em relação aos fatos, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. De igual modo, ao ser qualificado, JOSE HENRIQUE PAIVA DA SILVA (mov. 1099.10) respondeu que seu apelido é “Zézinho”. Em relação aos fatos que lhe são imputados, afirmou que nunca teve contato com isso e somente cortou o cabelo de algumas pessoas que estão envolvidas nisso. Ao ser interrogado, CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU (mov. 1099.11) informou que não possui o apelido de “Charlão”. Ainda, argumentou que não possuía qualquer conhecimento sobre os acusados, com exceção do FLAVIO DAMIÃO que era da sua escola. Informou que não teve contato com sua esposa LUANA, pois, por causa da COVID em 2020, não foi permitida a realização de visitas na cadeia, tendo, inclusive, sido transferido para Foz do Iguaçu. Destacou que está preso desde 28 de janeiro de 2018 e nunca teve contato com celular no interior da cadeia, inclusive foi realizada busca na sua cela e nada foi encontrado. Por sua vez, ao ser qualificado, o acusado MARCELO ANTONIO NUNES (mov. 1099.12) informou que possui apenas o apelido de “Pit”. Quanto aos fatos, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. Interrogado, o acusado THIAGO APARECIDO LASKA (mov. 1099.13) contou que possui o apelido de “Espantalho” e está preso desde 2010, só tendo saído por vinte e oito dias em 2017. Afirmou que os fatos não são verdadeiros, pois está há quatorze anos preso e não teria como ter praticado o que lhe é imputado. Esclareceu que somente conhece o FELIPE SCHMITZ e o MARCIO ANDRE DA SILVA, tendo sido preso com este último em 2010 e depois nunca mais o viu. Informou que nunca teve acesso à aparelho celular na cadeia, pois trabalhava na faxina e não tinha como ter acesso a esse tipo de coisa na faxina. A acusada LUCIANE AURELIANO PAIXAO (mov. 1099.14) afirmou que o único apelido que possui é “Lu”. Relatou que trabalhava vendendo roupas no particular e sapatos de forma on-line desde 2017. Contou que é ex-namorada do FELIPE SCHMITZ, tendo o término sido motivado pelo distanciamento após a prisão. Explicou que o FELIPE trabalhava com venda de seguro e de carros batidos. Mencionou que o único acusado que conhece é o FELIPE. Por fim, esclareceu que nunca foi acusada de outro crime e que os fatos não são verdadeiros, pois somente anotava os pedidos da sua loja em uma agenda. Também ao ser interrogada em Juízo, a acusada JACIRA DE JESUS MONTEIRO (mov. 1099.15) contou que os netos dela a chamam de “ICA”. Afirmou que estava vendendo droga há aproximadamente seis meses entre 2020 e 2021, mas vendia na rua e levava até o comprador. Relatou que não saberia identificar quem era a pessoa que lhe levava droga, pois não chegou a ver o rosto dela. Ainda, destacou que a pessoa deixava a droga e somente após uma semana ou quinze dias voltava para buscar o dinheiro. Aduziu quenão se recorda com quem conversava sobre o tráfico de drogas. Negou que tivesse utilizado fotografia de uma criança no aplicativo WhatsApp e que conhecia o “Pit”. Informou que ninguém possuía ingerência na forma em que vendia a substância entorpecente. Mencionou que possuía um bar e o fornecedor costumava deixar as bebidas para que a interrogada pagasse após um determinado prazo. A acusada LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE (mov. 1099.16) respondeu que os fatos não são verdadeiros. Destacou que nunca morou na residência situada na Rua Guiana, n. 58, casa 2, no bairro Nações em Fazenda Rio Grande. Informou que não conhece nenhum dos acusados, com exceção do CHARLES, que é seu companheiro. Afirmou que seu aparelho celular e o automóvel do seu pai – um Peugeot – foram apreendidos. Mencionou que o CHARLES não possui apelido. Asseverou que autoriza a quebra de sigilo bancário. O acusado MARCELO FERNANDO MIRANDA (mov. 1114.2) respondeu que somente sua família lhe chama de “Marcelinho”. Com relação aos fatos que lhe são imputados, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ato contínuo, o acusado ALEXANDRE DEPICOLI (mov. 1114.3/4) informou que não possui o apelido de “Cabeça”. Afirmou que o primeiro fato que lhe é imputado é verdadeiro, pois se trata de uma condenação de tráfico de drogas em abril de 2021. Contudo, negou que tivesse envolvimento com a associação. Destacou que foi preso por estar com drogas em 27 de novembro de 2020. Mencionou que somente conhece o CLEVERSON por ter feito um serviço mecânico para ele. Descreveu que, posteriormente, fez um transporte de drogas para o laboratório de Araucária por intermédio do CLEVERSON, ocasião em que foi preso. Relatou que conhecia o BRUNO por prestar serviços mecânicos para ele. Em relação à apreensão da arma de fogo e munições, aduziu que não possui qualquer envolvimento. Esclareceu que receberia R$ 50,00 (cinquenta reais) ou R$ 100,00 (cem reais) por cada quilo transportado, e que, pelo que se recorda, receberia R$ 3.000,00 (três mil reais) no total. O acusado AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO (mov. 1114.5) ressaltou que seu apelido somente era “Gordinho”. Afirmou que nunca ficou preso na PEP, somente no CDP. Contou que pagava aluguel de uma biqueira quando estava na rua. Mencionou que ficou devendo uma quantia de droga depois que foi preso e necessitou dar continuidade no tráfico de drogas. Diante disso, afirmou que sua mulher começou a pegar droga e mandar para a Fazenda. Destacou que ela pegava droga na Fazenda, Parolin ou no CIC, conforme o local que estivesse mais barato. Aduziu que fez um contrato referente à biqueira entre 2018 até 2022 com um tal de LUCAS, no qual precisava pagar toda segunda-feira o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mas ele não fornecia a droga. Destacou que a biqueira ficava na Avenida Islândia e tinha crack e cocaína. Informou que conhece o JONAS DE LIMA, pois ele era casado com a sua mãe. Afirmou que nunca trabalhou commaconha e apenas a sua esposa que fumava, inclusive acredita que o JONAS vendia maconha para outra pessoa. Ao ser interrogado, o acusado DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF (mov. 1114.6) aduziu que não possui qualquer apelido. Destacou que estava preso em São José dos Pinhais entre 2019 e abril de 2020. Mencionou que desconhece totalmente a organização criminosa e não há nada que ligue o seu nome ao apelido de “Anão”. De igual modo, negou que conhece qualquer denunciado. Explicou que é autônomo, recebe aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) e trabalha com revenda de carros. O acusado EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI (mov. 1114.7) também informou que não possui qualquer apelido. Por outro lado, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. De igual modo, o acusado FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO (mov. 1114.8) também informou que não possui qualquer apelido e, na sequência, optou por permanecer em silêncio. O acusado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA (mov. 1114.9) aduziu que não possui qualquer apelido. Informou que foi preso dia 20 de agosto de 2020, tendo sido transferido por diversas vezes. Explicou que durante o período de triagem somente tem contato com os guardas e os rapazes que fazem a alimentação. Mencionou que está sendo “forjado” por já ter um passado. Contou que conheceu o GEOVANE na Colônia Penal Agrícola e tiveram uma amizade, tendo apresentado o GEOVANE para a sua sogra e eles fizeram um contrato de aluguel referente ao apartamento dela. Relatou que sua sogra lhe contou que a polícia invadiu o apartamento e o GEOVANE estava mexendo com tráfico de drogas. Em relação ao fato 02 descrito na denúncia, afirmou que nem sequer conhece as pessoas que constam como associados. Ainda, negou que tivesse qualquer envolvimento com as armas apreendidas nos fatos 06 e 07. Mencionou que a sua companheira LUCIANE trabalhava com venda de sapatos em uma loja on-line. Em seu interrogatório judicial, o réu FLAVIO DAMIÃO HONORATO (mov. 1114.10) negou que tenha algum apelido, tampouco conhece algum “Nenê”. Quanto ao fato que lhe é imputado, disse que não conhece o CLEBINHO, FELIPE SCHMITZ ou demais acusados. O acusado GLAUBER RAMOS (mov. 1114.11) informou que não tinha qualquer apelido e optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. De igual modo, o acusado JONAS LIMA DE SOUZA (mov. 1114.12) informou que não possui os apelidos descritos na peça acusatória, sendo conhecido como “Gordinho”. Ademais, esclareceu que a prova que o delegado teria contra o interrogado consiste em uma mensagem que teria sidoencaminhada em 2019, época em que o interrogado possuía dezesseis anos de idade. Por fim, também optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. Semelhantemente, o acusado KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA (mov. 1114.13) aduziu que nunca possuiu apelido. Ainda, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. O acusado LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI (mov. 1114.14) também afirmou que não possui apelidos. Com relação aos fatos que lhe são imputados, também optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. O acusado LEÔNCIO FERREIRA PORTES (mov. 1114.15) também ressaltou que não possui qualquer apelido. Quanto aos fatos que lhe são imputados, afirmou que não são verdadeiros e que não possui qualquer envolvimento com os demais acusados. Destacou que não apresentou seu CPF na portaria do condomínio descrito na denúncia. Informou que somente conheceu o DENYS por terem sido presos juntos em 2015, mas depois não teve mais contato com ele. Mencionou também que não possui relação com as drogas apreendidas. Aduziu que ficou preso entre 2015 e 2016. Contou que não é a pessoa de Leôncio que aparece nas investigações. Afirmou que seu aparelho celular foi apreendido e não tinha o contato de DENYS. Na sequência, o acusado LUCAS DE BORBA CARDOSO (mov. 1114.16) mencionou que algumas pessoas lhe chamam de “Cardoso”. Ainda, prestou esclarecimentos sobre o seu trabalho e estudo. Em relação aos fatos, negou possuir qualquer envolvimento na prática delitiva. Explicou que era DJ e tocava em vários lugares, tendo contato com substâncias entorpecentes e, em determinado dia, tirou fotografias. Destacou que emprestou a sua conta bancária, mas nem sabia qual era a finalidade. Por fim, afirmou que nunca teve envolvimento com o comércio de substâncias ilícitas. Por sua vez, o acusado LUCAS GABRIEL BRITO (mov. 1114.17) informou que não possui qualquer apelido. Em relação aos fatos, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. O acusado LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO (mov. 1114.18) contou que não possuía qualquer contato com os demais corréus. Informou que estava em casa quando foram cumprir o mandado de busca e apreensão e nada de ilícito foi encontrado. Por fim, negou que comercializasse substâncias entorpecentes. O acusado RENATO ARRUDA (mov. 1114.19) esclareceu que estava trabalhando registrado quando ocorreu a sua prisão. Ademais, negou que tivesse envolvimento na organização criminosa, pois não conhece os corréus. Afirmou que chegou a vender substância entorpecente no início de 2020, mas parou rapidamente por ter arrumado um serviço.O acusado ROBSON LUIZ GROCHINSKI (mov. 1114.20) informou que não é conhecido como “Madruguinha”. Negou que integrasse uma organização criminosa, tampouco que conhecesse os corréus. Destacou que a droga apreendida era para o seu uso, pois até estava sob efeito de entorpecente quando foi preso. Uma vez transcrita a prova oral produzida em Juízo nos autos, passo a analisar cada fato descrito na denúncia de forma individualizada. 2.2.3.1. Do fato 01 (crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo) Conforme consta na denúncia, ao menos desde 12 de agosto de 2019 até 23 de março de 2022 (data do oferecimento da peça acusatória), FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO e os denunciados LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, THIAGO APARECIDO LASKA, LUCAS DE BORBA CARDOSO, KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, BRUNO LUIZ FOGAÇA, ALISSON DE LIZ RAMOS, LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTÉRIO, PRIMO LUIZ BECHER NETO, PAULO ROBERTO DA SILVA ROSA, DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, GLAUBER RAMOS, LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE, CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, DENYS HENRIQUE GOMES, JACIRA DE JESUS MONTEIRO, MARCELO ANTÔNIO NUNES, AXEL LUCAS FERREIRO PONCIANO, JONAS LIMA DE SOUZA, ADELINE LOURENÇO, LEÔNCIO FERREIRA PORTES, MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, RENATO ARRUDA, EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI, MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, RENAN DE LIMA DUGONKSI, MÁRCIA DA SILVA FURQUIN, LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, MARCELO FERNANDO MIRANDA, JACQUELINE PAQUALATO MINIGUINI, ROBSON LUIZ GROCHINSKI, NATASHA BIANCA GONÇALVES e MÁRCIA FERREIRA CARDOSO teriam constituído, promovido, financiado e integrado pessoalmente ou por interposta pessoa, de forma contínua, estável e permanente, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, estruturalmente ordenada e mediante a divisão de tarefas. Muito embora as condutas de FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO tenham sido descritas na peça acusatória em relação ao fato 01, observa-se que a finalidade era apenas demonstrar a estrutura da organização criminosa, uma vez que eles já foram denunciados pelo referido crime nos autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038 (primeira fase da Operação Coyote). Além disso, em relação aos acusados BRUNO LUIZ FOGAÇA, PRIMO LUIZ BECHER NETO, JACQUELINE PAQUALATO MINIGUINI, MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO e PAULO ROBERTO DA SILVA ROSA, os autos foram desmembrados, ante a não localização deles para citação pessoal.Isso posto, a denúncia descreve ainda que a organização atuava nos municípios de Fazenda Rio Grande, Agudos do Sul, Mandirituba e Curitiba, controlando diversos “pontos de tráfico de entorpecentes ilegais/biqueiras” e locais para o armazenamento de drogas, armas de fogo e munições, tendo como objetivo principal a obtenção, direta ou indiretamente, de vantagens de naturezas diversas, especialmente econômica, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos. Entre os crimes praticados pela organização criminosa, consta a prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas (independente da organização criminosa), posse e porte de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito. Ainda, menciona que a sofisticação da organização criminosa está demonstrada pela apreensão de veículos, coletes balísticos e grande volume de dinheiro movimentado, em torno de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em relação à divisão de tarefas do grupo criminoso, apontou que FELIPE SCHMITZ DE SOUZA era o líder da organização criminosa, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA era o gerente da organização criminosa e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO tinha a função de cuidar da logística do recebimento e entrega de drogas e dinheiro entre os integrantes da organização criminosa. Nesse ponto, ressalta-se que, conforme já mencionado acima, os referidos três indivíduos já foram denunciados pela organização criminosa nos autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038, sendo a conduta deles descrita apenas para sistematizar a divisão de tarefas. Nesse ponto, destaco que os autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038 também estão conclusos para prolação da sentença por esta Magistrada. Assim, a fim de demonstrar a presença dos requisitos para configuração do crime de organização criminosa, faz-se necessário destacar que, de fato, ficou provado que FELIPE SCHMITZ DE SOUZA era o líder da organização criminosa, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA era o gerente da organização criminosa e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO tinha a função de cuidar da logística do recebimento e entrega de drogas e dinheiro entre os demais integrantes da organização criminosa. Nesse sentido, têm-se a prova oral produzida em Juízo e as provas documentais anexadas aos autos, especialmente os dados extraídos do aparelho celular apreendido na posse de CLEVERSON, gerente da organização criminosa liderada por FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/BK” (ambos denunciados nos autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038). A individualização das condutas de FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO será descrita no tópico “2.2.3.2. Do fato 02 (crime de associação para otráfico de drogas)”, tendo em vista que os referidos acusados não foram denunciados pelo crime de organização criminosa nestes autos, mas sim pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Ressalta-se que, embora a associação para o tráfico se configurasse de forma autônoma em relação à organização criminosa, a relação hierárquica entre os citados réus se mantinha a mesma. Os relatórios de extração de dados do aparelho celular de CLEVERSON foram anexados nos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, sendo promovida a juntada da integralidade das mensagens com cada contato que foi objeto de investigação ao final de cada relatório individualizado (mov. 1.1/40). Além disso, também houve a juntada de outras imagens salvas no referido aparelho celular. Além dos nomes citados acima, a organização criminosa contava com a atuação de outros indivíduos, e entre as funções por eles exercidas possui especial relevância a venda de drogas diretamente para o usuário final. No que se refere às condutas dos indivíduos que foram denunciados nos presentes autos, elas serão citadas de forma individualizada no próximo tópico, momento em que será analisada a (in)existência de prova de autoria delitiva em relação a cada indivíduo. Antes disso, é importante tecer alguns comentários a respeito do tipo penal que é imputado aos acusados no fato 01. O crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo está previsto no art. 2º caput c/c § 2°, da Lei n° 12.850/2013, in verbis: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. Nesse ponto é relevante destacar que o mero concurso de pessoas para a prática de determinado crime não é suficiente, por si só, para configurar o delito em comento, já que o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 elenca os seguintes requisitos:Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. No presente caso, ficou demonstrada a presença de todos os requisitos, uma vez que a organização criminosa contava com a atuação de mais de quatro pessoas e era estruturalmente ordenada, com evidente divisão de tarefas. Nesse sentido, ficou provado que ADELINE LOURENÇO, AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, JONAS LIMA DE SOUZA, ADEMIR DE ARAÚJO, CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE, EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI, JACIRA DE JESUS MONTEIRO, MARCELO ANTÔNIO NUNES, JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA, LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, LUCAS DE BORBA CARDOSO, LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO, MARCELO FERNANDO MIRANDA, MARCIA DA SILVA FURQUIN, MARCIA FERREIRA CARDOSO, NATASHA BIANCA GONÇALVES DIAS, RENAN DE LIMA DUGONSKI, RENATO ARRUDA, ROBSON LUIZ GROCHINSKI e THIAGO APARECIDO LASKA desempenhavam funções no referido grupo criminoso. Ademais, as provas produzidas nos autos demonstram a existência de uma organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, como tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse de arma de fogo, conforme documentos já elencados no tópico relativo à materialidade delitiva (2.2.1), crimes cuja pena máxima ultrapassa quatro anos. É de se notar que alguns dos acusados que atuavam na organização criminosa possuíam maior autonomia em comparação aos demais integrantes, na maioria das vezes por causa da relação de proximidade com o líder do grupo criminoso. Contudo, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há necessidade de se comprovar uma rígida hierarquia para a configuração do delito em comento. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTOS EM CEMITÉRIOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS (1) E (2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS; RECURSO (3) CONHECIDO EM PARTE E, NESTAEXTENSÃO, DESPROVIDO; RECURSO (4) CONHECIDO E PROVIDO. CONDENAÇÕES DOS RÉUS MANTIDAS, COM MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. I. Caso em exame1. Apelações criminais visando a reforma da sentença que condenou os réus por organização criminosa e furto qualificado, em decorrência de subtrações de objetos de metal e bronze em cemitérios, com a participação de um adolescente. Os acusados sustentam a insuficiência de provas para a caracterização da organização criminosa e a ausência de envolvimento em alguns dos delitos imputados, ao passo que o órgão ministerial pede o recrudescimento das reprimendas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se os réus foram corretamente condenados pelos crimes infligidos na denúncia, considerando o acervo probatório dos autos e a legislação pertinente, bem como se os cálculos das penas foram efetuados de forma escorreita.III. Razões de decidir3. O grupo formado pelos réus se enquadra na definição de organização criminosa, com a participação de pelo menos quatro pessoas e estrutura ordenada.4. A materialidade e autoria das condutas de furto qualificado e corrupção de menor foram comprovadas por provas documentais e testemunhais.5. O réu JOHNATHAN exerceu papel de liderança, preparando e coordenando as ações, fornecendo o veículo utilizado nos furtos.6. As declarações dos acusados em sede policial corroboram a existência da agremiação e a participação de cada um nos delitos.7. A configuração do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção, bastando a participação do adolescente no cometimento de delito na companhia de agentes imputáveis.8. O recálculo das penas dos réus se mostra necessário diante do provimento do recurso do Parquet. IV. Dispositivo e tese9. Apelações (1) e (2) conhecidas e desprovidas.10. Apelação (3) conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.11. Apelação (4) conhecida e provida. Tese de julgamento: A configuração do crime de organização criminosa exige a associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada com divisão de tarefas e a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos, sendo desnecessária a comprovação de hierarquia rígida entre os membros da agremiação._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, II, 6º, 7º, XX, 203 e 227; CP, arts. 155, § 4º, incisos I, II e IV, e 244-B; Lei nº12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 386, V, e 155.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Criminal, 0004187-43.2023.8.16.0028, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 05.08.2024; TJPR, 3ª C.Criminal, 0000427-86.2023.8.16.0028, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 27.04.2024; TJPR, 5ª C.Criminal, 0000990-45.2023.8.16.0072, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 27.01.2024; Súmula nº 500/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001549-38.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 12.12.2024) Com relação à causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo no âmbito da organização criminosa, verifica-se que ficou provada a realização de tal conduta. Nesse sentido, destacam-se as mensagens extraídas do aparelho celular de CLEVERSON com o contato “Doido” (vulgo atribuído à pessoa de RAFAEL MACHADO NOVOA, denunciado na primeira fase da operação – autos desmembrados n. 0008261-81.2021.8.16.0038) por meio do aplicativo Telegram. Tais mensagens evidenciam que a organização criminosa contava com a participação de um integrante cuja finalidade era manter o império do próprio grupo criminoso, mediante a eliminação de inimigos e/ou membros acusados de serem desleais, infiltrados ou traidores, ou seja, mediante emprego de armas de fogo para garantir o desenvolvimento das atividades ilícitas no âmbito do grupo criminoso (mov. 1.31 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038). A propósito, promovo a juntada de trecho do relatório elaborado pela Autoridade Policial, a fim de esclarecer o modo de atuação do grupo criminoso (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) Outro executor das ordens homicidas do bando. RAFAEL, além de outros crimes por ele praticados, vive às expensas de pequenas contribuições permitidas por CHACAL, a quais são entregues por CLEVERSON ou FELIPE. Armas do bando foram apreendidas e encaminhadas para perícia a fim de confrontar com os projéteis encontrado nos corpos das vítimas dos homicídios com investigações em curso, supostamente praticados pelo bando cujo motivação seria ligada ao grupo. Essas informações servirão para alimentar os inquéritos respectivos. A função de RAFAEL/DOIDO é informada quando CLEVERSON solicita o emprego de sua função em relação a "uns piás" e RAFAEL indica"MARQUINHOS" pois os outros piás não tem experiência na prática do homicídio. Contra RAFAEL NOVOA existe mandado de prisão por homicídio cuja motivação é informada nos autos respectivos, seguramente a disputa por ponto de tráfico de drogas (autos 0006492- 72.2020.8.16.0038). Diversas fotos e vídeos do local foram encontrados na galeria de imagens do aparelho apreendido em posse de CLEVERSON. O tráfico também é latente, RAFAEL pede para CLEVERSON uma "maconha boa" e a troca de arma entre os integrantes do bando é também visualizável entre estes interlocutores, informado quando RAFAEL empresta para CLEVERSON uma pistola calibre 380 e mais adiante diz que irá acontecer uma "finalidade na cidade no estado", referindo-se a crime de homicídio no bairro estado nesta cidade e que esse crime deveria ser informado a CHACAL. Por fim, CLEVERSON e RAFAEL trocam de arma, o primeiro ficando com a pistola calibre 380 e o segundo com um revólver calibre 38, mas quem transporta essas armas é NEGUINHO. A conversas sobre matar alguém são explícitas entre CLEVERSON e RAFAEL. Em 31 de julho, sete dias depois de ser deflagrada operação COYOTE, RAFAEL afirma que o bando "tava esperando" isso acontecer e diz compreender o que CHACAL está passando. O que o bando esperava era a prisão de seu lider, inclusive ele, conforme por afirmado inclusive aqui. Só não se sabe como obtiveram essa informação. (...) As informações fornecidas acima estão em harmonia com as conversas extraídas do aparelho celular de CLEVERSON, gerente da organização criminosa, com o contato “Doido”, este último responsável por executar crimes violentos para manter o poderio do grupo criminoso. Para a realização dessa função, “Doido” recebia pagamentos do grupo criminoso. Veja-se:Ademais, conforme mencionado pelo Delegado Ademair em Juízo, foram encontradas no aparelho celular de CLEVERSON diversas fotografias de armas de fogo, bem como registros de conversas que indicam a negociação desses armamentos. Dentre os arquivos mencionados, destaca-se a fotografia juntada no mov. 28.42 dos autos n.º 0000451-55.2021.8.16.0038: Também merece destaque um trecho da conversa entre CLEVERSON e FELIPE SCHMITZ (contato Bk – identificação dele será abordada no tópico 2.2.3.2.) na qual CLEVERSON comunica que “Jamaica” gostaria de vender no “Angico”, mas a localidade já pertencia a “Pit” (um dos traficantes responsáveis pela venda para o usuário final), tendo FELIPE SCHMITZ respondido que somente seria possível se o negócio de “Jamaica” fosse por meio de Disk Entrega.Ato contínuo, CLEVERSON encaminha a seguinte captura de tela com a resposta que enviou a respeito dessa solicitação, mediante orientação de FELIPE SCHMITZ (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pgs. 346 a 349): Diante disso, nota-se que era comum o empréstimo de arma de fogo para os demais integrantes da organização criminosa, com a finalidade de manterem os seus pontos de venda de drogas. Portanto, há provas robustas de que a organização criminosa fazia uso de armas de fogo como meio de garantir a execução dos crimes para os quais foi estruturada, motivo pelo qual deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 em relação a todos os seus integrantes. Isso posto, passo a analisar a existência de prova da autoria delitiva em relação a cada um dos denunciados. 1) ADELINE LOURENÇO; 2) AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO; 3) JONAS LIMA DE SOUZA; Considerando que os três acusados (ADELINE LOURENÇO, AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO e JONAS LIMA DE SOUZA) desenvolviam atividades em conjunto na organização criminosa, as condutas deles serão analisadas simultaneamente.A denúncia descreve que JONAS LIMA DE SOUZA, apelidos “Joninho e Jonas Parrudo”, é o gerente da “biqueira” de AXEL e ADELINE e recebia ordens diretamente de ambos. Ainda, consta que AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, apelidos “Parrudo/Gordão”, praticava o tráfico de drogas no município de Fazenda Rio Grande, local em que comandava uma “biqueira/ponto de tráfico de droga” para fornecer e vender drogas (crack, maconha e cocaína) para o usuário final. Segundo a denúncia, muito embora estivesse segregado em ergástulo público à época dos fatos (PEP - Município de Piraquara), AXEL comercializaria drogas de dentro da penitenciaria, pois contava com a colaboração dos denunciados JONAS LIMA DE SOUZA, apelidos “Joninho e Jonas Parrudo” e ADELINE LOURENÇO, apelido “Muie do Lucas/Muie do Causa”, sua companheira. Diante disso, ADELINE LOURENÇO, apelido “Muie do Lucas/Muie do Causa”, seria responsável por administrar uma “biqueira/ponto de tráfico de drogas” por determinação de AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, seu companheiro, na qual ela vendia drogas para o usuário final. Para tanto, as drogas eram levadas por FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, por determinação de CLEVERSON, apelido “CLEBINHO” – estes dois últimos denunciados na Operação Coyote fase 1, conforme já exposto reiteradamente. A peça acusatória menciona ainda que as drogas eram entregues e armazenadas na residência de ADELINE, localizada na Rua Groelândia, nº 786, casa 01, bairro Eucaliptos, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, sendo, portanto, um dos locais utilizados para o armazenamento e venda de drogas para a organização criminosa. Inclusive, na data de 15/06/2021, foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão na residência mencionada, sendo localizados guardados e armazenados 47g (quarenta e sete gramas) de crack e 970g (novecentos e setenta gramas) de maconha, conforme denúncia por tráfico de drogas oferecida em 21/07/2021 nos autos de ação penal n° 0006352-04.2021.8.16.0038. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre os referidos acusados ADELINE LOURENÇO, AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO e JONAS LIMA DE SOUZA, não merecendo prosperar as teses defensivas de fragilidade probatória, conforme será exposto. Em relação à prova oral produzida, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, recordou-se vagamente sobre os referidos acusados, aduzindo somente que AXEL LUCAS estava preso durante parte da investigação. Por outro lado, a testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, afirmou que o denunciado AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, vulgo “Parrudo/Gordão”, aparecia bastante nasconversas, apesar de se encontrar preso à época dos fatos. Esclareceu que ele possuía uma mulher, salvo engano, ADELINE, que atuava com um adolescente, acredita que irmão do “Parrudo” - JONINHA. Informou que essas informações foram extraídas do telefone do CLEBINHO e das agendas. Mencionou que acredita que houve a localização de arma na casa da ADELINE. Ainda, concluiu que o referido acusado adquiria droga da organização, mas sem um vínculo estável e permanente ou hierarquia. Interrogada, a acusada ADELINE LOURENÇO (mov. 1099.3) disse que os fatos são verdadeiros. Afirmou que é mãe dos filhos do AXEL LUCAS e, até então, quem era envolvido era ele, já que a interrogada trabalhava no seu próprio salão e vendia doce. Destacou que se envolveu no tráfico a partir do momento em que o AXEL LUCAS foi preso, pois tinha duas crianças e estava endividada, tendo permanecido por três ou quatro meses. Mencionou que reconhece o seu erro e se sente envergonhada. Informou que AXEL LUCAS tinha vários fornecedores e nessa parte a interrogada não se envolvia. Justificou que o AXEL LUCAS tinha uma dívida com o tráfico de drogas e, por isso, a interrogada recebeu ameaça de morte por uma dívida que não era sua, mas não sabe identificar quem fez ameaça. Afirmou que sabe o nome da pessoa para quem teria que entregar o dinheiro, mas não pode falar por temer a vida dos seus familiares. Ressaltou que explicou a sua situação e eles lhe entregaram as drogas que foram apreendidas em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Mencionou que somente estava na referida casa por estar com COVID, mas lá era um “mocó”. Disse que os fornecedores nem sabiam o local em que armazenava a droga, de modo que o contato com o fornecedor era limitado à entrega da droga. Em relação ao JONAS, contou que ele é quem ficava na biqueira, pois a interrogada nunca vendeu, somente repassava a droga. O acusado AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO (mov. 1114.5) ressaltou que seu apelido somente era “Gordinho”. Afirmou que nunca ficou preso na PEP, somente no CDP. Contou que pagava aluguel de uma biqueira quando estava na rua. Mencionou que ficou devendo uma quantia de droga depois que foi preso e necessitou dar continuidade no tráfico de drogas. Diante disso, afirmou que sua mulher começou a pegar droga e mandar para a Fazenda. Destacou que ela pegava droga na Fazenda, Parolin ou no CIC, conforme o local que estivesse mais barato. Aduziu que fez um contrato referente à biqueira entre 2018 até 2022 com um tal de LUCAS, no qual precisava pagar toda segunda-feira o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mas ele não fornecia a droga. Destacou que a biqueira ficava na Avenida Islândia e tinha crack e cocaína. Informou que conhece o JONAS DE LIMA, pois ele era casado com a sua mãe. Afirmou que nunca trabalhou com maconha e apenas a sua esposa que fumava, inclusive acredita que o JONAS vendia maconha para outra pessoa. Ato contínuo, o acusado JONAS LIMA DE SOUZA (mov. 1114.12) informou que não possui os apelidos descritos na peça acusatória, sendo conhecido como “Gordinho”. Ademais, esclareceu que a prova que o delegadoteria contra o interrogado consiste em uma mensagem que teria sido encaminhada em 2019, época em que o interrogado possuía dezesseis anos de idade. Por fim, também optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. Apesar de os referidos denunciados terem negado integrar a organização criminosa e o Investigador de Polícia ELIZEU ter concluído que, de acordo com a sua opinião, não havia vínculo estável e permanente ou hierarquia no caso em análise, a conclusão deste Juízo é em sentido diverso. A respeito disso, veja-se o seguinte trecho do relatório elaborado pela Autoridade Policial no qual representa pela prisão preventiva dos referidos denunciados e esclarece a função deles na organização criminosa (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, vulgo PARRUDO/GORDÃO; JONAS LIMA DE SOUZA, vulgo JONINHA/JONAS PARRUDO; ADELINE LOURENÇO, vulgo MUIE DO LUCAS; MICHELINI MARINS FERREIRA e DG, autos de IP 00003441120218160038 ou 13785/2021: Outra família mantida pelo produto do tráfico. Dessa a genitora, MICHELINI, está presa (00006874120208160038), seus filhos alguns presos e outros soltos, amásio e demais pessoas ligadas à família também vivem na mesma criminalidade. Aliás, a prisão mostrou-se nesta investigação completamente ineficaz a coibir o comando do tráfico. Agindo com ampla liberdade para assim atuar, PARRUDO é mais um a agir despudoradamente é mais um em continua delinquência de dentro do sistema prisional paranaense. O amásio de sua mãe possuía apenas dezessete anos quando foi autor do crime de tentativa de triplo homicídio, na companhia de seu enteado, outro adolescente, DIOGO FERREIRA PONCIANO. Este último foi conduzido em flagrante de ato infracional até esta delegacia na mesma ocasião em que GIOVANI MARCOS DE JESUS e demais foram presos por pertencerem ao bando liderado por CHACAL, inclusive teve expedido contra si mandado de internação provisória por aquele crime perpetrado em que foram vítimas Gelson Braga Santos, Jean Calegalin e Erycles Cardoso dos Santos, ocorrido nesta cidade em nove de abril deste ano. A movimentação de LUCAS em drogas totaliza R$ 171.675,00 (cento e setenta e um mil seiscentos e setenta e cinco reais), em aproximadamente oitenta e quatro eventos ilícitos, mais de sete quilos de maconha,trezentos e noventa gramas de cocaína e mais de quatro quilos de crack. Esses são os valores anotados nas agendas apreendidas em poder de CLEVERSON. PARRUDO esta preso desde 31 de janeiro deste ano, mas mantém conversa com CLEVERSON até a data da prisão deste, ou seja, dezessete de agosto, todas elas com teor afeto ao tráfico de drogas. Esse mesmo tipo de conversa é mantida com JONAS. Sobre este cabe dizer que até primeiro de agosto era adolescente para efeitos legais, logo inimputável, mas a negociações sobre essas mercadorias continuam após alcançar a maioridade penal. Anotação contábil aponta R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de drogas comercializadas em seu nome. Em diversas mensagens PARRUDO pede para deixar o droga, pegar dinheiro com JONAS, essa mensagens são posteriores ao aniversário de dezoito anos deste. O contato MUIÉ DO LUCAS, refere-se a ADELINI, também deixa claro o envolvimento desta nos crime epigrafados. Pede por PX, cocaína, e avisa para levar até sua casa, como sabido, entregas feitas por FELIPE de S. Cavalheiro, o NEGUINHO/NEGO. De igual maneira, ADELINI, confia tarefas a JONAS, conforme se extrai das mensagens trocadas em onze de agosto, dez dias depois de JONAS torna-se imputável penalmente. Mais uma vez a demonstrar sua delinquência para além de sua adolescência. A sanha criminosa de JONAS vem crescendo com sua idade, pouco antes de atingir a maioridade ele foi reconhecido por uma vítima de ameaça como sendo autor do disparo efetuado para intimidá-la, sendo ela Juraci Aparecida dos Santos, conforme informado no B.O 2020/624911, o qual está em investigação nesta delegacia sob o numero 107034/2020, sendo ouvidas três pessoas que apontam JONAS como traficante do "BECO". (...) Corroborando o relatório acima e a prova oral produzida em Juízo, têm- se as mensagens extraídos do aparelho celular de CLEVERSON, gerente da organização criminosa, nas quais negocia a entrega de substâncias entorpecentes com os contatos “Lucas Gordao”, “Muie do Lucas” e “Jonas Parrudo”, conforme relatório de mov. 1.25 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038. Nesse contexto, é importante destacar que os três contatos acima possuem fotos nos respectivos perfis do aplicativo WhatsApp, as quais correspondem aos denunciados ADELINE (foto em família), AXEL (foto em família) e JONAS. Observa-se:Ademais, muito embora JONAS tenha optado por permanecer em silêncio após realizar alguns esclarecimentos, a acusada ADELINE ressaltou que era JONAS quem realizava a venda na biqueira que era administrada por ela e AXEL. Com relação à idade que JONAS possuía à época dos fatos, observa- se que, de fato, as mensagens que ele trocou com CLEVERSON foram encaminhadas no dia 24 de julho de 2020, quando possuía 17 (dezessete anos) de idade, já que sua data de nascimento é 01 de agosto de 2002. Contudo, após atingir a maioridade em 01 de agosto de 2020, JONAS é mencionado por diversas vezes nas mensagens trocadas entre os interlocutores “Lucas Gordao” (AXEL LUCAS) e CLEVERSON, o que demonstra que o vínculo associativo permaneceu após a maioridade. Portanto, por se tratar de crime permanente, é cabível a responsabilização penal de JONAS pela prática do crime de organização criminosa. Dentre as mensagens referidas, colaciono algumas que provam que JONAS continuou desenvolvendo a função de vender drogas para o consumidor final após a maioridade (mensagens verdes encaminhadas por CLEVERSON e mensagens cinzas encaminhadas por “Lucas Gordao” – AXEL LUCAS) (mov. 1.25 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):Além disso, posteriormente, no dia 11 de agosto de 2020, JONAS também é mencionado na conversa entre ADELINE (mensagens cinzas) e CLEVERSON (mensagens verdes), momento em que CLEVERSON afirma que possui mais dois quilogramas de maconha para JONAS (mov. 1.25 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):Ressalta-se, ainda, que houve a apreensão de 47g de crack e 970g de maconha na residência de ADELINE por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em 15 de junho 2021 e, conforme já ressaltado anteriormente, ADELINE explicou no seu interrogatório judicial que quem realizava a venda para o consumidor final era JONAS, situação que denota a permanência e estabilidade de JONAS na organização criminosa após o implemento da maioridade penal. A respeito das tarefas desempenhadas pelos referidos agentes na organização criminosa, é possível concluir que AXEL LUCAS possuía um ponto de tráfico de drogas no município de Fazenda Rio Grande, o qual era administrado pela sua companheira ADELINE com o auxílio de JONAS, efetuando-se, dessa forma, a venda para o consumidor final. Para tanto, o referido grupo integrava a organização criminosa descrita na denúncia, visto que as negociações de substâncias entorpecentes eram realizadas com CLEVERSON, gerente da organização criminosa, por reiteradas vezes, o que demonstra a relação de estabilidade com os demais integrantes da organização criminosa. Inclusive a entrega das substâncias entorpecentes era realizada por outro integrante da organização criminosa, sendo possível visualizar a estrutura ordenada e a divisão de tarefas do grupo criminoso. Nesse sentido, no dia 29 de julho de 2020, às 11h08min47seg, AXEL LUCAS encaminha a seguinte mensagem para CLEVERSON: “Contos tô devendo d química”, sendo respondido por CLEVERSON, com a seguinte imagem (mov. 1.25 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):Por meio dos valores descritos acima, nota-se a alta quantidade de substâncias entorpecentes que eram adquiridas por AXEL LUCAS, as quais eram pagas somente em momento posterior à venda para o consumidor final. Desse modo, muito embora os acusados AXEL LUCAS e ADELINE tenham sustentado que atuavam de forma independente da organização criminosa, observa-se que realizavam inúmeras negociações de grandes quantidades de substâncias entorpecentes em um curto lapso temporal com o gerente da organização criminosa, e que recebiam as substâncias entorpecentes para pagamento à prazo, circunstâncias que permitem concluir que possuíam funções bem delimitadas dentro da organização criminosa, especificamente a venda de substâncias entorpecentes para o consumidor final. A propósito, existia uma pessoa dentro da organização criminosa que era responsável pela entrega das substâncias entorpecentes e posterior recolhimento do dinheiro que os agentes atuantes nas biqueiras recebiam ao realizar a venda para o consumidor final. Veja-se trecho da conversa entre AXEL LUCAS e CLEVERSON nesse sentido (mov. 1.25 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):Diante disso, ficou provado que AXEL LUCAS, ADELINE e JONAS integravam organização criminosa especialmente voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, visando a obtenção de vantagem econômica, pois tinham a função de vender drogas para o consumidor final, o que era feito por meio de um ponto de tráfico de drogas que possuíam em Fazenda Rio Grande. O referido ponto de drogas era abastecido por indivíduo integrante da organização criminosa responsável pelo transporte das substâncias entorpecentes e pelo recebimento do dinheiro após a venda efetuada por AXEL LUCAS, ADELINE e JONAS para o consumidor final. Ademais, o abastecimento do ponto do tráfico de drogas era negociado com CLEVERSON, gerente da organização criminosa. Isso posto, no que se refere à incidência de circunstância agravante, o art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/13 prevê que: § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. No presente caso, o Ministério Público imputou ao acusado AXEL LUCAS a incidência da referida agravante, sob o argumento de que ficou provado que o agente dirigiu a atividade de outros integrantes durante a empreitada criminosa. Contudo, em que pese fosse responsável por gerir um ponto de tráfico de drogas, observa-se que, dentro da estrutura da organização criminosa, ocupava a função de vendedor de drogas para o consumidor final, de modo que não há prova suficiente de que ocupasse posição de comando na organização criminosa que ele integrava. Diante disso, AFASTO a agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/13 em relação ao acusado AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO.4) ADEMIR DE ARAÚJO Segundo a denúncia, ADEMIR DE ARAÚJO praticava o tráfico de drogas, negociando (adquirindo) drogas (especialmente cocaína e maconha) diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, drogas que, posteriormente, fornecia e vendia para o usuário final no município de Fazenda Rio Grande. Consta, ainda, que ADEMIR realizava a entrega das drogas aos usuários por meio de um veículo Fiat/Punto, cor vermelha, de placas BAS- 9511. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre o acusado ADEMIR DE ARAÚJO, não merecendo prosperar a tese de fragilidade probatória e configuração de bis in idem, conforme será exposto. Em relação à prova oral produzida, a testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que ADEMIR DE ARAÚJO adquiria a droga para vender para o usuário final. A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, por sua vez, mencionou que não se recordava da conduta dele. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado ADEMIR DE ARAUJO (mov. 1099.6) relatou que fez uma negociação de cocaína à época dos fatos, e que não negociou maconha. Ainda, destacou que somente foi conhecer o CLEVERSON na cadeia, e que a pessoa com quem negociou constava o apelido de “NOTÓRIOS”. Explicou que adquiriu a droga porque era usuário e não queria efetivar compras com frequência, mas, com o passar do tempo, acabou revendendo. Informou que somente após a operação foi saber que “NOTÓRIOS” se tratava de CLEBINHO, o qual conheceu na cadeia, pois foi outra pessoa que lhe entregou a droga. Destacou que ficou alguns meses com um veículo Fiat Punto de cor vermelha, pois pretendia comprá-lo, mas não deu certo a negociação e acabou devolvendo. Contudo, negou que utilizasse o referido carro para entregar drogas. Ademais, confirmou que negociou cem gramas de cocaína, mas não lembra de ter encaminhado a mensagem na qual diz ter clientes. Por fim, esclareceu que só efetivou o pagamento um período após ter recebido a droga. Apesar de ADEMIR negar que integrasse a organização criminosa, observa-se que exercia a função de vender a substância entorpecente para o consumidor final. Nesse sentido, a Autoridade Policial elaborou relatório no qual representou pela prisão preventiva do referido acusado e esclareceu comoocorria a atuação dele na organização criminosa. Veja-se (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) Dono de ponto de venda de drogas ADEMIR ARAÚJO aparece nas anotações como ARAÚJO, responsável por movimentar R$ 27.070,00 (vinte e nove mil reais) em diversos tipos de drogas por trinta e seis eventos, para isso utiliza sua residência para armazenamento e seu veículo Fiat/Punto para distribuição aos usuários, de forma a despistar ação policial em seu ponto de armazenamento, local diverso de onde as vende. Ao analisar o conteúdo do aparelho celular, os investigadores juntaram ao relatório da conversas entre CLEVERSON e ARAUJO o primeiro apresentando-se mais uma vez com "VL" e dali fica claro a negociação de cocaína (PX) entre esses dois interlocutores, ao que ARAÚJO diz não querer deixar os "flagra" em casa, fazendo referência a sua forma de negociar as drogas, ou seja, prefere pegar pouca quantidade para não deixar drogas em sua residência, inclusive estando sem balança para pesagem. (...) O relatório acima está em harmonia com a prova oral produzida em Juízo e as mensagens extraídas do aparelho celular de CLEVERSON, gerente da organização criminosa, em diálogo com o contato “ARAUJO”, conforme mov. 1.18 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. Nesse ponto, é importante ressaltar que no perfil do aplicativo WhatsApp do contato “ARAUJO” há uma foto de ADEMIR DE ARAÚJO. Veja-se:Nas mensagens trocadas entre CLEVERSON e ADEMIR é possível notar que ele recebia diversas entregas de substâncias entorpecentes e realizava o pagamento delas em momento posterior. Observa-se: Conforme se observa da imagem com os valores devidos por ADEMIR, ele possuía vínculo estável e permanente com o grupo criminoso, recebendo grandes quantias de substâncias entorpecentes para a venda e somente posteriormente o pagamento era efetuado. Nesse sentido, verifica-se que CLEVERSON perguntou qual era o valor que ADEMIR enviaria para o grupo criminoso “Vai mandar quanto pra ajudar nois irmão”, ocasião em que ADEMIR responde a quantia de “1,500,00” e manda o seguinte áudio transcrito no relatório: “Então gay veja bem, vou zerar a anterior, né? Aí vai ficar só essa nova que você deixou e o V, beleza? Que já tinha falado pra mim, né? Dois e meio, né? Demandei mil na outra, mas mil e quinhentos agora, então zera aquela remessa antiga, aí vai ficar dois e quinhentos mais o V, correto? Dá uma confirmada pra mim, se não me engano a minha dívida vai ficar em três cento e cinquenta, vê se isso aí gay, que nois só vai indo, vai indo, né? Não, não conversa quase sobre isso aí, mas dá uma confirmada pra mim dai”, o que demonstra que o dinheiro era entregue conforme as vendas eram realizadas para o consumidor final. A propósito, em outra ocasião, ADEMIR também menciona que ficava sem balança em casa, pois não gostava de “ficar com fraga de nada”, mas “de vez em quando tem um outro cliente chato que me enche o saco ali”. Esse diálogo decorre de um áudio no qual ADEMIR solicita o envio de exatamente cinco gramas de substância entorpecente. Veja-se:Nota-se, ainda, que a mensagem encaminhada de CLEVERSON para ADEMIR, na qual aduz “Mais não sei pra vc né gay as vcs o home faz outro preço” demonstra que ADEMIR possuía estreita relação com o próprio líder da organização criminosa, ao contrário da sua alegação no sentido de que nem sequer sabia quem era a pessoa com quem negociava substâncias entorpecentes. Além dos altos valores constantes no caderno de CLEVERSON cuja cópia foi anexada acima, há diversas mensagens em que ADEMIR solicita o envio de substâncias entorpecentes para possibilitar a continuidade das vendas. Como exemplo, menciono as seguintes: Ressalta-se que o termo “px” é utilizado para se referir à substância cocaína, enquanto o termo “v” é utilizado para se referir à substância maconha.Ademais, a Autoridade Policial anexou planilha (mov. 1.126) na qual soma os valores encontrados na agenda 07 (apreendida com CLEVERSON – gerente da organização criminosa) referentes ao nome ARAUJO (mov. 1.124), totalizando-se a quantia de R$ 27.070,00 (vinte e sete mil e setenta reais). Diante do exposto, não há dúvida de que ADEMIR era mais um dos vendedores que integravam a organização criminosa e realizavam a venda para o usuário final, visando a obtenção de vantagem econômica. Muito embora a defesa tenha alegado que ADEMIR já foi responsabilizado pela prática do crime de tráfico e drogas e, posteriormente, não se envolveu mais com atividades ilícitas, não há como reconhecer a existência de bis in idem. Isso porque o crime de organização criminosa possui autonomia em relação às infrações penais para cuja prática foi constituída, na medida em que os tipos penais possuem elementares distintas. Logo, o simples fato de o agente integrar uma organização criminosa e praticar crimes cuja finalidade é a própria atuação do grupo não implica na confusão entre os delitos, permitindo que ele seja responsabilizado de forma independente por cada conduta, pois estas são distintas entre si. No mais, repisa-se que ficou provado que ADEMIR atuava na organização criminosa como um vendedor para o usuário final, mediante o recebimento de substâncias entorpecentes após negociação com CLEBERSON (gerente da organização criminosa) e realizava o pagamento delas após concretizar as suas vendas. Ademais, a entrega da substância entorpecente e o recebimento de valores eram efetivadas por outro integrante da organização criminosa. 5) ALISSON DE LIZ RAMOS Segundo narra a denúncia, ALISSON possuía o apelido “PEREIRA” e tinha a função de fornecer entorpecentes ilícitos para “consumidor final/usuários” na organização criminosa. Da detida análise dos autos, entendo que a autoria delitiva não ficou demonstrada no presente caso. Em relação à prova oral produzida nos autos, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, descreveu que teve muita dificuldade em qualificá-lo, pois sabiam da existência de uma biqueira, mas não conseguiam identificar quem era o tal do “Pereira”. Assim, explicou que ele foi um dos últimos a ser qualificado na operação. Informou, ainda, que conversou com guardas municipais e policiais militares e eles já conheciam algumas pessoas pelo apelido, o que ajudou na identificação e pode ter ocorrido no caso do Pereira.A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, mencionou que o referido acusado é um vendedor final, e que o nome dele aparecia na agenda com a quantidade de entorpecente que teria recebido. Informou que chegou até o nome de Pereira por ter um informante. Disse que os “Pereiras” eram muito conhecidos na região, apesar de o sobrenome deles não ter relação com o termo “Pereira”. Contou que foi até a região da casa dele e os vizinhos informavam com certeza o local que o “Pereira” morava. Aduziu que foi o informante que ajudou a diferenciar o ALISSON do irmão dele, o FABIO. Posteriormente, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 1063.2), Delegado de Polícia, foi reinquirida e afirmou que a identificação do acusado ALISSON contou com auxílio dos guardas municipais e policiais militares que mencionaram os irmãos “Pereira”. Por sua vez, o acusado ALISSON DE LIZ RAMOS não foi interrogado em Juízo. No relatório elaborado pela Autoridade Policial no qual representou pela prisão preventiva do referido acusado consta o seguinte (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): Fortes nas movimentações de drogas, os irmãos "Pereira" são daquelas pessoas mal afamadas, conhecidas no meio policial e comunidade local, sendo notório o envolvimento no tráfico de drogas, é o clássico caso de "todo mundo sabe, mas ninguém faz nada". Como dito em algum momento da investigação, reuniões com as forças de segurança local trouxeram nomes integrantes do rol dos marginais atuantes na cidade. Na eterna figura da caça de gato e rato os marginais nominados "Irmãos Pereira" surgiram em posição de destaque quando o assunto foi tráfico. São líderes da vila onde exercem seu poder paralelo, mas são dentro do organograma apresentado nesta cautelar são vendedores finais da mercadoria fornecida pela organização. Talvez a "popularidade" advenha da dominância dos pontos de vendas na vila dominada por esses irmãos. Os "Pereira" agem em paralelo ao grupo pertencente a CHACAL e seus sucessores de mesma estirpe, não são daqueles vendedores finais ligados de maneira subordinada, a quem devem prestar contas das drogas vendidas. Os irmãos PEREIRA são componente do cartel e, diferentemente de LUCÃO, são parceiros comerciais na troca de drogas, armas e informações interessantes ao grupo. Agem à parte em pontos previamente acordados entre os traficantes. O valor de R$ 141.150,00 (cento e quarenta e um mil cento e cinquenta reais) mostra ovolume negociado, isso somente das drogas fornecidas pelo gerente CLEVERSON. A pouca conversa mantida entre o gerente e ALISSON é superada pelo volume de anotações nas agendas, sendo um dos maiores volumes negociados. Vendem todo tipo de drogas. Os elementos de informações colhidos trazem indícios, infelizmente, somente em relação a um dos irmãos, razão pela qual vai a representação nesse sentido. Ante o exposto, represento pela prisão preventiva de ALISSON DE LIZ RAMOS, pois solto exerce livre o hediondo crime de tráfico de drogas, gerando instabilidade social de forma afetar a ordem pública. Outrossim, represento pela e expedição de mandado de busca domiciliar para apreender objetos relacionados com o crime investigado. Apesar de ficar demonstrado que o contato salvo como “Pereira” no aplicativo WhatsApp de CLEVERSON integrava a organização criminosa e era responsável pela venda de grandes volumes de substâncias entorpecentes, não foi possível concluir como foi feita a sua identificação e, consequentemente, não há certeza de que se trata da pessoa de ALISSON DE LIZ RAMOS. Veja-se que o Investigador de Polícia ELIZEU afirmou que os irmãos “Pereiras” eram muito conhecidos na região, apesar de o sobrenome deles não ter relação com o termo “Pereira”, e que foi um informante que ajudou a diferenciar o ALISSON do irmão dele, o FABIO. Por sua vez, o Delegado de Polícia ADEMAIR mencionou que o indivíduo de apelido “Pereira” foi um dos últimos a serem qualificados e, para tanto, contou com o auxílio de policiais militares e guardas municipais. Assim, observa-se que a prova produzida sobre a autoria delitiva de ALISSON é bastante frágil, além de o apelido “Pereira” se referir a um sobrenome bastante comum, há informações de que dois irmãos são conhecidos no meio policial como “Pereira”, não tendo sido esclarecida a questão de como foi possível identificar quem era a pessoa que efetivamente integrava a organização criminosa. Apesar de, posteriormente, ter sido qualificado o informante que é mencionado por ELIZEU, este não foi ouvido e, portanto, remanesce a dúvida de como chegou à conclusão de que o contato “Pereira” se tratava de ALISSON. Logo, não há como se concluir pela procedência do pedido de condenação de ALISSON pelo crime de organização criminosa, diante da ausência de provas suficientes a demonstrar que o acusado cometeu o crime descrito na denúncia.Dessa forma, pairando dúvida razoável a respeito da autoria do fato noticiado na denúncia, afigura-se imperativo reconhecer como insubsistente o material angariado ao presente feito a legitimar a respectiva condenação, incidindo, na espécie, o brocardo jurídico in dubio pro reo. A formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meras conjecturas e informações superficiais a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do agente por fato por este idealizado e efetivamente abarcado pelo seu dolo, sob pena da arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável panorama de insegurança jurídica. Assim, de rigor é a absolvição do acusado ALISSON DE LIZ RAMOS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6) CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU 7) LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE De acordo com a denúncia, LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE e CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, vulgo “CHARLES/CHARLÃO”, utilizavam-se da residência localizada na Rua Guiana, n° 58, casa 02, bairro Nações, Município de Fazenda Rio Grande, para o tráfico de drogas, especialmente para fornecer e vender drogas para o usuário final. CHARLES, mesmo após sua prisão, comercializaria drogas de dentro da Penitenciaria Central do Estado II, PCE-US, local onde se encontrava segregado, com o auxílio de LUANA. Assim, LUANA e CHARLES adquiriam drogas, encomendando diretamente de CLEVERSON, gerente da organização criminosa, o qual determinava que FELIPE CAVALHEIRO DOS SANTOS fizesse as entregas. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre os referidos acusados LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE e CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, não merecendo prosperar as teses defensivas de fragilidade probatória, conforme será exposto. Em relação aos depoimentos que mencionam o referido casal, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que o CHARLES tinha sido preso e a esposa dele era quem estava negociando as drogas. Asseverou que em uma das ações apreenderam uma alta quantia de drogas na casa deles, mas acredita que eles não foram presos. Informou que existiam anotações na agenda com o nome de LUANA, CHARLES e CHARLÃO.A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que CHARLES e LUANA eram responsáveis pelo tráfico de drogas na Vila Sapo. Destacou que a LUANA é quem ficou responsável pelo tráfico ali na região da Vila Sapo depois da prisão do CHARLES, inclusive recebia ordens dele. Ao ser interrogado, CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU (mov. 1099.11) informou que não possui o apelido de “Charlão”. Ainda, argumentou que não possuía qualquer conhecimento sobre os acusados, com exceção do FLAVIO DAMIÃO que era da sua escola. Informou que não teve contato com sua esposa LUANA, pois, por causa da COVID em 2020, não foi permitida a realização de visitas na cadeia, tendo, inclusive, sido transferido para Foz do Iguaçu. Destacou que está preso desde 28 de janeiro de 2018 e nunca teve contato com celular no interior da cadeia, inclusive foi realizada busca na sua cela e nada foi encontrado. Ao ser interrogada, a acusada LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE (mov. 1099.16) respondeu que os fatos não são verdadeiros. Destacou que nunca morou na residência situada na Rua Guiana, n. 58, casa 2, no bairro Nações em Fazenda Rio Grande. Informou que não conhece nenhum dos acusados, com exceção do CHARLES, que é seu companheiro. Afirmou que seu aparelho celular e o automóvel do seu pai – um Peugeot – foram apreendidos. Mencionou que o CHARLES não possui apelido. Asseverou que autoriza a quebra de sigilo bancário. A respeito da forma de atuação dos dois acusados, a Autoridade Policial descreveu o seguinte no relatório em que representou pela prisão preventiva deles (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE e CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, vulgo CHALÃO/CHARLES autos de IP 00003250520218160038 ou 13661/2021: Apenas mais um comandante do tráfico mesmo cumprindo pena. CHARLES e sua companheira LUANA são condenados por tráfico de drogas e mesmo assim continuam a delinquir. A movimentação do casal ultrapassa os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme se verifica na planilha anexa, valor extraído das agendas analisadas. LUANA estando com o marido preso foi quem passou a executar o tráfico de drogas, ao passo que seu marido a auxilia mesmo do interior da cadeia, onde livremente utiliza aparelho telefônico para esse desiderato. Em dezembro LUANA foi beneficiada com a monitoração eletrônica, mas até a presente data não se tem notícia de ter iniciado o cumprimento da determinação judicial. A ligação entre CHARLES e CHACAL é direta, conforme demonstra trecho da conversa onde CLEVERSON pede se o marido deLUANA "está no ar", ou seja, se está com telefone ativo no interior da cadeia, ao que LUANA passa o contato "Morzão". Contudo, a negociação das drogas que abastecem o(s) ponto(s) de venda(s) de LUANA e CHARLES são feitas através do gerente CLEVERSON. (...) O relatório acima está em harmonia com os arquivos extraídos do aparelho celular apreendido na posse de CLEVERSON e a prova oral produzida em Juízo, de modo que não assiste razão à defesa quando sustenta a fragilidade das provas produzidas. No tocante à alegação da defesa de que os acusados jamais residiram no endereço atribuído na peça acusatória como sendo o local que LUANA e CHARLES utilizavam para o tráfico de drogas, o qual constou na denúncia como sendo “Rua Guiana, n° 58, casa 02, bairro Nações, Município de Fazenda Rio Grande”, é importante realizar alguns esclarecimentos. Observa-se que a Autoridade Policial tinha representado pela busca e apreensão da seguinte forma: “Rua Guiana, 58, casa 02, Nações, nesta cidade, endereço de LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE, companheira de CHARLES;” (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038), o que foi deferido. Contudo, antes do efetivo cumprimento, a Autoridade Policial solicitou a alteração do endereço de LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE para “Rua Albatroz, 224, casa 08. B. Gralha Azul, nesta cidade” (mov. 102.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038), sob o fundamento de que os investigados alteravam o endereço constantemente, sendo o pedido de alteração deferido no mov. 110.1. Nos autos n. 0000325-05.2021.8.16.0038, a Autoridade Policial juntou relatório do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de LUANA, tendo confirmado que a diligência foi realizada no endereço “Rua Albatroz, 224, casa 8, Gralha Azul, Fazenda Rio Grande/PR”, ou seja, em endereço que realmente diverge do constante na peça acusatória. Paralelamente, também foi deferida a busca e apreensão no endereço da “Rua Guiana, 58, Nações, nesta cidade, endereço de KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA, vulgo KCO” (mov. 35.1). Portanto, no endereço indicado em um primeiro momento como pertencente à acusada LUANA, foi deferida e cumprida a diligência em relação ao acusado KAICO DIOGO, o qual ali foi encontrado na posse de uma arma de fogo, conforme descrito no fato 06 da peça acusatória. Assim, ressalta-se que o fato de a denúncia ter descrito que LUANA e CHARLES utilizavam-se para o tráfico de drogas de endereço pertencente ao réu KAICO DIOGO, não causou qualquer prejuízo aos acusados LUANA e CHARLES, já que a arma de fogo encontrada naquele local não foi atribuída a eles. Trata-se, portanto, de um mero erro material na peça acusatória, na medida em que a denúncia fez referência ao primeiro endereço indicado pela Autoridade Policial na representação pela busca e apreensão na residência de LUANA. Assim, não tendo sido constatado qualquer prejuízo aos acusados e remanescendo a acusação de que os referidos acusados integram organização criminosa, mediante a realização de venda de drogas para o usuário final e encomenda com o gerente CLEVERSON, dou prosseguimento à exposição de provas de autoria delitiva. No relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido na posse de CLEVERSON (mov. 1.12 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038), há capturas de tela salvas relativas às mensagens que são trocadas com o contato “Luana Charles”, nas quais são realizadas negociações de substâncias entorpecentes. Além disso, nas agendas apreendidas na posse de CLEVERSON existem diversos registros de transações com o nome de CHARLES. Muito embora os referidos acusados tenham negado integrar a referida organização criminosa e até mesmo conhecer os demais acusados, não há qualquer dúvida de que o contato salvo como “Luana Charles” se trata de LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE. Além do termo bastante sugestivo utilizado para salvar o contato (Luana Charles – uma referência aos prenomes do casal acusado), CLEVERSON solicita o contato do marido de LUANA questionando “Viu patrão ali tá perguntando se o seu marido tá no ar/Se tiver ele queria o cep dele”, momento em que LUANA responde que ele está sim, “Só que só entra/As 18h da tarde” e envia o respectivo contato, diálogo que se compatibiliza com o fato de que CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU se encontrava preso à época dos fatos, o que dificultava o acesso a aparelhos celulares. Veja-se:Inclusive, por meio da mensagem acima é possível notar que CHARLES possuía contato direto com o chefe da organização criminosa, o que comprova que realmente atuava com sua esposa como vendedores para usuários finais, mesmo estando preso à época dos fatos. Ainda, colaciono abaixo mensagens que demonstram que LUANA e CLEVERSON, gerente da organização criminosa, negociavam quantidades elevadas de substâncias entorpecentes, as quais eram pagas em momento posterior à venda para o usuário final. Observa-se:Nesse ponto, é de se ressaltar que o valor informado por LUANA (18,750) consta na planilha encaminhada por CLEVERSON para o líder da organização criminosa – contato “Bk” – como referente ao integrante CHARLES. Veja-se (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): Ainda, promovo a juntada da foto que foi encaminhada por CLEVERSON:Nota-se, portanto, que CHARLES e LUANA eram responsáveis por adquirirem elevadas quantidades de substâncias entorpecentes, as quais eram pagas conforme as vendas eram realizadas para o usuário final. A propósito, na foto acima é possível ver que possuíam um saldo devedor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), tendo CLEVERSON informado o líder da organização criminosa de que CHARLES teria mandado mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) naquele dia. Quanto à questão levantada pela defesa de que a testemunha ADEMIR, Delegado de Polícia, mencionou que existiam dois CHARLES na investigação, é possível constatar que, de fato, dois indivíduos de prenome CHARLES são mencionados nas conversas entre o gerente da organização criminosa (CLEVERSON) e o líder dela (BK). Muito embora a testemunha ADEMAIR não tenha se aprofundado nesta questão de quem seria o outro indivíduo de nome CHARLES, e que a investigação tenha apontado que CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU era conhecido por CHARLES e CHARLÃO, a conclusão deste Juízo diverge neste ponto pelos motivos que passo a expor. Nas conversas entre o contato “Bk” e CLEVERSON, eles citam os nomes CHARLES e CHARLÃO em momentos diversos e em circunstâncias cujos contextos divergem bastante, o que demonstra que não se trata da mesma pessoa (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038).Nesse sentido, no dia 16 de agosto de 2020, o líder da organização criminosa pergunta para o seu gerente quanto o CHARLÃO estava devendo para o grupo criminoso. Veja-se: Na oportunidade, CLEVERSON encaminha uma imagem com anotações dos valores devidos pelo indivíduo que denomina como CHARLÃO em seu caderno, conforme se vê acima. No dia seguinte, 17 de agosto de 2020 (11h23min42seg – pg. 909), novamente CLEVERSON atualiza os valores devidos pelo indivíduo que denomina como CHARLÃO nas suas anotações. Observa-se:Ocorre que, no mesmo dia (17/08/2020), um pouco antes (11h14min06seg – pg. 898), CLEVERSON já tinha atualizado o seu chefe sobre os valores que eram devidos por CHARLES. Nesse sentido: Ao aproximar a foto, observa-se que os valores devidos por CHARLES e CHARLÃO são completamente distintos, evidenciando que, de fato, não se trata da mesma pessoa. Ainda, é de se notar que CHARLES possuía movimentações financeiras muito mais elevadas do que o indivíduo denominado como CHARLÃO.Conforme se depreende da nomenclatura que CLEVERSON utilizou para salvar o contato como “Luana Charles” e pelas circunstâncias descritas acima, conclui-se que CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU era conhecido na organização criminosa apenas como “CHARLES”. O que também reforça essa conclusão é a mensagem encaminhada por LUANA para CLEVERSON na qual questiona quanto estava devendo para a organização criminosa e pede para CLEVERSON verificar se realmente era o valor de “18,750”, valor que somente é compatível com as movimentações apresentadas nas contas referentes ao integrante CHARLES, inclusive consta exatamente o valor questionado por LUANA na folha em que está o nome de CHARLES. Veja-se: Ressalta-se que as conversas trocadas entre LUANA e CLEVERSON (capturas de telas já salvas no aparelho celular) antecedem às conversas trocadas entre CLEVERSON e “Bk”, motivo pelo qual o caderno já contava com o registro de novas negociações de substâncias entorpecentes quando a fotografia dele foi encaminhada para o líder da organização criminosa. Além disso, cabe mencionar que a Autoridade Policial separou as quantias referentes às movimentações financeiras dos indivíduos CHARLES e CHARLÃO encontradas na agenda denominada sete. Nesse sentido, promovo a juntada da parte final delas:Não obstante não tenha sido encontrado aparelho celular na posse de CHARLES por ocasião da realização da busca na cela em que se encontrava, é de se notar que as mensagens que constam no aparelho celular de CLEVERSON foram encaminhadas no período compreendido entre julho e agosto de 2020, enquanto a busca na sua cela foi realizada em 15 de junho de 2021 (mov. 14.4 dos autos n. 0000325-05.2021.8.16.0038), ou seja, aproximadamente um ano depois, de modo que tal fato, por si só, não é capaz de fragilizar o conjunto probatório produzido nos autos. De igual modo, a ausência de cópia de mensagens encaminhadas diretamente por CHARLES também não constitui motivo suficiente para fragilizar o conjunto probatório, uma vez que a autoria delitiva pode ser demonstrada de outras formas, como pela prova oral produzida em Juízo, cópia das mensagens entre a convivente de CHARLES e o gerente da organização criminosa, o questionamento do líder da organização criminosa sobre CHARLES para realização de contato direto, a existência de tabela com numerosas transações de substâncias entorpecentes em seu nome, dentre outras. Assim, conforme já ressaltado anteriormente, muito embora tenha negado conhecer os demais acusados, ficou provado que CHARLES possuía contato direto com o chefe da organização criminosa, o que comprova que realmente atuava com sua esposa como vendedores de substâncias entorpecentes para usuários finais, mesmo estando preso à época dos fatos. Por todo o exposto, não há qualquer dúvida de que LUANA e CHARLES integravam a organização criminosa e também exerciam a função de receber as substâncias entorpecentes para vendê-las para o usuário final e, posteriormente, pagavam os valores devidos pelas drogas que lhes foram entregues. Para tanto, CHARLES, que se encontrava preso à época dos fatos, contava com o auxílio de LUANA, sua companheira. Contudo, em que pese CHARLES fosse responsável por gerir um ponto de tráfico de drogas que possuía alta movimentação de substâncias entorpecentes, observa-se que, dentro da estrutura da organização criminosa, ocupava a função de vendedor de drogas para o consumidor final, de modoque não há prova suficiente de que ocupava posição de comando na organização criminosa que ele integrava. Diante disso, AFASTO a agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/13 em relação ao acusado CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU. 8) DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF 9) GLAUBER RAMOS Segundo a denúncia, DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, apelidos ‘ANÃO/JUNINHO’, era um dos principais fornecedores de substâncias entorpecentes para os integrantes da organização criminosa, em especial de COCAÍNA, posteriormente comercializada no Município de Fazenda Rio Grande/PR e região. DOUGLAS possuiria a função de abastecimento de algumas “biqueiras” do grupo criminoso, enquanto as entregas das substâncias ilícitas seriam realizadas por meio de seu subordinado GLAUBER RAMOS, apelido “NANICO NV”. Desse modo, GLAUBER RAMOS, apelido ‘NANICO NV’, receberia ordens diretamente de DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARKTOFF, apelido “ANÃO”, e distribuiria drogas (especialmente cocaína) que eram entregues pelo grupo criminoso diretamente às(aos) “biqueiras/pontos de tráfico”, localizadas no Município de Fazenda Rio Grande/PR, e diretamente para CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, vulgo “Clebinho”, gerente da organização criminosa. Consta, ainda, que as drogas seriam entregues a CLEVERSON, vulgo “Clebinho” e posteriormente distribuídas aos demais integrantes da organização criminosa, para revenda a usuário final, nos pontos de tráfico de drogas sob o domínio do grupo criminoso. Da análise das provas produzidas nos autos, em relação aos acusados DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF e GLAUBER RAMOS, entendo que a autoria delitiva não ficou demonstrada no presente caso, especialmente no que tange à fragilidade das provas a respeito da identificação deles. Em relação à prova oral que diz respeito aos referidos acusados, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, disse que o denunciado DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, vulgo “Anão/Juninho”, era um fornecedor de droga da organização criminosa, salvo engano. No que se refere ao réu GLAUBER RAMOS, vulgo “Nanico NV”, aduziu que não se recorda da conduta dele.A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que conhece DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, vulgo “Anão/Juninho”, por ser envolvido com o tráfico na região do CIC. Destacou que ele também seria uma das pessoas que repassaria droga para a organização do CHACAL, mas não conseguiu fazer a vinculação direta, parece que tinha algum intermediário ali. Informou que tinha pouca coisa que pudesse materializar que ele estivesse envolvido, muito embora sempre tenha sido um dos cabeças do CIC. No que se refere ao réu GLAUBER RAMOS, vulgo “Nanico NV”, disse que à época dos fatos suspeitaram que era ele quem fazia o intercâmbio entre o “Anão” e o CHACAL. Acrescentou que o GLAUBER aparecia em várias conversas sobre levar droga para a Fazenda Rio Grande. Destacou que não se lembra como foi obtido o nome de GLAUBER. Ao ser interrogado, o acusado DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF (mov. 1114.6) aduziu que não possui qualquer apelido. Destacou que estava preso em São José dos Pinhais entre 2019 e abril de 2020. Mencionou que desconhece totalmente a organização criminosa e não há nada que ligue o seu nome ao apelido de “Anão”. De igual modo, negou conhecer qualquer denunciado. Explicou que é autônomo, recebe aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) e trabalha com revenda de carros. O acusado GLAUBER RAMOS (mov. 1114.11) informou que não tinha qualquer apelido e optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. A respeito da forma de atuação dos dois acusados, a Autoridade Policial descreveu o seguinte no relatório em que representou pela prisão preventiva deles (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF, vulgo ANÃO/JUNINHO; GLAUBER RAMOS, vulgo NANICO, autos de IP 00003571020218160038 ou 13913/2021: Fossem alheios a essa investigação, este núcleo de representados por si só constituiria uma organização criminosa nos termos legais. Cuida-se de núcleo criminosa familiar, pai e filhos. DOUGLAS e seu irmão JACKSON são conhecidos traficantes e assaltantes de banco. Agem na companhia de seu pai OSMIR HARTKOFF, vulgo CAPITÃO RAMIRO, preso recentemente em uma grande operação de combate ao tráfico de drogas realizada pela Polícia Militar e Ministério Público, nominada AZTECA, deflagrada no dia vinte e quatro de novembro em Curitiba. Entre ANÃO e o bando aqui investigado foram negociados R$ 689.000,00(seiscentos e oitenta e nove mil reais) em drogas, conforme demonstram anotações coletadas nas agendas apreendidas. As mensagens enviadas por ANÃO/DOUGLAS mostram as tratativas entre CHACAL e ANÃO, cabendo a CLEVERSON e NEGUINHO a execução das ordens de seu patrão no tocante a entrega, recebimento, pagamento e distribuição. Do outro lado da "mesa de negociação" NANICO é quem executa as ordens de seu patrão ANÃO, tal como as fazia NEGUINHO, ou seja, NANICO é responsável por entregar ou receber drogas e dinheiro do bando, NANICO está para ANÃO como NEGUINHO está para CHACAL, nesse caso a mando direto de CLEVERSON. Tal como fora feito por LEÔNCIO, NANICO deixa o nome errado na portaria do local em que CLEVERSON guardava drogas e demais objetos ilícitos do bando, mas passa o número correto de sua identidade, revelando ser GLAUBER RAMOS, pessoa com anotação criminal extensa, inclusive por tráfico de drogas. O circulo é fechado entre todos os fornecedores desse bando, em dado momento NANICO pede para CLEVERSON o número do telefone de BRUNO FOGAÇA, outro fornecedor de CHACAL (já representado no item 27), sendo que CHACAL é quem envia o número de BRUNO, sendo ele o responsável por vender a cocaína, vide mensagem. Mais uma vez o eco da operação policial deflagrada contra o grupo, pela delegacia local, é pauta de mensagem trocadas entre os traficantes. Nela NANICO disse ter escondido "tudo os bagulhos" e fugiu por pensar ser alvo da operação, em um nítido "quem deve teme", pois àquela altura não se tinha nenhuma informação sobre sua atuação junto aos criminoso aqui investigados. Pelo teor contido entre os interlocutores, verifica-se ser NANICO o fornecedor de maconha e BRUNO o de cocaína. Como dito, tanto o pai de ANÃO quanto seu irmão são integrantes desse núcleo criminoso, contudo os elementos de investigação coletados aqui, só permite afirmar a responsabilidade de ANÃO, infelizmente, não existem elementos de informações aptos a comprovar e corroborar a evidente obviedade pautada. Lado outro, a operação AZTECA cuidou de retirar o Capitão Ramiro de circulação social, mas se deixou seus filhos de fora, esta agora há de retirar um, querendo Deus e toda sociedade que mais uma acabe com essa dinastia criminosa, aomenos pelo tempo em que segregados permanecerem, assim se espera. (...) Da análise das provas produzidas, observa-se que, de fato, ficou provado que ANÃO e NANICO eram responsáveis, respectivamente, pelo fornecimento e entrega de substâncias entorpecentes para a organização criminosa. Considerando o teor do relatório acima, infere-se que provavelmente a vinculação do vulgo ANÃO ao acusado DOUGLAS tenha ocorrido por se tratar de apelido conhecido no meio policial. Entretanto, as testemunhas ouvidas em Juízo não esclareceram essa questão, inclusive o Investigador de Polícia ELIZEU mencionou que “tinha pouca coisa que pudesse materializar que ele estava envolvido, muito embora sempre tenha sido um dos cabeças do CIC.” Em relação às conversas extraídas entre os interlocutores “Bk” e CLEVERSON, extrai-se que ANÃO é mencionado algumas vezes, sendo possível verificar que as mesmas drogas entregues por NANICO eram mencionadas como substâncias entorpecentes de “ANÃO”. Nesse sentido, no dia 24 de julho de 2020, CLEVERSON comenta com o líder da organização criminosa que solicitou o contato de BRUNO para o “pia do Anão”, no mesmo momento em que realiza a referida solicitação para “Nanico NV”. Veja-se: Além disso, enquanto “Bk” e CLEVERSON conversam sobre a qualidade das substâncias entorpecentes adquiridas, “Bk” determina que CLEVERSON devolva a droga que foi obtida com o fornecedor ANÃO. Observa-se (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pg. 153):Ato contínuo, CLEVERSON entra em contato com “Nanico NV” e comunica a devolução das substâncias entorpecentes por ordem do “patrão” (mov. 1.34 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): Desse modo, evidencia-se a atuação conjunta de Anão e Nanico para o fornecimento de substâncias entorpecentes para a organização criminosa. Contudo, conforme já ressaltado anteriormente, não é possível concluir que a alcunha de “Anão” se refere ao acusado DOUGLAS. De igual modo, em relação ao acusado GLAUBER RAMOS, entendo que a vinculação da alcunha “Nanico” ao nome do referido acusado é demasiadamente frágil. Nesse sentido, antes de comunicar a supracitada devolução, CLEVERSON pede para que “Nanico” realize a entrega de substânciasentorpecentes no mesmo lugar que ele estava acostumado a buscar a “moeda”. Veja-se: Dias depois, quando vão novamente se encontrar, CLEVERSON solicita que NANICO informe o nome que usará na portaria do seu condomínio para que possa liberá-lo. Observa-se: Na referida ocasião, NANICO responde que usará o nome de Rogerio. Contudo, em momento posterior, reclama que teve que “bater documento” e que seria melhor passarem a se encontrar na esquina. Nesse sentido:No referido dia, há o ingresso de uma pessoa que se identificou como sendo Rogerio Gonçalves em um HB20 de cor branca no condomínio. Contudo, não consta o documento de identificação que foi utilizado. Veja-se: Ainda, em data anterior, 29/07/2020, consta nos registros do acesso à casa 159 do condomínio (CLEVERSON) a pessoa de nome Rogerio, RG n. 7744478, HB20 de cor branca, placas, AYT6B66, horário de entrada: 11h25min.Exatamente nesse horário, NANICO liga para CLEVERSON após já ter comunicado que estava chegando no condomínio dele. Entretanto, nada menciona sobre o documento que apresentou para realizar a sua identificação nesse dia. Veja-se: Durante a investigação policial, a Autoridade Policial informou que o RG apresentado correspondia ao indivíduo de GLAUBER RAMOS e anexou informações sobre o automóvel HB20, placas AYT6B66. Entretanto, não é possível visualizar no relatório quem seria o proprietário do veículo HB20, já que a imagem está cortada. Além disso, o veículo que aparece no nome de GLAUBER RAMOS é um Fox de placa FAQ9194. Observa-se como constou:Assim, em relação ao acusado GLAUBER RAMOS, a única prova que o vincula ao indivíduo de “Nanico” é o RG que foi apresentado dias antes de efetuar a reclamação de que tinha que registrar documentos na portaria. Assim, do mesmo modo que fornecia nome falso, é possível que o documento fornecido também não fosse verossímil, sendo frágil fundamentar um decreto condenatório somente em tal circunstância. Repisa-se que, no presente caso, este é o único motivo pelo qual o nome de GLAUBER foi vinculado ao apelido “Nanico”, de modo que inexiste qualquer outra circunstância que corrobore a identificação realizada. Ainda, é oportuno destacar que os demais fornecedores de substâncias entorpecentes para a organização criminosa foram denunciados apenas pelo crime de associação para o tráfico, de modo que também não ficou evidenciado o motivo de o mesmo raciocínio (associação independente da organização criminosa) não ter sido aplicado aos acusados GLAUBER e DOUGLAS. Diante de todo o exposto, não há como se concluir pela procedência do pedido de condenação de GLAUBER e DOUGLAS pelo crime de organização criminosa, diante da ausência de provas suficientes a demonstrar que os referidos acusados cometeram o crime descrito na denúncia.Dessa forma, pairando dúvida razoável a respeito da autoria do fato noticiado na denúncia, afigura-se imperativo reconhecer como insubsistente o material angariado ao presente feito a legitimar a respectiva condenação, incidindo, na espécie, o brocardo jurídico in dubio pro reo. A formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meras conjecturas e informações superficiais a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do agente por fato por este idealizado e efetivamente abarcado pelo seu dolo, sob pena da arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável panorama de insegurança jurídica. Assim, de rigor é a absolvição dos acusados DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF e GLAUBER RAMOS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10) EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI De acordo com a denúncia, EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI, apelido “TUTO”, praticaria o tráfico de drogas, negociando drogas (especialmente maconha) diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, e posteriormente forneceria e venderia para o usuário final no município de Fazenda Rio Grande. A residência do denunciado EVERSON, na Rua Groelândia, nº 1565, bairro Eucaliptos, no Município de Fazenda Rio Grande, seria um dos locais utilizados para o armazenamento e distribuição de droga para a organização criminosa. Ademais, em 15/06/2021, foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão na residência mencionada (EVERSON) e prisão preventiva, sendo localizados guardados e em depósito 01 (um) tablete, contendo 17g (dezessete gramas) da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA”, além de 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, calibre 32, marca INA, série nº 120110, capacidade de 6 tiros (mov.1.14) e 10 (dez) munições intactas de igual calibre, em desacordo com determinação legal, nos termos do Laudo de Exame Eficiência e Prestabilidade n° 58.851/2021, conforme denúncia por tráfico de drogas e posse de arma de fogo oferecida em 21/07/2021 nos autos de ação penal n° 0006351-19.2021.8.16.0038. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre o referido acusado, não merecendo prosperar a tese defensiva de fragilidade probatória, conforme será exposto.Em relação aos depoimentos que o mencionaram, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou tão somente que não cuidou desse alvo. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que ele era mais um traficante final dentro da organização do CHACAL. Aduziu que acredita que ele adquiria a droga para revender, mas não tinha uma obrigação hierárquica. Já o acusado EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI (mov. 1114.7) informou que não possui qualquer apelido. Por outro lado, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. A respeito da sua forma de atuação na organização criminosa, a Autoridade Policial elaborou relatório no qual representou pela prisão preventiva dele e descreveu as suas condutas (mov. 1.1 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038). Veja-se: Dia vinte e quatro de julho CLEVERSON conversa com TUTO sobre a operação policial inicial destinada a desestruturar o tráfico de drogas nesta cidade, neste dia foi deflagrada a operação Coyote. Na mensagem refere- se a "gayzão" como sendo CHACAL e pede a CLEVERSON para lhe vender uma arma de fogo, negociada por R$ 1.250,00, pois TUTO precisava usar a violência/ameaça para recuperar seu carro furtado. Mais adiante, ainda sobre reportagem na qual veiculou a operação, TUTO menciona os apelidos de LUCÃO e EFIGENIO, estes rivais de tráfico deste bando. As anotações referentes a comercialização de drogas entre CLEVERSON e TUTO somam R$ 14.723,00 (quatorze mil setecentos e vinte e três reais), obtidos da análise das agendas sete e oito, cujas entregas eram feitas por NEGUINHO (Felipe de S. Cavalheiro) a mando de CLEVERSON, gerente de CHACAL. Valor decorrente da negociação de maconha em aproximadamente 42 eventos. Corroborando o relatório acima e a prova oral produzida em Juízo, têm- se as mensagens extraídos do aparelho celular de CLEVERSON, gerente da organização criminosa, nas quais negocia a entrega de substâncias entorpecentes com o contato “Tuto Nv”, conforme relatório de mov. 1.24 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. Inclusive, por reiteradas vezes, o contato “Tuto Nv” menciona que gostaria de mandar uma “moeda” e CLEVERSON fala que “NEGO/NEGUINHO” iria buscar, sendo este último a pessoa responsável pelaentrega de substâncias entorpecentes e recolhimento da quantia devida pelo integrante da organização criminosa, evidenciando-se, assim, que as transações envolvendo substâncias entorpecentes eram constantes. Veja-se: Conforme já ressaltado anteriormente, a letra “V” é utilizada para representar a substância entorpecente maconha. Sendo assim, observa-se que CLEVERSON comunicou que seria enviada mais uma quantidade de maconha, sem que houvesse qualquer solicitação de “Tuto Nv”. Inclusive, “Tuto Nv” tenta argumentar que ainda possuía uma quantia de substância entorpecente para vender, mas CLEVERSON esclarece que foi o chefe da organização criminosa quem pediu para que “Tuto Nv” os “ajudasse”. Assim, ao contrário do entendimento de ELIZEU, que afirmou a inexistência de uma obrigação hierárquica, os diálogos entre CLEVERSON e 'TUTO NV' demonstram claramente que a venda de substâncias entorpecentes fornecidas pela organização criminosa não era um ato de mera liberalidade do adquirente, mas sim uma obrigação imposta pela hierarquia da organização, configurando uma necessidade de 'colaboração' com seus integrantes.Além disso, as anotações constantes em nome de “Tuto” na agenda apreendida na posse de CLEVERSON denotam que as negociações de substâncias entorpecentes eram efetuadas com habitualidade. Nesse sentido, veja-se o relatório final elaborado com base nos valores encontrados na agenda de CLEVERSON (mov. 1.126 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038): Quanto à identificação do contato “Tuto”, analisando o relatório de mov. 1.24, observa-se que ele possuía foto pessoal no perfil do aplicativo WhatsApp, o que certamente permitiu a vinculação efetuada pela investigação policial ao acusado EVERSON. Ainda, ao ser interrogado na fase extrajudicial, EVERSON confirmou que as mensagens do contato “Tuto Nv” tinham sido encaminhadas por ele, conforme mov. 9.2 dos autos n. 0000343-26.2021.8.16.0038. Por todo o exposto, não há qualquer dúvida de que EVERSON integrava a organização criminosa e também exercia a função de receber as substâncias entorpecentes para vendê-las para o usuário final e, posteriormente, pagava os valores devidos pelas drogas que lhe foram entregues. Para tanto, entrava em contato com CLEVERSON, gerente da organização criminosa, o qual lhe mandava substâncias entorpecentes por meio de “NEGO/NEGUINHO” – este último também responsável por buscar o dinheiro devido para a organização criminosa. 11) FLÁVIO DAMIÃO HONORATODe acordo com a denúncia, FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, apelido “Nenê”, praticaria o tráfico de drogas, especialmente no Município de Fazenda Rio Grande, fornecendo e vendendo drogas (especialmente crack e cocaína) para usuário final. Para tanto, FLÁVIO negociaria (adquiria e recebia) as drogas (especialmente crack e cocaína) diretamente de CLEVERSON, apelido “CLEBINHO”, gerente da organização criminosa. Da detida análise dos autos, entendo que a autoria delitiva não ficou demonstrada no presente caso. Em relação aos depoimentos que mencionam o referido acusado, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, mencionou que não se recordava da conduta dele. Ato contínuo, a testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que o acusado FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, vulgo “Nenê”, foi um dos gerentes do CHACAL, antes do CLEBINHO, mas, posteriormente, ele ficou como um traficante local. Informou que as drogas eram oriundas da organização do CHACAL. Explicou que essas informações foram obtidas por meio do telefone do CLEBINHO, das agendas e do informante anteriormente mencionado. Além disso, discorreu que o próprio CHACAL, quando foi preso, lhe disse que o “Nenê” foi substituído por ser muito preguiçoso, o que ocorreu de maneira informal. Em seu interrogatório judicial, o réu FLAVIO DAMIÃO HONORATO (mov. 1114.10) negou que tivesse algum apelido, e que sequer conhece algum “Nenê”. Quanto ao fato que lhe é imputado, disse que não conhece o CLEBINHO, FELIPE SCHMITZ ou demais acusados. No relatório elaborado pela Autoridade Policial no qual representou pela prisão preventiva do referido acusado, consta o seguinte (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): Como em várias mensagens trocadas por CLEVERSON com seus parceiros de crimes, foi possível identificar NENÊ, dentre outros meios, através do endereço fornecido para FELIPE/NEGUINHO realizar a entrega de cocaína, desta feita em quantidade significativa, um quilo de droga para ser revendida. Nas agendas analisadas constam anotações totalizando R$ 60.300,00 (sessenta mil e trezentos reais) em drogas, os valores constam também nas conversas extraídas do aparelho apreendido. NENÊ além de vendedor de drogas é parceiro de CHACAL, pois no celular de CLEVERSON existe fotografia dos dois nítida comprovação de amizade. Em outra oportunidade CHACAL disse ter rompido a relaçãocomercial com NENE pois este não apresentava as mesmas qualidade que CLEVERSON apresenta, de foma a demonstrar que no passado CHACAL e NENE eram parceiros diretos na seara do crime, quando esse ocupava a posição por CLEVERSON desenvolvida antes de sua prisão. A máquina de contar dinheiro é exibida em fotografia para NENE e sobre esse objeto discorrem breve diálogo, conforme se verifica no relatório anexo. Apesar de ficar demonstrado que o contato “Nenê” do aplicativo WhatsApp de CLEVERSON integrava a organização criminosa e era responsável pela venda de consideráveis quantias de substâncias entorpecentes, não foi possível concluir como foi feita a sua identificação e, consequentemente, não há certeza de que se trata da pessoa de FLÁVIO DAMIÃO HONORATO. Veja-se que as testemunhas ouvidas em Juízo não esclareceram como foi realizada a identificação do referido acusado, de modo que a única menção a esse assunto decorre do relatório elaborado pela Autoridade Policial. Nesse sentido, muito embora a Autoridade Policial tenha mencionado que a identificação foi possível pelo endereço fornecido para a entrega da substância entorpecente, a referida mensagem não foi localizada nos autos. Há apenas uma mensagem em que o contato Nenê afirma que a entrega da substância entorpecente deveria ocorrer na casa da sua irmã, mas sem mencionar quem seria ela, tampouco o endereço dela. Assim, observa-se que a prova produzida sobre a autoria delitiva de FLAVIO é bastante frágil, já que não foi esclarecida a questão de como foi possível identificar quem era a pessoa que efetivamente integrava a organização criminosa. Logo, não há como se concluir pela procedência do pedido de condenação de FLAVIO pelo crime de organização criminosa, diante da ausência de provas suficientes a demonstrar que o acusado cometeu o crime descrito na denúncia. Dessa forma, pairando dúvida razoável a respeito da autoria do fato noticiado na denúncia, afigura-se imperativo reconhecer como insubsistente o material angariado ao presente feito a legitimar a respectiva condenação, incidindo, na espécie, o brocardo jurídico in dubio pro reo. A formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meras conjecturas e informações superficiais a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do agente por fato por este idealizado e efetivamenteabarcado pelo seu dolo, sob pena da arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável panorama de insegurança jurídica. Assim, de rigor é a absolvição do acusado FLÁVIO DAMIÃO HONORATO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 12) JACIRA DE JESUS MONTEIRO 13) MARCELO ANTÔNIO NUNES Segundo a denúncia, JACIRA DE JESUS MONTEIRO, alcunha “ICA”, realizava a venda de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha) em seu estabelecimento comercial denominado “Bar da Ica”, bem como as armazenava no local que é anexo à sua residência, localizada na Rua São Clemente, n° 444, Bairro Santa Terezinha, município de Fazenda Rio Grande/PR. A residência era um dos locais utilizados para o armazenamento e venda de droga para a organização criminosa. Ainda, na data de 15/06/2021, foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão na residência mencionada (Jacira) e prisão preventiva, sendo localizados guardados e em depósito 120g (cento e vinte gramas) da substância entorpecente maconha, fracionados em 04 (quatro) pedaços, embalados em plástico, localizados em ‘um vaso de flor’, e 15g (quinze gramas) de cocaína, fracionados e acondicionados em 43 (quarenta e três) ‘buchas’, conforme denúncia por tráfico de drogas oferecida em 21/07/2021 nos autos de ação penal n° 0006353-86.2021.8.16.0038. Em relação a MARCELO ANTÔNIO NUNES, apelido “PIT”, consta que ele é um dos “vendedores” de entorpecentes ilícitos (especialmente cocaína) para usuário final e gerencia “biqueiras/pontos de tráfico de drogas” no município de Fazenda Rio Grande, especialmente no bairro Santa Terezinha, para a organização criminosa. Ainda, MARCELO manteria contato diretamente com CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, apelido “Clebinho”, gerente da organização criminosa, e em uma das conversas com CLEVERSON, MARCELO teria confirmado que um dos “pontos de tráfico/biqueiras” “alugou/cedeu” para a denunciada JACIRA DE JESUS MONTEIRO Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre os referidos acusados JACIRA DE JESUS MONTEIRO e MARCELO ANTÔNIO NUNES, não merecendo prosperar as teses defensivas de fragilidade probatória, conforme será exposto.Em relação à prova oral em que há menção aos nomes dos referidos acusados, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, informou que a ré JACIRA DE JESUS MONTEIRO, vulgo “ICA”, possuía um bar e tinha movimentação maior quanto ao fracionamento e venda. Mencionou também que ela foi presa pelo Denarc, pois já estava sendo acompanhada por eles. Assim, relatou que a função dela era fazer a venda para o consumidor final. Quanto ao acusado MARCELO ANTÔNIO NUNES, vulgo “Pit”, disse que ele também era vendedor de drogas, mas não lembra qual relação ele possuía com a acusada JACIRA. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, descreveu que a investigação chegou na ré JACIRA DE JESUS MONTEIRO por meio dos telefones e do seu informante. Explicou que ela vendia a droga para o consumidor final. Acrescentou que foi até o bar de propriedade dela e a própria ré confirmou que ali era o “Bar da Ica”. Destacou que ela possui menor importância na organização. Quanto ao acusado MARCELO ANTÔNIO NUNES, vulgo “Pit”, relatou que ele era um dos traficantes do Santa Terezinha. Explicou que ele pegava droga e repassava para a “ICA”. Desse modo, concluiu que a “ICA” acabava vendendo droga para o CLEBINHO e para o “Pit”. Ainda, afirmou que o “Pit” também pegava droga da organização criminosa. Por sua vez, ao ser qualificado, o acusado MARCELO ANTONIO NUNES (mov. 1099.12) informou que possui apenas o apelido de “Pit”. Quanto aos fatos, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. Também ao ser interrogada em Juízo, a acusada JACIRA DE JESUS MONTEIRO (mov. 1099.15) contou que os netos dela a chamam de “ICA”. Afirmou que estava vendendo droga há aproximadamente seis meses entre 2020 e 2021, mas vendia na rua e levava até o comprador. Relatou que não saberia identificar quem era a pessoa que lhe levava droga, pois não chegou a ver o rosto dela. Ainda, destacou que a pessoa deixava a droga e somente após uma semana ou quinze dias voltava para buscar o dinheiro. Aduziu que não se recorda com quem conversava sobre o tráfico de drogas. Negou que tivesse utilizado fotografia de uma criança no aplicativo WhatsApp e que conhecesse o “Pit”. Informou que ninguém possuía ingerência na forma em que vendia a substância entorpecente. Mencionou que possuía um bar e o fornecedor costumava deixar as bebidas para que a interrogada pagasse após um determinado prazo. A respeito da forma de atuação deles, a Autoridade Policial descreveu no relatório em que representou pela prisão preventiva (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):MARCELO ANTONIO NUNES, vulgo PIT; JACIRA DE JESUS MONTEIRO, vulgo ICA; CARECA e ALEMÃO, autos de IP 00003415620218160038 ou 13755/2021: O bairro Santa Terezinha é comandada pelo presente bando com vários pontos de venda naquele bairro. Um destes pontos é pertencente a ICA outros pertencentes a PIT, estes possuem estreita relação, armazenando drogas um para o outro agindo geograficamente em conjunto com outras pessoas não identificadas: ALEMÃO e CARECA. As anotações contábeis decorrentes do tráfico destes quarteto apontam R$ 9.004,00 para Alemão; R$ 63.000,00 para ICA e R$ 25.430,00 para PIT. Outros pontos instalados no bairro e pertencente ao bando faturaram R$ 38.500,00 sendo assim o faturamento foi de R$ 78.240,00 (setenta e oito mil duzentos e quarenta reais). Desse grupo, entra com despesa R$ 2.400,00 com CARECA. Juntos, ICA e PIT praticaram ao menos oitenta e cinco condutas de tráfico de drogas, estando associados a essa organização criminosa de forma permanente, razão pela qual reiteram sistemicamente nessa conduta criminosa. A prova oral produzida e as mensagens extraídas entre CLEVERSON e os contatos “Pit” e “Ica” confirmam as informações expostas acima, conforme relatório de mov. 1.22 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. Muito embora tenham negado integrar a organização criminosa, JACIRA e MARCELO confirmaram que possuem o apelido de, respectivamente, “Ica” e “Pit”. Inclusive, JACIRA contou que estava vendendo drogas há seis meses. Ademais, ao contrário do relatado por JACIRA em audiência, o acusado MARCELO relatou que conhecia a “ICA” por ocasião do seu interrogatório extrajudicial (mov. 9.4 dos autos n. 0000341-56.2021.8.16.0038). Conforme relatado pelo investigador de polícia ELIZEU, ele chegou a ir até o estabelecimento de JACIRA e ela mesma lhe confirmou que ali era o “Bar da Ica”. Nas conversas extraídas do aparelho celular de CLEVERSON (mov. 1.22 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038), a ré JACIRA, vulgo “Ica”, informa que acabou o px (cocaína), momento em que CLEVERSON responde que o “pia já leva aí”.Nota-se, ainda, que Ica e Pit atuavam conjuntamente na organização criminosa – inclusive algumas substâncias entorpecentes solicitadas por “Ica” eram anotadas no nome de “Pit” –, sendo responsáveis por efetuar a venda de substâncias entorpecentes para o consumidor final. Nesse sentido, no dia 04.08.2020, “Pit” encaminha um áudio por meio do aparelho celular de “Ica” para o aparelho celular de CLEVERSON, explicando como ocorria as transações com “Ica”: “Opa amigo deixa eu falar aqui é o PIT o negócio e o seguinte eu fechei com a ICA aqui que ela me paga por mês, só que ela paga o preço certo da 50 grama, e o alemão também tendeu? Só que agora ta sem só que cada 50 gramas ela vai pagar 1350,00 e o alemão também tá ligado , dai ela tava preocupada aqui porque ela falou que mandou 500,00 mais 850,00 que dá 1350,00, então pagou o 50 dela ja, então o alemão paga o dele eu tinha avisado já o pia lá. ” Corroborando a afirmação de que os referidos acusados atuavam conjuntamente, promovo a juntada das seguintes capturas de tela:A fim de demonstrar que as transações de substâncias entorpecentes ocorriam de forma frequente pelos acusados MARCELO e JACIRA, veja-se o seguinte trecho da tabela elaborada com base nas negociações anotadas nas agendas apreendidas com CLEVERSON, o gerente da organização criminosa: Ressalta-se, ainda, que a relação de subordinação dos vendedores de substâncias entorpecentes às ordens do comando da organização criminosa ficou cabalmente demonstrada ao longo da instrução processual. Em relação aos supracitados acusados, há um diálogo entre ICA e CLEVERSON, no qual este último comunica o envio de substâncias entorpecentes sem qualquer solicitação, in verbis: “Amanhã vamos mandar uns verde aí pra vcs/Pra dar uma ajudada em nois aqui/Precisamos mandar esse verde/E tivemos percas esses dias/Tamo precisando da ajuda de vcs. ” Portanto, conforme já ressaltado no tópico referente ao acusado EVERSON, extrai-se que a venda de substâncias entorpecentes fornecidas pela organização criminosa não era um ato de mera liberalidade do adquirente, mas sim uma obrigação imposta pela hierarquia da organização, configurando uma necessidade de 'colaboração' com seus integrantes. Ademais, em outra ocasião, CLEVERSON comenta com FELIPE SCHMITZ que “Jamaica” gostaria de vender no “Angico”, mas a localidade já pertencia a “Pit”, tendo FELIPE SCHMITZ respondido que somente seria possível se o negócio de “Jamaica” fosse por meio de Disk Entrega. Ato contínuo, CLEVERSON encaminha a seguinte captura de tela com a resposta que enviou a respeito dessa solicitação (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pgs. 346 a 349):Diante de todo o exposto, ficou provado que JACIRA e MARCELO integravam a organização criminosa descrita na peça acusatória como vendedores de substâncias entorpecentes para o usuário final, na medida em que recebiam a droga entregue pela organização criminosa e, após a venda para o usuário final, entregavam o valor devido para a pessoa responsável pela logística da organização criminosa. Por outro lado, em que pese MARCELO fosse responsável por gerir um ponto de tráfico de drogas, observa-se que, dentro da estrutura da organização criminosa, ocupava a função de vendedor de drogas para o consumidor final, de modo que não há prova suficiente de que ocupasse posição de comando na organização criminosa que ele integrava. Diante disso, AFASTO a agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/13 em relação ao acusado MARCELO ANTÔNIO NUNES. 14) JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA Segundo a denúncia, JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, apelido “ZÉ”, utilizava de sua barbearia localizada na Rua Madagascar, n° 683, complemento casa nº 03, Bairro Nações, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR (Barbearia Dois Irmãos) para guardar e comercializar substâncias entorpecentes em favor da Organização Criminosa. Consta, ainda, que venderia drogas para o usuário final e também utilizava a residência localizada na Rua Sérvia n° 800, complemento casa nº 13, Bairro Nações, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR, para guardar as drogas.Ademais, JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA também receberia compensação financeira por parte de CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, apelido “CLEBINHO”, gerente da organização criminosa, para manter em depósito e guardar drogas ilícitas para a organização criminosa. Quando solicitado por CLEVERSON, essas drogas seriam entregues para FELIPE CAVALHEIRO, alcunha “NEGUINHO”, que posteriormente as distribuiria para terceiros. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre o acusado JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, não merecendo prosperar a tese defensiva de fragilidade probatória, conforme será exposto. No que se refere aos depoimentos que o mencionaram, ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou inicialmente que não se recordava sobre o denunciado JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, apelido “Zé”, bem como confundiu a barbearia descrita na denúncia com outra situada em Curitiba. Ato contínuo, contou que se recordava que fazia parte da ação do grupo criminoso pagar financiamento e aluguel de casa. Ainda, destacou que o referido denunciado guardou no forro (a droga), sem o conhecimento da esposa, então a conversa dele com o CLEBINHO era de que precisava tirar aquilo, pois a esposa não sabia e estava desconfiada. Nesse ponto, ressaltou que o grupo criminoso se utilizava de pessoas com menor poder aquisitivo e que estavam devendo o aluguel ou financiamento da casa para que elas guardassem a droga, além de ofertarem cesta básica para que as pessoas não denunciassem o envolvimento de algum integrante do grupo. Na sequência, a testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, também informou inicialmente que não se recordava da conduta do denunciado JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA, apelido “Zé”. Posteriormente, disse ter lembrado que ele armazenou droga na barbearia dele a pedido do CHACAL. Esclareceu que não visualizou movimentação de venda de entorpecentes na barbearia, e que a informação que possui é de que ele armazenava droga no forro do estabelecimento, de acordo com as conversas. Por sua vez, ao ser qualificado, JOSE HENRIQUE PAIVA DA SILVA (mov. 1099.10) respondeu que seu apelido é “Zézinho”. Em relação aos fatos que lhe são imputados, afirmou que nunca teve contato com isso e somente cortou o cabelo de algumas pessoas que estão envolvidas. Apesar da negativa de autoria delitiva, entendo que ficou provado que JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA tinha a função de armazenar a substância entorpecente para a organização criminosa e recebia ordens do gerente CLEVERSON.A respeito da sua forma de atuação, veja-se o seguinte trecho do relatório elaborado pela Autoridade Policial no qual representou pela prisão preventiva dele (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): O tráfico é recorrente em família com parte das pessoas aqui envolvidas. Vários dos representados possuem algum familiar ou até mesmo mais de um ligado ao tráfico. No caso de JOSÉ o seu irmão também exerce a traficância. O boletim 2020/784210 (autos de ação penal 0006118-56.2020.8.16.0038) noticia crime de tráfico de drogas praticado por PEDRO LUCAS PAIVA DA SILVA irmão de JOSÉ HENRIQUE PAIVA, vulgo ZÉ. A menção a esse fato fundamenta-se na tentativa trazer elementos de informações aptos a afirmar a utilização desta cidade para a prática de tráfico de drogas regionalizado entre as cidades de Curitiba e sua região metropolitana. No caso a droga aqui armazenada e preparada serviria para abastecer pontos de venda na cidade de Curitiba, conforme relatado pelo Guardas Municipais responsáveis pela prisão do irmão do integrante da organização aqui investigada. A conversa mantida demonstra a existência de outro grupo de fornecedores de drogas, do qual PEDRO faz parte. Contudo, não é sobre essa curiosidade que se debruça o relatório anexo. ZÉ é pessoa responsável por vender ao consumidor final em sua barbearia e também por armazenar grande quantidade de drogas para o grupo são quilos e mais quilos guardados naquele estabelecimento comercial. Em uma das conversas CLEVERSON pede quarenta quilos de maconha em outra negocia uma peça de PX, ou seja, um quilo de cocaína. Quantidade de droga com alto poder lesivo se considerado o seu potencial em viciar seus usuários. Da análise das provas produzidas, não há qualquer dúvida de que o contato “Ze” constante nas mensagens extraídas do aparelho celular de CLEVERSON se tratava de JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA. Nesse sentido, verifica-se que o acusado possui o prenome JOSÉ, que costumeiramente é apelidado de “Zé”, e ostenta foto pessoal no perfil do seu aplicativo WhatsApp. Além disso, por diversas vezes, CLEVERSON e “Ze” mencionam uma barbearia nas suas conversas, tendo JOSÉ confirmado que realmente possuía uma barbearia em seu interrogatório. Ademais, no dia 03/08/2020, o interlocutor “Ze” comenta com CLEVERSON que seu irmão tinha sido preso: “Pia meu irmão tava fechando um pc dele lá dos pia que ele trampa, aí o síndico veio me fala/agora de manhã que a PM bateu lá/Na casa dele/As 2 da manhã/Cpa que levaram ele/Eu fiqueiem shok agora/Não tem nada ver com nós/Mas né” “Sabe me dizer alguém que tenha uma grana pra empresta pra pagar a fiança do bobão” (mov. 1.6 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Na referida data, conforme informado pela Autoridade Policial, o irmão do acusado JOSÉ HENRIQUE foi preso nos autos n. 0006118-56.2020.8.16.0038, o que reforça a qualificação do contato salvo como “Ze” como sendo o acusado JOSÉ HENRIQUE. Isso posto, em harmonia com a prova oral produzida em Juízo, o relatório de extração de dados do aparelho celular de CLEVERSON com o contato “Ze” demonstra que o acusado JOSÉ HENRIQUE armazenava elevadas quantidades de substâncias entorpecentes e entregava para o indivíduo “Nego”, este último responsável pela distribuição de substâncias entorpecentes para os demais integrantes da organização criminosa, mediante ordem de CLEVERSON, gerente da organização criminosa. Nesse sentido (mov. 1.6 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): No dia 03 de agosto de 2020, CLEVERSON solicita que JOSÉ HENRIQUE pegue “Uma branca e uma amarela e leve lá na barbearia”, pois “ Nego passa busca depois”. No dia 05 de agosto de 2020, JOSÉ questiona CLEVERSON: “Vai me lança aquela grana amanhã?” “Os 600 mais o galo?”, o que é respondido positivamente por CLEVERSON. No dia 07 de agosto de 2020, os referidos indivíduos trocam vídeos mostrando as substâncias entorpecentes que estão sendo armazenadas por JOSÉ HENRIQUE, conforme captura de tela acima. No dia 10 de agosto de 2020, após JOSÉ HENRIQUE dizer que não trabalharia naquele dia, CLEVERSON encaminha as seguintes mensagens: “ Eu ia precisa de uma peça de px” e “Então gay ia falar pro nego ir buscar lá na barbearia mais se não vai pra lá né gay”. Ato contínuo, CLEVERSON diz “Gayse tá levando lá na casa dele gay/A peça/Ele ia buscar aí gay”, a demonstrar que o próprio JOSÉ HENRIQUE realizou o transporte da peça até a casa de “NEGO”. Aproximadamente duas horas depois, CLEVERSON questiona JOSÉ HENRIQUE da seguinte forma: “Desculpa ficar incomodando/Mais será que tem como resgata outra peça gay de px”, tendo JOSÉ respondido que “Dae gay só que fala pro neguinho vir buscar gay to saindo agora ir na delegacia, leva uma sacola pro Pedro dai agora eu não to em casa gay não to perto”. Após CLEVERSON esclarecer que Neguinho iria demorar, JOSÉ HENRIQUE encaminha áudio com o seguinte teor: “Nossa gay moiado pra mim minha mina vai ficar enchendo o saco gay que eu fico fazendo essas fitas ai gay, tipo tinha que ser agora gay porque eu já to na rua, porque ossa minha ma fica pedindo atenção, dai eu não dou ela vai me arrebentar”. Ato contínuo, JOSÉ HENRIQUE opta por novamente entregar a substância entorpecente solicitada na casa de Neguinho. No dia 11 de agosto de 2020, CLEVERSON questiona se JOSÉ HENRIQUE estava em casa, pois teria que dar “um pulo lá pegar uns verde” e pegaria aproximadamente quarenta peças, o que evidencia a grande quantidade de substância entorpecente que era armazenada por JOSÉ HENRIQUE para a organização criminosa. Em relação ao modus operandi, denota-se que JOSÉ HENRIQUE armazenava na sua residência elevadas quantias de substâncias entorpecentes para posteriormente serem entregues ao indivíduo denominado “Neguinho”, o qual fazia a distribuição para os demais integrantes da organização criminosa que atuavam na venda para o usuário final. Para tanto, ele recebia ordens de CLEVERSON para levar determinadas quantias de substâncias entorpecentes até a sua barbearia, a fim de que “Neguinho” fosse buscá-las. Contudo, em algumas oportunidades, o próprio JOSÉ HENRIQUE optou por levar a droga até a casa de “Neguinho”, o que até mesmo foi repreendido por CLEVERSON quando disse que Neguinho iria buscar e que “Vc não pode se arrisca gay”. Ato contínuo, JOSÉ HENRIQUE menciona que levou a droga até Neguinho de carro, ao que CLEVERSON responde que “Bem era pra vc tá fazendo isso”. Conclui-se, portanto, que JOSÉ HENRIQUE possuía uma função bem delimitada na organização criminosa e recebia pagamentos adicionais quando realizava alguma função complementar. Em que pese não tenha sido deferida a decretação da sua preventiva anteriormente, a análise de todo o conjunto probatório revela que o armazenamento de substâncias entorpecentes exercido por JOSÉ HENRIQUEnão era uma conduta isolada, e sim se tratava de função permanente que exercia na organização criminosa. O fato de manter sob a sua vigilância quantias elevadas de substâncias entorpecentes como maconha e cocaína demonstra que ele tinha a confiança do comando da organização criminosa, inclusive havia preocupação do gerente quando ele exercia ocasionalmente função de maior exposição. Ademais, quando menciona que sua namorada não gostava que ele ficasse “fazendo essas fitas”, observa-se que se referia ao fato de que ela reclamava da falta de atenção quando eles estavam juntos na residência, a ponto de ele justificar a necessidade de realizar a entrega das substâncias enquanto ainda estivesse “na rua”. Logo, ficou provado que JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA praticou o crime de organização criminosa. 15) KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA Segundo a denúncia, KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, apelido “KCO NV”, possuía ligação direta com FELIPE SCHMITZ DE SOUZA e CLEVERSON DE LACERDA CAMARGO, alcunha “Clebinho”. Além disso, gerenciava um ponto de tráfico de drogas e vendia entorpecentes ilícitos (especialmente maconha e cocaína) fornecidos pelo grupo criminoso. Os valores do tráfico de drogas eram repassados para CLEVERSON e as drogas eram entregues por FELIPE CAVALHEIRO (apelido NEGUINHO). Em outras vezes, KAICO utilizava-se do veículo VW/GOLF, placas BEX-7G76 para transportar as drogas. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre o referido acusado, não merecendo prosperar a tese defensiva de fragilidade probatória. Em relação aos depoimentos que lhe mencionam, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que o acusado KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, vulgo “KCO NV”, possuía um Golf de cor vermelha – acredita que registrado no nome da esposa dele – e existe uma conversa entre ele e o CLEBINHO sobre esse carro. Afirmou que o KAICO também tinha uma biqueira que foi negociada com o DUGONSKI, além dele ser amigo de infância do CHACAL. Por isso, em virtude de ele possuir relação direta com o CHACAL, existia pouca conversa entre o KAICO e o CLEBINHO. Na sequência, a testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que KAICO era um traficante local daFazenda Rio Grande e adquiria droga do mesmo grupo. Informou que ele aparecia nas agendas apreendidas com anotações do tráfico de drogas, e que ele utilizava um Golf de cor vermelha. Acrescentou que as informações são oriundas das agendas e do aparelho celular apreendido. Respondeu, posteriormente, que ele não tinha uma função direta dentro do núcleo da organização, somente obtinha a droga para revender para terceiros. Mencionou, ainda, que ele possuía um veículo de valor considerado alto, mas não tinha nenhuma renda lícita comprovada. Ainda, a testemunha CEZAR RICARDO CAETANO (mov. 856.10), Investigador de Polícia, relatou que auxiliou no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do KAICO. Esclareceu que o próprio acusado informou o local que estava a arma de fogo e assumiu a propriedade dela. Por sua vez, o acusado KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA (mov. 1114.13) aduziu que nunca possuiu apelido. Ainda, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. A respeito da forma em que se dava a sua atuação no grupo criminoso, a Autoridade Policial descreveu a sua conduta por ocasião do relatório em que representou pela sua prisão preventiva. Veja-se (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, vulgo KCO, autos de IP 00002921520218160038 ou 13201/2021: Responsável por movimentar mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) Kaico possui ligação direta com CHACAL embora tenha sido obtido conversas dele com CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA. Fica evidente essa relação quando mostrada o grau de intimidade de KAICO ao se referir a CHACAL como "gayzão" (mensagem de 04/08/2020 às 17:38) "pro gayzão não ficar te pererecando". O diálogo é refente ao acerto financeiro do comércio de drogas. Neste CLEVERSON refere-se inclusive à máquina de contar dinheiro, aduzindo que teria contado errado mesmo a utilizando. E mais adiante ao questionar KAICO sobre a possibilidade de pegar mais maconha (mensagem do dia 08/08/2020 – "respondi ele aqui agr") CLEVESON recebe a resposta de que KAICO e GAYZÃO (CHACAL) já haviam combinado a negociação sobre essa droga. Nota-se pela movimentação financeira e quantidade negociada por KAICO, ser ele possuidor de ponto de venda de drogas, cujo fornecedor é o bando de CHACAL sendo a entrega ordenada por CLEVERSON, por vezes utilizando a atividade desempenhada por FELIPE (NEGUINHO) outras vezes KAICO apanhava diretamenteessa droga, e par esta ação utilizava o veículo adquirido com lucro do tráfico VW/GOLF, vermelho de placas BEX7G76, registrado em nome de sua companheira. (...) O relatório acima está em harmonia com a prova oral produzida em Juízo e o relatório de extração de dados do aparelho celular de CLEVERSON (mov. 1.8 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. Além disso, KAICO foi citado algumas vezes na conversa entre o contato “Bk”, líder da organização criminosa, e CLEVERSON, gerente da organização criminosa. Entre eles, KAICO foi citado como “Caico, Kco ou Kaico”. Veja-se como exemplo (mov. 22.2 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038, pg. 511): Como se vê acima, CLEVERSON e BK utilizam “Kaico” e “Caico” para se referir ao acusado KAICO, tendo sido anexada foto dele na companhia de CLEVERSON e outros indivíduos. Além disso, no dia 08 de agosto de 2020, BK e CLEVERSON conversam sobre oferecer “erva” para alguns integrantes da organização criminosa, momento em que BK lembra o nome de “Caico” e CLEVERSON questiona se também deveria oferecer para ele, o que é respondido positivamente pelo chefe “Bk”.Aproximadamente um minuto depois, CLEVERSON informa o contato “Kco Nv” que o chefe estava perguntando se ele gostaria de pegar mais uns “verde”. Assim, extrai-se que KAICO era conhecido na organização criminosa como “Kco”, sendo seu contato salvo assim pelo gerente CLEVERSON. Contudo, ele possuía contato direto com o líder da organização criminosa, conforme se depreende da mensagem acima. No dia 28 de julho de 2020, o contato “Kco Nv” solicita a sua “conta”, tendo CLEVERSON respondido com a fotografia de um caderno com valores referentes ao indivíduo “Caico”:Assim, nota-se que KAICO frequentemente negociava substâncias entorpecentes com a organização criminosa, sendo mais um dos vendedores de drogas para o usuário final. Entretanto, possuía relação diferenciada com o grupo criminoso, já que também era pessoa de confiança do chefe da organização criminosa. Nesse sentido, no dia 10 de agosto de 2020, o líder da organização criminosa, contato “Bk”, afirma que gostaria de voltar para a sua residência em dois ou três meses e deixar o atual apartamento com livre acesso para determinados integrantes utilizarem, sendo, portanto, o “qg da firma”. Ainda, citou que deveriam ir “caico, neguinho, nenê e chupeta”. Desse modo, verifica- se que KAICO foi citado entre os indivíduos que ocupavam cargo de nível hierárquico mais alto na organização criminosa.Portanto, muito embora a testemunha ELIZEU tenha mencionado que o acusado KAICO não possuía uma função direta no núcleo da organização criminosa, vislumbra-se que ele também recebia drogas da organização criminosa, as quais eram pagas posteriormente, conforme efetivava a comercialização para o usuário final, o que demonstra que a sua função na organização criminosa era de vender drogas para o usuário final. Além disso, por ser amigo do líder da organização criminosa, era considerado de nível hierárquico superior aos demais integrantes que também exerciam a mesma função de vender a droga para o usuário final. Diante disso, ficou provado que KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA integrava organização criminosa especialmente voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, visando a obtenção de vantagem econômica. 16) LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI De acordo com a denúncia, LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, vulgo “GALIZÉ”, praticaria o tráfico de drogas (especialmente crack) e negociaria drogas (especialmente crack) diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, drogas que, posteriormente, ele forneceria e venderia para o usuário final no município de Fazenda Rio Grande. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre o referido acusado, não merecendo prosperar a tese defensiva de fragilidade probatória. Em relação à prova oral produzida, destacam-se os seguintes depoimentos: A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que somente se lembrava do apelido de LEANDRO e não lembrava das diligências realizadas. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que LEANDRO também era outro traficante que adquiria drogas da organização criminosa e, portanto, era um vendedor final. Esclareceu que CLEBINHO enviava droga por meio do CAVALHEIRO. Discorreu que o apelido “Galizé” era bem conhecido pelos usuários de drogas do bairro dele. Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o acusado LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI (mov. 1114.14) afirmou que não possui apelidos. Com relação aos fatos que lhe são imputados, também optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. Isso posto, é importante trazer o relatório da Autoridade Policial no qual representou pela prisão preventiva do supracitado acusado e esclareceu quaiseram as funções desempenhadas por ele no grupo criminoso (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, vulgo GALIZE, autos de IP 00003233520218160038 ou 13632/2021: Em 63 (sessenta e três) aquisições de drogas para venda, GALIZÉ foi responsável por movimentar R$ 45.937,00 (quarenta e cinco mil novecentos e trinta e sete reais) em drogas, GALIZE efetua venda de drogas em sua residência cujo endereço segue no relatório de investigação. As conversas demonstram negociações de crack e inclusive repassa reclamação de seus consumidores sobre a baixa qualidade da droga vendida a ele por CLEVERSON, entregue por NEGUINHO. 600 seiscentos gramas de maconha, 525 quinhentos e vinte e cinco gramas de crack e 1750 gramas de cocaína foram suficentes para GALIZE comercializar 1875 cigarros de maconha, 2187 pedras de crack e 1750 pinos de cocaína, faturando em oito meses R$ 75.720,00 (setenta e cinco mil setecentos e vinte reais) em drogas, obtendo o lucro de R$ 29.783,00 (vinte e nove mil setecentos e três reais). As informações descritas acima foram confirmadas pela prova oral produzida em Juízo e pelo relatório de extração de dados do aparelho celular de CLEVERSON com o contato “Galize”, conforme mov. 1.10 dos autos 0000451-55.2021.8.16.0038. De início, ressalta-se que o perfil de WhatsApp do contato “Galize” era identificado com uma foto pessoal de LEANDRO, inclusive o investigador ELIZEU destacou que o apelido “Galizé” era bem conhecido entre os usuários de droga do bairro de LEANDRO.Extrai-se, ainda, do relatório de LEANDRO e CLEVERSON, a existência de diversas mensagens em que negociam a entrega de substâncias entorpecentes para LEANDRO, sendo os valores devidos repassados após a efetiva comercialização para o usuário final (mov. 1.10 dos autos 0000451- 55.2021.8.16.0038). Veja-se: Inclusive, no dia 12 de agosto de 2020, LEANDRO questiona CLEVERSON se só tinha a peça de “dr” (crack) que lhe foi entregue, pois os seus clientes estavam reclamando da qualidade dela, tendo CLEVERSON respondido que tinha acabado, mas mandaria uma amostra quando chegasse outra.Ademais, as transações de substâncias entorpecentes entre LEANDRO e CLEVERSON encontradas nas agendas apreendidas na posse de CLEVERSON foram sintetizadas no relatório de mov. 1.126, tendo totalizado a seguinte quantia: Portanto, conclui-se que LEANDRO integrava a organização criminosa descrita na denúncia, visto que as negociações de substâncias entorpecentes eram realizadas com CLEVERSON, gerente da organização criminosa, por reiteradas vezes, o que demonstra a relação de estabilidade com os integrantes da organização criminosa. Inclusive, a entrega das substâncias entorpecentes era realizada por outro integrante da organização criminosa, sendo possível visualizar a estrutura ordenada e a divisão de tarefas do grupo criminoso. 17) LUCAS DE BORBA CARDOSO Segundo a denúncia, LUCAS DE BORBA CARDOSO, apelido “CARDOSO”, é braço direito de CLEVERSON DE LACERDA CAMARGO, vulgo “CLEBINHO/Vida Loka/ VK/ Gay”, gerente da organização criminosa. Teria papel relevante na organização criminosa, tendo como funções recolher o dinheiro do tráfico de drogas em benefício do grupo e localizar residências para se tornarem “biqueiras/ponto de tráfico de drogas” para o grupo criminoso. Ainda, atuaria no “preparo das drogas” para posterior distribuição nas “biqueiras” e para outros membros do grupo que atuam na venda ao usuário final. Por fim, cederia sua conta bancária (sendo uma delas AG 2864, OP 13, Conta 00038910-8, banco Caixa Econômica Federal), com frequência, para que fossem depositados os valores provenientes do tráfico de drogas por ordem de CLEVERSON, sendo que em seguida sacava e repassava para CLEVERSON os valores. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre o referido acusado, não merecendo prosperar a tese defensiva de fragilidade probatória. Nesse sentido, cito os depoimentos que o mencionaram. A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que existe fotografia do denunciado LUCAS DE BORBA CARDOSO, vulgo “Cardoso”, com várias pedras de crack, e que ele auxiliava o CLEBINHO sem ser na venda, na medida em que fracionava eembalava as substâncias entorpecentes. Informou, ainda, que ele emprestava a conta bancária para a organização criminosa. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que se recorda do nome CARDOSO, o qual tinha a função de preparar a droga com o núcleo do comando da organização e ceder a conta bancária para recebimento de valores. Ao ser questionado sobre o referido acusado novamente, reforçou que conseguiram várias evidências de que ele participava da organização como sendo uma das pessoas de confiança do CLEBINHO, inclusive ele ajudava a preparar a droga e tinha fotografias disso. Além disso, reiterou que ele cedia a conta bancária para recebimento de valores do tráfico de drogas. Na sequência, o acusado LUCAS DE BORBA CARDOSO (mov. 1114.16) mencionou que algumas pessoas lhe chamam de “Cardoso”. Ainda, prestou esclarecimentos sobre o seu trabalho e estudo. Em relação aos fatos, negou que possuísse qualquer envolvimento na prática delitiva. Explicou que era DJ e tocava em vários lugares, tendo contato com substâncias entorpecentes e, em determinado dia, tirou fotografias. Destacou que emprestou a sua conta bancária, mas nem sabia qual era a finalidade. Por fim, afirmou que nunca teve envolvimento com o comércio de substâncias ilícitas. Isso posto, é importante destacar o relatório elaborado pela Autoridade Policial no qual representou pela prisão do referido acusado e descreveu as suas funções na organização criminosa (mov. 1.1 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038): (...) CARDOSO, NATASHA, MARCIA, FELIPE, GUI, XANDE, PH, NATÃZINHO, BRUNINHO e CLEVERSON compõem um centro de administração da organização criminosa, por assim dizer. Cada uma dessas pessoas, em unidade de desígnios, possuem atividade bem delineada dentro da cadeia do tráfico, ao comando de CHACAL e gerencia de CLEVERSON. Dentre a responsabilidade destes está a de receber as drogas, acondicioná-las no mais diversos locais, realizarem anotações contábeis e inventariarem as drogas, quando não até mesmo escová-las para retirada do mofo. Sobre as armas apreendidas o transporte, guarda, manutenção e teste também era feito por alguns destes integrantes. Com investigação sobre eles descobriu-se a forma de guarda de drogas, para qual a organização usava o artifício de solicitar a terceiros para guardarem em suas casas mediante o pagamento do aluguel ou financiamento do imóvel respectivo. A atividade de gerência exercida por CLEVERSON contava com apoio fixo das pessoas acimareferidas para todos os fins criminosos atrelados. A compra de veículos e sua preparação era feita em nome de pessoas próximas, amigos ou familiares, a fim de evitar ação policial e correlatas quando o assunto fosse automóvel. Alguns desses com preparação destinada ao transporte de valores e drogas, bem como blindagem para proteção pessoal de parte do grupo. CARDOSO ocupa função importante mas menos destacável externamente no bando, era ele quem, na companhia de outros como se verá, picava as drogas e recolhia o dinheiro de algumas "biqueiras", bem como efetuava pagamentos sob a ordem do gerente CLEVERSON ou cedia sua conta bancária para receber valores do tráfico de drogas. Auxiliava também na contagem do dinheiro arrecadado para qual a organização contava com máquina desenvolvida para esse fim, cujo fornecedor é o mesmo que vendia os aparelhos celulares. O grupo contava ainda com pessoa responsável por resetar remotamente os aparelhos quando ocorresse prisão de membros da organização (qualificado no item 36 desta representação). Na galeria de fotos do aparelho verificado constam várias imagens de CARDOSO em um vídeo ele faz rap com menção a NEGUINHO ser o entregador da droga e CLEVERSON o dono da Vila Sapo, região de intensa atividade do bando em traficar drogas, veja aquivo 08 CARDOSO RAP. Em outra ele aparece contando dinheiro, veja arquivo 09 CARDOSO CONTANDO DINHEIRO. Em outra embalando, preparando, picando crack veja arquivo 10 CARDOSO PREPARA DROGA e 11 CARDOSO EMBALA COCAINA E AGENDA. Nítida comprovação de seu envolvimento criminoso junto aos demais envolvidos. Fotografias e vídeos como estes se repetem várias vezes, despicienda repetição. BRUNINHO atua na distribuição de umas da "biqueiras" do bando. As conversas contidas demonstram que ele passa a sub gerenciar CARDOSO e NATÃ no preparo da droga para entrega nos pontos de vendas do bando, sobretudo, pelo conteúdo obtido, para pessoa de alcunha "VEIO" (ainda não identificado). Compete a ele fiscalizar o trabalho desenvolvido por essas duas pessoas, bem como gerenciar uma "bica" a qual relata estar de vento em poupa.Sua integração na traficância é ativa e demonstra "comprometimento" com a função desempenhada. (...) O relatório acima está em harmonia com a prova oral produzida em Juízo e demais provas documentais anexadas aos autos, especialmente pelas mensagens trocadas entre o contato “Cardoso” e CLEVERSON (mov. 1.4 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Nesse sentido, muito embora LUCAS alegue que não tinha conhecimento de qual era a finalidade do empréstimo da sua conta bancária, observa-se que, além de emprestar a sua conta bancária para as transações da organização criminosa, LUCAS também auxiliava no preparo de substâncias entorpecentes, o que é possível concluir com base nas fotografias anexadas aos autos e nas mensagens que encaminhou para CLEVERSON, o gerente da organização criminosa. Veja-se a seguinte mensagem na qual LUCAS informa CLEVERSON de que terá que pegar mais “dr” – crack, evidenciando-se que era responsável pela preparação das substâncias entorpecentes (mov. 1.4 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): Em 14 de agosto de 2020, LUCAS novamente solicitou mais substância entorpecente:Ainda, na mensagem a seguir CLEVERSON esclarece qual seria a função a ser desempenhada por LUCAS na organização criminosa a partir daquele dia: Além disso, CLEVERSON e LUCAS trocam mensagens nas quais é possível verificar que LUCAS emprestava a sua conta bancária com frequência para a organização criminosa, sendo a pessoa de “Nego” responsável por buscar o dinheiro após o saque. Ademais, foram anexadas fotografias de LUCAS realizando a contagem do dinheiro e a separação das substâncias entorpecentes nos movs. 1.50 e 1.51 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, além de um vídeo no qual menciona que “Neguinho” é entregador de droga e viraria dono da “Sapo” – localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Ante o exposto, ficou provado que LUCAS DE BORBA CARDOSO integrava a organização criminosa, recebendo ordens de CLEVERSON e desempenhando as funções de preparação de substâncias entorpecentes e empréstimo da sua conta bancária.18) LUCAS GABRIEL BRITO Segundo a denúncia, LUCAS GABRIEL BRITO, apelidos “GORDINHO/GABINETO”, praticava o tráfico de drogas no município de Fazenda Rio Grande/PR (especialmente crack, cocaína e maconha), negociando drogas diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, as quais posteriormente forneceria e venderia para o usuário final no município de Fazenda Rio Grande. Da detida análise dos autos, entendo que a autoria delitiva não ficou demonstrada no presente caso. Em relação à prova oral produzida nos autos, observa-se que o acusado LUCAS GABRIEL BRITO foi mencionado por apenas uma testemunha. A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que teve dificuldade para qualificar o apelido “Gabineto” inicialmente, e que ele era um vendedor de drogas. Por sua vez, o acusado LUCAS GABRIEL BRITO (mov. 1114.17) informou que não possui qualquer apelido. Em relação aos fatos, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. No relatório elaborado pela Autoridade Policial no qual representou pela prisão preventiva do referido acusado consta o seguinte (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): As diligências efetuadas para qualificar GABINETO levaram a obtenção de elementos de informações aptos a concluir a continuidade da traficância levada a cabo por ele e sua companheira Emanoelle Colaço Valente. Nos dias em que os investigadores foram até o endereço em que eles residiam nesta cidade se depararam com comprovações da pratica do crime de tráfico, mesmo após as diversas prisões aqui já mencionadas. No lixo havia grande quantidade de embalagens de drogas, contudo o casal deixou a casa locada sem informar futuro paredeiro. Existem dois mandados de prisões preventivas expedidos contra GABINETO, ambos por crime de roubo. A movimentação financeira dessa pessoa em 45 (quarenta e cinco) eventos foi de R$ 33.190,00 (trinta e três mil cento e noventa reais) durante o tempo analisado na agenda (fev/ago 2020). Apesar de ficar demonstrado que o contato “Gabineto” do aplicativo WhatsApp de CLEVERSON integrava a organização criminosa e era responsável pela venda de substâncias entorpecentes, não foi possível concluircomo foi feita a sua identificação e, consequentemente, não há certeza de que se trata da pessoa de LUCAS GABRIEL BRITO. Veja-se que a testemunha ADEMAIR afirmou que teve bastante dificuldade em qualificar o contato “Gabineto” e não esclareceu como foi feita a identificação dele. Assim, observa-se que a prova produzida sobre a autoria delitiva de LUCAS é bastante frágil, pois, além de o apelido “Gabineto” não fazer referência a algum prenome, a fotografia do perfil de WhatsApp era de uma mulher não identificada e não foram extraídas mensagens que permitissem realizar a sua qualificação. Logo, não foi esclarecida a questão de como foi possível identificar quem era a pessoa que efetivamente integrava a organização criminosa e, consequentemente, não há como se concluir pela procedência do pedido de condenação de LUCAS pelo crime de organização criminosa, diante da ausência de provas suficientes a demonstrar que o acusado cometeu o crime descrito na denúncia. Dessa forma, pairando dúvida razoável a respeito da autoria do fato noticiado na denúncia, afigura-se imperativo reconhecer como insubsistente o material angariado ao presente feito a legitimar a respectiva condenação, incidindo, na espécie, o brocardo jurídico in dubio pro reo. A formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meras conjecturas e informações superficiais a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do agente por fato por este idealizado e efetivamente abarcado pelo seu dolo, sob pena da arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável panorama de insegurança jurídica. Portanto, de rigor é a absolvição do acusado LUCAS GABRIEL BRITO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 19) LUCIANE AURELIANO PAIXÃO De acordo com a denúncia, LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, vulgo “Boneka/ Boneca/ BNK”, está diretamente ligada à organização criminosa, sendo que exerceria cargo de liderança ao lado de seu namorado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, apelido “CHACAL/ PATRÃO/ BK/ CH”, líder do grupo criminoso. Ainda, comandaria “pontos de venda de drogas”, ora “biqueiras”, no município de Fazenda Rio Grande, bem como exerceria liderança diretamente sob os representados PAULO ROBERTO DA SILVA, apelido “PAULINHO” ePRIMO LUIZ BECHER NETO, apelidos “PRIMO/NETO”, dirigindo a atividade destes em favor do grupo criminoso. Nesse ponto, é importante ressaltar que os autos foram desmembrados em relação aos acusados PAULO ROBERTO e PRIMO LUIZ. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre a acusada LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, não merecendo prosperar a tese de fragilidade probatória. De início, passo a expor os depoimentos que mencionaram o nome da acusada LUCIANE. A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que LUCIANE AURELIANO PAIXÃO é namorada do FELIPE SCHMITZ, o CHACAL, e possuía o vulgo de BONECA/BONEQUINHA. Explicou que ela possuía uma biqueira com alguém que trabalhava para ela, mas não se recorda quem. De todo modo, reforçou que não era ela quem fazia a venda para o consumidor final, contudo, recebia o dinheiro do tráfico, mesmo após a prisão do FELIPE SCHMITZ. Ainda, destacou que a mãe da LUCIANE trabalhava em uma panificadora, mas a renda era completamente incompatível com o padrão de vida da mãe e da filha. Contou que possuía conversas do CLEBINHO com o CHACAL, no qual constava que o CLEBINHO já havia passado dinheiro para a BONEQUINHA. Ressaltou que essas anotações do dinheiro que foi repassado constavam como despesas do CHACAL, ou seja, o dinheiro que deveria ser destinado ao CHACAL foi repassado para a BONECA. De igual modo, mencionou que a droga que era repassada para a biqueira da BONECA tinha sido anotada como despesa do patrão. Ato contínuo, a testemunha FLAVIO WILLIAM DA COSTA SILVA (mov. 850.5), Investigador de Polícia, informou que fez a busca na casa da LUCIANE PAIXÃO e encontrou agenda com anotações, a qual ela disse que era referente ao comércio de sapatos e realmente constava a numeração deles nas anotações. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, informou que acredita que LUCIANE era esposa do CHACAL e mantinha algumas biqueiras, as quais eram de propriedade dela. Acrescentou que as drogas chegavam aos denunciados PAULO ROBERTO e PRIMO LUIZ, que são traficantes finais, por ordem de LUCIANE. A testemunha FERNANDO CESAR PEREIRA (mov. 856.7), Investigador de Polícia, relatou que não tem conhecimento sobre a investigação e somente prestou apoio à Delegacia de Fazenda Rio Grande, a fim de cumprir o mandado de busca e apreensão na casa da LUCIANE, vulgo “Bonequinha”, na qual não foram encontrados objetos ilícitos.A testemunha arrolada pela defesa da ré LUCIANE, JEAN CARLOS DA SILVA (mov. 1084.8), contou que possui duas lojas de roupa e conheceu a LUCIANE por ser sua cliente. Descreveu que ela comprava por atacado para revender. RAFAEL SANTOS MOURA (mov. 1084.10), testemunha arrolada pela defesa do réu FELIPE SCHMITZ, relatou que era diretor comercial de uma associação de proteção veicular e já manteve relação profissional com o FELIPE. Explicou que FELIPE já foi um dos seus consultores e recebia comissão após a finalização do contrato. Afirmou que conhecia a esposa do FELIPE, a LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, a qual tinha uma loja on-line. Por sua vez, a acusada LUCIANE AURELIANO PAIXAO (mov. 1099.14) afirmou que o único apelido que possui é “Lu”. Relatou que trabalhava vendendo roupas no particular e sapatos de forma on-line desde 2017. Contou que é ex-namorada do FELIPE SCHMITZ, tendo o término sido motivado pelo distanciamento após a prisão. Explicou que o FELIPE trabalhava com venda de seguro e de carros batidos. Mencionou que o único acusado que conhece é o FELIPE. Por fim, esclareceu que nunca foi acusada de outro crime e que os fatos não são verdadeiros, pois somente anotava os pedidos da sua loja em uma agenda. Isso posto, nota-se que é incontroverso nos autos que LUCIANE era namorada de FELIPE SCHMITZ à época dos fatos (contato salvo como “Bk” no aparelho celular de CLEVERSON), informação que possui especial relevância para a sua identificação. Antes de expor as provas documentais produzidas, promovo a juntada do relatório elaborado pela Autoridade Policial no qual descreve as condutas praticadas por LUCIANE (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) LUCIANE AURELIANO PAIXÃO teve pedido de prisão temporária deferido por esse Juízo, e ao termino do cumprimento dos mandados de busca, restando infrutífera a tentativa de prendê-la temporariamente por crime de associação ao tráfico, representou-se pela prisão preventiva por ter fugido desta cidade para não ser presa, tudo isso em conjunto com sua mãe e seu namorado. A continuidade da investigação mostrou que para além de namorada de CHACAL ela também exerce chefia no tráfico, alcunhada de BONECA é ela quem comanda PAULINHO, ADRIANA e PRIMO. Na representação de sua prisão temporária afirmou-se ser ela e sua mãe pessoas que usufruíam do produto do tráfico praticado por CHACAL e agora o que se vê é uma atividade muito além da cômoda posição assim afirmada inicialmente. LUCIANE comanda três pessoas e possui seu próprio ponto de venda de drogas.CHACAL dono da franquia cedeu loja franqueada para BONECA sendo esta proprietária de três pontos de vendas de drogas, expandindo seus "negócios". A operação iniciada em abril deste ano possui alguns marcos temporais, todos eles assinalados por prisões em flagrante de várias pessoas envolvidas, a exemplo do ocorrido em agosto com a prisão de CLEVERSON e outubro com a prisão de GABRIEL, note-se: o bando não para. Não cessa a atividade pela pulverização de pontos de vendas até então desconhecidos pela polícia. Não cessa a atividade, pois sempre a responsabilidade penal recaia sobre o pequeno entregador, o usuário contra quem se lavra o termo circunstanciado. Não cessa porque a produção, beneficiamento do bando não era descoberto. Isso mudou e a derrocada está próxima. Com a prisão de GABRIEL, apreendeu-se outra agenda na qual verificou existir mais uma vez anotações referentes a BONECA, mas agora como grande negociadora de drogas, desta feita no lugar de seu namorado e aliada aos grandes fornecedores. Isso no entanto não a fez abandonar suas "biqueiras". Outra pessoa ligada ao bando, ALEXANDRE DEPICOLI, foi preso na companhia de mais quatro pessoas e ali desmanchou-se o "laboratório" de mistura do bando, aprendeu-se oitenta e três quilos de cocaína. Parte dessa droga destinava-se a abastecer os pontos de vendas de LUCIANE, conforme relatado em informações dos autos de inquérito em trâmite na cidade de Araucária/PR. Demonstrando a relação entre CLEVERSON, CHACAL e BONECA, o primeiro pede pelo "home" ao que BONECA responde que ele estava almoçando e continua a conversa em transparente negociação de drogas, PX (cocaína). Aliás, mesmo que a essa altura da representação, apenas para ilustrar o termo PX é abreviatura de PEIXE referência a cocaína escama de peixe, devido a sua apresentação parecer com escamas deste animal, a qual apresenta boa qualidade, assim sendo aquela cocaína escama de PeiXe. Em alguns diálogos mantidos, CLEVERSON afirma que não irá mais anotar as drogas de BONECA, esse conteúdo está dentro da extensa, longa e exaustiva conversa diária mantida entre CHACAL (BK, MESTRE, GAYZÃO, CH e outros codinomes) e CLEVERSON. É com a prisão de seu companheiro que LUCIANE toma as rédeas do negócio, ela atualmente é uma das pessoas a liderar essa organização criminosa. (...) Corroborando o relatório acima e a prova oral produzida em Juízo, têm- se as mensagens extraídas do aparelho celular de CLEVERSON, gerente da organização criminosa, nas quais negocia a entrega de substâncias entorpecentes com o contato “Boneca Nv”, conforme relatório de mov. 1.32 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. Nesse sentido:Ainda, em conversa com o líder da organização criminosa, contato “Bk”, CLEVERSON menciona que ainda não sabia como anotar as negociações envolvendo a namorada de FELIPE SCHMITZ (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):Conforme mencionado por CLEVERSON acima, LUCIANE teria solicitado “100” no dia 27 de julho de 2020, o que está em harmonia com a conversa que ele teve com o contato “Boneca Nv” no dia 27 de julho de 2020 (LUCIANE: cor cinza; CLEVERSON: cor verde), conforme mov. 1.32 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. De igual modo, CLEVERSON também afirmou acima que LUCIANE teria pedido 300 no sábado (sábado anterior ao referido diálogo: 01 de agosto de 2020), data em que o contato “Boneca Nv” também solicitou 300g de substância entorpecente (mov. 1.32 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038).No dia 05 de agosto de 2020, CLEVERSON informa o contato “Bk” (FELIPE SCHMITZ) que não tinha anotado a entrega de maconha feita para a namorada dele, tendo o líder da organização mencionado que não precisava CLEVERSON realizar a referida anotação no nome de LUCIANE (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Veja-se: No dia anterior, 04 de agosto de 2020, LUCIANE havia solicitado “meio d v”, termo utilizado pela organização criminosa para representar a substância entorpecente maconha (mov. 1.32 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Não bastasse isso, o relatório de mov. 1.94 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038 descreve como foi possível obter a qualificação deLUCIANE como sendo a pessoa de vulgo “Boneca” – a interceptação telefônica perdurou mesmo após a prisão de FELIPE SCHMITZ: (...) O alvo “boneca” teve seu I.M.E.I. interceptado. Este numeral foi angariado a partir da primeira interceptação da operação, como é sabido que é rotineiro a troca de numeral, foi solicitado que se interceptasse o I.M.E.I. do aparelho utilizado pelo alvo. Na prorrogação conseguimos constatar que a “boneca” se trata na realidade da pessoa de nome Luciane Aureliano Paixão, isso foi comprovado através do cadastro no novo número telefônico utilizado no I.M.E.I. interceptado. Outro fato importante de se informar sobre o alvo, é que na primeira interceptação ela usava um numeral com o cadastro em nome de DANIELLE CRISTINA FERREIRA, sendo o mesmo nome utilizado na locação do apartamento onde Luciane e Felipe moravam no bairro Atuba, situação esta, citada na operação Coyote 1. Danielle foi usada como laranja tanto para o aluguel da casa no bairro Atuba na cidade de Curitiba quanto no cadastro telefônico utilizado por Luciane. Não sabemos se isso ocorre por laços de amizade, por parentesco ou com algum fim lucrativo, fato este ainda não esclarecido por esta equipe de investigação. Todos esses fatos estão comprovados e documentados como seguiram em anexo a este relatório. Pois foi angariado diversos documentos sobre esta ação desde a primeira operação em cima deste grupo criminoso, mas só foi possível a total convicção do fato após aparecer o novo cadastro em nome de Luciane Aureliano Paixão, sendo esta informação a última deste quebra-cabeça. Na interceptação corrente Luciane fez novamente esta mesma ação, só que desta vez usou o nome de sua prima a pessoa de Andreia, para alugar um apartamento. (...) Interlocutor: Alô Boneca: Oi, desculpa incomodar de novo. A Andreia já chegou? Interlocutor: A só um pouquinho. (voz ao fundo) o Andreia é a Lu, Andreia responde: a deve ser do meu dinheiro. (...)Andreia fala com José: A Lu minha prima quer falar com você, como ela deu meu nome, daí precisa do nome do marido dela, daí ela vai usar teu nome, daí ela vai me pagar agora de noite, que ela vai lá sacar o dinheiro. Só fala teu nome pra ela. José fala: ela vai pagar pra mim? Andreia: não amor ela já pagou. José: Alô Boneca: Oi José, tudo bem? José: Oi Lu, como é que você tá? Boneca: Também tô susse, em eu ia te pedir um favor. Eu passei como meu nome Andreia pra mulher, mas ela perguntou quem iria morar? Aí eu falei eu e meu marido, aí falou assim que tem de passar o nome do seu marido pra deixar na portaria também daí. (...) No próximo áudio “Boneca” recebe uma ligação de Felipe Schmitz de Souza, mas ela não atende, e ele deixa um recado mandando-a ligar no Whats App. Fato este que consta na informação anexada abaixo desta informação. Para não tornar esta informação repetitiva, neste momento vamos transcrever o áudio da ligação onde “Boneca” após ter falado com Felipe dentro da cadeia por aplicativo como comprovado e exposto na informação abaixo, ela ligou aos correios solicitando uma caixa para mandar mantimentos para dentro do sistema prisional. Assim confirmando o contanto que teve momentos antes com seu esposo preso naquele momento da Casa de Custódia de São José dos Pinhais. Segue abaixo a transcrição do áudio em questão, ocorrido na data de 17/11/2020 às 15:03h: Interlocutor: correio boa tarde Bonequinha: Vocês têm caixa grande pra postar Interlocutor: Aquela grandona? Bonequinha: Isso aquela pra colocar alimento, pra mandar para presidio.Interlocutor: A pra presídio, deixa eu ver se as meninas tem ainda, como está saindo bastante, não sei se vai ter, só um minuto. Bonequinha: tá Interlocutor: Tem sim, só tem duas, moça Bonequinha: Só uma já dá, qual o endereço daí? Interlocutor: É capão da Imbuia, rua Leopoldo belczak 886. Bonequinha: Tá bom então moça, obrigado. (...) Ainda, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de LUCIANE, foram apreendidas agendas com anotações contábeis relacionadas ao tráfico de drogas, o que destoa do seu interrogatório no qual alegou que somente anotava os pedidos da sua loja on-line. Veja-se (mov. 11.1/3 dos autos n. 0000356-25.2021.8.16.0038): Ressalta-se que a organização criminosa utilizava a abreviatura “DR” para indicar a substância entorpecente crack, “PX” para cocaína e “VERDE” para maconha. Além disso, também foram encontradas capturas de tela salvas no aparelho celular de CLEVERSON que demonstram outras negociações de substâncias entorpecentes com LUCIANE (mov. 28.54/56 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):Por todo o exposto, em que pese a negativa de autoria delitiva, não há qualquer dúvida de que LUCIANE integrava a organização criminosa e possuía alguns pontos de tráfico de drogas nos quais realizava a venda para o consumidor final. Para tanto, solicitava a distribuição das substâncias entorpecentes diretamente com CLEVERSON, gerente da organização criminosa. Não obstante tenha sido provado que ela comandava alguns pontos de tráfico de drogas, entendo que não ficou suficientemente demonstrado que exercia função de liderança no grupo criminoso. Isso porque o gerente da organização criminosa, CLEVERSON, se reportava exclusivamente ao líder FELIPE SCHMITZ, como evidenciado quando ele questiona a forma de anotação das negociações feitas com a namorada de FELIPE. Além disso, embora inicialmente tenha sido afirmado que LUCIANE teria assumido o comando da organização criminosa após a prisão de FELIPE, essa alegação também não foi suficientemente comprovada. Portanto, em que pese LUCIANE fosse responsável por gerir alguns pontos de tráfico de drogas, observa-se que, dentro da estrutura da organização criminosa, não há prova suficiente de que ocupava posição de comando. Diante disso, AFASTO a agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/13 em relação à acusada LUCIANE AURELIANO PAIXAO.Por fim, repisa-se que a identificação de FELIPE SCHMITZ, namorado da acusada LUCIANE, como sendo o contato salvo como “Bk” será efetuada no tópico “2.2.3.2. Do fato 02 (crime de associação para o tráfico de drogas)”. 20) LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO De acordo com a denúncia, LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTÉRIO, VULGO “LUIZ,” mantinha contato diretamente com CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, vulgo “Clebinho”, gerente da organização criminosa. Consta, ainda, que exercia função de fornecer entorpecentes ilícitos para “consumidor final/usuários”, sendo que dois dos locais que utilizava para o tráfico de drogas eram seu estabelecimento comercial (denominado “Bar do Luiz”, localizado na Rua Guará, nº 377, Bairro Gralha Azul, Município de Fazenda Rio Grande/PR) e a sua residência (localizada na Rua Colibri, nº 1903, complemento Casa nº 02, Bairro Gralha Azul, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR). Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre o acusado LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO, não merecendo prosperar a tese de fragilidade probatória, conforme será exposto. Em relação aos depoimentos que o mencionaram, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que o Bar do Luiz era uma biqueira, sendo possível constatar o intenso movimento por meio de campanas, muito embora não tenha visualizado atos de traficância nas duas ou três vezes que esteve no local. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que o nome de LUIZ aparecia bastante como um vendedor final da organização criminosa. Destacou que ele foi identificado por ter passado o “Bar do Luiz” como endereço. Já o acusado LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO (mov. 1114.18) destacou que não possuía qualquer contato com os demais corréus. Informou que estava em casa quando foram cumprir o mandado de busca e apreensão e nada de ilícito foi encontrado. Por fim, negou que comercializasse substâncias entorpecentes. A respeito da sua forma de atuação na organização criminosa, a Autoridade Policial elaborou relatório no qual representou pela prisão preventiva dele e descreveu as suas condutas (mov. 1.1 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038). Veja-se: As drogas fornecidas pelo bando a este indivíduo são comercializadas em seu bar nesta cidade. O local esconde a ilicitude da traficância. Serve de fachada às atividade ilícitas de LUIZ, o qual armazena as drogas emsua casa, inclusive aceitando pagamento de usuários em cartão de crédito/débito, dissimulando seu ganho ilícito. LUIZ é mais um daqueles que mesmo após ver ação policial perpetrada contra o pujante tráfico em Fazenda Rio Grande e outras cidades da região metropolitana, sabendo ser um dos alvos o seu fornecedor, não se desestimulou. O ganho fácil e a segurança em comercializar mascaradamente o entorpecente em seu bar é móvel bastante para continuar assim agindo, sendo crível que somente a prisão o fará parar, de igual forma todos aqui representados. O valor de R$ 58.250,00 (cinquenta e oito mil duzentos cinquenta reais) consta anotado como recebido de LUIZ por 37 (trinta e sete) eventos de negociação ligadas ao tráfico de drogas, adquirindo mil e quinhentos gramas de cocaína. Corroborando o relatório acima e a prova oral produzida em Juízo, têm- se as mensagens extraídos do aparelho celular de CLEVERSON, gerente da organização criminosa, nas quais negocia a entrega de substâncias entorpecentes com o contato “Luiz”, conforme relatório de mov. 1.30 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. Inclusive, no dia 28 de julho de 2020, LUIZ encaminha um áudio para CLEVERSON no qual menciona que “que o gayzão não responde mais lá” (termo utilizado frequentemente por integrantes do grupo criminoso para se referirem ao líder da organização), sendo informado por CLEVERSON de que ele teria trocado o número e de que poderia passar o contato dele pelo aplicativo Telegram, o que demonstra que LUIZ também costumava ter contato direto com o líder da organização criminosa. Em harmonia com a afirmação acima, no dia 04 de agosto de 2020, LUIZ encaminha áudio com o seguinte teor para CLEVERSON: “Vdd gay eu so vou esperar e que tem mais um pacote aqui gay já acabando esse aqui vou pedir mais entendeu, ai eu tinha falado pro gaysão que terça feira acabava mais não acabou ainda mais hoje acaba demorou. ” Além disso, no dia 05 de agosto de 2020, o contato “Bk”, líder da organização criminosa, comunica CLEVERSON, gerente da organização criminosa, de que “Luiz quer uma 200 p amanhã”, evidenciando-se que LUIZ ainda mantinha contato direto com o líder da organização criminosa (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Nesse sentido:Isso posto, além de negociarem a entrega de mais substâncias entorpecentes, é possível notar que LUIZ efetuava o pagamento da droga que lhe era entregue apenas após a efetiva venda para o usuário final, sendo encaminhado o responsável pela logística para buscar o dinheiro. Veja-se (mov. mov. 1.30 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):Além disso, as anotações constantes em nome de “Luiz” na agenda apreendida na posse de CLEVERSON denotam que as negociações de substâncias entorpecentes eram efetuadas com habitualidade, a demonstrar a relação de estabilidade entre LUIZ e a organização criminosa. Nesse sentido, veja-se o relatório final elaborado com base nos valores encontrados na agenda de CLEVERSON (mov. 1.126 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038): Quanto à identificação do contato “Luiz”, analisando o relatório de mov. 1.30, observa-se que ele possuía foto pessoal no perfil do aplicativo WhatsApp, o que certamente permitiu a vinculação efetuada pela investigação policial ao acusado LUIZ CARLOS. Além do termo bastante sugestivo utilizado para salvar o seu contato “Luiz”, há informação de que houve a determinação de uma entrega no seu bar, o que possibilitou a sua identificação, de acordo com a prova oral produzida em Juízo. Por todo o exposto, não há qualquer dúvida de que LUIZ CARLOS integrava a organização criminosa e também exercia a função de receber as substâncias entorpecentes para vendê-las para o usuário final e, posteriormente, pagava os valores devidos pelas drogas que lhe foram entregues. Para tanto, entrava em contato com CLEVERSON, gerente da organização criminosa, o qual lhe mandava substâncias entorpecentes por meio de “NEGO/NEGUINHO” – este último também responsável por buscar o dinheiro devido para a organização criminosa. 21) MARCELO FERNANDO MIRANDASegundo a denúncia, MARCELO FERNANDO MIRANDA, vulgo “MARCELINHO”, praticava o tráfico de drogas e negociava drogas (especialmente crack) diretamente com CLEVERSON, gerente da organização criminosa, drogas que, posteriormente, ele forneceria e venderia para o usuário final no município de Fazenda Rio Grande. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre o acusado MARCELO FERNANDO MIRANDA, não merecendo prosperar as teses de fragilidade probatória. No que se refere à prova oral produzida em Juízo, somente a testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, mencionou o referido acusado, tendo afirmado que MARCELO, vulgo “Marcelinho”, também possuía o vulgo de “Amarelo”. Além disso, explicou que ele apareceu na interceptação telefônica por se comunicar com o ALEXANDRE. Informou que estavam acompanhando a movimentação do ALEXANDRE e identificaram ele indo até a casa do MARCELINHO por duas vezes. Destacou que houve uma apreensão grande de droga na casa do MARCELINHO, por isso ele acabou mudando de endereço e “perderam ele”. Mencionou que ele era subordinado ao CHACAL e era o ALEXANDRE que levava a droga a pedido do BRUNO, tendo este último realizado negociações com o CHACAL. Já o acusado MARCELO FERNANDO MIRANDA (mov. 1114.2) respondeu que somente sua família lhe chama de “Marcelinho”. Com relação aos fatos que lhe são imputados, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. A respeito da sua forma de atuação na organização criminosa, a Autoridade Policial descreveu no relatório anexado no mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. Veja-se: (...) Isso tudo leva a crer no descuido, mas também no efeito surpresa da diligência policial que levou à prisão o núcleo de CLEVERSON e demais, sendo isso essencial à coleta dos elementos de informações aqui existentes, posteriormente analisados ao longo da investigação. O modelo de anotação não era exclusividade do gerente CLEVERSON. Quando GABRIEL foi preso, agendas com o mesmo padrão de anotação foram apreendidas. Quando MARCELINHO foi preso, agendas com o mesmo padrão de anotação foram apreendidas. Nota-se portanto nesse elemento um sutil ponto, o grupo continuou sendo comandado pelo mesmo núcleo. Essa apreensões ocorreram entre abril e dezembro de 2020. Essa organização criminosa não para, nem com as várias prisões realizadas. É preciso agir.(...) Atuando nos moldes até aqui já conhecidos, quase enfadonha repetição, MARCELINHO recebia as drogas entregues por NEGUINHO e as revendiam na companhia de AMANDA, sua companheira. É mais uma "biqueira" abastecida pela organização aqui investigada. As conversas telefônicas da dupla AMANDA e MARCELINHO são datada do início de agosto, mas em vinte e nove de novembro foi preso GABRIEL, ELEN e CAMILA, aquele novo entregador e estas duas proprietárias de ponto de venda de drogas, com os quais foram arrecadados R$ 12.700.00 (doze mil e setecentos reais) e cinquenta e sete quilos de maconha, e 650 de crack, no entanto, o detalhe está no local em que esta droga foi apreendida (rua peroba, 524. B. Eucaliptos nesta cidade). Tratava-se da residência do casal, os quais fugiram do local, conforme comprova contrato de locação e demais elementos de informações colhidos com esta finalidade (autos de ação penal 00085504820208160038). Armas e drogas são negociadas entre MARCELINHO e CLEVERSON, a quem se soma ESPANTALHO (item abaixo) e outro traficante, JOACIR BRASILIO LAZARO (autos 00085842320208160038). Estes dois último são identificados na conversa de nove de agosto sendo JOACIR preso por tráfico de drogas na companhia de outra pessoa em 01 de novembro último. Quando pede por ESPANTALHO, envia mensagem "Os pia lá do x gay" e questiona se "Ele e lá do nações né gay" (sic) para adiante aduzir que a civil em uma parati preta entrou lá no JOACIR. Tudo isso mostra a integração entre todos do bando, difícil algum que não se conheça, esteja eles presos ou não. Agregue-se ainda o grande número de comprovantes de pagamentos realizados em nomes GEREMIAS e LUCIANE, sogro e namorada de CHACAL, conforme se fez constar no relatório de investigação anexo a esse pedido. MARCELINHO reclama para CLEVERSON que está sem droga porque a polícia "não dá um ar lá pra nós trampa", mensagem datada de vinte e oito de julho, quatro dias após a operação coyote, e demonstra a sua vontade de continuar a delinquir, mesmo após o aperto policial contra o bando, dizendo que "semana ae vai te de boa", traduzindo: continuaria a traficar.Os valores financeiros deste traficante também são vultosos, além de anotações com seu próprio nome, era ele responsável pelo comando do tráfico do bairro Santa Terezinha onde em cinco meses movimentou R$ 28.150,00 (vinte e oito mil cento e cinquenta reais) em maconha, adquirindo do bando de vinte quilos, suficiente para fabricar 62500 (sessenta e dois mil e quinhentos) cigarro de maconha, gerando R$ 312.500,00 (trezentos e doze mil e quinhentos reais) de faturamento somente nessa vila. Em seu nome consta ainda mais dezoito quilos e meio com pagamento no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), droga suficiente para mais 57.812 (cinquenta e sete mil oitocentos e doze) cigarros de maconha, totalizando 120.312 cigarros de maconha que alimentaram o vício de seus usuários. MARCELINHO foi preso em Campo Largo/PR no dia vinte e seis de dezembro com sessenta e outo quilos de maconha, e ao ser interrogado confessou autoria da traficância de drogas. Aos policiais responsáveis por sua prisão, só lembrando que ele foi abordado nesta cidade, indicou que a droga estava em um condomínio em naquela cidade, pratica já conhecida por este bando, tática destinada a dificultar a ação policial, ou seja, alugam casas em condomínio com grande movimentação a fim de não despertarem suspeitas sobre essa movimentação decorrente do tráfico, podendo gerar denúncia de vizinhos se o local de armazenamento fosse em casas fora de condomínios. O fato de ser maconha a única droga com anotações para MARCELINHO revela a especialidade de seu comércio, note ainda que no momento de sua prisão ocorrida em Campo Largo/PR estava com o mesmo tipo de droga. Esse é um acordo entre os traficantes para que possam ter seus pontos de vendas bem marcados territorialmente e com o tipo de droga a ser comercializado. (...) As informações descritas acima foram confirmadas pela prova oral produzida em Juízo e pelo relatório de extração de dados do aparelho celular de CLEVERSON com o contato “Marcelinho”, conforme mov. 1.13 dos autos 0000451-55.2021.8.16.0038. Conforme ressaltado pela testemunha ELIZEU, por meio da interceptação telefônica, foi possível constatar que o acusado MARCELO se comunicava com o acusado ALEXANDRE, e que ALEXANDRE teria ido até a casa de MARCELO por duas vezes. Contudo, após uma grande apreensão desubstância entorpecente na residência de MARCELO – momento em que ele não se encontrava – não conseguiram mais encontrá-lo. A respeito dessa situação, no relatório acima, a Autoridade Policial explicou que foi possível confirmar que a residência em que houve a grande apreensão de substâncias entorpecentes era de MARCELO por meio de diligências investigativas nos autos n. 00085504820208160038, inclusive houve a juntada de contrato de locação em nome do referido acusado. Além disso, na conversa extraída do aparelho celular de CLEVERSON com o contato “Marcelinho” (mov. 1.13 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038), há negociação da substância entorpecente maconha (Marcelo: cor cinza; Cleverson: cor verde): Em data anterior, CLEVERSON também encaminhou uma imagem com os valores devidos por MARCELO referentes às transações de substâncias entorpecentes, sendo importante destacar que a anotação está em nome de “Sta. Terezinha”:A propósito, o seu endereço no bairro Santa Terezinha também já constou nos registros policiais (mov. 1.13 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038), o que evidencia que costumava atuar naquela localidade: Não bastasse isso, MARCELO foi preso no dia 26 de dezembro de 2020 (autos n. 0010781-84.2020.8.16.0026), ocasião em que houve a apreensão de elevada quantidade de maconha (aproximadamente 68kg) e cadernos de anotações contábeis referentes ao tráfico de drogas, sendo anexada a cópia deles no mov. 1.80/83 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. A fim de contextualizar o desdobramento dos fatos, salienta-se que a prisão de CLEVERSON na posse das agendas que são constantemente mencionadas ao longo desta sentença foi efetuada em agosto de 2020, enquanto a prisão de MARCELO com outras agendas ocorreu somente em dezembro de 2020. As agendas apreendidas na posse de MARCELO eram bastantes similares às que foram apreendidas na posse de CLEVERSON, inclusive muitos nomes se repetem, como: Charlão, Araujo, Espanta, Lucas P., Parrudo,Tuto, Mandela, Gabineto, Renato, Ica, BNK, Bruno, entre outros, o que elimina qualquer dúvida de que se referiam ao mesmo grupo criminoso. Isso demonstra que, mesmo após a prisão do gerente e do líder da organização criminosa, seus integrantes continuaram a atuar, mediante reestruturação de funções. Portanto, MARCELO, que já exercia a função de vender drogas para o usuário final, passou a ocupar posição de maior destaque após a prisão de seus líderes, já que foi preso na posse das novas anotações contábeis da organização criminosa e com elevada quantidade de substância entorpecente. Por sua vez, no que se refere às agendas que foram apreendidas com CLEVERSON, a Autoridade Policial elaborou uma planilha na qual constam os seguintes valores que se referem às negociações de substâncias entorpecentes com o acusado MARCELO (mov. 1.126 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038): : Conforme já ressaltado anteriormente, CLEVERSON anotou alguns valores devidos por MARCELO com o nome de Sta. Terezinha. Portanto, conclui-se que MARCELO integrava a organização criminosa descrita na denúncia, visto que as negociações de substâncias entorpecentes eram realizadas com CLEVERSON, gerente da organização criminosa, por reiteradas vezes, o que demonstra a relação de estabilidade com os integrantes da organização criminosa. Ainda, após a prisão de CLEVERSON, também passou a exercer a função de guardar as novas anotações contábeis da organização criminosa. 22) MARCIA DA SILVA FURQUIN Conforme a denúncia, MÁRCIA DA SILVA FURQUIM, vulgo “MÁRCIA”, praticava o tráfico de drogas, gerenciando “um ponto de tráfico de drogas/ biqueira” da organização criminosa. Para tanto, negociava drogas (especialmente cocaína e crack) diretamente com CLEVERSON, gerente da Organização Criminosa, substâncias entorpecentes que, posteriormente, forneceria e venderia para o usuário final no município de Fazenda Rio Grande.Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre a acusada MARCIA DA SILVA FURQUIN, não merecendo prosperar as teses de fragilidade probatória e ocorrência de bis in idem. Em relação aos depoimentos que lhe mencionaram, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que MÁRCIA DA SILVA FURQUIN tinha um estabelecimento comercial que vendia drogas ou algo assim, mas era uma biqueira. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que acredita que “traficante mais quebrada do que essa não tinha em Fazenda Rio Grande”. Explicou que MARCIA ligava para pedir “cincão” ou dezão” de bucha para revender na pastelaria dela. Esclareceu que a sua conclusão está embasada nos áudios do telefone. A acusada MARCIA DA SILVA FURQUIN (mov. 1099.4) sustentou que não tem contato com os acusados e somente pegou droga uma ou duas vezes para usar. Aduziu que estava viciada em cocaína e crack à época dos fatos, então pegava cinco gramas para usar e vendia um grama. Negou que tivesse um ponto de tráfico e envolvimento com a organização criminosa. Afirmou que já pagou o que cometeu em 2019, pois, depois disso, não saiu mais da cadeia. A respeito da sua forma de atuação na organização criminosa, a Autoridade Policial descreveu no relatório anexado no mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038. Veja-se: (...) A esta MÁRCIA cabe realizar a venda em sua biqueira, após venda entregas determinadas pelo "gerente" CLEVERSON várias vezes efetuadas por NEGUINHO, ou FELIPE DE SOUZA CAMARGO. O valor por ela movimentado ao longo do período registrado foi de R$ 14.614,00 (quatorze mil seiscentos e quatorze reais), ao longo de sete meses realizou 72 (setenta e duas) aquisições de drogas para comercialização sendo 2200g (dois mil e duzentos gramas) de maconha, 155g (cento e cinquenta e cinco gramas) de cocaína e 477g (quatrocentos e setenta e sete gramas) de crack, totalizando 2832g (dois mil oitocentos e trinta e dois gramas de drogas. Essa quantidade seria suficiente para produzir 6875 (seis mil oitocentos e setenta e cinco cigarros de maconha, considerando 0,32 gramas em média cada cigarro; 1987 porções de crack, média de 0,24 gramas por pedra a ser consumida e; 155 pinos de cocaína, média de um grama por pino. Considerando ser o preço de R$ 10,00 (dez reais) um pedra de crack; R$ 5,00 o cigarro de maconha e R$ 20,00 o pino de cocaína, MÁRCIA faturou R$ 57.345,00 (cinquenta e sete mil trezentos e quarenta e cinco reais) obtendo de lucroestimado de R$ 42.732,00 (quarenta e dois mil setecentos e trinta e dois reais) média acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Diálogos anexados no relatório deixam claro a traficância contumaz desta pessoa. A ligação de todo grupo fica revelada no áudio datado de 24 de julho, data da deflagração da Operação Coyote, pois neste MÁRCIA em conversa com CLEVERSON demonstra ter conhecimento de integrantes do bando e o líder CHACAL, como veiculado em matéria televisivas. Márcia foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas no dia onze de dezembro, conforme registra boletim de ocorrência 1277085/2020, mais uma vez demonstra a ausência de cessação de atividade criminosa do bando. (...) Assim, muito embora a ré alegue que não integrava a organização criminosa, ficou provado que exercia a função de vender a substância entorpecente para o usuário final. Nesse sentido, observa-se que a ré conversava com o acusado CLEVERSON, gerente da organização criminosa, por meio do aplicativo WhatsApp e negociava o envio das substâncias entorpecentes. Ato contínuo, realizava a venda da droga para o usuário final e entregava o valor devido para a pessoa responsável pela logística da organização criminosa (mov. 1.9 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). É oportuno destacar que o termo “px” se refere à substância cocaína, enquanto o termo “dura” se refere à substância crack. Ainda, muito embora MARCIA tenha feito algumas negociações de baixa quantidade de substâncias entorpecentes, observa-se que elas ocorriam com alta frequência, de modo que está caracterizada relação estável e permanente com o grupo criminoso.Além disso, MARCIA vendia substâncias entorpecentes de diversas naturezas – como cocaína, crack e maconha –, conforme se depreende do diálogo abaixo extraído do aparelho celular do acusado CLEVERSON no qual ela também solicita maconha (mov. 1.9 dos 0000451-55.2021.8.16.0038) – cor verde para o interlocutor CLEVERSON e cor cinza para a interlocutora “Marcia Nv”. Não bastasse isso, quando CLEVERSON encaminha mensagem com uma fotografia do débito atualizado de MARCIA, é possível constatar que ela também comercializava quantidades significativas de substâncias entorpecentes. Veja-se:Nesse mesmo sentido, a tabela elaborada pela Autoridade Policial com base nos valores obtidos nas anotações das agendas apreendidas com CLEVERSON demonstra numerosas transações em nome de MARCIA. Veja- se a parte final dela (mov. 1.126 dos autos n. 000451-55.2021.8.16.0038): Diante do exposto, não há dúvida de que MARCIA integrava a organização criminosa e realizava a venda para o usuário final, visando a obtenção de vantagem econômica. Nesse ponto, é importante destacar que o modus operandi empregado, consistente na negociação das substâncias entorpecentes com o gerente daorganização criminosa, as quais lhe eram entregues pelo integrante responsável pela logística da organização – inclusive o mesmo integrante passava posteriormente para buscar os valores devidos –, evidencia a função e a hierarquia na qual MARCIA estava inserida na organização criminosa. Muito embora a defesa tenha alegado que MARCIA já foi responsabilizada pela prática do crime de tráfico de drogas, não há como reconhecer a existência de bis in idem. Isso porque o crime de organização criminosa possui autonomia em relação às infrações penais para cuja prática foi constituída, na medida em que os tipos penais possuem elementares distintas. Logo, o simples fato de o agente integrar uma organização criminosa e praticar crimes cuja finalidade é a própria atuação do grupo não implica na confusão entre os delitos, permitindo que ele seja responsabilizado de forma independente por cada conduta, pois estas são distintas entre si. No mais, repisa-se que ficou provado que MARCIA atuava na organização criminosa como uma vendedora para o usuário final, mediante o recebimento de substâncias entorpecentes após negociação com CLEBERSON (gerente da organização criminosa) e realizava o pagamento delas após concretizar as suas vendas. Ademais, a entrega da substância entorpecente e o recebimento de valores eram efetivadas por outro integrante da organização criminosa. 23) MARCIA FERREIRA CARDOSO 24) NATASHA BIANCA GONÇALVES DIAS De acordo com a denúncia, NATASHA BIANCA GONÇALVES DIAS, alcunha “TATA” e MÁRCIA FERREIRA CARDOSO, alcunha “TIA MÁRCIA”, utilizavam a residência localizada na Rua Castro, nº 313 Bairro Estados, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR para armazenar agendas contábeis, dinheiro oriundo da mercância de drogas, além da máquina utilizada para realizar a contagem do dinheiro. Assim, possuiriam pleno conhecimento das atividades do tráfico de drogas, visto que também mantinham guardados grandes valores monetários do grupo, os quais eram repassados aos demais integrantes quando determinado por CLEVERSON. Consta, ainda, que tinham conhecimento de que as agendas contábeis que ficavam ocultas no imóvel faziam referência à contabilidade da Organização Criminosa, as quais ficavam no local a fim de dificultar a localização e apreensão caso outros integrantes fossem descobertos e presos.Além disso, a residência delas seria utilizada pela Organização Criminosa para que os integrantes se reunissem todas as terças-feiras, local em que realizavam a contagem do dinheiro do tráfico da semana anterior. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre as acusadas MARCIA FERREIRA CARDOSO e NATASHA BIANCA GONÇALVES DIAS, não merecendo prosperar as teses defensivas de fragilidade probatória, conforme será exposto. Em relação à prova oral produzida, destacam-se os seguintes depoimentos. A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que existia uma relação entre a NATASHA e um veículo que foi monitorado, acredita que era uma Saveiro, e que MARCIA era a mãe da NATASHA. Destacou que a máquina de contar dinheiro ficou um tempo guardada na casa da NATASHA e o dinheiro da organização criminosa era contado pelo CLEBINHO com a NATASHA, o que consta nas conversas entre eles. Em relação à MARCIA, mencionou que se recorda de que ela teve ciência da venda de drogas e envolvimento e falou para o CLEBINHO que “não quero esses problemas aqui”, como se estivesse tentando sair e, ao mesmo tempo, já estivesse envolvida na organização criminosa. Explicou que a agenda apreendida possuía uma organização lógica, sendo duas colunas, uma com o fornecimento e outra com o recebimento, além de constar na parte inferior de quem pegaram e para quem entregaram a droga. Ainda, destacou que o grupo se reunia às terças-feiras para organizar as vendas do grupo e às quintas- feiras para prestação de contas/recebimento do grupo. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que se lembra vagamente das referidas acusadas, e que acredita que elas eram mãe e filha. Informou que a casa delas era utilizada para reuniões semanais com o intuito de realizar a contabilidade da organização, de acordo com as anotações que possuíam. Ao ser interrogada em Juízo, a ré NATASHA BIANCA GONCALVES DIAS (mov. 1099.2) afirmou que os fatos não são verdadeiros e relatou que nada foi encontrado na sua casa. Confirmou que possui o apelido de “Tata”, e que sua mãe possui o apelido de “Tia Márcia”. Mencionou que conhecia apenas o CLEVERSON, o qual era seu amigo e tinha o apelido de CLEBINHO, mas nunca guardou nada para ele em sua casa. Destacou que trabalhava na loja TIM, enquanto sua mãe era diarista. Ato contínuo, a acusada MARCIA FERREIRA CARDOSO (mov. 1099.5) negou o cometimento dos fatos descritos na denúncia. Ressaltou que a polícia não encontrou nada na sua residência. Afirmou que não conhecia nenhum dos acusados, com exceção da sua filha NATASHA.Isso posto, a fim de esclarecer as condutas que lhes são imputadas, promovo a juntada do seguinte trecho do relatório elaborado pela Autoridade Policial (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) NATASHA e sua mãe MÁRCIA possuíam função de armazenar as agendas contábeis da organização, armazenar o dinheiro arrecadado nas biqueiras, guardar a máquina de contar dinheiro e sendo assim elas tinham pleno conhecimento das atividades ilícitas do grupo. Com a prisão de CLEVERSON, elas passaram a ocupar parte da função do "gerente". NATASHA fazia várias visitas a casa locada pelo bando para armazenamento de drogas, armas e dinheiro em 06 de junho de 2020, ocasião em que dirigia seu veículo VW/Saveiro, placas KPI-9B37. Já em 11 de julho, às 18:56 lá estevem em um Fiat/Palio de placas HOK-4565, mas em consulta ao sistema de registro policial essa placa não pertenceria a este modelo de veículo, não se sabendo se por erro ou adulteração, retornando também na data de 13 de julho, às 20:34 foi até aquele local conduzindo um VW/Saveiro AWI-1747. Enquanto CLEVERSON estava em liberdade, exercendo suas funções, MÁRCIA o orienta a ter cautela para certificar-se de não estar sendo seguido por policiais. Em outra conversa, desta vez com NATASHA, o gerente envia fotografia da máquina de contar dinheiro, a mesma apreendida nos autos 0006516-03.2020.8.16.0038. Essas pequenas interações demonstram a evidente ligação criminosa entre os três integrantes. Após qualificação dessas mulheres, em campanas realizadas próxima a residência de NATASHA, verificou-se constante movimentação de pessoas ligadas ao bando, demonstrando a continuidade da atividade ilícita mesmo após a prisão de CLEVERSON. Inobstante a participação de NATASHA na função apontada, outro integrante, cuja função era de distribuição das drogas, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO (NEGO/NEGUINHO) conversa com CLEVERSON sobre NATASHA e de igual forma CARDOSO (item acima), cujo teor da conversar é a contagem de dinheiro obtido do comércio ilegal. Como demonstrado a casa de NATASHA e de sua genitora MÁRCIA são locais utilizados para armazenar elementos de informações essenciais à investigação (agenda, dinheiro, e afins) razão que impõe colher naquele local objetos afetos. Embora ausente antecedentes criminais, a posição destas pessoas no organograma é destacável e não escapa o fato dissoocorrer justamente pela escolha de não levantarem suspeitas ante mencionado imaculado passado integro. Aliás essa é uma tônica do grupo, isto é, escolher pessoas para atuarem no plano final da cadeia do tráfico sem possuírem histórico policial ou antecedentes aptos a despertarem investigação. Constante orientação do mentor do bando, CHACAL o qual orienta inclusive sobre como se vestirem e eventuais relacionamentos amorosos de integrantes do grupo. (...) O relatório acima está em harmonia com a prova oral produzida em Juízo e as mensagens extraídas do aparelho celular do acusado CLEVERSON. É importante esclarecer que no relatório apresentado pela Autoridade Policial sobre as referidas acusadas consta, excepcionalmente, fotografias obtidas de dois aparelhos celulares apreendidos na posse de CLEVERSON nos autos n. 0006516-03.2020.8.16.0038, e não somente do Iphone de cor rosa (mov. 1.5 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). O aparelho celular Iphone de cor preta não aparece nos demais relatórios por ser utilizado por CLEVERSON para a realização de contatos de natureza pessoal, razão pela qual não possuía muitas informações sobre a organização criminosa. Inclusive, por meio do relatório de extração de dados na integralidade do aparelho celular Iphone 7, cor rosa, série nº DNPSYHVWHG7J, de CLEVERSON (aparelho celular do qual foram extraídas as mensagens trocadas com os acusados na integralidade em todos os relatórios individuais elaborados pela Autoridade Policial), observa-se que NATASHA menciona que teria encaminhado uma mensagem no outro celular de CLEVERSON, o que justifica, assim, o fato de excepcionalmente ter sido anexada fotografia de conversa obtida em outro aparelho celular. Veja-se (cor cinza: NATASHA, cor verde: CLEVERSON – mov. 1.5 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):Feitos os devidos esclarecimentos, ficou provado que as rés armazenavam agendas contábeis, dinheiro oriundo da mercância de drogas, máquina utilizada para realizar a contagem do dinheiro e permitiam que os demais integrantes do grupo criminoso utilizassem da casa delas para realizar a contabilidade às terças-feiras. A respeito da identificação delas, as rés possuíam fotos pessoais no perfil do aplicativo WhatsApp, sendo NATASHA o contato designado como “Tata” e MARCIA a pessoa a quem CLEVERSON denomina “tia Marcia”. Além disso, MÁRCIA FERREIRA CARDOSO constou como titular do cadastro fornecido pela operadora de telefonia no que se refere ao contato “tia Marcia” (mov. 1.94 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Ao conversar com a acusada MARCIA, CLEVERSON solicita autorização para que possa buscar as agendas que utilizava para anotar as transações efetuadas pela organização criminosa, sendo respondido de que deveria tomar “cuidado sempre para ver se não tem ninguém te seguindo”, o que demonstra que MARCIA tinha conhecimento das atividades ilícitas desenvolvidas por CLEVERSON e, consequentemente, da função que ela mesma exercia na organização criminosa. Veja-se (mov. 1.5 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Corroborando a identificação do contato “Tata” como a ré NATASHA e provando a função que exercia na organização criminosa, extrai-se que CLEVERSON encaminhou uma mensagem para o contato “Ph” questionando se ele estava na casa de NATASHA, pois precisava pegar as agendas.Além disso, NATASHA é mencionada diversas vezes nas conversas entre CLEVERSON, gerente da organização criminosa, e o contato “Bk”, líder da organização criminosa, conforme os seguintes trechos (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): No dia 29 de julho de 2020, o líder “Bk” menciona que está negociando uma máquina de contar dinheiro para ser utilizada por CLEVERSON:Posteriormente, CLEVERSON avisa “Bk” de que deixaria a máquina guardada na casa da NATASHA. Veja-se: No dia 31 de julho de 2020, “Bk” e CLEVERSON conversam sobre a contabilidade da organização criminosa, momento que CLEVERSON afirma que somente teria acesso à noite quando a NATASHA chegasse. Além disso, acrescentou que o dinheiro do grupo criminoso também estava armazenado na casa de NATASHA.No dia seguinte, o contato “Bk” novamente solicita as anotações sobre as transações da organização criminosa, ocasião em que CLEVERSON responde que NATASHA não estava em casa ainda. Veja-se: Dois dias depois, a fim de ter livre acesso à casa das rés NATASHA e MARCIA, local utilizado para armazenamento pela organização criminosa, CLEVERSON comunica o líder de que tinha feito uma cópia da chave da casa delas.Além disso, há um diálogo entre CLEVERSON e NATASHA no qual ele encaminha uma fotografia da máquina de contar dinheiro que se encontrava na casa dela, conclusão obtida com base nas mensagens seguintes: Diante disso, ficou provado que NATASHA e MARCIA integravam organização criminosa especialmente voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, visando a obtenção de vantagem econômica, pois tinham a função de armazenar dinheiro, máquina de contar dinheiro e as agendas contábeis, além de permitirem que reuniões com os integrantes do grupo fossem realizadas na residência delas às terças-feiras. 25) MARCIO ANDRE DA SILVA De acordo com a denúncia, MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA, alcunha “Bujica ”, se utilizava de sua distribuidora de bebidas localizada na Travessa Jaqueira, nº 171, Bairro Eucaliptos, no município de Fazenda Rio Grande/PR, para a comercialização de substâncias entorpecentes (cocaína e crack) para o usuário final.Consta, ainda, que manteria contato diretamente com CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, vulgo “CLEBINHO”, gerente da organização criminosa e braço direito de FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo CHACAL. Da detida análise dos autos, entendo que a autoria delitiva não ficou demonstrada no presente caso. Em relação aos depoimentos que mencionaram o referido acusado, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, relatou que se recorda que ele possuía um ponto de distribuição em Fazenda Rio Grande. Relatou que lembra de ter ocorrido monitoramento e cumprimento de mandado em alguma distribuidora de bebidas, mas não se recorda a quem pertencia. Ainda, em relação à existência de prova de que o supracitado acusado era uma das pessoas que fornecia entorpecentes ao usuário final, esclareceu que foram realizadas várias campanas, sendo possível constatar que no local existia um ponto de distribuição de drogas, inclusive continuou após a prisão do CLEBINHO. Ato contínuo, a testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, destacou que MARCIO tem ou tinha uma distribuidora de bebidas no bairro Eucaliptos, então também era um vendedor local. Informou que ele passava o endereço do estabelecimento para levar dinheiro e droga. No seu interrogatório judicial, o acusado MARCIO ANDRE DA SILVA (mov. 1099.7) confirmou que possui o apelido de “Bujica”. Em relação aos fatos, afirmou que eles não são verdadeiros e que nunca manteve contato com o CLEBINHO. Afirmou que a única pessoa que conhece é o THIAGO da época do colégio, mas não mantinha mais contato. Destacou que nada ilícito foi encontrado consigo. Mencionou que seu estabelecimento comercial estava arrendado, mas retomou a posse direta a partir de dezembro de 2020. No relatório elaborado pela Autoridade Policial no qual representou pela prisão preventiva do referido acusado consta o seguinte (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) A identificação, qualificação e apuração das práticas ilícitas praticadas por BUJICA possuem ponto de partida em conversa trocada com CLEVERSON sobre remessa errônea de droga pertencente a outro traficante integrante da presente organização, ESPANTALHO (mencionado adiante no item 12). Os interlocutores trocam mensagens com fotografia de um quilo de cocaína, nela a chancela de um golfinho prensada. Essa mesma chancela é encontrada como marca em diversas fotos trocadas entre os componentes desta organização. O laboratório onde eram etiquetadas com o "selo de qualidade e origem" foi descoberto ao longo desta investigação e se localizavaem Araucária/PR, na ocasião cinco pessoas foram presas. Ao conversarem entre si, CLEVERSON e BUJICA, combinam entrega no endereço de sua distribuidora e deixam claro lapso na anotação das drogas entre os traficantes BUJICA e ESPANTALHO. (...) A conduta de BUJICA é própria daqueles traficantes que agem de forma a integrar a linha final da organização, a mercância varejista. BUJICA, distribui a usuários as drogas fornecidas pela organização gerenciada por CLEVERSON. Dono de passado criminal positivo, o regime de cumprimento de pena imposto a BUJICA, por ele usufruído (regime harmonizado), não o impede de suas práticas criminosas afetas ao tráfico de drogas. A quantidade por ele negociada é significativa, mas diferentemente de alguns dos demais traficantes investigados seu nome não consta nas agendas, analisada, fato ainda intrigante à investigação por levar a crer existirem outras anotações para além das apreendidas, agindo com o dever de fidelidade para com a organização, estando ligado comercialmente. BUJICA vale-se de uma empresa de distribuição de bebidas para comercializar as drogas e lavar o produto financeiro advindo do tráfico de drogas. As drogas por ele negociadas são cocaína e crack, sempre em grandes quantidades conforme fotografia constante no relatório onde é possível visualizar a pesagem de um quilo de cocaína. Continuando a conversa falam sobre a peça de DR (crack) e mais duas de PX (cocaína), ou seja, em uma única oportunidade negociaram três quilos de drogas com o maior poder lesivo de vício dentre aquelas mais rotineiramente comercializadas. Ao interpelar CLEVERSON sobre o horário de entrega BUJICA o exorta sobre a necessidade de se observar o horário: "poxa gay tem que entregar esses quilo cedo" (destaque do plural, malgrado o erro de concordância). Pelo conhecido contexto é possível concluir sobre o volume da negociação entre os traficantes se dava em grande quantidades, aos quilos. BUJICA é mais um daqueles que se sustentam em ganhos fáceis trazidos pelo tráfico de drogas. Observa-se que o endereço da distribuidora de “Bujica” aparece em uma conversa entre CLEVERSON e o interlocutor “Espanta” (mov. 1.14 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pg. 37), ocasião em que “Espanta” solicita que CLEVERSON busque R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) oriundo de uma transação anterior no endereço “Travessa jaqueira 171”.Posteriormente, “Espanta” pergunta se o líder da organização criminosa tinha informado CLEVERSON de “uma fita pra manda”, tendo CLEVERSON respondido que ainda não sabia, mas iria chegar nele para se informar (mov. 1.14 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pgs. 45 e 46). Ato contínuo, o interlocutor “Espanta” disse que passaria o endereço para efetivar a entrega acima referida, tendo novamente informado a localização da distribuidora de “Bujica”. Veja-se: Assim, CLEVERSON encaminha mensagem para o entregador da organização criminosa, a fim de determinar a entrega de substância entorpecente no endereço supracitado (mov. 1.3 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038).Encerrada essa negociação, CLEVERSON demonstra dúvida de como deveria marcar a referida entrega em uma conversa com o líder da organização criminosa “Bk”, momento em que surge o nome de “Bujica” (mov. 1.3 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Assim, nota-se que não há conversas de “Bujica” diretamente com CLEVERSON, tendo a única negociação em seu nome sido solicitada pelo interlocutor “Espanta”. Ademais, em consulta às anotações da agenda, não há qualquer registro em nome de “Bujica” ou referência ao acusado MÁRCIO.Tratando-se, pois, de uma única entrega de substância entorpecente no estabelecimento comercial que é atribuído ao acusado MARCIO, não há como ter certeza de que exercia alguma função na organização criminosa, especialmente pelas peculiaridades que envolvem a negociação – ocorrida entre o interlocutor “Espanta” diretamente com o líder da organização criminosa “Bk”, além da existência de indícios de que o endereço não costumava ser rota de entrega da organização criminosa. Assim, muito embora a testemunha ADEMAIR tenha afirmado que realizou várias campanas e identificou que o referido local se tratava de um ponto de tráfico de drogas, entendo que a prova produzida é demasiadamente frágil para demonstrar que MARCIO integrava a organização criminosa descrita na denúncia. Logo, não há como se concluir pela procedência do pedido de condenação de MARCIO pelo crime de organização criminosa, diante da ausência de provas suficientes a demonstrar que o acusado cometeu o crime descrito na denúncia. Dessa forma, pairando dúvida razoável a respeito da autoria do fato noticiado na denúncia, afigura-se imperativo reconhecer como insubsistente o material angariado ao presente feito a legitimar a respectiva condenação, incidindo, na espécie, o brocardo jurídico in dubio pro reo. A formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meras conjecturas e informações superficiais a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do agente por fato por este idealizado e efetivamente abarcado pelo seu dolo, sob pena da arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável panorama de insegurança jurídica. Assim, de rigor é a absolvição do acusado MARCIO ANDRE DA SILVA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 26) RENAN DE LIMA DUGONSKI De acordo com a denúncia, RENAN DE LIMA DUGONKSI, vulgo “KAUS/CAUS/CALSA/CALÇA/CUECA”, seria um dos vendedores do grupo criminoso e manteria contato direto com CLEVERSON CAMARGO para negociação de substâncias entorpecentes (especialmente crack). Consta, ainda, que exerceria a função de fornecer e vender entorpecentes para o usuário final. Para tanto, após a sua prisão em julho de 2020, teria continuado a realizar as tratativas do tráfico com o auxílio de sua companheira JACQUELINE PASQUALATO MINIGUINI, vulgo “MULHER DO KAUS”.Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre o acusado RENAN DE LIMA DUGONSKI, não merecendo prosperar a tese de fragilidade probatória, conforme será exposto. Cumpre ressaltar que os autos foram desmembrados em relação à ré JACQUELINE, motivo pelo qual a sua conduta não será apurada nestes autos. Contudo, há necessidade de descrevê-la em alguns momentos, a fim de demonstrar a autoria delitiva que recai sobre RENAN, seu companheiro. Em relação à prova oral produzida em Juízo, promovo a juntada dos depoimentos que mencionaram o nome do referido acusado. A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que a Sportage era utilizada pelo DUGONSKI, vulgo “Cueca”, sendo um veículo também negociado por droga. Destacou que acredita que RENAN já foi preso na casa dele com o KAICO por posse de munição, contudo, posteriormente, retificou que confundiu o KAICO com outra pessoa. Menciona que, posteriormente à prisão dele, a esposa do RENAN continuou negociando drogas. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que não participou de diligências envolvendo o nome de RENAN. Destacou que a informação inicial que possuíam é de que ele estava envolvido em alguns homicídios para impor o tráfico de drogas em Fazenda Rio Grande, mas não sabe se essa informação foi confirmada. Por sua vez, o réu RENAN DE LIMA DUGONSKI (mov. 1099.8) respondeu que seu vulgo era apenas “Calça” e “Cueca”. Ato contínuo, destacou que os fatos não são verdadeiros. Alegou que foi parar nessa operação por ter negociado um Jeep Renegade que era do FELIPE SCHMITZ, tendo FELIPE aceitado a Sportage de seu cliente no acordo, com a condição de que o interrogado comprasse a Sportage, mediante o pagamento de parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contou que aproximadamente vinte dias depois de realizar esse negócio teve a casa invadida por policiais procurando o FELIPE e foi preso. Ressaltou que ficou trinta dias preso, foi liberado por ter sido desvinculado da operação, contudo, após dez meses, foi preso novamente. Destacou que, posteriormente, ficou sabendo que a sua esposa JACQUELINE também tinha mandado de prisão pelo fato de o carro ter sido colocado no nome dela. Negou que tivesse o apelido de “Kaus” e que tivesse conhecimento de que sua esposa tratou sobre a venda de drogas com CLEBINHO após a sua prisão. Por fim, afirmou que depois teve conhecimento da existência de uma pessoa com apelido de “Kaus” cujo nome é ÉRICLES e que também possuía uma esposa com nome de JACQUELINE, tendo ambos sido assassinados na Fazenda Rio Grande. Ainda, no relatório elaborado pela Autoridade Policial no qual representou pela prisão preventiva do referido acusado consta o seguinte (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):(...) RENAN foi preso na companhia de WILIAN DIEGO ARAGÃO em julho deste ano. Na casa do primeiro estavam estas duas pessoas, seus dois filho e sua esposa JACQUELINE, sendo encontrado no local cinco munições de fuzil compatíveis com o calibre daquele apreendido em posse do bando gerenciado por CLEVERSON. Logo após a prisão de seu marido, JACQUELINE deu continuidade ao tráfico praticado por RENAN em sociedade com WILIAN, vulgo TESTA. Este era a ponte entre RENAN, JAQUELINE e CHACAL. As anotações apontam a parceria comercial de muito antes da prisão da dupla KAUS e TESTA. A soma dos valores contido nas agendas sete e oito totalizam R$ 189.413,00 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e treze reais) referente a KAUS, CALSA, MUIE DO CAUS, BONE e R$ 2.800,00 com referência a TESTA. As drogas como de costume eram entregues por NEGUINHO, Felipe Cavalheiro. Dos diálogos mantidos verifica-se nitidamente a negociação referente a drogas e veículos, estes já apreendidos durante a deflagração de operação policial destinada a cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão relacionados a esta organização criminosa, tratando-se de um JEEP/RENEGADE e um KIA/SPORTAGE, ambos registrados em nome de familiares de CHACAL. Quando JACQUELINE refere-se a mulher do Jeep (RENEGADE – inseri) trata-se de ELIANE BIAJONE DE OLIVEIRA, esposa de "SMIGOL", ou seja, JOSE AYRTON LIANI DE OLIVEIRA, já mencionado nesta investigação, preso por mandado de prisão da comarca de Almirante Tamandaré/Pr por crimes de homicídio. Essas conversas são mantidas no dia 25 de julho, um dia após a prisão de pessoas integrantes do bando, quando os demais passam a trocar de telefones (números e/ou aparelhos). JACQUELINE em diversos áudios solicita drogas para CLEVERSON e pede para NEGUINHO entregá-las e apanhar o dinheiro, em uma das vezes R$ 7.000,00 (sete mil reais) e lá pelas tantas diz ter que fechar a "bica" por não ter mais drogas para vender. A linha dessa teia se ao vermos JACQUELINE pedindo aCLEVERSON o número do telefone de THIAGO ESPANTALHO, já qualificado no item anterior. Antes de ser preso RENAN, ainda em maio, mantinha nogociações escusas com CLEVERSON e CHACAL, a quem chama de "gaysão", essa conclusão decorre de uma mensagem via telegran enviada para CLEVERSON solicitando uma arma de fogo. A conversa segue no plural, demonstrando ação combinada de RENAN, TESTA e JACQUELINE. Existem rumores de que TESTA após ser preso na companhia de KAUS teria vendido seus pontos de tráfico para PARRUDO. (...) Conforme confirmado pelo próprio acusado, ele possuía o apelido de “Calça” e “Cueca”. Entretanto, muito embora tenha negado que tivesse o apelido de “Kaus/Caus”, foi possível concluir que essas variações terminológicas também eram utilizadas para se referirem a ele. Nesse sentido, o contato salvo como “Causa Muie” se identifica como “esposa do caus”, conforme pg. 4 do mov. 1.15 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038. Em data anterior, o contato “Muie Causa” já tinha se apresentado como “Novo Jaque” (pg. 19 do mov. 1.15 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038. Cumpre ressaltar que ficou demonstrado que ambos os contatos acima seriam pertencentes à Jacqueline, esposa de RENAN, devido ao teor das conversas, conforme será exposto oportunamente. Ainda, conforme consta na peça acusatória, a organização criminosa teria perdurado entre ao menos 12 de agosto de 2019 até 23 de março de 2022. Assim, a fim de contextualizar os fatos, salienta-se que RENAN foi preso em julho de 2020 e as conversas extraídas do aparelho celular de CLEVERSON com a esposa de RENAN foram encaminhadas entre julho e agosto de 2020, ou seja, em momento posterior à prisão de RENAN. Inclusive, em alguns momentos, JACQUELINE e CLEVERSON conversam sobre o desdobramento das operações policiais que estavam ocorrendo naquele momento, tendo JACQUELINE encaminhado um áudio no qual diz “nossa agora vai fuder tudo pro lado do meu marido” e CLEVERSON responde que “Tão segurando ele por causa das bala que ele tava/Se não tivesse bala de fuzil dentro de casa não dava nada já tinha saído” (mov. 1.15 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038), o que se compatibiliza com o fato de que RENAN estava preso por terem sido encontradas munições de arma de fogo na residência dele.Todo o teor dessa conversa mencionada acima o acusado CLEVERSON repassou para o líder da organização criminosa “Bk”, evidenciando-se a ligação que o mencionado casal possuía com o grupo criminoso (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pgs. 106 a 110). Dias depois, CLEVERSON, gerente da organização criminosa, informa o líder “Bk” de que a “muie do causa sumiu” (mov. 22.2 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038, pg. 449): Ato contínuo, CLEVERSON afirma que entrou em contato com a pessoa que trabalhava para o casal e “Bk” responde que a dívida deles já era superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razão pela qual é possível concluir que RENAN também integrava a organização criminosa e teria continuado as suas funções após a prisão. Veja-se: Ainda, a conclusão acima é corroborada pela seguinte frase do líder da organização criminosa “Marido dela to sabendo que tá no ar gay”: A seguir, CLEVERSON e o interlocutor “Bk” conversam sobre o veículo Sportage, o qual RENAN alega que foi a única negociação que fez com FELIPE SCHMITZ (vulgo Bk). Contudo, ficou provado que se tratava de negociação paralela às atividades desenvolvidas na organização criminosa como vendedor de substâncias entorpecentes: Demonstrada a relação de RENAN com a organização criminosa, notadamente a continuidade da sua atuação após a prisão, passo a destacar as mensagens trocadas entre a esposa de RENAN e CLEVERSON, gerente da organização criminosa, enquanto RENAN estava preso, as quais evidenciam que o referido casal exercia a função de comercialização de substâncias entorpecentes para o usuário final dentro da estrutura criminosa (mov. 1.15 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038).Alguns dos áudios encaminhados acima por JACQUELINE possuem o seguinte teor: “Em dai eu queria ver com voce outra coisa se voce pode se tem como voce mandar uma DR lá pra mim hoje, porque acabou tudo não tem nada nada nada , tudo tudo se voce pode mandar lá pra mim fazendo favor eu ia agradecer demais. ” (04 de agosto de 2020, 21:32:52); “O nem uma cinquentinha não da porque eu não tenho nada mais vai ter que fechar a bica, nada nada eu só não pedi antes porque eu tinha uma cem só que foi tudo hoje foi tudo e não da pra mim fechar lá também” (04 de agosto de 2020, 21:34:32). Ainda, no dia 28 de julho de 2020, JACQUELINE questionou CLEVERSON se “ficou alguma coisa pra traz da antiga”, tendo CLEVERSON respondido positivamente e encaminhado a seguinte planilha com o nome de “CALÇA”:Além disso, há planilha elaborada pela Autoridade Policial com os valores em nome de “CALÇA” encontrados nas agendas apreendidas na posse de CLEVERSON cuja parte final promovo a juntada na oportunidade (mov. 1.126 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): Assim, denota-se que os valores descritos acima em nada se confundem com a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais que RENAN alegou repassar para FELIPE SCHMITZ em virtude da negociação de um carro. Pelo contrário, é possível concluir que RENAN e sua esposa recebiam altas quantidades de substâncias entorpecentes da organização criminosa e somente realizavam o pagamento após efetivarem a venda para o consumidor final, o que evidencia que a função do acusado RENAN era de efetuar a venda da droga para o usuário final. Nesse sentido, anteriormente à sua prisão, também há registro de conversa de RENAN com CLEVERSON por meio do aplicativo Telegram:Ademais, a negociação era feita com o gerente CLEVERSON e a entrega efetuada por “Neguinho”, este último responsável pela logística do grupo criminoso, conforme relatório de mensagens extraídas do aparelho celular de CLEVERSON (mov. 1.15 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Por outro lado, em que pese RENAN fosse responsável por gerir um ponto de tráfico de drogas, observa-se que, dentro da estrutura da organização criminosa, ocupava a função de vendedor de drogas para o consumidor final, de modo que não há prova suficiente de que ocupasse posição de comando na organização criminosa que ele integrava. Diante disso, AFASTO a agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/13 em relação ao acusado RENAN DE LIMA DUGONSKI. 27) RENATO ARRUDA De acordo com a denúncia, RENATO ARRUDA praticava o tráfico de drogas, especialmente no município de Mandirituba, fornecendo e vendendo drogas (crack – cocaína – maconha) para o usuário final. Para facilitar a sua conduta criminosa e transportar a droga, ele utilizaria o veículo HYUNDAI, SANTA FÉ V6, placas EEX5J24-SP, COR PRATA(apreendido nos autos de inquérito policial n° 336-34-2021.8.16.0038 – movs. 14.1 e 15.2). Consta, ainda, que RENATO ARRUDA adquiria e recebia as drogas (crack, cocaína e maconha) diretamente de CLEVERSON, gerente da organização criminosa. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre o acusado RENATO ARRUDA, não merecendo prosperar a tese de fragilidade probatória, conforme será exposto. No que se refere aos depoimentos que lhe mencionaram, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que o denunciado RENATO ARRUDA possui uma biqueira no município de Mandirituba/PR. Contou que o veículo Santa Fé que ele utilizava foi fotografado no apartamento em que o CHACAL teria residido, e que o referido automóvel teria sido negociado como pagamento pelo tráfico de drogas. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, mencionou que RENATO era um vendedor final em Mandirituba e utilizava um veículo Santa Fé de cor prata que pertenceu ao CHACAL. A testemunha SILVIO CARLOS DOS SANTOS (mov. 1084.3), Investigador de Polícia, informou que não participou da investigação, mas auxiliou no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do denunciado RENATO ARRUDA em Mandirituba. Acrescentou que houve a apreensão de aparelhos celulares e um veículo SUV. Por fim, o acusado RENATO ARRUDA (mov. 1114.19) esclareceu que estava trabalhando registrado quando ocorreu a sua prisão. Ademais, negou que tivesse envolvimento na organização criminosa, pois não conhecia os corréus. Afirmou que chegou a vender substância entorpecente no início de 2020, mas parou rapidamente por ter arrumado um serviço. No relatório em que a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de RENATO consta o seguinte (mov. 1.1 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038): RENATO ARRUDA age vendendo drogas na cidade de Mandirituba/PR. O veículo HYUNDAI/SANTA FÉ, de placas EEX5J24 já pertenceu a CHACAL e entre ele foi negociado. No início das investigações esse carro foi visto no prédio em que CHACAL residia, localizado no bairro Tingui em Curitiba. Anotações constantes na agenda, bem comofotografia tirada no estacionamento do prédio em que residia um dos líderes do bando, trazem informações sobre os valores referentes a negociação desse veículo. Das anotações anexas verificou-se R$ 97.000.00 (noventa e sete mil reais) em movimentações referentes ao comércio ilícito de drogas entre RENATO e a presente organização da qual faz parte. CLEVENSON ao apresentar seu novo número "VL" repete a frase "Gerente do ch", apontando sua função na cadeia criminosa, ou seja, gerente de CHACAL na comercialização do tráfico de drogas. No dia 25 de agosto, RENATO menciona ter visto no FACEBOOK que "estão na bota do homem". Esta data é um dia após a deflagração da Operação Coyote, iniciada com objetivo de desmantelar a organização criminosa aqui mais uma vez investigada. RENATO deixa claro sua integração no bando e revela também a participação de sua mulher ANDREIA (áudio de 01/08/2020 às 13:09:02 "Mais ele vem antes das seis gay e que tá uma correria de PX aqui minha mulher não quer perder os cofre" sic. Já nos idos de 2015 registrou-se narco denúncia informando ser ANDREIA traficante de drogas, conforme anotado no boletim de ocorrência 2015/653325. É possível perceber ainda que não é CLEVERSON o responsável pela entrega, pois as mensagens dão conta de um piá ter chegado para fazer a entrega das drogas encomendadas, sendo ele FELIPE CAVALHEIRO, pela conhecida função ocupada e mais adiante ficar dito ter o NEGO já saído para entregar as drogas. NEGO ou NEGUINHO é o apelido de FELIPE. Contudo, torna-se necessário ressaltar que nego é também o vocativo utilizado pelo bando, bem como gay entre si e gayzão quando fazem menção a CHACAL. Por fim, RENATO avisa que vai até o despachante para "ver um negócio da caminhonete", sabendo ser esta a SUV acima mencionada. Assim, por meio da prova oral e documental produzidas nos autos, extrai-se que foi apreendido na posse de RENATO ARRUDA um veículo Hyundai Santa Fé, o qual estava sendo acompanhado pela equipe policial e já tinha sido visto no prédio em que o líder da organização criminosa residia, FELIPE SCHMITZ. Inclusive, o referido veículo é mencionado diversas vezes entre conversas do grupo criminoso, evidenciando-se que o interlocutor “Renato” que negociava substâncias entorpecentes com CLEVERSON e atuava naorganização criminosa como vendedor para o usuário final era, de fato, a pessoa de RENATO ARRUDA. As mensagens extraídas do aparelho celular de CLEVERSON, gerente da organização criminosa, com o contato “Renato” foram anexadas no relatório de mov. 1.19, sendo possível constatar que as negociações de substâncias entorpecentes ocorriam de forma reiterada. A propósito, o próprio acusado confirmou que era o interlocutor “Renato” no interrogatório extrajudicial de mov. 13.2 dos autos. O modus operandi era idêntico ao dos demais integrantes que atuavam como vendedor de drogas para o usuário final, ou seja, a negociação sobre o envio de substâncias entorpecentes ocorria diretamente com CLEVERSON, gerente da organização criminosa, e a entrega era feita pela pessoa responsável pela logística do grupo – o mesmo integrante que depois passava para buscar a quantia devida. Em harmonia com as afirmações acima, promovo a juntada das seguintes mensagens trocadas entre CLEVERSON e “Renato” (mov. 1.19 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): No mesmo sentido, há as seguintes mensagens constantes no relatório de dados extraídos na integralidade do aparelho celular de CLEVERSON com o interlocutor “Renato” (cor cinza) (mov. 1.19 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038):Em momento posterior às negociações de drogas, RENATO solicita que CLEVERSON encaminhe o valor da sua dívida: Ressalta-se que os valores constantes em nome de RENATO nas agendas apreendidas com CLEVERSON foram somados pela Autoridade Policial, tendo totalizado a seguinte quantia (mov. 1.126 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038):Com relação ao automóvel apreendido na posse de RENATO, “Bk”, líder da organização criminosa, mencionou a Santa Fé entre os carros que possuía um saldo a receber (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pgs. 708 e 709): Fica evidente, portanto, que o líder da organização criminosa realizava negociações com seus subordinados envolvendo veículos, de forma simultânea à atuação destes como vendedores de drogas para o usuário final. Por fim, corroborando a afirmação de que o interlocutor “Renato” se tratava de RENATO ARRUDA e tinha um ponto de tráfico de drogas no município de Mandirituba, no dia 28 de julho de 2020, por volta das 18h, CLEVERSON informa que mandaria a substância entorpecente para o interlocutor “Renato” ainda naquele dia (mov. 1.19 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038):Pouco tempo depois, às 18h52min37seg do dia 28 de julho de 2020, CLEVERSON informa o interlocutor “Robson” de que o entregador da organização criminosa tinha ido para Mandirituba (mov. 1.16 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): Diante do exposto, não há dúvida de que RENATO ARRUDA integrava a organização criminosa e realizava a venda para o usuário final, visando a obtenção de vantagem econômica. 28) ROBSON LUIZ GROCHINSKI Conforme a denúncia, ROBSON LUIZ GROCHINSKI, apelido “MADRUGUINHA”, praticava o tráfico de drogas (especialmente cocaína, crack e ecstasy) e negociava drogas (especialmente cocaína e crack) diretamente com CLEVERSON, gerente da organização criminosa, drogas que, posteriormente, ele forneceria e venderia para o usuário final no município de Fazenda Rio Grande. Ainda, consta que no dia 15 (quinze) de junho de 2021, por volta das 07h50min, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisãopreventiva deferidos nos autos de medida cautelar n° 0000451- 55.2021.8.16.0038, na residência de ROBSON localizada na Rua Equador, n° 637, bairro Nações, Município de Fazenda Rio Grande, foram localizados guardados e em depósito no interior do veículo de marca/modelo HYUNDAI SONATA, placas AXE-5E10, em um compartimento localizado atrás do porta- luvas, um envelope tipo zip lock contendo 09 (nove) unidades de substância entorpecente Ecstasy, tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2, conforme narrado na 4ª conduta criminosa da denúncia. Com relação aos depoimentos que lhe mencionaram, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que não se recordava da conduta dele. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que ROBSON já possui longo histórico no tráfico de drogas e ele também era um dos que adquiria droga para revenda. Acrescentou que sabe que tinha algo sobre ele no telefone do CLEBINHO, e não lembra se tinha mais alguma coisa nas agendas. Ainda, destacou que não é de seu conhecimento que a organização criminosa também trabalhasse com ecstasy. A informante LORENA GORECKI PALAZZIN (mov. 1063.5), esposa do acusado ROBSON LUIZ GROCHINSKI, afirmou que conhece o ROBSON há sete anos e ele fazia uso de ecstasy em festas, mas, durante a pandemia, passou a usar drogas em casa, inclusive chegaram a se separar por causa disso. Informou que seu marido trabalhava com revenda e recuperação de veículos batidos. O acusado ROBSON LUIZ GROCHINSKI (mov. 1114.20) informou que não é conhecido como “Madruguinha”. Negou que integrasse uma organização criminosa, tampouco que conhecesse os corréus. Destacou que a droga apreendida era para o seu uso, pois até estava sob efeito de entorpecente quando foi preso. Dando prosseguimento à exposição de provas, no relatório produzido pela Autoridade Policial consta o seguinte em relação a ROBSON (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) Extrai-se do relatório de investigação e conversas mantidas entre CLEVERSON e MADRUGUINHA a informação de ser este um dos distribuidores finais da cadeia do tráfico. A sua atividade criminosa pode ser sintetizada em vender ao consumidor final, assim incorrendo nas ações típicas do tráfico de drogas, mas ao possuir fornecedor certo, franqueado da empresa criminosa quanto aos insumos de seu produto comercial,associa-se de forma estável e com função delineada, passando a integrar a organização criminosa, tal como os demais aqui indicados como função de ponta final. A reportagem exibida sobre a operação policial datada de 24 de julho repercutiu praticamente entre todos os integrantes aqui apontados, demonstrando serem sabedores da propriedade das drogas gerenciadas e distribuídas por CLEVERSON por intermédio do taxi, uber, deliveri, entregador NEGUINHO. Robson MADRUGUINHA alerta o gerente de CHACAL para se cuidar e recebe a resposta de ser a ação voltada contra o patrão (gayzão). Fugindo da repetição, mas torna-se imperativo registrar mais uma vez, VL (CLEVERSON) se apresenta a MADRUGUINHA, ao trocar de número de celular, como "Gerente do ch", menção a sua função junto ao patrão CHACAL. A droga vendida por MADRUGINHA é cocaína, como demonstra foto quando recebeu cinquenta gramas além da pedida. Ocasionalmente adquiriu 250 gramas de maconha, mas foi com 1240 gramas de cocaína, em 56 cinquenta e seis eventos, que ele fez o bando crescer R$ 34.16,00 (trinta e quatro mil cento e sessenta reais) em pagamento efetuados. (...) As informações descritas acima foram confirmadas pela prova oral produzida em Juízo e pelo relatório de extração de dados do aparelho celular de CLEVERSON com o contato “Robson”, conforme mov. 1.16 dos autos 0000451-55.2021.8.16.0038. De início, ressalta-se que o perfil de WhatsApp do contato “Robson” era identificado com uma foto pessoal do acusado ROBSON:Extrai-se, ainda, do relatório de ROBSON e CLEVERSON a existência de diversas mensagens em que negociavam a entrega de substâncias entorpecentes para ROBSON, sendo os valores devidos repassados após a efetiva comercialização para o usuário final (mov. 1.16 dos autos 0000451- 55.2021.8.16.0038). Veja-se:Inclusive, no dia 14 de agosto de 2020, ROBSON informa CLEVERSON de que teria recebido quantidade de substância entorpecente superior à que foi anotada por meio de áudios com o seguinte teor (mov. 1.16 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pgs. 29 e 30): “Então, gay, aqui corre pelo certo, entendeu, irmão? Eu pedi uma, uma cem pra você lembra, né?”; “E veio umas cento e cinquenta, marcado em cem aqui irmão, entendeu? A cem que se mandaram, tá marcado cem, mas tem cento e cinquenta, entendeu? Na na fita. Então procê ver que aqui corre tudo certo, quem podia dar bonde de vocês alguma coisa, mas aqui é homem, cês tão ligado aí, pode confiar pra caralho aí, pode falar assim pro patrão também.quiser vim tá vindo buscar essa cinquenta aqui gay que eu preciso só da cem mesmo, beleza?”. Nota-se, desse modo, a relação de confiança estabelecida entre os integrantes da organização criminosa, tendo ROBSON se referido ao líder dela como “patrão”. Na sequência, ROBSON encaminha a seguinte fotografia da embalagem referente à substância acima mencionada:Ademais, as transações de substâncias entorpecentes entre ROBSON e CLEVERSON encontradas nas agendas apreendidas na posse de CLEVERSON foram sintetizadas no relatório de mov. 1.126, tendo totalizado a seguinte quantia: Portanto, conclui-se que ROBSON integrava a organização criminosa descrita na denúncia, visto que as negociações de substâncias entorpecentes eram realizadas com CLEVERSON, gerente da organização criminosa, por reiteradas vezes, o que demonstra a relação de estabilidade com os integrantes da organização criminosa. Inclusive, a entrega das substâncias entorpecentes era realizada por outro integrante da organização criminosa, sendo possível visualizar a estrutura ordenada e a divisão de tarefas do grupo criminoso. 29) THIAGO APARECIDO LASKA De acordo com a denúncia, THIAGO APARECIDO LASKA, apelido “ESPANTALHO”, praticaria o tráfico de drogas, negociando drogas (especialmente cocaína) diretamente com FELIPE SCHMITZ e com CLEVERSON, gerente da organização criminosa, as quais posteriormente venderia para o usuário final no município de Fazenda Rio Grande. Consta, ainda, que mesmo depois de segregado (Casa de Custódia de São José dos Pinhais - CCJSP) praticava o tráfico de drogas de dentro da prisão, por meio de contatos feitos por aplicativos de aparelho celular. Os pagamentos das drogas, com frequência, seriam feitos por meio de transferências e depósitos na conta bancária em nome de LUCAS DE BORBACARDOSO ou em espécie para CLEVERSON, gerente da organização criminosa, o qual determinaria que FELIPE CAVALHEIRO, apelido “NEGUINHO” recolhesse os valores. Da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre o acusado THIAGO APARECIDO LASKA, não merecendo prosperar a tese de fragilidade probatória, conforme será exposto. Em relação à prova oral produzida em Juízo, cito os depoimentos que lhe mencionaram. A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que, salvo engano, o referido acusado estava preso no curso da investigação e até tinha uma dúvida que pairava sobre ele, já que ele era um pouco próximo de um grupo rival do CHACAL. Explicou que acredita que ele foi preso em um processo de homicídio com o Lucão, indivíduo rival do CHACAL, por isso teve dúvida do motivo dele estar na investigação com o grupo do CHACAL. Destacou que existe um cadastro fotográfico, com características físicas e alcunha dos indivíduos, e que constava o THIAGO como a pessoa que tinha a alcunha de “Espantalho”. Ainda, asseverou que, salvo engano, já realizou um interrogatório do THIAGO em outro processo e ele respondeu que tinha a alcunha de Espantalho. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que participou dessa investigação. Destacou que THIAGO utilizava bastante uma mulher para as atividades ilícitas, mas não sabe se é a esposa dele. Mencionou que ele era uma pessoa de muita proximidade com o CHACAL em termos de amizade, mas tinha certa independência. Informou que não se recorda como foi feita a identificação, mas ele era muito conhecido por policiais e guardas que atuavam na cidade. Ao ser interrogado, o acusado THIAGO APARECIDO LASKA (mov. 1099.13) confirmou que possui o apelido de “Espantalho” e está preso desde 2010, só tendo saído por vinte e oito dias em 2017. Contudo, afirmou que os fatos não são verdadeiros, pois está preso há quatorze anos e não teria como ter praticado o que lhe é imputado. Esclareceu que somente conhece o FELIPE SCHMITZ e o MARCIO ANDRE DA SILVA, tendo sido preso com este último em 2010 e depois nunca mais o viu. Informou que nunca teve acesso a aparelho celular na cadeia, pois trabalhava na faxina e não tinha como ter acesso a esse tipo de coisa. Isso posto, é importante destacar o teor do relatório elaborado pela Autoridade Policial no qual descreve as diligências investigativas envolvendo o acusado THIAGO (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) Dos vários investigados, THIAGO, vulgo ESPANTALHO/ESPANTA é de largo o mais antigo conhecido de CHACAL. Em 2017 foram abordados emCuritiba e apenas THIAGO ficou preso por porte de arma de fogo (0002288-98.2017.8.16.0196) redundando-lhe em condenação este fato. Na oportunidade ESPANTALHO estava acompanhado de CHACAL e GABRIEL (atualmente preso por crime tráfico de drogas em evidente ligação a organização aqui investigada). Para além de sua extensa ficha criminal, calha registrar investigação nesta unidade na qual resta apurado participação de ESPANTALHO como um dos possíveis executores de um triplo homicídio e uma tentativa ocorrida em 2017 (autos 0001094- 18.2018.8.16.0038). O sistema penal não freou a gana criminosa de ESPANTALHO, não se mostra meio capaz de inibir sua personalidade criminosa, ao contrário, revelou-se local custeado pelo Estado para ele através de ligações telefônicas utilizar como escritório do crime, não só ele como outros pertencentes a esta quadrilha insertos no mesmo estabelecimento penal. A função estrutural de ESPANTALHO no organograma criminoso é diferente dos até então apresentados. Dado seu íntimo vínculo com CHACAL as ações criminosa de ESPANTALHO utilizam a mão de obra do "GERENTE DO CH" (CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA) e parte da estrutura da organização. Mas em uma espécie de filial da franquia criminosa, ESPANTALHO possui seu próprio executores da comercialização, sendo eles sua esposa DAIANE GISELE DE OLIVEIRA (essa sua gerente) e ERICLIS RODRIGO FERREIRA TREVISAN com a companheira JACQUELINI DO ROCIO KRISZEWSKI (este dois investigados por homicídio 0008877- 90.2020.16.0038). Extrai-se das conversas obtidas entre ESPANTALHO e CLEVERSON os locais onde as drogas eram vendidas após entrega realizada por FELIPE à pessoa de DAIANE, por sua vez repassando para ERICLIS e JACQUELINI comercializarem. Comprova-se integração entre DAIANE, ESPANTALHO, CLEVERSON e CARDOSO a utilização de conta bancária deste último para pagamento de droga adquirida por ESPANTALHO. Rememorando ser "VL" o vulgo de CLEVERSON, apresentando-se sempre com esse logo após se intitulando gerente de "CH" (referindo-se a CHACAL). A conversa entre CLEVERSON e THIAGO (VL e ESPANTALHO) revela intimidade entre o trio patrão, sócioe gerente por assim dizer ao referir quanto as funções dos integrantes da organização criminosa. Fica claro a participação de DAIANE, companheira de ESPANTALHO, na ação criminosa, as mensagens não deixam dúvidas acerca do contido (exemplo a mensagem de 28/07/2020 às 18:39:53 "Será que tua muie voltou" sic). Mais a frente o extrato da conversa de ESPANTALHO e CLEVERSON traz a informação de ter enviado R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CHACAL somente naquele mês, referindo- se a agosto, afirmando: "tinha que ganhar o premio de melhor funcionário do mes" (sic). ESPANTALHO possui dois pontos de vendas de drogas sendo eles geridos por "ERICK" (mensagem de 02/08/2020 às 12:08:39 e seguintes) pedindo a "VL" para enviar-lhe as drogas e pegar o dinheiro do tráfico. Fotos de tabletes de cocaína e crack são enviadas constantemente a fim de comprovar a pesagem e também das agendas para acertos das negociações realizadas e também de armas utilizadas pela organização em suas ameaças pela manutenção dos pontos de vendas de drogas e cobrança das dividas oriundas desse ilícito, quiçá, até mesmo nos homicídios praticados pelo braço armado do bando. ESPANTALHO envia mensagem no dia 11 de agosto às 08:32:58 "não gosto de vc na terça", esta afirmação comprova a análise da agenda de ser a terça-feira o dia da organização criminosa receber o pagamento dos pontos de vendas de drogas para realizar o pagamento dos fornecedores na quarta-feira. Mais adiante menciona "PARRUDO", conforme dito outro integrante da organização, o qual também está preso. DAIANE já foi alvo de investigação presidida pelo Ministério Público local, resultando no cumprimento de mandados de busca e apreensão conforme consta nos autos de ação 0004497- 24.2020.8.16.0038, cumprido em dez de junho de 2020, operação esta destinada ao combate de tráfico de drogas. (...) As informações descritas acima foram confirmadas pela prova oral produzida em Juízo e pelo relatório de extração de dados do aparelho celular de CLEVERSON com o contato “Espanta”, conforme mov. 1.14 dos autos 0000451-55.2021.8.16.0038. Conforme mencionado no relatório acima, THIAGO, vulgo “Espanta/Espantalho”, foi preso em 2017 quando estava na companhia deFELIPE SCHMITZ, ora líder da organização criminosa, ao portar uma arma de fogo (autos n. 0002288-98.2017.8.16.0196). É de se notar que THIAGO confirmou que possui o apelido de “Espantalho” e informou que foi preso em 2010, tendo sido colocado em liberdade por apenas 28 dias em 2017 e, desde então, permanece preso, conforme constou na qualificação do seu interrogatório judicial. Denota-se, portanto, que a estreita relação que THIAGO possuía com FELIPE SCHMITZ é de longa data. Ainda, dentre as capturas de tela que se encontravam salvas no aparelho celular de CLEVERSON, gerente da organização criminosa, há uma conversa com o contato “Tiago Espantalho”, evidenciando-se que o integrante denominado como “Espanta/Espantalho” no âmbito da organização criminosa era, de fato, o acusado THIAGO APARECIDO LASKA (mov. 28.6 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038). Além disso, o número do contato de WhatsApp “Espanta” foi alvo de interceptação telefônica nos autos n. 0007451-43.2020.8.16.0038 (relatório anexado no mov. 1.94 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038), sendo constatado o seguinte: (...) Alvo inicial da operação, seu numeral telefônico teve atividade que comprova seu vínculo com os demais integrantes da organização criminosa. Outro dado importante para ressaltar, é que este número interceptado se encontra dentro do presidio de São José dos Pinhais, fato este comprovado quando qualificado o alvo em questão e junto com isso a análise da ERB. Sendo a mesma sempre posicionada no mesmo local. Também ficou claro o uso coletivo pelos demais aprisionados que se encontram na mesma cela do alvo em questão. Com relação ao cadastro fornecido pela operadora, não foi possível relacionar o titular da conta com o alvo da operação, uma vez que o endereço do cadastro é da cidade de São Paulo e a origem das ligações ocorreram na cidade de São José Pinhais. A qualificação do alvo, foi possível através das investigações realizadas por esta equipe utilizando os sistemas investigativos da polícia e diligências. A qualificação do alvo é THIAGO APARECIDO LASKA, portador do R.G. 10.695.472-0. este aprisionado do presidio acima citado (...) Assim, demonstrada a qualificação de THIAGO APARECIDO LASKA como sendo o contato salvo como “Espanta”, passo a analisar a sua conduta.Nas conversas extraídas do aparelho celular de CLEVERSON com o contato “Espanta” (interlocutor de cor cinza) existem inúmeras negociações de substâncias entorpecentes, tendo THIAGO se autointitulado como “funcionário do mês” (mov. 1.14 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pg. 58): Em momento posterior, o adjetivo acima também é empregado por CLEVERSON para realizar a cobrança pelas substâncias entorpecentes que tinham sido encaminhadas aos pontos de tráfico de THIAGO (mov. 1.14 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pgs. 68 e 69):Assim, não obstante THIAGO possuísse maior autonomia na organização criminosa quando comparado aos demais vendedores de drogas para usuários finais, especialmente pela sua relação de amizade com o líder dela, ainda havia relação de subordinação ao comando do grupo criminoso. Isso posto, para exemplificar as constantes negociações de substâncias entorpecentes, promovo a juntada de algumas capturas de telas obtidas no relatório de mov. 1.14 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038:Além disso, as anotações de transações envolvendo substâncias entorpecentes encontradas na agenda de CLEVERSON em nome de “ESPANTA/ESPANTALHO” foram compiladas pela Autoridade Policial e totalizaram a seguinte quantia (mov. 1.126 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038): Diante disso, ficou provado que THIAGO APARECIDO LASKA integrava organização criminosa especialmente voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, visando a obtenção de vantagem econômica, na medida em que exercia a função de vendedor de drogas para o usuário final. Para tanto, mesmo estando preso à época dos fatos, realizava as negociações com CLEVERSON ou FELIPE SCHIMTZ por meio do aplicativo WhatsApp e informava os endereços de seus pontos de tráfico de drogas para que a droga fosse entregue por outro integrante de vulgo “Neguinho”. Após realizar a venda para o usuário final, efetuava os correspondentes pagamentos das drogas que lhe foram entregues, o que evidencia a estrutura ordenada e a divisão de tarefas do grupo criminoso. Contudo, em que pese fosse responsável por gerir um ponto de tráfico de drogas, observa-se que, dentro da estrutura da organização criminosa,ocupava a função de vendedor de drogas para o consumidor final, de modo que não há prova suficiente de que ocupasse posição de comando na organização criminosa que ele integrava. Consequentemente, AFASTO a agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/13 em relação ao acusado THIAGO APARECIDO LASKA. 2.2.3.2. Do fato 02 (crime de associação para o tráfico de drogas) – acusados: LEÔNCIO FERREIRA PORTES, MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, DENYS HENRIQUE GOMES, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO De acordo com a denúncia, ao menos desde 12 de agosto de 2019 até 23/03/2022 (data do oferecimento da peça acusatória), nos municípios de Fazenda Rio Grande, Mandirituba e Agudos do Sul, no Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR e Curitiba/PR, os denunciados LEÔNCIO FERREIRA PORTES, apelidos “LÉO/MANDELA/PORTELA”, DENYS HENRIQUE GOMES, MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, alcunha “DR”, FELIPE SCHMITZ de SOUZA, alcunhas “Chacal/Gayzão/BK/Patrão”; CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, alcunhas “CLEBINHO/VK/VIDA LOKA/GAY/VL” e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunhas “Nego/Neguinho”, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir as suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, ASSOCIARAM-SE para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) nos municípios de Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e região de Curitiba, mediante divisão de tarefas na comercialização das substâncias entorpecentes maconha, cocaína e crack, drogas estas de uso proscrito no Brasil e capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde. Consta, ainda, que esse núcleo tem como objetivo a ajuda mútua e negócios para o tráfico de drogas entre todos os denunciados e também em favor da organização criminosa, liderada por FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, alcunhas “Chacal/Gayzão/BK/Patrão/CH” e seus integrantes e outros traficantes de drogas não identificados, que não integravam diretamente a organização criminosa. Nesse contexto, é importante esclarecer que os autos foram desmembrados em relação ao acusado MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, motivo pelo qual a sua conduta não será apurada nestes autos. Isso posto, da análise das provas produzidas nos autos, a autoria é certa e recai sobre os acusados LEÔNCIO FERREIRA PORTES, FELIPESCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, não merecendo prosperar as teses defensivas de fragilidade probatória, conforme será exposto. Por outro lado, entendo que não ficou demonstrada a autoria delitiva em relação ao acusado DENYS HENRIQUE GOMES. Ainda, a materialidade delitiva está demonstrada pelas provas já mencionadas no tópico 2.2.1. No tocante à prova oral produzida, passo a destacar os depoimentos nos quais há menção aos referidos acusados. A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que a operação teve início após a prisão de alguns indivíduos, ocasião em que houve a apreensão de celular, fuzil, arma e droga. Esclareceu que quem estava na posse desse aparelho celular era o CLEBER, vulgo “Clebinho”, gerente do tráfico de drogas em Fazenda Rio Grande. Contou que também foram apreendidas agendas com anotações referentes ao tráfico de drogas e que a maioria das pessoas constava com um apelido, tendo a esposa/namorada do CHACAL o apelido de Bonequinha/Boneca. Relatou que o CLEBINHO geria o tráfico e a parte do financeiro oriunda do tráfico de drogas, e que a sua conversa mais extensa era com o FELIPE, já que recebia ordens dele e repassava aos demais. Em relação ao denunciado FELIPE SCHMITZ, disse que ele é o chefe da organização criminosa. Mencionou que havia um número alto de homicídios em 2018, entre cinquenta e seis e sessenta homicídios, quando foi designado para trabalhar em Fazenda Rio Grande, e que a maioria estava relacionada às ações do FELIPE – não por se tratar de ordem direta dele, mas por envolver disputa de pontos de venda de tráfico e acertos. Assim, esclareceu que a investigação iniciou para combater os homicídios e, desse modo, chegaram em FELIPE, a cabeça do tráfico de Fazenda Rio Grande. A respeito do início da investigação, destacou que foi apreendido um aparelho celular em que foi possível verificar a relação do CHACAL com o GEOVANE, no qual havia uma discussão sobre um apartamento que estava em nome da sogra do CHACAL, momento em que surgiu o nome do FELIPE SCHMITZ. Em relação ao denunciado CLEVERSON/CLEBINHO, expôs que ele é o ponto central da organização criminosa, já que foi por meio dele que conseguiram chegar a maior fase da operação Coyote, e que ele também utilizava o vulgo de “VL” que significava Vida Louca. Destacou que a organização criminosa possuía uma pessoa responsável por resetar os aparelhos celulares remotamente, então a pessoa entrava na nuvem e resetava os telefones quando eles eram apreendidos. Contou que competia ao referido acusado receber e negociar a droga dos fornecedores, além de entregá-la ao CAVALHEIRO, vulgo “Neguinho”, para que ele fizesse otransporte entre o local que eles armazenavam a droga (condomínio em que o CLEBINHO morava) até as biqueiras. No que diz respeito ao acusado FELIPE CAVALHEIRO, vulgo “Neguinho”, destacou que ele era para o CLEBINHO o mesmo que o CLEBINHO era para o CHACAL, portanto, era o braço direito do CLEBINHO e responsável pelo transporte da droga. Ressaltou que um dos veículos apreendidos era um Fiesta de cor preta que tinha um compartimento preparado para o transporte de arma de fogo e droga, sendo aberto por um dispositivo no painel, e que esse veículo foi identificado indo até o estado de Santa Catarina por diversas vezes – local em que o FELIPE SCHMITZ/CHACAL estava – para levar dinheiro ou prestar conta da empreitada. Concluiu, ainda, que o FELIPE CAVALHEIRO era uma espécie de subgerente do CHACAL, mas era subordinado ao CLEBINHO. No que se refere ao fato 02 descrito na denúncia, destacou que o CLEBINHO tinha um papel fundamental ao lado do CHACAL, e que existia um grupo responsável por fornecer drogas aos referidos acusados. Acrescentou que, em determinado momento, eles até mesmo emprestaram droga para outro grupo criminoso. Quanto ao acusado DENYS HENRIQUE GOMES, destacou que teve uma grande dificuldade para identificar e qualificar o DENYS, o qual tinha uma revendedora de carros em Curitiba, contudo, os contratos de carros negociados, inclusive o Fox de cor branca, tinham passado por essa garagem. Além disso, DENYS já tinha sido preso com o acusado BRUNO, tendo este último dito em uma conversa registrada em uma interceptação telefônica que ele tinha perdido droga para uma ação policial. Por fim, informou que existia uma foto do DENYS conversando com o ALEXANDRE ou o BRUNO em um estacionamento, sendo essas diligências in loco que permitiram a identificação dele. Em relação ao acusado LEÔNCIO FERREIRA PORTES, afirmou que lembra de constar o apelido “Léo” na agenda, como se ele fornecesse droga para o grupo. Além disso, destacou que ele foi até a residência do CLEBINHO em determinado dia e forneceu o CPF dele com um nome diferente. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que a sua participação na investigação consistiu em acessar as informações do aparelho celular de CLEBINHO, além de fazer levantamento de alguns endereços e cumprimento de mandado de busca e apreensão. Descreveu que os dados do aparelho celular demonstravam a logística de como se desenvolvia a atividade de traficância na região de Fazenda Rio Grande, tendo como líder o vulgo “CHACAL” – FELIPE SCHMITZ, como gerente o CLEBINHO e como braço logístico o “Neguinho” – FELIPE CAVALHEIRO.Destacou que o CLEBINHO sempre se referia ao FELIPE SCHMITZ como patrão, além de se reportar a ele em todas as decisões. Em relação ao FELIPE CAVALHEIRO, disse que ele tinha a função de fazer a logística da organização, sendo responsável por levar a droga até o traficante final e receber os valores correspondentes. No que se refere à operação no Ganchinho, afirmou que participou do cumprimento da busca e apreensão em um apartamento, salvo engano, o alvo era o MURILO, tendo sido encontrada bastante droga. Confirmou que essa busca e apreensão se refere ao fato 05 da denúncia. Informou que o MURILO teria combinado com o CLEBINHO a entrega de peça de crack e encaminhou o endereço, tendo o CLEBINHO terceirizado a função para o NEGUINHO. Acrescentou que o contato de MURILO aparecia no telefone como “piá do Denys”. Com relação à vinculação de MURILO ao apartamento, esclareceu que na época da interceptação telefônica ele tinha feito um pedido de pizza e pediu para entregar na portaria do referido prédio para a pessoa de MURILO. Informou, contudo, que o MURILO não estava no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em relação ao denunciado LEÔNCIO FERREIRA PORTES, afirmou que chegou nesse nome por meio de um CPF utilizado para identificar alguém em um condomínio, mas não lembra o grau de participação dele. Destacou que o nome LEO/LEÔNCIO apareceu algumas vezes e com outros vulgos também, mas não saberia informar se era a mesma pessoa ou duas ou três pessoas diferentes. Informou, ainda, que o porteiro não conseguiu identificar quem era a pessoa que se identificou com o CPF do LEÔNCIO. Ressaltou que já chegaram a perguntar para o CHACAL a relação dele com o LEÔNCIO e ele disse que possuíam um negócio de veículos, mas não conseguiram confirmar se houve uma negociação de veículo ou tráfico mesmo. Esclareceu que não consegue confirmar que a pessoa que esteve no condomínio foi LEÔNCIO nem que ele possuía vínculo com as drogas descritas no fato 05. Quanto ao acusado DENYS HENRIQUE GOMES, contou que ele apareceu várias vezes como um possível fornecedor do CHACAL. Esclareceu que não foi o responsável pela identificação dele. Informou que acredita que ele já foi preso anteriormente com o LEÔNCIO, mas em situação que não se relaciona com a operação. Com relação ao fato 02 da denúncia, afirmou que não consegue confirmar a descrição da denúncia com base na investigação, já que o MURILO não foi preso à época dos fatos. Posteriormente, informou que realmente foi encontrado um documento de identificação de MURILO na residência do cumprimento do mandado de busca e apreensão. RAFAEL MAFISSONI DA SILVA (mov. 1084.9), testemunha arrolada pela defesa do réu FELIPE SCHMITZ, informou que tinha relação profissional com o FELIPE SCHMITZ. Esclareceu que trabalhava em uma loja de carro e oFELIPE foi até a loja para comprar veículos. Acrescentou que trabalhava com veículos batidos, e que o FELIPE comprava para arrumar e revender. Além disso, relatou que o FELIPE vendia seguro e ganhava comissão quando intermediava a venda de veículos com terceiros. RAFAEL SANTOS MOURA (mov. 1084.10), testemunha arrolada pela defesa do réu FELIPE SCHMITZ, relatou que era diretor comercial de uma associação de proteção veicular e já manteve relação profissional com o FELIPE. Explicou que FELIPE já foi um dos seus consultores e recebia comissão após a finalização do contrato. Afirmou que conhecia a esposa do FELIPE, a LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, a qual tinha uma loja on-line. Ao ser qualificado, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA (mov. 1099.9) respondeu que possuía apenas o apelido de “CLEBINHO”. Contudo, em relação aos fatos, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. De igual modo, o acusado FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO (mov. 1114.8) informou que não possui qualquer apelido e, na sequência, optou por permanecer em silêncio. O acusado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA (mov. 1114.9) aduziu que não possui qualquer apelido. Informou que foi preso dia 20 de agosto de 2020, tendo sido transferido por diversas vezes. Explicou que durante o período de triagem somente tem contato com os guardas e os rapazes que fazem a alimentação. Mencionou que está sendo “forjado” por já ter um passado. Contou que conheceu o GEOVANE na Colônia Penal Agrícola e tiveram uma amizade, tendo apresentado o GEOVANE para a sua sogra e eles fizeram um contrato de aluguel referente ao apartamento dela. Relatou que sua sogra lhe contou que a polícia invadiu o apartamento e o GEOVANE estava mexendo com tráfico de drogas. Em relação ao fato 02 descrito na denúncia, afirmou que nem sequer conhece as pessoas que constam como associados. Ainda, negou que tivesse qualquer envolvimento com as armas apreendidas nos fatos 06 e 07. Mencionou que a sua companheira LUCIANE trabalhava com venda de sapatos em uma loja on-line. O acusado LEÔNCIO FERREIRA PORTES (mov. 1114.15) também ressaltou que não possui qualquer apelido. Quanto aos fatos que lhe são imputados, afirmou que não são verdadeiros e que não possui qualquer envolvimento com os demais acusados. Destacou que não apresentou seu CPF na portaria do condomínio descrito na denúncia. Informou que somente conheceu o DENYS por terem sido presos juntos em 2015, mas depois não teve mais contato com ele. Mencionou também que não possui relação com as drogas apreendidas. Aduziu que ficou preso entre 2015 e 2016. Contou que não é a pessoa de Leôncio que aparece nas investigações. Afirmou que seu aparelho celular foi apreendido e não tinha o contato de DENYS.Já o acusado DENYS HENRIQUE GOMES não foi interrogado, pois se encontrava foragido à época da audiência de instrução. No relatório no qual representou pela prisão preventiva de LEÔNCIO, a Autoridade Policial esclareceu como era a atuação dele na associação criminosa formada para o tráfico de drogas (mov. 1.1 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038): (...) Trata-se de um dos principais fornecedores do bando ao lado de ANÃO, este qualificado no próximo item. A análise da agenda, telefones e lista de visitantes na portaria da casa em que CLEVERSON guardava drogas autorizou concluir ser LÉO, LEÔNCIO e MANDELA a mesma pessoa. LEÔNCIO F. PORTELA estava preso em virtude da prática de vários crimes, atualmente encontra- se inserido em regime harmonizado. Logo ao buscar o monitoramento será certo a localização junto ao local de armazenamento de drogas, dinheiro e arma do bando. Aliás, identificar-se falsamente é prática corriqueira de LEÔNCIO, conforme assim o fez em 20 de julho de 2018, quando em abordagem pela policia militar exibiu cédula de de identidade com nome de LEONARDO FERREIRA na qual constava sua fotografia. Nessa ocasião foi preso por mandado decorrente de tráfico de drogas. Na portaria acima referida LEÔNCIO apresentou-se como BRUNO FERREIRA, mas o número do documento exibido apresentava CPF em seu nome, conforme consta anotação no sistema de visitantes do condomínio onde a bando mantinha droga armazenada. Aliás diga-se de passagem, vários investigados constam nesta lista de visitantes da portaria. Na ocasião LEÔNCIO foi até o local para apanhar com CLEVERSON três tabletes de cocaína. Essa visita ao condomínio ocorreu no dia treze de agosto, e nesta data vê-se anotação "3 P LÉO", isso significa três peças de cocaína, P de PX que é cocaína. Nesta mesma data existe mensagem de CLEVERSON para NEGO (FELIPE CAVALHEIRO) informando para "lançar 3 peça de px pro leôncio". Essas drogas são entregues por ordem de CHACAL pois seriam cedida a título de empréstimo, uma vez que o grupo de LEÔNCIO havia sofrido com apreensão de drogas realizadas pela polícia militar, conforme o líder informa a seu gerente, destacando a foto da reportagem veiculada. Tudo isso está informado no relatório anexo. LEÔNCIO tenta a todo instante esquivar de deixar sua identificação e em outra oportunidade combina com CLEVERSON de se identificar como LEONARDO. LEÔNCIO recebeu R$ 321.000,00(trezentos e vinte um mil reais) de pagamento de drogas realizados pelo bando de CHACAL. (...) Consta, ainda, no relatório de mov. 1.20 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038, que LEONCIO tinha DENYS como gerente e MURILO como entregador, enquanto FELIPE SCHMITZ tinha CLEVERSON como gerente e FELIPE CAVALHEIRO como entregador. Nesse ponto, é importante ressaltar que não há prova suficiente de que o contato “Denis” se tratava de DENYS, além de que a conduta de MURILO será apurada nos autos desmembrados. Por outro lado, há prova de que LEONCIO fornecia drogas para a organização criminosa que era liderada por FELIPE SCHMITZ de forma estável e permanente, inclusive foi recompensado com o empréstimo de substâncias entorpecentes quando sofreu uma perda em seu próprio grupo criminoso. Ressalta-se, portanto, que LEÔNCIO não integrava a organização criminosa constituída por FELIPE SCHMITZ, na medida em que não havia relação de subordinação entre os dois, apenas a formação de uma associação estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, na qual se vislumbra a seguinte divisão de tarefas (mov. 1.20 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038):As reiteradas negociações de substâncias entorpecentes podem ser demonstradas a partir das mensagens extraídas do aparelho celular e anotações das agendas, ambos apreendidos na posse de CLEVERSON. Por meio delas, nota-se que o acusado Leôncio possuía o apelido de Léo e Mandela, além de ser mencionado como “Leônico” em algumas situações, provavelmente por um erro de digitação. Em conversa do dia 29 de julho de 2020, FELIPE SCHMITZ, contato “Bk”, solicita que CLEVERSON encaminhe fotos das substâncias entorpecentes enviadas por “Léo”, tendo CLEVERSON respondido com imagens de cinco peças de crack diferentes (mov. 22.2 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038, pg. 153):Além disso, no dia 03 de agosto de 2020, FELIPE SCHMITZ atualiza CLEVERSON sobre a dívida que possuíam com cada fornecedor de substância entorpecente, dentre eles estava LEÔNCIO, vulgo Léo (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pg. 390): No dia 13 de agosto de 2020, FELIPE SCHMITZ avisa CLEVERSON que iriam emprestar três peças de “px” (cocaína) para LEÔNCIO, pois sempre recebiam ajuda do grupo dele e deveriam retribui-la (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pgs. 753 e 754). Veja-se:Enquanto conversam sobre as tratativas da referida entrega, CLEVERSON menciona que FELIPE CAVALHEIRO, vulgo “Nego”, poderia mostrar a localização do “mocó” para o Léo (mov. 22.2 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038, pg. 756): A referida orientação é, na sequência, repassada para FELIPE CAVALHEIRO, vulgo “Nego”, com menção expressa ao prenome “Leôncio” (mov. 1.33 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):Evidenciou-se, especialmente por meio das mensagens acima, que LEÔNCIO e FELIPE SCHMITZ lideravam organizações criminosas distintas cuja cúpula delas se associou com a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas. As negociações ocorriam reiteradamente e havia prestação de ajuda mútua entre os envolvidos, demonstrando-se o caráter estável e permanente dessa associação, a qual possuía nítida divisão de tarefas. As drogas emprestadas acima também foram anotadas na agenda apreendida na posse de CLEVERSON exatamente na página referente ao dia 13 de agosto de 2020, com os termos “3 P Léo” (mov. 1.33 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):No dia 29 de julho de 2020, CLEVERSON e o contato “Mandela” combinam a entrega de determinada quantia em espécie para este último, a ser realizada no condomínio de CLEVERSON (mov. 1.33 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): Ato contínuo, CLEVERSON informou o contato “CARDOSO” de que “leônico” iria no condomínio, bem como determinou a entrega de uma sacola rosa com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (mov. 1.4 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038):Na oportunidade, foi registrada a entrada no condomínio de CLEVERSON de uma pessoa identificada como “Bruno” que conduzia um Fusca de cor branca, placa: HNS6666. Observa-se o registro do referido veículo na portaria do condomínio no dia 29/07/2020 (mov. 1.33 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): Ressalta-se que o referido veículo já teria sido utilizado pela pessoa identificada como “Mandela” na última vez que foi ao condomínio de CLEVERSON, conforme captura de tela anexada acima na qual CLEVERSON questiona “Irmão vai ir com o mesmo carro da última vez” e MANDELA responde positivamente, o que prova que “Mandela” já teria ido ao condomínio utilizando o mesmo carro, ou seja, o Fusca de cor branca, placa: HNS6666. Além disso, consultando uma das agendas apreendidas na posse de CLEVERSON, extrai-se que ele anotou na parte referente aos valores de saída de caixa a exata quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 29 de julho de 2020 para o fornecedor “Leo” – exatamente a quantia que CLEVERSON determinou que CARDOSO entregasse para “Leônico” naquele dia, após ter combinado a entrega do dinheiro em espécie com o contato “Mandela” (mov. 1.124 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pg. 90):Assim, não há qualquer dúvida de que “Mandela”, “Leo”, “Leônico” e “Leôncio” são termos utilizados para designarem a mesma pessoa no âmbito da associação criminosa. A respeito da forma em que foi relacionado o nome do acusado LEÔNCIO como fornecedor do grupo criminoso, no dia 22/07/2020, o referido acusado também se deslocou até o condomínio de CLEVERSON e forneceu o mesmo nome falso “Bruno”, contudo, o número de CPF 090.044.429-01 corresponde exatamente ao número do documento de identificação do acusado LEÔNCIO FERREIRA PORTES – na referida ocasião, ele conduzia o veículo New Beatle, de cor branca, placa: HNS6666, o que corrobora a afirmação feita pelo contato “Mandela” no sentido de que utilizaria o mesmo veículo no dia 29/07/2020. Em síntese, ficou demonstrado que a pessoa que aparecia constantemente nas anotações e conversas da associação criminosa como Leo/Leôncio/Leônico (este último por erro de digitação) era o contato salvo como “Mandela”, o qual se deslocou até o condomínio de CLEVERSON e forneceu o seu documento de identificação na portaria, sendo possível constatar que se tratava do acusado LEÔNCIO FERREIRA PORTES. Desse modo, não há como acolher a tese de fragilidade probatória pela possibilidade de apresentação de documento falso quando o documento apresentado é de indivíduo que possui o mesmo prenome do fornecedor de drogas da associação para o tráfico. Além disso, o nome fornecido na portaria foi “Bruno Ferreira”, o que diverge do nome constante no documento de identificação, reforçando a conclusão de que houve a deliberada intenção de ocultar a verdadeira identidade do acusado: Leôncio.Em relação ao acusado FELIPE SCHMITZ, é exaustivamente demonstrado por meio da prova oral e documental anexadas aos autos que ele era o líder da organização criminosa descrita no fato 01 da peça acusatória e que também era conhecido como “Bk/CHACAL”. Na conversa de CLEVERSON com o interlocutor “Bk”, CLEVERSON comunica que tinha uma pessoa querendo o contato de “Bk”, a qual se referiu a ele como “chacal” (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pg. 165), momento em que “Bk” autoriza que CLEVERSON passe o seu contato, o que demonstra que “Bk” e “CHACAL” são apelidos utilizados para designar a mesma pessoa. Além disso, o termo “CH” também é utilizado para se referir a FELIPE SCHMITZ, na medida em que CLEVERSON reiteradamente inicia a conversa com seus contatos se apresentando como gerente de CH – abreviatura do apelido CHACAL. Nesse sentido, na conversa com o interlocutor “Bk” (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038), há diversas trocas de mensagens nas quais FELIPE SCHMITZ, vulgo “Bk/CHACAL/CH”, chama CLEVERSON de seu gerente. Ainda, com relação à qualificação de FELIPE SCHMITZ como a pessoa de vulgo “Bk/CHACAL/CH”, esta decorreu inicialmente da prisão em flagrante de GIOVANI MARCOS DE JESUS, DOUGLAS TEIXEIRA DE FARIA, JOSUÉ FELIPE MACIEL DE OLIVEIRA e MAYCON EDUARDO PIRES NOCERA no dia 16/04/2020, os quais foram presos em flagrante nos autos nº 0003334- 09.2020.8.16.0038 por estarem praticando o crime de tráfico de drogas, já que estavam reunidos no interior de um apartamento, fracionando, separando e empacotando drogas (“maconha”, “cocaína” e “crack”) para o comércio. Por ocasião da prisão em flagrante supracitada, a polícia logrou êxito em apreender com o grupo, aproximadamente, 02 quilogramas de maconha, 358 gramas de cocaína e 445 gramas de crack, além de seis aparelhos celulares e outros apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. Diante disso, a Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo dos 06 (seis) aparelhos de telefone celular para acessar o conteúdo deles e obter informações sobre os outros integrantes da organização (mov. 1.1 dos autos sob nº 0003481-35.2020.8.16.0038). Com a autorização judicial para acessar os dados contidos nos aparelhos (decisão – mov. 18.1 dos autos sob nº 0003481-35.2020.8.16.0038), foi constatado que o local onde ocorreu a prisão do grupo acima (o apartamento) pertence a FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo CHACAL/BK, indivíduo que mantinha intensa comunicação com outros envolvidos no comércio de drogas e liderava uma organização criminosa, sendo posteriormente oferecida denúncia nos autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038 (primeira fase da operação Coyote) – autos conclusos para prolação da sentença por esta Magistrada. A propósito, essa situação envolvendo o apartamento de FELIPE SCHMITZ é mencionada na conversa entre o contato “Bk” (FELIPE SCHMITZ) e CLEVERSON (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pg. 58), o que reforça a identificação do contato “Bk” como sendo FELIPE SCHMITZ:Desse modo, não assiste razão ao acusado FELIPE SCHMITZ quando alega em seu interrogatório judicial que teria apresentado o GEOVANE para a sua sogra e eles fizeram um contrato de aluguel referente ao apartamento dela, pois, conforme visto acima, o apartamento pertencia ao próprio FELIPE – contato salvo como “Bk” no aparelho celular de CLEVERSON – que deixou a conta de luz no nome da sua sogra. Ademais, nesta terceira fase da operação, a qualificação mencionada acima é fortalecida especialmente pelo relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido na posse de CLEVERSON (gerente de FELIPE SCHMITZ e denunciado na primeira fase da operação), na medida em que os diálogos ocorreram no mesmo período em que eram veiculadas notícias com o nome de FELIPE SCHMITZ e ele se encontrava foragido, em virtude da primeira fase da operação. Nesse contexto, CLEVERSON e o contato “Bk” dialogam sobre a operação em andamento com habitualidade, especialmente sobre a retirada de veículos que eram apreendidos no âmbito da investigação, além de alegarem suposta ausência de prova de autoria delitiva. Promovo a juntada de alguns exemplos (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038) (Cleverson: verde; Felipe: cinza):Na conversa acima, CLEVERSON e o contato “Bk” demonstram indignação com as investigações decorrentes da prisão em flagrante de GEOVANE no apartamento de FELIPE SCHMITZ, o que novamente reforça a qualificação do contato “Bk” como sendo o acusado FELIPE SCHMITZ. Não bastasse isso, na primeira fase da operação, FELIPE SCHMITZ confirmou que já foi apelidado como CHACAL em seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.7 dos autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038). Além disso, no dia 03 de agosto de 2020, o contato “Bk” (FELIPE SCHMITZ) encaminha um comprovante de depósito para CLEVERSON que está em nome do acusado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pg. 372):No dia seguinte, há uma conversa entre o contato “Bk” e CLEVERSON que evidencia que o perfil de aplicativo WhatsApp do qual foram extraídas as mensagens era utilizado somente para negociações envolvendo a organização criminosa. Na mesma ocasião, “Bk” fornece o número do seu perfil pessoal que possui a alcunha de “F.S”, em referência ao seu nome FELIPE SCHMITZ (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): Ademais, a apreensão dos aparelhos celulares de CLEVERSON e FELIPE CAVALHEIRO (17/08/2020) teve especial relevância para a localização do paradeiro de FELIPE SCHMITZ, o qual estava foragido e foi preso em 25/08/2020 no estado de Santa Catarina. Isso porque ambos os acusados recebiam ordens de um indivíduo cujo contato estava salvo como “Bk” no aplicativo WhatsApp de CLEVERSON, sendo a análise dos dados extraídos dos aparelhos que permitiu a identificaçãodo paradeiro do líder FELIPE SCHMITZ — o que somente foi possível em razão de o referido contato “Bk”, de fato, corresponder ao acusado FELIPE SCHMITZ. Uma vez demonstrado que o acusado FELIPE SCHMITZ era o líder de uma organização criminosa, especialmente por meio do extenso relatório de extração de dados entre o contato “Bk” (FELIPE SCHMITZ) e CLEVERSON (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038), é de se ressaltar que FELIPE SCHMITZ emanava ordens para CLEVERSON e FELIPE CAVALHEIRO, vulgo “Nego”, sendo este último responsável pela entrega e recebimento de substâncias entorpecentes e dinheiro. A propósito, o próprio CLEVERSON designa FELIPE CAVALHEIRO como “logística da firma” que era liderada por FELIPE SCHMITZ (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pg. 162): No que se refere ao acusado CLEVERSON, já ficou demonstrado que ele era gerente da organização criminosa, eis que era subordinado ao líder FELIPE SCHMITZ e supervisionava todas as ações do grupo criminoso, conforme já exposto reiteradamente ao longo da presente sentença. Ademais, inexiste qualquer dúvida quanto à sua identificação, pois o aparelho celular em que houve a extração de dados foi apreendido na posse dele, inclusive há registros de diversas fotos pessoais encaminhadas pelo próprio CLEVERSON, o qual se apresentava com o vulgo “VL” e “gerente de CH”. Exemplifico (mov. 22.2, pg. 344, e mov. 1.135, ambos dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):De igual modo, no que diz respeito ao acusado FELIPE CAVALHEIRO, ele possuía o vulgo de “Nego/Neguinho” e já apareceu em registros fotográficos encaminhados na conversa entre o contato “Bk” (FELIPE SCHMITZ) e CLEVERSON. Nesse contexto, um pouco antes de sua prisão, FELIPE CAVALHEIRO, vulgo “Nego/Neguinho”, se encontrou com FELIPE SCHMITZ no litoral catarinense, tendo FELIPE SCHMITZ encaminhado uma fotografia de FELIPE CAVALHEIRO para CLEVERSON (mov. 22.2 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038, pgs. 841 até 860):No dia seguinte, 17 de agosto de 2020, FELIPE SCHMITZ fala para CLEVERSON colocar o “Nego” para trabalhar, pois ele estaria bem descansado, comentário que se refere ao momento de confraternização que tiveram durante a ida de FELIPE CAVALHEIRO para o litoral catarinense (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pgs. 894 e 895). Ainda, foi apreendido um aparelho celular na posse de FELIPE CAVALHEIRO, tendo constado no relatório de extração de dados uma conversa dele com a namorada no mesmo dia citado acima, 17 de agosto de 2020. Na referida conversa, ela questiona FELIPE CAVALHEIRO se poderia postar uma foto que foi tirada no apartamento de FELIPE SCHMITZ. Veja-se o seguinte trecho do relatório (mov. 1.3 dos autos n. 0007451- 43.2020.8.16.0038): (...) Data 17/08/2020 14:49 Amandinha: (envia foto dela próximo a vidraça do apartamento com vistas aos prédio vizinhos) e pergunta: DE BOA POSTAR ESSA? 14:50 Felipe: “Mas que que eu vou falar puce ta ligado, tente esconde aqueles prédios lá trás, olha a minha foto lácortei ta ligado pra não mostrar o lugar que é entendeu, a boneca tem você no instragram isso que é f*** ta ligado!”. 14:50 Felipe: ……( trecho não decifrado) ...que corte tipo ou esperar eles se mudar dali ta ligado. 14:52 Amandinha: Eu vou esperar 14:52 Felipe: (postou a foto da Amandinha, com recorte) ."Ai ó cortei um pouco tipo diminui tendeu é da hora mostrar mas é foda que si cai em investigação da bo to fudido ta ligado!, que vai saber se os caras não liga eu.. e vc já, quantas fotos nóis marcou junto ali nos baguio entendeu tem cuida, tem cuida infelizemente, é massa ficou top ficou linda memo, gostei pa caraio mas é foda (risos) pq pode me fode ta ligado!" 14:54 Amandinha: Não Vou postar. 14:54 Felipe: podi inté postar meu amor mas é.. puts story ta ligado, coisa é se postar no Facebook e no Instagram e fica lá entendeu, ou se embaça aquela imagem atrás entendeu dá pra posta ou uma que da pra dentro casa, não tem outra. 14:56 Amandinha: KKKKKKK 14:58 Amandinha: Postei só no status do whats msm 14:58 Amandinha: Pq aqui eu sei quem vê 14:58 Amandinha: klk 14:58 Felipe: Bl 14:58 Felipe: kkl Nesta conversa de Felipe S. Cavalheiro com a Amandinha, referente a viajem que fizeram a Porto Belo, onde se hospedaram na casa do Chacal, ficou evidente a proximidade e a confiança entres os dois. Resta que clara que Felipe Cavalheiro e Felipe Schmitz são parceiros no ramo do tráfico de drogas, chegando a ponto de Chacal, mesmo estando foragido não exitou em hospedar Felipe Cavalheiro e Amanda em seu apartamento. Diante disso, a preocupação de Felipe S Cavalheiro, ao advertir a Amanda sobre a publicação de fotos, selfies realizadas no interior do apartamento, temendo que as mesmasrevelassem o paradeiro de Chacal. O que de fato acabou acontecendo. (...) Ademais, a fim de evitar desnecessária repetição, ressalta-se que a conduta de FELIPE CAVALHEIRO já foi descrita diversas vezes enquanto eram abordadas as condutas individualizadas dos integrantes da organização criminosa no tópico anterior, já que constou que a entrega das substâncias entorpecentes e o recolhimento do dinheiro da organização criminosa seria efetuada pela pessoa de vulgo “Nego/Neguinho” em variadas conversas extraídas do aparelho celular de CLEVERSON. Por sua vez, em relação ao acusado DENYS, a prova é demasiadamente frágil e torna incabível a prolação de um decreto condenatório. Muito embora tenha sido demonstrado que o contato salvo como “Denis” atuava como o gerente de LEÔNCIO, não há prova suficiente de que o referido contato seria o acusado DENYS. Nesse contexto, observa-se que a Autoridade Policial ADEMAIR até mesmo mencionou que teve uma grande dificuldade para identificar e qualificar o DENYS, o qual tinha uma revendedora de carros em Curitiba e os carros negociados, inclusive o Fox de cor branca, tinham passado por essa garagem. Além disso, a referida testemunha contou que DENYS já tinha sido preso com o acusado BRUNO, tendo este último dito em uma conversa registrada em uma interceptação telefônica que ele tinha perdido droga para uma ação policial. Por fim, informou que existia uma foto do DENYS conversando com o ALEXANDRE ou o BRUNO em um estacionamento, sendo essas diligências in loco que permitiram a identificação dele. Diante disso, é importante destacar que a mencionada fotografia não consta nos autos, além de que a suposta pessoa com quem DENYS estaria conversando (ALEXANDRE ou BRUNO) nem sequer foi denunciada como integrante da mesma associação. Assim, nota-se que não ficou suficientemente demonstrado que o contato “Denis”, gerente de LEÔNCIO, é o acusado DENYS HENRIQUE GOMES. Dessa forma, pairando dúvida razoável a respeito da autoria do fato noticiado na denúncia em relação ao acusado DENYS, afigura-se imperativo reconhecer como insubsistente o material angariado ao presente feito a legitimar a respectiva condenação, incidindo, na espécie, o brocardo jurídico in dubio pro reo. Logo, de rigor é a absolvição do acusado DENYS HENRIQUE GOMES, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo PenalPor outro lado, ficou provado que LEÔNCIO fornecia a droga para a organização criminosa liderada por FELIPE SCHMITZ e para terceiros não integrantes dela, possuindo também seu próprio gerente e entregador. Assim, conforme já ressaltado anteriormente, LEÔNCIO e FELIPE SCHMITZ lideravam organizações criminosas distintas cuja cúpula delas se associou com a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas, inexistindo relação de subordinação entre eles. Para tanto, CLEVERSON ficava responsável pela coordenação e logística após a negociação efetuada entre LEÔNCIO e FELIPE SCHMITZ e repassava ordens para FELIPE CAVALHEIRO, este último responsável pela logística de recebimento e entrega das drogas. Muito embora CLEVERSON e FELIPE CAVALHEIRO tenham alegado a existência de bis in idem, na medida em que já foram denunciados na primeira fase da operação pela prática de organização criminosa, além de terem sido condenados pela prática de associação para o tráfico nos autos n. 0006516- 03.2020.8.16.0038, não há como acolher a tese defensiva. A fim de evitar repetição, ressalta-se que a referida tese já foi apreciada por ocasião do saneamento do processo, ocasião em que constou o seguinte: (...) Da mesma forma, nos autos sob nº 0007800- 46.2020.8.16.0038, os referidos acusados foram denunciados pela prática de associação criminosa com emprego de arma de fogo, participação de adolescente e conexão com outras organizações criminosas independentes (artigo 2°, caput c/c § 2°, c/c §4°, incisos I e IV, da Lei n° 12.850/2013), juntamente com outros 16 denunciados, tratando-se, portanto, de núcleo composto por outros integrantes, cujas condutas imputadas divergem daquelas imputadas nestes autos. Assim, embora a prática do delito de associação para o tráfico (narrado na denúncia oferecida nos autos sob nº 0006516-03.2020.8.16.0038) e do delito de organização criminosa (narrado nos autos sob nº 0007800- 46.2020.8.16.0038) possam ser objetos de prova quanto ao delito de organização criminosa apurado nestes autos, percebe-se que aquelas condutas não esgotam esta, já que se tratam de delitos autônomos, com elementares e condutas distintas, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de “bis in idem” no presente caso. (...) Nota-se, portanto, que a associação para o tráfico ora em análise (referente à associação ao grupo criminoso de LEÔNCIO para fins de tráfico dedrogas) não foi objeto de outras ações penais, motivo pelo qual não há como reconhecer a existência de bis in idem. No tocante à agravante de dirigir a função dos demais agentes na associação para o tráfico, entendo que ela deve incidir com relação aos acusados LEÔNCIO e FELIPE SCHMITZ. Isso porque ambos ocupavam posição de comando na associação para o tráfico, inexistindo relação de subordinação entre eles, os quais negociavam a aquisição de substâncias entorpecentes e, posteriormente, determinavam a realização da logística por seus subordinados. Em síntese, ficou provado que LEÔNCIO, FELIPE SCHMITZ, FELIPE CAVALHEIRO e CLEVERSON se associaram, de forma estável e permanente, para praticar o crime de tráfico de drogas, devendo incidir a agravante prevista no art. 62, I, do CP em relação aos acusados LEÔNCIO e FELIPE SCHMITZ. Por sua vez, não ficou demonstrado que o acusado DENYS era a pessoa cujo contato foi salvo como “Denis”, motivo pelo qual deve ser absolvido. 2.2.3.3. Do fato 05 (tráfico de drogas) – acusados: LEÔNCIO FERREIRA PORTES, MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, DENYS HENRIQUE GOMES, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO Considerando que o fato 05 se insere no mesmo contexto da associação para o tráfico do fato 02, especialmente por envolver os mesmos acusados, passo a analisá-lo. De acordo com a peça acusatória, no dia 15 de junho de 2021, os denunciados MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “DR/PIA DO DENYS”, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/GAYZÃO/PATRÃO/CH/BK”, LEÔNCIO FERREIRA PORTES, apelido “LÉO/MANDELA/PORTELA”, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, apelido “NEGUINHO/NEGO”, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, apelido “CLEBINHO/GAY/VL/GERENTE DO CH” e DENYS HENRIQUE GOMES, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir as suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, executando o objetivo da associação criminosa descrita na 2ª conduta, GUARDAVAM e MANTINHAM EM DEPÓSITO no interior da residência localizada na Rua Eduardo Pinto da Rocha, n° 3171, apartamento 304, bloco 01, bairro Ganchinho, Município de Curitiba/PR, em local não especificado, 1kg (um quilo) da substância entorpecente COCAÍNA, 1,050kg (um quilo e cinquenta gramas) da substância entorpecente MACONHA e 1,840kg (um quilo, oitocentos e quarenta gramas) da substância entorpecente CRACK.As drogas foram apreendidas nos autos 0007450-24.2021.8.16.003868, em razão da ordem de busca e apreensão expedida nos autos de medida cautelar n° 0000451-55.2021.8.16.0038. Consta, ainda, que o denunciado MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “DR”, possuía os entorpecentes acima destacados, guardava e mantinha no endereço acima descrito, em benéfico e proveito e para realizar os objetivos da associação criminosa, narrada na 2ª conduta, por determinação do denunciado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO/ PATRÃO/ CH/ BK”, líder da organização criminosa, e LEÔNCIO FERREIRA PORTES, apelido “LÉO/MANDELA/PORTELA”, líder de seu grupo criminoso, os quais tinham o domínio final do fato. Os denunciados FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO” e LEÔNCIO FERREIRA PORTES, apelido “LÉO/ MANDELA/ PORTELA”, tinham o domínio final do fato, pois teria ficado evidenciado durante as investigações que eram os líderes da associação criminosa, sendo que, conforme narrado na 2ª conduta, nenhuma atividade criminosa dos integrantes da associação era praticada sem o prévio conhecimento, ordem e anuência de ambos. Além das substâncias entorpecentes foram aprendidos no imóvel: 03 (três) balanças de precisão, 01 (uma) agenda contábil, 01 (um) maço de velas, 02 (duas) tesouras, 2kg (dois quilogramas) de ácido bórico, 20 (vinte) unidades de giletes, 01 (pacote) contendo 100 (cem) unidades de embalagem tipo zip lock de tamanho 4x4 e 01 (um) documento – Registro Geral/RG em nome do acusado MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO. Isso posto, é importante salientar que a conduta de MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO não será apurada nos presentes autos, uma vez que houve o desmembramento do feito em relação a ele por não ter sido localizado para citação. A materialidade delitiva está demonstrada por meio das provas já mencionadas anteriormente no tópico 2.2.1., especialmente pelo Auto de Exibição e Apreensão dos autos n. 0007450-24.2021.8.16.0038 (mov. 14.1/2), laudo toxicológico definitivo (mov. 378.1), relatórios nº 31 e 18 (movs. 1.20 e 1.33 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038), além da prova oral colhida em Juízo, a qual já está exposta no tópico anterior (2.2.3.2). Por sua vez, a autoria é certa e recai somente sobre o denunciado LEÔNCIO FERREIRA PORTES. Em relação aos acusados FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e DENYS HENRIQUE GOMES, entendo que não há prova suficiente de autoria delitiva.No que se refere ao acusado DENYS HENRIQUE GOMES, já foi mencionado no tópico anterior que não havia prova suficiente de que ele fosse o contato “Denis” salvo no aparelho celular de CLEVERSON, de modo não há como ter certeza de que ele era a pessoa que exercia a função de gerente para o acusado LEÔNCIO. Consequentemente, fica prejudicada a acusação de tráfico de drogas referente à apreensão de substâncias entorpecentes na posse de outro indivíduo que integraria a associação para o tráfico, quando não há prova suficiente de que DENYS integraria a referida associação. Ademais, considerando que os fundamentos referentes à fragilidade de provas de autoria delitiva com relação ao acusado DENYS já foram expostos no tópico anterior, torna-se desnecessário repeti-los. Com relação aos acusados FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO e CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, observa-se que a situação é diferente, na medida em que ficou provado que eles integram a associação para o tráfico do fato 02 da denúncia, ao lado de LEÔNCIO. Contudo, não é toda conduta praticada por um integrante de uma associação para o tráfico que pode ser imputada à totalidade de seus membros. Há que se demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta de cada indivíduo com o resultado do crime. No presente caso, em que pese a associação fosse formada para a prática do crime de tráfico de drogas, o fato de alguns integrantes já se encontrarem presos à época em que houve a apreensão da substância entorpecente (15/06/2021) é suficiente para enfraquecer o nexo de causalidade (FELIPE CAVALHEIRO e CLEVERSON: presos em 18/08/2020 nos autos n. 0006516-03.2020.8.16.0038; FELIPE SCHMITZ: preso em 25/08/2020 nos autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038). Não se ignora a possibilidade de que os agentes continuem atuando no tráfico de drogas após serem presos, contudo, não há prova nesse sentido em relação aos referidos acusados, de modo que entender de modo diverso poderia configurar responsabilização penal objetiva. Nesse sentido, é importante destacar que FELIPE CAVALHEIRO e CLEVERSON são apontados como, respectivamente, entregador e gerente da organização criminosa de FELIPE SCHMITZ, e mantinham relação estável e permanente para o tráfico de drogas com LEÔNCIO. Por ocasião da representação elaborada pela Autoridade Policial que culminou na presente ação (25/01/2021), já foram apontados indícios de que a própria organização criminosa liberada por FELIPE SCHMITZ já havia se reorganizado mediante a distribuição de novas funções para seus integrantes.Até mesmo havia suspeita de que BRUNO e, posteriormente, MARCELINHO, seriam os responsáveis pela liderança da organização criminosa após a prisão de FELIPE SCHMITZ, alegação que muito embora não tenha sido provada durante a investigação, enfraquece o conjunto probatório no sentido de que FELIPE SCHMITZ teria domínio final do fato em relação às drogas que foram apreendidas em 15/06/2021. Veja-se (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) Como erva daninha, agora com a rede de distribuição atrelada a BRUNO, outrora fornecedor de CHACAL, surgiu como o novo chefe do tráfico de Fazenda Rio Grande e demais pontos, continuando responsável pelo abastecimento das biqueiras" ou "lojas", como são chamados os locais de comercialização de drogas. Mas esse não permaneceria por longo período nesta função. Isso porque com a prisão de ALEXANDRE DEPICOLI, passou a residir em Santa Catarina. Nesse meio tempo, a interceptação telefônica alcança novamente CHACAL em conversa com sua namorada BONECA e a partir de então foi retirado do presídio em que estava e inserido em local de maior segurança, com a retirada de contato telefônico de CHACAL e BRUNO ausente, MARCELINHO é quem passa a comandar o tráfico local em aliança a BONECA, isso porque a prisão temporária desta fora revogada e assim ganhou confiança para agir livremente. (...) De acordo com o supracitado relatório, após ser identificada a existência de conversa entre FELIPE SCHMITZ e sua namorada, ele foi até mesmo transferido de presídio, inexistindo prova de que tenha mantido contato telefônico com os demais integrantes do grupo criminoso após esse evento, o que certamente ocorreu antes da representação em 25/01/2021. Em outras palavras, em que pese tenha sido apontada a existência de uma ligação de FELIPE SCHMITZ para sua namorada quando estava preso, não houve menção ao desenvolvimento de atividades ilícitas e ocorreu antes da sua transferência, evento que também antecede à apreensão das substâncias entorpecentes abordadas no presente tópico. Ainda, as funções exercidas por FELIPE CAVALHEIRO e CLEVERSON envolvendo a logística do grupo criminoso são ainda mais difíceis de serem desenvolvidas após a prisão deles, inclusive o acusado CLEVERSON se tornou gerente de FELIPE SCHMITZ após a prisão de outro gerente na primeira fase da operação. Não bastasse isso, ficou evidenciado que LÊONCIO e seus subordinados também forneciam substâncias entorpecentes para terceiros não integrantes da associação para o tráfico, de modo que não há como presumirque a droga armazenada no imóvel de MURILO seria direcionada aos acusados FELIPE CAVALHEIRO, CLEVERSON e FELIPE SCHMITZ. Por outro lado, diferente é a situação do acusado LEÔNCIO, já que ficou provado que as ações do acusado MURILO, pessoa que armazenou as substâncias entorpecentes, eram coordenadas por ele. Nesse ponto, vale mencionar que a identificação de LEÔNCIO foi objeto do tópico anterior (2.2.3.2), de modo que neste tópico será abordada apenas a relação dele com o acusado MURILO – autos desmembrados em relação a este último –, a fim de demonstrar que o acusado LEÔNCIO era quem coordenava as condutas de MURILO. No relatório de mov. 1.20 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, consta o desenvolvimento de uma negociação em que é possível extrair a forma de atuação de LEÔNCIO: (...) Em conversas extraídas do celular de Clebinho, identificamos uma negociação de drogas “dr ou dura” droga popularmente conhecida por crack; negociação esta ocorrida em 12/08/2020, da seguinte forma: o contato BK (Chacal ou ch), adquiri do traficante de Leôncio Ferreira Portes, vulgo Léo, 05 peças, (05kg de dura, “crack”); após isto Chacal passa a tratar da entrega com o gerente de Léo, o sujeito de nome Dênis. Bk “Chacal” fala com Clebinho, se o Nego pode buscar as “duras” para eles. BK pede a Clebinho para mandar Nego no dia seguinte cedinho. Clebinho então mantém contato com Dênis para resgatar a droga, às 06:30 do dia 13/08/2020, ao passo que este informa seu piá Murilo, (contato no celular como DR) faria a entrega. Clebinho deixa acertado com Murilo que iria buscar logo pela manhã, ao passo que Murilo pergunta se já podia enviar a localização, informando o endereço localizado na rua Eduardo Pinto da Rocha, nº 3010; Clebinho informa a Murilo, que seu piá (Nego) era quem iria no resgate da droga. Clebinho então passa contato do Murilo para Nego, e o endereço citado, onde Nego vai ao encontro de Murilo e apanha as peças de Crack. A mando de Chacal, Clebinho envia amostras do crack para testagem, o que obtém resultado considerado baixa qualidade uma peça de “dura branca”; diante disso Chacal, fala para Clebinho, chamar Dênis para ir buscar a “dura”. Clebinho passa o contato de Dênis a Nego e pede que faça contato com aquele para enviar o endereço dacasa, que Dênis enviaria seu “piá, Murilo” para buscar a droga. (...) As capturas de tela anexadas no referido relatório comprovam o teor do relatório mencionado acima, as quais promovo a juntada neste momento (mov. 1.20 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):Assim, nota-se que FELIPE SCHMITZ negociava a aquisição de substâncias entorpecentes com LÊONCIO, sendo o contato “Denis” o responsável por cuidar da logística do envio delas, por ordem de LÊONCIO, seu patrão. Por fim, o contato “Dr” era quem armazenava e/ou realizava a entrega das substâncias entorpecentes, de modo que recebia ordens de LÊONCIO e “Denis” – patrão e gerente, respectivamente. Muito embora o feito tenha sido desmembrado em relação ao acusado MURILO, é necessário descrever como ocorreu a sua identificação como sendo o contato “Dr”, para fins de relacionar LÊONCIO à substância entorpecente que foi apreendida no imóvel de MURILO. Nesse contexto, houve a interceptação telefônica do número correspondente ao contato salvo como “Dr” no aparelho celular de CLEVERSON, sendo o titular da conta qualificado como o acusado MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO (mov. 1.94 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038). Ainda, foi interceptada uma ligação em que o alvo “Dr” pede uma pizza para ser entregue para MURILO, mesmo nome do titular da conta telefônica, no condomínio Ipê, bloco 01, apartamento 304. Posteriormente, houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão no referido endereço, sendo apreendidas as substâncias entorpecentes e objetos descritos no fato 05 da peça acusatória. Na referidaocasião, foi encontrado um RG em nome de MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO. Portanto, evidenciando-se que MURILO era a pessoa identificada como “Dr” no aparelho celular de CLEVERSON, é possível concluir que as substâncias entorpecentes que foram encontradas em seu imóvel estavam ali armazenadas por ordem de LEÔNCIO. Isso porque ficou demonstrado que o contato “Dr” atuava no tráfico de drogas mediante cumprimento de ordens exaradas por LEÔNCIO. Apesar de a liderança exercida por LEÔNCIO no âmbito da associação para o tráfico já ter sido abordada no tópico anterior, com o intuito de reforçar a função por ele exercida, trago alguns trechos de conversas entre FELIPE SCHMITZ e CLEVERSON no qual mencionam “Léo” – vulgo que já foi demonstrado anteriormente que era utilizado para se referir ao acusado Leôncio (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): Isso posto, uma vez demonstrada a relação de LEÔNCIO com o subordinado MURILO, fica claro que ele possuía o domínio final do fato, sendo irrelevante o fato da substância entorpecente não ter sido apreendida na posse dele para fins de responsabilização penal, porquanto MURILO armazenava e entregava substâncias entorpecentes mediante ordens de LEÔNCIO. Diante disso, passo a analisar a tipificação penal da conduta imputada ao acusado LÊONCIO. Observa-se que no imóvel de MURILO – subordinado de LÊONCIO – foram encontrados 1kg de cocaína, 1,050kg de maconha, 1,840kg de crack, três balanças de precisão, uma agenda contábil, cem unidades de embalagens tipo zip lock, vinte unidades de Gillette e 2kg de ácido bórico. Logo, o modo de acondicionamento, a elevada quantidade e as naturezas variadas das substâncias entorpecentes, somadas aos diversosapetrechos relacionados à prática do tráfico de drogas, não deixam dúvidas de que a droga era destinada à comercialização. No tocante à adequação típica, verifico que a conduta do réu se amolda com perfeição ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - destaquei”. O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. O laudo pericial inserido ao mov. 378.1 atestou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas no imóvel de MURILO, mediante ordem de LEÔNCIO. No mais, a certeza acerca da traficância por parte do réu é extraída do conjunto de provas angariado nos autos, especialmente pela quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, somado ao teor da conversa havida entre os acusados e extraída do aparelho celular apreendido em poder de CLEVERSON. A propósito, destaco o teor do § 2º ao artigo 28 da Lei de Drogas que assim dispõe acerca dos critérios a serem utilizados para fins de constatar se a substância apreendida se destina a consumo pessoal ou à traficância, vejamos: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”. - Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, inviável é a sua aplicação no caso em tela, hajavista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, mormente pela dedicação às atividades criminosas, conforme ficou demonstrado nos autos. A esse respeito, cumpre salientar que o reconhecimento da materialidade e autoria do delito previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas (conforme fundamentação exposta quando da análise do fato 02) é suficiente para afastar a referida minorante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “ A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Assim, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas” AgRg no AREsp 1293358/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2019) (HC 511.370/RJ, j. 04/06/2019)”. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉ CONDENADA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a estabilidade e permanência, necessárias à tipificação do crime de associação para o tráfico, estão demonstradas nos autos. Rever esse entendimento, como pretende a defesa, com o fim de absolver a paciente pela ausência de provas acerca do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, importa em amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Mantida a condenação da paciente pela prática do crime de associação para o tráfico,fica prejudicada a análise do pleito de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, uma vez que a referida afasta a benesse pleiteada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.835/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o acusado era e é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo- lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05) em relação ao acusado LEÔNCIO FERREIRA PORTES, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, devendo incidir a agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos termos da fundamentação acima exposta. Por outro lado, ante a insuficiência de prova de autoria delitiva, os acusados FELIPE SCHMITZ, FELIPE CAVALHEIRO, CLEVERSON e DENYS devem ser absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 2.2.3.4. Do fato 04 (tráfico de drogas) – acusado: ROBSON LUIZ GROCHINSKI De acordo com a denúncia, no dia 15 (quinze) de junho de 2021, por volta das 07h50min, foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventivas deferidos nos autos de medida cautelar n° 0000451-55.2021.8.16.0038, na residência localizada na Rua Equador, n° 637, bairro Nações, Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ocasião em que o denunciado ROBSON LUIZ GROCHINSKI, vulgo “MADRUGUINHA”, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, executando o objetivo da organização criminosa descrita na 1ª conduta, GUARDAVA e MANTINHA EM DEPÓSITO no interior do veículo de marca/modelo HYUNDAI SONATA, placas AXE-5E10, em um compartimento localizado atrás do porta-luvas, um envelope tipo zip lock contendo 09 (nove) unidades de substância entorpecente Ecstasy, tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. Consta, ainda, que as drogas foram apreendidas nos autos 0006327- 88.2021.8.16.003866 (0000332-94.2021.8.16.0038 e 0000333- 79.2021.8.16.0038), em razão da ordem de busca e apreensão deferida nos autos de medida cautelar n° 0000451-55.2021.8.16.0038.Isso posto, pela prova produzida nos autos, embora devidamente demonstrado que o acusado guardava e mantinha em depósito 09 (nove) unidades de ecstasy (laudo toxicológico definitivo anexado no mov. 1423.1), entendo que não ficou provado que a droga se destinava à terceiros e/ou comercialização. Com relação aos depoimentos que lhe mencionaram, a testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que não se recordava da conduta de ROBSON. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que ROBSON já possui longo histórico no tráfico de drogas e ele também era um dos que adquiria droga para revenda. Acrescentou que sabe que tinha algo sobre ele no telefone do CLEBINHO, e não lembra se tinha mais alguma coisa nas agendas. Ainda, destacou que não é de seu conhecimento que a organização criminosa também trabalhasse com ecstasy. A informante LORENA GORECKI PALAZZIN (mov. 1063.5), esposa do acusado ROBSON LUIZ GROCHINSKI, afirmou que conhece o ROBSON há sete anos e ele fazia uso de ecstasy em festas, mas, durante a pandemia, passou a usar drogas em casa, inclusive chegaram a se separar por causa disso. Informou que seu marido trabalhava com revenda e recuperação de veículos batidos. O acusado ROBSON LUIZ GROCHINSKI (mov. 1114.20) informou que não é conhecido como “Madruguinha”. Negou que integrasse uma organização criminosa, tampouco que conhecesse os corréus. Destacou que a droga apreendida era para o seu uso, pois até estava sob efeito de entorpecente quando foi preso. Nesse contexto, é de se ressaltar que a mera apreensão de unidades da substância entorpecente ecstasy, por si só, não é suficiente para demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, haja vista que não foram localizados outros objetos que fizessem concluir que a droga não seria destinada ao próprio uso de ROBSON, notadamente pelo fato de que a quantia de nove unidades de ecstasy não se mostra elevada. Além disso, muito embora ROBSON tenha sido condenado pelo crime de organização criminosa, não há provas de que o referido grupo criminoso atuasse comercializando ecstasy, conforme mencionado pelo Investigador de Polícia ELIZEU. A propósito, ressalta-se que o mesmo delegado responsável por comandar a operação que culminou na presente ação optou pela lavratura de termo circunstanciado em relação à apreensão ora analisada, sendo, contudo, posteriormente declinado os autos para este Juízo pelo fato de a apreensão ter ocorrido no contexto de cumprimento de mandados de busca e apreensão eminvestigação que apurava a prática do crime de organização criminosa (autos n. 0006327-88.2021.8.16.0038). Ademais, não obstante seja desnecessária a prova da efetiva mercância para configuração do crime em análise, é imprescindível a demonstração de que a droga, de alguma forma, era destinada a terceiros, já que a conduta de guardar droga para consumo pessoal caracteriza o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, uma vez que ele foi abordado sozinho e os policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas. 3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentosapontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) À vista disso, considerando a baixa quantidade de entorpecente (nove unidades de ecstasy), o modo de acondicionamento, a ausência de apetrechos utilizados na comercialização e a confissão de que a droga era destinada ao próprio uso, não há como se concluir pela procedência do pedido inicial de condenação pelo crime de tráfico de drogas, diante da razoável dúvida de terem os fatos ocorrido como descrito na denúncia. Portanto, adotando-se o parâmetro fixado pelo legislador no artigo 28, §2º, da Lei Federal n° 11.343/2006, necessária é a desclassificação do crime, visando dar aos fatos definição jurídica diversa da constante na denúncia. Sobre a desclassificação para a figura típica do art. 28 da Lei nº 11.313/2006, ensina Guilherme de Souza Nucci: As cinco condutas previstas no art. 28 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo) também fazem parte do art. 33 (antigo art. 12 da Lei 6.368/76). Entretanto, neste último caso, cuida-se de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, gerando pena de reclusão, de 5 a 15 anos, e multa elevada, enquanto o outro não constitui delito equiparado a hediondo, sem a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade, somente porque a finalidade do agente é o consumo pessoal. (...) por outro lado, inúmeros usuários acabam, injustamente, autuados com base no art. 33 (antigo art. 12 da Lei 6.368/76), quando merecem a desclassificação para o art. 28 (antigo art. 16 da Lei 6.368/76). Essa situação não comporta resolução teórica única, pois depende do caso concreto e das provas produzidas em cada processo. Porém, tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade da droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia (consulte-se, ainda, o art. 28, §2.º, desta Lei). Quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anteriormente por tráfico e está em busca de comercialização doentorpecente é, com imensa probabilidade, traficante (art. 33). No entanto aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por delito relativo a tóxicos, bem como não está comercializando a droga é, provavelmente, um usuário (art. 28) (...). (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 314 – Grifo nosso). A propósito, transcrevo julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUTORIA DUVIDOSA – EFETIVO EXERCÍCIO DO TRÁFICO PELO RÉU NÃO DEMONSTRADO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – APLICABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 – REMESSA DO FEITO PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009166-07.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 12.07.2019 – Grifo nosso). APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). ACUSADO CONFESSOU A PROPRIEDADE DA DROGA. DÚVIDA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS INSUFICIENTE, NO CASO, PARA ASSEGURAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DO TRÁFICO. QUANTIDADE COMPATÍVEL COM O CONSUMO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004390-53.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.07.2019 – Grifo nosso). Dessa forma, imperiosa se faz a desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, em acolhimento ao pedido subsidiário formulado pela defesa do réu. Conquanto a infração penal de posse de drogas para o uso pessoal seja de menor potencial ofensivo, considerando se tratar de situação que envolveconexão probatória, passo a analisar o prazo prescricional aplicável ao presente caso. De acordo com o art. 30 da Lei n. 11.343/2006, prescreve em 2 (dois) anos a imposição e execução das penas no caso do art. 28 do mesmo diploma legal. Sendo assim, considerando-se que a denúncia foi recebida por este Juízo em 25/03/2022 (mov. 199.1), sendo este o único marco de interrupção do prazo prescricional, verifico que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição, haja vista que do recebimento da denúncia até a presente data transcorreu prazo superior a dois anos. Logo, efetuada a desclassificação, deve ser julgada extinta a punibilidade ROBSON em relação ao crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. 2.2.3.5. Do fato 03 (associação para o tráfico majorada pelo emprego de arma de fogo) – acusados: BRUNO LUIZ FOGAÇA, ALEXANDRE DEPICOLI, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO Segundo a denúncia, desde data não determinada nos autos, mas certo que ao menos desde 12 de agosto de 2019 até 23 de março de 2022 (data do oferecimento da denúncia), em horário não determinado, nos Municípios de Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul, no Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR e Curitiba, os denunciados BRUNO LUIZ FOGAÇA, vulgo “CANTAGALO”; ALEXANDRE DEPICOLI, vulgo “CABEÇA”; FELIPE SCHMITZ de SOUZA, alcunhas “Chacal/Gayzão/BK/Patrão”; CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, alcunhas ‘CLEBINHO/VK/VIDA LOKA/GAY/VL/Gerente CH” e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunhas “Nego/Neguinho”, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir as suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, teriam se associado para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) no Município de Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e região de Curitiba, mediante divisão de tarefas na comercialização das substâncias entorpecentes Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como 'MACONHA', COCAÍNA (benzoilmetilecgonina) e da substância entorpecente Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “CRACK”, drogas estas de uso proscrito no Brasil e capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde.O núcleo teria como objetivo a ajuda mútua e negócios para o tráfico de drogas entres todos os denunciados e também em favor da organização criminosa liderada por FELIPE SCHMITZ de SOUZA, alcunhas “Chacal/ Gayzão’/ BK, Patrão” e seus integrantes e outros traficantes de drogas não identificados, que não integravam diretamente a organização criminosa. Consta que as negociações, em sua maioria, eram feitas diretamente entre BRUNO e FELIPE SCHMITZ, os quais depois determinavam que a coordenação e logística (entrega, fornecimento das drogas e recolhimento do dinheiro das drogas) fossem tratadas entre os gerentes deles, ALEXANDRE DEPICOLI, gerente de BRUNO, e CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, gerente de FELIPE SCHMITZ DE SOUZA. Ainda, BRUNO teria, em associação com FELIPE SCHMITZ, “pontos de venda de drogas/biqueiras”, de modo que BRUNO determinaria que seu subordinado direto, o denunciado ALEXANDRE DEPICOLI, seu gerente e braço direito, recolhesse o dinheiro dos “pontos de venda de drogas” e levasse a ele, que então repassava para FELIPE SCHMITZ, por meio do gerente CLEVERSON. Para tanto, BRUNO fornecia veículos à ALEXANDRE determinando que o abastecesse em locais previamente combinados com substâncias entorpecentes (especialmente cocaína). Ainda, era um dos principais responsáveis por fornecer drogas (especialmente cocaína) para os demais membros do grupo criminoso e para a organização criminosa liderada por FELIPE SCHIMIT, apelido “CHACAL”. Por sua vez, por determinação de CLEVERSON e FELIPE SCHMITZ, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, alcunha “NEGUINHO/NEGO”, também seria responsável pela logística do recebimento e entrega das drogas para terceiros, posteriormente distribuída no Município de Fazenda Rio Grande e região de Curitiba. A peça acusatória menciona que, em benefício da associação, tanto o acusado ALEXANDRE quanto o denunciado BRUNO e o réu FELIPE SCHMITZ possuiriam e manteriam sob a guarda deles armas de fogo e munições, sendo que um dos locais utilizados pelos integrantes da associação para o tráfico de drogas e acautelamento de armamentos seria a residência localizada na Rua Reinaldo de Carvalho Bola, n° 628, bairro Ganchinho, Município de Curitiba, uma vez que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo nos autos da medida cautelar 0000451-55.2021.8.16.0038, na data de 15/06/2021, teriam sido localizadas e apreendidas na mencionada residência, além de várias munições, uma submetralhadora de calibre.380, automática, tudo conforme narrado na 7ª conduta.Descrita a acusação que recai sobre os acusados, é importante mencionar que os autos foram desmembrados em relação ao réu BRUNO LUIZ FOGAÇA, motivo pelo qual a sua conduta não será apurada nestes autos. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas já mencionadas no tópico 2.2.1. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre ALEXANDRE DEPICOLI, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, consoante se infere da prova documental e prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, cito os depoimentos que mencionaram a associação em análise. A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que se recorda do BRUNO, já que realizava o monitoramento de um endereço dele em Curitiba, tendo ele uma relação bem estreita com o DENYS. No que tange ao acusado ALEXANDRE DEPICOLI, disse que ele foi preso pelo depoente, pelo Flavio e pelo investigador WANDERLEI em um bairro em Curitiba. Contou que, a partir disso, os investigadores foram até uma unidade em que o carro do ALEXANDRE teria passado, prenderam mais duas pessoas e realizaram a apreensão de uma grande quantidade de cocaína, a qual tinha uma chancela de golfinho. Ainda, descreveu que ele era responsável por transportar as drogas para o BRUNO, inclusive o Fox de cor vermelha foi fornecido pelo BRUNO para a realização do transporte. Aduziu que notaram que o ALEXANDRE deixava o carro em um estacionamento de supermercado e o DENYS é quem entregava para outro, a fim de que o ALEXANDRE não soubesse o lugar do depósito. Concluiu, assim, que o DENYS tinha participação direta e era braço direito do BRUNO, enquanto o BRUNO era a ligação entre FELIPE SCHMITZ e o ALEXANDRE. Destacou que seguiram o ALEXANDRE em determinado dia e ele estava usando, salvo engano, um automóvel Pálio da irmã dele. Explicou que era comum que os fornecedores conversassem diretamente com o CHACAL. Ato contínuo, a testemunha FLAVIO WILLIAM DA COSTA SILVA (mov. 850.5), Investigador de Polícia, informou que participou da investigação desde o início e ficou responsável pela parte da interceptação telefônica. Contou que conseguiu perceber a mudança pela chefia da organização criminosa, já que no começo tinha a ideia de que o FELIPE SCHMITZ era o grande chefe da organização criminosa, contudo, após alguns áudios, entendeu que o cabeça não era o FELIPE, mas a pessoa de BRUNO LUIZ FOGAÇA, que está foragido até hoje. Menciona que existe um áudio em que o BRUNO LUIZ FOGAÇA discute com o ALEXANDRE DEPICOLI, pois ALEXANDRE DEPICOLI ligoupara a mulher de BRUNO e o BRUNO utilizou os seguintes termos para o ALEXANDRE: “um de vocês está grampeado, pois a polícia militar acabou de me abordar e levou R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), dizendo que levariam o fuzil que está no meu sobrado verde caso não entregasse o dinheiro”. Além disso, destacou que acendeu um alerta o fato de a movimentação de droga não ter diminuído depois que o FELIPE foi preso. Diante disso, menciona que chegaram à conclusão de que BRUNO é quem seria um dos chefes da organização. Quanto ao acusado ALEXANDRE DEPICOLI, informou que conseguiram encontrar um laboratório de refino de drogas em Araucária, diante do deslocamento do ALEXANDRE. Em relação ao BRUNO LUIZ FOGAÇA, afirmou que ele tinha ligação com o ALEXANDRE DEPICOLI e o vulgo “Pinscher”. Afirmou que no seu ponto de vista obtido somente com a análise das interceptações telefônicas não conseguiu extrair a ligação direta do BRUNO com o FELIPE SCHMITZ. Esclareceu que a prisão do CHACAL não modificou a rotina do tráfico de drogas em Fazenda Rio Grande, por isso no seu entendimento o chefe era o BRUNO LUIZ FOGAÇA, já que possui monitoramento do ALEXANDRE indo em vários pontos de drogas na Fazenda Rio Grande, e não é comum que o fornecedor de uma organização criminosa abasteça vários pontos de droga, pois geralmente é o líder quem faz essa função. A testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que o denunciado BRUNO LUIZ FOGAÇA fornecia droga para o CHACAL, especialmente cocaína, e que registrou aparições como BRUNO e “CANTAGALO”. Destacou que ele usava outros indivíduos para levar a droga até o local, de acordo com um acerto que possuía com CHACAL. Afirmou que a pessoa que realizava esse transporte era o ALEXANDRE DEPICOLI, o qual era empregado de BRUNO. Ressaltou que, pelo seu conhecimento, não tem relação direta do BRUNO com os pontos de tráfico de drogas de Fazenda Rio Grande e não concorda com a afirmação de que o BRUNO é quem seria o chefe da organização criminosa. Por outro lado, aduziu que grande parte dos pontos de tráfico de Fazenda Rio Grande possui ligação direta com o CHACAL, sendo ele um fornecedor local que entregava droga para outros traficantes que mantinham biqueiras. Mencionou que é de conhecimento local que o comando de Fazenda Rio Grande pertencia principalmente a dois indivíduos, sendo LUCÃO e CHACAL. No que se refere ao fato 03, disse que tinha mais provas que convergem com a descrição da denúncia do que o fato 02. Destacou que teve interceptação telefônica e foi ouvido o telefone do ALEXANDRE DEPICOLI, sendo possível identificar as negociações dele e encontrar um laboratório de drogas em Araucária.No que tange ao acusado ALEXANDRE DEPICOLI, informou que o veículo que ele utilizava era fornecido pelo BRUNO. Ato contínuo, o acusado ALEXANDRE DEPICOLI (mov. 1114.3/4) informou que não possui o apelido de “Cabeça”. Afirmou que o primeiro fato é verdadeiro, pois se trata de uma condenação de tráfico de drogas em abril de 2021. Contudo, negou que tivesse envolvimento com a associação. Destacou que foi preso por estar com drogas em 27 de novembro de 2020. Mencionou que somente conhece o CLEVERSON por ter feito um serviço mecânico para ele. Descreveu que, posteriormente, fez um transporte de drogas para o laboratório de Araucária por intermédio do CLEVERSON, ocasião em que foi preso. Relatou que conhecia o BRUNO por prestar serviços mecânicos para ele. Em relação à apreensão da arma de fogo e munições, aduziu que não possui qualquer envolvimento. Esclareceu que receberia R$ 50,00 (cinquenta reais) ou R$ 100,00 (cem reais) por cada quilo transportado, e que, pelo que se recorda, receberia R$ 3.000,00 (três mil reais) no total. O acusado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA (mov. 1114.9) aduziu que não possui qualquer apelido. Informou que foi preso dia 20 de agosto de 2020, tendo sido transferido por diversas vezes. Explicou que durante o período de triagem somente tem contato com os guardas e os rapazes que fazem a alimentação. Mencionou que está sendo “forjado” por já ter um passado. Contou que conheceu o GEOVANE na Colônia Penal Agrícola e tiveram uma amizade, tendo apresentado o GEOVANE para a sua sogra e eles fizeram um contrato de aluguel referente ao apartamento dela. Relatou que sua sogra lhe contou que a polícia invadiu o apartamento e o GEOVANE estava mexendo com tráfico de drogas. Em relação ao fato 02 descrito na denúncia, afirmou que nem sequer conhece as pessoas que constam como associados. Ainda, negou que tivesse qualquer envolvimento com as armas apreendidas nos fatos 06 e 07. Mencionou que a sua companheira LUCIANE trabalhava com venda de sapatos em uma loja on-line. Ao ser qualificado, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA (mov. 1099.9) respondeu que possuía apenas o apelido de “CLEBINHO”. Contudo, em relação aos fatos, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. De igual modo, o acusado FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO (mov. 1114.8) também informou que não possui qualquer apelido e, na sequência, optou por permanecer em silêncio. O relatório elaborado pela Autoridade Policial descreve a forma de atuação da presente associação voltada para o tráfico de drogas (mov. 1.29 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) Na conversa entre Clebinho e Alexandre, assunto era relacionado ao tráfico de droga sendo que Clebinho eraquem recebia a droga e realizava o pagamento para Alexandre. A investigação apurou que Alexandre era apenas o entregador da droga, tendo como verdadeiro fornecedor e patrão a pessoa de Bruno Luiz Fogaça. Alexandre ao receber os valores de Clebinho, era orientado a entregar o dinheiro no endereço localizado na rua João Raphael Machado, 223, CIC, para a pessoa de Herik, irmão de Bruno, sendo aquele o responsável pela custódia dos valores recebidos por Alexandre. (...) A identificação do envolvimento de Alexandre se deu através de conversas de whatsapp extraídas do celular de Clebinho. Sendo que em uma das conversas com data de 29/07/2020, o assunto era relacionado a entrega de grande quantidade de drogas (cocaína), mais precisamente 10 peças, ou seja 10 quilos de cocaína. Nesta oportunidade, Alexandre recebe a quantia de R$ 38.000,00, relativos a outras entregas pretéritas; os encontros ocorriam quase sempre no mesmo local, Condomínio Alice Tieko IV, casa 159, localizado na Av. Rio Amazonas, 3341, ou em outro local previamente informado por Clebinho; como é de conhecimento que Clebinho era morador da residência nº 12, condomínio Cabanas 01, na mesma rua Av. Rio Amazonas, sendo este o local onde foi preso com certa quantia de droga em data de 18/08/2020, conforme BO 2020/838069. Diligências foram realizadas onde através do controle de acesso da portaria do condomínio Alice Tieko IV, foram constatados os registros de entrada da pessoa Alexandre Depicoli com o veículo corsa branco placas MCA-3f56, às 14:40hs do dia 29/07/2020, sob a autorização de Clebinho, isso materializa as tratativas de tráfico nas conversas do celular entre Alexandre e Clebinho. Visto que Alexandre possui função de relevância nessa organização criminosa, passamos a monitorá-lo; em 08/10/2020 acompanhamos Alexandre que utilizada um veiculo Ford KA placas LPU-4E35, desde sua residencia, rua Del. Ieda Cristina Ribeiro, 625, Tatuquara, Curitiba, até a cidade de Fazenda Rio Grande, onde adentrou no endereço rua Peroba, 524, Eucaliptos, Fazenda Rio Grande, saindo após trinta minutos, paralelo a isso ouvíamos nas escutas telefônicas, Bruno cobrando o horário de Alexandre sobre a entrega da droga, pois nesse dia, Alexandre perdeu a hora, e havia comprometido a rotina da coleta do dinheiro e entrega dasdrogas. Assim como nas demais escutas detectamos que a pessoa de Bruno Luiz Fogaça era quem determinava as funções a Alexandre, Fogaça possui utilizava o veículo BMW, cor preta de placas, MKL6B74, para as atividades correlatas ao tráfico de drogas; em 02/10/2020 esteve nesta cidade de Fazenda Rio Grande, para tratar de “negócios”, equipe logrou êxito em encontrar o veículo em via publica, fato que demostra que tal carro é utilizado nas ações corretas ao tráfico de drogas. Em 30/10/2020, conforme BO 2020/1115239, na rua Peróba, 524, Eucaliptos, local onde Alexandre abastecia com drogas, houve por parte da Polícia Militar, a apreensão de 57 quilos de maconha, 650 gramas de crack e R$ 12.700,00 em dinheiro, o que corroborou com a informações obtidas pelas investigações. Para tal função sempre trocava de veículo para não chamar a atenção, em outras diligências de acompanhamentos e vigilância detectamos Alexandre utilizando um Ford Fiesta, placas AIX-8G05, onde frequentemente comparecia a locais suspeitos de prática criminosa , sempre agindo da mesma maneira; “Modus Operandi”, quando chegava aos locais de entrega de droga ou para recolhimento de dinheiro, adentrava com o veículo aos imóveis, de modo que não fosse visualizado por transeuntes, e saía após alguns minutos (...) Semelhantemente à associação para o tráfico descrita no fato 02 da peça acusatória, a associação para o tráfico do fato 03 não se confunde com a organização criminosa liderada por FELIPE SCHMITZ. Isso porque BRUNO exercia função de liderança em seu próprio grupo criminoso e não havia relação de subordinação em relação à organização criminosa liderada por FELIPE SCHMITZ, configurando-se apenas a formação de uma associação estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, na qual também havia nítida divisão de tarefas, que passo a descrever. O acusado FELIPE SCHMITZ era líder de uma organização criminosa e adquiria vultuosas quantias de substâncias entorpecentes de BRUNO LUIZ FOGAÇA, o que ocorria com habitualidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a organização criminosa de FELIPE SCHMITZ perdeu temporariamente o contato com BRUNO, tendo CLEVERSON determinado que FELIPE CAVALHEIRO fosse ao encontro de BRUNO para obterem o novo contato telefônico, pois estavam sem estoque de cocaína, situação que reforça a existência de um vínculo associativo duradouro e estável entre os integrantes desta associação.No que se refere ao acusado CLEVERSON, ele era gerente da organização criminosa, já que era subordinado ao líder FELIPE SCHMITZ e supervisionava todas as ações do grupo criminoso. Além disso, quanto à conduta de FELIPE CAVALHEIRO, ele era o responsável pela entrega das substâncias entorpecentes e o recolhimento do dinheiro da organização criminosa, o que ocorria mediante ordem de FELIPE SCHMITZ ou CLEVERSON. Muito embora o processo tenha sido desmembrado em relação ao acusado BRUNO, é importante descrever a sua conduta para esclarecer o modo de atuação da presente associação para o tráfico. Nesse sentido, BRUNO liderava o seu próprio grupo criminoso e fornecia substâncias entorpecentes para a organização criminosa de FELIPE SCHMITZ e para outros traficantes não integrantes da referida organização. O acusado ALEXANDRE DEPICOLI recebia ordens de BRUNO e era responsável pelo transporte de substâncias entorpecentes e recolhimento do dinheiro obtido com a venda de drogas. As negociações sobre a aquisição de substâncias entorpecentes ocorriam diretamente entre BRUNO e FELIPE SCHMITZ, os quais posteriormente determinavam a continuidade das tratativas – como a realização dos ajustes referentes à logística – por CLEVERSON, ALEXANDRE e FELIPE CAVALHEIRO. A divisão de tarefas descrita acima está em harmonia com a prova oral produzida em Juízo e as conversas extraídas do aparelho celular de CLEVERSON com os contatos “Bk” (FELIPE SCHMITZ) e “Alexandre Bruno” (ALEXANDRE DEPICOLI). Não obstante a testemunha FLÁVIO WILLIAM tenha mencionado acreditar que BRUNO era quem exercia a liderança da organização criminosa de FELIPE SCHMITZ, é importante destacar que tal percepção foi baseada na análise exclusiva das interceptações telefônicas, conforme afirmado pela própria testemunha. Inclusive, FLÁVIO ressaltou que essa interpretação decorre, em especial, do fato de que a prisão de FELIPE SCHMITZ não resultou na interrupção das atividades de tráfico em Fazenda Rio Grande — dinâmica recorrente nesse tipo de organização, que frequentemente redistribui funções entre seus membros em razão de prisões. No entanto, a análise dos dados extraídos do aparelho celular de CLEVERSON afasta qualquer dúvida quanto à inexistência de relação hierárquica ou de subordinação entre BRUNO e FELIPE SCHMITZ. Os elementos colhidos indicam, de forma clara, que FELIPE atuava como o único responsável por emitir ordens aos integrantes de sua organização criminosa, o que foi amplamente demonstrado nas diversas interações mantidas com seus subordinados anexadas ao longo da presente sentença.Assim, o que se extrai é que FELIPE SCHMITZ, BRUNO, ALEXANDRE, CLEVERSON e FELIPE CAVALHEIRO se associaram, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, no dia 24 de julho de 2020, FELIPE SCHMITZ e CLEVERSON dialogam sobre a perda de contato com o acusado BRUNO (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pgs. 3 a 19). Veja-se (cor cinza: FELIPE SCHMITZ; cor verde: CLEVERSON): Ato contínuo, apesar de CLEVERSON ter encaminhado o contato que obteve (Fogaça Nv), FELIPE SCHMITZ afirma que não conseguiu conversar com BRUNO, tendo CLEVERSON respondido que “Nego” (FELIPE CAVALHEIRO) subiria para encontrar o Bruno:Na sequência, CLEVERSON encaminha um áudio que recebeu de FELIPE CAVALHEIRO para FELIPE SCHMITZ, no qual é afirmado que BRUNO necessitou quebrar celular e chip – possivelmente como medida para dificultar ou obstruir eventual investigação em curso: Horas depois, no mesmo dia, o contato salvo como “Alexandre Bruno” (referente a ALEXANDRE DEPICOLI, sendo a expressão “Alexandre Bruno” indicativa da relação de subordinação de Alexandre ao acusado BRUNO) iniciou conversa com CLEVERSON se apresentando como “alexande aqui do nosso amigo bruno mecânico”. Na sequência, os interlocutores combinaram uma entrega de drogas “no mesmo horário e no mesmo endereço”, o que evidencia a existência de um vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de entorpecentes (mov. 1.29 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038).Para efetivar a entrega, no dia 25 de julho de 2020, ALEXANDRE comunica que estava na portaria do condomínio de CLEVERSON em um veículo Corsa, placa MCA3F56: No referido dia, é registrado o acesso de “ALEXANDRE DEPICOLI” com o veículo Corsa, placa MCA3F56, na portaria do condomínio de CLEVERSON (mov. 1.33 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038), razão pela qual inexiste qualquer dúvida quanto à identificação do contato “Alexande Bruno” como sendo ALEXANDRE DEPICOLI. Observa-se: Além disso, a operadora de telefonia forneceu o titular do cadastro referente ao número do contato “Alexandre Bruno”, sendo qualificado como ALEXANDRE DEPICOLI (mov. 1.94 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038).No que se refere à identificação dos corréus FELIPE SCHMITZ, FELIPE CAVALHEIRO e CLEVERSON, considerando que tal questão já foi abordada no item 2.2.3.2, e a fim de evitar repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos ali expostos. Nos dias subsequentes, novas tratativas sobre a comercialização de substâncias entorpecentes foram evidenciadas entre CLEVERSON e ALEXANDRE DEPICOLI, destacando-se as seguintes como exemplo: As tratativas envolvendo a associação para o tráfico em análise também foram mencionadas nos diálogos entre CLEVERSON e FELIPE SCHMITZ (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038):Além disso, em três oportunidades, FELIPE SCHMITZ envia para CLEVERSON o valor atualizado da dívida com o corréu BRUNO, sendo R$ 210.798,00 no dia 03 de agosto de 2020, R$ 56.798,00 no dia 11 de agosto de 2020 e R$ 316.423,00 no dia 17 de agosto de 2020, o que evidencia o alto volume de transações envolvendo substâncias entorpecentes entre a referida associação para o tráfico de drogas, bem como a relação de estabilidade e permanência (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038).Ademais, no dia 14 de agosto de 2020, FELIPE SCHMITZ solicita que CLEVERSON envie foto das substâncias entorpecentes, a fim de encaminhá- las para BRUNO para demonstrar que faltaram 60g (sessenta gramas): Na sequência, CLEVERSON encaminha fotos de dez peças da substância entorpecente cocaína, as quais possuem a chancela de um golfinho. Para exemplificar, promovo a juntada de uma delas (mov. 22.2 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038, pgs. 777 a 780):Conforme relatório de mov. 1.1 dos autos n. 0000451- 55.2021.8.16.0038, o acusado ALEXANDRE DEPICOLI foi monitorado – por meio de interceptação telefônica, rastreamento veicular e constantes campanas – e sua movimentação permitiu encontrar um laboratório de drogas em Araucária, sendo apreendidos oitenta e três quilogramas de cocaína e constatado que naquele local eram produzidas as peças que continham a chancela de um golfinho (28/11/2020). Nesse ponto, muito embora a defesa de ALEXANDRE DEPICOLI alegue a configuração de bis in idem por ALEXANDRE já ter sido condenado por associação para o tráfico por ocasião da prisão em flagrante decorrente do laboratório de drogas em Araucária (autos n. 0009349-91.2020.8.16.0038 – mov. 1729.2), observa-se que os corréus são distintos e, portanto, não se trata da mesma associação para o tráfico. Nos presentes autos é apurado o vínculo associativo de ALEXANDRE DEPICOLI com o núcleo da organização criminosa liderada por FELIPE SCHMITZ, sendo certo que a droga encontrada no laboratório de Araucária não se destinava exclusivamente ao abastecimento desse grupo, sobretudo em razão da elevada quantidade apreendida, o que evidencia a possibilidade de coexistência de mais de uma associação para o tráfico, ainda que o acusado exercesse função semelhante em ambas. De igual modo, também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de bis in idem formulado por CLEVERSON e FELIPE CAVALHEIRO por já terem sido denunciados na primeira fase da operação pela prática de organização criminosa e por já terem sido condenados pela prática de associação para o tráfico nos autos n. 0006516-03.2020.8.16.0038. Isso porque a associação para o tráfico ora em análise (referente à associação ao grupo criminoso de BRUNO para fins de comercialização de substâncias entorpecentes) não foi objeto de outras ações penais, motivo pelo qual não há como reconhecer a existência de bis in idem.Ainda, por meio da interceptação telefônica, ficou evidenciada a relação de subordinação existente entre ALEXANDRE em relação ao líder BRUNO. Vejam-se alguns trechos do relatório correspondente (mov. 1.94 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) No próximo áudio Alexandre fala com o interlocutor Bruno, sobre ter realizado o recolhimento monetário, que iria passar na “Veia” (está ainda não qualificada) também para fazer o recolhe, mas não foi, pois Bruno orientou o mesmo para que não fosse até o local, pois teria acontecido alguma coisa no endereço da “Veia”. Ligação esta ocorrida na data de 02/10/2020 às 14:25hrs. (...) Neste áudio o interlocutor Bruno liga para Alexandre, perguntando onde ele estaria, e se teria falado com uma pessoa de vulgo pinscher (este qualificado como Evandro Eduardo Pires Fernandes, portador do R.G. 12.321.771). Após isso Bruno fala para Alexandre ir no “amigo” ir buscar a marrom, pois só precisa da marrom (obs. Marrom termo usado para Droga chamada Crack). Ligação esta realizada na data de 01/10/2020 às 16:53hrs. (...) Nesta conversa Alexandre liga para o interlocutor Bruno, para falar que o dinheiro recolhido da pessoa de vulgo “Bomba” teria um maço de dinheiro faltando 250 reais. Importante no áudio que a quantia de dinheiro deve ser significativa pois estava amarrado em uma sacola e que a pessoa de “pinscher” teria contado uma parte e já parado, isso fazendo uma indicação de ser grande a quantia a ser contada, dinheiro esse sendo de possivelmente pagamento de drogas fornecida pelo interlocutor Bruno. Ligação essa realizada na data de 04/10/2020 às 20:34hrs. (...) Ainda, também há registro de uma captura de tela salva na galeria de CLEVERSON referente a uma conversa com o contato “Bruno Fogassa Nv”, na qual este último avisa que o subordinado dele seria responsável pela entrega (mov. 28.33):Comprovada a materialidade e autoria delitiva, no tocante à agravante de dirigir a função dos demais agentes na associação para o tráfico, entendo que ela deve incidir com relação ao acusado FELIPE SCHMITZ. Isso porque ficou provado que FELIPE SCHMITZ e BRUNO (autos desmembrados) ocupavam posição de comando na associação para o tráfico, inexistindo relação de subordinação entre eles, os quais negociavam a aquisição de substâncias entorpecentes e, posteriormente, determinavam a realização da logística por seus subordinados. Em síntese, ficou provado que ALEXANDRE, FELIPE SCHMITZ, FELIPE CAVALHEIRO e CLEVERSON se associaram, de forma estável e permanente, para praticar o crime de tráfico de drogas, devendo incidir a agravante prevista no art. 62, I, do CP em relação ao acusado FELIPE SCHMITZ. Por sua vez, no tocante à causa de aumento de emprego de arma de fogo, entendo que não ficou suficientemente demonstrada, especialmente porque a associação para o tráfico ora em análise não se confunde com a organização criminosa liderada por FELIPE SCHMITZ. Nesse contexto, não foram extraídos diálogos que permitam concluir que no âmbito desta associação havia emprego de arma de fogo para garantir a comercialização de substâncias entorpecentes entre eles, de modo que eventual reconhecimento de tal majorante se basearia apenas em presunção. Não se ignora que houve a apreensão de uma arma de fogo em um dos locais que ALEXANDRE teria sido visualizado durante a investigação policial. Contudo, tal fato, por si só, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da referida causa de aumento, especialmente porque ocorreu em data posterior àprisão dos acusados ALEXANDRE, FELIPE SCHMITZ, FELIPE CAVALHEIRO e CLEVERSON. Nesse contexto, observa-se que a arma de fogo foi apreendida em 15 de junho de 2021, ou seja, em momento posterior à prisão dos acusados ALEXANDRE (28/11/2020), FELIPE SCHMITZ (25/08/2020), FELIPE CAVALHEIRO (18/08/2020) e CLEVERSON (18/08/2020), os quais já se encontravam custodiados há período considerável. Não há, contudo, qualquer prova de que tenham mantido atividades criminosas no interior do sistema prisional. Assim, ainda que seja sabido que associações criminosas possam se reestruturar, com redistribuição de funções, ou que detentos eventualmente sigam delinquindo mesmo reclusos, não se pode fundamentar uma condenação em meras suposições. Com base nisso, AFASTO a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06 em relação aos acusados ALEXANDRE, FELIPE SCHMITZ, FELIPE CAVALHEIRO e CLEVERSON. Por fim, ficou provado que ALEXANDRE, FELIPE SCHMITZ, FELIPE CAVALHEIRO e CLEVERSON se associaram, de forma estável e permanente, para praticar o crime de tráfico de drogas, devendo incidir a agravante prevista no art. 62, I, do CP apenas em relação ao acusado FELIPE SCHMITZ. 2.2.3.6. Do fato 07 (posse de arma de fogo de uso permitido) – acusados: BRUNO LUIZ FOGAÇA, ALEXANDRE DEPICOLI e FELIPE SCHMITZ de SOUZA Segundo a denúncia, em 15 de junho de 2021, em horário não especificado, foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventivas deferidos nos autos de medida cautelar n° 0000451- 55.2021.8.16.0038, na residência localizada na Rua Reinaldo de Carvalho Bola, nº 628, bairro Ganchinho, Município de Curitiba/PR, ocasião em que os denunciados ALEXANDRE DEPICOLI, vulgo “CABEÇA”, BRUNO LUIZ FOGAÇA alcunha “CANTAGALO” e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO/ PATRÃO/ CH/ BK”, previamente combinados, um aderindo a conduta do outro, com unidade de desígnios, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores de que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, executando o objetivo da associação criminosa descrita na 3ª conduta, POSSUÍAM e MANTINHAM SOB SUA GUARDA (no interior da residência, em local não precisado nos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo submetralhadora, calibre.380 automática, sem marca, com capacidade de 30 (trinta) tiros, de uso permitido, além de 03 (três) munições de calibre.357 e 45 (quarenta e cinco) munições de calibre.380.Consta que os armamentos estavam no local acima indicado, em benefício e proveito da associação criminosa narrada na 3ª conduta, em razão de acordo firmado entre o denunciado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO/ PATRÃO/ CH/ BK” e BRUNO LUIZ FOGAÇA, alcunha “CANTAGALO”, líderes da associação criminosa narrada na 3ª conduta. Destacou-se na peça acusatória que os denunciados FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO” e BRUNO LUIZ FOGAÇA, alcunha “CANTAGALO”, tinham o domínio final do fato, uma vez que ficou evidenciado durante as investigações que eram os líderes da associação para o tráfico narrado da 3ª conduta, ou seja, nenhuma atividade criminosa era praticada sem o prévio conhecimento, ordem e anuência de ambos. Além da arma de fogo e munições, foram apreendidas no imóvel dos acusados: 01 (uma) máquina de contar cédulas de dinheiro da marca Quanta, 03 (três) coldres de cor verde, 02 (duas) câmeras fotográficas, 04 (quatro) coletes balísticos, 03 (três) carregadores de pistola e 01 (um) aparelho de telefone celular, de marca Apple, tipo Iphone, cor preta. Descrita a acusação que recai sobre os acusados, é importante mencionar que os autos foram desmembrados em relação ao réu BRUNO LUIZ FOGAÇA, motivo pelo qual a sua conduta não será apurada nestes autos. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas já mencionadas no tópico 2.2.1., especialmente pelo laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1594.2). Por sua vez, entendo que não ficou suficientemente demonstrada a autoria delitiva em relação aos acusados ALEXANDRE DEPICOLI e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA. Em relação à prova oral produzida, reporto-me aos depoimentos juntados no tópico 2.2.3.6, uma vez que os depoimentos que mencionaram os acusados ALEXANDRE DEPICOLI e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA já foram expostos ali. Muito embora tenha sido demonstrado que ALEXANDRE DEPICOLI e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA integravam uma associação para o tráfico, não é toda conduta praticada por um integrante de uma associação criminosa que pode ser imputada à totalidade de seus membros. Há que se demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta de cada indivíduo com o resultado do crime. No presente caso, em que pese a associação fosse formada para a prática do crime de tráfico de drogas, o fato de ALEXANDRE e FELIPE já se encontrarem presos à época em que houve a apreensão da arma de fogo (15/06/2021) é suficiente para enfraquecer o nexo de causalidade (FELIPE SCHMITZ foi preso em 25/08/2020; e ALEXANDRE foi preso em 28/11/2020).Não se ignora a possibilidade de que os agentes continuem atuando no meio criminoso após serem presos, contudo, não há prova nesse sentido em relação aos referidos acusados, de modo que entender de modo diverso poderia configurar responsabilização penal objetiva. Nesse sentido, é importante destacar que ALEXANDRE é apontado como entregador e gerente do grupo criminoso de BRUNO, além de manter relação estável e permanente para o tráfico de drogas com FELIPE SCHMITZ. Por ocasião da representação elaborada pela Autoridade Policial que culminou na presente ação (25/01/2021), já foram apontados indícios de que a própria organização criminosa liberada por FELIPE SCHMITZ já havia se reorganizado mediante a distribuição de novas funções para seus integrantes. Até mesmo havia suspeita de que BRUNO e, posteriormente, MARCELINHO, seriam os responsáveis pela liderança da organização criminosa após a prisão de FELIPE SCHMITZ, alegação que muito embora não tenha sido provada durante a investigação, enfraquece o conjunto probatório no sentido de que FELIPE SCHMITZ teria domínio final do fato em relação à arma de fogo apreendida em 15/06/2021. Veja-se (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) Como erva daninha, agora com a rede de distribuição atrelada a BRUNO, outrora fornecedor de CHACAL, surgiu como o novo chefe do tráfico de Fazenda Rio Grande e demais pontos, continuando responsável pelo abastecimento das biqueiras" ou "lojas", como são chamados os locais de comercialização de drogas. Mas esse não permaneceria por longo período nesta função. Isso porque com a prisão de ALEXANDRE DEPICOLI, passou a residir em Santa Catarina. Nesse meio tempo, a interceptação telefônica alcança novamente CHACAL em conversa com sua namorada BONECA e a partir de então foi retirado do presídio em que estava e inserido em local de maior segurança, com a retirada de contato telefônico de CHACAL e BRUNO ausente, MARCELINHO é quem passa a comandar o tráfico local em aliança a BONECA, isso porque a prisão temporária desta fora revogada e assim ganhou confiança para agir livremente. (...) De acordo com o citado relatório, após ser identificada a existência de conversa entre FELIPE SCHMITZ e sua namorada, ele foi até mesmo transferido de presídio, inexistindo prova de que tenha mantido contato telefônico com os demais integrantes do grupo criminoso após esse evento, o que certamente ocorreu antes da representação em 25/01/2021. Em outras palavras, em que pese tenha sido apontada a existência de uma ligação de FELIPE SCHMITZ para sua namorada quando estava preso,não houve menção ao desenvolvimento de atividades ilícitas e ocorreu antes da sua transferência, evento que também antecede à apreensão da arma de fogo abordada no presente tópico. Ainda, as funções exercidas por ALEXANDRE envolvendo a logística do grupo criminoso são ainda mais difíceis de serem desenvolvidas após a prisão dele, inclusive CLEVERSON se tornou gerente de FELIPE SCHMITZ após a prisão de outro gerente na primeira fase da operação. Não bastasse isso, ficou evidenciado que BRUNO e seus subordinados também forneciam substâncias entorpecentes para terceiros não integrantes da associação para o tráfico, de modo que não há como presumir que a arma de fogo apreendida teria relação com ALEXANDRE e FELIPE SCHMITZ. Nesse sentido, observa-se que o endereço da apreensão foi incluído na investigação pelo fato de que ALEXANDRE já teria se deslocado até o referido local, o que, por si só, é insuficiente para vinculá-lo à arma de fogo apreendida aproximadamente sete meses após sua prisão. Logo, não há como se concluir pela procedência do pedido de condenação de ALEXANDRE e FELIPE SCHMITZ pelo crime de posse de arma de fogo, diante da ausência de provas suficientes a demonstrar que os acusados cometeram o crime descrito na denúncia. Dessa forma, pairando dúvida razoável a respeito da autoria do fato noticiado na denúncia, afigura-se imperativo reconhecer como insubsistente o material angariado ao presente feito a legitimar a respectiva condenação, incidindo, na espécie, o brocardo jurídico in dubio pro reo. A formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meras conjecturas e informações superficiais a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do agente por fato por este idealizado e efetivamente abarcado pelo seu dolo, sob pena da arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável panorama de insegurança jurídica. Assim, de rigor é a absolvição dos acusados ALEXANDRE DEPICOLI e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA em relação ao crime previsto no fato 07, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.3.7. Do fato 06 (posse de arma de fogo de uso permitido) – acusados: KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA e FELIPE SCHMITZ de SOUZA De acordo com a denúncia, em 15 (quinze) de junho de 2021, por volta das 06h, teria sido dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão eprisão preventiva deferidos nos autos de medida cautelar n° 0000451- 55.2021.8.16.0038, na residência localizada na Rua Guiana, n° 58, bairro Nações, Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ocasião em que os denunciados KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA, apelido “KCO NV” e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/ GAYZÃO/ PATRÃO/ CH/ BK”, executando o objetivo da organização criminosa descrita na 1ª conduta, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir as suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, POSSUÍAM e MANTINHAM SOB SUA GUARDA (no interior da residência, em local não precisado nos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola 9mm, modelo Jericho, de uso permitido, e 15 (quinze) munições de igual calibre, que se mostraram eficientes para utilização, conforme Laudo Pericial de Exame de Eficiência e Prestabilidade sob n° 58.842/2021 (mov. 41.1). Consta, ainda, que o denunciado KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA, apelido “KCO NV”, possuía os armamentos acima destacados, em benéfico e proveito da organização criminosa narrada na 1ª conduta, por determinação do denunciado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, vulgo “CHACAL/GAYZÃO/ PATRÃO/CH/BK”, líder da organização criminosa e que tinha o domínio final do fato. A materialidade delitiva está demonstrada por meio das provas já mencionadas anteriormente no tópico 2.2.1., especialmente pelo boletim de ocorrência n. 2021/605808 (mov. 1.8 dos autos n. 0006355- 56.2021.8.16.0038), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9 dos autos n. 0006355-56.2021.8.16.0038), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11), laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 41.1 dos autos n. 0006355- 56.2021.8.16.0038), além da prova oral colhida em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai somente sobre o denunciado KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA. Em relação ao acusado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, entendo que não há prova suficiente de autoria delitiva. Nesse contexto, cito os depoimentos que mencionam KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA e sua relação com FELIPE SCHMITZ DE SOUZA. A testemunha ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JUNIOR (mov. 850.2/4), Delegado de Polícia, afirmou que o acusado KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, vulgo “KCO NV”, possuía um Golf de cor vermelha – acredita que registrado no nome da esposa dele – e existe uma conversa entre ele oCLEBINHO sobre esse carro. Afirmou que o KAICO também tinha uma biqueira que foi negociada com o DUGONSKI, além dele ser amigo de infância do CHACAL. Por isso, em virtude de ele possuir relação direta com o CHACAL, existia pouca conversa entre o KAICO e o CLEBINHO. Na sequência, a testemunha ELIZEU CORREIA SANTANA (mov. 856.4/5), Investigador de Polícia, contou que KAICO era um traficante local da Fazenda Rio Grande e adquiria droga do mesmo grupo. Informou que ele aparecia nas agendas apreendidas com anotações do tráfico de drogas, e que ele utilizava um Golf de cor vermelha. Acrescentou que as informações são oriundas das agendas e do aparelho celular apreendido. Respondeu, posteriormente, que ele não tinha uma função direta dentro do núcleo da organização, somente obtinha a droga para revender para terceiros. Mencionou, ainda, que ele possuía um veículo de valor considerado alto, mas não tinha nenhuma renda lícita comprovada. Ainda, a testemunha CEZAR RICARDO CAETANO (mov. 856.10), Investigador de Polícia, relatou que auxiliou no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do KAICO. Esclareceu que o próprio acusado informou o local em que estava a arma de fogo e assumiu a propriedade dela. Por sua vez, o acusado KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA (mov. 1114.13) optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. Já o acusado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA (mov. 1114.9) negou que tivesse qualquer envolvimento com as armas apreendidas nos fatos 06 e 07. Isso posto, muito embora o acusado FELIPE liderasse a organização criminosa que KAICO integrava, não é toda conduta praticada por um integrante de uma organização criminosa que pode ser imputada ao seu líder. Há que se demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta de cada indivíduo com o resultado do crime. No presente caso, em que pese a organização criminosa usasse de armas de fogo para atingir a sua finalidade, o acusado FELIPE SCHMITZ foi preso em 25/08/2020 nos autos n. 0007800-46.2020.8.16.0038, ou seja, quase um ano antes da apreensão da arma de fogo com KAICO. Não se ignora a possibilidade de que os agentes continuem atuando no meio criminoso após serem presos, contudo, não há prova nesse sentido em relação ao referido acusado, de modo que entender de modo diverso poderia configurar responsabilização penal objetiva. Nesse sentido, por ocasião da representação elaborada pela Autoridade Policial que culminou na presente ação (25/01/2021), já foram apontados indícios de que a própria organização criminosa liberada por FELIPE SCHMITZ já havia se reorganizado mediante a distribuição de novas funções para seus integrantes.Até mesmo havia suspeita de que BRUNO e, posteriormente, MARCELINHO, seriam os responsáveis pela liderança da organização criminosa após a prisão de FELIPE SCHMITZ, alegação que muito embora não tenha sido provada durante a investigação, enfraquece o conjunto probatório no sentido de que FELIPE SCHMITZ teria domínio final do fato em relação à arma de fogo que foi apreendida em 15/06/2021. Veja-se (mov. 1.1 dos autos n. 0000451-55.2021.8.16.0038): (...) Como erva daninha, agora com a rede de distribuição atrelada a BRUNO, outrora fornecedor de CHACAL, surgiu como o novo chefe do tráfico de Fazenda Rio Grande e demais pontos, continuando responsável pelo abastecimento das biqueiras" ou "lojas", como são chamados os locais de comercialização de drogas. Mas esse não permaneceria por longo período nesta função. Isso porque com a prisão de ALEXANDRE DEPICOLI, passou a residir em Santa Catarina. Nesse meio tempo, a interceptação telefônica alcança novamente CHACAL em conversa com sua namorada BONECA e a partir de então foi retirado do presídio em que estava e inserido em local de maior segurança, com a retirada de contato telefônico de CHACAL e BRUNO ausente, MARCELINHO é quem passa a comandar o tráfico local em aliança a BONECA, isso porque a prisão temporária desta fora revogada e assim ganhou confiança para agir livremente. (...) De acordo com o citado relatório, após ser identificada a existência de conversa entre FELIPE SCHMITZ e sua namorada, ele foi até mesmo transferido de presídio, inexistindo prova de que tenha mantido contato telefônico com os demais integrantes do grupo criminoso após esse evento, o que certamente ocorreu antes da representação em 25/01/2021. Em outras palavras, em que pese tenha sido apontada a existência de uma ligação de FELIPE SCHMITZ para sua namorada quando estava preso, não houve menção ao desenvolvimento de atividades ilícitas e ocorreu antes da sua transferência, evento que também antecede à apreensão da arma de fogo abordada no presente tópico. Por outro lado, diferente é a situação do acusado KAICO, já que ele mesmo mostrou a localização da arma de fogo que foi apreendida na residência dele, razão pela qual inexiste dúvida quanto à autoria delitiva que lhe é atribuída. Ademais, o fato de não ter sido demonstrado que a arma de fogo era armazenada por KAICO em benéfico e proveito da organização criminosa narrada na 1ª conduta em nada altera a capitulação jurídica atribuída ao fato que lhe é imputado.Nesse sentido, nota-se que a conduta praticada pelo acusado KAICO (manter sob sua guarda no interior da sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola 9mm, modelo Jericho, de uso permitido, e 15 (quinze) munições de igual calibre), narrada no fato 06 da peça acusatória, se amolda com perfeição ao disposto no artigo 12, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: “ Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”. Ademais, como se sabe, o delito descrito no fato 06 se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível resultado naturalístico. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA QUE ESTAVA ACONDICIONADA NO INTERIOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR DO RÉU, EM VIA PÚBLICA. POSSE IRREGULAR QUE OCORRE QUANDO O ARTEFATO É ENCONTRADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO AGENTE OU EM LOCAL DE TRABALHO DO QUAL ELE SEJA O RESPONSÁVEL LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERIGO A TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA, ATENDENDO À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMBAS AS FASES PROCESSUAIS.DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002846-85.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 20.03.2020) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº. 10.826/2003. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA ESTAVA DESMONTADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESUNÇÃO LEGAL QUANTO AO RISCO GERADO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002067- 43.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.05.2021) Ainda, o laudo pericial de exame de prestabilidade e eficiência de arma de fogo e munições concluiu o seguinte (mov. 41.1 dos autos n. 0006355- 56.2021.8.16.0038): Submetida esta(s) arma(s) de fogo à prova de disparo, foi observado o funcionamento normal de seus mecanismos de disparo. Foram utilizados para o teste de disparo cartuchos intactos de calibre compatível que acompanhavam a arma. O teste de tiro foi realizado, tendo deflagrado ao ser a espoleta percutida por uma só vez. Portanto, a arma de fogo e munição, no estado em que se encontra(m), pode(m) ser utilizada(s) eficientemente para a realização de disparos Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado KAICO. Ademais, o acusado era e é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 12, da Lei 10.826/2003 (fato 06) em relação ao acusado KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA, de rigor é a prolação de um decreto condenatório.Por outro lado, ante a insuficiência de prova de autoria delitiva, o acusado FELIPE SCHMITZ deve ser absolvido do crime descrito no fato 06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de: a) CONDENAR os réus 1) ADELINE LOURENÇO; 2) AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO; 3) JONAS LIMA DE SOUZA; 4) ADEMIR DE ARAÚJO; 5) CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU; 6) LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE; 7) EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI; 8) JACIRA DE JESUS MONTEIRO; 9) MARCELO ANTÔNIO NUNES; 10) JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA; 11) KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA; 12) LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI; 13) LUCAS DE BORBA CARDOSO; 14) LUCIANE AURELIANO PAIXÃO; 15) LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO; 16) MARCELO FERNANDO MIRANDA; 17) MARCIA DA SILVA FURQUIN; 18) MARCIA FERREIRA CARDOSO; 19) NATASHA BIANCA GONÇALVES DIAS; 20) RENAN DE LIMA DUGONSKI; 21) RENATO ARRUDA; 22) ROBSON LUIZ GROCHINSKI; e 23) THIAGO APARECIDO LASKA, nas sanções no artigo 2º, caput, c/c §2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01); b) ABSOLVER os réus 1) ALISSON DE LIZ RAMOS; 2) DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF; 3) GLAUBER RAMOS; 4) FLÁVIO DAMIÃO HONORATO; 5) LUCAS GABRIEL BRITO; e 6) MARCIO ANDRE DA SILVA, das sanções do artigo 2º, caput, c/c §2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima; c) CONDENAR os réus 1) LEONCIO FERREIRA PORTES; 2) FELIPE SCHMITZ DE SOUZA; 3) FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO; e 4) CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA nas sanções previstas no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02), com incidência da circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal em relação aos acusados LEONCIO FERREIRA PORTES e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA; d) ABSOLVER o réu DENYS HENRIQUE GOMES das sanções previstas no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima; e) CONDENAR os réus 1) ALEXANDRE DEPICOLI; 2) FELIPE SCHMITZ DE SOUZA; 3) FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO; e 4) CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA nas sanções previstas no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 03), com incidência da circunstânciaagravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal em relação ao acusado FELIPE SCHMITZ DE SOUZA; f) DESCLASSIFICAR o crime previsto no fato 04 da peça acusatória (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006; g) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBSON LUIZ GROCHINSKI em relação ao crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 04), com fundamento nos artigos 30 da Lei nº 11.343/06 e 107, inciso IV, do Código Penal; h) CONDENAR o réu LEONCIO FERREIRA PORTES nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05), com incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP; i) ABSOLVER os réus DENYS HENRIQUE GOMES, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA e FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal; j) CONDENAR o réu KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 06); k) ABSOLVER o réu FELIPE SCHMITZ DE SOUZA em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 06), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal; l) ABSOLVER os réus ALEXANDRE DEPICOLI e FELIPE SCHMITZ DE SOUZA em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 07), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal. Condeno, ainda, os acusados cuja condenação foi declarada acima, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Sem prejuízo, considerando a absolvição do acusado DENYS HENRIQUE GOMES em relação aos dois crimes que lhe eram imputados (fatos 02 e 05), REVOGO a prisão preventiva dele. Em consequência, expeça- se alvará de soltura, colocando-se o referido acusado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deveseguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1. DA RÉ ADELINE LOURENÇO 4.1.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.1.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1839.1), motivo pelo qual a presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Nesse sentido, a ré foi condenada por crime de tráfico de drogas praticado em 15/06/2021, ou seja, em data que antecede à cessação da permanência do crime de organização criminosa, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 15/08/2022 (autos n. 0006352-04.2021.8.16.0038). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré.Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, emconsonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.1.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, já que muito embora a acusada tenha confessado que praticou o crime de tráfico de drogas, não confessou que integrava uma organização criminosa. De igual modo, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.1.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 05 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 128 dias-multa. 4.1.2. Do valor do dia-multaLevando-se em consideração a situação econômica da acusada, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.1.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que a acusada não permaneceu presa exclusivamente nos presentes autos, inclusive está em cumprimento de pena nos autos n. 4000032-82.2022.8.16.4321. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado à acusada e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal. 4.1.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, a acusada não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado à acusada (art. 77 do CP). 4.1.5. Da custódia cautelar da acusada Considerando que a acusada já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.2. DO RÉU AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO 4.2.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.2.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1843.1). Nesse sentido, o réu possui quatro condenações transitadas em julgado: a) 0001482-80.2019.8.16.0006: crime praticado em 07/11/2019, cuja sentença condenatória transitou em julgado 06/02/2024; b) 0000031-83.2020.8.16.0006: crime praticado em 10/01/2020, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 24/10/2023; c) 0001339-68.2021.8.16.0088: crime praticado em 28/02/2021, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 24/05/2024; d) 0000395-67.2020.8.16.0196: crime praticado em 31/01/2020, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 30/11/2022 (cf. autos de apelação n. 0000395-67.2020.8.16.0196). Assim, nota-se que todos os crimes foram praticados antes da cessação da permanência do crime de organização criminosa, mas as respectivas sentenças condenatórias somente transitaram em julgado durante a presente ação penal. Consequentemente, as condenações acima somente serão utilizadas para fins de valorar negativamente a presente circunstância judicial, na medida em que não configuram reincidência. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu.Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, emconsonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.2.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, já que muito embora o acusado tenha confessado que praticou o crime de tráfico de drogas, não confessou que integrava uma organização criminosa. De igual modo, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas, na medida em que houve o afastamento da agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei. 12.850/2013 na fundamentação. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.2.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 05 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 128 dias-multa. 4.2.2. Do valor do dia-multaLevando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.2.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos, inclusive está em cumprimento de pena nos autos n. 4001291-44.2024.8.16.4321. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal. 4.2.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.2.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.3. DO RÉU JONAS LIMA DE SOUZA 4.3.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.3.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1854.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE.PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ.5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena- base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.3.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No caso em análise, está presente uma circunstância atenuante (art. 65, I, do CP), uma vez que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos (nascido em 01/08/2002).Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Assim, reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 03 anos e 07 dias de reclusão e ao pagamento de 44 dias-multa. 4.3.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos e 09 dias de reclusão e ao pagamento de 58 dias-multa. 4.3.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.3.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos (preso provisoriamente nos autos n. 0000631-80.2021.8.16.0035). Nessa perspectiva, considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, a primariedade e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal.4.3.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.3.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.4. DO RÉU ADEMIR DE ARAÚJO 4.4.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.4.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1840.1). Nesse sentido, o réu possui quatro condenações transitadas em julgado:a) 0002801-60.2014.8.16.0038: crime praticado em 17/04/2014, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 06/08/2015; b) 0005917-28.2009.8.16.0013: crime praticado em 14/05/2009, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 06/10/2012; c) 0007174-54.2010.8.16.0013: crime praticado em 09/05/2010, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 16/10/2012; d) 0010906-79.2021.8.16.0038: crime praticado em 22/11/2021, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 11/01/2023. Todos as condenações acima ainda são objeto de cumprimento de pena nos autos n. 0002427-34.2014.8.16.0009, motivo pelo qual não há que se falar em data da extinção da pena. Isso posto, nota-se que os crimes mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” foram cometidos e as respectivas sentenças condenatórias transitaram em julgado em data anterior ao cometimento do crime ora em análise, enquanto o crime da alínea “d” foi cometido antes da cessação da permanência do crime de organização criminosa, mas a sentença condenatória transitou em julgado durante a presente ação penal. Ante o exposto, a sentença condenatória da alínea “d” será utilizada na presente fase para valorar negativamente a circunstância judicial “antecedentes”, enquanto as demais serão consideradas para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa.4.4.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, já que muito embora o acusado tenha confessado que praticou o crime de tráfico de drogas, não confessou que integrava uma organização criminosa. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), já que o acusado possui três sentenças condenatórias transitadas em julgado em data anterior ao crime em comento cujas respectivas penas ainda não foram extintas (autos de execução de pena n. 0002427- 34.2014.8.16.0009): a) 0002801-60.2014.8.16.0038: crime praticado em 17/04/2014, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 06/08/2015; b) 0005917-28.2009.8.16.0013: crime praticado em 14/05/2009, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 06/10/2012; c) 0007174-54.2010.8.16.0013: crime praticado em 09/05/2010, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 16/10/2012. Em virtude da multirreincidência do acusado, o aumento da pena em 1/5 é considerado proporcional e adequado ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/5. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fração de 1/5 utilizada para o agravamento da pena em razão da multirreincidência. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 1/5 aplicada pelas instâncias ordinárias para o agravamento da pena em razão da reincidência é desproporcional, configurando constrangimento ilegal; (ii) se o agravo regimental enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, contudo, não há fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão anterior ou prover o recurso. 4. A decisão agravada corretamente seguiu a jurisprudência do STJ, que considera a fração de 1/5 adequada e proporcional no caso de multirreincidência, especialmente quando o réu possui várias condenações transitadas em julgado, como no caso presente. 5. O uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Segundo a jurisprudência do STJ, a mera repetição do mérito da controvérsia, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 926.744/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Assim, aumento a pena em 1/5 e fixo a pena intermediária em 05 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 115 dias-multa. 4.4.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame.Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 06 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de 153 dias-multa. 4.4.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.4.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos, inclusive está em cumprimento de pena nos autos n. 0002427-34.2014.8.16.0009. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) e a multirreincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §1º, “a”, do Código Penal. 4.4.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP).4.4.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.5. DO RÉU CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU 4.5.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.5.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1844.1). Nesse sentido, o réu possui três condenações transitadas em julgado: a) 0005219-39.2012.8.16.0038: crime praticado em 13/08/2012, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 24/03/2017; b) 0005951-20.2012.8.16.0038: crime praticado em 06/09/2012, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 09/03/2015; c) 0000777-20.2018.8.16.0038: crime praticado em 28/01/2018, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 08/05/2019.Todos as condenações acima ainda são objeto de cumprimento de pena nos autos n. 0001570-22.2013.8.16.0009, motivo pelo qual não há que se falar em data da extinção da pena. Assim, considerando que todas as sentenças condenatórias transitaram em julgado antes do cometimento do crime de organização criminosa, a sentença condenatória da alínea “c” será utilizada na presente fase para valorar negativamente a circunstância judicial “antecedentes”, enquanto as demais serão consideradas para fins de reincidência na segunda fase. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL.DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos.7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.5.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), já que o acusado possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado que não foram consideradas na fase anterior (autos de execução de pena n. 0001570-22.2013.8.16.0009): a) 0005219-39.2012.8.16.0038: crime praticado em 13/08/2012, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 24/03/2017; b) 0005951-20.2012.8.16.0038: crime praticado em 06/09/2012, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 09/03/2015. Em virtude da multirreincidência do acusado, o aumento da pena em 1/5 é considerado proporcional e adequado ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/5. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fração de 1/5 utilizada para o agravamento da pena em razão da multirreincidência. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 1/5 aplicada pelas instâncias ordinárias para o agravamento da pena em razão da reincidência é desproporcional, configurando constrangimento ilegal; (ii) se o agravo regimental enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, contudo, não há fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão anterior ou prover o recurso. 4. A decisão agravada corretamente seguiu a jurisprudência do STJ, que considera a fração de 1/5 adequada e proporcional no caso de multirreincidência, especialmente quando o réu possui várias condenações transitadas em julgado, como no caso presente. 5. O uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Segundo a jurisprudência do STJ, a mera repetição do mérito da controvérsia, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 926.744/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Por fim, destaco que houve o afastamento da agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei. 12.850/2013 na fundamentação. Assim, aumento a pena em 1/5 e fixo a pena intermediária em 05 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 115 dias-multa. 4.5.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 06 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de 153 dias-multa. 4.5.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal.4.5.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos, inclusive está em cumprimento de pena nos autos n. 0001570-22.2013.8.16.0009. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) e a multirreincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §1º, “a”, do Código Penal. 4.5.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.5.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.6. DA RÉ LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE 4.6.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.6.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias.Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1859.1). Ressalta-se que a ré possui apenas uma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, a qual será utilizada para fins de reincidência (autos n. 0000777-20.2018.8.16.0038, trânsito em julgado em 08.05.2019, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 11/09/2024). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTAORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes detráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena- base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.6.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), já que a acusada possui sentença condenatória transitada em julgado em data anterior ao crime em comento (autos n. 0000777-20.2018.8.16.0038, trânsito em julgado em 08.05.2019, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 11/09/2024). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 04 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 61 dias-multa. 4.6.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 05 anos, 07 meses e 19 dias de reclusão e ao pagamento de 81 dias-multa. 4.6.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica da acusada, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.6.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que a acusada não permaneceu presa exclusivamente nos presentes autos, inclusive esteve em cumprimento de pena nos autos n. 4016735-94.2020.8.16.0009 no mesmo período. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado à acusada, a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime)e a reincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal. 4.6.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, a acusada não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado à acusada (art. 77 do CP). 4.6.5. Da custódia cautelar da acusada Considerando que a acusada já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.7. DO RÉU EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI 4.7.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.7.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1848.1).Nesse sentido, o réu possui uma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, tendo o fato sido praticado em 15/06/2021 e o trânsito em julgado ocorrido em 05/08/2022 (autos n. 0006351-19.2021.8.16.0038). Assim, nota-se que o crime foi praticado antes da cessação da permanência do crime de organização criminosa, mas a respectiva sentença condenatória somente transitou em julgado durante a presente ação penal. Consequentemente, trata-se de condenação apta a acarretar a valoração negativa da presente circunstância judicial, na medida em que não configura reincidência. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreitavia do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.7.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.7.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação.No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 05 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 128 dias-multa. 4.7.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.7.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos, inclusive está em cumprimento de pena nos autos n. 4000060-84.2021.8.16.4321. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal. 4.7.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.7.5. Da custódia cautelar do acusadoConsiderando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.8. DA RÉ JACIRA DE JESUS MONTEIRO 4.8.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.8.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1853.1), motivo pelo qual a presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Nesse sentido, a ré foi condenada por crime de tráfico de drogas praticado em 15/06/2021, ou seja, em data que antecede à cessação da permanência do crime de organização criminosa, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 14/11/2022 (autos n. 0006353-86.2021.8.16.0038). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré.Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, emconsonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.8.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, já que muito embora a acusada tenha confessado que praticou o crime de tráfico de drogas, não confessou que integrava uma organização criminosa. De igual modo, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.8.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 05 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 128 dias-multa. 4.8.2. Do valor do dia-multaLevando-se em consideração a situação econômica da acusada, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.8.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que a acusada não permaneceu presa exclusivamente nos presentes autos, inclusive esteve em cumprimento de pena nos autos n. 4003283-80.2021.8.16.0009 durante o mesmo período. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado à acusada e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal. 4.8.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, a acusada não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado à acusada (art. 77 do CP). 4.8.5. Da custódia cautelar da acusada Considerando que a acusada já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.9. DO RÉU MARCELO ANTÔNIO NUNES 4.9.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.9.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1864.1) e dos autos de execução de pena n. 0004164- 19.2013.8.16.0038. Nesse sentido, o réu possui quatro condenações transitadas em julgado: a) 10/2006: crime praticado em 03/02/2006, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 07/07/2006 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 05/12/2012; b) 9213-1/2004 (correspondente também aos autos n. 0000000- 00.0020.0.49.2131 e 2004921-00.0000.0.00.0031): crime praticado em 25/09/2004, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 15/07/2005 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 05/12/2012; c) 12228-1/2011 (autos n. 0010517-24.2011.8.16.0013): crime praticado em 02/06/2011, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 12/11/2012 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 27/02/2020, após a concessão de livramento condicional em 24/05/2017. d) 0023819-81.2015.8.16.0013: crime praticado em 23/08/2015, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 12/05/2017 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 27/02/2020, após a concessão de livramento condicional em 24/05/2017. Ante o exposto, os processos das alíneas “a” e “b” serão utilizados na presente fase para valorar negativamente a circunstância judicial “antecedentes”, enquanto os demais serão considerados para fins de reincidência na segunda fase.Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade.2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.9.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), já que o acusado possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado aptas a configurar reincidência, quais sejam: a) 12228-1/2011 (autos n. 0010517-24.2011.8.16.0013): crime praticado em 02/06/2011, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 12/11/2012 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 27/02/2020, após a concessão de livramento condicional em 24/05/2017. b) 0023819-81.2015.8.16.0013: crime praticado em 23/08/2015, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 12/05/2017 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 27/02/2020, após a concessão de livramento condicional em 24/05/2017. Ademais, em virtude da multirreincidência do acusado, o aumento da pena em 1/5 é considerado proporcional e adequado ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/5. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSOPRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fração de 1/5 utilizada para o agravamento da pena em razão da multirreincidência. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 1/5 aplicada pelas instâncias ordinárias para o agravamento da pena em razão da reincidência é desproporcional, configurando constrangimento ilegal; (ii) se o agravo regimental enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, contudo, não há fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão anterior ou prover o recurso. 4. A decisão agravada corretamente seguiu a jurisprudência do STJ, que considera a fração de 1/5 adequada e proporcional no caso de multirreincidência, especialmente quando o réu possui várias condenações transitadas em julgado, como no caso presente. 5. O uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Segundo a jurisprudência do STJ, a mera repetição do mérito da controvérsia, sem atacar osfundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 926.744/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Por fim, destaco que houve o afastamento da agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei. 12.850/2013 na fundamentação. Assim, aumento a pena em 1/5 e fixo a pena intermediária em 05 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 115 dias-multa. 4.9.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 06 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de 153 dias-multa. 4.9.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.9.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceuque, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, de modo que deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) e a multirreincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §1º, “a”, do Código Penal. 4.9.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.9.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.10. DO RÉU JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA 4.10.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.10.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que ahipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1855.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL.DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos.7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena- base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.10.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No presente caso, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.10.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso,mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa. 4.10.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.10.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que o acusado não permaneceu preso provisoriamente, de modo que não há pena a ser detraída. Nessa perspectiva, considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) e a primariedade, fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal. 4.10.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.10.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a tramitação processual, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.11. DO RÉU KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA4.11.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.11.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1856.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtudedisso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandaranálise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso.Destarte, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena- base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.11.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No presente caso, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.11.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa. 4.11.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fato 06) 4.11.2.1. Circunstâncias judiciais A pena em abstrato cominada ao delito em apreço, é de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 01 ano de detenção e 10 dias-multa, serão analisadas as circunstâncias judiciais. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nospresentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1856.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, não foram devidamente comprovados, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Desse modo, fixo a pena-base em seu mínimo legal de 01 ano de detenção e 10 dias-multa. 4.11.2.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No caso em análise, não se verificam circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas.Assim sendo, permanece inalterada a pena intermediária em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. 4.11.2.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fica a pena definitiva mantida em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. 4.11.3. Do concurso material de crimes Considerando que por meio de mais de uma ação o acusado em tela praticou dois delitos, as penas acima referidas devem ser somadas, conforme preceitua a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Desse modo, fixo a pena privativa de liberdade do acusado em tela em 04 anos e 10 meses de reclusão e 01 ano de detenção, além de 80 dias- multa. 4.11.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.11.5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Considerando que o acusado permaneceu preso exclusivamente no presente processo por 02 anos, 07 meses e 25 dias, resta cumprir 02 anos, 02 meses e 05 dias de pena de reclusão e 1 ano de detenção. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal. 4.11.6. Da substituição da pena e do sursisNa hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.11.7. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, além da imposição de regime semiaberto para cumprimento da pena, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.12. DO RÉU LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI 4.12.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.12.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1857.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal comoimputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico dedrogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ªREGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena- base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.12.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No caso em análise, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.12.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa. 4.12.2. Do valor do dia-multaLevando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.12.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Considerando que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 2 anos, 7 meses e 23 dias, resta o cumprimento da pena de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal. 4.12.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.12.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.13. DO RÉU LUCAS DE BORBA CARDOSO 4.13.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.13.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, equanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1860.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTAORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes detráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena- base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.13.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No caso em análise, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.13.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuiçãoNão há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa. 4.13.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.13.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Considerando que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 2 anos, 2 meses e 3 dias, resta o cumprimento da pena de 2 anos, 7 meses e 27 dias de reclusão. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal. 4.13.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP).4.13.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.14. DA RÉ LUCIANE AURELIANO PAIXÃO 4.14.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.14.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1862.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento oucausa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus.3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada.Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena- base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.14.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No caso em análise, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Inclusive, destaco que houve o afastamento da agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei. 12.850/2013 na fundamentação. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.14.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa. 4.14.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica da acusada, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.14.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de penaNa data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Considerando que a acusada permaneceu presa provisoriamente por 2 anos, 7 meses e 23 dias, resta o cumprimento da pena de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado à acusada e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal. 4.14.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, a acusada não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado à acusada (art. 77 do CP). 4.14.5. Da custódia cautelar da acusada Considerando que a acusada já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.15. DO RÉU LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO 4.15.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.15.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atreladoao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1863.1). Nesse sentido, o réu possui uma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, tendo o fato sido praticado em 01/05/2021 e o trânsito em julgado ocorrido em 08/11/2024 (autos n. 0004331-55.2021.8.16.0038). Assim, nota-se que o crime foi praticado antes da cessação da permanência do crime de organização criminosa, mas a respectiva sentença condenatória somente transitou em julgado durante a presente ação penal. Consequentemente, trata-se de condenação apta a acarretar a valoração negativa da presente circunstância judicial, na medida em que não configura reincidência. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extensoreexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.15.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantesNão há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.15.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 05 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 128 dias-multa. 4.15.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.15.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que o acusado está em cumprimento de pena nos autos n. 4000165- 04.2024.8.16.0038. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal.4.15.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.15.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.16. DO RÉU MARCELO FERNANDO MIRANDA 4.16.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.16.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1865.1).Nesse sentido, o réu possui uma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, tendo o fato sido praticado em 26/12/2020 e o trânsito em julgado ocorrido em 05/08/2022 (autos n. 0010781-84.2020.8.16.0026). Assim, nota-se que o crime foi praticado antes da cessação da permanência do crime de organização criminosa, mas a respectiva sentença condenatória somente transitou em julgado durante a presente ação penal. Consequentemente, trata-se de condenação apta a acarretar a valoração negativa da presente circunstância judicial, na medida em que não configura reincidência. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreitavia do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.16.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.16.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação.No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 05 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 128 dias-multa. 4.16.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.16.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos, inclusive está em cumprimento de pena nos autos n. 4003133-30.2022.8.16.4321. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal. 4.16.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.16.5. Da custódia cautelar do acusadoConsiderando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.17. DA RÉ MARCIA DA SILVA FURQUIN 4.17.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.17.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1866.1), motivo pelo qual a presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Nesse sentido, a ré possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, as quais estão sendo cumpridas nos autos de execução de pena n. 0008206-72.2017.8.16.0038: a) 0002369-75.2013.8.16.0038: crime praticado em 27/03/2013, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 27/07/2017; b) 0004780-58.2020.8.16.0196: crime praticado em 11/12/2020, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 19/10/2022. Assim, considerando que o crime constante na alínea “b” foi praticado anteriormente à cessação da permanência do crime de organização criminosae a sentença condenatória somente transitou em julgado durante a presente ação penal, ele será utilizado nesta etapa para valorar a presente circunstância judicial. Por sua vez, o crime constante na alínea “a” será utilizado na segunda fase da dosimetria para fins de reconhecer a reincidência. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dosrecorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.17.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, já que muito embora a acusada tenha confessado que praticou o crime de tráfico de drogas, não confessou que integrava uma organização criminosa. Por sua vez, está presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), já que a acusada possui sentença condenatória pela prática de crime de tráfico de drogas em 27/03/2013 (autos n. 0002369- 75.2013.8.16.0038 – trânsito em julgado em 27/07/2017, estando a pena ainda em cumprimento nos autos n. 0008206-72.2017.8.16.0038). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 04 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 112 dias-multa. 4.17.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação.No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 149 dias-multa. 4.17.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica da acusada, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.17.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que a acusada não permaneceu presa exclusivamente nos presentes autos, inclusive está em cumprimento de pena nos autos n. 0008206-72.2017.8.16.0038. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado à acusada, a reincidência e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal. 4.17.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, a acusada não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado à acusada (art. 77 do CP). 4.17.5. Da custódia cautelar da acusadaConsiderando que a acusada já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.18. DA RÉ MARCIA FERREIRA CARDOSO 4.18.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.18.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1867.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente.Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delitode organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir acensurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena- base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.18.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No presente caso, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.18.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa. 4.18.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica da acusada, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.18.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória.Ocorre, todavia, que a acusada não permaneceu presa provisoriamente, de modo que não há pena a ser detraída. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado à acusada, a primariedade e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal. 4.18.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, a acusada não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado à acusada (art. 77 do CP). 4.18.5. Da custódia cautelar da acusada Considerando que a acusada permaneceu em liberdade durante toda a tramitação processual, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.19. DA RÉ NATASHA BIANCA GONÇALVES DIAS 4.19.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.19.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento.Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1869.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dosrecorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena- base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.19.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No presente caso, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.19.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armasde fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa. 4.19.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica da acusada, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.19.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que a acusada não permaneceu presa provisoriamente, de modo que não há pena a ser detraída. Nessa perspectiva, considerando o quantum de pena aplicado à acusada, a primariedade e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal. 4.19.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, a acusada não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado à acusada (art. 77 do CP). 4.19.5. Da custódia cautelar da acusada Considerando que a acusada permaneceu em liberdade durante toda a tramitação processual, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.20. DO RÉU RENAN DE LIMA DUGONSKI 4.20.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01)4.20.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1870.1) e dos autos de execução de pena n. 0004720- 45.2012.8.16.0009. Nesse sentido, o réu possui três condenações transitadas em julgado, as quais as respectivas penas ainda estão sendo cumpridas nos autos n. 0004720-45.2012.8.16.0009: a) 0002082-17.2014.8.16.0026: crime praticado em 27/02/2014, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 13/03/2017; b) 0015862-92.2016.8.16.0013: crime praticado em 16/07/2016, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 18/01/2019; c) 0002918-97.2012.8.16.0013: crime praticado em 04/02/2012, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 01/10/2014. Desse modo, o processo da alínea “c” será utilizado na presente fase para valorar negativamente a circunstância judicial “antecedentes”, enquanto os demais serão considerados para fins de reincidência na segunda fase. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal comoimputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico dedrogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ªREGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.20.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), já que o acusado possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado aptas a configurar reincidência, as quais não foram utilizadas na fase anterior: a) 0002082-17.2014.8.16.0026: crime praticado em 27/02/2014, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 13/03/2017; b) 0015862-92.2016.8.16.0013: crime praticado em 16/07/2016, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 18/01/2019. Ademais, em virtude da multirreincidência do acusado, o aumento da pena em 1/5 é considerado proporcional e adequado ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/5. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fração de 1/5 utilizada para o agravamento da pena em razão da multirreincidência. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 1/5 aplicada pelas instâncias ordinárias para o agravamento da pena em razão da reincidência é desproporcional, configurando constrangimento ilegal; (ii) se o agravo regimental enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, contudo, não há fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão anterior ou prover o recurso. 4. A decisão agravada corretamente seguiu a jurisprudência do STJ, que considera a fração de 1/5 adequada e proporcional no caso de multirreincidência, especialmente quando o réu possui várias condenações transitadas em julgado, como no caso presente. 5. O uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Segundo a jurisprudência do STJ, a mera repetição do mérito da controvérsia, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no HC n. 926.744/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Por fim, destaco que houve o afastamento da agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei. 12.850/2013 na fundamentação. Assim, aumento a pena em 1/5 e fixo a pena intermediária em 05 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 115 dias-multa. 4.20.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 06 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de 153 dias-multa. 4.20.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.20.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, de modo que deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Além disso, o acusado se encontra em cumprimento de pena nos autos n. 0004720- 45.2012.8.16.0009.Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) e a multirreincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §1º, “a”, do Código Penal. 4.20.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.20.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.21. DO RÉU RENATO ARRUDA 4.21.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.21.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dosautos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1871.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maiorculpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018).8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena- base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.21.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No caso em análise, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa. 4.21.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa.4.21.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.21.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Considerando que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 2 anos, 7 meses e 25 dias, resta o cumprimento da pena de 2 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal. 4.21.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.21.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.22. DO RÉU ROBSON LUIZ GROCHINSKI 4.22.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.22.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1872.1), motivo pelo qual a presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Nesse sentido, o réu possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, as quais foram extintas nos autos de execução de pena n. 0002929-75.2011.8.16.0009 com fundamento no indulto concedido pelo Decreto nº 8.615/2015 (publicado em 24 de dezembro de 2015): a) 0001273-25.2013.8.16.0038: crime praticado em 20/02/2013, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 27/09/2013; b) 0004273-21.2007.8.16.0013 (consta como autos de n. 0002929- 75.2011.8.16.0009 nos autos de execução de pena de mesmo número): crime praticado em 04/11/2007, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 11/01/2011. Assim, a condenação da alínea “b” será utilizada na presente fase para valorar negativamente a circunstância judicial “antecedentes”, enquanto a condenação constante na alínea “a” será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reconhecer a reincidência. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da condutacriminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendoinadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, háque se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.22.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por sua vez, está presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), já que o acusado possui sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 em 27/03/2013 (autos n. 0001273-25.2013.8.16.0038, trânsito em julgado em 27/09/2013, cuja pena foi extinta com fundamento no indulto concedido pelo Decreto nº 8.615/2015 – publicado em 24 de dezembro de 2015). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 04 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 112 dias-multa. 4.22.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 149 dias-multa. 4.22.2. Do valor do dia-multaLevando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.22.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, especialmente pela existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela reincidência do acusado, de modo que não se aplica o teor da Súmula 269 do STJ (“É admissível a adoção do regime prisional semi- aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”). Assim, a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, a reincidência e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal. 4.22.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.22.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando a presente condenação – a tornar claro o fumus comissi delicti -, o montante de pena aplicado e o regime inicial de seu cumprimento ter sido fixado no fechado; e ainda, o fato de estarem hígidos os fundamentos da prisão cautelar já estabelecida, mantenho a prisão preventiva decretada, especialmente para garantia da ordem pública, claramente abalada pelas condutas praticadas pelo acusado, sobretudo pela exacerbada quantidade e variedade de sustâncias entorpecentes comercializadas pelo grupo criminoso do qual o acusado integra, bem como pela sua periculosidade em concreto. Sendo assim, é mister considerar a alta reprovação da comunidade para delitos desta espécie, de modo que a ordem pública clama por decisões queefetivamente demonstram a aplicação da lei frente aos conflitos sociais, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia de recolhimento provisória. 4.23. DO RÉU THIAGO APARECIDO LASKA 4.23.1. Do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (fato 01) 4.23.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1873.1). Nesse sentido, o réu possui quatro condenações transitadas em julgado: a) 0001968-48.2010.8.16.0146: crime praticado em 21/04/2010, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 01/03/2012; b) 0000002-83.2010.8.16.0038: crime praticado em 04/01/2009, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 19/08/2011; c) 0001979-13.2010.8.16.0038: crime praticado em 30/04/2010, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 22/02/2013; d) 0002288-98.2017.8.16.0196: crime praticado em 13/12/2017, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 16/10/2019.As penas de todas as condenações acima ainda estão sendo cumpridas nos autos n. 0005430-02.2011.8.16.0009, motivo pelo qual não há que se falar em data da extinção da pena. Isso posto, a sentença condenatória da alínea “a” será utilizada na presente fase para valorar negativamente a circunstância judicial “antecedentes”, enquanto as demais serão consideradas para fins de reincidência na segunda fase. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da organização criminosa tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, entendo que deve ser valorada negativamente. Isso porque a organização criminosa possuía maior complexidade operacional, grande número de integrantes, atuava em diversos municípios – como Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Agudos do Sul e Curitiba – e movimentou milhões de reais apenas no ano de 2020, obtidos especialmente com a venda de elevadas quantias de substâncias entorpecentes. Em virtude disso, chegou até mesmo a utilizar máquina específica para a contagem do dinheiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tais peculiaridades são suficientes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA.HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos.7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa. 4.23.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), já que o acusado possui três sentenças condenatórias transitadas em julgado em data anterior ao crime em comento, as quais não foram utilizadas para aumentar a pena na etapa anterior e as respectivas penas ainda não foram extintas (autos de execução de pena n. 0005430- 02.2011.8.16.0009): a) 0000002-83.2010.8.16.0038: crime praticado em 04/01/2009, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 19/08/2011; b) 0001979-13.2010.8.16.0038: crime praticado em 30/04/2010, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 22/02/2013; c) 0002288-98.2017.8.16.0196: crime praticado em 13/12/2017, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 16/10/2019.Em virtude da multirreincidência do acusado, o aumento da pena em 1/5 é considerado proporcional e adequado ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/5. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fração de 1/5 utilizada para o agravamento da pena em razão da multirreincidência. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 1/5 aplicada pelas instâncias ordinárias para o agravamento da pena em razão da reincidência é desproporcional, configurando constrangimento ilegal; (ii) se o agravo regimental enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, contudo, não há fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão anterior ou prover o recurso. 4. A decisão agravada corretamente seguiu a jurisprudência do STJ, que considera a fração de 1/5 adequada e proporcional no caso de multirreincidência, especialmente quando o réu possui várias condenações transitadas em julgado, como no caso presente.5. O uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Segundo a jurisprudência do STJ, a mera repetição do mérito da controvérsia, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 926.744/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Por fim, destaco que houve o afastamento da agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei. 12.850/2013 na fundamentação. Assim, aumento a pena em 1/5 e fixo a pena intermediária em 05 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 115 dias-multa. 4.23.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Contudo, incide a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em virtude do emprego de arma de fogo, conforme já demonstrado na fundamentação. No presente caso, a pena deve ser aumentada em 1/3, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente pela variedade de armamentos bélicos e o fato de que a organização criminosa possuía integrante com função específica de manter o poderio do grupo criminoso, mediante o cometimento de crimes violentos com emprego de arma de fogo. Além disso, também ficou provado que o grupo criminoso disponibilizava armas de fogo para os demais integrantes, com o intuito de assegurar a manutenção dos pontos de venda de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 06 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de 153 dias-multa. 4.23.2. Do valor do dia-multaLevando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.23.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, já que o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos, inclusive está em cumprimento de pena nos autos n. 0005430-02.2011.8.16.0009. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) e a multirreincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §1º, “a”, do Código Penal. 4.23.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.23.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.24. DO RÉU CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA 4.24.1. Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 02) 4.24.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06.Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço, verifica-se que a peça acusatória descreve que houve a apreensão de consideráveis quantias de substâncias entorpecentes em posse de um suposto integrante da associação para o tráfico (MURILO). Contudo, conforme exposto na fundamentação referente ao fato 05 da peça acusatória, não ficou demonstrado que a droga apreendida se destinaria à presente associação para o tráfico, inclusive o acusado CLEVERSON já se encontrava preso preventivamente quando ocorreu a referida apreensão. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". 3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamenteencontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância. 4. A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto que a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente na fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de contas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade concreta da conduta praticada pelo paciente. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. 6. Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada vetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de reclusão.7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000 dias- multa, em regime inicial fechado. (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1845.1). Nesse sentido, o acusado possui uma condenação transitada em julgado por crime cometido anteriormente à cessação da permanência da associação para o tráfico (17/08/2020, autos n. 0006516-03.2020.8.16.0038), que transitou em julgado durante o curso da presente ação penal (15/12/2022). Assim, a circunstância judicial “antecedentes” deve ser valorada negativamente. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado.Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena em 1/10 e fixo a pena-base em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.24.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No presente caso, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.24.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.24.2. Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 03) 4.24.2.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço, verifica-se que não houve a apreensão de substâncias entorpecentes que tenham sido vinculadas à presente associação para o tráfico. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". 3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância.4. A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto que a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente na fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de contas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade concreta da conduta praticada pelo paciente. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. 6. Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada vetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de reclusão. 7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000 dias- multa, em regime inicial fechado. (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nospresentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1845.1). Nesse sentido, o acusado possui uma condenação transitada em julgado por crime cometido anteriormente à cessação da permanência da associação para o tráfico (17/08/2020, autos n. 0006516-03.2020.8.16.0038), que transitou em julgado durante o curso da presente ação penal (15/12/2022). Assim, a circunstância judicial “antecedentes” deve ser valorada negativamente. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de uma circunstância judicial desfavorável(antecedentes), exaspero a pena em 1/10 e fixo a pena-base em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.24.2.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No presente caso, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.24.2.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.24.3. Do concurso material de crimes Considerando que por meio de mais de uma ação o acusado em tela praticou dois delitos, as penas acima referidas devem ser somadas, conforme preceitua a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Desse modo, fixo a pena definitiva do acusado em tela em 07 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 1500 dias-multa. 4.24.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.24.5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, de modo que deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Além disso, o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos e está em cumprimento de pena nos autos n. 4000606- 08.2022.8.16.4321.Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a existência de uma circunstância judicial desfavorável em cada crime (antecedentes), fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal. 4.24.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.24.7. Da custódia cautelar do acusado Considerando a presente condenação – a tornar claro o fumus comissi delicti -, o montante de pena aplicado e o regime inicial de seu cumprimento ter sido fixado no fechado; e ainda, o fato de estarem hígidos os fundamentos da prisão cautelar já estabelecida, mantenho a prisão preventiva decretada, especialmente para garantia da ordem pública, claramente abalada pelas condutas praticadas pelo acusado, bem como pela sua periculosidade em concreto, já que exercia a função de gerenciar duas associações para o tráfico. Sendo assim, é mister considerar a alta reprovação da comunidade para delitos desta espécie, de modo que a ordem pública clama por decisões que efetivamente demonstram a aplicação da lei frente aos conflitos sociais, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia de recolhimento provisória. 4.25. DO RÉU FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO 4.25.1. Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 02) 4.25.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço, verifica-se que a peça acusatória descreve que houve a apreensão de consideráveis quantias de substâncias entorpecentes em posse de um suposto integrante da associação para o tráfico (MURILO). Contudo, conforme exposto na fundamentação referente ao fato 05 da peça acusatória, não ficou demonstrado que a droga apreendida se destinaria à presente associação parao tráfico, inclusive o acusado FELIPE já se encontrava preso preventivamente quando ocorreu a referida apreensão. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". 3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente anatureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância. 4. A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto que a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente na fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de contas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade concreta da conduta praticada pelo paciente. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. 6. Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada vetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de reclusão. 7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000 dias- multa, em regime inicial fechado.(HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1849.1). Nesse sentido, o acusado possui uma condenação transitada em julgado por crime cometido anteriormente à cessação da permanência da associação para o tráfico (17/08/2020, autos n. 0006516-03.2020.8.16.0038), que transitou em julgado durante o curso da presente ação penal (15/12/2022). Assim, a circunstância judicial “antecedentes” deve ser valorada negativamente. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado.Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena em 1/10 e fixo a pena-base em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.25.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No presente caso, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.25.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.25.2. Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 03) 4.25.2.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço, verifica-se que não houve a apreensão de substâncias entorpecentes que tenham sido vinculadas à presente associação para o tráfico. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DESUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". 3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância. 4. A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recaisobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto que a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente na fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de contas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade concreta da conduta praticada pelo paciente. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. 6. Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada vetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de reclusão. 7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000 dias- multa, em regime inicial fechado. (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias.Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1849.1). Nesse sentido, o acusado possui uma condenação transitada em julgado por crime cometido anteriormente à cessação da permanência da associação para o tráfico (17/08/2020, autos n. 0006516-03.2020.8.16.0038), que transitou em julgado durante o curso da presente ação penal (15/12/2022). Assim, a circunstância judicial “antecedentes” deve ser valorada negativamente. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena em 1/10 e fixo a pena-base em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.25.2.2. Das agravantes e/ou das atenuantesNo presente caso, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.25.2.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.25.3. Do concurso material de crimes Considerando que por meio de mais de uma ação o acusado em tela praticou dois delitos, as penas acima referidas devem ser somadas, conforme preceitua a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Desse modo, fixo a pena definitiva do acusado em tela em 07 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 1500 dias-multa. 4.25.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.25.5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, de modo que deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Além disso, o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos e está em cumprimento de pena nos autos n. 4001873- 78.2023.8.16.4321. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a existência de uma circunstância judicial desfavorável em cada crime (antecedentes), fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal.4.25.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.25.7. Da custódia cautelar do acusado Considerando a presente condenação – a tornar claro o fumus comissi delicti -, o montante de pena aplicado e o regime inicial de seu cumprimento ter sido fixado no fechado; e ainda, o fato de estarem hígidos os fundamentos da prisão cautelar já estabelecida, mantenho a prisão preventiva decretada, especialmente para garantia da ordem pública, claramente abalada pelas condutas praticadas pelo acusado, bem como pela sua periculosidade em concreto, já que exercia a função de realizar a logística de duas associações para o tráfico. Sendo assim, é mister considerar a alta reprovação da comunidade para delitos desta espécie, de modo que a ordem pública clama por decisões que efetivamente demonstram a aplicação da lei frente aos conflitos sociais, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia de recolhimento provisória. 4.26. DO RÉU FELIPE SCHMITZ DE SOUZA 4.26.1. Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 02) 4.26.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço, verifica-se que a peça acusatória descreve que houve a apreensão de consideráveis quantias de substâncias entorpecentes em posse de um suposto integrante da associação para o tráfico (MURILO). Contudo, conforme exposto na fundamentação referente ao fato 05 da peça acusatória, não ficou demonstrado que a droga apreendida se destinaria à presente associação para o tráfico, inclusive o acusado FELIPE já se encontrava preso preventivamente quando ocorreu a referida apreensão. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". 3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado oaumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância. 4. A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto que a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente na fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de contas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade concreta da conduta praticada pelo paciente. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. 6. Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada vetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de reclusão. 7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000 dias- multa, em regime inicial fechado. (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1850.1). Nesse sentido, o acusado possui apenas uma condenação transitada em julgado (autos n. 0005519-30.2014.8.16.0038, trânsito em julgado em 03/10/2018) que será utilizada para fins de reincidência. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso.Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa. 4.26.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No presente caso, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Contudo, estão presentes duas circunstâncias agravantes, o que autoriza o aumento da pena em 1/3. Veja-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECORRENTE WESLEY. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL NA HIPÓTESE. DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE EMANUEL. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE SOBRE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA AGRAVANTE, INCIDINDO ISOLADAMENTE SOBRE A PENA-BASE. DOSIMETRIAS REFEITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo afastada a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), sob o fundamento de que não houve confissão do réu Wesley quanto à prática da conduta delituosa. Ainda, quando da segunda fase da dosimetria em relação ao recorrente Emanuel, procedeu ao cúmulo sucessivo de frações de aumento diante da presença de duas circunstâncias agravantes. (...) 8. Em relação ao recorrente Emanuel, o acórdão recorrido adotou a fração de 1/6 no aumento da pena-base na segunda fase da dosimetria em razão da circunstância agravante da reincidência e, em seguida, sobre o resultado alcançado fez incidir mais 1/6 de aumento diante da agravante da idade da vítima, daí totalizando a pena intermediária em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.9. Entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: "(...) cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese, foram valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto, de 1/3 sobre a pena- base". (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 10. No caso dos autos, presentes duas agravantes (reincidência e idade da vítima), a fração a ser observada na segunda fase da dosimetria é de 1/3 (1/6 + 1/6) sobre a pena base, resultando a pena intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão. 11. Reconhecida a atenuante da confissão parcial em favor do recorrente Wesley, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Em relação ao recorrente recorrente Emanuel, afastado o cúmulo de frações relativas às agravantes, a reprimenda final foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 17 dias-multa. 12. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.033.699/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Nesse contexto, observa-se que o acusado é reincidente (art. 61, I, do CP), na medida em que já foi condenado por sentença transitada em julgado, em virtude de fato praticado em 06/08/2013 (autos n. 0005519- 30.2014.8.16.0038, trânsito em julgado em 03/10/2018). Além disso, ele também dirigiu a função dos demais agentes na associação para o tráfico (art. 62, inciso I, do CP), conforme já exposto na fundamentação. Assim, aumento a pena em 1/3 e fixo a pena intermediária em 04 anos de reclusão e ao pagamento de 933 dias-multa. 4.26.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuiçãoNão há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos de reclusão e ao pagamento de 933 dias-multa. 4.26.2. Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 03) 4.26.2.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço, verifica-se que não houve a apreensão de substâncias entorpecentes que tenham sido vinculadas à presente associação para o tráfico. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". 3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância. 4. A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto que a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente na fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de contas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade concreta da conduta praticada pelo paciente. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. 6. Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada vetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de reclusão. 7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000 dias- multa, em regime inicial fechado. (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1850.1). Nesse sentido, o acusado possui apenas uma condenação transitada em julgado (autos n. 0005519-30.2014.8.16.0038, trânsito em julgado em 03/10/2018) que será utilizada para fins de reincidência.Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa. 4.26.2.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No presente caso, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Contudo, estão presentes duas circunstâncias agravantes, o que autoriza o aumento da pena em 1/3. Veja-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECORRENTE WESLEY. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL NA HIPÓTESE. DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE EMANUEL. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE SOBRE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA AGRAVANTE, INCIDINDO ISOLADAMENTE SOBRE A PENA-BASE. DOSIMETRIAS REFEITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo afastada a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), sob o fundamento de que não houve confissão do réu Wesley quanto à prática da conduta delituosa. Ainda, quando da segunda fase da dosimetria em relação ao recorrente Emanuel, procedeu ao cúmulo sucessivo de frações de aumento diante da presença de duas circunstâncias agravantes. (...) 8. Em relação ao recorrente Emanuel, o acórdão recorrido adotou a fração de 1/6 no aumento da pena-base na segunda fase da dosimetria em razão da circunstância agravante da reincidência e, em seguida, sobre o resultado alcançado fez incidir mais 1/6 de aumento diante da agravante da idade da vítima, daí totalizando a pena intermediária em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. 9. Entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: "(...) cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese, foram valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto, de 1/3 sobre a pena- base". (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 10. No caso dos autos, presentes duas agravantes (reincidência e idade da vítima), a fração a ser observada na segunda fase da dosimetria é de 1/3 (1/6 + 1/6) sobre a pena base, resultando a pena intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão. 11. Reconhecida a atenuante da confissão parcial em favor do recorrente Wesley, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Em relação ao recorrente recorrente Emanuel, afastado o cúmulo de frações relativas às agravantes, a reprimendafinal foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 17 dias-multa. 12. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.033.699/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Nesse contexto, observa-se que o acusado é reincidente (art. 61, I, do CP), na medida em que já foi condenado por sentença transitada em julgado, em virtude de fato praticado em 06/08/2013 (autos n. 0005519- 30.2014.8.16.0038, trânsito em julgado em 03/10/2018). Além disso, ele também dirigiu a função dos demais agentes na associação para o tráfico (art. 62, inciso I, do CP), conforme já exposto na fundamentação. Assim, aumento a pena em 1/3 e fixo a pena intermediária em 04 anos de reclusão e ao pagamento de 933 dias-multa. 4.26.2.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Assim, mantenho a pena definitiva em 04 anos de reclusão e ao pagamento de 933 dias-multa. 4.26.3. Do concurso material de crimes Considerando que por meio de mais de uma ação o acusado em tela praticou dois delitos, as penas acima referidas devem ser somadas, conforme preceitua a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Desse modo, fixo a pena definitiva do acusado em tela em 08 anos de reclusão e 1866 dias-multa. 4.26.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.26.5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceuque, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, de modo que deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Além disso, o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos e está em cumprimento de pena nos autos n. 0001921- 24.2015.8.16.0009. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a reincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal. 4.26.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.26.7. Da custódia cautelar do acusado Considerando a presente condenação – a tornar claro o fumus comissi delicti -, o montante de pena aplicado e o regime inicial de seu cumprimento ter sido fixado no fechado; e ainda, o fato de estarem hígidos os fundamentos da prisão cautelar já estabelecida, mantenho a prisão preventiva decretada, especialmente para garantia da ordem pública, claramente abalada pelas condutas praticadas pelo acusado, bem como pela sua periculosidade em concreto, já que dirigia a função dos demais corréus em duas associações para o tráfico. Sendo assim, é mister considerar a alta reprovação da comunidade para delitos desta espécie, de modo que a ordem pública clama por decisões que efetivamente demonstram a aplicação da lei frente aos conflitos sociais, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia de recolhimento provisória. 4.27. DO RÉU LEONCIO FERREIRA PORTES 4.27.1. Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 02) 4.27.1.1. Das circunstâncias judiciaisNa forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço, verifica-se que a peça acusatória descreve que houve a apreensão de consideráveis quantias de substâncias entorpecentes em posse de um suposto integrante da associação para o tráfico (MURILO). Contudo, conforme exposto na fundamentação referente ao fato 05 da peça acusatória, não ficou demonstrado que a droga apreendida se destinaria à presente associação para o tráfico (decorrente da associação com o núcleo da organização criminosa liderada por FELIPE SCHMITZ), muito embora tenha sido provado que todas as ações de MURILO eram coordenadas por LEONCIO. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência".3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância. 4. A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto que a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente na fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de contas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade concreta da conduta praticada pelo paciente. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.6. Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada vetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de reclusão. 7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000 dias- multa, em regime inicial fechado. (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1858.1). Nesse sentido, o acusado possui três condenações transitadas em julgado: a) 0028361-50.2012.8.16.0013: crime praticado em 08/12/2012, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 28/04/2015. Além disso, a pena foi extinta por indulto concedido pelo Decreto Presidencial n. 8.940/2016, publicado em 23 de dezembro de 2016. b) 0014080-84.2015.8.16.0013: crime praticado em 06/05/2015, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 03/06/2019 (pena ainda em cumprimento nos autos de execução n. 0022922-53.2015.8.16.0013).c) 0003649-06.2017.8.16.0147: crime praticado em 07/10/2017, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 16/04/2024 (pena ainda em cumprimento nos autos de execução n. 0022922-53.2015.8.16.0013). Desse modo, as condenações das alíneas “a” e “c” serão utilizadas na presente fase para valorar negativamente a circunstância judicial “antecedentes”, tendo em vista que o trânsito em julgado é posterior ao cometimento do crime em comento e que houve a extinção da pena. Por outro lado, a condenação da alínea “b” será utilizada para fins de reincidência na segunda fase. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena em 1/10 e fixo a pena-base em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.27.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No presente caso, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Contudo, estão presentes duas circunstâncias agravantes. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, cada agravante deverá implicar o aumento de 1/6 sobre a pena base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Veja-se:DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECORRENTE WESLEY. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL NA HIPÓTESE. DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE EMANUEL. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE SOBRE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA AGRAVANTE, INCIDINDO ISOLADAMENTE SOBRE A PENA-BASE. DOSIMETRIAS REFEITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo afastada a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), sob o fundamento de que não houve confissão do réu Wesley quanto à prática da conduta delituosa. Ainda, quando da segunda fase da dosimetria em relação ao recorrente Emanuel, procedeu ao cúmulo sucessivo de frações de aumento diante da presença de duas circunstâncias agravantes. (...) 8. Em relação ao recorrente Emanuel, o acórdão recorrido adotou a fração de 1/6 no aumento da pena-base na segunda fase da dosimetria em razão da circunstância agravante da reincidência e, em seguida, sobre o resultado alcançado fez incidir mais 1/6 de aumento diante da agravante da idade da vítima, daí totalizando a pena intermediária em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. 9. Entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: "(...) cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese, foram valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto, de 1/3 sobre a pena- base". (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 10. No caso dos autos, presentes duas agravantes (reincidência e idade da vítima), a fração a ser observada na segunda fase da dosimetria é de 1/3 (1/6 + 1/6) sobre a pena base, resultando a pena intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão. 11. Reconhecida a atenuante da confissão parcial em favor do recorrente Wesley, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Em relação ao recorrente recorrente Emanuel, afastado o cúmulo de frações relativas às agravantes, a reprimenda final foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 17 dias-multa. 12. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.033.699/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Nesse contexto, observa-se que o acusado dirigiu a função dos demais agentes na associação para o tráfico (art. 62, inciso I, do CP), conforme já exposto na fundamentação, devendo tal agravante acarretar o aumento de 1/6 da pena base. Além disso, extrai-se que o acusado é reincidente (art. 61, I, do CP), na medida em que possui uma sentença condenatória transitada em julgado em data anterior ao presente fato que não foi utilizada para fins de antecedentes: b) 0014080-84.2015.8.16.0013: crime praticado em 06/05/2015, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 03/06/2019 (pena ainda em cumprimento nos autos de execução n. 0022922-53.2015.8.16.0013). Diante do exposto, ante a presença de duas agravantes, a fração a ser observada na segunda fase da dosimetria é de 1/3 (1/6 + 1/6) sobre a pena base. Logo, aumento a pena em 1/3 e fixo a pena intermediária em 04 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 1.000 dias-multa. 4.27.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame.Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 1.000 dias-multa. 4.27.2. Do crime de tráfico de drogas (fato 05) 4.27.2.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço, verifica-se que a quantidade de droga apreendida se mostra significativa, assim como a natureza e variedade delas – 1kg (um quilo) de cocaína, 1,050kg (um quilo e cinquenta gramas) de maconha e 1,840kg (um quilo, oitocentos e quarenta gramas) de crack – denotam um alto poder deletério. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base merece ser elevada. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1858.1). Nesse sentido, o acusado possui três condenações transitadas em julgado: a) 0028361-50.2012.8.16.0013: crime praticado em 08/12/2012, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 28/04/2015. Alémdisso, a pena foi extinta por indulto concedido pelo Decreto Presidencial n. 8.940/2016, publicado em 23 de dezembro de 2016. b) 0014080-84.2015.8.16.0013: crime praticado em 06/05/2015, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 03/06/2019 (pena ainda em cumprimento nos autos de execução n. 0022922-53.2015.8.16.0013). c) 0003649-06.2017.8.16.0147: crime praticado em 07/10/2017, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 16/04/2024 (pena ainda em cumprimento nos autos de execução n. 0022922-53.2015.8.16.0013). Desse modo, as condenações das alíneas “a” e “c” serão utilizadas na presente fase para valorar negativamente a circunstância judicial “antecedentes”, tendo em vista que o trânsito em julgado é posterior ao cometimento do crime em comento e que houve a extinção da pena. Por outro lado, a condenação da alínea “b” será utilizada para fins de reincidência na segunda fase. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal de tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, quantidade e natureza), exaspero a pena em 3/10 e fixo a pena- base em 08 anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa. 4.27.2.2. Das agravantes e/ou das atenuantesNo presente caso, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Contudo, estão presentes duas circunstâncias agravantes. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, cada agravante deverá implicar o aumento de 1/6 sobre a pena base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Veja-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECORRENTE WESLEY. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL NA HIPÓTESE. DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE EMANUEL. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE SOBRE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA AGRAVANTE, INCIDINDO ISOLADAMENTE SOBRE A PENA-BASE. DOSIMETRIAS REFEITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo afastada a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), sob o fundamento de que não houve confissão do réu Wesley quanto à prática da conduta delituosa. Ainda, quando da segunda fase da dosimetria em relação ao recorrente Emanuel, procedeu ao cúmulo sucessivo de frações de aumento diante da presença de duas circunstâncias agravantes. (...) 8. Em relação ao recorrente Emanuel, o acórdão recorrido adotou a fração de 1/6 no aumento da pena-base na segunda fase da dosimetria em razão da circunstância agravante da reincidência e, em seguida, sobre o resultado alcançado fez incidir mais 1/6 de aumento diante da agravante da idade da vítima, daí totalizando a pena intermediária em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. 9. Entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte.Nesse sentido: "(...) cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese, foram valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto, de 1/3 sobre a pena- base". (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 10. No caso dos autos, presentes duas agravantes (reincidência e idade da vítima), a fração a ser observada na segunda fase da dosimetria é de 1/3 (1/6 + 1/6) sobre a pena base, resultando a pena intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão. 11. Reconhecida a atenuante da confissão parcial em favor do recorrente Wesley, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Em relação ao recorrente recorrente Emanuel, afastado o cúmulo de frações relativas às agravantes, a reprimenda final foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 17 dias-multa. 12. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.033.699/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Nesse contexto, observa-se que o acusado dirigiu a função dos demais agentes no tráfico de drogas (art. 62, inciso I, do CP), conforme já exposto na fundamentação, devendo tal agravante acarretar o aumento de 1/6 da pena base. Além disso, extrai-se que o acusado é reincidente (art. 61, I, do CP), na medida em que possui uma sentença condenatória transitada em julgado em data anterior ao presente fato, não utilizada para fins de antecedentes: b) 0014080-84.2015.8.16.0013: crime praticado em 06/05/2015, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 03/06/2019 (pena ainda em cumprimento nos autos de execução n. 0022922-53.2015.8.16.0013). Diante do exposto, ante a presença de duas agravantes, a fração a ser observada na segunda fase da dosimetria é de 1/3 (1/6 + 1/6) sobre a pena base.Logo, aumento a pena em 1/3 e fixo a pena intermediária em 10 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 1.066 dias-multa. 4.27.2.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 10 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 1.066 dias-multa. 4.27.3. Do concurso material de crimes Considerando que por meio de mais de uma ação o acusado em tela praticou dois delitos, as penas acima referidas devem ser somadas, conforme preceitua a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Desse modo, fixo a pena definitiva do acusado em tela em 15 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 2.066 dias-multa. 4.27.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.27.5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, de modo que deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Além disso, o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos e está em cumprimento de pena nos autos n. 0022922- 53.2015.8.16.0013. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, três circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza, quantidade e antecedentes) e a reincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “a”, do Código Penal. 4.27.6. Da substituição da pena e do sursisNa hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.27.7. Da custódia cautelar do acusado Considerando a presente condenação – a tornar claro o fumus comissi delicti -, o montante de pena aplicado e o regime inicial de seu cumprimento ter sido fixado no fechado; e ainda, o fato de estarem hígidos os fundamentos da prisão cautelar já estabelecida, mantenho a prisão preventiva decretada, especialmente para garantia da ordem pública, claramente abalada pelas condutas praticadas pelo acusado, bem como pela sua periculosidade em concreto, já que dirigia a função dos demais corréus na associação para o tráfico de drogas. Sendo assim, é mister considerar a alta reprovação da comunidade para delitos desta espécie, de modo que a ordem pública clama por decisões que efetivamente demonstram a aplicação da lei frente aos conflitos sociais, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia de recolhimento provisória. 4.28. DO RÉU ALEXANDRE DEPICOLI 4.28.1. Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 03) 4.28.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço, verifica-se que não houve a apreensão de substâncias entorpecentes que tenham sido vinculadas à presente associação para o tráfico. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DESUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". 3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância. 4. A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recaisobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto que a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente na fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de contas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade concreta da conduta praticada pelo paciente. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. 6. Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada vetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de reclusão. 7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000 dias- multa, em regime inicial fechado. (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias.Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 1841.1). Nesse sentido, o acusado possui uma condenação por fato praticado antes da cessação da permanência do crime de associação para o tráfico, cujo trânsito em julgado ocorreu durante a tramitação da presente ação penal (autos n. 0009349-91.2020.8.16.0038, data da infração: 27/11/2020, data do trânsito em julgado: 01/04/2022). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena em 1/10 e fixo a pena-base em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.28.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantesNo presente caso, inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas. Ressalta-se que não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado alegou que praticou o crime de tráfico de drogas, mas negou que integrasse uma associação para o tráfico. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.28.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a serem sopesadas no caso em exame. Assim, mantenho a pena definitiva em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.28.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.28.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, de modo que deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Além disso, o acusado não permaneceu preso exclusivamente nos presentes autos e está em cumprimento de pena nos autos n. 4002439- 33.2021.8.16.0009. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal. 4.28.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso III, do CP) por restritivas de direito, haja vista a presença de antecedentes.De igual forma, é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.28.5. Da custódia cautelar do acusado Considerando que o acusado já teve a prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sobretudo porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 5. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Por se tratar de crimes vagos, não há que se falar em condenação dos acusados à reparação dos danos. 6. DOS BENS APREENDIDOS Compulsando os autos, extrai-se que foram apreendidos diversos bens nos inquéritos policiais apensados, os quais foram instaurados para apurar a conduta isolada de cada acusado. Especificamente no que se refere aos veículos que foram apreendidos, constata-se que apenas um está cadastrado nos presentes autos. Os demais veículos constam nos autos de exibição e apreensão anexados nos respectivos inquéritos policiais, mas não estão cadastrados no sistema Projudi, razão pela qual não se revela adequado proceder à destinação de bens sem que sejam obtidas informações sobre eventual encerramento da respectiva apreensão. Nesse ponto, observa-se que a defesa de Luana e Charles formulou pedido de restituição do valor arrecadado com a venda em leilão do carro apreendido na casa da ré Luana (movs. 1758.1 e 1759.1). Entretanto, não foi possível obter informação sobre eventual alienação dos bens em consulta ao sistema Projudi. Desse modo, oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os seguintes bens remanescem apreendidos e, em caso positivo, o local de depósito deles: 1) HYUNDAI/SANTA FÉ V6, placas EEX5J24, de cor prata, ano 2008 (apreendido nos autos n. 0000336-34.2021.8.16.0038); 2) VW GOLF/HIGHLINE AA, de cor vermelha, placas BEX7G76 (apreendido nos autos n. 0000292-15.2021.8.16.0038); 3) PEUGEOT/2008 GRIFFE, ano 2015, placas QHT6H62 (apreendido nos autos n. 0000325-05.2021.8.16.0038);4) ARGO, cor vermelha, placas QQB6J86 (apreendido nos autos n. 0000357-10.2021.8.16.0038); 5) CHEVROLET SPIN, cor preta, placas AIK2226/PR (apreendido nos autos n. 0000357-10.2021.8.16.0038); 6) HYUNDAI SONATA GLS, cor prata, ano de fabricação 2010, RENAVAM 279897235, CHASSI KMHEC41CBBA194298, placas AXE- 5E10/PR; 7) I/FOR FOCUS 2L HC FLEX, cor branca, ano de fabricação 2011, RENAVAM 460685597, CHASSI 8AFTZZFHCCJ004449, placas AVG0I84/PR; 8) FIAT/PUNTO, cor vermelha, placas BAS-9511. Com a juntada da informação, intimem-se o Ministério Público e as defesas para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos, com anotação de urgência, para que seja procedida à destinação da totalidade dos bens apreendidos. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar a defesa integral do(a)(s) acusado(a)(s) JONAS LIMA DE SOUZA e JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA (movs. 480.1 e 553.1), condeno o Estado do Paraná a pagar à(ao) Dr(a). FERNANDO MUCHAU – OAB/PR 70.921, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, especialmente pela complexidade do feito e pela duração da audiência de instrução (seis dias). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 8. DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. Considerando a manutenção da prisão preventiva dos acusados ROBSON LUIZ GROCHINSKI, CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA, FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO, FELIPE SCHMITZ DE SOUZA e LEONCIO FERREIRA PORTES, à Secretaria para que promova as anotações necessárias da presente sentença para fins de atendimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 8.2. Outrossim, expeçam-se as respectivas guias de execução provisória.8.3. Considerando a absolvição do acusado DENYS HENRIQUE GOMES, expeça-se alvará de soltura em seu favor, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 8.4. Expeça-se o ofício determinado no item “6. DOS BENS APREENDIDOS”. Depois do trânsito em julgado: 8.5. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se o réu para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 8.6. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNFJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF); 8.7. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNFJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNFJ. 8.8. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do(a)(s) réu(s) e, não havendo outras pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o feito até a efetiva captura do(a)(s) condenado(a)(s). 8.8.1. Comunicada(s) a(s) prisão(ões), finalize-se a suspensão e expeça(m)-se guia(s) de recolhimento definitiva, remetendo-a(s) à Vara de Execução competente, com a devida transferência do mandado de prisão. 8.9. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8.10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. 8.11. Oportunamente, arquivem-se. Fazenda Rio Grande/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CLAUDIA DE LIMA CRUVINEL Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008359-03.2020.8.16.0038   Processo:   0008359-03.2020.8.16.0038 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   21/10/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   ADELINE LOURENÇO ADEMIR DE ARAUJO ALEXANDRE DEPICOLI ALISSON DE LIZ RAMOS AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA DENYS HENRIQUE GOMES DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF Everson Cavalheiro Pergonsi FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO FLAVIO DAMIÃO HONORATO Felipe Schmitz de Souza GLAUBER RAMOS JACIRA DE JESUS MONTEIRO JONAS LIMA DE SOUZA JOSÉ HENRIQUE PAIVA DA SILVA KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI LEONCIO FERREIRA PORTES LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE LUCAS DE BORBA CARDOSO LUCAS GABRIEL BRITO LUCIANE AURELIANO PAIXÃO LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO MARCELO ANTONIO NUNES MARCELO FERNANDO MIRANDA MARCIA DA SILVA FURQUIN MARCIA FERREIRA CARDOSO MARCIO ANDRÉ DA SILVA NATASHA BIANCA GONÇALVES DIAS RENAN DE LIMA DUGONSKI RENATO ARRUDA ROBSON LUIZ GROCHINSKI THIAGO APARECIDO LASKA DESPACHO Preliminarmente ao recebimento dos recursos interpostos, a fim de que se evite qualquer alegação de nulidade ou tumulto processual, dê-se ciência da sentença ao Ministério Público, bem como intimem-se os réus, com URGÊNCIA. Ainda, cumpram-se demais diligências determinadas na sentença de mov. 1950.1/6, inclusive com a expedição de eventuais guias de recolhimento provisórias. Na sequência, decorrido o prazo das partes, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.   Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004505-09.2018.8.26.0453 (processo principal 0010505-74.2008.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Helio Loureiro - - Ademir Pedro Schiasso - Vistos. Defiro o prazo de 90 dias conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 623. Decorridos, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Pirajuí, 05 de junho de 2025. - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 87325/SP), MUSSA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 8685/MS), DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP), HERALDO BROMATI (OAB 87964/SP), HERALDO BROMATI (OAB 87964/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002616-79.2024.8.26.0236 (processo principal 0002950-41.2009.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Viagens Ferbelu Ltda Me - - DURVALINO AFONSO RIBEIRO - - Joaquim Sedemak Filho e outro - Vistos. Considerando a petição de fls. 26/27 e a manifestação do Ministério Público nas fls. 31, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da publicação dessa decisão para que a executada formule proposta concreta de pagamento ou parcelamento do débito. Decorrido o prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a executada. No silêncio, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 87325/SP), TATIANA CAVALCANTI TEIXEIRA FELICIO (OAB 143816/SP), TATIANA CAVALCANTI TEIXEIRA FELICIO (OAB 143816/SP), MARINA TEIXEIRA FELICIO (OAB 431281/SP), ROBERTO KASSIM JÚNIOR (OAB 193472/SP)