Amal Ibrahim Nasrallah
Amal Ibrahim Nasrallah
Número da OAB:
OAB/SP 087360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amal Ibrahim Nasrallah possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF4, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3
Nome:
AMAL IBRAHIM NASRALLAH
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004749-64.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIO ALCENO SCHOWANTZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Nos termos do artigo 55, caput, § 1º e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, os processos conexos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A presente ação anulatória foi proposta visando desconstituir a dívida tributária objeto da Execução Fiscal nº 1003963-20.2022.4.01.3603, que tramita na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em Cuiabá/MT. Inicialmente, a referida execução fiscal foi distribuída à 2ª Vara Federal, mas, em razão da redistribuição promovida pela Resolução Presi 85/2024, a competência para o processamento e julgamento de feitos executivos e ações conexas passou a ser das varas federais localizadas nas capitais, conforme o disposto nos artigos 1º e 2º da referida norma. Dessa forma, considerando que a conexão entre os processos decorre diretamente do conteúdo do artigo 55, § 2º, inciso I, do CPC, e que a competência para julgamento da execução fiscal já foi atribuída ao juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT, em Cuiabá/MT, remetam-se os autosao juízo competente para processamento e julgamento do feito. Intime-se. Cumpra-se SINOP, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007989-73.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: TEXTIL REGIMARA LTDA, AMAL I. NASRALLAH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMAL IBRAHIM NASRALLAH - SP87360-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TEXTIL REGIMARA LTDA. e outro em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo", em sede de cumprimento de sentença, que determinou o sobrestamento do feito e do respectivo prazo prescricional da pretensão executiva até ulterior deliberação, após a fixação do quantum debeatur na seara administrativa. Alegam as agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada abalará irremediavelmente seu direito de recebimento de seus honorários de sucumbência e custas após anos e anos litigando. Aduzem que não há nada que justifique aguardar mais cinco anos para receberem os valores devidos. Sustentam as agravantes, ainda, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser considerada como o montante dos tributos indevidamente pagos, sendo que nenhuma circunstância seria apta a desconstituir o direito reconhecido aos patronos da causa, que se consubstancia em verba de caráter alimentar. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 320655646). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade de direito nas alegações das agravantes a justificar a concessão da tutela pretendida. Na espécie, de rigor observar que a habilitação do crédito, por si só, não tem o condão de substituir a homologação da compensação com o intuito de quantificar o valor da condenação e oportunizar o cálculo da verba honorária. Ademais, é bem de ver que em caso de compensação administrativa, a apuração do valor da condenação para efeito de liquidação de verba honorária depende de homologação, haja vista que neste momento será definido o montante do crédito oriundo do indébito fiscal. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE VALOR DO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. MORA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em “error in judicando”, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Consignou o julgado que “...tendo a RFB prazo de cinco anos para homologação da compensação, nos termos do artigo 74, §5°, da Lei 9.430/1996 (sob pena de, na omissão, ser homologada tacitamente: ‘O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação’), não se vislumbra, neste momento, mora da autoridade administrativa nem hipótese de submissão do contribuinte ao aguardo indefinido da conclusão do procedimento de compensação, tal como ressaltado pelo Juízo, pelo que inviável a manutenção da decisão agravada”. 3. Conquanto alegue a embargante que o prazo para tal análise implicaria prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios, não incorreu o julgado em qualquer omissão ou contradição, pois tal argumentação expõe crítica em termos de error in judicando, e não de vício sanável na via eleita. Seja como for, o equívoco não se encontra no acórdão embargado, mas na própria premissa de que prazos de homologação e de prescrição da pretensão executória correm de forma concomitante, importando o decurso de um o decurso simultâneo do outro, o que não foi reconhecido no julgamento como pressuposto equivocadamente pela embargante, mesmo porque a jurisprudência da Corte Superior em rito repetitivo é no sentido contrário. A suposta contradição não é do acórdão, mas da própria argumentação da embargante, ausente omissão a ser suprida pela irrelevância do pressuposto levantando por mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não enseja embargos de declaração. 4. Tampouco se vislumbra contradição em razão de ter sido autorizada expedição de RPV para verba honorária em relação a pagamentos indevidos ocorridos em 2014 e 2015, já que, quanto a tal período, diante da suficiência documental e concordância da União, a liquidação da sentença tornou-se possível por simples cálculo aritmético, prescindindo, pois, da fase de homologação administrativa de valores. A distinção de situações fático-jurídicas foi expressamente registrada quando do julgamento, sendo a equiparação mera pretensão de revisão da interpretação dos fatos da causa, que não cabe na via eleita. 6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 23, caput, 24, § 1º, 25, II, da Lei 8.906/1994; 74 da Lei 9.430/1996; 6º, 80, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 509, § 2º, 535, caput, e § 2º, do CPC; 5º, XXII, LXXVII, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª/R, AI 5020656-67.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Terceira Turma, Julg.: 13/10/2021, Intimação via sistema Data: 17/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 783 do CPC o título executivo deverá cartularizar obrigação certa, líquida e exigível. - No presente caso, não houve, ainda, a conclusão do pedido de habilitação do crédito da exequente, ora agravante, o que inviabiliza a conferência dos valores devidos à título de honorários advocatícios. - Constatada a ausência de liquidez e certeza necessária ao prosseguimento da fase executiva do processo, de rigor a manutenção da decisão agravada. - Recurso não provido. (TRF 3ª/R, AI 5025771-30.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, Julg.: 18/12/2024, DJEN Data: 10/01/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007989-73.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: TEXTIL REGIMARA LTDA, AMAL I. NASRALLAH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMAL IBRAHIM NASRALLAH - SP87360-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TEXTIL REGIMARA LTDA. e outro em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo", em sede de cumprimento de sentença, que determinou o sobrestamento do feito e do respectivo prazo prescricional da pretensão executiva até ulterior deliberação, após a fixação do quantum debeatur na seara administrativa. Alegam as agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada abalará irremediavelmente seu direito de recebimento de seus honorários de sucumbência e custas após anos e anos litigando. Aduzem que não há nada que justifique aguardar mais cinco anos para receberem os valores devidos. Sustentam as agravantes, ainda, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser considerada como o montante dos tributos indevidamente pagos, sendo que nenhuma circunstância seria apta a desconstituir o direito reconhecido aos patronos da causa, que se consubstancia em verba de caráter alimentar. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 320655646). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade de direito nas alegações das agravantes a justificar a concessão da tutela pretendida. Na espécie, de rigor observar que a habilitação do crédito, por si só, não tem o condão de substituir a homologação da compensação com o intuito de quantificar o valor da condenação e oportunizar o cálculo da verba honorária. Ademais, é bem de ver que em caso de compensação administrativa, a apuração do valor da condenação para efeito de liquidação de verba honorária depende de homologação, haja vista que neste momento será definido o montante do crédito oriundo do indébito fiscal. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE VALOR DO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. MORA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em “error in judicando”, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Consignou o julgado que “...tendo a RFB prazo de cinco anos para homologação da compensação, nos termos do artigo 74, §5°, da Lei 9.430/1996 (sob pena de, na omissão, ser homologada tacitamente: ‘O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação’), não se vislumbra, neste momento, mora da autoridade administrativa nem hipótese de submissão do contribuinte ao aguardo indefinido da conclusão do procedimento de compensação, tal como ressaltado pelo Juízo, pelo que inviável a manutenção da decisão agravada”. 3. Conquanto alegue a embargante que o prazo para tal análise implicaria prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios, não incorreu o julgado em qualquer omissão ou contradição, pois tal argumentação expõe crítica em termos de error in judicando, e não de vício sanável na via eleita. Seja como for, o equívoco não se encontra no acórdão embargado, mas na própria premissa de que prazos de homologação e de prescrição da pretensão executória correm de forma concomitante, importando o decurso de um o decurso simultâneo do outro, o que não foi reconhecido no julgamento como pressuposto equivocadamente pela embargante, mesmo porque a jurisprudência da Corte Superior em rito repetitivo é no sentido contrário. A suposta contradição não é do acórdão, mas da própria argumentação da embargante, ausente omissão a ser suprida pela irrelevância do pressuposto levantando por mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não enseja embargos de declaração. 4. Tampouco se vislumbra contradição em razão de ter sido autorizada expedição de RPV para verba honorária em relação a pagamentos indevidos ocorridos em 2014 e 2015, já que, quanto a tal período, diante da suficiência documental e concordância da União, a liquidação da sentença tornou-se possível por simples cálculo aritmético, prescindindo, pois, da fase de homologação administrativa de valores. A distinção de situações fático-jurídicas foi expressamente registrada quando do julgamento, sendo a equiparação mera pretensão de revisão da interpretação dos fatos da causa, que não cabe na via eleita. 6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 23, caput, 24, § 1º, 25, II, da Lei 8.906/1994; 74 da Lei 9.430/1996; 6º, 80, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 509, § 2º, 535, caput, e § 2º, do CPC; 5º, XXII, LXXVII, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª/R, AI 5020656-67.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Terceira Turma, Julg.: 13/10/2021, Intimação via sistema Data: 17/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 783 do CPC o título executivo deverá cartularizar obrigação certa, líquida e exigível. - No presente caso, não houve, ainda, a conclusão do pedido de habilitação do crédito da exequente, ora agravante, o que inviabiliza a conferência dos valores devidos à título de honorários advocatícios. - Constatada a ausência de liquidez e certeza necessária ao prosseguimento da fase executiva do processo, de rigor a manutenção da decisão agravada. - Recurso não provido. (TRF 3ª/R, AI 5025771-30.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, Julg.: 18/12/2024, DJEN Data: 10/01/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127531-77.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amal Ibrahim Nasrallah - Hotel Urbano - Grupo Hu Viagens e Turismo S/A - Fls.264: ciência ao interessado. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: AMAL IBRAHIM NASRALLAH (OAB 87360/SP), MATHEUS CORRÊA DA COSTA MEIRA (OAB 230949/RJ), OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1021804-08.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iride Monteiro dos Santos Pires (Espólio) - Apelante: Herminio dos Santos Pires (Espólio) - Apelante: Rita de Cassia Monteiro dos Santos Pires (Inventariante) - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs.457/473), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Amal Ibrahim Nasrallah (OAB: 87360/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1021804-08.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iride Monteiro dos Santos Pires (Espólio) - Apelante: Herminio dos Santos Pires (Espólio) - Apelante: Rita de Cassia Monteiro dos Santos Pires (Inventariante) - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs.457/473), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Amal Ibrahim Nasrallah (OAB: 87360/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023525-51.2020.8.26.0053 (processo principal 1070972-52.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Empresa de Transportes Apoteose Ltda - Vistos. Cumpra a Serventia o item "3" de fls. 1188. Int. - ADV: AMAL IBRAHIM NASRALLAH (OAB 87360/SP)