Sebastiao Resende Do Espirito Santo
Sebastiao Resende Do Espirito Santo
Número da OAB:
OAB/SP 087391
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastiao Resende Do Espirito Santo possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
SEBASTIAO RESENDE DO ESPIRITO SANTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Apelado(a)(s) - ANDREIA PINHEIRO MARTINS; Relator - Des(a). Ramom Tácio BANCO BRADESCO S/A Publicação de acórdão Adv - ADRIANE DE MENDONCA DELFINO BIASI, JAQUELINE VIEIRA MUNDIM, JEAN FELIPE DA COSTA MORAIS, MARIA APARECIDA TEIXEIRA MENDES, NORIVAL LIMA PANIAGO, NORIVAL LIMA PANIAGO, PANIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0000771-92.2013.5.15.0126 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA RÉU: ULTRA GRANULAR SISTEMA DE ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f4a31 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação da executada FMRMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA de ID 099222c, libere-se ao autor o depósito de ID a8542c4, até o limite de seu crédito líquido remanescente de responsabilidade da referida executada, conforme planilha de ID a8542c4, efetuando-se a transferência por meio do SISCONDJ, para a conta já fornecida em manifestação de ID cd5ccd3. Transfira-se o restante do depósito aos cofres da União a título de contribuições previdenciárias. Considerando a quitação dos débitos de sua responsabilidade, resta extinta a execução quanto à executada FMRMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA, bem como com relação ao seu sócio atual, JOAO DE SOUZA DE MORAES NETO, e aos seus sócios retirantes, quais sejam: LUCIANO JOSE CASTRO PEREIRA, ADONAY GRASSI e GSPAR PARTICIPACOES LTDA, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Assim, expeça-se ofício ao C.R.I de BRAGANÇA PAULISTA para que proceda ao levantamento da penhora referente à averbação AV.14 da matricula sob nº 6.274, tendo em vista a quitação dos valores devidos nos autos pelo executado-proprietário JOAO DE SOUZA DE MORAES NETO. Servirá o presente despacho com FORÇA DE OFÍCIO para que o cartório cumpra a determinação supra, intimando-se o interessado para comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis de BRAGANÇA PAULISTA com cópia deste despacho, devidamente assinado eletronicamente, o qual ficará responsável por eventuais custas e emolumentos a serem pagos juntos ao cartório de registro de imóveis. Proceda a secretaria o levantamento da penhora sobre o referido imóvel no sistema EXE-PJe deste tribunal. Determino, ainda, a devolução da integralidade do valor bloqueado a título de arresto em conta do sócio retirante LUCIANO JOSE CASTRO PEREIRA (ID e558a8f), por meio do convênio SISBAJUD. Determino que o sócio supracitado apresente conta bancária, no prazo de 05 dias, informando: nome do titular, CPF/CNPJ, nome e número do Banco, número da agência SEM dv, número da conta COM dv e se é conta-corrente ou poupança, para viabilizar a transferência de valores de forma eletrônica, arcando com a taxa TED. Com a informação, expeça-se o alvará de pagamento, por meio do SISCONDJ. Após, diante do demonstrativo da Secretaria de ID 3bc556b, prossiga-se pela diferença apurada, devida exclusivamente pela 1ª executada (ULTRA GRANULAR SISTEMA DE ALIMENTACAO LTDA - ME) e seu sócio (Sr. HIROYASSU TAKAKURA), já com a dedução supra determinada (R$ 8.436,92, em 21/07/2025). Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se-a para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que o credor deve e tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução - artigos 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88 -, o que restará não atendido caso se limite a pedir o prosseguimento da execução sem indicação concreta de meios ou de bens aptos a garantir a dívida, ou ainda lastro patrimonial exequível dos executados. Assim, deve o exequente se atentar para a promoção de atos com eficiência produtiva e de forma concentrada sobre quais ferramentas pretende a pesquisa, devendo, de maneira objetiva, trazer elementos para justificar seu pedido. Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Intimem-se. PAULINIA/SP, 21 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA GRANULAR SISTEMA DE ALIMENTACAO LTDA - ME - FMRMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0000771-92.2013.5.15.0126 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA RÉU: ULTRA GRANULAR SISTEMA DE ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f4a31 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação da executada FMRMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA de ID 099222c, libere-se ao autor o depósito de ID a8542c4, até o limite de seu crédito líquido remanescente de responsabilidade da referida executada, conforme planilha de ID a8542c4, efetuando-se a transferência por meio do SISCONDJ, para a conta já fornecida em manifestação de ID cd5ccd3. Transfira-se o restante do depósito aos cofres da União a título de contribuições previdenciárias. Considerando a quitação dos débitos de sua responsabilidade, resta extinta a execução quanto à executada FMRMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA, bem como com relação ao seu sócio atual, JOAO DE SOUZA DE MORAES NETO, e aos seus sócios retirantes, quais sejam: LUCIANO JOSE CASTRO PEREIRA, ADONAY GRASSI e GSPAR PARTICIPACOES LTDA, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Assim, expeça-se ofício ao C.R.I de BRAGANÇA PAULISTA para que proceda ao levantamento da penhora referente à averbação AV.14 da matricula sob nº 6.274, tendo em vista a quitação dos valores devidos nos autos pelo executado-proprietário JOAO DE SOUZA DE MORAES NETO. Servirá o presente despacho com FORÇA DE OFÍCIO para que o cartório cumpra a determinação supra, intimando-se o interessado para comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis de BRAGANÇA PAULISTA com cópia deste despacho, devidamente assinado eletronicamente, o qual ficará responsável por eventuais custas e emolumentos a serem pagos juntos ao cartório de registro de imóveis. Proceda a secretaria o levantamento da penhora sobre o referido imóvel no sistema EXE-PJe deste tribunal. Determino, ainda, a devolução da integralidade do valor bloqueado a título de arresto em conta do sócio retirante LUCIANO JOSE CASTRO PEREIRA (ID e558a8f), por meio do convênio SISBAJUD. Determino que o sócio supracitado apresente conta bancária, no prazo de 05 dias, informando: nome do titular, CPF/CNPJ, nome e número do Banco, número da agência SEM dv, número da conta COM dv e se é conta-corrente ou poupança, para viabilizar a transferência de valores de forma eletrônica, arcando com a taxa TED. Com a informação, expeça-se o alvará de pagamento, por meio do SISCONDJ. Após, diante do demonstrativo da Secretaria de ID 3bc556b, prossiga-se pela diferença apurada, devida exclusivamente pela 1ª executada (ULTRA GRANULAR SISTEMA DE ALIMENTACAO LTDA - ME) e seu sócio (Sr. HIROYASSU TAKAKURA), já com a dedução supra determinada (R$ 8.436,92, em 21/07/2025). Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se-a para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que o credor deve e tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução - artigos 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88 -, o que restará não atendido caso se limite a pedir o prosseguimento da execução sem indicação concreta de meios ou de bens aptos a garantir a dívida, ou ainda lastro patrimonial exequível dos executados. Assim, deve o exequente se atentar para a promoção de atos com eficiência produtiva e de forma concentrada sobre quais ferramentas pretende a pesquisa, devendo, de maneira objetiva, trazer elementos para justificar seu pedido. Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Intimem-se. PAULINIA/SP, 21 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - B.B.; Apelado(a)(s) - L.M.; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ADRIANE DE MENDONCA DELFINO BIASI, JAQUELINE VIEIRA MUNDIM, JEAN FELIPE DA COSTA MORAIS, MARIA APARECIDA TEIXEIRA MENDES, NORIVAL LIMA PANIAGO, NORIVAL LIMA PANIAGO, PANIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0000771-92.2013.5.15.0126 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA RÉU: ULTRA GRANULAR SISTEMA DE ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77612b5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada FMRMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA (atualmente denominada FMR ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA), na qual, sustenta, em suma, que a ordem de bloqueio, no importe de R$ 9.367,45, em face dos seus sócios retirantes, teria implicado evidente excesso de execução e nulidade. Isso porque, com relação à responsabilidade subsidiária da excipiente, remanesce apenas a quantia de R$ 953,19, atualizada até 14/06/2024. Pelo mesmo motivo, requer o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula 6274 do CRI de Bragança Paulista, de propriedade do seu atual sócio, o executado JOAO DE SOUZA DE MORAES NETO. Apesar da alegação da excipiente de que a ordem de bloqueio foi emitida no valor de R$ 9.367,45, em face de seus sócios retirantes, observa-se nos autos que o bloqueio efetivo realizado foi de apenas R$ 855,02, em conta de titularidade do ex-sócio LUCIANO JOSE CASTRO PEREIRA (ID e558a8f). Conforme o princípio processual do pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte. No caso em tela, ainda que a ordem inicial tenha indicado um valor superior, o bloqueio efetivado foi inferior ao montante que a própria excipiente reconhece como devido. Assim, não houve prejuízo que justifique a declaração de nulidade do ato. No que tange ao pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula 6274 do CRI de Bragança Paulista, de propriedade do sócio JOÃO DE SOUZA DE MORAES NETO, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Tendo em vista que ainda remanesce valor devido na execução (R$ 1.039,42, atualizado até 14/07/2025), conforme planilha de ID a8542c4, referente à responsabilidade subsidiária da excipiente e do seu sócio atual, Sr. JOÃO DE SOUZA, a penhora deve ser mantida como garantia do pagamento do saldo devedor remanescente. Por todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada FMRMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA (atualmente denominada FMR ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA). Intime-se a executada acima, mais uma vez, para que efetue o pagamento do valor remanescente por ela devido na execução (R$ 1.039,42, atualizado até 14/07/2025), no prazo de 05 dias. Se cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução com relação à excipiente e seu sócio atual, Sr. JOÃO DE SOUZA, e quanto o pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de sua propriedade. Na mesma oportunidade, será deliberado também quanto à exclusão dos sócios retirantes incluídos na decisão de ID 9db9b5b, além da devolução do valor bloqueado a título de arresto em conta do sócio retirante LUCIANO JOSE CASTRO PEREIRA (ID e558a8f), se o caso. Não cumprido, aguarde-se o prazo para eventuais manifestações (15 dias - artigo 135 CPC) e/ou embargos à execução (5 dias - artigo 884 da CLT) dos sócios retirantes. Intime-se. PAULINIA/SP, 14 de julho de 2025. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta SSR Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA GRANULAR SISTEMA DE ALIMENTACAO LTDA - ME - FMRMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0000771-92.2013.5.15.0126 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA RÉU: ULTRA GRANULAR SISTEMA DE ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77612b5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada FMRMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA (atualmente denominada FMR ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA), na qual, sustenta, em suma, que a ordem de bloqueio, no importe de R$ 9.367,45, em face dos seus sócios retirantes, teria implicado evidente excesso de execução e nulidade. Isso porque, com relação à responsabilidade subsidiária da excipiente, remanesce apenas a quantia de R$ 953,19, atualizada até 14/06/2024. Pelo mesmo motivo, requer o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula 6274 do CRI de Bragança Paulista, de propriedade do seu atual sócio, o executado JOAO DE SOUZA DE MORAES NETO. Apesar da alegação da excipiente de que a ordem de bloqueio foi emitida no valor de R$ 9.367,45, em face de seus sócios retirantes, observa-se nos autos que o bloqueio efetivo realizado foi de apenas R$ 855,02, em conta de titularidade do ex-sócio LUCIANO JOSE CASTRO PEREIRA (ID e558a8f). Conforme o princípio processual do pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte. No caso em tela, ainda que a ordem inicial tenha indicado um valor superior, o bloqueio efetivado foi inferior ao montante que a própria excipiente reconhece como devido. Assim, não houve prejuízo que justifique a declaração de nulidade do ato. No que tange ao pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula 6274 do CRI de Bragança Paulista, de propriedade do sócio JOÃO DE SOUZA DE MORAES NETO, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Tendo em vista que ainda remanesce valor devido na execução (R$ 1.039,42, atualizado até 14/07/2025), conforme planilha de ID a8542c4, referente à responsabilidade subsidiária da excipiente e do seu sócio atual, Sr. JOÃO DE SOUZA, a penhora deve ser mantida como garantia do pagamento do saldo devedor remanescente. Por todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada FMRMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA (atualmente denominada FMR ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA). Intime-se a executada acima, mais uma vez, para que efetue o pagamento do valor remanescente por ela devido na execução (R$ 1.039,42, atualizado até 14/07/2025), no prazo de 05 dias. Se cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução com relação à excipiente e seu sócio atual, Sr. JOÃO DE SOUZA, e quanto o pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de sua propriedade. Na mesma oportunidade, será deliberado também quanto à exclusão dos sócios retirantes incluídos na decisão de ID 9db9b5b, além da devolução do valor bloqueado a título de arresto em conta do sócio retirante LUCIANO JOSE CASTRO PEREIRA (ID e558a8f), se o caso. Não cumprido, aguarde-se o prazo para eventuais manifestações (15 dias - artigo 135 CPC) e/ou embargos à execução (5 dias - artigo 884 da CLT) dos sócios retirantes. Intime-se. PAULINIA/SP, 14 de julho de 2025. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta SSR Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA
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