Robson De Souza Mello

Robson De Souza Mello

Número da OAB: OAB/SP 087404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson De Souza Mello possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT4, TJSP, TRT9, TRT12
Nome: ROBSON DE SOUZA MELLO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) REMOçãO DE INVENTARIANTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000433-16.2024.5.12.0030 RECORRENTE: JOSIAS ALBANO RECORRIDO: J. P. DOS SANTOS TRANSPORTES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000433-16.2024.5.12.0030  RECORRENTE: JOSIAS ALBANO  RECORRIDO: J. P. DOS SANTOS TRANSPORTES E OUTROS (1)      A parte ré requer a suspensão imediata da tramitação do feito. De fato, versando a discussão recursal sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida no processo ARE 1532603 RG, em que o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todas as demandas pendentes em tramitação no território nacional que tratem da questão: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade (Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF), devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema controvertido. Dê-se ciência às partes. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001201-09.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: EDUARDO JOSE AMORIM RECLAMADO: CAIO BARROS TEIXEIRA ENTREGAS RAPIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dcd066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO JOSE AMORIM, eximindo a ré, CAIO BARROS TEIXEIRA ENTREGAS RAPIDAS LTDA, do pagamento de todos os valores pleiteados, nos termos da fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$1.570,44, dispensada do recolhimento, por deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JOSE AMORIM
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001201-09.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: EDUARDO JOSE AMORIM RECLAMADO: CAIO BARROS TEIXEIRA ENTREGAS RAPIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dcd066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO JOSE AMORIM, eximindo a ré, CAIO BARROS TEIXEIRA ENTREGAS RAPIDAS LTDA, do pagamento de todos os valores pleiteados, nos termos da fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$1.570,44, dispensada do recolhimento, por deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO BARROS TEIXEIRA ENTREGAS RAPIDAS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000433-16.2024.5.12.0030 RECORRENTE: JOSIAS ALBANO RECORRIDO: J. P. DOS SANTOS TRANSPORTES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000433-16.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: JOSIAS ALBANO RECORRIDO: J. P. DOS SANTOS TRANSPORTES, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou equívoco na análise da admissibilidade do recurso no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.               VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000433-16.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante JOSIAS ALBANO. Sustentando que o acórdão do Id. 2234e5a padece de vícios, a parte autora opõe embargos de declaração. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA E OMISSÃO O embargante alega que a decisão se baseou em premissa equivocada, pois o TST possui jurisprudência consolidada afirmando que a estimativa de valores não limita a condenação, o que se aplicaria ao caso em questão. Além disso, aponta omissão na decisão recorrida por não ter considerado a declaração expressa do embargante na petição inicial, de que os valores eram estimativos. Para viabilizar o recurso de revista, o recorrente requer a correção desses vícios, prequestionando a matéria e permitindo a análise pelo TST, independente da tese adotada. Sem razão. A omissão suscitada nos presentes embargos revela o patente inconformismo em relação ao julgamento da matéria. A decisão consignou de forma suficiente embasada as razões pelas quais os valores indicados na exordial limitavam a condenação. Diversamente do que alega o embargante, o acórdão explicitou expressamente que a parte autora indicou na inicial que atribuía valores aos pedidos formulados apenas por estimativa, bem assim que a conclusão indicada nos acórdãos oriundos do TST não possuía natureza vinculante, pelo que prevalecia a tese fixada no Tema 10 em IRDR deste Regional. Portanto, o acórdão embargado não possui vício que exija correção. Rejeito. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA Os embargos de declaração apontam erro na decisão que manteve a negativa de vínculo empregatício com base na ausência de requisitos do art. 3º da CLT. Argumenta que a decisão ignorou a prova da prestação de serviços exclusiva para a segunda reclamada. Para garantir o prequestionamento da matéria e viabilizar o recurso de revista, requer expressa manifestação da Câmara sobre os vícios apontados. Pleiteia a manifestação específica desta Turma quanto aos seguintes aspectos: a) As conversas do aplicativo WhatsApp acostadas junto com a exordial (IDs. e1bb8f0e 5609da6), as quais demonstram cobrança para que o Embargante cumprisse os horários estipulados pela Embargada; b) A Embargada não ter comprovado em momento algum que o Embargante prestava serviços apenas de maneira autônoma; c) A obrigação do Embargante de justificar quando desligava o GPS ou o aplicativo, sendo que a base operacional entrava em contato imediatamente para questionar o que o Embargante estaria fazendo. Tampouco lhe assiste razão. O acórdão embargado esclareceu as razões pelas quais manteve a sentença que reconheceu não estarem presentes os requisitos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício (art. 3º da CLT), às quais remeto a fim de evitar repetição desnecessária. Pela argumentação lançada pela parte embargante, resta nítido o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise. O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso cabível, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada. Enfatizo que o Tribunal não é órgão consultivo e não lhe cabe rebater um a um os argumentos articulados em recurso ou embargos de declaração. Basta, ao Órgão Julgador, para demonstrar o seu convencimento, aduzir aqueles que entendeu pertinentes à solução do conflito. O fato de não terem sido acolhidos seus argumentos e teses não caracteriza omissão, ficando evidentemente rejeitados pela adoção de entendimento diverso pelo acórdão. Ademais, consigno que em consonância com a previsão do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, a omissão é verificada quando ausente manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem como quando constatadas quaisquer das condutas tipificadas no § 1º do art. 489 daquele regramento, situações também não visualizadas no caso em análise. Inexistem, portanto, quaisquer dos vícios insculpidos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Quanto ao prequestionamento, releva destacar que a Súmula 297, I, do TST dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Também a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do mesmo Pretório consolida que: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Conforme os citados entendimentos jurisprudenciais, as matérias abordadas nos embargos já se encontram prequestionadas, tendo sido expostas com clareza as razões de convencimento do Colegiado. Alerto ao embargante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Rejeito. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS.    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS ALBANO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000433-16.2024.5.12.0030 RECORRENTE: JOSIAS ALBANO RECORRIDO: J. P. DOS SANTOS TRANSPORTES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000433-16.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: JOSIAS ALBANO RECORRIDO: J. P. DOS SANTOS TRANSPORTES, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou equívoco na análise da admissibilidade do recurso no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.               VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000433-16.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante JOSIAS ALBANO. Sustentando que o acórdão do Id. 2234e5a padece de vícios, a parte autora opõe embargos de declaração. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA E OMISSÃO O embargante alega que a decisão se baseou em premissa equivocada, pois o TST possui jurisprudência consolidada afirmando que a estimativa de valores não limita a condenação, o que se aplicaria ao caso em questão. Além disso, aponta omissão na decisão recorrida por não ter considerado a declaração expressa do embargante na petição inicial, de que os valores eram estimativos. Para viabilizar o recurso de revista, o recorrente requer a correção desses vícios, prequestionando a matéria e permitindo a análise pelo TST, independente da tese adotada. Sem razão. A omissão suscitada nos presentes embargos revela o patente inconformismo em relação ao julgamento da matéria. A decisão consignou de forma suficiente embasada as razões pelas quais os valores indicados na exordial limitavam a condenação. Diversamente do que alega o embargante, o acórdão explicitou expressamente que a parte autora indicou na inicial que atribuía valores aos pedidos formulados apenas por estimativa, bem assim que a conclusão indicada nos acórdãos oriundos do TST não possuía natureza vinculante, pelo que prevalecia a tese fixada no Tema 10 em IRDR deste Regional. Portanto, o acórdão embargado não possui vício que exija correção. Rejeito. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA Os embargos de declaração apontam erro na decisão que manteve a negativa de vínculo empregatício com base na ausência de requisitos do art. 3º da CLT. Argumenta que a decisão ignorou a prova da prestação de serviços exclusiva para a segunda reclamada. Para garantir o prequestionamento da matéria e viabilizar o recurso de revista, requer expressa manifestação da Câmara sobre os vícios apontados. Pleiteia a manifestação específica desta Turma quanto aos seguintes aspectos: a) As conversas do aplicativo WhatsApp acostadas junto com a exordial (IDs. e1bb8f0e 5609da6), as quais demonstram cobrança para que o Embargante cumprisse os horários estipulados pela Embargada; b) A Embargada não ter comprovado em momento algum que o Embargante prestava serviços apenas de maneira autônoma; c) A obrigação do Embargante de justificar quando desligava o GPS ou o aplicativo, sendo que a base operacional entrava em contato imediatamente para questionar o que o Embargante estaria fazendo. Tampouco lhe assiste razão. O acórdão embargado esclareceu as razões pelas quais manteve a sentença que reconheceu não estarem presentes os requisitos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício (art. 3º da CLT), às quais remeto a fim de evitar repetição desnecessária. Pela argumentação lançada pela parte embargante, resta nítido o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise. O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso cabível, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada. Enfatizo que o Tribunal não é órgão consultivo e não lhe cabe rebater um a um os argumentos articulados em recurso ou embargos de declaração. Basta, ao Órgão Julgador, para demonstrar o seu convencimento, aduzir aqueles que entendeu pertinentes à solução do conflito. O fato de não terem sido acolhidos seus argumentos e teses não caracteriza omissão, ficando evidentemente rejeitados pela adoção de entendimento diverso pelo acórdão. Ademais, consigno que em consonância com a previsão do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, a omissão é verificada quando ausente manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem como quando constatadas quaisquer das condutas tipificadas no § 1º do art. 489 daquele regramento, situações também não visualizadas no caso em análise. Inexistem, portanto, quaisquer dos vícios insculpidos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Quanto ao prequestionamento, releva destacar que a Súmula 297, I, do TST dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Também a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do mesmo Pretório consolida que: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Conforme os citados entendimentos jurisprudenciais, as matérias abordadas nos embargos já se encontram prequestionadas, tendo sido expostas com clareza as razões de convencimento do Colegiado. Alerto ao embargante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Rejeito. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS.    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J. P. DOS SANTOS TRANSPORTES
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000433-16.2024.5.12.0030 RECORRENTE: JOSIAS ALBANO RECORRIDO: J. P. DOS SANTOS TRANSPORTES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000433-16.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: JOSIAS ALBANO RECORRIDO: J. P. DOS SANTOS TRANSPORTES, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou equívoco na análise da admissibilidade do recurso no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.               VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000433-16.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante JOSIAS ALBANO. Sustentando que o acórdão do Id. 2234e5a padece de vícios, a parte autora opõe embargos de declaração. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA E OMISSÃO O embargante alega que a decisão se baseou em premissa equivocada, pois o TST possui jurisprudência consolidada afirmando que a estimativa de valores não limita a condenação, o que se aplicaria ao caso em questão. Além disso, aponta omissão na decisão recorrida por não ter considerado a declaração expressa do embargante na petição inicial, de que os valores eram estimativos. Para viabilizar o recurso de revista, o recorrente requer a correção desses vícios, prequestionando a matéria e permitindo a análise pelo TST, independente da tese adotada. Sem razão. A omissão suscitada nos presentes embargos revela o patente inconformismo em relação ao julgamento da matéria. A decisão consignou de forma suficiente embasada as razões pelas quais os valores indicados na exordial limitavam a condenação. Diversamente do que alega o embargante, o acórdão explicitou expressamente que a parte autora indicou na inicial que atribuía valores aos pedidos formulados apenas por estimativa, bem assim que a conclusão indicada nos acórdãos oriundos do TST não possuía natureza vinculante, pelo que prevalecia a tese fixada no Tema 10 em IRDR deste Regional. Portanto, o acórdão embargado não possui vício que exija correção. Rejeito. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA Os embargos de declaração apontam erro na decisão que manteve a negativa de vínculo empregatício com base na ausência de requisitos do art. 3º da CLT. Argumenta que a decisão ignorou a prova da prestação de serviços exclusiva para a segunda reclamada. Para garantir o prequestionamento da matéria e viabilizar o recurso de revista, requer expressa manifestação da Câmara sobre os vícios apontados. Pleiteia a manifestação específica desta Turma quanto aos seguintes aspectos: a) As conversas do aplicativo WhatsApp acostadas junto com a exordial (IDs. e1bb8f0e 5609da6), as quais demonstram cobrança para que o Embargante cumprisse os horários estipulados pela Embargada; b) A Embargada não ter comprovado em momento algum que o Embargante prestava serviços apenas de maneira autônoma; c) A obrigação do Embargante de justificar quando desligava o GPS ou o aplicativo, sendo que a base operacional entrava em contato imediatamente para questionar o que o Embargante estaria fazendo. Tampouco lhe assiste razão. O acórdão embargado esclareceu as razões pelas quais manteve a sentença que reconheceu não estarem presentes os requisitos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício (art. 3º da CLT), às quais remeto a fim de evitar repetição desnecessária. Pela argumentação lançada pela parte embargante, resta nítido o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise. O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso cabível, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada. Enfatizo que o Tribunal não é órgão consultivo e não lhe cabe rebater um a um os argumentos articulados em recurso ou embargos de declaração. Basta, ao Órgão Julgador, para demonstrar o seu convencimento, aduzir aqueles que entendeu pertinentes à solução do conflito. O fato de não terem sido acolhidos seus argumentos e teses não caracteriza omissão, ficando evidentemente rejeitados pela adoção de entendimento diverso pelo acórdão. Ademais, consigno que em consonância com a previsão do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, a omissão é verificada quando ausente manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem como quando constatadas quaisquer das condutas tipificadas no § 1º do art. 489 daquele regramento, situações também não visualizadas no caso em análise. Inexistem, portanto, quaisquer dos vícios insculpidos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Quanto ao prequestionamento, releva destacar que a Súmula 297, I, do TST dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Também a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do mesmo Pretório consolida que: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Conforme os citados entendimentos jurisprudenciais, as matérias abordadas nos embargos já se encontram prequestionadas, tendo sido expostas com clareza as razões de convencimento do Colegiado. Alerto ao embargante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Rejeito. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS.    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000549-74.2023.5.12.0024 RECLAMANTE: WILLIAM MARIANO CAMPOS RECLAMADO: J. P. DOS SANTOS TRANSPORTES E OUTROS (1) VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL Avenida São Bento, 55, Rio Negro, SAO BENTO DO SUL - SC - CEP: 89287-360 (48) 3216-4330  - vara_sbs@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO - CARTA REGISTRADA   Destinatário(a): WILLIAM MARIANO CAMPOS Endereço desconhecido   Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do bloqueio de valores realizado por meio do convênio SISBAJUD (id ab85b2c), bem como para, querendo, manifestar-se na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.   SAO BENTO DO SUL/SC, 23 de maio de 2025. MARIA CAROLINA PETTRES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MARIANO CAMPOS
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