Juarez Canato

Juarez Canato

Número da OAB: OAB/SP 087410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: JUAREZ CANATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014449-89.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Wanderley Mansur Rodrigues - Humberto Waçcyr Rodrigues Espólio - - Vera Lucia Gamba Rodrigues - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil. Isto feito, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: SIRENE FERREIRA FRANCO (OAB 70636/SP), SEBASTIÃO GERALDO DE PADUA (OAB 87410/MG), JOSÉ EDITIS DAVID (OAB 32921/MG), SIRENE FERREIRA FRANCO (OAB 70636/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001747-27.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA ANGELICA APARECIDA NOGUEIRA CPF: 031.550.656-30 RÉU: FELICIO SERAFIM DE OLIVEIRA CPF: 167.153.358-50 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil, proposta por ANA ANGELICA APARECIDA NOGUEIRA em face do FELÍCIO SERAFIM DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que seus filhos ajuizaram ações de alimentos em face do requerido, de modo que atuou como representante legal. Contudo, devido ao ajuizamento das referidas ações, sustenta que o requerido agrediu a autora verbalmente por telefone. Sustenta que as ofensas são infundadas e que lhe causaram constrangimento. Deste modo, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00. Ainda, pleiteia pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00. Instruiu o feito com documentos. Foi proferido despacho (ID 3123066453), deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinando a citação do requerido. O requerido apresentou contestação (ID 9821788352), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora e alegou a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustenta que os fatos são inverídicos e que inexiste ato ilícito e, por consequência, não há o dever de reparação civil ou dano moral, pleiteando a condenação da autora em litigância de má-fé. Por fim, requereu a improcedência do feito. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9829867998). Foi proferida decisão de saneamento e organização processual (ID 9881362365), afastando a preliminar arguida e mantendo o ônus da prova estático. Ainda, foi determinado que as partes informem as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a produção de prova documental e oral, consistente na prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido (ID9889132256). O requerido, por sua vez, informou que não possui provas a produzir, ressalvando o direito de contraprova (ID 9917973462). Audiência de instrução e julgamento foi designada (ID 10084720576 e 10136695446). Ainda, foi oportunizado ao requerido que comprovasse sua condição financeira (ID 10104375715), sendo indeferido o benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação (ID 10179826346). O requerido interpôs Agravo de Instrumento (ID 10196681789). Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoas das partes. As partes disseram que não há mais provas a serem produzidas e reiteram as manifestações anteriores em sede de alegações finais orais (ID 10201007958). Processo baixado em diligência, sendo determinada a suspensão do processo até julgamento final do agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 10226008438). Foi negado provimento ao recurso (ID 10426800774). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA Analisando os autos, verifica-se que embora o requerido tenha afirmado que a parte possui condições de arcar com os custos do processo, não juntou provas no sentido de contrariar a declaração de pobreza juntada na petição inicial. Assim, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. MÉRITO Para a configuração da responsabilidade indenizatória é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, CPC, que deverá demonstrar cabalmente a configuração dos elementos requisitos da responsabilidade civil subjetiva. A respeito da ação de indenização por ato ilícito, o art. 186 do Código Civil, estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dispõe ainda o Código Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…)" Para o jurista Sérgio Cavalieri Filho existem pressupostos para a caracterização da responsabilidade subjetiva: Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões “violar direito ou causar dano a outrem”. Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem. Os pressupostos aqui examinados são comuns à responsabilidade contratual, com a única peculiaridade de ser a prova da culpa, nesse caso, limitada à demonstração de que a prestação foi descumprida. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas. p. 44). Assim, é imperioso analisar se há, no presente processo, a ocorrência dos requisitos supramencionados, ensejadores da responsabilidade civil do requerido. Como visto, no caso em exame, a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando ter sofrido injusta agressão verbal por parte do requerido, visando ser ressarcida pelos danos morais por ela sofridos. Primeiramente, verifica-se do Boletim de Ocorrência (ID 3059096553) juntado pela parte autora, em sua petição inicial, que o requerido teria lhe ofendido por telefone. Urge salientar que o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo seu conteúdo enquanto não houver provas capazes de infirmá-lo. No entanto, a despeito da presunção relativa de veracidade, em função da fé pública da autoridade policial que lavra o boletim de ocorrência; este não pode ser considerado como prova irrefutável, por ter sido lavrado mediante narrativa apenas de uma das partes, sendo considerado, portanto, prova unilateral. Em consulta aos autos, verifico que foi produzida prova oral, a qual se limitou na oitiva do depoimento pessoal das partes, as quais trouxeram suas versões dos fatos. Vejamos: Depoimento pessoal da autora: que o relacionamento entre as partes se limita ao básico, não tem convívio e a única relação que tinha era com relação aos filhos; que acha que não enviou solicitação de amizade para o réu no facebook. Depoimento pessoal do réu: que tem filhos com a autora; que a autora ingressou com ação cobrando pensão alimentícia em atraso, pediu revisão de pensão; que quando ela entrou com a ação de revisão, não ficou chateado, e entrou com advogado se defendendo; que quando entrou com a revisão, não ligou para a autora para ajustar valores; que já teve diálogos a respeito da pensão, mas discussão não; que já conversaram por telefone, mas não houve desentendimento, foi uma conversa que não chega a lugar nenhum. Nesse sentido, ao analisar o ocorrido pelo viés dos requisitos da responsabilidade, entendo que a ocorrência do dano não é robusta nos autos, na medida em que há a narração de uma suposta ofensa, sendo somente corroborada pela versão apontada pelas partes nos respectivos depoimentos pessoais. Ainda, o fato ensejador de indenização por dano moral deve ser consistente, isto é, uma circunstância de aborrecimento vivenciada não pode gerar o dever de indenizar, devendo a parte autora comprovar o ocorrido. A conduta ofensiva é questão controversa, cuja comprovação não foi corroborada. Na ausência de comprovação da conduta do requerido, deixo de analisar o fator volitivo, relativo à culpa, dolo ou má-fé do ofensor. Por fim, não há nexo de causalidade no ocorrido, vez que também não há certeza dos demais requisitos. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRANSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDENIZAÇAO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ÔNUS DA PROVA. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, em função da fé pública da autoridade policial que o lavra, porém, não pode ser considerado como prova irrefutável, por ser unilateral. Nos termos do art. 373, I do CPC/2015, cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.188037-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022). Negritei. Portanto, entendo que não restou comprovada a responsabilidade civil do requerido, de maneira que o pedido de indenização em desfavor deste deve ser indeferido, haja vista que a autora não produziu provas do fato constitutivo do seu direito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O processo deve ser orientado por princípios éticos, inclusive pela boa-fé processual, devendo reprimir qualquer mácula, sobretudo a injustiça. Nesse sentido, para Moacyr Amaral dos Santos, o qual foi professor e Ministro do STF, a má-fé pode ser entendida, invocando Couture, como: A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na ‘qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito’. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante”. Logo, não vislumbro a ocorrência de má-fé processual alegada pelo requerido, uma vez que o a autora não tentou alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. O que é possível extrair dos autos é que a autora trouxe sua demanda ao Judiciário, cujo direito tentava comprovar com a propositura da ação, estando sujeita a um provimento judicial procedente ou improcedente. Salienta-se que, nos termos do art. 5º, XXXV, a lesão ou ameaça de direito, a que acredita haver ocorrido a autora, não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Contudo, apesar de não restar comprovado suas alegações, esta condição não enseja a condenação da autora em litigância de má-fé. Assim, não assiste razão ao requerido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. No entanto, a exigibilidade do débito está suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003500-10.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Rafael Liverio de Almeida - Vistos etc. F. 874. Intime-se o sentenciado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, por meio de declaração firmada pelo empregador, que esteve impossibilitado de comparecer à CAEF no mês de dezembro de 2024, sob pena de revogação do livramento condicional e expedição de mandado de prisão. Apresentada a declaração, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do sentenciado, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de revogação do livramento condicional. O presente despacho vale como mandado e ofício. - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501822-92.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIO ALEXANDRE GONÇALVES BERÇANETTI - Considerando que o denunciado foi citado apenas em 03/06/2025, não havendo tempo hábil sequer para a intimação do defensor dativo (f. 77) para apresentação da defesa prévia, ato essencial à validade e regularidade do processo penal, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/12/2025, às 16h30min, mantendo-se as demais determinações constantes às ff. 36-39. - ADV: JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501484-94.2019.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - I.C.F.S. - Vistos. Diante dos teores das certidões de fls. 411 e 419 dos autos, deverá, por primeiro, ser observado o quanto preconizado no artigo 123 do Código de Processo Penal, adotando as providências pertinentes. Nessa senda, em caso de leilão, nos termos do artigo 516, §§2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, não tendo sido o aparelho retirado, após 90 dias do trânsito em julgado, a serventia deverá contatar a Autoridade Policial para relacionar o objeto na condição do artigo 123 do Código de Processo Penal para, periodicamente, com outros bens nas mesmas condições, realizar o procedimento para leilão, que poderá ser feito em lotes, sob a supervisão do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Agora, caso infrutíferos dois leilões, ou não havendo viabilidade econômica considerando-se as circunstâncias e o estado do bem, o objeto (contrabaixo) poderá ser doado a instituição devidamente cadastrada, nos termos do §5º, do artigo 516, das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Nessa senda, após verificação do transcurso do prazo estatuído no artigo 123, do Código de Processo Penal, a serventia deverá informar e adotar as providências pertinentes para que a Ilustre Autoridade Policial proceda em conformidade com o quanto preconizado no §3º, do artigo 516, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se, em conformidade com os cânones normativos, dando-se ciência ao Ministério Público. Jales, 06 de junho de 2025. JUIZ DE DIREITO: DR. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001805-26.2025.8.26.0541 - Ação de Exigir Contas - Práticas Abusivas - José Osório Munhoz das Neves - - Odila das Neves Zacheo - - Osmarina Ferreira das Neves - - Maria de Lourdes das Neves Melo - - Sergio Munhoz das Neves - - Juliana Zenerato Ferreira de Matos - - Luciane Zenerato Ferreira do Nascimento - - Everton Zenerato Ferreira - - Eduardo Zenerato Ferreira - Eulice Munhoz das Neves - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos de págs. 159/246. - ADV: JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), DANIEL GARCIA (OAB 78591/SP), DANIEL GARCIA (OAB 78591/SP), DANIEL GARCIA (OAB 78591/SP), DANIEL GARCIA (OAB 78591/SP), DANIEL GARCIA (OAB 78591/SP), DANIEL GARCIA (OAB 78591/SP), DANIEL GARCIA (OAB 78591/SP), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), DANIEL GARCIA (OAB 78591/SP), DANIEL GARCIA (OAB 78591/SP), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP)
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO 0010064-24.2025.5.03.0151 : JOAO DA CRUZ BASILIO GUABIRABA : CASTRO FLORESTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d7fdab proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, a CTPS do reclamante foi entregue por seu procurador na Secretaria da Vara.  São Sebastião do Paraíso, 22 de maio de 2025. CLAYTON ARAUJO  Servidor   Vistos etc. Convalido os termos da certidão acima, embora não assinada digitalmente. Intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 10 dias, proceder às anotações na CTPS física e digital do reclamante.  Após, aguarde-se o integral cumprimento do acordo homologado.    SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 26 de maio de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASTRO FLORESTAL LTDA
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