Jose Aguinaldo Ivo Salinas
Jose Aguinaldo Ivo Salinas
Número da OAB:
OAB/SP 087531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Aguinaldo Ivo Salinas possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJMT, TRT15, TRF3
Nome:
JOSE AGUINALDO IVO SALINAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004394-72.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - M.N.G. - Vistos. 1- Deverá a parte autora providenciar a efetiva vinculação do número da guia de fls. 18 ao número do processo, gerando queima automática, nos termos dos incisos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, bem como do Comunicado Conjunto 881/2020 e do Comunicado CG 2199/2021, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para prestar esclarecimentos e sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: (i) a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); (ii) informar como se deu a aquisição do imóvel, apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; inclusive, contrato particular de aquisição do bem; (iii) apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: a. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); b. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); c. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único); (iv) Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); b. dos antecessores na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); c. dos titulares de domínio. (v) Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. (vi) Incluir adequadamente as partes que comporão o polo passivo e requerer as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); b. dos confrontantes de fato (eventuais ocupantes dos imóveis confrontantes); c. antecessores na posse, indicados às fls. 15/17; d. titular de domínio. (vii) Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove: a. a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante; b. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo, bem como a respectiva certidão de óbito. Ressalvando-se que, em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência, com firma reconhecida. (viii) trazer aos autos matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, ou certidão de inexistência de registro nos respectivos cartórios de registro de imóveis de Caraguatatuba/SP e São Sebastião/SP; (ix) certidão negativa de tributos municipais; (x) considerando que o valor da causa corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo, deverá trazer comprovante desse valor (certidão municipal do valor venal para o ano de 2025); inclusive, adequando o valor da causa, se o caso. (xi) prova do estado civil da parte autora. 3- Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas caso já constem nos autos), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito e deverá ser providenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a. a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b. a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c. a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d. em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. 4- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 87531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501160-30.2022.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEXANDRE CASEMIRO DA ROCHA - Vistos. Diante do trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Comunique-se o IIRGD, para as anotações de praxe. Comunique-se a acerca do trânsito em julgado, ficando determinado perdimento de objetos, liberação de veículo, destruição de armasemunições, apreendidos e não reclamados, e incineração de eventual contraprova de substância entorpecente, servindo o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, arquivem-se os autos, com as demais anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 87531/SP), JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 87531/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000446-76.2018.4.03.6135 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. C. P., R. H. M. M. P., A. C. D. S., M. S. D. S., J. B. A., G. M. D. S., D. D. P. J. INVESTIGADO: J. L. D. S. Advogado do(a) REU: D. D. P. J. - SP159408 Advogado do(a) REU: YURI FACO TOMANIK - SP393124 Advogado do(a) REU: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531 Advogados do(a) INVESTIGADO: EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613, JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RAFAEL SAMMARCO BRANCO - SP287903 Advogados do(a) REU: ALEJANDRO DA SILVA FRANCA - SP499580, ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423, RICARDO PAULINO CARLETTI - SP399885 Advogado do(a) REU: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 12/7/2023 contra os seguintes denunciados (ID 294290359, p. 1-35): 1. ADRIANO CÉSAR PEREIRA, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, artigo 333, parágrafo único, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 2. R. H. M. M. P., imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 3. A. C. D. S., imputando-lhe os crimes previstos no art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 4. M. S. D. S. KONO, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 5. G. M. D. S., imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 6. JOÃO BENAVIDES ALARCON, imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 7. J. L. D. S., imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 8. D. D. P. J., imputando-lhe o crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. Não foram arroladas testemunhas de acusação. A denúncia foi recebida em 17/6/2024 com relação aos acusados ADRIANO CÉSAR PEREIRA, R. H. M. M. P., ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, M. S. D. S. KONO e G. M. D. S.. Na oportunidade, determinou-se o desmembramento do feito em relação a JOÃO BONAVIDES ALARCON, J. L. D. S. e DORIVAL DE PAULA JÚNIOR, diante da possibilidade de celebração de ANPP entre o MPF e os acusados (ID 328602835). Foram juntadas tabelas de prescrição (ID 328763653 a 328774010) e folhas de antecedentes em nome dos acusados (ID 339505296 a 339506976). As defesas de G. M. D. S. (ID 335821303, p.24-44) e A. C. D. S. (ID 337194633, p.26-33) ajuizaram habeas corpus com pedido liminar com vistas ao trancamento do feito, porém tiveram o pedido indeferido pelo E. TRF da 3ª Região. R. H. M. M. P. foi citado (ID 339876964) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Requereu seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal e seja rejeitada a denúncia por inépcia. Quanto ao mérito, reservou-se a manifestar após a instrução. Arrolou três testemunhas: Luana Batista de Oliveira, Ailton Alves Fragoso e Carlos Roberto Almeida (ID 343528816). M. S. D. S. KONO foi citada (ID 341259402) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Sustentou, em síntese, pela inépcia da inicial, incompetência da Justiça Federal, ausência de elementar do tipo relativo aos valores recebidos mediante homologação judicial e ausência de dolo. Arrolou duas testemunhas: Fernando de Macedo Apparecido Correa e Eliane Aparecida Pereira (ID 342101345). Juntou documentos (ID 342104204 a 342104205). G. M. D. S. foi citado (ID 341260246) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Sustentou em síntese, pela incompetência da Justiça Federal, vedação à dupla incriminação alegando que os fatos já foram apurados em ação de improbidade administrativa, ausência de dolo e provas. Ao final requereu absolvição sumária e, subsidiariamente, utilização de provas emprestadas e realização de prova pericial indireta no sentido de que os serviços foram prestados. Foi arrolada uma testemunha: Marcia Paiva de Medeiros (ID 342166376). Juntou documentos (ID 342166392 a 342171533) A. C. D. S. foi citado (ID 341431768) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Requereu a decretação da absolvição sumária do acusado; incompetência absoluta da Justiça Federal; utilização de prova emprestada e realização de prova pericial indireta. Arrolou uma testemunha: Silvio Tavares de Andrade (ID 342471604). Juntou documentos (ID 342471605 a 342471607). Por não haver consenso na celebração de ANPP, houve recebimento da denúncia em face de D. D. P. J. em 11/11/2024 (ID 344780235). D. D. P. J. opôs embargos de declaração em face da decisão de recebimento de denúncia (ID 345320501). Em decisão proferida em 29/11/2024 foram rejeitados os embargos de declaração opostos por D. D. P. J. e houve o recebimento da denúncia em face de JOÃO BENAVIDES ALARCON (ID 346878947). Posteriormente, houve o recebimento da denúncia em face de J. L. D. S. em 10/2/2025 (ID 353430343). D. D. P. J. foi citado (ID 355928204) e apresentou resposta à acusação. Sustentou, em síntese, a incompetência da Justiça Federal, vedação à dupla incriminação, atipicidade da conduta e requereu a absolvição sumária. Não arrolou testemunha (ID 347381051 e 347381051). Posteriormente, juntou petição indicando que inexiste o convênio indicado na denúncia, mas que seria na verdade dotação orçamentária de forma fundo a fundo, com incorporação da verba no patrimônio do município (ID 348160973). JOÃO BENAVIDES ALARCON foi citado (ID 354998217) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu a decretação da absolvição sumária do acusado; incompetência absoluta da Justiça Federal; utilização de prova emprestada e realização de prova pericial indireta. Arrolou uma testemunha: Silvio Tavares de Andrade (ID 355974161). Juntou documentos (ID 355974170 a 355974179). J. L. D. S. foi citado (ID 356240398) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Reservou-se a manifestar sobre o mérito apenas após a fase de instrução. Arrolou uma testemunha: Luciana Fadel Locattelli Lobato (ID 357456151). A. C. P. foi citado (ID 360312769) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Reservou-se a manifestar sobre o mérito após a fase de instrução. Não arrolou testemunhas (ID 361554861). Foi proferida decisão que rejeitou as alegações defensivas, tornou definitivo o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução. Na oportunidade, foi destacado que as testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de intimação judicial, conforme indicado na decisão de recebimento da denúncia e uma vez que as defesas não justificaram a necessidade de intimação das testemunhas arroladas (ID 372289226). G. M. D. S. apresentou embargos de declaração, alegando que a r. decisão foi omissa quanto aos pedidos de intimação da testemunha arrolada e quanto à utilização de prova emprestada e realização de prova pericial indireta (ID 375403058). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade ou contradição (artigo 382 do CPP). A omissão somente está presente quando o ato recorrido não contiver manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador[1]. Os embargos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade, adequação e o interesse recursal. Quanto ao mérito recursal, merecem acolhida. O embargante aduz que a decisão de ID 372289226 não analisou os pedidos de intimação da testemunha arrolada, de utilização de prova emprestada e de realização de prova pericial indireta. O pedido de intimação da testemunha arrolada foi devidamente apreciado, conforme trecho de decisão colacionado abaixo (ID 372289226): “Conforme indicado na decisão de recebimento da denúncia e uma vez que as defesas não justificaram a necessidade de intimação das testemunhas arroladas, estas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 396-A do CPP.” Por outro lado, os pedidos de utilização de prova emprestada e de realização de prova pericial indireta não foram mencionados na decisão embargada, motivo pelo qual se impõe o acolhimento parcial dos embargos para enfrentar os pedidos apresentados pela defesa de GILSON. No caso concreto, entendo ser necessária a manifestação da parte contrária quanto à utilização da prova emprestada, a fim de preservar a regularidade da instrução. A oitiva da parte adversa permitirá que eventuais objeções sejam apresentadas, especialmente no que tange à pertinência da prova ao objeto do processo e à sua regularidade formal e material. Além disso, é imprescindível verificar se a prova originária foi produzida sob os mesmos parâmetros de legalidade e idoneidade exigidos no presente feito, bem como se a sua utilização não acarreta prejuízo às partes envolvidas. No tocante à prova pericial, a pretensão da defesa de GILSON consiste na realização de prova pericial indireta destinada à comprovação de que os serviços pagos foram efetivamente executados, bem como houve o estorno total da taxa de gerenciamento. Todavia, a produção de perícia se mostra desnecessária e protelatória, haja vista a existência de elementos técnicos nos autos suficientes para a compreensão dos fatos imputados ao réu e para o pleno exercício do contraditório. Nesse sentido, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da prova requerida, limitando-se a sustentar discordância em relação às conclusões técnicas constantes no inquérito. Eventual inconformismo da parte pode ser veiculado por meio de impugnação argumentativa, instruída com parecer técnico particular, caso assim deseje, não sendo necessário deslocar a produção da prova pericial para o âmbito judicial. O deferimento de prova pericial judicial exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, não se prestando a substituir a atividade argumentativa da parte na construção de sua tese defensiva. Ademais, o artigo 159 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de realização de perícia, mas não a impõe como medida automática diante de mera discordância em relação às conclusões de prova técnica já produzida em sede administrativa. É certo que o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que o juiz poderá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No mesmo sentido, o art. 156, I, do CPP dispõe que o magistrado indeferirá as diligências probatórias que julgar desnecessárias ao deslinde da causa. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente para suprir a omissão na decisão de ID 372289226, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte da decisão, para: a) indeferir o pedido de realização de perícia indireta, por reputá-la desnecessária e impertinente ao caso, com fundamento no art. 400, §1º, e art. 156, I, ambos do CPP e b) determinar a intimação do MPF que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de utilização de prova emprestada. Ciência às partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal [1] “Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento, 6ª edição, revista atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 546).
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000446-76.2018.4.03.6135 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. C. P., R. H. M. M. P., A. C. D. S., M. S. D. S., J. B. A., G. M. D. S., D. D. P. J. INVESTIGADO: J. L. D. S. Advogado do(a) REU: D. D. P. J. - SP159408 Advogado do(a) REU: YURI FACO TOMANIK - SP393124 Advogado do(a) REU: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531 Advogados do(a) INVESTIGADO: EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613, JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RAFAEL SAMMARCO BRANCO - SP287903 Advogados do(a) REU: ALEJANDRO DA SILVA FRANCA - SP499580, ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423, RICARDO PAULINO CARLETTI - SP399885 Advogado do(a) REU: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 12/7/2023 contra os seguintes denunciados (ID 294290359, p. 1-35): 1. ADRIANO CÉSAR PEREIRA, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, artigo 333, parágrafo único, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 2. R. H. M. M. P., imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 3. A. C. D. S., imputando-lhe os crimes previstos no art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 4. M. S. D. S. KONO, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 5. G. M. D. S., imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 6. JOÃO BENAVIDES ALARCON, imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 7. J. L. D. S., imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 8. D. D. P. J., imputando-lhe o crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. Não foram arroladas testemunhas de acusação. A denúncia foi recebida em 17/6/2024 com relação aos acusados ADRIANO CÉSAR PEREIRA, R. H. M. M. P., ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, M. S. D. S. KONO e G. M. D. S.. Na oportunidade, determinou-se o desmembramento do feito em relação a JOÃO BONAVIDES ALARCON, J. L. D. S. e DORIVAL DE PAULA JÚNIOR, diante da possibilidade de celebração de ANPP entre o MPF e os acusados (ID 328602835). Foram juntadas tabelas de prescrição (ID 328763653 a 328774010) e folhas de antecedentes em nome dos acusados (ID 339505296 a 339506976). As defesas de G. M. D. S. (ID 335821303, p.24-44) e A. C. D. S. (ID 337194633, p.26-33) ajuizaram habeas corpus com pedido liminar com vistas ao trancamento do feito, porém tiveram o pedido indeferido pelo E. TRF da 3ª Região. R. H. M. M. P. foi citado (ID 339876964) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Requereu seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal e seja rejeitada a denúncia por inépcia. Quanto ao mérito, reservou-se a manifestar após a instrução. Arrolou três testemunhas: Luana Batista de Oliveira, Ailton Alves Fragoso e Carlos Roberto Almeida (ID 343528816). M. S. D. S. KONO foi citada (ID 341259402) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Sustentou, em síntese, pela inépcia da inicial, incompetência da Justiça Federal, ausência de elementar do tipo relativo aos valores recebidos mediante homologação judicial e ausência de dolo. Arrolou duas testemunhas: Fernando de Macedo Apparecido Correa e Eliane Aparecida Pereira (ID 342101345). Juntou documentos (ID 342104204 a 342104205). G. M. D. S. foi citado (ID 341260246) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Sustentou em síntese, pela incompetência da Justiça Federal, vedação à dupla incriminação alegando que os fatos já foram apurados em ação de improbidade administrativa, ausência de dolo e provas. Ao final requereu absolvição sumária e, subsidiariamente, utilização de provas emprestadas e realização de prova pericial indireta no sentido de que os serviços foram prestados. Foi arrolada uma testemunha: Marcia Paiva de Medeiros (ID 342166376). Juntou documentos (ID 342166392 a 342171533) A. C. D. S. foi citado (ID 341431768) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Requereu a decretação da absolvição sumária do acusado; incompetência absoluta da Justiça Federal; utilização de prova emprestada e realização de prova pericial indireta. Arrolou uma testemunha: Silvio Tavares de Andrade (ID 342471604). Juntou documentos (ID 342471605 a 342471607). Por não haver consenso na celebração de ANPP, houve recebimento da denúncia em face de D. D. P. J. em 11/11/2024 (ID 344780235). D. D. P. J. opôs embargos de declaração em face da decisão de recebimento de denúncia (ID 345320501). Em decisão proferida em 29/11/2024 foram rejeitados os embargos de declaração opostos por D. D. P. J. e houve o recebimento da denúncia em face de JOÃO BENAVIDES ALARCON (ID 346878947). Posteriormente, houve o recebimento da denúncia em face de J. L. D. S. em 10/2/2025 (ID 353430343). D. D. P. J. foi citado (ID 355928204) e apresentou resposta à acusação. Sustentou, em síntese, a incompetência da Justiça Federal, vedação à dupla incriminação, atipicidade da conduta e requereu a absolvição sumária. Não arrolou testemunha (ID 347381051 e 347381051). Posteriormente, juntou petição indicando que inexiste o convênio indicado na denúncia, mas que seria na verdade dotação orçamentária de forma fundo a fundo, com incorporação da verba no patrimônio do município (ID 348160973). JOÃO BENAVIDES ALARCON foi citado (ID 354998217) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu a decretação da absolvição sumária do acusado; incompetência absoluta da Justiça Federal; utilização de prova emprestada e realização de prova pericial indireta. Arrolou uma testemunha: Silvio Tavares de Andrade (ID 355974161). Juntou documentos (ID 355974170 a 355974179). J. L. D. S. foi citado (ID 356240398) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Reservou-se a manifestar sobre o mérito apenas após a fase de instrução. Arrolou uma testemunha: Luciana Fadel Locattelli Lobato (ID 357456151). A. C. P. foi citado (ID 360312769) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Reservou-se a manifestar sobre o mérito após a fase de instrução. Não arrolou testemunhas (ID 361554861). Foi proferida decisão que rejeitou as alegações defensivas, tornou definitivo o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução. Na oportunidade, foi destacado que as testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de intimação judicial, conforme indicado na decisão de recebimento da denúncia e uma vez que as defesas não justificaram a necessidade de intimação das testemunhas arroladas (ID 372289226). G. M. D. S. apresentou embargos de declaração, alegando que a r. decisão foi omissa quanto aos pedidos de intimação da testemunha arrolada e quanto à utilização de prova emprestada e realização de prova pericial indireta (ID 375403058). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade ou contradição (artigo 382 do CPP). A omissão somente está presente quando o ato recorrido não contiver manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador[1]. Os embargos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade, adequação e o interesse recursal. Quanto ao mérito recursal, merecem acolhida. O embargante aduz que a decisão de ID 372289226 não analisou os pedidos de intimação da testemunha arrolada, de utilização de prova emprestada e de realização de prova pericial indireta. O pedido de intimação da testemunha arrolada foi devidamente apreciado, conforme trecho de decisão colacionado abaixo (ID 372289226): “Conforme indicado na decisão de recebimento da denúncia e uma vez que as defesas não justificaram a necessidade de intimação das testemunhas arroladas, estas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 396-A do CPP.” Por outro lado, os pedidos de utilização de prova emprestada e de realização de prova pericial indireta não foram mencionados na decisão embargada, motivo pelo qual se impõe o acolhimento parcial dos embargos para enfrentar os pedidos apresentados pela defesa de GILSON. No caso concreto, entendo ser necessária a manifestação da parte contrária quanto à utilização da prova emprestada, a fim de preservar a regularidade da instrução. A oitiva da parte adversa permitirá que eventuais objeções sejam apresentadas, especialmente no que tange à pertinência da prova ao objeto do processo e à sua regularidade formal e material. Além disso, é imprescindível verificar se a prova originária foi produzida sob os mesmos parâmetros de legalidade e idoneidade exigidos no presente feito, bem como se a sua utilização não acarreta prejuízo às partes envolvidas. No tocante à prova pericial, a pretensão da defesa de GILSON consiste na realização de prova pericial indireta destinada à comprovação de que os serviços pagos foram efetivamente executados, bem como houve o estorno total da taxa de gerenciamento. Todavia, a produção de perícia se mostra desnecessária e protelatória, haja vista a existência de elementos técnicos nos autos suficientes para a compreensão dos fatos imputados ao réu e para o pleno exercício do contraditório. Nesse sentido, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da prova requerida, limitando-se a sustentar discordância em relação às conclusões técnicas constantes no inquérito. Eventual inconformismo da parte pode ser veiculado por meio de impugnação argumentativa, instruída com parecer técnico particular, caso assim deseje, não sendo necessário deslocar a produção da prova pericial para o âmbito judicial. O deferimento de prova pericial judicial exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, não se prestando a substituir a atividade argumentativa da parte na construção de sua tese defensiva. Ademais, o artigo 159 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de realização de perícia, mas não a impõe como medida automática diante de mera discordância em relação às conclusões de prova técnica já produzida em sede administrativa. É certo que o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que o juiz poderá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No mesmo sentido, o art. 156, I, do CPP dispõe que o magistrado indeferirá as diligências probatórias que julgar desnecessárias ao deslinde da causa. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente para suprir a omissão na decisão de ID 372289226, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte da decisão, para: a) indeferir o pedido de realização de perícia indireta, por reputá-la desnecessária e impertinente ao caso, com fundamento no art. 400, §1º, e art. 156, I, ambos do CPP e b) determinar a intimação do MPF que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de utilização de prova emprestada. Ciência às partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal [1] “Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento, 6ª edição, revista atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 546).
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007377-49.2022.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Kristiane Tirado - Embargdo: Alfredo Antonio Constantino (Justiça Gratuita) - Interessado: Maria Elisa Constantino - Interessado: Leandro Constantino - Interessado: Jose Luiz Constantino Junior - Vistos. Ao embargado e aos interessados, para resposta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Walkir Santos de Oliveira (OAB: 483030/SP) - Charles Henrique Ribeiro (OAB: 268716/SP) - Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB: 87531/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000320-66.2000.8.26.0126 (126.01.2000.000320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joao Martins Costa Neto - Espólio de Spencer Esper - Fbv Participacoes Sacavec Incorporacao Ltda - Vistos. Decisão de fls. 1999/2001 determinou expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe se foi efetivada a transferência do valor de R$ 1.052.465,72 da conta judicial nº 3900107180193 (inventário n. 0000176-19.2005.8.26.0126) para conta judicial em favor do Juízo da 2ª Vara Cível local nos autos nº 00000320-66.2000.8.26.0126. A arrematante manifestou-se às fls. 2006/2007 requerendo o levantamento do valor de R$ 2.245.230,71. O exequente manifestou-se às fls. 2008/2010 sustentando que não se opõe ao levantamento dos valores efetivamente depositados nos autos, contudo não concorda com a liberação dos valores referentes ao pagamento do IPTU. Certificada a transferência do valor de R$ 1.052.465,72 para conta judicial vinculada a estes autos (fls. 2011). Decisão de fls. 2019/2023 deferiu a habilitação da inventariante Flávia Muniz Esper, inventariante do Espólio de Spencer Esper; determinou a anulação da arrematação, em virtude da quitação do valor devido pelo executado, ressalvado eventual saldo remanescente; determinou a restituição do valor total da arrematação e dos valores relativos ao IPTU pagos após a arrematação; a intimação do leiloeiro para efetuar a devolução da comissão; deferiu o levantamento do valor de R$ 2.245.230,71 em favor da arrematante. A arrematante juntou formulário MLE (fls. 2027/2028). Manifestação do perito às fls. 2049/2059. Efetuou a devolução do valor relativo à comissão. Depósito às fls. 2061/2062 no valor de R$ 109.691,95. A parte exequente requereu a manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 33.872 do CRI de Caraguatatuba (fls. 2063/2064). Levantamento em favor do arrematante às fls. 2090/2093 no valor de R$ 2.245.230,71. Decisão de fls. 2095/2096 determinou a manifestação da parte executada sobre a manutenção da penhora; determinou, nos termos da decisão de fls. 1971 (item 1), a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 589.121,63 em favor da parte exequente; deferiu o levantamento do valor de R$ 1.052.465,72 em favor da parte exequente. Certificado o saldo em conta judicial no valor de R$ 1.525.466,36 (fls. 2098/2101). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento do valor de R$ 1.525.466,36 e, em havendo diferença entre os valores homologados e o saldo em conta judicial, requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 116.121,00 (fls. 2104). Manifestação do Espólio executado sustentando que foi deferido levantamento em favor da arrematante no valor de R$ 2.245.230,71, com fundamento em planilha apresentada pela própria arrematante às fls. 1978. Referida planilha, no entanto, foi confeccionada unilateralmente pela parte interessada, sem qualquer chancela oficial ou verificação técnica, e incluiu valores que não foram efetivamente depositados nos autos, como a comissão do leiloeiro que, inclusive, já foi devidamente restituída ao processo por meio de depósito próprio e o IPTU do imóvel, cujo pagamento foi feito espontaneamente pela arrematante em momento no qual sequer detinha posse, propriedade ou autorização judicial para tanto. Requer que se esclareça como o levantamento autorizado com base em planilha unilateral apresentada pela arrematante sem qualquer validação contábil oficial resultou em severa subtração dos valores judicialmente depositados pelo próprio devedor, comprometendo diretamente a finalidade essencial do presente cumprimento de sentença: a satisfação do crédito exequendo. a arrematante efetuou depósitos que totalizaram o valor de R$ 1.742.515,76, valor correspondente à entrada de R$ 435.628,94 e 30 parcelas subsequentes. Foi deferido o valor indicado pela própria arrematante, com base em uma planilha de Excel feita por ela mesma, corrigindo os valores por conta própria, sem qualquer validação técnica. O Espólio, ora executado, que havia efetuado depósitos judiciais nos montantes de R$ 589.121,63 (em 10/02/2022) e R$ 1.052.465,72 (em 10/03/2025), detinha valor suficiente para o pagamento do credor ainda mais considerando que estes valores, devido a correção, alcançavam cerca de R$ 1.805.595,00 (um milhão, oitocentos e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais). o valor corrigido do IPTU até a data do levantamento atingiria, no máximo, R$ 37.758,80 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). considerando que a atualização monetária das parcelas depositadas pela arrematante deve incidir exclusivamente sobre os depósitos realizados não havendo qualquer justificativa para que a correção ultrapasse o limite das parcelas pagas e que a comissão do leiloeiro já foi devidamente restituída aos autos, sem qualquer impacto sobre os valores depositados pelo executado, não se vislumbra explicação plausível, lógica ou juridicamente admissível para que o levantamento autorizado tenha acarretado uma subtração superior a R$ 280.000,00 dos valores judicialmente depositados pelo Espólio, afetando diretamente a quitação do débito e a liquidação regular da execução. Fls. 2107/2112: 1 Intime-se a FBV PARTICIPAÇÕES S/A para manifestação sobre a impugnação ao cálculo de fls. 2107/2112. Planilha às fls. 2113/2114 no prazo de 15 dias. Advirto a FBV que fica vedado dispor do pagamento relativo à restituição dos valores da arrematação, IPTU e comissão do leiloeiro, tendo em vista a análise da impugnação ao cálculo apresentado pela parte executada. 2 - Do levantamento em favor da parte exequente: A parte executada apresentou impugnação relativa aos valores levantados pela arrematante, que não prejudica o levantamento dos valores em favor da parte exequente, considerados incontroversos uma vez que o laudo apurou o valor de R$ 1.641.587,35 e o valor disponível para levantamento é de R$ 1.525.466,36. Portanto, expeça-se mandado de levantamento conforme já determinado às fls. 2095/2096 (itens 2 e 3). Da intimação do leiloeiro para esclarecimentos: 3 Intime-se o leiloeiro para esclarecer, no prazo de 05 dias, o valor relativo à restituição da comissão tendo em vista que, intimado a realizar a restituição do valor da comissão de R$ 87.125,78, devidamente atualizado desde a data do levantamento (fls. 2019/2023). Noticiou o depósito do valor de R$ 109.691,95 (fls. 2058). O leiloeiro juntou comprovante de depósito no valor de R$ 109.691,95 (fls. 2060/2061. Consta no extrato que o leiloeiro efetuou a devolução do valor de R$ 40.882,03 (fls. 2101), em 20 de maio de 2025. Dos esclarecimentos a serem prestados pelo Banco do Brasil: 4 - Tendo em vista as alegações do Espólio executado, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça extrato detalhado dos depósitos judiciais realizados nos autos, antes da ordem de levantamento em favor da empresa FBV Participações em 21 de maio de 2025 no valor de R$ 2.245.230,71 (fls. 2090/2093). Contendo: a) Identificação individualizada dos depósitos realizados pelo Espólio de Spencer Esper e pela arrematante FBV PARTICIPAÇÕES S/A; b) Valores corrigidos dos depósitos efetuados por FBV PARTICIPAÇÕES S/A até a data do levantamento realizado em 21 de maio de 2025 (fls. 2090/2093); c) Discriminação dos saldos disponíveis e levantados. 4.1 - O Banco do Brasil deverá ainda manifestar-se sobre o comprovante de depósito de fls. 2060/2061 no valor de R$ 109.691,95 e o valor que consta no extrato judicial relativo ao depósito realizado pelo leiloeiro George José Ilias Barnabe Alexandridis (fls. 2129). O leiloeiro informou o resultado positivo do leilão com encerramento em 23 de março de 2022, com proposta parcelada (valor total de R$ 1.742.515,76 entrada no valor de R$ 435.628,94 e o saldo restante de R$ 1.306.886,82 em 30 parcelas. Juntou comprovante de pagamento da entrada e da comissão no valor de R$ 87.125,78 (fls. 1265/1267). Intimado a realizar a restituição do valor da comissão de R$ 87.125,78, devidamente atualizado desde a data do levantamento (fls. 2019/2023). Noticiou o depósito do valor de R$ 109.691,95 (fls. 2058). O leiloeiro juntou comprovante de depósito no valor de R$ 109.691,95 (fls. 2060/2061. Consta no extrato que o leiloeiro efetuou a devolução do valor de R$ 40.882,03 (fls. 2101), em 20 de maio de 2025. Cópia desta decisão digitalmente assinada servirá como ofício (instrua-se com cópia de fls. 2060/2061, 2101 e 2124/2129). Int. - ADV: EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP), FERNANDO TOBIAS FROTA FARIA (OAB 159303/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), LUIZ VIEIRA (OAB 143095/SP), MARGARETE MARIA ARIZZA DO PRADO PENTEADO (OAB 217994/SP), ANDERSON RIBEIRO MARQUES DA SILVA (OAB 220167/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), NADIA OSOWIEC (OAB 71885/SP), JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 87531/SP), ANA LUISA VERISSIMO AUGUSTO (OAB 287337/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), TATIANA CONCEIÇÃO VIANA SOUTO (OAB 425018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001586-07.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Josue Mattos (Falecido) e outro - Apelado: Altair Bonini Júnior - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO PRATICADO PELO RÉU NÃO COMPROVADO - POSSE DISPUTADA PELO AUTOR NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO - POSSE JUSTA DO RÉU CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliane Ines Santos Pereira Dias (OAB: 76204/SP) - Wagner Von Ancken (OAB: 81358/SP) - Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB: 87531/SP) - 3º andar
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