Lúcio Crestana
Lúcio Crestana
Número da OAB:
OAB/SP 087572
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJRS, TRT15, TJSP
Nome:
LÚCIO CRESTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011088-17.2018.5.15.0081 AUTOR: JAIR APARECIDO DO NASCIMENTO RÉU: JABUTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) Ficam V.Sas. intimados da expedição da Certidão Id. 1b33508 - Certidão de Crédito para Habilitação no Juízo Falimentar, para que tomem as providências necessárias à habilitação do crédito junto ao citado Juízo, com a maior brevidade possível. Intimado(s) / Citado(s) - JAIR APARECIDO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011483-33.2023.5.15.0081 AUTOR: EDUARDO TRAJANO MILITAO RÉU: LUIZ CARLOS SCHIAVETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9dfdee proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação. Mantida a sentença. Honorários periciais insalubridade/periculosidade em favor do perito a LUIZ PEDRO BASILIO cargo da reclamada. 2 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 01 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO TRAJANO MILITAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011483-33.2023.5.15.0081 AUTOR: EDUARDO TRAJANO MILITAO RÉU: LUIZ CARLOS SCHIAVETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9dfdee proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação. Mantida a sentença. Honorários periciais insalubridade/periculosidade em favor do perito a LUIZ PEDRO BASILIO cargo da reclamada. 2 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 01 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SCHIAVETTO
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: UMU-6VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0008309-81.2025.8.16.0173 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Restauração de Registro de Nascimento Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): NIVALDO BRUNO CESAR BATISTA DA SILVA Polo Passivo(s): Serviço Distrital de Maria Helena Vistos. Tratam os autos sobre Ação de Restauração/Suprimento de Registro Civil ajuizada por Nivaldo Bruno Cesar Batista da Silva, na qual relatou que, ao tentar obter a 2ª via de sua certidão de nascimento, com vistas à realização de seu casamento marcado para o dia 5/7/2025, foi surpreendido com a informação de que seu registro de nascimento não consta nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais de Maria Helena/PR, local onde deveria estar lavrado o assento. Aduziu que possui certidão anteriormente expedida e diversos documentos pessoais emitidos com base nela. Informou que seu casamento civil encontra-se agendado para o dia 5 de julho de 2025, sendo que a ausência do registro o impede de realizar o ato. Com a petição de emenda à inicial (mov. 8.1), o autor requereu liminarmente a autorização para habilitação e celebração de seu casamento civil, antes mesmo da decisão final na presente ação. É o relatório. Decido. Pois bem. A documentação acostada demonstra, de forma suficientemente plausível, que o autor sempre utilizou a certidão de nascimento constante do termo nº 4.684 do Livro A-6, fl. 72, do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Maria Helena/PR, e que, por falha administrativa, tal registro não foi efetivamente lavrado. A ausência do assento está confirmada por ofício do próprio serviço distrital (seq. 1.5). A urgência é manifesta, tendo em vista que o casamento está marcado para data próxima. A negativa de habilitação, por ausência de certidão de nascimento formalmente registrada, vem causando evidente prejuízo ao requerente, que se vê privado de exercer direito fundamental previsto no artigo 226 da Constituição Federal. Portanto, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para autorizar, nos moldes da certidão anteriormente expedida, a habilitação do requerente e de sua nubente perante o Serviço de Registro Civil competente, para fins de celebração do casamento civil agendado para o dia 5/7/2025, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, sem prejuízo da análise final do mérito da presente ação. Oficie-se ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais em que o casamento será realizado, bem como ao Serviço Distrital de Maria Helena/PR, com cópia desta decisão, para ciência e cumprimento. Após, vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Umuarama, 2 de julho de 2025. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004380-51.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1001486-68.2019.8.26.0347) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Irmãos Panegossi Ltda e outros - Itaú Unibanco S/A - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalúrgicas,mecânicas e de Material Elétrico de Matão-sp e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - Banco do Brasil S/A - - Prefeitura Municipal de Matão - - Cia. Tech Comércio e Serviços Ltda - Me - - AÇOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - MARCELO PREZOTTO SUCATAS - - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - - Transfell Matão Transportes Ltda EPP - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - Banco Bradesco S/A - - Rafael Gustavo Ramos - - Seguros Sura S.a. (Royal & Sunalliance Seguros Brasil S/a) - - Inroda - Industria de Roçadeiras Desbravador Avaré Ltda. - - Cooperativa de Consumo dos Funcionarios do Grupo Marchesan Coopertatu - - Serviço Social da Indústria Sesi - - Aparecido Donizete dos Reis - - Itambe Industria de Produtos Abrasivos Ltda - - Esmael de Souza Maia - - Lucas Lopes Loureiro - - Kajoan Química Ltda - ME - - Valdemar Afonso Neves - - Banco Santander (Brasil) S/A - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Industrias Romi S.A. - - Wanderlei Augusto Cosci - - Galaxy Credt Fomento Mercantil Ltda - - Sergio Aparecido Jorge - - Esmael de Souza Maia - - Joao Sigri Filho - - André Luiz Valente - - Alexandre da Silva Viveiros - - Comitê de Credores Trabalhistas - - Lm Serviços de Portaria e Limpeza Ltda - - José Henrique Marcelino - - Fábio José Rodi Bonfim - - Rogerio de Freitas Vieira - - Celso Joaquim Teixeira - - Matheus Paviani Braga e outros - Auto Pecas Brisco Ltda Ltda e outros - Rogério José Bondezan e outros - Uczay Empreendimentos e Fabricação de Estruturas Eireli - - Gerdau Aços LongosSa e outros - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Ajaxjud Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Casa da Usinagem Comercio de Ferramentas Matao Ltda e outros - Gerdau Acos Longos Sa - - Supernova Energia Ltda e outros - Luiz Antônio Bispo - - Michael Tulio Wetterich da Silva - - DARCI DA SILVA - - Sidney Rodrigo Nato - - Jean Carlos Chaves de Souza - - Jaine Rafaela Victor e outros - Celio de Jesus Alves - Vinícius William Leme - - Cláudia Regina Russo Carcinoni - - Claudeci Elesbão Bispo - - GRP Capital Securitizadora S/A - - Sergio da Silva Ramos - - Suizy Comercio de Pecas Ltda - - Antenor Pedro Tramonte - - HELENO LUIZ MARCELLINO - - Support-in Consultoria Empresarial Ltda - - Claudia Regina Russo Carcioni - - Sidnei dos Santos Ferreira e outros - Joyce Fernandes de Oliveira França - - ANTÔNIA GONÇALVES ALVES - - VERILDO RODRIGUES BATISTA - - Jose Raimundo Valerio da Silva - - Carlos Eduardo Zuim - - Marcelo Faria - - Nilton Sebastião Carvalho - - Nilton Sebastião Carvalho e outros - Luciano Paes Pereira - - Lucas Matheus Victorino e outros - Max e Max Transportes Ltda Me e outros - Adriano Henrique Pereira - - José Gilmar Manoel da Silva - - Adirlei da Costa e outros - Acrinil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Valdemir Félix Vernice e outros - Leonardo Cesar Angelo - - DIRCEU APARECIDO DE SOUZA - - Antenor Pedro Tramonte - - DIRCEU APARECIDO DE SOUZA - - Claudio Roberto de Souza - - Alessandra Cristina Alves - - Paulo Givonaldo Gomes da Costa - - Danielton - - Geremias Antonio dos Santos da Conceicao - - RODRIGO HENRIQUE ROBERTO - - Altair Marcolino da Silva - - Roque Elias dos Santos - - Adriano Cesar Alves da Silva - - José Gilmar Manoel da Silva - - Fábio Manoel da Silva - - Adirlei da Costa - - Ricardo Nogueira dos Santos - - Jorcelino Alves Coelho Filho - - Diogo Roberto da Silva Maester - - Jose Floriano Johansen - - Geremias Antonio dos Santos da Conceicao - - RODRIGO HENRIQUE ROBERTO - - Cristiano Rogerio Candido - - Altair Marcolino da Silva - - Roque Elias dos Santos - - Marcello Augusto do Nascimento - - Diego Henrique da Silva - - Maria Clara Russo Carcinoni - - Adriano Cesar Alves da Silva - - Leandro Henrique da Silva - - Severino Clarindo da Silva - - José Ricardo Durante - - Ricardo Pereira da Silva - - Pablo Henrique Pereira Diniz - - Antonio Carlos Teixeira - - Werica Oliveira Cesar - - Rodrigo dos Santos - - Reginaldo Aparecido Pereira - - Bruno Henrique Vassoleri - - Robinson Aparecido Delarica - - Junior Fortunato - - Matheus Augusto Romão - - José Donério de Oliveira - - Ademir da Silva - - Jose Floriano Johansen - - Antenor Pedro Tramonte - - Jeferson Rogerio da Silva - - José de Moura Pita Irmão - - Danielton Garcia Ribeiro - - Marcio Alexandre de Souza - - Cleiton Soares Meira - - Aticca - Recebíveis Securitizadora de Créditos S/a1480 - - Alessandra Cristina Alves - - Antenor Pedro Tramonte - - Paulo Givonaldo Gomes da Costa - - Eduardo Reis Saraiva - - Leticia Garvino Fernandes dos Santos - - João Pedro da Silva - - John Lennon de Oliveira Gonçalves - - Paulo Roberto Caruzo - - Anderson Junior da Silva Avezu - - Jean Paulo Benedicto - - Zucchetti Software e Sistemas Ltda - - Marcelo Rodrigues Oliveira - - Jeferson Oliveira da Silva - - Claudemir Henrique Felisbino - - Marlene Isabel Dalarmi - - Haroldo Fernando Travalhoni e outros - Fls. 9382: ciência acerca do ofício comunicando que a desvinculação dos débitos anteriores à arrematação, correspondentes aos veículo placas DCK1417, DEO2008, DSD8426, DWJ4035, DWJ5057, EKW5055, EKW5306, EPQ,6863, EPQ6864, EVB3904, EVB4023 e EWF1728, foi providenciada pela Secretaria da Fazenda aos 12/11/2024. Fls. 9384: ciência à administradora judicial acerca do aviso de recebimento negativo. Fls. 9385, 9386, 9388, 9389, 9399, 9403, 9404, 9405 e 9410: administradora judicial tomou ciência do desfecho dos incidentes. Fls. 9396: ciente acerca do protocolo. Fls. 9406/9409: ciência acerca da informação prestada pelo Detran, no sentido de que nos respectivos sistemas não constam débitos atinentes ao veículo de placas EKW5055. Fls. 9.359/9.363: manifestação de Capital Valor Administração de Bens Ltda, informando que a Resolução n. 236/2016 do CNJ, que regulamenta os leilões eletrônicos em âmbito nacional, permite que, havendo saldo remanescente do lance ofertado, o valor que superar a dívida exequenda, seja destinado à quitação da comissão do Leiloeiro Oficial, requerendo que, havendo homologação da arrematação e, após a quitação da dívida exequenda, seja realizada a apuração de possível valor remanescente e, proceder com expedição do competente alvará de levantamento em favor do arrematante. Conforme exposto pelo administrador judicial, "o processo falimentar constitui modalidade de execução universal dos bens integrantes da Massa Falida, cujo escopo é a reunião do ativo patrimonial destinado, estritamente, ao adimplemento dos créditos habilitados, em estrita observância à ordem legal de preferência". Ademais, conforme pontuado, no presente momento, o passivo supera o ativo, observando-se que, como regra, tal cenário não se altera durante a tramitação de processos falimentares. Não obstante, franqueia-se à peticionária a habilitação de seu crédito ou, com o escopo de evitar ônus, o acompanhamento do feito, a fim de que, caso vislumbre a implementação do pressuposto necessário (ativo superar o passivo), promova a habilitação de seu crédito ou outra medida que entender pertinente à tutela do direito creditório. Quanto ao e-mail/ofício de fls. 9.165, desnecessária a requisição de informações complementares. Com efeito, trata-se de mera comunicação de recebimento de encaminhamento de ofício recebido, na medida em que, ao final da mensagem, consta que se trata de resposta a e-mail datado de 03/12/2024, portanto, atinente ao e-mail de fls. 9064/9065, por meio do qual se encaminhou o ofício copiado a fls. 9058/9058, atendido conforme fls. 9382. Quanto à remoção do veículo de placas DCK-1635, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, não havendo oposição, ficam deferidas a remoção e a expedição do MLE para custeio das despesas correlatas. Requisite-se via SERP certidões das matrículas de n. 3.173 e n. 11.128, do CRI local. Fls. 9.421/9.429: manifeste-se a administradora judicial, em 5 dias. Após, ao Ministério Público. Fls. 9.430/9.431: advogados substabelecidos, representantes da credora Supernova, incluídos. Oportunamente, concluídos os trâmites atinentes à publicação pendente, exclua-se o substabelecente. Intime-se. - ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), FERNANDA CAROLINA DOS SANTOS ZÜGE (OAB 409749/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), LETICIA FERNANDES COSTA STEIN (OAB 390659/SP), TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO (OAB 399120/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), JOSE ALOISIO SONEGO (OAB 55480/SP), GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 407801/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), JOSE RAIMUNDO VALERIO DA SILVA (OAB 252640/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP), ADEMIR DA SILVA (OAB 221121/SP), ADEMIR DA SILVA (OAB 221121/SP), ADEMIR DA SILVA (OAB 221121/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004900-35.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mike Hendrigo de Toledo - Ventos Comunicações Ltda Me - - Prefeitura Municipal de Matão e outros - No Provimento CSM nº 2.777/25, constou a descontinuidade da prestação de serviços postais na modalidade carta física (com aviso de recebimento e aviso de recebimento com mão própria), razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte requerida, no que se refere à citação de H. F. B. da S, por AR mão própria. Ademais, nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025, com alteração do valor correspondente às despesas postais com citações e intimações, persistindo o interesse, complemente a parte exequente as custas recolhidas a fls. 458/460, em R$ 3,20 (três reais e vinte centavos), no prazo de dez dias. Com a providência, expeçam-se as cartas de citação aos endereços indicados a fls. 456/457, na modalidade AR digital. Intime-se. - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001301-14.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Octavio Henrique Borghesan - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. IV. A petição de fls. 529/531 ficará à oportuna consideração do MM. Juiz a quo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Orlando Augusto Carnevali (OAB: 275207/SP) - Rafael Mores Leitão Calabres (OAB: 375373/SP) - Lucio Crestana (OAB: 87572/SP) - Deusvaldo de Souza Guerra Junior (OAB: 322748/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001301-14.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Octavio Henrique Borghesan - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. IV. A petição de fls. 529/531 ficará à oportuna consideração do MM. Juiz a quo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Orlando Augusto Carnevali (OAB: 275207/SP) - Rafael Mores Leitão Calabres (OAB: 375373/SP) - Lucio Crestana (OAB: 87572/SP) - Deusvaldo de Souza Guerra Junior (OAB: 322748/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005203-94.2023.8.21.0031/RS AUTOR : C. C. PORTO FRANCO & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : ROBERTO CLODOÍDES FERREIRA GUEDES (OAB RS029904) RÉU : D M S PECAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) RÉU : A.C. USINAGEM MATAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIO CRESTANA (OAB SP087572) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por C. C. PORTO FRANCO & CIA LTDA em face de D. M. S. PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA e de A. C. USINAGEM MATÃO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001976-22.2021.8.26.0347 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - José Oraci Lotti e outro - Marcelo Carlos Lotti e outro - Marcelo Carlos Lotti e outro - José Oraci Lotti e outro - Vistos. Ciente de todo processado. Em prosseguimento, esclareçam as partes se subsiste o interesse na produção de prova oral requerida, justificando, em caso positivo, a relevância e pertinência da prova, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), RAFAEL MORES LEITÃO CALABRES (OAB 375373/SP), RAFAEL MORES LEITÃO CALABRES (OAB 375373/SP), RAFAEL MORES LEITÃO CALABRES (OAB 375373/SP), RAFAEL MORES LEITÃO CALABRES (OAB 375373/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), ALEXSANDER PEDRASSOLLI MARTINS (OAB 347620/SP), DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP), DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP), DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP), DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP), ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), ALEXSANDER PEDRASSOLLI MARTINS (OAB 347620/SP), ALEXSANDER PEDRASSOLLI MARTINS (OAB 347620/SP), ALEXSANDER PEDRASSOLLI MARTINS (OAB 347620/SP)