Tania Cristina Paixão

Tania Cristina Paixão

Número da OAB: OAB/SP 087575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tania Cristina Paixão possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: TANIA CRISTINA PAIXÃO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016543-86.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLIAM BARSANULFO GOMIDE CPF: 322.830.916-91 e outros RÉU: GSP LOTEADORA LTDA. CPF: 02.315.886/0001-98 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILLIAM BARSANULFO GOMIDE e ESPAÇO BOTÂNICO PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA em face de GSP LOTEADORA LTDA e LEONÍDIO HENRIQUE CORREA BOUÇAS, com o objetivo de obter reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de incêndio supostamente causado por conduta negligente dos requeridos. A parte autora relata que, em 25 de junho de 2017, um incêndio de grandes proporções atingiu a propriedade da empresa autora, danificando edificações, viveiros e principalmente espécies de plantas ornamentais cultivadas e preparadas para comercialização, inclusive com projetos de entrega em andamento. A origem do fogo teria sido a pastagem da propriedade vizinha, pertencente à requerida GSP LOTEADORA LTDA, a qual, segundo os autores, encontrava-se com vegetação alta, seca e sem a devida manutenção preventiva. Aponta-se ainda que parte do imóvel da requerida havia sido arrendado ao segundo réu, Leonídio Henrique Correa Bouças. Alega-se que houve omissão por parte dos requeridos em adotar medidas preventivas, como a realização de aceiros, sendo certo que o fogo, de origem supostamente provocada, propagou-se de forma descontrolada até atingir a propriedade da autora. Registra-se que, no dia seguinte ao incêndio, máquinas da requerida realizaram gradeação da área atingida, fato que reforçaria a tese de uso intencional do fogo como prática de preparo de solo. Aponta-se que a conduta dos requeridos violou o dever legal de não lesar e de preservar o imóvel de forma a não causar prejuízos a terceiros. A empresa autora alega ter sofrido prejuízos financeiros significativos, inclusive com o encerramento de contratos, inadimplemento de obrigações bancárias, perda de plantas com mais de cinco anos de cultivo, e comprometimento de um projeto de crescimento empresarial elaborado pela consultoria MPrado Governança Corporativa. Menciona-se um prejuízo contábil em 2018 no valor de R$ 57.010,14 e renegociação de dívidas bancárias, além da necessidade de contrair empréstimos com terceiros. Afirma que frustou a venda relevante no valor de R$ 290.750,00 à empresa Agroinvest por falta de estoque resultante do incêndio. Requer a procedência da demanda, com condenação: ao pagamento dos danos materiais a serem apurados por perícia; ao pagamento de lucros cessantes também a serem fixados por arbitramento; ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida GSP LOTEADORA LTDA alega inicialmente que não pode ser responsabilizada pelo incêndio ocorrido em junho de 2017, sustentando que adotou todas as medidas cabíveis para preservação e manutenção da área sob sua posse. Destaca, como questão preliminar, a ausência de comprovação inequívoca de que o incêndio se originou em sua propriedade, tampouco que tenha sido provocado por ação ou omissão sua ou de seus prepostos. Afirma que o local atingido pelas chamas é uma área extensa e vulnerável à ação de terceiros, inclusive pela proximidade com rodovia e presença de ocupações irregulares nas imediações. Alega que, no dia do incêndio, havia grande estiagem e baixa umidade do ar, circunstâncias que favorecem queimadas espontâneas ou causadas por terceiros não identificados. Nega qualquer prática de queimada controlada com fins de preparo de solo e assevera que parte da área mencionada estava arrendada ao corréu LEONÍDIO HENRIQUE CORREA BOUÇAS, sobre quem recairia eventual responsabilidade pela manutenção e cuidados da área. Argumenta que não há nos autos elementos suficientes para imputar à ré conduta dolosa ou culposa, tampouco relação direta entre sua atuação e os danos alegadamente sofridos pela parte autora. Destaca, inclusive, que a perícia realizada em procedimento preparatório identificou que boa parte dos danos não teria relação com o incêndio, sendo decorrente de fatores como falta de irrigação, má conservação das espécies vegetais ou condições climáticas adversas. Constam ainda registros fotográficos e pareceres técnicos que, segundo a ré, comprovariam a ausência de queima em algumas espécies indicadas como danificadas e até mesmo a possibilidade de recuperação das plantas. No campo jurídico, sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil – especialmente o nexo de causalidade –, citando o artigo 186 do Código Civil. Argumenta que o fato danoso não foi comprovadamente causado pela ré, razão pela qual não subsiste dever de indenizar. Aponta ainda que os prejuízos financeiros alegados pela autora decorrem de má gestão empresarial e não podem ser transferidos à ré sem demonstração de culpa ou vínculo direto com o sinistro. A parte requerida LEONÍDIO HENRIQUE CORREA BOUÇAS sustenta, de início, que não pode ser responsabilizado pelos danos alegados na petição inicial, tendo em vista que a área onde teria se iniciado o incêndio não estava sob sua posse ou controle no momento do fato. Ressalta que o imóvel pertence à co-ré GSP LOTEADORA LTDA., com quem firmou contrato de arrendamento de apenas uma parte limitada do terreno, com área de 1.476 m² de um total de 1.756 m², sendo que a área objeto do sinistro não integrava o perímetro arrendado por ele. Afirma que o contrato de arrendamento previa a utilização da área exclusivamente para atividades de agricultura, sem qualquer previsão ou autorização para prática de queimada, atividade que, de qualquer forma, jamais foi por ele realizada. Enfatiza que não praticou qualquer conduta que pudesse causar ou contribuir para o incêndio, e que não estava presente no local quando o fato ocorreu. A responsabilidade, se existente, deveria recair exclusivamente sobre a GSP LOTEADORA, verdadeira titular e administradora da área afetada. Argumenta ainda que a acusação de uso de fogo como técnica de preparo do solo é infundada, sendo uma ilação baseada em meras suposições. Acrescenta que, mesmo após o evento, não houve qualquer notificação administrativa ou responsabilização por parte de órgãos ambientais ou de fiscalização. No aspecto jurídico, sustenta a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, em especial o nexo causal entre sua conduta e os danos narrados na inicial. Cita doutrina e jurisprudência no sentido de que não se pode impor condenação por mera presunção ou responsabilidade objetiva sem demonstração do ato ilícito praticado diretamente pelo requerido. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos A parte Autora apresentou impugnação. Intimadas as partes a especificarem as provas. A parte autora requereu prova oral e pericial, testemunhal e depoimento pessoal do réu e a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide. Deferida a prova pericial e prova oral. Laudo pericial apresentado pelo perito com vista as partes. Audiência de Instrução e julgamento realizada. Alegações finais apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passa-se à análise do mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 373, dispõe acerca do ônus da prova, estabelecendo que, em regra, a parte autora deve demonstrar fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, por sua vez, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a responsabilização civil do agente, nos termos do artigo 927 do Código Civil, necessário concorrer três elementos: a ação dolosa ou culposa, o nexo de causalidade e o dano. Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A responsabilidade civil, nos casos de degradação ambiental, segue o regime objetivo, conforme expressamente estabelecido pelo art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo, portanto, suficiente a comprovação do dano ambiental, da conduta comissiva ou omissiva do agente e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, para que se configure o dever de indenizar. No caso concreto, a prova pericial constante dos autos, produzida em sede de produção antecipada de provas, demonstrou de forma clara e técnica que o incêndio ocorrido em 25 de junho de 2017 teve início em área pertencente à GSP LOTEADORA LTDA, cuja vegetação estava alta, seca e desprovida de aceiros ou qualquer técnica de prevenção, favorecendo a propagação das chamas para áreas vizinhas. Além disso, foi documentado o uso de fogo para manejo agrícola sem os cuidados exigidos pelas normas ambientais. A omissão no manejo seguro da área rural, sobretudo sem a realização de aceiros e sem contenção de focos de queimada, caracteriza conduta negligente. Ressalta-se que o uso do fogo como método de limpeza ou preparo de solo está condicionado ao cumprimento de normas específicas (como as contidas na Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal – e na Resolução CONAMA nº 237/97), cujo descumprimento foi devidamente registrado pela Polícia Ambiental, inclusive com registros fotográficos. O corréu LEONÍDIO HENRIQUE CORREA BOUÇAS, embora alegue que apenas arrendava parte da área, tinha, como possuidor direto do imóvel, o dever de preservar e adotar medidas de prevenção. Sua responsabilidade também decorre do risco criado pela atividade rural por ele desenvolvida e da solidariedade entre o proprietário e o arrendatário quanto aos danos provocados por omissão no manejo da área, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária entre todos os que contribuíram para o evento danoso, independentemente da extensão de sua participação ou domínio da área." (STJ, REsp 1.147.595/SP) Dessa forma, presentes os três elementos configuradores da responsabilidade civil (conduta – omissão no manejo da área –, dano – destruição parcial do viveiro e prejuízos à atividade produtiva – e nexo de causalidade comprovado pela perícia), impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar. Dos danos materiais Restou amplamente comprovado nos autos que o incêndio causou perda de espécies vegetais, viveiros, instalações e insumos, impactando diretamente a operação da empresa autora. Laudos técnicos, fotografias, boletins de ocorrência, além da perícia judicial, comprovam a destruição de parte significativa da estrutura de produção, o que comprometeu a continuidade do negócio. Tais prejuízos, embora não quantificados com precisão na inicial, são líquidos e certos, devendo, contudo, ser apurados em sede de liquidação, nos moldes do artigo 509, inciso I, do CPC, dada a complexidade e a natureza técnica da avaliação do dano. Em relação aos lucros cessantes, não restou comprovado com o grau de certeza exigido pelo ordenamento jurídico que os autores deixaram de auferir receita líquida determinada em razão direta e exclusiva do incêndio. Ainda que tenha havido relatos sobre prejuízos em vendas futuras e contratos frustrados, tais alegações não foram acompanhadas de documentação robusta que permitisse quantificar o valor que teria sido efetivamente perdido a título de lucro. A jurisprudência exige que o lucro cessante seja demonstrado de maneira objetiva e com base documental segura, o que não ocorreu no caso. Assim, não é possível acolher esse pedido, por ausência de comprovação do alegado prejuízo projetado. Dos danos morais Os danos morais, entende-se que para sua configuração é necessária a prova de ofensa à honra ou dignidade, elementos que ultrapassam o mero dissabor. É definido como uma lesão a um dos direitos da personalidade da parte, tutelado constitucionalmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Se traduz na ofensa à integridade psíquica ou física da parte, ou à sua honra objetiva. O art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, estabelece: "Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Entende-se que, no presente caso, estes também estão caracterizados. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que danos ambientais que resultam em grave perturbação à atividade empresarial e afetam a dignidade, a estabilidade e a honra são indenizáveis também sob o aspecto imaterial. Neste sentido, trata-se de hipótese de dano moral efetivo, caracterizado pela lesão à esfera extrapatrimonial dos autores o que impõe o dever de indenizar pois comprovados os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Assim, diante da comprovação do ato ilícito, do nexo causal e do prejuízo moral suportado pelos autores, é imperiosa a procedência do pedido indenizatório, nos termos ora fundamentados. Diante da conduta da demandada, mas guardando a exigida razoabilidade, balizada pela narrativa dos fatos, deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização por danos morais, a fim de não causar enriquecimento para a parte autora e desestimular a prática por parte do requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar solidariamente os réus GSP LOTEADORA LTDA e LEONÍDIO HENRIQUE CORREA BOUÇAS ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais aos autores, com correção monetária desde esta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000115-39.2025.8.26.0483 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio da Costa - - Gracinda Rosario da Costa - Fl. 98. Manifeste-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006421-42.2005.8.26.0483 (483.01.2005.006421) - Inventário - Inventário e Partilha - A.M.L.M. - - L.C.M. - W.L. - - I.L. - - N.L.G. - - L.L.S. - - F.H.S.L. - - A.S.C.L. - - M.M. - - M.S. - - W.G. - T.L. - - E.C.A.L. - M.E.F.L. - E.L.H. - - G.A.G.H. - L.C.S. - - L.C.S. - W.S.B. - A.M.F. - L.V.R. - F.E.S.P. - J.S.T.C. - - M.C.S.M. - Vistos. Fls. 17146/17148. Trata-se de requerimento formulado pelo i. perito judicial, por meio do qual requer a complementação de documentos e informações. Defiro. Atenda a inventariante, no prazo de 15 dias, apresentando os documentos e informações solicitados pelo expert. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), LEONARDO YUJI SUGUI (OAB 197816/SP), WILSON SANCHES BUENO (OAB 63676/SP), WILSON SANCHES BUENO (OAB 63676/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), MANOEL BATISTA DE LIMA (OAB 55999/SP), WILSON SANCHES BUENO (OAB 63676/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), LAURO SHIBUYA (OAB 68167/SP), MANOEL BATISTA DE LIMA (OAB 55999/SP), LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), HEDIO GODOY (OAB 43239/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE (OAB 239274/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), REYNALDO ANTONIO VESSANI (OAB 129485/SP), ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP), ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP), LEANDRO DE SOUZA GODOY (OAB 149893/SP), ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/SP), LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP), NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO (OAB 127649/SP), FABIANA VESSANI (OAB 127393/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), ADRIANO CELIO ALVES MACHADO (OAB 105859/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), WILSON FERREIRA (OAB 167786/SP), GUSTAVO MIGUEL GORGULHO (OAB 159690/SP), WILSON FERREIRA (OAB 167786/SP), CELSO JOSE DE LIMA (OAB 19284/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001338-78.2024.8.26.0483 (processo principal 1001143-76.2024.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Alexander Jose Gomes Conehero - José Miguel Aldá - Boleto para registro da penhora via Arisp à disposição do requerente a fls.260 - ADV: TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), ALEXANDER JOSE GOMES CONEHERO (OAB 148989/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001611-23.2025.8.26.0483 (processo principal 1003190-96.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Carlos Nunes Rodrigues - Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - - MARCELO ROBERTO AUGUSTO - Vistos. 1-Concedo ao(à) exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se a execução para cumprimento de sentença. 2-Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o possua para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006788-22.2012.8.26.0483 (483.01.2012.006788) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Sidnei de Paula Corral - - Tania Cristina Paixão - Paula Roberta Jordão Lanutti - - Guilherme José Jordão Lanutti - apresente o exequente cálculo atualizado da dívida. - ADV: MARCELO ALVES FEITOSA (OAB 432421/SP), SIDNEI DE PAULA CORRAL (OAB 111657/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), MARCELO ALVES FEITOSA (OAB 432421/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001039-56.2023.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.B. - H.R.N. - Deverá a procuradora NAYARA DE SOUZA DE ARAÚJO DOS SANTOS, OAB/SP nº 447.722, juntar o ofício de indicação da OAB, com o nº do RGI, para expedição da certidão de honorário. - ADV: NAYARA DE SOUZA DE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 447722/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP)
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