Jose Alfredo Gabrielleschi

Jose Alfredo Gabrielleschi

Número da OAB: OAB/SP 087588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Alfredo Gabrielleschi possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMT, TRT4, TRT9 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMT, TRT4, TRT9, TJSP, TRT2, TRT1, TRT8, TRF3, STJ, TJRJ
Nome: JOSE ALFREDO GABRIELLESCHI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c64d674 proferido nos autos. DESPACHO PJe   Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamentos dos valores apurados. O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ). A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias. As cotas previdenciárias, através de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS através de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660; as custas processuais através de GRU Judicial (código 18740-2) e o imposto de renda através de guia DARF, código 5936. Decorrido o prazo sem pagamento, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote o procedimento executório abaixo indicado, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado. SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s). Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. MACAE/RJ, 22 de julho de 2025. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SIGUIMARINGA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c64d674 proferido nos autos. DESPACHO PJe   Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamentos dos valores apurados. O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ). A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias. As cotas previdenciárias, através de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS através de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660; as custas processuais através de GRU Judicial (código 18740-2) e o imposto de renda através de guia DARF, código 5936. Decorrido o prazo sem pagamento, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote o procedimento executório abaixo indicado, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado. SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s). Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. MACAE/RJ, 22 de julho de 2025. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. - MITSUBISHI POWER SOUTH AMERICA LIMITADA - MARLIM AZUL ENERGIA S.A. - EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0021182-95.2017.5.04.0006 AGRAVANTE: ARAO FELIPE DA ROCHA CHAZAN AGRAVADO: HISAMITSU FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 657ebab proferida nos autos. AP 0021182-95.2017.5.04.0006 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. HISAMITSU FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA JOSE ALFREDO GABRIELLESCHI (SP87588) MIRTES TIEKO SHIRAISHI (SP91823) NATALY BIANCA ALVES (SP344077) Recorrido:   Advogado(s):   ARAO FELIPE DA ROCHA CHAZAN FELIPE CABRAL BRACK (RS81395) GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) LUCIANO DOS SANTOS FORNI (RS82845) ROBESPIERRE BRENTANO SCHERER (RS56239) THIAGO PINTO LIMA (RS56155)   RECURSO DE: HISAMITSU FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Vistos os autos. A parte executada opõe embargos de declaração alegando que a decisão de admissibilidade do seu recurso de revista é omissa. Refere que houve "falta do exame, no referido Despacho Denegatório, do reconhecimento do prequestionamento", e requer seja reconhecida "a existência de prequestionamento de matéria constitucional (afirmado nos fundamentos do V. Acórdão do Agravo de Petição), apto a permitir a subida do referido Recurso de Revista para o E. Tribunal Superior do Trabalho". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 9ecfad5): 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença proferida na fase de conhecimento não definiu os critérios de juros e correção monetária (fls. 1138/1160 e 1218/1219 do pdf), tampouco as decisões transitadas em julgado posteriores (fls. 1319/1340, 1347/1350, 2774/2782, 2938/2852 e 2961/2963 do pdf) e, assim, ao contrário do referido pela executada na contraminuta, não existe coisa julgada sobre tais matérias. Afasta-se o reconhecimento da preclusão, pois se adota o entendimento da SEEx de que, quanto à correção monetária, por se tratar de critério de cálculo, inviável a aplicação do teor do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT ou da Orientação Jurisprudencial nº 80 desta mesma Seção Especializada, em face ao caráter impositivo das ADCs. Portanto, as regras de preclusão não se aplicam aos processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante do STF, que não fez qualquer ressalva quanto a tal aplicabilidade. Assim, não existe coisa julgada ou preclusão sobre tais matérias pelos critérios fixados nos itens 7 e 10, conforme já fundamentado. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. A decisão recorrida aderiu ao precedente fixado pelo E. STF no julgamento da ADC n. 58. Considerando que essa decisão representa a interpretação dada pelo Órgão responsável pela palavra final em termos de interpretação constitucional, com caráter vinculante e erga omnes , não cabe falar em violação direta e literal da Constituição da República, razão pela qual o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c art. 926 e 927, I, do CPC. Nego seguimento ao recurso. Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HISAMITSU FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0021182-95.2017.5.04.0006 AGRAVANTE: ARAO FELIPE DA ROCHA CHAZAN AGRAVADO: HISAMITSU FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 657ebab proferida nos autos. AP 0021182-95.2017.5.04.0006 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. HISAMITSU FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA JOSE ALFREDO GABRIELLESCHI (SP87588) MIRTES TIEKO SHIRAISHI (SP91823) NATALY BIANCA ALVES (SP344077) Recorrido:   Advogado(s):   ARAO FELIPE DA ROCHA CHAZAN FELIPE CABRAL BRACK (RS81395) GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) LUCIANO DOS SANTOS FORNI (RS82845) ROBESPIERRE BRENTANO SCHERER (RS56239) THIAGO PINTO LIMA (RS56155)   RECURSO DE: HISAMITSU FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Vistos os autos. A parte executada opõe embargos de declaração alegando que a decisão de admissibilidade do seu recurso de revista é omissa. Refere que houve "falta do exame, no referido Despacho Denegatório, do reconhecimento do prequestionamento", e requer seja reconhecida "a existência de prequestionamento de matéria constitucional (afirmado nos fundamentos do V. Acórdão do Agravo de Petição), apto a permitir a subida do referido Recurso de Revista para o E. Tribunal Superior do Trabalho". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 9ecfad5): 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença proferida na fase de conhecimento não definiu os critérios de juros e correção monetária (fls. 1138/1160 e 1218/1219 do pdf), tampouco as decisões transitadas em julgado posteriores (fls. 1319/1340, 1347/1350, 2774/2782, 2938/2852 e 2961/2963 do pdf) e, assim, ao contrário do referido pela executada na contraminuta, não existe coisa julgada sobre tais matérias. Afasta-se o reconhecimento da preclusão, pois se adota o entendimento da SEEx de que, quanto à correção monetária, por se tratar de critério de cálculo, inviável a aplicação do teor do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT ou da Orientação Jurisprudencial nº 80 desta mesma Seção Especializada, em face ao caráter impositivo das ADCs. Portanto, as regras de preclusão não se aplicam aos processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante do STF, que não fez qualquer ressalva quanto a tal aplicabilidade. Assim, não existe coisa julgada ou preclusão sobre tais matérias pelos critérios fixados nos itens 7 e 10, conforme já fundamentado. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. A decisão recorrida aderiu ao precedente fixado pelo E. STF no julgamento da ADC n. 58. Considerando que essa decisão representa a interpretação dada pelo Órgão responsável pela palavra final em termos de interpretação constitucional, com caráter vinculante e erga omnes , não cabe falar em violação direta e literal da Constituição da República, razão pela qual o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c art. 926 e 927, I, do CPC. Nego seguimento ao recurso. Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARAO FELIPE DA ROCHA CHAZAN
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 115ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815866-83.2023.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815866-83.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00594418 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 APELADO: ITAJACY LOPES PARANHOS ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES OAB/RJ-182332 ADVOGADO: DORIVAL CLAUDIO NEVES OAB/RJ-087588 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0014260-40.2020.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0014260-40.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00444572 APELANTE: LUIZ FELIPE NOBRE DE SOUZA ASSIST. P/S/MÃE CRISTIANE NOBRE DE SOUZA ADVOGADO: DORIVAL CLAUDIO NEVES OAB/RJ-087588 APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: TIJUCA OFF SHOPPING ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-053126 APELADO: COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A ADVOGADO: Rafael D'Errico Martins OAB/SP-297401 APELADO: MONTERREY ¿ EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA APELADO: INSTITUTO BELEZA NATURAL Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Intime-se a parte autora e os corréus para se manifestarem sobre os vídeos constantes no link do petitório de fls. 786 (0000786).
  8. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2987741/RS (2025/0255932-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADRIANO MARIANO PEREIRA ADVOGADOS : GERALDO ALVES RIBEIRO - RS047851 INGRID MARIANO PEREIRA - RS129495 AGRAVADO : GIU D'FRAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADOS : MARIA DA GRAÇA MACHADO MELLO - SP304924 MARIANA MACHADO CORRÊA - RS087588 BERNARDO SOUZA SCHWAB - RS097102 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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