Cacilda Vila Brevileri
Cacilda Vila Brevileri
Número da OAB:
OAB/SP 087645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cacilda Vila Brevileri possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CACILDA VILA BREVILERI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (4)
INVENTáRIO (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0429756-98.1991.8.26.0100 (000.91.429756-9) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - GABRIEL JULIANO - - José Juliano Neto - Ciência acerca do laudo da Assistente Social Judiciário. - ADV: CACILDA VILA BREVILERI (OAB 87645/SP), CACILDA VILA BREVILERI (OAB 87645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005066-23.2025.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Celso Aparecido Frutuoso - Vistos. Consonante entendimento jurisprudencial predominante, observo que a obrigação de arcar com as custas processuais nas Ações de Inventário é do espólio. Neste diapasão, a gratuidade de justiça pleiteada será apreciada quando se tiver conhecimento do acervo patrimonial inventariado os benefícios da assistência judiciária gratuita, extensivo aos eventuais atos extrajudiciais. ANOTE-SE. Nomeio inventariante CESLSO APARECIDO FRUTUOSO, independentemente de formal compromisso. Diante do quanto alegado na inicial, são herdeiros do falecido(a): CELSO APARECIDO FRUTOSO, CALIXTO DONIZETI GARCEZ, DIVINO GARCEZ, LUIZ CARLOS GARCEZ. Com vistas à organização do feito e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, anoto que foram juntados os seguintes documentos: a) Certidão de Óbito do autor da herança (fl. 03); b) procuração (fls. 06-07; 19-20; 28; 31); c) certidão de nascimento do autor da herança (fl. 16); d) Certidão de óbito dos genitores (fls. 17-18); e) dados do veículo inventariado e seu valor de mercado (fls. 44-54); f) certidão negativa de testamento. Não foram juntados, porém, os seguintes documentos: a) protocolo ITCMD; b) certidões negativas de débitos junto às Fazendas Públicas. Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para que o inventariante junte aos autos os documentos acima indicados e outros que vierem a ser indicados pela zelosa serventia, quando da elaboração da certidão de conferência. Silente ou não cumprida a determinação, remeta-se os autos ao arquivo. Após o recolhimento das respectivas custas, remetam-se os autos à assessora do Juízo para a realização de pesquisa SISBAJUD em nome do falecido, procedendo-se à transferência de eventuais valores encontrados, para conta vinculada ao presente feito. De igual forma, após o recolhimento das custas, DEFIRO a inserção de bloqueio de transferência sobre o(s) veículo(s) de titularidade do de cujus, via sistema RENAJUD. Após a comprovação da respectiva diligência, intime-se o sobrinho do autor da herança, Sr. Carlos Eduardo Garcez (fl. 13), para que o mesmo entregue o veículo inventariado, bem como todos os documentos relativos ao veículo para o Inventariante ou para a procuradora dos herdeiros, sob pena de busca e apreensão. Anoto que eventual pedido de isenção ou o recolhimento do imposto causa mortis deverá ser feito diretamente no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente ou, por via eletrônica, pelo site www.pfe.fazenda.sp.gov.br. A propósito, tratando-se do ITCMD, destaco, desde já, que se tratando de processo de arrolamento comum ou sumário, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que se manifeste sobre a declaração do tributo ou o respectivo recolhimento, bem como despiciendo o aguardo da manifestação do Posto Fiscal, para a homologação da partilha e expedição dos formais e alvarás (arts. 662, caput, 664, §4°, ambos do Código de Processo Civil e STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018). Tal situação, porém, não dispensa a apresentação, pelo(a) inventariante, do protocolo da declaração do tributo, perante o Posto Fiscal ou meio informatizado disponibilizado. Por fim, ainda quanto aos tributos, ressalta este Juízo, desde já, a impossibilidade de homologação da partilha, sem a respectiva comprovação do pagamento dos tributos que recaem sobre bens e rendas do espólio, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional e conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1731597 DF 2018/0067232-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 12/11/2018). Por oportuno, com o objetivo de obstar eventuais discussões desnecessárias, ressalta este Juízo a possibilidade de o herdeiro, diretamente, pagar o valor dos débitos fiscais, mediante compensação quanto da apresentação da partilha, modo mais célere e eficaz de solução da questão. A eventual renúncia aos direitos sucessórios deve constar, necessariamente, de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, do Código Civil). Nesta hipótese, será indispensável a anuência do cônjuge, salvo de caso o herdeiro renunciante pelo regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, do CC). Ademais, ainda a título antecipatório, destaque-se que, em que pese a difusão do termo, inexiste a chamada renúncia translativa. O que comumente assim se denomina nada mais é do que a aceitação da herança, hipótese de incidência do ITCMD, conforme Legislação Estadual que preveja a hipótese de incidência do tributo, e, em sequência, a cessão, gratuita (ITCMD) ou onerosa (ITBI), dos direitos sucessórios, conforme previsão das leis dos Entes Federativos com competência tributária definida pela Constituição Federal de 1988. Neste caso, é indispensável a prova de pagamento dos tributos. Importante destacar, ainda, tanto quanto possível, a relevância do consenso dos herdeiros sobre os termos das declarações e partilha, evitando-se discussões protelatórias, desnecessárias e desacompanhadas das respectivas provas. Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, de maneira expressa, em observância ao princípio da razoável duração do processo, fixou o prazo para a conclusão do processo de inventário em sentido amplo de 12 (doze) meses, sendo dever não somente do Juízo, mas também das partes e seus Procuradores. Deste modo, fixam-se como premissas: 1.) a maximização de incidentes conciliatórios, extra ou judiciais; 2.) a redução de incidentes que onerem em demasia os bens do espólio e prejudiquem os interesses dos herdeiros, a exemplo de eventuais perícias para apuração do valor dos bens, sendo, se o caso, substituíveis por avaliações extrajudiciais a cargo da parte que suscitar a divergência; 3.) a observância das determinações judiciais e das certidões lavradas pela serventia, de modo a obstar expedientes desnecessários; 4.) a advertência de que alegações infundadas, protelatórias ou desacompanhadas das respectivas provas serão duramente repreendidas por este Juízo, na forma da lei, posto que contrárias aos princípios basilares do processo civil e da Constituição Federal. Todos os herdeiros, se não representados pelo mesmo Procurador, o que se verifica recomendável se consideradas as premissas acima estabelecida, serão citados por carta com aviso de recebimento. Eventual pedido de remoção de inventariante, ante a importância da função desempenhada por este, deverá, se o caso, ser suscitado em incidente próprio, conforme artigo 623, parágrafo único, do CPC e em observância aos meios disponibilizados pelo Sistema de Automação da Justiça. As eventuais habilitações de credores do espólio serão processadas em incidente próprio, nos termos do artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil. A serventia deverá, conforme modelo disponibilizado no SAJ, atualizar o relatório dos documentos juntados pelo inventariante e demais herdeiros, em certidão detalhada. Em sequência, independentemente da conclusão dos autos, deverá intimar a inventariante a juntar os documentos ainda não acostados, sob pena de arquivamento. Ademais, havendo o interesse de herdeiros incapazes, o feito, antes da conclusão, deve ser remetido ao Ministério Público, inserida a respectiva tarja. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 16. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 17. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 18. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 19. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: CACILDA VILA BREVILERI (OAB 87645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006846-18.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - Angela Maria Pereira Juliano - - Renan Pereira Juliano - 1- Fls.117/118: nos termos da cota ministerial que acolho, oficie-se ao Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira",(IAMSPE), em caráter de urgência a remessa a este Juízo dos prontuários médicos, bem como relatório médico atualizado de José Juliano Neto, CPF nº 035.488.018-70- CNES 2058502 no prazo de 20(vinte) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie a Serventia o encaminhamento para: nucleojuridico@hspm.sp.gov.br A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (vlprudente2fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2- Sem prejuízo providencie a parte autora a juntada das certidões dos distribuidores cíveis e criminais em nome dos requerentes. - ADV: CACILDA VILA BREVILERI (OAB 87645/SP), CACILDA VILA BREVILERI (OAB 87645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0429756-98.1991.8.26.0100 (000.91.429756-9) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - GABRIEL JULIANO - - José Juliano Neto - Ciência às partes acerca do ofício retro. - ADV: CACILDA VILA BREVILERI (OAB 87645/SP), CACILDA VILA BREVILERI (OAB 87645/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059889-57.2009.4.03.6301 AUTOR: ALZERINA VICENTE Advogado do(a) AUTOR: CACILDA VILA BREVILERI - SP87645 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 29/07/2025 14:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059889-57.2009.4.03.6301 AUTOR: ALZERINA VICENTE Advogado do(a) AUTOR: CACILDA VILA BREVILERI - SP87645 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 29/07/2025 14:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018462-04.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: CACILDA VILA BREVILERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CACILDA VILA BREVILERI - SP87645-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CACILDA VILA BREVILERI PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CACILDA VILA BREVILERI - SP87645-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização das contribuições de todo o período contributivo do segurado, denominada “revisão da vida toda”. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora (NB 41/164.256.586-2, DER 12/06/2013, DIB 12/06/2013), mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, em detrimento da regra de transição do artigo 3º dessa última, com a inclusão dos salários-de-contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994. Condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, indeferimento da petição inicial em razão da não comprovação do resultado útil do processo, bem como a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários legais estabelecidos. Por sua vez, apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença atinente as provas dos salários de contribuição não constantes do CNIS, com a validação da CTPS e Ficha de Registro de Empregado, com a declaração da empresa, como meio e como prova dos salários de contribuição.. Apenas a parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº 1.276.977/DF. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, cabível no presente caso a regra do art. 932, V, b, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetititvo. Assim, passo à análise do caso concreto. As preliminares referentes à necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, bem como em virtude da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda restaram prejudicadas diante da decisão definitiva acerca do Tema 1102. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à arguição acerca da falta de interesse de agir da parte autora devido à ausência de comprovação do resultado útil do processo, vê-se do petitório inicial que a parte autora juntou aos autos documentação comprobatória da existência de salários de contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994, razão pela qual restou configurado o interesse processual para a propositura da presente ação revisional. DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, sendo apenas atingidas pelo decurso do prazo prescricional as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação de conhecimento individual, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.005 (REsp nºs 1.766.533/SC, 1.761.874/SC e 1.751.667/RS). No caso dos autos, tratando-se de matéria decidida definitivamente pelo Tema 1102, onde ficou assentado a prevalência da regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa, tenho por prejudicada a preliminar de prescrição arguida. DA DECADÊNCIA Com relação à decadência, cumpre notar que o prazo previsto no artigo 103 da Lei n° 8.213/91 deve incidir quando a questão discutida nos autos diz respeito à modificação do ato de concessão do benefício previdenciário. No que se refere aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial começa a fluir a partir de 1º de agosto de 1997, sendo que, nos casos dos benefícios concedidos após esta data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão Geral no RE nº 626.489 e REsp Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC). In casu, o benefício da parte autora foi concedido 12/06/2013. A presente ação foi ajuizada em 30/12/2022, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência da decadência. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Consigno não ser caso de manutenção de sobrestamento do feito, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo E. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. A questão ora debatida versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, a qual foi denominada como "revisão da vida toda". A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do Recurso Especial 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 999), tendo a Primeira Seção daquela E. Corte entendido pela possibilidade de aplicação, na apuração do salário de benefício, da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição instituída no art. 3º, da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99). O INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia e cadastrado como Tema 1.102, cuja ementa passo a transcrever: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, sendo certo que o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024. Os primeiros não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte, enquanto o segundo foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Desta feita, vê-se que restou superada a Tese firmada no Tema 1.102 do STF, pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111. Prevalece, portanto, a regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa. Assim, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor. Vale ressaltar, por fim, que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, sendo, portanto, de aplicação imediata. Desta feita, reformada a r. sentença de Primeiro Grau no que se refere ao pedido revisional e à condenação do INSS ao pagamento de verba honorária. No tocante à sucumbência da parte autora, incabível a sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tampouco à restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024, em observância à modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, V, b, do CPC/2015, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, sem condenação da parte autora no pagamento de honorários e demais ônus da sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica.
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