Maria Hehl Simões Vicente De Azevedo

Maria Hehl Simões Vicente De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 087704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Hehl Simões Vicente De Azevedo possui 172 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJRJ, TST, TRT4, TJSP, TJMG, TRT1
Nome: MARIA HEHL SIMÕES VICENTE DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (47) INVENTáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020565-17.2022.5.04.0021 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ANSELMO ANTONIO MALLMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec0680 proferida nos autos. ROT 0020565-17.2022.5.04.0021 - 6ª Turma Recorrente:   1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   ANSELMO ANTONIO MALLMANN   RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 4a526a8; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id c003092). Representação processual regular (id 20244f1). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 2f692c4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...)Todavia, não prospera a tese da defesa. A Ficha de Registro de Empregados (ID. 6327878 - Pág. 2) revela que o autor foi contratado pela ré em 02/02/2010 para a função de vigilante no setor de portaria, com carga horária mensal de 220h, sendo dispensado, "a pedido do empregado" em 22/10/2021 (TRCT - ID. 078bf48). Os argumentos recursais não são hábeis a alterar a sentença. Como sinalado pelo Juízo de primeiro grau, "em janeiro/2021 o reclamante percebia salário base de R$1.500,40 (contracheque - fl. 221 do PDF), tendo passado a perceber R$1.590,60 a partir de outubro/2021 (contracheque - fl. 223 do PDF), sem qualquer pagamento referente as diferenças do reajuste salarial concedido a partir de fevereiro/2021.". Como se infere da documentação anexada aos autos, o reajuste salarial previsto em fevereiro de 2021 foi implementado apenas em outubro de 2021, sem que o reajuste tenha sido retroativo à data prevista na CCT. Nesse contexto, o reclamante tem direito às "diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo no período de fevereiro a setembro/2021, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, adicional de periculosidade, horas extras pagas e FGTS.", como deferido na sentença. Provimento negado."   Não admito o recurso de revista no item. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, no item 2. DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020312-10.2023.5.04.0016 RECLAMANTE: MICHAEL DIEGO PINHEIRO DE BORBA RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a0f68 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para que informem, em 48 horas, se pretendem apresentar cálculo de liquidação. Uma vez demonstrado o interesse processual, defiro prazo de 08 dias para tanto. 2. Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deve ser observado o quanto decidido pelo plenário do STF, em julgamento definitivo, na  ADC 58, ADC 59 , ADI 5.867 e ADI 6.021. Assim, deve ser utilizado: a) IPCA-E até interposição da ação, com a inclusão dos juros de mora proporcionais equivalentes à TRD na fase pré-judicial; b) SELIC (simples, sem qualquer contagem com outro índice e cumulação com juros legais) para o período posterior; 3. Em caso de se tratar de reclamada equiparada à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios definidos na ADC 58  - IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 - e, a contar de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/21. 4. Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar na tabela progressiva supra referida. 5. Silentes ambas as partes, o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) do Juízo que terá o prazo de trinta dias para apresentação do seu trabalho. No contexto, venham conclusos para designação (consoante art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019). 6. Apresentados os cálculos, deverá ser dada vista às partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 7. Findo este prazo, retornem conclusos.  8. Eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão a este(a) magistrado(a). PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. HORISMAR CARVALHO DIAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO PACHECO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020312-10.2023.5.04.0016 RECLAMANTE: MICHAEL DIEGO PINHEIRO DE BORBA RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a0f68 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para que informem, em 48 horas, se pretendem apresentar cálculo de liquidação. Uma vez demonstrado o interesse processual, defiro prazo de 08 dias para tanto. 2. Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deve ser observado o quanto decidido pelo plenário do STF, em julgamento definitivo, na  ADC 58, ADC 59 , ADI 5.867 e ADI 6.021. Assim, deve ser utilizado: a) IPCA-E até interposição da ação, com a inclusão dos juros de mora proporcionais equivalentes à TRD na fase pré-judicial; b) SELIC (simples, sem qualquer contagem com outro índice e cumulação com juros legais) para o período posterior; 3. Em caso de se tratar de reclamada equiparada à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios definidos na ADC 58  - IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 - e, a contar de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/21. 4. Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar na tabela progressiva supra referida. 5. Silentes ambas as partes, o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) do Juízo que terá o prazo de trinta dias para apresentação do seu trabalho. No contexto, venham conclusos para designação (consoante art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019). 6. Apresentados os cálculos, deverá ser dada vista às partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 7. Findo este prazo, retornem conclusos.  8. Eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão a este(a) magistrado(a). PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. HORISMAR CARVALHO DIAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DIEGO PINHEIRO DE BORBA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D AMBROSO ROT 0020159-74.2024.5.04.0231 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARCIO RAMAO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6b158 proferida nos autos.   Vistos etc. A primeira ré pleiteia seja declarada isenta do recolhimento do depósito recursal por estar em recuperação judicial, conforme art. 899, §10º, da CLT. Decido. No que diz respeito ao recolhimento do depósito recursal, ressalte-se que o art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado.   A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia".   A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto".   Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e do depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei.   Em relação a tal aspecto, entendo que o §10º do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excedeu o contorno do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. Isso porque o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois. Destarte, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 932, parágrafo único, e 1007, §2º, do NCPC c/c a Instrução Normativa nº 39, art. 10, parágrafo único, do TST, determina-se a intimação da primeira ré, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, para que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Após, voltem os autos conclusos a este Relator.        PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. MARCELO JOSE FERLIN D AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031989-37.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Carlos Eduardo Fernandes Vicente de Azevedo - Ducler Gerola - - Sandro Franceli - Chamo o feito à ordem. Deverá a parte interessada providenciar a distribuição do incidente de cumprimento de sentença definitivo, nos termos do artigo 1.286, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que a prestação jurisdicional já foi encerrada. Ademais, deverá a parte interessada observar que o incidente deverá deverá tramitar na forma eletrônica e ser cadastrado em incidente processual apartado. Demais disso, deverá ser instruído, preferencialmente nesta ordem, com cópia das seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Caso o cumprimento de sentença não seja requerido em 30 dias, ao arquivo. Por fim, ressalte-se que na hipótese de o cumprimento de sentença for distribuído por peticionamento eletrônico inicial, será cancelado, nos termos do artigo 1.288, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: EDMILSON RIBEIRO CERQUEIRA (OAB 486375/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), EDMILSON RIBEIRO CERQUEIRA (OAB 486375/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), MARIA HEHL SIMÕES VICENTE DE AZEVEDO (OAB 87704/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1091058-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda da Silva Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelada: Carmen Bailão Molinari e outros - Apelado: Maria Cristina Giorgi Pires Castanho - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TESTAMENTO PARTICULAR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO, INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR TÉCNICO DA CONFIANÇA DO JUÍZO, QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA TESTADORA, BEM COMO SE CONSTATARAM CARACTERÍSTICAS INDICADORAS DE UM ESFORÇO PARA SE FALSIFICAR TAL RUBRICA. PERÍCIA TÉCNICA QUE PREVALECE SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE DA RÉ E DAS TESTEMUNHAS. FÉ PÚBLICA DO CARTÓRIO NÃO PREVALECE QUANDO CONTRARIADA POR PROVA CIENTÍFICA E JUDICIALMENTE VALIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Evanilde Almeida Costa (OAB: 131680/SP) - Margarida Aparecida de Castro (OAB: 128001/SP) - Luis Eduardo Correa Ribeiro (OAB: 97889/SP) - Maria Hehl Simões Vicente de Azevedo (OAB: 87704/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0263403-75.2000.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ESPÓLIO DE ECLAIR CÉSAR DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: não informado e outros RÉU: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.530.278/0001-32 DESPACHO Ao conhecimento do exequente a manifestação de ID 10351701014, facultando-lhe manifestação em 05 (cinco) dias. Intimem-se. ILGC Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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