Alberto Alexandre Paes Moron
Alberto Alexandre Paes Moron
Número da OAB:
OAB/SP 087714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alberto Alexandre Paes Moron possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TRT1, TRT2
Nome:
ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO FISCAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012847-77.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luci Helena de Oliveira - Carlos Araújo de Abreu e Silva - - Judith de Abreu e Silva - - Carmem de Abreu e Silva - - Maria de Abreu e Silva - - Ruy de Abreu Silva - - Noemia de Abreu Bastos - - João de Abreu e Silva - Ao(À) requerente: ciência da carta de adjudicação expedida (fls. 209), disponível para materialização e encaminhamento, instruindo-a com as demais peças que julgar necessárias. - ADV: FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA (OAB 33610/SP), ADEMIR PAULINO DA SILVA (OAB 501689/SP), ADEMIR PAULINO DA SILVA (OAB 501689/SP), FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA (OAB 33610/SP), ADEMIR PAULINO DA SILVA (OAB 501689/SP), FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA (OAB 33610/SP), FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA (OAB 33610/SP), ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031898-40.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - L. C. da Silva Marques & Cia. Ltda. - Lucia Helena Roza Moron 08182500893 - Vistos. Trata-se de ação de Cobrança de Aluguéis - Sem despejo que L. C. da Silva Marques Cia. Ltda. move contra Lucia Helena Roza Moron 08182500893. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus efeitos legais. Julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, b do C.P.C. * Utilizar o campo abaixo caso haja cumprimento de sentença, em que nos autos de conhecimento o recurso tenha sido julgado impróvido ao executado) No mais, certifique-se a serventia se o(a) executado(a) procedeu o recolhimento de 1% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado até a data de 02/01/2024), ou de 2% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado a partir de 03/01/2024) sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95. Em se constatando falta de recolhimento, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ. Transitada esta em julgado,comunique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP), JAQUELINE APARECIDA VELOSO (OAB 406833/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031898-40.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - L. C. da Silva Marques & Cia. Ltda. - Lucia Helena Roza Moron 08182500893 - Vistos. Trata-se de ação de Cobrança de Aluguéis - Sem despejo que L. C. da Silva Marques Cia. Ltda. move contra Lucia Helena Roza Moron 08182500893. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus efeitos legais. Julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, b do C.P.C. Transitada esta em julgado,comunique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP), JAQUELINE APARECIDA VELOSO (OAB 406833/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014189-89.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcia Lea Pagani Bispo - Espólio de Carlos Araújo de Abreu - - Espólio de Noemia de Abreu Bastos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por MARCIA LEA PAGANI BISPO em face de CARLOS DE ABREU E SILVA (também conhecido como CARLOS ARAÚJO DE ABREU E SILVA), ESPÓLIO DE JUDITH DE ABREU E SILVA, SUCESSOR DE RUY DE ABREU E SILVA, CARMEM DE ABREU E SILVA e MARIA DE ABREU E SILVA, inicialmente representados por sua inventariante MARIA LUIZA BASTOS. A Autora aduziu, em síntese, ter adquirido, em 26 de novembro de 2015, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, lavrado pelo 7º Tabelião de Notas de Santos/SP, o imóvel correspondente à totalidade de um apartamento situado na Avenida Presidente Wilson, n.º 04, apartamento 803, bairro José Menino, em Santos/SP, registrado sob a matrícula n.º 28.887 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos e cadastrado na Prefeitura Municipal sob o lançamento n.º 65.033.055.040. Afirmou que todos os títulos foram firmados com cláusulas irretratáveis e irrevogáveis e devidamente quitados, tendo cumprido todas as condições contratuais. Requer a adjudicação compulsória do imóvel, a outorga da escritura definitiva e a condenação dos Requeridos em custas e honorários. Juntou documentos às fls. 09/23 e 26. Foi determinado o recolhimento de custas ou comprovação da hipossuficiência (fls. 29). Os Corréus Maria, Espólio de Judith, Carmen e Ruy, devidamente citados (fls. 68, 69, 71, 72), não apresentaram contestação. A Autora reiterou seu pedido às fls. 74/78, anexando documentos às fls. 79/112 e 118/145. Despacho saneador às fls. 148, determinando a cientificação do Tabelião do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (fls. 155/156). O 3º Oficial do Registro de Imóveis de Santos apresentou manifestação às fls. 158/159, anexando documentos (fls. 160/163), e, citado (fls. 164), não contestou. Foi determinada a emenda à inicial para retificar o polo passivo, a fim de constar apenas os proprietários registrais do imóvel (fls. 168/170). Emenda à inicial às fls. 177/179, para que constassem no polo passivo Espólio de Carlos Araújo de Abreu e Espólio de Noemia de Abreu Bastos, juntando as respectivas certidões de óbito (fls. 180/181). Anexou documentos às fls. 184/195. O Corréu Síndico do Edifício Marajá, citado (fls. 208), não contestou. Citados por edital (fls. 214), os Corréus Espólio de Carlos Araújo de Abreu e Espólio de Noemia de Abreu Bastos apresentaram contestação (fls. 221/225), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de breve relato dos fatos e falta de indícios probatórios. No mérito, negaram genericamente os fatos alegados pela Autora. Réplica às fls. 228/230. Instadas a especificarem provas (fls. 231), a Autora informou não haver mais provas a produzir (fls. 233). É o relatório. Fundamento e Decido. Os Requeridos arguiram preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a peça exordial não apresentaria um breve relato dos fatos e não demonstraria indícios ou provas das alegações da Autora. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. A petição inicial, narra de forma clara e objetiva a causa de pedir e o pedido, informando a celebração do Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, a quitação do preço e a recusa na outorga da escritura definitiva. Ademais, foi instruída com documentos que, em tese, comprovam as alegações, como o referido instrumento particular (fls. 19/23) e a matrícula do imóvel (fls. 14/18). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 319, estabelece os requisitos da petição inicial, dentre os quais a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (inciso III). A exordial atende a esses requisitos, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da própria contestação. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", vol. 1, 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 574: "A petição inicial é a peça que veicula a demanda. É a partir dela que o réu se defende. Por isso, a petição inicial deve ser apta a permitir a compreensão do que se está a discutir e o exercício do direito de defesa. O que a lei exige é uma 'causa de pedir' clara e suficiente para amparar o pedido, ainda que de forma concisa." Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A ação de adjudicação compulsória é o instrumento processual cabível para suprir a declaração de vontade do promitente vendedor que se recusa a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, nos casos em que o promissário comprador tenha quitado integralmente o preço do imóvel. Trata-se de direito pessoal, que se torna real com o registro da promessa de compra e venda no cartório de imóveis, mas que, mesmo sem registro, assegura o direito à adjudicação, conforme Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. A Autora demonstrou ter adquirido o imóvel objeto da lide por meio de Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (fls. 19/23), em que figuram como cedentes Mabel Benatti e como cessionária a Autora. A cadeia de cessões de direitos e obrigações foi devidamente comprovada nos autos, inclusive com as quitações dos valores correspondentes. Importante destacar que o contrato particular de promessa de compra e venda, ou suas cessões, são irretratáveis e irrevogáveis, consoante se depreende dos instrumentos juntados aos autos. Uma vez quitado o preço, surge para o promissário comprador o direito à outorga da escritura definitiva. A recusa dos proprietários registrais, ou de seus sucessores, em efetivar a transferência do domínio, justifica a propositura da presente ação. O artigo 1.418 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, dispõe que "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Embora a promessa de compra e venda não tenha sido registrada na matrícula do imóvel, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade da adjudicação compulsória. Nesse sentido, a Súmula 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." Ademais, no tocante à legitimidade passiva, a Autora promoveu a emenda à inicial para incluir os proprietários registrais do imóvel, ou seus espólios, no polo passivo da demanda (fls. 177/179), quais sejam, Espólio de Carlos Araújo de Abreu e Espólio de Noemia de Abreu Bastos, que figuram como titulares do domínio na matrícula do imóvel (fls. 14). A inclusão dos demais cedentes na cadeia de transmissão, inicialmente, não se mostrava necessária, pois a obrigação de outorgar a escritura definitiva recai sobre os proprietários ou seus sucessores. A contestação apresentada pelos Espólios de Carlos Araújo de Abreu e Noemia de Abreu Bastos (fls. 221/225) se limitou a uma negativa geral dos fatos, sem apresentar qualquer prova ou argumento capaz de afastar o direito da Autora. Não impugnaram a existência da promessa de compra e venda, a quitação do preço, nem a recusa na outorga da escritura. A ausência de impugnação específica aos fatos articulados na inicial, devidamente comprovados pelos documentos juntados, conduz à presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do CPC. Sobre o tema, é pertinente a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 949: "O ônus de impugnar especificamente diz respeito à factualidade da causa de pedir e da causa de pedir da reconvenção. As alegações de fato que não forem impugnadas especificamente, são tidas como verdadeiras (presunção relativa)." Dessa forma, restou comprovada a cadeia de direitos aquisitivos, a quitação integral do preço do imóvel e a omissão dos proprietários registrais em outorgar a escritura definitiva. O direito à adjudicação compulsória, portanto, está plenamente configurado. Ainda, a questão da gratuidade da justiça pleiteada pela Autora (fls. 29) restou prejudicada ante a ausência de complementação da documentação solicitada, não tendo sido reiterado o pedido após tal oportunidade. Contudo, tal fato não impede o regular processamento e julgamento da lide, devendo as custas e despesas processuais serem arcadas pela parte vencida ao final. Por fim, no que concerne à condenação em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, § 2º, estabelece que os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA LEA PAGANI BISPO em face de ESPÓLIO DE CARLOS ARAÚJO DE ABREU e ESPÓLIO DE NOEMIA DE ABREU BASTOS, para: ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE à Autora, MARCIA LEA PAGANI BISPO, o imóvel descrito na matrícula n.º 28.887 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, correspondente à totalidade do apartamento 803, localizado na Avenida Presidente Wilson, n.º 04, bairro José Menino, em Santos/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o lançamento n.º 65.033.055.040. Esta sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da escritura pública de compra e venda, servindo como título hábil para o registro da propriedade em nome da Autora junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, independentemente da outorga dos Requeridos, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116023-08.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Cristina Madureira - Victoria Silvestre - Fls. 147/148: Manifeste-se a inventariante em 10 dias. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010924-45.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Joeli Borngem Falcato - Vistos. JOELI BORNGEM FALCATO e ESPÓLIO DE JUDITH DE ABREU E SILVA, SUCESSOR DE RUY DE ABREU E SILVA, CARMEM DE ABREU E SILVA, E MARIA DE ABREU E SILVA, este último representado por sua inventariante MARIA LUIZA BASTOS, ajuizaram AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de CARLOS ARAUJO DE ABREU E SILVA e outros. A parte Autora aduziu que o imóvel objeto da ação, matrícula nº 20.529 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, foi construído pela Imobiliária Trabulsi Ltda., que não regularizou a escritura definitiva. Informou que os proprietários originais faleceram há muitos anos, sendo Ivanilde Lourenço Passos a última herdeira sucessora, com inventário ainda em andamento. Foi ratificada a inclusão de diversos Réus falecidos, como NOEMIA DE ABREU BASTOS, JOÃO DE ABREU E SILVA FILHO, CARMEM DE ABREU E SILVA, MARIA DE ABREU E SILVA, RUY DE ABREU E SILVA e JUDITH DE ABREU E SILVA. Os Espólios de MARIA DE ABREU E SILVA, CARMEM DE ABREU E SILVA, RUY DE ABREU E SILVA e JUDITH DE ABREU E SILVA, representados pela inventariante Maria Luiza Bastos, deram-se por citados e manifestaram não ter oposição ao pedido inicial, reconhecendo a venda e compra e o pagamento do preço, sendo sua responsabilidade apenas anuir aos contratos firmados pela construtora. As partes Autoras dispensaram esses Espólios de custas e honorários, por não terem dado causa ao processo. Os Autores informaram, ainda, que os Réus Carlos Araújo de Abreu e Silva, Noemia de Abreu Bastos e João de Abreu e Silva faleceram há muito tempo sem deixarem herdeiros conhecidos e sem registro de inventário, conforme documentos anexos. Argumentaram que, em ações de natureza similar, a citação por edital de tais pessoas tem sido deferida. Pleitearam, com base nos princípios da razoabilidade e celeridade processual, e considerando a função social da propriedade e a segurança jurídica, a citação por edital dos titulares do domínio falecidos: Carlos Araújo de Abreu e Silva, Noêmia de Abreu Bastos e João de Abreu e Silva Filho. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito comporta homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes JOELI BORNGEM FALCATO, ESPÓLIO DE JUDITH DE ABREU E SILVA, SUCESSOR DE RUY DE ABREU E SILVA, CARMEM DE ABREU E SILVA, E MARIA DE ABREU E SILVA, representados por sua inventariante Maria Luiza Bastos, celebraram acordo na petição de fls. 68/74, manifestando expressamente a concordância com o pedido inicial e dispensando os Espólios de MARIA DE ABREU E SILVA, CARMEM DE ABREU E SILVA, RUY DE ABREU E SILVA e JUDITH DE ABREU E SILVA de quaisquer custas e honorários, uma vez que não se opõem à adjudicação. A manifestação dos Espólios de Ruy de Abreu e Silva, Maria de Abreu e Silva, Carmem de Abreu e Silva e Judith de Abreu e Silva, representados por sua inventariante, que se deram por citados e não opuseram resistência ao pedido inicial, consubstancia uma transação processual que visa à composição da lide. Tal ato, devidamente assistido por advogado, demonstra a livre manifestação de vontade das partes em pôr fim à controvérsia de forma consensual. Considerando que a transação versa sobre direitos disponíveis e que as partes são capazes e estão devidamente representadas, o acordo apresentado é válido e apto a produzir seus efeitos legais. Quanto à citação dos demais Réus, CARLOS ARAUJO DE ABREU E SILVA, NOEMIA DE ABREU BASTOS e JOÃO DE ABREU E SILVA FILHO, que faleceram sem deixar herdeiros conhecidos e sem registro de inventário, a pretensão de citação por edital é pertinente. A pesquisa exaustiva e a impossibilidade de localização de herdeiros justificam a medida, em conformidade com o princípio da razoabilidade e da celeridade processual. A situação apresentada, com a comprovação da cadeia de cessões e da posse mansa e pacífica da Autora, aliada à concordância dos espólios de alguns titulares de domínio e à impossibilidade de citação pessoal de outros, evidencia a maturidade da causa para o desfecho. O reconhecimento da adjudicação do imóvel à Autora, após a devida regularização registral, atende aos princípios da segurança jurídica e da função social da propriedade. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme manifestação de fls. 68/74, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, fica dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios pelos Espólios de MARIA DE ABREU E SILVA, CARMEM DE ABREU E SILVA, RUY DE ABREU E SILVA e JUDITH DE ABREU E SILVA. Outrossim, DEFIRO o pedido de citação por edital dos Réus CARLOS ARAUJO DE ABREU E SILVA, NOEMIA DE ABREU BASTOS e JOÃO DE ABREU E SILVA FILHO, devendo a serventia providenciar o necessário para sua publicação, nos termos da lei. Após a citação por edital e decorrido o prazo legal sem manifestação, com nomeação de curador especial, se for o caso, e esgotadas as providências processuais necessárias para regularização do polo passivo, com a posterior certificação do trânsito em julgado, a adjudicação compulsória do imóvel em favor da Autora será apreciada em sentença definitiva. Intime-se. - ADV: ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002803-50.2022.8.26.0562 (apensado ao processo 1500919-58.2020.8.26.0536) (processo principal 1500919-58.2020.8.26.0536) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - L.J.S. - Vistos. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, o laudo pericial encartado a fls. 103/117. Prossiga-se nos principais. Intimem-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: OSVALDO CÂNDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 286291/SP), ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP)
Página 1 de 7
Próxima