Jose Antonio Cesar
Jose Antonio Cesar
Número da OAB:
OAB/SP 087830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Antonio Cesar possui 118 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
JOSE ANTONIO CESAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (14)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006440-87.2025.8.26.0114 (processo principal 1006729-08.2022.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.P.E.S.P.M. - V.G.Z. - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer a juntada de comprovante que já existe professor auxiliar contratado à disposição do menor. Ministério Público (exequente) requer a extinção do feito e o envio dos autos ao arquivo. Tendo em vista o comprovante que já existe professor auxiliar para atendimento do menor (fls. 42/44), dê-se baixa e arquive-se este incidente com as cautelas de praxe. - ADV: JOSE ANTONIO CESAR (OAB 87830/SP), ALEXANDRE SILVA CÉSAR (OAB 347425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007753-82.2007.8.26.0286 (286.01.2007.007753) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ecimex Tecnologia Ltda - - Ecitec Indústria e Comércio Ltda - - Ecimex Tecnologia do Nordeste Ltda - Daniele Banco Fomento Comrcial e Particpações - Banco Nossa Caixa Sa - Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - Banco Itaú Sa - Flavia Mileo Ieno - - Bcp Claro Sa - Macroplast Ind Com de Plásticos Ltda - Fasal Sa Come Indl de Prodsiderúrgicos - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - - Banco do Brasil Sa - Banco Santander Sa - Sabic Innovative Plastics South America Ind Com de Plásticos Ltda - Publicação ato ordinatório fl. 17374 devido a falha do sistema: "Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização"." - ADV: EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI (OAB 120650/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP), ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP), PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB 216411/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), RICARDO FERNANDES PAULA (OAB 132480/SP), FABIANO FERNANDES PAULA (OAB 144473/SP), LEONARDO DE SOUZA LOPES (OAB 157347/SP), DANIEL JOSÉ DE BARROS (OAB 162443/SP), JANAÍNA CRISTINA DE CASTRO E BARROS (OAB 164553/SP), BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB 177650/SP), ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MARIANGELA TIENGO COSTA (OAB 46251/SP), RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB 87830/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 334885/SP), FERNANDA DE MATTOS VAZ (OAB 267020/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), ELIEZER RICCO (OAB 75420/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VANESSA MINAGUTI (OAB 244371/SP), VANESSA MINAGUTI (OAB 244371/SP), CRISTIANE DE MORAIS RIBEIRO S C DE CAMARGO (OAB 232887/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - DALILA CRISTINA MARTINS MACHADO SANTOS; Agravado(a)(s) - ADELINO ANDRADE DE CASTRO RODRIGUES; ADRIANA DE CASTRO RODRIGUES; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 13/08/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES, FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA, LORENA SABOYA VIEIRA SOARES, LUCIANA CARVALHO MARQUES, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS, RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA, STÉFANY MAGALHÃES NASCIMENTO.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5183015-11.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: TRISTAO & TRISTAO LTDA - ME CPF: 09.284.421/0001-66 DESPACHO Dê-se vista as partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.C.V.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE SETE LAGOAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2025 EDITAL PROCESSO Nº: 5005405-52.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado APARECIDA DA CONCEICAO BARBOSA CPF: 450.988.916-04 JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA - COMARCA DE SETE LAGOAS - SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - A DRA. WSTÂNIA BARBOSA GONÇALVES, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas/MG, na forma da lei, etc... faz saber, a todos quantos o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo e Secretaria do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas, processam-se os termos e atos da Ação de Cobrança, processo nº 5005405-52.2019.8.13.0672, ajuizada pela Cemig Distribuição S/A, CNPJ 06.981.180/0001-16 contra Aparecida da Conceição Barbosa, CPF 450.988.916-04, na qual foi determinada a INTIMAÇÃO de Aparecida da Conceição Barbosa, acerca da sentença proferida, nos seguintes termos (dispositivo da sentença): Pelo exposto, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicial para condenar a ré APARECIDA DA CONCEIÇÃO BARBOSA a pagar a parte autora o valor inicial de R$ 6.962,06, conforme somatório da planilha de ID nº 66983446. Destaco que a autora deverá observar os índices de juros e de correção monetária fixados pela ANEEL, cada qual dentro do seu período de vigência. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme estabelecem o art. 85, §2°, CPC/2015. Ainda, a requerida deverá reembolsar a autora as despesas que antecipou (artigo 82,§2º, do CPC). Intimem-se .Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências no tocante ao recolhimento de custas, arquive-se com a respectiva baixa. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves. Juíza de Direito.. O prazo de 15 (quinze) dias, para eventual interposição de recurso, iniciar-se-á após o decurso do edital, de 20 (vinte) dias, nos termos do inciso III, art. 257 do CPC. Saliente-se que referida sentença está no ID ID 10087878951, nos autos eletrônicos da ação n° 5005405-52.2019.8.13.0672, em trâmite no Processo Judicial Eletrônico (Pje) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais TJMG. O presente edital será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado no DJE (Diário do Judiciário Eletrônico), na forma da lei. Sete Lagoas/MG, 22 de julho de 2025. Gerente de Secretaria, Kelly Andréa Horta Petronilho.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006598-39.2020.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARLA DE MELO CRUZ CPF: 084.471.276-05 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, nos quais alega existir contradição na sentença proferida nos autos, ao fundamento de que, embora a parte autora não tenha requerido a produção de prova pericial e tenha pleiteado o julgamento antecipado da lide, a decisão judicial entendeu necessária a realização de perícia técnica para apurar eventual violação no medidor de energia elétrica. Sustenta o embargante que tal conclusão estaria em desconformidade com a Resolução nº 456/2000 da ANEEL, além de contrariar os elementos constantes nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com o fim de sanar a alegada contradição, reformando a sentença. A parte contrária foi intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, não havendo, contudo, manifestação registrada no prazo legal. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em tela, não se verifica contradição a ser sanada. A sentença embargada, ao fundamentar a necessidade de perícia técnica judicial, baseou-se no entendimento de que a parte autora não possui capacidade técnica para impugnar os débitos decorrentes de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, ainda que não tenha ela expressamente requerido tal prova. A argumentação do embargante, nesse ponto, revela-se como mero inconformismo com os fundamentos e o desfecho da sentença. Pretende-se, na verdade, rediscutir o mérito da decisão judicial, o que não é cabível por meio dos embargos de declaração, mas sim por meio do recurso apropriado. Conforme firme jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem meio adequado para impugnar o juízo de valor adotado pelo julgador, ainda que este tenha decidido de forma diversa do pretendido pela parte. Dessa forma, ausente contradição, omissão ou erro material, não há vício na sentença que justifique o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Araguari, data da assinatura eletrônica. WALNEY ALVES DINIZ Juiz(íza) de Direito Em substituição 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000423-81.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRASIL PLAST LTDA - EPP CPF: 18.052.707/0001-07 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível movida por BRASIL PLAST LTDA - EPP em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual a parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de reiteradas quedas de energia (picos) que afetaram seu processo produtivo, fundamentando seu pedido nos princípios da continuidade do serviço público e na responsabilidade da concessionária. A parte autora instruiu a inicial com notificações extrajudiciais enviadas à ré em 17.01.2019 e 25.06.2019, comunicando os eventos e pleiteando solução para o problema. Aduz que cada pico de energia causa a perda de no mínimo uma hora de produção, além de outros prejuízos. A decisão de Id 7855978029 recebeu a inicial, determinando a realização de audiência de conciliação. A ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, apresentou contestação ao Id9269498077, arguindo, em síntese: a) a regularidade da qualidade da energia fornecida, em conformidade com os limites definidos pela ANEEL ; b) a inadequação da medição unilateral realizada pela autora; a responsabilidade do consumidor do Grupo A (como a autora) pelas instalações internas além do ponto de entrega; c) a ausência de comprovação do nexo causal entre os supostos danos e a conduta da CEMIG; d) e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova de forma automática. Sustentou que a análise de ressarcimento de danos elétricos é regulada pela Resolução da ANEEL e pelo PRODIST, exigindo a comprovação do nexo de causalidade. Em atendimento ao despacho ID 9662187855, ambas as partes especificaram as provas que pretendem produzir. A CEMIG reafirmou seus argumentos, destacando sua atuação conforme as determinações da ANEEL e a revogação da Resolução 414/2010 pela Resolução 1000/2021, que condensou diversas normas do setor. Reiterou a necessidade de observância das resoluções da ANEEL para a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, e a existência de contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD) com a autora, por ser consumidora conectada à rede primária em média tensão. A Brasil Plast, por sua vez, impugnou a contestação e detalhou as provas que pretende produzir, incluindo prova documental suplementar, testemunhal e pericial. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Restando superada a fase das providências preliminares (Capítulo IX do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC – arts. 347 a 353), verifico que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC. Assim, considerando que não é o caso de julgamento antecipado da lide e considerando ser improvável a obtenção de conciliação, bem como a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito (art. 357, §3º, do CPC) desde logo passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Questões processuais pendentes Não se vislumbram, nesta fase, questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2) Preliminares Da análise dos autos não verifico a presença de preliminares que ainda pendem de apreciação. 3) Questões de fato As questões de fato controvertidas na presente demanda giram em torno dos eventos que teriam causado os danos alegados pela BRASIL PLAST LTDA - EPP em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A: a) A ocorrência de picos ou variações de energia elétrica na unidade consumidora da autora. A autora alega ter sofrido prejuízos devido a sucessivos picos de energia elétrica. A CEMIG, por sua vez, não concorda com os argumentos da autora e alega ausência de provas. b) O nexo de causalidade entre os picos de energia e os danos alegados. A autora precisa demonstrar que os danos materiais (queima de equipamentos, interrupção da produção) foram causados diretamente pelas oscilações de energia elétrica fornecidas pela CEMIG. A CEMIG contesta a existência desse nexo causal, argumentando que a autora não apresentou provas suficientes. c) A extensão dos danos materiais sofridos, incluindo os gastos com reparos, substituição de peças e os lucros cessantes e perdas e danos decorrentes da paralisação da produção. A autora apresentou notas fiscais e relatórios como provas, mas a CEMIG questiona a validade e o nexo causal desses documentos. d) A ocorrência de danos morais (à imagem e reputação da empresa) em decorrência das interrupções no fornecimento de energia. A autora alega que os picos de energia causaram atrasos na entrega de mercadorias, afetando sua imagem. A CEMIG não se manifesta especificamente sobre este ponto nos trechos fornecidos, mas contesta a existência de qualquer dever de indenizar. 4) Questões de direito As principais questões de direito que permeiam a presente lide são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre a BRASIL PLAST LTDA - EPP e a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora alega ser consumidora dos serviços da CEMIG, enquanto a CEMIG, em sua defesa, argumenta que a autora utiliza a energia elétrica como insumo de produção, não se enquadrando na definição de consumidora. A jurisprudência do TJMG, citada nos autos, entende que a relação entre concessionária de serviço público e usuário final é consumerista. b) A responsabilidade objetiva da CEMIG, enquanto concessionária de serviço público. A autora fundamenta seu pedido na teoria do risco administrativo e no artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º da Constituição Federal, que estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público por danos causados. A CEMIG, por sua vez, defende que a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal e do dano. c) A configuração dos danos materiais (lucros cessantes e perdas e danos) e morais indenizáveis. A autora busca o ressarcimento de prejuízos financeiros decorrentes da interrupção da produção e danos à sua imagem. A CEMIG contesta a comprovação desses danos e do nexo causal. d) A existência de excludentes de responsabilidade da CEMIG, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. O ônus de comprovar a ocorrência dessas excludentes incumbe à CEMIG. e) A observância dos padrões de qualidade e continuidade do serviço de energia elétrica estabelecidos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e pelo PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional). A CEMIG alega que sua conduta está em conformidade com as normas regulatórias, enquanto a autora argumenta que o descumprimento dos índices de qualidade da ANEEL gera o dever de indenizar. 5) Fixação dos pontos controvertidos: Para a adequada instrução do feito, ratifico os pontos controvertidos fixados na decisão anterior: a) A ocorrência e a frequência dos picos de energia alegados pela parte autora na unidade consumidora em questão, e se estes extrapolaram os limites de qualidade definidos pela ANEEL. A ré apresentou laudo de medição de tensão que indica conformidade com os limites do PRODIST, enquanto a autora alega reiterados picos. b) Os danos materiais (perda de produção, avarias em equipamentos) e morais (abalos à imagem e bom nome da empresa) efetivamente sofridos pela parte autora. A autora alega prejuízos decorrentes da paralisação da produção e atrasos na entrega, além de quebra de roscas industriais, mas a ré questiona a comprovação destes danos e o nexo causal. c) O nexo de causalidade entre os picos de energia (caso comprovados e considerados fora dos padrões de qualidade) e os danos alegados pela parte autora. A ré contesta a existência desse nexo, inclusive pela ausência de laudos técnicos que atestem que as avarias nos equipamentos foram causadas por falha no fornecimento. d) A responsabilidade da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A pelos danos alegados, considerando a natureza da unidade consumidora (Grupo A, conectada em média tensão) e as regulamentações da ANEEL (Resoluções 414/2010 e 1000/2021, PRODIST), especialmente no que concerne ao ponto de entrega da energia. A ré alega que a responsabilidade pela qualidade da energia além do ponto de entrega é do consumidor. e) A validade e a adequação das medições de qualidade de energia apresentadas por ambas as partes, à luz das normas da ANEEL e do PRODIST. A ré questiona a metodologia e o local da medição realizada pela empresa contratada pela autora. f) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. A autora alega sua vulnerabilidade técnica e que utiliza a energia como destinatária final, enquanto a ré argumenta que a inversão não é automática e que a autora sequer seria consumidora por utilizar a energia como insumo de produção. 7) Distribuição do ônus da prova: Considerando a relação de consumo estabelecida e a hipossuficiência técnica da BRASIL PLAST LTDA - EPP frente à CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., bem como a teoria da responsabilidade objetiva aplicável, a distribuição do ônus da prova merece a seguinte análise: Em regra, incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a ocorrência dos picos de energia, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre eles. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) permite a inversão do ônus da prova quando houver hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações. No presente caso, a hipossuficiência técnica da autora é evidente, pois a CEMIG possui maior facilidade em produzir provas sobre a qualidade do fornecimento de energia e a ocorrência de falhas em sua rede. Além disso, a autora apresentou documentos como notificações extrajudiciais e relatórios de picos que conferem certa verossimilhança às suas alegações. Desse modo, fica determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à CEMIG demonstrar a inexistência dos picos de energia alegados, a ausência de nexo causal entre estes e os danos, ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. A CEMIG também tem o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço e a observância das normas da ANEEL. 8) Meios de provas admitidos Considerando os pontos controvertidos fixados e as provas requeridas pelas partes, passo a deliberar: a) Prova Documental: Defiro a juntada do novo relatório de picos de energia (Doc. VIII e IX mencionados na inicial e novo relatório), bem como da fatura, fotos e vídeo mencionados na impugnação à contestação, nos termos do artigo 435 do CPC, por serem potencialmente relevantes para a comprovação da ocorrência dos picos e dos danos alegados. No que concerne aos orçamentos e fotos dos equipamentos, defiro a juntada para melhor compreensão da atividade da autora e da dimensão dos alegados prejuízos. b) Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, por ser pertinente para comprovar a dinâmica dos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia e os alegados danos morais. Postergo a designação da audiência, para após a realização da prova pericial. c) Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial, considerando a complexidade técnica da matéria, especialmente no que tange à apuração da causa dos picos de energia, a análise da qualidade do fornecimento e o nexo de causalidade entre os picos e os danos alegados nos equipamentos da autora. Determino a nomeação de perito técnico na especialidade engenheiro eletricista. Inicialmente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem quesitos e nomearem eventuais assistentes técnicos que acompanharão a realização da perícia. Em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), deverá o(a) profissional nomeado(a) dizer se aceita o encargo, apresentando seus honorários periciais aos autos, com posterior intimação da parte Requerida, quem pleiteou a prova, depositar o valor integral da perícia aos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o Sr. Perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, ocasião em que será liberado, via alvará, ao Sr. Perito o montante de 50% do valor pericial convencionado e que foi depositado aos autos. Frisa-se que o laudo deverá ser juntado aos autos em 15 (quinze) dias após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). Ressalte-se que no desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º1 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Junte-se o comprovante de nomeação e de expedição de intimação pelo sistema eletrônico referido anteriormente, intimando-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Recusado o encargo ou expirado o prazo para aceite, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC. Nessa ocasião, será liberado ainda, em favor do Sr. Perito, via alvará, o valor remanescente (50%) dos honorários periciais mais acréscimos legais. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito
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