Jorge Antonio Maique
Jorge Antonio Maique
Número da OAB:
OAB/SP 087853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Antonio Maique possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJGO, TJSP
Nome:
JORGE ANTONIO MAIQUE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011854-30.2022.8.26.0451 (processo principal 1014267-77.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REBEKA DE OLIVEIRA - - KAUANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - - Kamile de Oliveira dos Santos - Vista dos autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento, cientificado que, nada requerido, os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV: JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP), JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP), JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP), BRUNO COSENZA PAULA MARTINS (OAB 336939/SP), BRUNO COSENZA PAULA MARTINS (OAB 336939/SP), BRUNO COSENZA PAULA MARTINS (OAB 336939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011854-30.2022.8.26.0451 (processo principal 1014267-77.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REBEKA DE OLIVEIRA - - KAUANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - - Kamile de Oliveira dos Santos - Vista dos autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento, cientificado que, nada requerido, os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV: JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP), BRUNO COSENZA PAULA MARTINS (OAB 336939/SP), BRUNO COSENZA PAULA MARTINS (OAB 336939/SP), JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP), BRUNO COSENZA PAULA MARTINS (OAB 336939/SP), JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância - Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais 3º JD de Poços de Caldas/MG PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTOS Trata-se de ação de cobrança em que a autora busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 6.547,04, referente à aquisição de insumos agrícolas. O primeiro réu, JOÃO LUIZ COSTA, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em relação a ele, conforme decisão de ID 10439869445. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade da segunda ré, SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA, pelo débito contraído por seu representante comercial, o primeiro réu. A autora alega que a venda foi realizada ao primeiro réu na qualidade de representante da segunda. A ré SEMEALI, por sua vez, sustenta que o negócio foi pessoal do representante, sem sua anuência ou participação, e acusa a autora de litigância de má-fé. A análise das provas documentais é crucial para o deslinde da causa. A autora apresentou a nota fiscal da venda (ID 10259551860 - pág. 1.) e, principalmente, o pedido de compra (ID 10259551860 - pág. 2), preenchido em formulário timbrado da ré SEMEALI e assinado pelo réu JOÃO LUIZ COSTA, que se qualificou como “vendedor”. A cláusula 6ª do referido pedido é expressa: “As partes que assinam este contrato declaram, expressamente, possuir poderes para assumir as obrigações nele contidas em nome das empresas que representam” (ID 10259551860 - pág. 2.). Tal disposição, aliada ao uso de papel timbrado da empresa, cria uma aparência de legitimidade e vincula a representada aos atos praticados pelo representante, conforme a teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações comerciais para proteger o terceiro de boa-fé. Com efeito, ao permitir que seu representante utilizasse documentos com seu timbre e atuasse em seu nome, a ré SEMEALI se apresentou perante a autora, terceira de boa-fé, como parte integrante e garantidora do negócio, não podendo agora se esquivar da responsabilidade que essa aparência gerou. Isso, contudo, não exime a responsabilidade do primeiro réu, que foi o causador direto do prejuízo. A condenação solidária visa proteger o terceiro lesado, mas resguarda à ré SEMEALI o direito de regresso, em ação própria, contra o corréu revel para reaver o valor que for compelida a pagar. Ademais, as provas juntadas pela própria ré SEMEALI corroboram a versão da autora. Os áudios e conversas de WhatsApp (ID 10350381797 - Pág. 3) demonstram que a ré não só tinha ciência da operação comercial realizada por seu representante, como também discutia ativamente o atraso no pagamento com a autora, chegando a debater o bloqueio da comissão de JOÃO LUIZ COSTA como forma de mitigar o prejuízo. Tais elementos afastam a tese de que a ré desconhecia o negócio. A ré SEMEALI, ao conceder a seu representante a posse de seus formulários de pedido e permitir que ele negociasse em seu nome, assume o risco da atividade empresarial, incluindo os atos praticados por seus prepostos. A responsabilidade solidária, neste caso, emerge do disposto nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente por atos de seus empregados e prepostos. Por fim, afasto o pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé, pois não vislumbro dolo processual por parte da autora, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrança, amparada por robusta prova documental. Ao contrário, a tese defensiva da ré SEMEALI mostra-se frágil e contraditória frente às provas que ela mesma produziu. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido contraposto de condenação às penas da má-fé e procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para condenar os réus, JOÃO LUIZ COSTA e SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA, solidariamente, a pagarem à autora, AGROPECUÁRIA COSTA & COSTA LTDA - ME, a quantia de R$ 6.547,04 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, a contar da citação. A correção monetária será realizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora, pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CC (deduzido o índice de atualização monetária). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Assim, deixo de distribuir tais ônus. Eventuais impugnações ou pedidos de deferimento de gratuidade da justiça devem ser direcionados à e. Turma Recursal, em tempo e modo oportunos. Ficam instadas as partes sucumbentes a darem imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%). Não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação de parte legitimada, proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil). Ausente a manifestação de parte legitimada à execução, arquivem-se os autos. Ficam as partes cientes de que a oposição de Embargos Declaratórios meramente protelatórios ou infundados poderá atrair a aplicação das sanções previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º e art. 81, do CPC, sem prejuízo de possível enquadramento na hipótese descrita do art. 77, do CPC. Consigne-se que a eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/1995. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Gilberto Antonio Conti Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5011140-67.2024.8.13.0518 AUTOR: AGROPECUÁRIA COSTA & COSTA LTDA - ME CPF: 05.554.002/0001-46 RÉU/RÉ: JOÃO LUIZ COSTA CPF: 035.826.818-40 RÉU/RÉ: SEMEALI SEMENTES HIBRIDAS LTDA CPF: 62.199.633/0001-28 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, homologo o Projeto de Sentença para produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4002679-56.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - HELOISA VANESSA GUALHARDO - Manifeste-se a parte interessada sobre as pesquisas retro, no prazo legal. - ADV: JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4002679-56.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - HELOISA VANESSA GUALHARDO - Providencie a Serventia consulta junto ao sistema PREVJUD. - ADV: JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003010-69.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - A.P.B. - Fica INTIMADO o procurador do autor a providenciar, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, a distribuição da carta precatória expedida a fls. 38, comprovando-se nos autos, instruindo-a com as peças necessárias ao seu cumprimento. - ADV: JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP)
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