Laurinda Evaristo

Laurinda Evaristo

Número da OAB: OAB/SP 087889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laurinda Evaristo possui 695 comunicações processuais, em 500 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TJRO, TRT2 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 500
Total de Intimações: 695
Tribunais: TJPA, TJRO, TRT2, TJMT, TJRN, TJMG, TJAC, TJPE, TJAL, TJMS, TJPR, TJBA, TJCE, TJDFT, STJ, TJAM, TJES, TJPB, TJMA, TJSP, TJSE, TJRJ
Nome: LAURINDA EVARISTO

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
322
Últimos 30 dias
619
Últimos 90 dias
695
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (533) APELAçãO CíVEL (98) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 695 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0001729-93.2024.8.16.0165   Processo:   0001729-93.2024.8.16.0165 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   Michele Bueno de Camargo Lopes Réu(s):   JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Considerando minha promoção ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 2ª Seção Judiciária da Comarca de Cascavel, conforme Decreto Judiciário nº 362/2025-SM, devolvo os autos sem manifestação. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173666-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JESSICA CALAZANS DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB:RJ132047)   SENTENÇA     Vistos, etc.   JESSICA CALAZANS DOS SANTOS PEREIRA, qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA  e BANCO GENIAL S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 423718710.   Alega a parte autora ter estabelecido contato com o segundo requerido na data de 28 de setembro de 2023, com o objetivo de contratar operação de crédito, na forma de empréstimo pessoal. Todavia, foi informada, na ocasião, pelo Banco réu que o referido crédito encontrava-se na condição de pré-aprovado, sendo exigido, para sua efetiva liberação, o pagamento prévio de taxa administrativa.   Afirma que, diante das informações prestadas pela funcionária do Banco - ora 2º réu -, que induziam a crer se tratar de instituição bancária legítima, a autora aceitou a proposta do empréstimo. No entanto, foi exigido o depósito, via transferência PIX, da quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais), a título de taxa administrativa, como condição para a liberação dos valores contratados.   Aduz que, o mencionado valor foi transferido para conta bancária em nome de ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ora primeira ré, mantida junto ao Banco GENIAL. Após o pagamento, a autora foi surpreendida com novas cobranças excessivas, sendo continuamente ludibriada pela requerida, sem que houvesse a efetiva liberação do valor acordado. Diante da suspeita da fraude, a autora optou por cancelar a negociação, tendo, entretanto, seus recursos financeiros indevidamente apropriados por culpa da instituição ré.   Ressalta que houve falha na prestação dos serviços por parte das rés, as quais possuem o dever legal de adotar medidas eficazes de segurança, aptas a evitar o acesso indevido de terceiros aos registros da autora, especialmente para prevenir a prática de operações fraudulentas.   Informa a autora  que buscou administrativamente junto às demandadas o cancelamento da transação e a restituição dos valores pagos, não logrando êxito, contudo, motivo pelo qual deflagrou a presente demanda. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de bens dos réus em montante suficiente à garantia do juízo, especialmente ativos financeiros e veículos automotores; a autorização para utilização da ferramenta MASB, visando à quebra do sigilo bancário dos autores do ilícito, com a finalidade de identificar o destino dos valores transferidos e eventuais terceiros beneficiados, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 41/2019; a determinação para que as instituições financeiras rés forneçam os dados pessoais dos envolvidos, sob pena de multa diária. No mérito, requer a condenação das Acionadas à restituição em dobro do valor indevidamente desembolsado pela autora, totalizando R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais); a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de arcar com as custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.   Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência.   Citado, o segundo réu apresentou contestação (ID 460296305), acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de ato ilícito imputável ao contestante, diante da segurança de seus sistemas e serviços, afirmando que o dever de guarda dos documentos pessoais e dados bancários é de responsabilidade do demandante. Alega, ainda, a culpa exclusiva de terceiro e da autora, a ausência de nexo causal, e a inexistência dos alegados danos materiais e morais. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, requer a improcedência do pedido.   Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID 460752731), acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese, a culpa exclusiva de terceiro e da autora, a ausência de nexo causal, e a inexistência dos alegados danos materiais e morais. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, requer a improcedência do pedido.   Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica.   Reconhecido o desinteresse das partes na produção de outras provas e anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.   Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de provas.   Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas. Vejamos: DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar, entretanto, não comporta acolhimento, uma vez que a parte autora evidenciou, na petição inicial, o interesse processual no ajuizamento da ação, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados. A ausência de provas aptas a comprovar os fatos alegados pela autora na exordial, adentra ao mérito da causa, não comportando, em sede preambular, guarida.    DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS: Também não assiste razão ao acolhimento desta preliminar suscitada pelas acionadas, pois a análise deste pleito confunde-se com o próprio mérito da lide, a ser apreciada quando da análise do âmago da questão, pelo que rejeito esta preliminar.   Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO:   Pretende a autora com a presente ação, o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes da alegada fraude bancária, da qual afirma ter sido vítima.   Inicialmente, verifica-se que a relação que supostamente vincula as partes se encontra na esfera consumerista, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis.   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.   Milita, pois, em favor da autora, o direito às informações adequadas e claras sobre os produtos que consome, além de acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, invertendo-se o ônus probante quando patente a hipossuficiência do consumidor, conforme assevera o art. 6º. III, VII e VIII, dentre outros direitos.   Contudo, a aplicação do dispositivo retromencionado não é absoluta, devendo extrair do fato em concreto a impossibilidade do consumidor em produzir a prova, decorrente de circunstância superveniente a sua vontade, de modo a aferir a inversão do ônus probante. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua exordial, relata ter estabelecido contato, por meio da plataforma Instagram, com indivíduo que se apresentou como representante do segundo requerido, com o intuito de contratar empréstimo pessoal. Informada, então, pelo Banco réu de que o crédito solicitado estaria pré-aprovado, foi-lhe exigido o pagamento antecipado de taxa administrativa para a liberação dos valores contratados.   Em atendimento à exigência, a autora procedeu à transferência eletrônica, via PIX, da quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais), destinada à conta bancária vinculada à ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - ora primeira ré - mantida junto ao Banco GENIAL.   Por sua vez, a parte ré, em sede de contestação, sustenta que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros alheios à relação contratual, tendo agido com negligência ao realizar negociação de empréstimo fora dos canais oficiais da instituição financeira e ao efetuar transferência via PIX, de forma voluntária, para pessoa estranha à relação jurídica. Argumenta, ainda, que tal circunstância afasta qualquer responsabilidade ou ingerência da empresa requerida sobre os valores transferidos.   O Código de Defesa do Consumidor, adotante da teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (artigo 14), exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II), ocorrentes na espécie.   Assim, embora desnecessária a evidência da culpa para a caracterização da responsabilidade civil no caso sob análise, faz-se necessária a identificação do nexo causal entre a conduta dos fornecedores e o resultado lesivo experimentado pela parte consumidora.   Diante da narrativa da inicial e do documento juntado pela parte autora (ID 423718718), verifica-se a ausência de diligência por parte desta ao contratar operação de empréstimo por meio da plataforma Instagram. Ademais, realizou transferência via PIX para quitação de suposta taxa de liberação dos valores pactuados, sem qualquer verificação quanto à autenticidade da fonte, ausência de logomarca ou elementos identificadores que confirmassem tratar-se de instituição financeira devidamente autorizada.   Observa-se, ainda, que o comprovante da transferência (ID 423718717) não vincula o pagamento à empresa ANSPACE como beneficiária da quantia remetida. Além disso, o modo como se deu a negociação deveria, por si só, ter suscitado desconfiança por parte da autora quanto à legitimidade da operação, haja vista a evidente divergência entre a beneficiária identificada no comprovante de pagamento e a instituição financeira com a qual supostamente se celebrou o contrato de empréstimo.   Incontroversa a imprudência da parte autora ao não se precaver ao realizar a transferência por meio de PIX com finalidade duvidosa, sem a cautela de confirmar a fidedignidade do beneficiário da transação. De mais a mais, é fato notório a ocorrência de inúmeras fraudes e estelionatos em detrimento de clientes de bancos e empresas que oferecem transações de pagamentos, como é o caso da ré, sendo que as próprias instituições financeiras alertam seus clientes, por meio de seus canais de atendimento, contra fraudes perpetradas utilizando-se meios de pagamento bancários e que exigem atenção do pagador. Além disso, na hipótese em apreço, a falsidade era de fácil constatação, em cautela ordinária, ínsita ao dever de diligência do homem médio, para que o golpe não se consumasse.   No caso, inaplicável a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Incontroversa a transferência bancária, via PIX, formalizada pela parte requerente em favor de terceiro identificado (Beatriz Fernanda de Souza) para contratação de um empréstimo em instituição financeira.   Nesse aspecto, não vislumbro falha na prestação de serviços das instituições financeiras, uma vez que não lhe cabem interferir nas transações realizadas pelos clientes, desde que pautadas de regularidade e sem qualquer interferência para a ocorrência sobre os fatos narrados.   Nesse sentido, colaciono:   INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Legitimidade passiva do Banco Inter S/A, porquanto o autor atribui também a ele a conduta que lhe causou prejuízo. Preliminar afastada. Compra de veículo em leilão eletrônico. Apelante que foi vítima de golpe fora das dependências e sem interferência da instituição financeira. Realização de transferência para conta bancária mantida pela instituição financeira, sem as devidas cautelas necessárias, objetivando adquirir veículo por meio de leilão eletrônico. Inexistência de nexo causal. Ausência de falha na prestação de serviços do banco. Indevido o ressarcimento da quantia e indenização por dano moral. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível1012860-79.2022.8.26.0152; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data deRegistro:24/08/2023) (grifei)   APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe da venda falsa de veículo. Aquisição de veículo anunciado em classificado eletrônico(OLX) - Valor da compra transferido pelo autor ao terceiro fraudador. Pretensão de ressarcimento do numerário em face do banco. Sentença de improcedência. Recurso do autor. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não verificação - Inversão do ônus da prova está condicionada à verossimilhança das alegações e não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Alegação genérica de necessidade de apresentação de documentos pelos demandados em a indicação precisa de quais são e de que forma eles são necessários ao deslinde da causa. Preliminar afastada. MÉRITO. Requerido que não teve nenhuma participação nas negociações realizadas entre o autor e o fraudador. Transação bancária realizada pelo próprio autor mediante o fornecimento dos dados pessoais do destinatário. Falha na prestação do serviço não evidenciada. Ausência de nexo causal. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Incidência do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021696-03.2021.8.26.0564; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022) (grifei)   No caso presente, a fraude em questão não deve ser contemplada pela Súmula 479 do STJ, vez que perpetrada através de plataforma de rede social, não sendo considerado caso fortuito interno da instituição financeira, principalmente porque os elementos dos autos não levam à conclusão de que a sua origem estivesse relacionada com alguma falha na segurança oferecida por elas.   Convém ressaltar, que em que pese a presunção da vulnerabilidade do consumidor, qualquer pessoa deve agir com um mínimo de diligência ao realizar pagamentos por produtos ou serviços, conduta que não foi observada pela parte autora.   Diante dos fatos narrados, não há como se imputar às requeridas a responsabilidade pelo prejuízo material havido pela requerente.   Com efeito, não há como imputar ao réu a obrigação de restituir os valores pagos pela parte autora ou de pagamento de indenização por danos morais.   Dessa forma, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito.   Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.     P.R.I.   Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.    Salvador/BA, 28 de julho de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhomi / Vara Única da Comarca de Itanhomi Rua Francisco de Abreu Mafra, 80, Fórum Laudelino Bráz, Itanhomi - MG - CEP: 35120-000 PROCESSO Nº: 5000570-95.2024.8.13.0332 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIANA SENES DE OLIVEIRA CPF: 152.798.956-95 PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 e outros Através da presente, INTIMO as partes do inteiro da sentença. ANTONIELI COSTA MAIA Itanhomi, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica intimado o exequente acerca da expedição do alvará.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5007846-79.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIMAR DE PAULA ROCHA SILVA CPF: 041.071.506-90 RÉU/RÉ: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA CPF: 37.512.394/0001-77 RÉU/RÉ: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CPF: 16.501.555/0001-57 RÉU/RÉ: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. CPF: 04.838.403/0001-65 RÉU/RÉ: LUCAS DE PAULA MONTANINI CPF: 351.129.268-99 RÉU/RÉ: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO CPF: 302.359.058-36 RÉU/RÉ: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA CPF: 32.862.332/0001-71 RÉU/RÉ: R F SOFTWARE DE GESTAO EIRELI CPF: 33.662.951/0001-85 RÉU/RÉ: NZH ATACADO LTDA CPF: 42.461.841/0001-46 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CEJUSC Certifico que, para fins de cumprimento do despacho/decisão inicial de ID n.º 10407177042, fica designada audiência de conciliação para o dia 22/10/2025, às 12h45min, a ser realizada no CEJUSC, devendo as partes comparecer, a seu critério, de maneira presencial ou virtual (sala criada via CISCO WEBEX), independentemente do envio de link de acesso. CERTIDÃO - CRIAÇÃO DE SALA VIRTUAL - CISCO WEBEX Certifico e dou fé que, nesta data, procedi com a criação de sala virtual para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos presentes autos através da ferramenta CISCO WEBEX, disponibilizada pelo TJMG (https://tjmg.webex.com), a qual poderá ser acessada através do link ou QR Code que segue abaixo: - LINK DE ACESSO: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m76f91c071fd4f27666d0e2b43f2ccdc9 Fica destacado, ainda, que quem não possui interesse na audiência por videoconferência poderá comparecer ao CEJUSC normalmente para a prática do ato. - O CISCO WEBEX pode ser utilizado no próprio site (clicando em entre do seu navegador) ou via aplicativo (baixado através do play store), ou, ainda, via aplicativo de desktop (baixado na página inicial). Nova Serrana, 29 de julho de 2025. TAMIRES MUNIZ COSTA Escrivão(ã) Judicial
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5014436-62.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CPF: 579.993.766-04 RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 e outros Vistos, etc. Observo que o(a/s) advogado(a/s) subscritor(es) da petição inicial indica(m) número(s) de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil OAB de outro estado. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) impõe que "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano" (art. 10, § 2º). Assim, a parte requerente deverá, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: a) comprovar que o(a/s) advogado(a/s) não possui(em) mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de Minas Gerais, ou; b) informar o(s) número(s) de inscrição suplementar na Seccional do Estado de Minas Gerais ou; c) proceder com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo. Não cumpridas as diligências, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz de Direito vs 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
  8. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
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