Pedro Yoshihiro Tominaga

Pedro Yoshihiro Tominaga

Número da OAB: OAB/SP 087892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Yoshihiro Tominaga possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT15, TJGO
Nome: PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone (62) 3446-1008Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso n: 5499538-67.2017.8.09.0004Polo Ativo: JUSTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAPolo Passivo: BLENDA SALGADO DOS REISS E N T E N Ç A(com resolução do mérito - não homologatória) I - RELATÓRIOTrata-se de ação monitória proposta por JUSTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, em face de BLENDA SALGADO DOS REIS, partes qualificadas.Alegou a parte autora, na petição inicial, como fundamento de sua pretensão, que é credor da parte ré referente a quantia de R$ 68.939,22 (sessenta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), representada por 06 (seis) cheques emitidos pela parte ré, os quais, ao serem apresentados para compensação, foram devolvidos pelas instituições financeiras sacadas. Esclareceu que quatro dos títulos foram devolvidos pelo motivo 21 (cheque sustado) e os outros dois pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos).Sustentou que tentou receber os valores, porém, a parte promovida não ofereceu pagamento.Sob tais fundamentos, requereu no mérito, a constituição do título em título executivo e a consequente condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 68.939,22 (sessenta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), correspondente ao valor inicial atualizado, com a incidência dos consectários legais. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos.A decisão proferida no evento 05, recebeu a petição inicial, bem como determinou a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré procedesse à quitação da quantia no prazo de 15 (quinze) dias.Em face do não cumprimento do mandado de citação expedido para a parte ré, a parte autora formulou pedido para que fossem realizadas consultas dos dados da promovida nos sistemas conveniados (evento 10), restando deferido pelo Juízo (evento 12).Citada (evento 65), a parte ré não ofereceu embargos monitórios.No evento 68, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a constituição definitiva do título, em razão de não ter havido a oposição de embargos monitórios.Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, do compulso dos autos, nota-se comprovada a efetiva e válida a citação da parte ré, conforme evento 65, porém este sujeito processual absteve-se de exercitar seu direito de resposta e contestar os fatos alegados na inicial no prazo legal, caracterizando-se, dessa maneira, sua revelia no processo.Destarte, DECRETO a revelia da parte ré.Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, não havendo pedidos formulados pelas partes ou questões preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito.Segundo o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel, ou imóvel.Vale dizer, um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor (cheques)."A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 14/03/2014)Por documento escrito, ou hábil, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória (Garbagnati, IL procedimento d'ingiunzione, n.º 18, p. 51; Valitutti De Stefano, IL decreto ingiuntivo e la fase di opposizione, pág. 46).A prova deve vir pré-constituída, exatamente porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. E, nesse sentido, não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas. Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação.Assim entende o C. STJ: “A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1713774/SP).No caso dos autos, a ação baseia-se em cheque prescrito, repassados pelo embargante, em tese desprovido de força executiva.Diante da natureza jurídica e finalidade do procedimento monitório, tem-se que os documentos apresentados com a peça inicial constituem documentos hábeis ao aparelhamento da ação em voga.É de se consignar que as provas escritas acostadas na exordial demonstram, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como seu valor, na esteira do que preceitua o artigo art. 700, do CPC, e, também, a jurisprudência.Prescreve o enunciado da súmula 299/STJ: Súmula 299/STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)Note-se o excerto doutrinário acerca da amplitude de admissibilidade da prova escrita documental e/ou documentada:"Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax. (NELSON NERY JÚNIOR, “Atualidades sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil de 1994 e de 1995”, 2a ed., ver. e ampl., São Paulo, Ed. RT, 1996, p. 228)."(g.n)Nessa direção é a jurisprudência do E. TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INSTRUÇÃO DA AÇÃO COM A CÓPIA DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cediço que o cheque, que é um título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, sendo exigível pelo que está nele escrito. 2.In casu, importante registrar que tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos da Súmula n.º 531, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, razão pela qual, in casu, perfeitamente possível que o feito seja instruído com cópia do cheque prescrito que representa a dívida. 4. A apelante, não demonstrou a quitação do cheque, limitando-se a alegar nulidade do negócio jurídico. Ora, não se pode olvidar que o cheque regularmente preenchido e assinado faz certa a existência do crédito estampado no título, de modo que a alegação nulidade do negócio jurídico exige prova cabal de sua existência, para se sobrepor à presunção de liquidez e certeza que emana dos mencionados documentos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54738915420188090095, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) (g.n)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5721000-81.2019.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): RINALDO RIBEIRO DA CRUZ APELADO (S): ELSON PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1- CHEQUE PRESCRITO. O cheque é documento hábil para instruir a ação monitória, uma vez que esta via se destina àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. (...) APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AC: 57210008120198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 01/03/2023) (g.n)No caso em testilha, a parte autora demonstrou possuir prova documental da dívida, qual seja, os seguintes cheques emitidos pela parte ré:i. Cheque nº SA-000316 – Valor: R$ 7.663,00 – Data de Apresentação: 22/06/2015 (motivo 11) e 30/06/2015 (motivo 12); ii. Cheque nº SA-000317 – Valor: R$ 7.663,00 – Data de Apresentação: 20/07/2015 (motivo 21);iii. Cheque nº SA-000340 – Valor: R$ 6.887,36 – Data de Apresentação: 18/06/2015 (motivo 11) e 22/06/2015 (motivo 12);iv. Cheque nº 850450 – Valor: R$ 8.750,00 – Data de Apresentação: 30/06/2015 (motivo 21);v. Cheque nº 850451 – Valor: R$ 8.750,00 – Data de Apresentação: 30/07/2015 (motivo 21);vi. Cheque nº 850452 – Valor: R$8.750,00 – Data de Apresentação: 30/08/2015 (motivo 21);O cheque, título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvincula-se do negócio jurídico subjacente e é exigível pelo que nele está escrito. (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412 – Súmula 531/STJ)Em regra, não há falar em discussão acerca da sua causa debendi, salvo quando restar provado defeito no título, vício na emissão, má-fé do portador da cártula e/ou desrespeito à ordem jurídica.Dessarte, conclui-se que a ação monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida, incumbindo à parte ré/devedora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Admite-se a discussão da causa que motivou a emissão do cheque não colocado em circulação, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), cabendo ao réu, em sede de embargos monitórios, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Uma vez demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, com a apresentação do cheque devidamente preenchido e assinado em favor da autora, cabia à ré o ônus de desconstituir o direito da autora. Não logrando êxito em tal pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. Para o reconhecimento da agiotagem, é imperativa a comprovação inequívoca da alegação. Para tal fim, não bastam meras ilações para se concluir, com segurança, a ilicitude da cobrança. 5. Tratando-se de crédito resultante de emissão de cheque, ainda que prescrito, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da emissão estampada nas cártulas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PRIMEIRA PROVIDA E SEGUNDA DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 5026339-41.2018.8.09.0134, Rel. DR REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª CAMARA CIVEL, DJe de 06/03/2022) (g.n)Ocorre que nos presentes autos a parte ré quedou-se inerte em apresentar embargos monitórios ou oferecer o pagamento aos valores informados na inicial, o que importa na conversão automática do procedimento monitório em executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Essa conversão decorre do fato de que, ao não contestar a demanda, a parte ré deixou de questionar a existência do crédito alegado pelo autor, restando configurada a liquidez e certeza do débito. Assim, é de se reconhecer o direito da parte autora.A este propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO . EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA . ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2 . Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) (g.n)Não há perder de vista que compete ao devedor/executado se desincumbir de seu ônus probatório, qual seja, o de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora/embargada (art. 373, inc. II, CPC), o que não ocorreu no caso em testilha.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS VÁLIDOS. PROVA DO NÃO PAGAMENTO. PROVA DIABÓLICA. SENTENÇA REFORMADA. (...)  3. A prova do pagamento da dívida é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 319 do Código Civil). 4. Exigir do credor a comprovação da inadimplência do devedor é imputar a ele o ônus de produzir prova negativa (diabólica), o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 50367201120218090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Luziânia - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (27/03/2023) (g.n)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. Uma vez demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, com a apresentação do cheque devidamente preenchido e assinado em favor da autora, cabia à ré o ônus de desconstituir o direito da autora. Não logrando êxito em tal pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PRIMEIRA PROVIDA E SEGUNDA DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 5026339-41.2018.8.09.0134, Rel. DR REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª CAMARA CIVEL, DJe de 06/03/2022) (g.n)Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes ou irrelevantes.À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas.Isto posto, “é dever da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito e da parte requerida a constituição de prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado(...) ” (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 908829/MS, DJe 29/03/2010, Rel. Min. João Otávio de Noronha).Diante do inadimplemento da parte embargante/ré, da ausência de prova de quitação dos cheques cobrados, ou de qualquer outro fato que pudesse modificar o direito vindicado pela parte autora/embargada, é de rigor o reconhecimento da dívida e a respectiva exigibilidade do crédito perseguido e considerando que a parte embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte embargada, a solução é a improcedência dos embargos e a procedência da monitória.No ordenamento jurídico, a certeza de eventual direito somente será auferida quando a parte comprovar o alegado com provas consentâneas e contundentes atestando as suas alegações, pois não basta alegar, deve-se provar.Nesta senda:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. Uma vez demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, com a apresentação do cheque devidamente preenchido e assinado em favor da autora, cabia à ré o ônus de desconstituir o direito da autora. Não logrando êxito em tal pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe. (...) 5. Tratando-se de crédito resultante de emissão de cheque, ainda que prescrito, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da emissão estampada nas cártulas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PRIMEIRA PROVIDA E SEGUNDA DESPROVIDA. (TJ-GO 50263394120188090134, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2022) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA CÁRTULA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na hipótese de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deve ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação ao banco (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos – Apelação Cível: 02550448120178090136 RIALMA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) (g.n)O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.556.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.Note-se o excerto da Corte Goiana:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA 299 STJ. EFICÁCIA. SÚMULA 531 STJ. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, é tempestiva a Apelação interposta dentro do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual deve ser reconhecido. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, regramento ínsito no o art. 700 do CPC. 3. Constitui-se o cheque em título revestido de autonomia e literalidade, cuja circulação independe do negócio que o originou, cabendo discussão de sua causa debendi somente quando não constatada a circulação da cártula. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula nº 531, do STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.556.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 6. Considerando o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - AC: 03024803720148090105 MINEIROS, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 13/03/2023) (g.n)III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:a. DECLARAR constituído, de pleno direito, os títulos executivos judiciais, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, em relação aos cheques nº SA-000316 (R$ 7.663,00), SA-000317 (R$ 7.663,00), SA-000340 (R$ 6.887,36), nº 850450 (R$ 8.750,00), nº 850451 (R$ 8.750,00), nº 850452 (R$ 8.750,00), referente a conta corrente nº 07397-2 – agência nº 4383 – Banco Itaú Unibanco S.A. (cód. 341) e conta corrente nº 10.242-3 – agência 4546, Banco do Brasil S.A (cód. 001), no importe total de R$ 48.463,36 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos).b. CONDENAR a parte ré  ao pagamento do valor de R$ 48.463,36 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora no importe de 1%, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC), com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), e posteriormente, corrigido pelo índice IPCA (art. 398, § único, CC), a partir das datas de emissão estampadas nas cártulas e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (REsp nº 1.556.834/SP).Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré, ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Alto Paraíso de Goiás, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 3.278/2025)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001673-92.2025.8.26.0441 (processo principal 1001158-11.2023.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Nestor Soares Publio - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, nos próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV: PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA (OAB 87892/SP), MARLON LEVY CONDE (OAB 423234/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0081763-97.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Nordeste do Brasil S/A - Marciano Figueira da Vila - - Rosana Maria Lopes da Vila - Vistos. Pelo que se depreende dos autos, o acordo entre as partes foi cumprido. Por conseguinte, restando integralmente satisfeita a obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas todas as eventuais contrições de bens determinadas por este juízo que ainda subsistirem neste processo, incluindo penhoras, arrestos etc. Se a parte executada estiver representada por advogado nos autos, caberá a ela, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar todos os atos necessários ao levantamento/cancelamento das contrições, indicando precisamente as folhas dos autos onde elas foram formalizadas. No entanto, se a parte executada não estiver representada nos autos, essa providência caberá à parte credora. Custas finais e remanescentes na forma da lei. Com o trânsito em julgado, depois de cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP), DARIO MIRANDA CARNEIRO (OAB 290959/SP), ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB 270599/SP), PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA (OAB 87892/SP), PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA (OAB 87892/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0501802-26.2014.8.26.0441 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nestor Soares Publio - Petição retro: por ora deixo de apreciar. Segundo o comunicado CG nº 466/2020, a parte solicitante deverá estar com arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos se houverem. Desta forma, abra-se vista ao executado para digitalização de peças. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA (OAB 87892/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007757-81.2018.8.26.0271 (processo principal 0002990-78.2010.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.C. - M.J.B.G. - Ciência as partes de folhas 345/349 - ADV: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO (OAB 383196/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP), PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA (OAB 87892/SP), MARIA DE LOURDES MARÇAL (OAB 205317/SP), VICTOR MIGUEL DOS SANTOS FERREIRA (OAB 489368/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000786-50.2025.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.P.P. - HOMOLOGO, por sentença para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (fls. 60/61), na presente AÇÃO DE Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, movida por J A P de P contra P E A da S. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal. Oficie-se para desconto e depósito da pensão. Isento de custas remanescentes. Arquivem-se os autos oportunamente. P.I. - ADV: MARLON LEVY CONDE (OAB 423234/SP), PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA (OAB 87892/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0081763-97.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Nordeste do Brasil S/A - Marciano Figueira da Vila - - Rosana Maria Lopes da Vila - Vistos. Para a análise da extinção do processo, apresente a parte interessada a documentação mencionada à fl. 1076. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Não havendo manifestação, será considerada cumprida a obrigação. Intime-se. - ADV: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA (OAB 87892/SP), PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA (OAB 87892/SP), DARIO MIRANDA CARNEIRO (OAB 290959/SP), ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB 270599/SP), DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP)
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