Gilberto Augusto De Farias
Gilberto Augusto De Farias
Número da OAB:
OAB/SP 087903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Augusto De Farias possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJBA
Nome:
GILBERTO AUGUSTO DE FARIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
USUCAPIãO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (3)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025143-51.2017.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0025143-51.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00616175 AGTE: EDUARDO BATISTA DE MATOS ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES OAB/RJ-087903 AGDO: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: RICARDO GAZZI OAB/SP-135319 AGDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART OAB/RJ-213213 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005291-02.2006.8.26.0606 (606.01.2006.005291) - Procedimento Comum Cível - NEIDE NORIKO MURAY - CRISTIANO KIYOJI TAKIKAWA - 1. Fls. 441.: Expeça-se a carta a requerente, ora executada, para recolhimento das custas finais . 2. Decorrido o prazo sem o comprovação do pagamento das custas, inscrevam-se as custas na dívida ativa (art. 1098, § 2º das NSCGJ). 3. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GILBERTO AUGUSTO DE FARIAS (OAB 87903/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 122057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005291-02.2006.8.26.0606 (606.01.2006.005291) - Procedimento Comum Cível - NEIDE NORIKO MURAY - CRISTIANO KIYOJI TAKIKAWA - 1. Fls. 441.: Expeça-se a carta a requerente, ora executada, para recolhimento das custas finais . 2. Decorrido o prazo sem o comprovação do pagamento das custas, inscrevam-se as custas na dívida ativa (art. 1098, § 2º das NSCGJ). 3. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GILBERTO AUGUSTO DE FARIAS (OAB 87903/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 122057/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025143-51.2017.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0025143-51.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00291546 RECTE: EDUARDO BATISTA DE MATOS ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES OAB/RJ-087903 RECORRIDO: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: RICARDO GAZZI OAB/SP-135319 RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART OAB/RJ-213213 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025143-51.2017.8.19.0208 Recorrente: EDUARDO BATISTA DE MATOS Recorrido: RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 530-534, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 507-509 e 527-528, assim ementados: "Apelação. Ação indenizatória. Acordo celebrado entre autor e corréu, com o pagamento de indenização. Aplicação do artigo 844, § 3º do Código Civil, segundo o qual a transação "entre um dos devedores solidários e o seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores". Recurso desprovido" "Embargos de Declaração. Apelação. Cumprimento do artigo 489, § 1º do CPC. Omissão não caracterizada. Pretensão de rediscutir o mérito. Desprovimento do recurso" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 844, caput, do Código Civil e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido foi fundamentado no § 3º do Artigo 844 do Código Civil, apesar de existirem responsabilidades distintas no caso concreto, bem como que a ação não está em fase de execução, mas de conhecimento, não havendo de se falar em "dívida solidária" ou "codevedores". Contrarrazões, fls. 544-552 e 553-561. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória, tendo o autor afirmado que adquiriu veículo da primeira ré, fabricado pela segunda, com financiamento concedido pelo terceiro demandado. Informa que, posteriormente, constatou que se tratava de automóvel furtado. Requereu a rescisão do contrato, com a devolução das quantias pagas, além de reparação moral. O autor celebrou acordo com o terceiro réu, no qual se convencionou o desfazimento do contrato de financiamento e o pagamento de indenização de R$ 6.500,00. A sentença homologou a transação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, sob os seguintes fundamentos: "Como visto, o autor e o corréu celebraram transação para por fim ao litígio. Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 844, § 3º do Código Civil, segundo o qual a transação "entre um dos devedores solidários e o seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores"... Desse modo, a obrigação de reparar os danos extinguiu-se por força da transação...' (fls. 508/509) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que considerou que a transação entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos codevedores, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE .1. Para afastar a conclusão da Corte local acerca da solidariedade da parte, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório e interpretar as respectivas cláusulas contratuais, notadamente do instrumento de constituição de consórcio, o termo de acordo e cessão, e os documentos datados de abril/2012, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.157/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002082-51.2019.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gilberto Augusto de Farias - Fica a parte autora/exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos. - ADV: GILBERTO AUGUSTO DE FARIAS (OAB 87903/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo credor sobre certidão de fls.593, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância tácita com a expedição do mandado de pagamento nos termos indicados pela parte ré às fls. 582.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000812-33.2025.8.26.0589 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Duplicidade de Assentos de Nascimento - Eduardo Giorgi - Vistos. Para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência financeira, anexando aos autos sua última declaração do imposto de renda (ou comprovante de que não declara). Alternativamente, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GILBERTO AUGUSTO DE FARIAS (OAB 87903/SP)
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