Glauber Sergio De Oliveira
Glauber Sergio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 088100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauber Sergio De Oliveira possui 291 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
291
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT6, TJSE, TRT2, TST
Nome:
GLAUBER SERGIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
291
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (145)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
PRECATÓRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010379-51.2021.5.15.0121 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FONSECA AGRAVADO: MARIA MARCIA DOS REIS BARBERO MARCIAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010379-51.2021.5.15.0121 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FONSECA ADVOGADO: Dr. GLAUBER SERGIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA MARCIA DOS REIS BARBERO MARCIAL ADVOGADO: Dr. RAFAEL FERNANDES DE SOUZA GPACV/rbb D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Têm-se a seguinte delimitação na sentença, a cujos termos a decisão recorrida se reportou, insuscetível de reexame perante esta c. Corte, de que "Para a configuração da relação de emprego doméstico faz-se necessário a presente simultânea dos requisitos prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, o que não foi provado de modo cabal", razão pela qual mantida a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO FONSECA
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010379-51.2021.5.15.0121 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FONSECA AGRAVADO: MARIA MARCIA DOS REIS BARBERO MARCIAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010379-51.2021.5.15.0121 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FONSECA ADVOGADO: Dr. GLAUBER SERGIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA MARCIA DOS REIS BARBERO MARCIAL ADVOGADO: Dr. RAFAEL FERNANDES DE SOUZA GPACV/rbb D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Têm-se a seguinte delimitação na sentença, a cujos termos a decisão recorrida se reportou, insuscetível de reexame perante esta c. Corte, de que "Para a configuração da relação de emprego doméstico faz-se necessário a presente simultânea dos requisitos prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, o que não foi provado de modo cabal", razão pela qual mantida a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARCIA DOS REIS BARBERO MARCIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATSum 0000880-50.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: EDEILDES CERILO DE JESUS RECLAMADO: NOVO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54cf069 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 20/08/2025 08:45, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 1, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87476184531 ID da reunião: 874 7618 4531 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que “o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa”, de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo “Exceção de incompetência”, sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 02 de agosto de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - EDEILDES CERILO DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000386-95.2021.5.02.0066 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: CEFOMUS CENTRO DE FORMACAO MULTIPROFISSIONAL DA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39dc6b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. Defiro. Oficie-se ao(s) Registro de Imóveis de Gália/ SP, a fim de que encaminhem a certidão dos imóveis matrícula nº 3.360 e 3.359, em nome do(s) executado(s): CEFOMUS CENTRO DE FORMACAO MULTIPROFISSIONAL DA SAUDE LTDA, CNPJ: 65.696.569/0001-89 Por economia e celeridade processuais, confere-se ao presente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá, com base no principio da cooperação, ser encaminhado via e-mail ou entregue pessoalmente pelo autor/advogado. As respostas oriundas da referida ordem judicial deverão ser direcionadas ao e-mail do reclamante/advogado: jmpiva.aapiva@aasp.org.br Após, no prazo de até 30 (trinta) dias, o autor deverá juntar aos autos a documentação recebida e, independente de nova intimação, indicar meios para prosseguimento da execução, observando as providências já aviadas. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei) No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001224-96.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc2ebad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RAFAEL SANTIAGO AGUIAR Vistos, etc. Haja vista a tentativa infrutífera de citação da 1ª reclamada, ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES EIRELI, conforme certidão id 5de99f0, intime-se a reclamante para que junte aos autos ficha jucesp atualizada desta parte, no prazo de 5 dias. Obtendo-se endereço diverso do já diligenciado, cite-se a ré por oficial de justiça. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000425-73.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: GREICIANE JESUS DE SOUZA RECLAMADO: PICOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Destinatário: GREICIANE JESUS DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados em ID. 973414f, no prazo comum de 5 dias. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. WELTON TADEU MARCONDES DE OLIVEIRA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GREICIANE JESUS DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000425-73.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: GREICIANE JESUS DE SOUZA RECLAMADO: PICOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Destinatário: PICOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados em ID. 973414f, no prazo comum de 5 dias. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. WELTON TADEU MARCONDES DE OLIVEIRA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PICOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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