Osvaldo Carlos Marchete

Osvaldo Carlos Marchete

Número da OAB: OAB/SP 088199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osvaldo Carlos Marchete possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT3, TJSP
Nome: OSVALDO CARLOS MARCHETE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO RESCISóRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AR 0010444-15.2025.5.03.0000 AUTOR: CLEITON SANTANA SILVA RÉU: FFF CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010444-15.2025.5.03.0000 - AR, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo, na sentença rescindenda, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato quanto ao indeferimento de justiça gratuita à autora, improcede o pleito rescisório. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu a ação rescisória. No mérito, por maioria de votos, julgou-a improcedente, vencidos os Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha, César Pereira da Silva Machado Júnior, Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Lucas Vanucci Lins. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor regularizado da causa de R$97.112,78, conforme a decisão de fls. 134/135, em favor dos patronos da ré, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita nos autos da ação rescisória, conforme julgamento da ADI 5766. Custas no importe de R$1.942,25, calculadas sobre o valor regularizado da causa de R$97.112,78, conforme a decisão de fls. 134/135, pelo autor, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita nos autos da ação rescisória. Registraram ressalva de fundamentos os Exmos. Desembargadores Rosemary de Oliveira Pires Afonso, Lucas Vanucci Lins, Antônio Gomes de Vasconcelos e o Exmo. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Sércio da Silva Peçanha (Presidente), César Pereira da Silva Machado Júnior, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, Lucas Vanucci Lins, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Gomes de Vasconcelos, Marcos Penido de Oliveira, André Schmidt de Brito, Delane Marcolino Ferreira; Exmos. Juízes Carlos Roberto Barbosa, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Vitor Salino de Moura Eça e Luiz Cláudio dos Santos Viana. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Licença Médica: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa, no período de 30.05 a 21.07.2025). Férias: Exmos. Desembargadores Paulo Chaves Corrêa Filho (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, no período de 25.05 a 03.07.2025), Taísa Maria Macena de Lima (substituindo-a o Exmo. Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça, no período de 1º.07 a 30.07.2025) e Sérgio Oliveira de Alencar (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 20.06 a 09.07.2025). Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Juntada de voto vencido pelo Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha (autor da divergência). Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de julho de 2025. RODRIGO RIBEIRO BUENO Desembargador Relator   BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON SANTANA SILVA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AR 0010444-15.2025.5.03.0000 AUTOR: CLEITON SANTANA SILVA RÉU: FFF CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010444-15.2025.5.03.0000 - AR, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo, na sentença rescindenda, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato quanto ao indeferimento de justiça gratuita à autora, improcede o pleito rescisório. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu a ação rescisória. No mérito, por maioria de votos, julgou-a improcedente, vencidos os Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha, César Pereira da Silva Machado Júnior, Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Lucas Vanucci Lins. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor regularizado da causa de R$97.112,78, conforme a decisão de fls. 134/135, em favor dos patronos da ré, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita nos autos da ação rescisória, conforme julgamento da ADI 5766. Custas no importe de R$1.942,25, calculadas sobre o valor regularizado da causa de R$97.112,78, conforme a decisão de fls. 134/135, pelo autor, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita nos autos da ação rescisória. Registraram ressalva de fundamentos os Exmos. Desembargadores Rosemary de Oliveira Pires Afonso, Lucas Vanucci Lins, Antônio Gomes de Vasconcelos e o Exmo. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Sércio da Silva Peçanha (Presidente), César Pereira da Silva Machado Júnior, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, Lucas Vanucci Lins, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Gomes de Vasconcelos, Marcos Penido de Oliveira, André Schmidt de Brito, Delane Marcolino Ferreira; Exmos. Juízes Carlos Roberto Barbosa, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Vitor Salino de Moura Eça e Luiz Cláudio dos Santos Viana. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Licença Médica: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa, no período de 30.05 a 21.07.2025). Férias: Exmos. Desembargadores Paulo Chaves Corrêa Filho (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, no período de 25.05 a 03.07.2025), Taísa Maria Macena de Lima (substituindo-a o Exmo. Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça, no período de 1º.07 a 30.07.2025) e Sérgio Oliveira de Alencar (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 20.06 a 09.07.2025). Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Juntada de voto vencido pelo Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha (autor da divergência). Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de julho de 2025. RODRIGO RIBEIRO BUENO Desembargador Relator   BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FFF CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012814-91.2025.8.26.0576 (processo principal 1029360-78.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sonia Fernandes Marchete - Eder Lucas Biazon Lopes - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 1.626,59, conforme cálculo elaborado na data de junho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: OSVALDO CARLOS MARCHETE (OAB 88199/SP), BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP)
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010975-06.2024.5.03.0140 AUTOR: JHEFERSON FERNANDO DOS SANTOS RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEL TEREZA CRISTINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 583aefd proferida nos autos. 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO JHEFERSON FERNANDO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de POSTO DE COMBUSTIVEL TEREZA CRISTINA LTDA, formulando os pedidos articulados na peça inicial e atribuindo à causa do valor de R$62.835,79. Regularmente notificada, a reclamada apresentou sua contestação, acompanhada de documentos, na forma digital, tendo a parte autora apresentado sua réplica. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais e a proposta conciliatória prejudicadas. É, em síntese, o relatório.                                          II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta o contrato de trabalho ora postulado esteve ativo sob a égide da CLT com a redação já da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) serão plenamente aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há inconstitucionalidades na Lei 13.467/17, exceto aquelas já determinadas pelo STF na ADI 5766, ou seja, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT. Cadastro De Advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Impugnação Aos Documentos Revela-se inócua a impugnação da reclamada relativa aos documentos juntados pela parte autora, eis que não foram apontados vícios neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será apreciado oportunamente. Rejeito. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Descabimento Os valores atribuídos aos pedidos são apenas indicativos, não vinculam o juiz e não trazem, no presente caso, qualquer prejuízo ao réu (art. 794 da CLT). A quantificação dos pedidos efetuada na peça de ingresso representa apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/70), razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a(s) verba(s) eventualmente deferida(s). Da qualidade da prova testemunhal. Da testemunha inquirida a pedido do autor. Inicialmente, observo que o depoimento da testemunha ouvida a pedido do autor, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA, será apreciado de ressalvas, porque se demonstrou parcial e foi contraditório em vários pontos. Nesse sentido, lembro que a mencionada testemunha reconheceu que repassava algumas comissões de sua própria remuneração para o reclamante, dividindo a sua comissão com ele, sem conhecimento da empresa, quando batiam metas de vendas de produtos. Além disso, cito as seguintes falhas graves no depoimento: 1) disse inicialmente que o reclamante entrou no posto em fevereiro de 2023, mas fez treinamento em janeiro em outro posto do mesmo grupo, contudo, mesmo sendo gerente de posto, não soube precisar nada a respeito do treinamento. Posteriormente, insistiu que o autor trabalhou no outro posto antes de ser recebido no posto da Teresa Cristina. Ora, se havia padrão de treinar os novos frentistas (mesmo o autor tendo experiência, fl.75), como o próprio gerente não tem conhecimento sobre os treinamentos? Além disso, ficou muito evidente que com o desenvolvimento do depoimento, se sentiu acuado e passou a insistir que o autor trabalhou no primeiro posto de combustíveis. 2) declarou que  quase todos os dias o autor chegava as entre 11h/12h e que às vezes batia o ponto corretamente, mas na maioria dos dias registrava a entrada às 13h. Entretanto, há o registro de início da jornada muito antes dos horários indicados, por volta das 6h da manhã, como nos dias 02/04/2023, 08/06/2023, 11/06/2023 18/06/2023, 16/07/2023. 3) que o reclamante dobrava a jornada cerca de 20 vezes por mês, quando saía às 22h30min ou 23h, mas o próprio autor disse que saía às 21h30min/21h40min de três a quatro vezes por semana. Anoto que não havia proibição de anotação da saída após as 21h, pois há vários registro nesses moldes, como nos dias 24/03/2023, 25/04/2023, 29/05/2023, 01/06/2023, 20/06/2023, 22/06/2023, 13/07/2023. 4) ao adentrar no tema mais caro do depoimento, inicialmente disse que não sabia o motivo da dispensa, o que já não seria crível pelo cargo que ocupava na ré. Todavia, no transcorrer das respostas, reconheceu que participou de toda a apuração; que o autor se dirigia ao posto nas madrugadas para abastecer seu veículo; que estava presente nos momentos dos furtos. Assim, em plena contradição, reconheceu que ficou sabendo que a empresa acusou o autor de desvio de combustível, motivo da dispensa. Registro que tentou se esquivar das perguntas, quando o intervi e questionei: - "A pergunta não é essa. A pergunta é: o senhor teve ciência de que o motivo da dispensa foi o desvio de combustível, foi a acusação de desvio de combustível? - Sim" (respondeu a testemunha). Desse modo, como amplamente exposto alhures, seu depoimento não foi convincente e será considerado com restrições na análise da prova oral. Retificação da data de admissão e direitos do período O autor pretende a retificação da data de admissão e o pagamento dos direitos do período correspondente. Alega que foi admitido em 10/01/2023 e sua CTPS registrada em 03/02/2023. Entretanto, não lhe assiste razão, porque a empregadora demonstrou que sua candidatura à vaga ocorreu em 14/01/2023 (fl.76), compatível com a admissão em 03/02/2023 e posterior à data suscitada na exordial. Além disso, não foi produzida prova robusta de que a prestação de serviços tenha ocorrido em data diversa daquela já registrada. Finalmente, para que não pairem dúvidas, não há qualquer alegação na petição inicial de que tenha sido submetido a treinamento e tampouco que esse período seria para camuflar o início do liame empregatício. Assim, julgo improcedente o pedido. Reversão da justa causa O trabalhador pretende a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias. Entretanto, não lhe assiste razão, tendo em vista que está devidamente comprovado que participara de furto de combustível no posto de gasolina onde trabalhava. Com efeito, a testemunha ouvida a pedido da ré, a confissão parcial do autor (de que estava presente nos vídeos) e os vídeos juntados aos autos demonstram que o autor, junto com o Jonathan, colega de trabalho que o indicou para a vaga do emprego (fl.76), comparecia ao posto de combustíveis diversas vezes, durante a madrugada, desligava as câmeras, adulterava o registro de vazão de combustíveis e enchia o tanque de seu veículo, bem como galões auxiliares de 20 litros, gerando prejuízo no valor aproximado de R$63.799,21, conforme os idôneos documentos de fls.95/99, 100/104 e 118/120. Anoto que, ao contrário do que disse a testemunha do autor, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA, os vídeos permitem ver, nitidamente, que o autor está envolvido nas cenas, como posteriormente ambos admitiram. Com efeito, a repetição de atos de improbidade é o suficiente para quebrar a fidúcia entre as partes e ensejar a dispensa na modalidade da justa causa. Portanto, mantenho a dispensa por justa causa e julgo improcedentes os pedidos de sua reversão e pagamento das verbas rescisórias, multas e obrigações de fazer típicas da dispensa imotivada. Acrescento que os valores rescisórios devidos ficaram zerados por ausência de saldo. Salário extrafolha O autor alega que recebia salário extrafolha no valor de R$150,00 mensais. Contudo, não lhe assiste razão, pois, em seu depoimento, ainda que sob eufemismo, deixou transparecer que o valor seria relativo ao reajuste salarial pelo desempenho da função de frentista líder de pista, devidamente registrada. Não fora isso, a única testemunha que teria ratificado suas alegações não fora convincente, tendo, inclusive, dividido suas próprias comissões com o reclamante. Destarte, não houve a produção de prova robusta do direito constitutivo do autor, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818, I, do CPC. Desvio de função O autor narra na exordial de forma confusa que fora admitido para o cargo de frentista, mas teria sofrido desvio de função para chefe de pista, caixa e gerente, ao passo que a empregadora nega os fatos. O obreiro não tem razão, porque, de pronto, confessou que não exerceu o cargo de gerente e que havia um empregado responsável pelo caixa no período noturno, quando habitualmente se ativava. Acrescento que o reclamante recebeu como chefe de pista desde o segundo mês do contrato de trabalho e não há prova contundente de que a empregadora tenha se beneficiado de seus serviços em função diversa daquela registrada. Logo, improcede o pedido. Horas extras O reclamante alega que trabalhava em sobrelabor, sem o gozo integral do intervalo para repouso e alimentação, com desrespeito aos intervalos interjornada, bem como em horário noturno sem perceber corretamente o compatível adicional e a observância da redução ficta da hora noturna. Vejamos. Os cartões de ponto que acompanham a defesa estão subscritos pelo empregado, apresentam horários variáveis e não foram infirmados por prova robusta em sentido diversos. Portanto, concluo que são válidos. Em sua réplica (fl.136), o empregado tentou apontar diferenças devidas, tomando como base a competência de junho de 2023. Todavia, sua amostragem apresenta três falhas: apura horas extras após 7h20min, sem previsão legal ou convencional; apura horas extras em feriado trabalhado, mas desconsidera a folga compensatória no dia seguinte; não contabiliza a compensação de jornada nos dias com labor inferior a 7h20min. Por conseguinte, concluo que esses documentos demonstram que não havia extrapolação do limite legal semanal e não é devido o pagamento por sobrelabor. Anoto que a compensação de jornada é autorizada pela CCT, cláusula 6ª, fl.109. Em relação ao intervalo intrajornada, a prova oral foi frágil e sem convencimento. No tocante ao intervalo interjornada, o obreiro, à fl.86, encontrou um o único dia em que teria ocorrido o desrespeito ao intervalo mínimo legal, mas o próprio empregado esqueceu de registrar a saída, como está registrado no documento. Finalmente, não houve apontamento de labor em horário noturno sem perceber corretamente o correspondente adicional e a inobservância da redução ficta da hora noturna. Destarte, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho. FGTS O autor alega o direito de receber diferenças de FGTS, enquanto a empregadora juntou extrato com os depósitos regularmente efetuados. Logo, caberia ao empregado apontar diferenças ainda devidas, ônus do qual não se desincumbiu em sua réplica. Assim, improcede o pedido. Pedido contraposto A reclamada pretende receber indenização no valor de R$64.000,00, relativa aos prejuízos gerados pelo empregado. Considerando os documentos de fls.100/104 e 118/120, a fragilidade da defesa obreira (fls.132/ss), condeno o empregado a pagar indenização no valor de R$63.799,21. Justiça Gratuita A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte Reclamantes goza de presunção juris tantum de validade e eficácia para a concessão das benesses da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, por preenchidos os requisitos legais previstos na Lei n. 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Apesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Na hipótese dos autos, houve improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. Assim, o juízo deve arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. 1) Honorários do patrono da parte reclamada Arbitro os honorários advocatícios em proveito do patrono do réu em 10% sobre o valor atribuído à causa. No tocante a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, vale tecer as seguintes considerações. O STF, ao apreciar a ADI nº 5.766/DF, no dia 20.10.2021, por maioria do pleno, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário." (Rel. p/ acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 3/5/22). Nesse contexto, constata-se que a tese fixada pelo STF é pela inconstitucionalidade da presunção legal iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do beneficiário da justiça gratuita. Cabe registrar que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4 o do art. 791-A da CLT. Remanescendo, portanto, a constitucionalidade e a aplicação da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo ser respeitada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Nesse período caberá ao credor a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário, sob pena de extinção da obrigação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0010975-06.2024.5.03.0140 em que são partes JHEFERSON FERNANDO DOS SANTOS, reclamante, POSTO DE COMBUSTIVEL TEREZA CRISTINA LTDA, reclamada, DECIDO julgar os pedidos IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, na forma da fundamentação. Condeno o empregado a pagar à reclamada, indenização no valor de R$63.799,21. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Os termos da fundamentação supra passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumprimento em 08 (oito) dias (CLT, art. 832, § 1º) do trânsito em julgado. Custas processuais às expensas da parte reclamante no valor de R$ 1.256,71 calculadas sobre R$ 62.835,79 valor arbitrado à causa, cujo recolhimento é dispensada. Advirto ambas as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício. Intimem-se as partes. Nada mais.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEL TEREZA CRISTINA LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010975-06.2024.5.03.0140 AUTOR: JHEFERSON FERNANDO DOS SANTOS RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEL TEREZA CRISTINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 583aefd proferida nos autos. 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO JHEFERSON FERNANDO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de POSTO DE COMBUSTIVEL TEREZA CRISTINA LTDA, formulando os pedidos articulados na peça inicial e atribuindo à causa do valor de R$62.835,79. Regularmente notificada, a reclamada apresentou sua contestação, acompanhada de documentos, na forma digital, tendo a parte autora apresentado sua réplica. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais e a proposta conciliatória prejudicadas. É, em síntese, o relatório.                                          II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta o contrato de trabalho ora postulado esteve ativo sob a égide da CLT com a redação já da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) serão plenamente aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há inconstitucionalidades na Lei 13.467/17, exceto aquelas já determinadas pelo STF na ADI 5766, ou seja, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT. Cadastro De Advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Impugnação Aos Documentos Revela-se inócua a impugnação da reclamada relativa aos documentos juntados pela parte autora, eis que não foram apontados vícios neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será apreciado oportunamente. Rejeito. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Descabimento Os valores atribuídos aos pedidos são apenas indicativos, não vinculam o juiz e não trazem, no presente caso, qualquer prejuízo ao réu (art. 794 da CLT). A quantificação dos pedidos efetuada na peça de ingresso representa apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/70), razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a(s) verba(s) eventualmente deferida(s). Da qualidade da prova testemunhal. Da testemunha inquirida a pedido do autor. Inicialmente, observo que o depoimento da testemunha ouvida a pedido do autor, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA, será apreciado de ressalvas, porque se demonstrou parcial e foi contraditório em vários pontos. Nesse sentido, lembro que a mencionada testemunha reconheceu que repassava algumas comissões de sua própria remuneração para o reclamante, dividindo a sua comissão com ele, sem conhecimento da empresa, quando batiam metas de vendas de produtos. Além disso, cito as seguintes falhas graves no depoimento: 1) disse inicialmente que o reclamante entrou no posto em fevereiro de 2023, mas fez treinamento em janeiro em outro posto do mesmo grupo, contudo, mesmo sendo gerente de posto, não soube precisar nada a respeito do treinamento. Posteriormente, insistiu que o autor trabalhou no outro posto antes de ser recebido no posto da Teresa Cristina. Ora, se havia padrão de treinar os novos frentistas (mesmo o autor tendo experiência, fl.75), como o próprio gerente não tem conhecimento sobre os treinamentos? Além disso, ficou muito evidente que com o desenvolvimento do depoimento, se sentiu acuado e passou a insistir que o autor trabalhou no primeiro posto de combustíveis. 2) declarou que  quase todos os dias o autor chegava as entre 11h/12h e que às vezes batia o ponto corretamente, mas na maioria dos dias registrava a entrada às 13h. Entretanto, há o registro de início da jornada muito antes dos horários indicados, por volta das 6h da manhã, como nos dias 02/04/2023, 08/06/2023, 11/06/2023 18/06/2023, 16/07/2023. 3) que o reclamante dobrava a jornada cerca de 20 vezes por mês, quando saía às 22h30min ou 23h, mas o próprio autor disse que saía às 21h30min/21h40min de três a quatro vezes por semana. Anoto que não havia proibição de anotação da saída após as 21h, pois há vários registro nesses moldes, como nos dias 24/03/2023, 25/04/2023, 29/05/2023, 01/06/2023, 20/06/2023, 22/06/2023, 13/07/2023. 4) ao adentrar no tema mais caro do depoimento, inicialmente disse que não sabia o motivo da dispensa, o que já não seria crível pelo cargo que ocupava na ré. Todavia, no transcorrer das respostas, reconheceu que participou de toda a apuração; que o autor se dirigia ao posto nas madrugadas para abastecer seu veículo; que estava presente nos momentos dos furtos. Assim, em plena contradição, reconheceu que ficou sabendo que a empresa acusou o autor de desvio de combustível, motivo da dispensa. Registro que tentou se esquivar das perguntas, quando o intervi e questionei: - "A pergunta não é essa. A pergunta é: o senhor teve ciência de que o motivo da dispensa foi o desvio de combustível, foi a acusação de desvio de combustível? - Sim" (respondeu a testemunha). Desse modo, como amplamente exposto alhures, seu depoimento não foi convincente e será considerado com restrições na análise da prova oral. Retificação da data de admissão e direitos do período O autor pretende a retificação da data de admissão e o pagamento dos direitos do período correspondente. Alega que foi admitido em 10/01/2023 e sua CTPS registrada em 03/02/2023. Entretanto, não lhe assiste razão, porque a empregadora demonstrou que sua candidatura à vaga ocorreu em 14/01/2023 (fl.76), compatível com a admissão em 03/02/2023 e posterior à data suscitada na exordial. Além disso, não foi produzida prova robusta de que a prestação de serviços tenha ocorrido em data diversa daquela já registrada. Finalmente, para que não pairem dúvidas, não há qualquer alegação na petição inicial de que tenha sido submetido a treinamento e tampouco que esse período seria para camuflar o início do liame empregatício. Assim, julgo improcedente o pedido. Reversão da justa causa O trabalhador pretende a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias. Entretanto, não lhe assiste razão, tendo em vista que está devidamente comprovado que participara de furto de combustível no posto de gasolina onde trabalhava. Com efeito, a testemunha ouvida a pedido da ré, a confissão parcial do autor (de que estava presente nos vídeos) e os vídeos juntados aos autos demonstram que o autor, junto com o Jonathan, colega de trabalho que o indicou para a vaga do emprego (fl.76), comparecia ao posto de combustíveis diversas vezes, durante a madrugada, desligava as câmeras, adulterava o registro de vazão de combustíveis e enchia o tanque de seu veículo, bem como galões auxiliares de 20 litros, gerando prejuízo no valor aproximado de R$63.799,21, conforme os idôneos documentos de fls.95/99, 100/104 e 118/120. Anoto que, ao contrário do que disse a testemunha do autor, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA, os vídeos permitem ver, nitidamente, que o autor está envolvido nas cenas, como posteriormente ambos admitiram. Com efeito, a repetição de atos de improbidade é o suficiente para quebrar a fidúcia entre as partes e ensejar a dispensa na modalidade da justa causa. Portanto, mantenho a dispensa por justa causa e julgo improcedentes os pedidos de sua reversão e pagamento das verbas rescisórias, multas e obrigações de fazer típicas da dispensa imotivada. Acrescento que os valores rescisórios devidos ficaram zerados por ausência de saldo. Salário extrafolha O autor alega que recebia salário extrafolha no valor de R$150,00 mensais. Contudo, não lhe assiste razão, pois, em seu depoimento, ainda que sob eufemismo, deixou transparecer que o valor seria relativo ao reajuste salarial pelo desempenho da função de frentista líder de pista, devidamente registrada. Não fora isso, a única testemunha que teria ratificado suas alegações não fora convincente, tendo, inclusive, dividido suas próprias comissões com o reclamante. Destarte, não houve a produção de prova robusta do direito constitutivo do autor, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818, I, do CPC. Desvio de função O autor narra na exordial de forma confusa que fora admitido para o cargo de frentista, mas teria sofrido desvio de função para chefe de pista, caixa e gerente, ao passo que a empregadora nega os fatos. O obreiro não tem razão, porque, de pronto, confessou que não exerceu o cargo de gerente e que havia um empregado responsável pelo caixa no período noturno, quando habitualmente se ativava. Acrescento que o reclamante recebeu como chefe de pista desde o segundo mês do contrato de trabalho e não há prova contundente de que a empregadora tenha se beneficiado de seus serviços em função diversa daquela registrada. Logo, improcede o pedido. Horas extras O reclamante alega que trabalhava em sobrelabor, sem o gozo integral do intervalo para repouso e alimentação, com desrespeito aos intervalos interjornada, bem como em horário noturno sem perceber corretamente o compatível adicional e a observância da redução ficta da hora noturna. Vejamos. Os cartões de ponto que acompanham a defesa estão subscritos pelo empregado, apresentam horários variáveis e não foram infirmados por prova robusta em sentido diversos. Portanto, concluo que são válidos. Em sua réplica (fl.136), o empregado tentou apontar diferenças devidas, tomando como base a competência de junho de 2023. Todavia, sua amostragem apresenta três falhas: apura horas extras após 7h20min, sem previsão legal ou convencional; apura horas extras em feriado trabalhado, mas desconsidera a folga compensatória no dia seguinte; não contabiliza a compensação de jornada nos dias com labor inferior a 7h20min. Por conseguinte, concluo que esses documentos demonstram que não havia extrapolação do limite legal semanal e não é devido o pagamento por sobrelabor. Anoto que a compensação de jornada é autorizada pela CCT, cláusula 6ª, fl.109. Em relação ao intervalo intrajornada, a prova oral foi frágil e sem convencimento. No tocante ao intervalo interjornada, o obreiro, à fl.86, encontrou um o único dia em que teria ocorrido o desrespeito ao intervalo mínimo legal, mas o próprio empregado esqueceu de registrar a saída, como está registrado no documento. Finalmente, não houve apontamento de labor em horário noturno sem perceber corretamente o correspondente adicional e a inobservância da redução ficta da hora noturna. Destarte, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho. FGTS O autor alega o direito de receber diferenças de FGTS, enquanto a empregadora juntou extrato com os depósitos regularmente efetuados. Logo, caberia ao empregado apontar diferenças ainda devidas, ônus do qual não se desincumbiu em sua réplica. Assim, improcede o pedido. Pedido contraposto A reclamada pretende receber indenização no valor de R$64.000,00, relativa aos prejuízos gerados pelo empregado. Considerando os documentos de fls.100/104 e 118/120, a fragilidade da defesa obreira (fls.132/ss), condeno o empregado a pagar indenização no valor de R$63.799,21. Justiça Gratuita A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte Reclamantes goza de presunção juris tantum de validade e eficácia para a concessão das benesses da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, por preenchidos os requisitos legais previstos na Lei n. 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Apesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Na hipótese dos autos, houve improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. Assim, o juízo deve arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. 1) Honorários do patrono da parte reclamada Arbitro os honorários advocatícios em proveito do patrono do réu em 10% sobre o valor atribuído à causa. No tocante a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, vale tecer as seguintes considerações. O STF, ao apreciar a ADI nº 5.766/DF, no dia 20.10.2021, por maioria do pleno, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário." (Rel. p/ acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 3/5/22). Nesse contexto, constata-se que a tese fixada pelo STF é pela inconstitucionalidade da presunção legal iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do beneficiário da justiça gratuita. Cabe registrar que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4 o do art. 791-A da CLT. Remanescendo, portanto, a constitucionalidade e a aplicação da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo ser respeitada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Nesse período caberá ao credor a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário, sob pena de extinção da obrigação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0010975-06.2024.5.03.0140 em que são partes JHEFERSON FERNANDO DOS SANTOS, reclamante, POSTO DE COMBUSTIVEL TEREZA CRISTINA LTDA, reclamada, DECIDO julgar os pedidos IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, na forma da fundamentação. Condeno o empregado a pagar à reclamada, indenização no valor de R$63.799,21. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Os termos da fundamentação supra passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumprimento em 08 (oito) dias (CLT, art. 832, § 1º) do trânsito em julgado. Custas processuais às expensas da parte reclamante no valor de R$ 1.256,71 calculadas sobre R$ 62.835,79 valor arbitrado à causa, cujo recolhimento é dispensada. Advirto ambas as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício. Intimem-se as partes. Nada mais.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHEFERSON FERNANDO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010444-15.2025.5.03.0000 : CLEITON SANTANA SILVA : FFF CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Para ciência do Réu, despacho Id 380730a:   "Vistos, etc. Diante da manifestação do autor (fl. 176) e decorrido in albis o prazo para a ré especificar provas (vide certidão de fl. 177), não havendo provas a produzir, encerro a instrução. Concedo vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, primeiro ao autor, para, querendo, apresentarem razões finais, nos termos do artigo 973 do CPC. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 08 de maio de 2025. Rodrigo Ribeiro Bueno                                          Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FFF CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010444-15.2025.5.03.0000 : CLEITON SANTANA SILVA : FFF CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Fica Vossa Senhoria intimadas as partes da decisão de ID 2a85a74   "Vistos, etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 5 dias, justificando-as. P.I.   BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. Rodrigo Ribeiro Bueno Desembargador do Trabalho"   BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   NILCE APOLINARIA DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON SANTANA SILVA
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