Jose Antonio Santana Da Silva

Jose Antonio Santana Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 088311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJAL, TJSP, TJMG
Nome: JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700945-24.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Maria José Silva da Lima - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0700945-24.2024.8.02.0017 em que figuram como parte recorrente Maria José Silva da Lima e como parte recorrida Banco Mercantil do Brasil S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para: a) determinar que os valores descontados indevidamente sejam restituídos em dobro, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso bem como de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando-se os índices previstos na Lei 14.905/24; b) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização do dano moral, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros desde o evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, igualmente, os índices estabelecidos na Lei 14.905/24. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL SE PLEITEAVA TAMBÉM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. A SENTENÇA ANULOU O CONTRATO, CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À AUTORA, E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A PARTE AUTORA APELOU PLEITEANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, O AUMENTO DOS HONORÁRIOS E A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM COMPENSAÇÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL; (II) DETERMINAR SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS, SEM COMPENSAÇÃO DOS MONTANTES EVENTUALMENTE CREDITADOS; (III) AVALIAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR1) A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL ENTRE O ILÍCITO E O DANO SOFRIDO.2) A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR SOBRE SUA NATUREZA E CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR E À BOA-FÉ OBJETIVA.3) A AUSÊNCIA DE TERMO FINAL PARA O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, COM DESCONTOS CONTÍNUOS E SEM QUITAÇÃO EFETIVA, TORNA O CONTRATO ABUSIVO, ONERANDO EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR E INFRINGINDO OS ARTS. 39, IV E V, DO CDC.4) A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS É ADMISSÍVEL, DESDE QUE COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO E USUFRUTO PELA PARTE AUTORA, DEVENDO SER APLICADO O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR PARA CORREÇÃO E JUROS.5) A CONFIGURAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA GERAM ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, SENDO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.6) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEL A MAJORAÇÃO OU A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO RESULTADO DA CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DESDE QUE COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.A CONFIGURAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS SEM TERMO FINAL E SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO REVELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INFORMAÇÃO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712071-66.2017.8.02.0001, REL. DESA. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 19.06.2019; TJ-AL, APL Nº 0700198-60.2018.8.02.0025, REL. DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 05.09.2019; TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002170-17.2017.8.26.0297, REL. DES. MELO COLOMBI, J. 16.11.2017; TJ-AL, APELAÇÃO Nº 0726731-02.2016.8.02.0001, REL. DES. DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 21.06.2018; TJ-AL, APELAÇÃO Nº 0705688-72.2017.8.02.0001, REL. DES. DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 22.08.2018. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maurilio Paulino Junior (OAB: 88311/PR) - Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190557-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Roseli Aparecida da Silva Afonso (Inventariante) - Agravante: Sebastião Venerando da Silva (Espólio) - Agravado: Jean Nassif Mokarzel - Agravada: Veronica Helena Oliveira Mokarzel Grosso - Agravado: Sérgio Zákia Cury - Agravado: Atilho Baldin - Interessada: Angela Maria da Silva - Interessado: Gean Empreendimentos Comerciais Ltda - Interessado: Fertilizantes Heringer Ltda - Interessado: Nelson Fabri - Agravado: Nassif José Mokarzel Neto - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Município de Paulínia - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator sorteado, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno. 1. Em que pesem as razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, CPC). Portanto, indefiro o pedido liminar, processe-se o presente recurso sem efeito suspensivo. 2. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta. 3. Ciência às partes para os fins do art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Comprove o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5. Solicite-se informações ao r. Juízo de origem da causa. 6. Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos ao relator sorteado. Int. - Advs: Emanuel Rodolpho Santana da Silva (OAB: 288215/SP) - Jose Antonio Santana da Silva (OAB: 88311/SP) - Maria Lucia Perez Ferres Zakia (OAB: 258231/SP) - Luciana Passarelli Fernandes (OAB: 188758/SP) - Nikolaos Joannis Aravanis (OAB: 178074/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019808-76.2023.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Wilney Saipp - - Marilney Saipp - - Aldiney Saipp - - Catalise Indústria e Comércio de Metais Ltda - - Rudney Luis Barbosa - - João Rubia Lucas - - Shirley Luzia Lopes Rubia e outros - Intimação ao Município de Piracicaba para manifestar-se sobre certidão negativa do oficial de justiça às fls. 2222, em 15 dias . Nada Mais. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019808-76.2023.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Wilney Saipp - - Marilney Saipp - - Aldiney Saipp - - Catalise Indústria e Comércio de Metais Ltda - - Rudney Luis Barbosa - - João Rubia Lucas - - Shirley Luzia Lopes Rubia e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 2206/2207 e 2213/2221: Manifeste-se o requerente em quinze dias. Nada Mais. - ADV: PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP), JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019808-76.2023.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Wilney Saipp - - Marilney Saipp - - Aldiney Saipp - - Catalise Indústria e Comércio de Metais Ltda - - Rudney Luis Barbosa - - João Rubia Lucas - - Shirley Luzia Lopes Rubia e outros - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 2201/2203 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Cite-se. Intime-se. - ADV: JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2190557-36.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; JAMES SIANO; Foro de Paulínia; 2ª Vara; Usucapião; 0003960-29.2009.8.26.0428; Usucapião Ordinária; Agravante: Roseli Aparecida da Silva Afonso (Inventariante); Advogado: Emanuel Rodolpho Santana da Silva (OAB: 288215/SP); Agravante: Sebastião Venerando da Silva (Espólio); Advogado: Emanuel Rodolpho Santana da Silva (OAB: 288215/SP); Advogado: Jose Antonio Santana da Silva (OAB: 88311/SP); Agravado: Jean Nassif Mokarzel; Agravada: Veronica Helena Oliveira Mokarzel Grosso; Agravado: Sérgio Zákia Cury; Advogada: Maria Lucia Perez Ferres Zakia (OAB: 258231/SP); Agravado: Atilho Baldin; Advogada: Luciana Passarelli Fernandes (OAB: 188758/SP); Agravado: Nassif José Mokarzel Neto; Advogado: Nikolaos Joannis Aravanis (OAB: 178074/SP); Interessada: Angela Maria da Silva; Advogado: Emanuel Rodolpho Santana da Silva (OAB: 288215/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5010571-31.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ORLANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 170.052.806-87 SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 Ficam intimadas as partes para tomarem ciência do despacho ID.10478165615, o qual determinou cancelamento da audiência de conciliação designada. Fica ainda intimada a parte autora acerca da contestação ID.10470148872 e anexos, bem como para, apresentar réplica à contestação em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351 do CPC), documentos juntados na contestação (art. 437 do CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Frutal, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003910-72.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCILIA PEREIRA DE PADUA CPF: 065.831.636-24 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos, etc... Lucília Pereira de Pádua ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral em face do Banco Daycoval S/A. Alegou, em suma, que buscou o Réu objetivando celebrar contrato de empréstimo pessoal na modalidade consignado. Contudo, ao verificar seu extrato bancário, constatou que houve, sem sua autorização, a implantação de empréstimo de margem para cartão de crédito consignado (RMC). Destacou que até o momento da distribuição da ação, ocorreram descontos no total de R$.1.454,40. Sustenta que o valor mínimo mensal do cartão (RMC) é descontado no benefício previdenciário da Autora, abrangendo somente juros e encargos do contrato n° 52-1161982/22, sem abatimento no montante do débito. Asseverou que o Réu agiu de má-fé, não explicando a modalidade do empréstimo a Autora e que a aplicação de juros compostos rotativos sobre o montante, levaria ao superendividamento da consumidora. Assim, visando, a declaração de nulidade do contrato de crédito consignado n° 11207152 ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, repetição em dobro do indébito, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, ajuizou a presente. Anexou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à Autora. Citado, o Réu apresentou contestação, onde, em preliminar, alega a ausência de interesse de agir visto que a Autora reconhece a contratação. Aduz que não fora realizado nenhum saque com o cartão, mas sim efetuadas compras com o uso do plástico. Houve a efetiva celebração contratual entre as partes, de modo que a Autora teria concordado com os termos daquele instrumento, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), inclusive exarando sua assinatura. Ponderou pela legalidade da contratação, sendo que todo o débito lançado corresponde a compras efetuadas pela Autora, sendo que inclusive fez pagamento de faturas. Nega que se trate, o vínculo, de empréstimo consignado. Menciona que a Autora fora devidamente informada quanto à natureza do contrato, sendo que inclusive assinou termo de consentimento esclarecido. Encaminhou as faturas à Autora para pagamento, entregando-as no endereço declarado. Ressaltou que mantendo-se o saldo devedor originalmente contratado, sem suspensão dos descontos, redução da margem ou alteração da taxa de juros, os descontos mínimos na folha de pagamento da Autora são capazes de alcançar a liquidação total do débito, no prazo estipulado em contrato. Sustentou a legalidade da taxa de juros estabelecida. Frisou a impertinência do pedido de restituição de valores, a inexistência de danos morais, além da impossibilidade de alteração da modalidade contratada. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a compensação/devolução dos valores devidos pela Autora. Anexou documentos. Réplica veio aos autos. Em decisão saneadora, destacado que a preliminar arguida seria analisada com o mérito. O Réu anexou documentos referentes ao uso do cartão de crédito, com intimação da Autora. Designada audiência de instrução e julgamento, fora colhido o depoimento pessoal da Autora. Em memoriais, as partes insistiram em suas razões. É o relatório. DECIDO. A preliminar arguida na contestação se confunde com o mérito, visto que o que se discute na inicial é justamente a natureza do contrato e não sua existência. Inicialmente de se registrar que a presente corresponde às chamadas demandas de massa, intensificadas a partir da implantação definitiva do processo eletrônico, com distribuição de ações por escritórios de advocacia situados em diversas localidades do Estado e do País. Quanto à matéria exposta na inicial, não se desconhece decisão lançada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 73 IRDR), o que, a toda evidência, fez nascer propensão e novo fundamento para distribuição de grande mole de novas ações. Fixada a seguinte tese: “1) Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la; 4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para “as operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras; 8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; 9) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação; 10) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta”. Muito embora se reconheça a decisão em referência, por certo não se afasta a necessidade de prova, caso a caso, da verdadeira intenção de contratar, sendo que tal ônus é de quem alega, isto por força do disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, em especial com a demonstração de que, à época da contratação, havia margem para a contratação do empréstimo consignado e não outra modalidade de crédito, como o disponibilizado por meio de cartão. Feito o registro, quanto ao mérito, a presente ação corresponde àquelas com fundamentos repetitivos, isto no que diz respeito a eventual erro a que fora levada a Autora quando da contratação mencionada na inicial, aduzindo que pretendidos recursos através de crédito consignado e não de cartão de crédito, com reserva de margem. Ocorre que fez prova o Réu, em sua contestação, que não houve saque atrelado ao cartão de crédito, mas sim emprego do “plástico” em diversas compras realizadas no comércio local, de modo que não há o que se falar quanto a erro no momento da contratação. A proposta de adesão fora anexada aos autos, sendo que posto em destaque que a assinatura fora colhida através de meio digital. Não é só. As diversas faturas anexadas com a contestação demonstram que o cartão fora empregado em compras no comércio local. Fosse pouco, quando de sua oitiva em juízo, confirmou que contratou o cartão com o Réu. Também confirmou o uso do cartão no comércio, muito embora não tenha efetuado saques. Mencionou ainda que não pagou algumas faturas, porque não as recebeu. Negou ter ligado para o Réu, objetivando fazer os pagamentos. Em suma, o que se vê dos documentos anexados é que a Autora não apenas contratou, com usou o cartão no comércio local, de modo que não se sustenta a negativa exposta na inicial, como fundamento para declarar a inexistência do contrato, bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Nem mesmo é caso de se conhecer pleito de conversão do contrato em empréstimo consignado, isto porque o cartão não foi empregado com aquela finalidade. E ainda que o fosse, não havia impedimento a tanto. Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu a validade daquelas cláusulas contratuais, de reserva de margem e de uso do cartão para saque: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO DE TRATO CONTINUADO E POR PRAZO INDETERMINADO - CARACTERÍSTICA ÍNSITA À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM ABERTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS DESCONTOS REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. - A intervenção estatal na dinâmica das relações negociais não pode, sob o pretexto de eliminar um pseudo desequilíbrio entre as partes, conferir guarida a objetivos escusos ou, mesmo quando lícitos, traçados sem o devido cuidado exigível de qualquer pessoa de diligência mediana. - No ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços. Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida. - Caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com o contratado com a instituição financeira. - Uma das características do contrato de cartão de crédito é sua natureza jurídica de negócio jurídico de execução continuada, a perdurar por prazo indeterminado, quer pela vontade das partes, quer pela existência de saldo devedor em aberto. - Estando demonstrado nos autos que o autor assumiu diversas dívidas por meio de seu cartão de crédito, tendo pago apenas o valor mínimo de cada fatura ao longo dos anos, não se mostra abusiva a conduta da instituição financeira que, amparada em autorização contratual, promove descontos contínuos na margem consignável do consumidor, como forma de abatimento do saldo devedor. - Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.085726-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ADALBERTO BATISTA SOBRINHO - APELADO(A)(S): BANCO BMG S/A”. Como também posto em destaque, em se tratando de pagamentos mínimos, com possibilidade de alteração da margem, em função de aumento ou diminuição, evidente que se torna impossível a definição do número de parcelas. Trata-se da natureza do contrato. Não há qualquer prova nos autos de vício de consentimento a contaminar aquele negócio jurídico, sobretudo no que tange à presença de dolo ou mesmo quanto ao disposto no artigo 147 do Código Civil. Por este prisma, não se evidenciando qualquer ilicitude na estipulação, não há fundamento para declaração de inexistência; vício de consentimento, com anulação de cláusulas; imposição de restituição de valores, visto que consignados com base em livre manifestação de vontade; conversão em empréstimo consignado e, por fim, prova de violação do patrimônio moral da Autora, como fundamento para impor condenação com este viés. Por fim, demonstrado nos autos que a Autora litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos, visando a obtenção de fim ilícito, qual seja, sustenta que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade usou o cartão para pagamentos de compras de bens e serviços no comércio local e as cobranças expostas nas faturas nada mais representam do que o ressarcimento do Réu quanto aos valores antecipados em função dos negócios estabelecidos pela Autora. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a Autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Reconhecida a prática de litigância de má-fé, aplico à Autora multa, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido. A sanção imposta não se suspende em razão da gratuidade inicialmente deferida. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
  9. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1º Apelante - BANCO AGIBANK SA; ROSANGELA ALVES DA SILVA SANTOS; Apelado(a)(s) - BANCO AGIBANK SA; ROSANGELA ALVES DA SILVA SANTOS; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário Autos distribuídos e conclusos ao Des. Luiz Artur Hilário em 24/06/2025 Adv - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA, MAURILIO PAULINO JUNIOR, PETERSON DOS SANTOS.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 1 da Primeira Vara Cível - 001/2023 – Art. 1° Inciso XLIV) PROCESSO Nº: 5010002-30.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIONATTAN ALVES CPF: 058.344.946-84 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Amparado pela Portaria nº 1 da Primeira Vara Cível - 001/2023 – Art. 1° Inciso XLIV, intimo as partes para tomarem ciência do link a seguir: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.fru2, não sendo necessário o cadastro na plataforma Cisco Webex, nos termos do artigo 4º, §1º, da Portaria Conjunta 963/PR/2020, regulamentada pela Portaria 6.414/GGJ/2020, para realização da audiência designada em certidão de ID n° 10468305017. Frutal, data da assinatura eletrônica.
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