Rivaldo Grassi

Rivaldo Grassi

Número da OAB: OAB/SP 088346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rivaldo Grassi possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: RIVALDO GRASSI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (1) ARROLAMENTO DE BENS (1) EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005179-52.2007.8.26.0459 (459.01.2007.005179) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.F.M.T. - M.T. - Vistos. 1. Diante do silêncio da parte exequente, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 01 ano (art. 921, parágrafos 1º, 2º e 7º) do mesmo diploma processual). O transcurso da prescrição intercorrente será restabelecido a partir do primeiro dia útil subsequente ao prazo de 1 ano, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 4º). 3. Destaco que a demanda executiva vem de longa data e que apesar dos diversos atos realizados, não houve sucesso na satisfação integral do crédito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos.Anote-se que apenas na hipótese da parte credora encontrar bens penhoráveis, deverá requerer o que de direito com vista à penhora (CPC, art. 921, § 3º), de modo que doravante não serão praticados atos processuais visando a localização de bens passíveis de constrição, salvo eventuais providências consideradas urgentes. Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 4. Para que a parte credora procure informações sobre o patrimônio do devedor visando à penhora, servirá esta decisão, assinada digitalmente, como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos respectivos destinatários.Por este alvará, a empresa credora, acima identificada, pessoalmente ou representada seja por representante legal, preposto ou através de advogado, fica autorizada a promover pesquisas junto às Instituições Financeiras, Corretoras de valores mobiliários, Securitizadoras de crédito, Administradoras de Consórcio, Intermediadoras de pagamento, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, DETRANs, Superintendência de Seguros Privados/SUSEP, Confederação Nacional de Seguradoras/CNSeg e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e/ou ativos em nome da executada, acima qualificada. Quem receber, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do sobredito devedor, encaminhando-se a estes autos somente em caso positivo (não sendo necessário responder em caso negativo). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados, no prazo de 20 (vinte) dias, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pitangueiras@tjsp.jus.br), em arquivo PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Deverá o exequente comprovas as diligências realizadas, no prazo do alvará, juntando os respectivos protocolos nos autos. Atendendo o dever de agir com boa-fé, conforme disposto no art. 5º do CPC, a parte exequente deverá usar o alvará estritamente para obter informações na busca de bens visando à garantia da execução. 5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Int. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB 404039/SP), RIVALDO GRASSI (OAB 88346/SP), KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO (OAB 211793/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005248-84.2007.8.26.0459 (459.01.2007.005248) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Zelita Nogueira de Campos - J.D.L. - 1. Solicite a Serventia, em relação à carta precatória distribuída em 31/10/2024, na Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro/MG, sob o nº 5002687-84.2024.8.13.0453: ( x ) a devolução, devidamente cumprida. ( ) devolução, independentemente de cumprimento. ( x ) informações sobre o seu andamento. 2. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser enviado ao Juízo Deprecado, através do e-mail indicado à fl. 149. - ADV: RIVALDO GRASSI (OAB 88346/SP), JUÍZO DE DIREITO LOCAL, RENAN BISINOTO CRUVINEL (OAB 135060/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001436-31.2018.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sociedade Moageira Riqueza Ltda - Espolio de Carlos Roberto Batista de Souza - - Pedro Antonio Montechi - Associação Nacional dos Proprietários de Veículos- ANPROV - Vistos. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 05 dias para oferecimento de razões finais escritas, conforme exposto no termo de audiência de fls. 304/306, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Intime-se, outrossim, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - ANPROV para apresentação dos documentos inerentes à cobertura a ser paga aos segurados, assim como para que depositem, nestes autos, saldo eventualmente remanescente, conforme solicitado às fls. 393/394, comprovando-se o efetuado no prazo de 15 dias. Int. - ADV: KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), ALEX JUNIOR FELLINI (OAB 46265/SC), CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), RIVALDO GRASSI (OAB 88346/SP), ELCIO SANCHEZ (OAB 404056/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº 0065967-97.2025.8.16.0000   Recurso:   0065967-97.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s):   MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL Agravado(s):   JOÃO LUIZ SASAKI I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da decisão proferida em Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, sob nº 0018709-49.2025.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível do FC da CRM de Londrina, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de dez dias, contados de sua intimação pessoal, retire-se da Fazenda Santa Lucia, retirando os pertences não arrendados, pessoas e semoventes, e permita o acesso do autor ao imóvel, deixando de realizar qualquer ato que impeça a exploração do bem pelo arrendatário na área efetivamente arrendada, sob pena de multa diária de um mil reais, limitada a quinze mil reais (mov. 43.1/orig.):  (...)  Pois bem. Como bem argumentou o parquet, ao contrário do que deduzido na exordial, a parte autora não exerce a posse sobre a Fazenda Santa Lucia, localizada em Jundiaí do Sul/PR, matriculada sob nºs 91, 919 e 6133 junto ao Registro de Imóveis de Ribeirão do Pinhal/PR, em nome próprio, mas sim, enquanto administrador da empresa HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA.   Como amplamente debatido nas tutelas provisórias vigentes nos autos principais sob nº 0035142-75.2018.8.16.0014, é inconteste nos autos que a propriedade registral do imóvel conhecido como Fazenda Santa Helena permanece em nome do autor, MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL, nos moldes do art. 1.245, §1º, do Código Civil (CC).  A transferência registral do domínio deste e de outros imóveis para integralizar o capital social das empresas HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA, LUCIA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA, MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA e AGROPECUÁRIA LUCIA DOS REIS BARBERO TURQUINO LTDA é justamente o objeto dos autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014, enquanto a demanda nº 0053046-11.2018.8.16.0014 visa, de forma oposta, anular a doação dos mesmos imóveis às referidas empresas, de forma que estes nunca integralizem seus respectivos capitais sociais.  Embora a propriedade seja inconteste – e objeto de litígio – é notório que, por força das tutelas provisórias vigentes nos autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014, a posse sobre referidos bens é exercida por e em favor das empresas beneficiadas com as doações que se pretende anular nos autos nº 0053046-11.2018.8.16.0014.  Vige no processo nº 0035142-75.2018.8.16.0014 tutelas provisórias com o fim de:  (...)  A necessidade de reversão de todos os frutos oriundos da Fazenda Santa Lúcia em depósito naqueles autos para garantir os direitos da empresa HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA. sobre o bem, demonstra que o autor não exerce livremente os direitos à posse e usufruto do imóvel objeto deste feito.  Tal fato é corolário lógico e ordem expressa das decisões liminares já descritas acima, dentre as quais destaco o que decidido em eventos 111, p. e 154 daqueles autos, in verbis, respectivamente: (...)  É claro, portanto, que Miguel Barbero Marcial, exerce mero  fâmulo da posse, na qualidade de administrador das empresas para as quais os respectivos imóveis foram doados – cujos efeitos permanecem hígidos até o momento. Ocorre que a administração de HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA. é exercida por HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL (evento 1.10), quem formulou contrato de arrendamento do bem com a parte autora.  A despeito disso, há indícios suficientes de que o réu vem obstando o acesso do arrendatário ao referido bem, como se extrai da notificação extrajudicial encaminhada pelo réu ao autor (evento 1.6), da contra notificação de evento 1.13 e da imagem de evento 1.7.  Assim, a princípio, o réu extrapola os seus direitos ao impedir o acesso do arrendatário a bem cuja posse foi a ele cedido pela empresa administradora do imóvel, nos termos das decisões judiciais acima relatadas.  Salienta-se que a questão foi analisada também no bojo do interdito proibitório nº 0021276-87.2024.8.16.0014 ajuizado pelo réu em face da empresa arrendadora. Naquela oportunidade este Juízo entendeu que o réu detém mero fâmulo da posse, e indeferiu a inicial, sob a mesma ótica acima exposta, o que evidencia a probabilidade do direito autoral.  O perigo de dano, por outro lado, está evidenciado uma vez que o arrendatário está sendo impedido de acessar o bem arrendado e, portanto, de executar o contrato firmado com a administradora do imóvel. A irreversibilidade da medida é clara, uma vez que a qualquer tempo a posse pode ser devolvida ao réu, caso haja alteração das premissas fáticas que levaram à concessão desta decisão.  Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência postulado e determino à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, contadas da sua intimação pessoal acerca desta decisão (art. 231, §º3, CPC):  a) Se retire da área da Fazenda Santa Lucia arrendada ao autor, junto a todos os pertences não arrendados, pessoas, semoventes que guarneçam o bem (obrigação de fazer);  b) Permita o acesso do autor ao imóvel e deixe de realizar qualquer ato que impeça a exploração do bem pelo arrendatário (obrigação de não fazer) - na área efetivamente arrendada - sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  Postergo a expedição de mandado de desocupação para caso haja descumprimento da obrigação de fazer. (...)    Resumidamente, narra a petição inicial que o autor é o legítimo possuidor da Fazenda Santa Lucia, localizada em Jundiaí do Sul/PR, em razão de contrato de arrendamento firmado com a sociedade empresária Helena dos Reis Barbero Marcial e Cia Ltda., na pessoa de sua sócia e administradora Sra. Helena dos Reis Barbero Marcial, vigente de 01/04/2024 a 31/03/2034. Consta que, em 05/04/2024, o médico veterinário contratado pelo autor teria recebido uma notificação extrajudicial do réu, Miguel Lorenzo Barbero, informando que o contrato seria inválido e impedindo o autor de exercer a posse do imóvel; tendo o réu mantido as porteiras fechadas com cadeado e não retirado seus animais da propriedade, mesmo após notificação extrajudicial. Alega-se que a empresa Helena dos Reis Barbero Marcial e Cia Ltda., em contranotificação, informou que o réu, embora sócio, não detém poderes de administração, estando interditado e representado por Carla Tamanati, e que os atos do réu configuram abuso de direito e interferência indevida na execução do contrato. Alega-se, ainda, que o réu ajuizou ação de interdito proibitório, que foi indeferido por ilegitimidade ativa, tendo sido reconhecido que a posse do imóvel é exercida pela empresa arrendante.   Dentre os pedidos, formulou-se pleito por concessão de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel pelo réu, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, e que o réu se abstenha de criar obstáculos para o cumprimento do contrato de arrendamento. Requereu-se que a desocupação seja imposta contra os possuidores diretos injustos e qualquer outra pessoa que ocupe o imóvel e que as medidas sejam deferidas em definitivo, com a prolação de sentença de procedência, condenando o réu a desocupar o imóvel e a se abster de criar obstáculos à execução do contrato.   Uma vez deferida a tutela de urgência, a insurgência recursal busca a reforma da decisão, alegando que os atos que levaram à celebração do contrato de arrendamento foram realizados sem seu consentimento válido, uma vez que ele já apresentava sinais de incapacidade cognitiva à época dos fatos. Ressalta que o contrato foi assinado pela sua filha Helena, em nome de uma sociedade empresária cuja legitimidade é objeto de litígios judiciais, sendo que a decisão agravada determinou a retirada do agravante da Fazenda Santa Lúcia e autorizou o ingresso do arrendatário, com imposição de multa diária no caso de descumprimento de forma prematura, ignorando a controvérsia judicial sobre a capacidade civil e a validade dos atos societários envolvidos. Destaca que a propriedade permanece registrada em seu nome e que a decisão coloca em risco tanto a sua dignidade quanto a subsistência de trabalhadores e famílias que vivem na fazenda há décadas. Requer o conhecimento do recurso, com participação do Ministério Público, com atribuição de segredo de justiça e concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, para restar revogada a tutela (mov. 1.1/TJ).  É o breve relatório.  II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC.  III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.  O agravante alega, como tese principal, que o contrato de arrendamento rural objeto da ação de obrigação de fazer não é válido e que sua incapacidade civil é fundamento para o pedido de nulidade de atos praticados por suas filhas contra sua vontade, no entanto, essa questão diz respeito ao mérito do processo e não serve para neste momento afastar a probabilidade de direito da parte autora/agravada e justificar a suspensão dos efeitos da tutela concedida.  Em sede de cognição sumária, constata-se que a tutela foi deferida porque demonstrada a probabilidade de direito   Da leitura da decisão recorrida não se verifica teratologia, ao menos em sede de cognição sumária, pois a medida se baseou na demonstração de probabilidade de direito do autor, decorrente do contrato de arrendamento rural firmado entre ele e a pessoa jurídica, possuidora legítima do imóvel, e também foi levado em consideração o histórico das decisões já proferidas nos processos conexos, em que, em razão de tutelas provisórias vigentes, a posse sobre o imóvel seria exercida pela sociedade (de cuja administração ele foi afastado) e não pela pessoa do agravante.  Embora o agravante sustente a necessidade de efeito suspensivo ao presente recurso, e alegue presença de risco de dano em razão da presença de dezenas de famílias que residem na fazenda há mais de três décadas, com crianças em idade escolar e núcleos familiares dependentes da produção agrícola de subsistência, não apresentou, neste instrumento, prova suficiente para esclarecer exatamente quantas famílias estão ali instaladas e a que título ocupam a área, sendo recomendável que essa questão seja submetida ao juízo “a quo” para primeira apreciação e devida observância do duplo grau de jurisdição.  Da mesma forma, a eventual necessidade de dilação do prazo para a desocupação também pode ser levada à apreciação do juízo “a quo”, através do comparecimento da parte ré, ora agravante, aos autos.  Outrossim, ainda que o cumprimento da tutela atinja direitos de terceiras pessoas que ocupem a fazenda, sabe-se que ninguém pode pleitear direito de outra pessoa em nome próprio.   Assim, ausentes os requisitos legais, resta indeferido o efeito suspensivo.  IV. Comunique-se ao d. juízo de origem.  V. Embora tenha sigo pleiteado atribuição de segredo de justiça ao caso concreto, o pedido resta indeferido.  Isso porque o segredo de justiça se destina aos casos em que há necessidade de proteger a intimidade das partes envolvidas, o interesse público ou social, ou quando o processo envolve questões sensíveis como as de família ou aquelas que contenham dados protegidos por sigilo.    O simples fato de uma das partes ser curatelada não justifica a atribuição do sigilo extremo ao processo, sobretudo quando a demanda, como no caso concreto, diz respeito à obrigação de fazer atrelada à questão meramente patrimonial, decorrente de contrato de arrendamento rural, que não abordará propriamente as questões sensíveis ligadas à pessoa. A regra é a publicidade dos atos judiciais.  Por outro lado, é possível a atribuição de sigilo médio para o acesso a documentos específicos, de modo que, neste caso, deve a parte agravante, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apontar fundamentadamente quais documentos entende necessitar dessa restrição de publicidade.  VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.  VII. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 178, II, CPC [O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;].   VIII. Publique-se.     Curitiba, 20 de junho de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000984-82.2024.8.16.0143   Processo:   0000984-82.2024.8.16.0143 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Sucumbenciais Valor da Causa:   R$3.194.586,02 Exequente(s):   CLOVIS ROBERTO DE PAULA Executado(s):   Arnaldo Lunardelli 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVIS ROBERTO DE PAULA em face da decisão de seq. 36.1 (seq. 39.1). Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada foi contraditória, posto que condicionou a prática dos atos executivos expropriatórios ao trânsito em julgado da decisão, e omissa, ao não ter se pronunciado quanto ao pedido de penhora via sistema RENAJUD (seq. 39.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação da embargada (seq. 40.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a possibilidade de alteração da decisão, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.  Após, TORNEM conclusos.  PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Reserva, data da assinatura digital.   Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0033841-49.2025.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0048893-71.2014.8.16.0014   Processo:   0048893-71.2014.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$51.823,84 Exequente(s):   SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s):   GRECCO TRANSPORTES LTDA Defiro a indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e diligências necessárias.   Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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