Marlene Dos Santos
Marlene Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 088424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marlene Dos Santos possui 67 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TRT3, TJPR, TJMG
Nome:
MARLENE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (6)
AçãO CIVIL COLETIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011040-57.2024.5.03.0186 AUTOR: KAMILA DO NASCIMENTO CAMILO VIEIRA RÉU: EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a9dff proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO KAMILA DO NASCIMENTO CAMILO VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EFICAZ-CONSULTORIA E SERVIÇOS DE CREDITO E COBRANÇA LTDA – EPP, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e TIM CELULAR S.A., expondo os fatos e fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (ID. f1dd2ac). Requereu, em síntese, o pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$78.918,70. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos, aduzindo razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos (ID. 70dc717, ID. d70e726, ID. 729453f, ID. 83f823c e ID. 8ce0a2a). Impugnação às defesas (ID. 2d99072). Na audiência de instrução (ID. 2937517) foi colhido o depoimento da reclamante e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando o início da prestação de serviços em 01/10/2018 e o ajuizamento da ação em 27/10/2024, são aplicáveis ao caso em análise as regras previstas na Lei 13.467/17. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a parte ré apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Ademais, o pedido de horas extras refere-se estritamente às rescisórias. Rejeito a preliminar. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CARÊNCIA DE AÇÃO A legitimidade passiva é fundada na teoria da asserção, ou seja, basta ao autor alegar relação jurídica em abstrato para que o réu seja considerado parte legítima para figurar no polo passivo da lide. A situação jurídica hipotética narrada na inicial é suficiente para legitimar a inclusão das reclamadas no polo passivo da demanda. A veracidade das alegações iniciais e a apuração de eventual responsabilidade das rés constituem pressupostos processuais, eis que se tratam de matérias pertinentes ao mérito e oportunamente serão examinadas. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. TRT, não há falar em limitação ao valor da causa e dos pedidos indicados na petição inicial uma vez que são meras estimativas, sendo fixados apenas para fins de determinação do rito processual. LIMITES DA LIDE Desnecessária a preocupação da parte reclamada para que sejam observados os artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que no Processo do Trabalho, o aditamento da inicial, sem o consentimento da parte adversa, somente é permitido até o recebimento da defesa – ou seja, até a audiência inicial – e desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (329 e 342 do CPC). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou a reclamante pela juntada de documentos pelas reclamadas, fundamentando a sua pretensão no art. 400 do CPC. No entanto, a parte reclamada juntou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual rejeito a aplicação da multa do artigo 400 do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da ação em 27/10/2024, pronuncio a prejudicial de prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27/10/2019, em consonância com o art. 7º, XXIX, da CF, e julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT). VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante relata que foi admitida em 10/04/2018 e dispensada em 06/09/2024. Alega que não recebeu suas verbas rescisórias. Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato da empresa enfrentar dificuldades financeiras não elide sua obrigação de quitar as verbas trabalhistas e rescisórias, mesmo porque os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelo empregador, não podendo ser transferidos aos empregados, sob pena de violação do princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT. Dito isso, sendo incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias à reclamante, são devidas as verbas discriminadas no TRCT de ID. 3a43fe7, observando-se que as parcelas declinadas na exordial são coincidentes com aquelas apuradas no supracitado documento quanto aos seus títulos. Não se insurgindo a autora quanto aos descontos processados por ocasião de sua dispensa, ficam autorizadas as deduções dos valores discriminados no TRCT, sob as rubricas ali indicadas. Devido, ainda, o FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40% (observando-se o disposto na Súmula 305 do TST, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados). Defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, vez que não houve o pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo. Tendo em vista que não houve o pagamento das parcelas incontroversas até a primeira audiência, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre os valores descritos no TRCT e sobre a indenização de 40% do FGTS. Para apuração das parcelas deferidas deverá ser considerada a remuneração do mês anterior à dispensa, discriminada no TRCT, incluídas todas as verbas de natureza salarial. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Pleiteia a reclamante a responsabilização subsidiária das reclamadas, as quais figuraram como tomadoras de seus serviços. Analiso. Tratando-se de intermediação da força de trabalho, o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora implica responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do Col. TST. A responsabilidade subsidiária decorre da denominada culpa “in contrahendo”, nas suas modalidades “in elegendo” e “in vigilando”. A terceirização lícita não afasta a responsabilidade da tomadora dos serviços, inclusive quanto ao pagamento das multas e penalidades. A reclamante aduziu em sua peça inicial que trabalhou em favor das reclamadas nos seguintes períodos: “...na função de Recuperadora de Créditos prestou serviços para segunda Reclamada, PEFISA S.A (PERNAMBUCANAS FINANCIADORA), já nas funções de Monitora de Qualidade e Analista de Treinamento prestou serviços para segunda, terceira, quarta e quinta Reclamadas - PEFISA S.A (PERNAMBUCANAS FINANCIADORA), ATIVOS SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e TIM CELULAR S.A. Por fim, na função de Coordenadora, a Reclamante prestou serviços, quarta Reclamada, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, do período de 1º de setembro de 2023 e até o final do contrato de trabalho (…) foi admitida em 10 de abril de 2018 na função de Recuperadora de Créditos, em 1º de setembro de 2021 passou a exercer a função Monitora de Qualidade, em 2 de setembro 2022 foi promovida para Analista de Treinamento, por fim 1ª de setembro de 2023 foi promovida para a função de Coordenadora de Cobrança, sendo demitida em 6 de setembro de 2024.” É incontroverso nos autos a celebração de contrato de prestação de serviço entre a primeira reclamada e as demais reclamadas. A única testemunha ouvida em audiência confirmou ter laborado com a autora nas dependências da primeira reclamada, afirmando que: nos cargos de monitora e de analista de treinamento a reclamante prestava serviços para todas as reclamadas; no cargo de coordenadora prestava serviços exclusivamente para a quarta reclamada e que no cargo de recuperadora prestava serviços exclusivamente para a segunda reclamada. Em depoimento, a autora afirmou que exerceu a função de monitora de dezembro de 2020 até maio de 2022, quando passou a ocupar o cargo analista de treinamento, sendo promovida para coordenadora em setembro de 2023. A ficha de registro de empregado (ID. 506e453) indica que a reclamante deixou o cargo de recuperadora de crédito, passando a atuar como analista de crédito em 01/03/2021, cargo que ocupou até 01/01/2024, quando foi promovida à coordenadora. Já os contracheques demonstram que a autora exerceu os seguintes cargos: recuperador de crédito até fevereiro de 2021; monitor até junho de 2022; analista de treinamento até dezembro de 2023; coordenador até o fim do contrato de trabalho. Nesse cenário, realizando o cotejo entre os documentos colacionados aos autos e a prova oral produzida, fixo que a reclamante prestou serviços em proveito da segunda reclamada de abril de 2018 a fevereiro de 2021; para todas as reclamadas de março de 2021 a dezembro de 2023; e em favor da 4ª reclamada de janeiro de 2024 a setembro de 2024. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas quanto aos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, calculados proporcionalmente ao período de prestação de serviços para cada reclamada. Tratando-se de condenação subsidiária, a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés têm em seu favor o benefício da ordem, devendo ser executado primeiramente o patrimônio da 1ª reclamada. Não logrando êxito esta execução, as devedoras subsidiárias serão executadas logo em seguida, sem a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré. A desconsideração é instituto criado em benefício do credor e não do devedor subsidiário. TUTELA ANTECIPADA Mantenho a decisão de ID. f9fc6cb, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pelos seus próprios fundamentos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID. f43d90f, a concessão da assistência judiciária gratuita. Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante. Desta forma, cumpridos os requisitos exigidos pelo §4º do art. 790 da CLT, concedo a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamante, fixados em 5% do valor atualizado da causa. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de todas as parcelas pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 43 da Lei 8.212/91, que determina que a parte reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal e empregado). Tal recolhimento deve observar os critérios previstos na Súmula 368, II, do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832,§3º, da CLT, e considerando o previsto no art. 28 da Lei 8.212/91, em especial em seu §9º, há incidência de desconto sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, considerando aquelas deferidas a título de saldo de salário e 13o salário. Compete à parte reclamada, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 889-A da CLT. Tais recolhimentos abrangem tanto aqueles devidos pela parte reclamada como também o montante correspondente à cota-parte da parte autora, que será devidamente descontada de seu crédito. A atualização da parcela observará as regras pertinentes e a Súmula 45 deste Regional. Determino, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores ora deferidos, mês a mês, na forma disposta na Súmula 368, II, do TST. Cabe observar, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST, acerca da não incidência de contribuições fiscais sobre os juros de mora. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da presente ação trabalhista ajuizada por KAMILA DO NASCIMENTO CAMILO VIEIRA contra EFICAZ-CONSULTORIA E SERVIÇOS DE CREDITO E COBRANÇA LTDA – EPP, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e TIM CELULAR S.A., decido: -Rejeitar as preliminares; -Extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas vencidas antes de 27/10/2019 (art. 487, II do CPC), inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362 do TST); -Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas, sendo a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, subsidiariamente, a quitar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) verbas discriminadas no TRCT de ID. 3a43fe7; b) FGTS de todo o período contratual + indenização de 40% (observando-se o disposto na Súmula 305 do TST, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados); c) multa do art. 477, §8º, da CLT; d) multa do art. 467 da CLT. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais; na forma da fundamentação. Deferido à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$1.400,00, calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º, CLT), pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - TIM CELULAR S.A. - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011040-57.2024.5.03.0186 AUTOR: KAMILA DO NASCIMENTO CAMILO VIEIRA RÉU: EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a9dff proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO KAMILA DO NASCIMENTO CAMILO VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EFICAZ-CONSULTORIA E SERVIÇOS DE CREDITO E COBRANÇA LTDA – EPP, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e TIM CELULAR S.A., expondo os fatos e fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (ID. f1dd2ac). Requereu, em síntese, o pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$78.918,70. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos, aduzindo razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos (ID. 70dc717, ID. d70e726, ID. 729453f, ID. 83f823c e ID. 8ce0a2a). Impugnação às defesas (ID. 2d99072). Na audiência de instrução (ID. 2937517) foi colhido o depoimento da reclamante e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando o início da prestação de serviços em 01/10/2018 e o ajuizamento da ação em 27/10/2024, são aplicáveis ao caso em análise as regras previstas na Lei 13.467/17. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a parte ré apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Ademais, o pedido de horas extras refere-se estritamente às rescisórias. Rejeito a preliminar. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CARÊNCIA DE AÇÃO A legitimidade passiva é fundada na teoria da asserção, ou seja, basta ao autor alegar relação jurídica em abstrato para que o réu seja considerado parte legítima para figurar no polo passivo da lide. A situação jurídica hipotética narrada na inicial é suficiente para legitimar a inclusão das reclamadas no polo passivo da demanda. A veracidade das alegações iniciais e a apuração de eventual responsabilidade das rés constituem pressupostos processuais, eis que se tratam de matérias pertinentes ao mérito e oportunamente serão examinadas. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. TRT, não há falar em limitação ao valor da causa e dos pedidos indicados na petição inicial uma vez que são meras estimativas, sendo fixados apenas para fins de determinação do rito processual. LIMITES DA LIDE Desnecessária a preocupação da parte reclamada para que sejam observados os artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que no Processo do Trabalho, o aditamento da inicial, sem o consentimento da parte adversa, somente é permitido até o recebimento da defesa – ou seja, até a audiência inicial – e desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (329 e 342 do CPC). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou a reclamante pela juntada de documentos pelas reclamadas, fundamentando a sua pretensão no art. 400 do CPC. No entanto, a parte reclamada juntou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual rejeito a aplicação da multa do artigo 400 do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da ação em 27/10/2024, pronuncio a prejudicial de prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27/10/2019, em consonância com o art. 7º, XXIX, da CF, e julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT). VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante relata que foi admitida em 10/04/2018 e dispensada em 06/09/2024. Alega que não recebeu suas verbas rescisórias. Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato da empresa enfrentar dificuldades financeiras não elide sua obrigação de quitar as verbas trabalhistas e rescisórias, mesmo porque os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelo empregador, não podendo ser transferidos aos empregados, sob pena de violação do princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT. Dito isso, sendo incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias à reclamante, são devidas as verbas discriminadas no TRCT de ID. 3a43fe7, observando-se que as parcelas declinadas na exordial são coincidentes com aquelas apuradas no supracitado documento quanto aos seus títulos. Não se insurgindo a autora quanto aos descontos processados por ocasião de sua dispensa, ficam autorizadas as deduções dos valores discriminados no TRCT, sob as rubricas ali indicadas. Devido, ainda, o FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40% (observando-se o disposto na Súmula 305 do TST, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados). Defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, vez que não houve o pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo. Tendo em vista que não houve o pagamento das parcelas incontroversas até a primeira audiência, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre os valores descritos no TRCT e sobre a indenização de 40% do FGTS. Para apuração das parcelas deferidas deverá ser considerada a remuneração do mês anterior à dispensa, discriminada no TRCT, incluídas todas as verbas de natureza salarial. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Pleiteia a reclamante a responsabilização subsidiária das reclamadas, as quais figuraram como tomadoras de seus serviços. Analiso. Tratando-se de intermediação da força de trabalho, o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora implica responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do Col. TST. A responsabilidade subsidiária decorre da denominada culpa “in contrahendo”, nas suas modalidades “in elegendo” e “in vigilando”. A terceirização lícita não afasta a responsabilidade da tomadora dos serviços, inclusive quanto ao pagamento das multas e penalidades. A reclamante aduziu em sua peça inicial que trabalhou em favor das reclamadas nos seguintes períodos: “...na função de Recuperadora de Créditos prestou serviços para segunda Reclamada, PEFISA S.A (PERNAMBUCANAS FINANCIADORA), já nas funções de Monitora de Qualidade e Analista de Treinamento prestou serviços para segunda, terceira, quarta e quinta Reclamadas - PEFISA S.A (PERNAMBUCANAS FINANCIADORA), ATIVOS SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e TIM CELULAR S.A. Por fim, na função de Coordenadora, a Reclamante prestou serviços, quarta Reclamada, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, do período de 1º de setembro de 2023 e até o final do contrato de trabalho (…) foi admitida em 10 de abril de 2018 na função de Recuperadora de Créditos, em 1º de setembro de 2021 passou a exercer a função Monitora de Qualidade, em 2 de setembro 2022 foi promovida para Analista de Treinamento, por fim 1ª de setembro de 2023 foi promovida para a função de Coordenadora de Cobrança, sendo demitida em 6 de setembro de 2024.” É incontroverso nos autos a celebração de contrato de prestação de serviço entre a primeira reclamada e as demais reclamadas. A única testemunha ouvida em audiência confirmou ter laborado com a autora nas dependências da primeira reclamada, afirmando que: nos cargos de monitora e de analista de treinamento a reclamante prestava serviços para todas as reclamadas; no cargo de coordenadora prestava serviços exclusivamente para a quarta reclamada e que no cargo de recuperadora prestava serviços exclusivamente para a segunda reclamada. Em depoimento, a autora afirmou que exerceu a função de monitora de dezembro de 2020 até maio de 2022, quando passou a ocupar o cargo analista de treinamento, sendo promovida para coordenadora em setembro de 2023. A ficha de registro de empregado (ID. 506e453) indica que a reclamante deixou o cargo de recuperadora de crédito, passando a atuar como analista de crédito em 01/03/2021, cargo que ocupou até 01/01/2024, quando foi promovida à coordenadora. Já os contracheques demonstram que a autora exerceu os seguintes cargos: recuperador de crédito até fevereiro de 2021; monitor até junho de 2022; analista de treinamento até dezembro de 2023; coordenador até o fim do contrato de trabalho. Nesse cenário, realizando o cotejo entre os documentos colacionados aos autos e a prova oral produzida, fixo que a reclamante prestou serviços em proveito da segunda reclamada de abril de 2018 a fevereiro de 2021; para todas as reclamadas de março de 2021 a dezembro de 2023; e em favor da 4ª reclamada de janeiro de 2024 a setembro de 2024. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas quanto aos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, calculados proporcionalmente ao período de prestação de serviços para cada reclamada. Tratando-se de condenação subsidiária, a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés têm em seu favor o benefício da ordem, devendo ser executado primeiramente o patrimônio da 1ª reclamada. Não logrando êxito esta execução, as devedoras subsidiárias serão executadas logo em seguida, sem a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré. A desconsideração é instituto criado em benefício do credor e não do devedor subsidiário. TUTELA ANTECIPADA Mantenho a decisão de ID. f9fc6cb, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pelos seus próprios fundamentos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID. f43d90f, a concessão da assistência judiciária gratuita. Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante. Desta forma, cumpridos os requisitos exigidos pelo §4º do art. 790 da CLT, concedo a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamante, fixados em 5% do valor atualizado da causa. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de todas as parcelas pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 43 da Lei 8.212/91, que determina que a parte reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal e empregado). Tal recolhimento deve observar os critérios previstos na Súmula 368, II, do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832,§3º, da CLT, e considerando o previsto no art. 28 da Lei 8.212/91, em especial em seu §9º, há incidência de desconto sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, considerando aquelas deferidas a título de saldo de salário e 13o salário. Compete à parte reclamada, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 889-A da CLT. Tais recolhimentos abrangem tanto aqueles devidos pela parte reclamada como também o montante correspondente à cota-parte da parte autora, que será devidamente descontada de seu crédito. A atualização da parcela observará as regras pertinentes e a Súmula 45 deste Regional. Determino, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores ora deferidos, mês a mês, na forma disposta na Súmula 368, II, do TST. Cabe observar, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST, acerca da não incidência de contribuições fiscais sobre os juros de mora. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da presente ação trabalhista ajuizada por KAMILA DO NASCIMENTO CAMILO VIEIRA contra EFICAZ-CONSULTORIA E SERVIÇOS DE CREDITO E COBRANÇA LTDA – EPP, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e TIM CELULAR S.A., decido: -Rejeitar as preliminares; -Extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas vencidas antes de 27/10/2019 (art. 487, II do CPC), inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362 do TST); -Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas, sendo a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, subsidiariamente, a quitar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) verbas discriminadas no TRCT de ID. 3a43fe7; b) FGTS de todo o período contratual + indenização de 40% (observando-se o disposto na Súmula 305 do TST, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados); c) multa do art. 477, §8º, da CLT; d) multa do art. 467 da CLT. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais; na forma da fundamentação. Deferido à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$1.400,00, calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º, CLT), pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA DO NASCIMENTO CAMILO VIEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011073-17.2024.5.03.0002 AUTOR: WESLEY SOUZA VASCONCELOS RÉU: EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03d23f4 proferida nos autos. DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA opôs embargos de declaração ao id. ab37a1c em face da sentença de id. 4b5b6ea. Aduz que há omissão no julgado, pelos fundamentos ali expostos. Eis o relatório, em síntese. Passa-se a decidir. II- Da Fundamentação Conheço dos embargos de declaração opostos, tendo sido atendidos os pressupostos legais. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão, por fim, se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir. No caso dos autos, os fundamentos invocados pela embargante não apontam a existência de contradições, obscuridades ou omissões na sentença prolatada. Não há, dessa forma, omissão no julgado, tendo havido apenas interpretação do juízo sobre os pleitos trazidos nos autos, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. Na verdade, a embargante demonstra inconformismo sobre o mérito que já foi examinado e os Embargos de Declaração não podem visar precipuamente reverter o sentido do comando decisório, por meio de rediscussão da matéria decidida, porquanto seu cabimento encontra-se restrito às hipóteses de existência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I e II, do CPC c/c art. 769 da CLT). Eventual error in judicando, dá margem a interposição de recurso próprio, dotado de efeito devolutivo amplo, mas jamais pode ser revisto pelo juízo de primeiro grau, inclusive em face do art. 836 da CLT. Nada a prover. III - Dispositivo Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, julgando-os improcedentes nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY SOUZA VASCONCELOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011073-17.2024.5.03.0002 AUTOR: WESLEY SOUZA VASCONCELOS RÉU: EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03d23f4 proferida nos autos. DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA opôs embargos de declaração ao id. ab37a1c em face da sentença de id. 4b5b6ea. Aduz que há omissão no julgado, pelos fundamentos ali expostos. Eis o relatório, em síntese. Passa-se a decidir. II- Da Fundamentação Conheço dos embargos de declaração opostos, tendo sido atendidos os pressupostos legais. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão, por fim, se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir. No caso dos autos, os fundamentos invocados pela embargante não apontam a existência de contradições, obscuridades ou omissões na sentença prolatada. Não há, dessa forma, omissão no julgado, tendo havido apenas interpretação do juízo sobre os pleitos trazidos nos autos, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. Na verdade, a embargante demonstra inconformismo sobre o mérito que já foi examinado e os Embargos de Declaração não podem visar precipuamente reverter o sentido do comando decisório, por meio de rediscussão da matéria decidida, porquanto seu cabimento encontra-se restrito às hipóteses de existência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I e II, do CPC c/c art. 769 da CLT). Eventual error in judicando, dá margem a interposição de recurso próprio, dotado de efeito devolutivo amplo, mas jamais pode ser revisto pelo juízo de primeiro grau, inclusive em face do art. 836 da CLT. Nada a prover. III - Dispositivo Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, julgando-os improcedentes nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - TIM CELULAR S.A. - CAC ENGENHARIA LTDA - ANDERSON CESAR DE ALBUQUERQUE - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011073-17.2024.5.03.0002 AUTOR: WESLEY SOUZA VASCONCELOS RÉU: EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e944b45 proferida nos autos. DECISÃO A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA opôs embargos de declaração ao id. e344f8e em face da sentença de id.4b5b6ea. Aduz que há omissão no julgado, pelos fundamentos ali expostos. Eis o relatório, em síntese. Passa-se a decidir. II- Da Fundamentação Conheço dos embargos de declaração opostos, tendo sido atendidos os pressupostos legais. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão, por fim, se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir. No caso dos autos, os fundamentos invocados pela embargante não apontam a existência de contradições, obscuridades ou omissões na sentença prolatada. Não há, dessa forma, omissão no julgado, tendo havido apenas interpretação do juízo sobre os pleitos trazidos nos autos, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. Na verdade, a embargante demonstra inconformismo sobre o mérito que já foi examinado e os Embargos de Declaração não podem visar precipuamente reverter o sentido do comando decisório, por meio de rediscussão da matéria decidida, porquanto seu cabimento encontra-se restrito às hipóteses de existência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I e II, do CPC c/c art. 769 da CLT). Eventual error in judicando, dá margem a interposição de recurso próprio, dotado de efeito devolutivo amplo, mas jamais pode ser revisto pelo juízo de primeiro grau, inclusive em face do art. 836 da CLT. Nada a prover. Dispositivo Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, julgando-os improcedentes nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY SOUZA VASCONCELOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011073-17.2024.5.03.0002 AUTOR: WESLEY SOUZA VASCONCELOS RÉU: EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e944b45 proferida nos autos. DECISÃO A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA opôs embargos de declaração ao id. e344f8e em face da sentença de id.4b5b6ea. Aduz que há omissão no julgado, pelos fundamentos ali expostos. Eis o relatório, em síntese. Passa-se a decidir. II- Da Fundamentação Conheço dos embargos de declaração opostos, tendo sido atendidos os pressupostos legais. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão, por fim, se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir. No caso dos autos, os fundamentos invocados pela embargante não apontam a existência de contradições, obscuridades ou omissões na sentença prolatada. Não há, dessa forma, omissão no julgado, tendo havido apenas interpretação do juízo sobre os pleitos trazidos nos autos, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. Na verdade, a embargante demonstra inconformismo sobre o mérito que já foi examinado e os Embargos de Declaração não podem visar precipuamente reverter o sentido do comando decisório, por meio de rediscussão da matéria decidida, porquanto seu cabimento encontra-se restrito às hipóteses de existência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I e II, do CPC c/c art. 769 da CLT). Eventual error in judicando, dá margem a interposição de recurso próprio, dotado de efeito devolutivo amplo, mas jamais pode ser revisto pelo juízo de primeiro grau, inclusive em face do art. 836 da CLT. Nada a prover. Dispositivo Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, julgando-os improcedentes nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - TIM CELULAR S.A. - CAC ENGENHARIA LTDA - ANDERSON CESAR DE ALBUQUERQUE - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACC 0011081-58.2024.5.03.0013 AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG RÉU: EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4ee5bd proferida nos autos. Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo os Recursos Ordinários da 7ª e 8ª Reclamadas e do Reclamante. Intime-se as partes para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT, com nossas homenagens de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - TIM S A - BANCO DIGIO S.A. - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
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