Luiz Armando Martins
Luiz Armando Martins
Número da OAB:
OAB/SP 088429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Armando Martins possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ ARMANDO MARTINS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
SEPARAçãO CONSENSUAL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000215-53.2016.4.03.6124 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: FRANCISCO GEREZ GARCIA APELANTE: MARIA ELVIRA DE MATOS FARINHA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ARMANDO MARTINS - SP88429-A, PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000215-53.2016.4.03.6124 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: FRANCISCO GEREZ GARCIA APELANTE: MARIA ELVIRA DE MATOS FARINHA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ARMANDO MARTINS - SP88429-A, PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante alega que o acórdão incidiu em omissão, razão pela qual busca obter o pronunciamento judicial sobre matéria de defesa (id. 322719398). Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento (id. 323655634). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000215-53.2016.4.03.6124 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: FRANCISCO GEREZ GARCIA APELANTE: MARIA ELVIRA DE MATOS FARINHA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ARMANDO MARTINS - SP88429-A, PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023). Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária não merecem provimento. O Embargante reitera os argumentos apresentados no agravo interno já interposto e julgado, sustentando que deve ser reconhecida a prescrição do direito e que os efeitos financeiros da revisão devem ser estabelecidos na data do pedido de revisão administrativa. Ocorre que, no presente caso, já houve a análise exaustiva e fundamentação acerca do tema, ou seja, pretende pela via dos embargos a reforma do acórdão, não havendo o que se falar em omissão. Veja-se: “(...) Em relação a alegada decadência, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo. Confira-se: “ A sentença, ora recorrida, reconheceu a decadência do direito, sob o fundamento que a inércia do autor em buscar o Judiciário não tem o condão de prejudicar o Ente Administrativo que não participava da relação, tampouco tomou ciência formal daquele feito judicial, situação que não é apta a interromper ou suspender a marcha do prazo decadencial. Quanto à decadência, em sua redação original, dispunha o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes." Portanto, no que toca a decadência, referido artigo nada dispunha. Sua previsão abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a seguinte redação: "Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº 2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un., j. 25/03/02, DJU 25/03/03). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do seguinte precedente: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012) Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado, impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do seu advento. Por outro lado, dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos. Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Chega-se, portanto, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso, todavia, não há decadência. Com efeito, o direito à revisão do benefício, decorrente de diferenças salariais apuradas na Justiça do Trabalho, torna-se viável somente a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, conforme já firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1947419/RS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nestes termos: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” (Tema Repetitivo nº 1117) Assim, não há falar em decadência da ação no caso em tela, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, no caso ocorrida em 23/03/2006 (Id. 146635120 - Pág. 50), e o protocolo de pedido administrativo de revisão ocorrido em 09/08/2012, indeferido pela autarquia – Id. 146635120 - Pág. 53. Dessa forma, afasto a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.” (id. 293614065-fls. 02/04). (...) Em relação ao termo inicial do benefício, a decisão monocrática também se dedicou especificamente sobre o tema de modo conclusivo: “(...) Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, não se aplicando o Tema Repetitivo nº 1.124, diante da prévia apresentação do requerimento de revisão na via administrativa. Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/201 (...)” (id. 293614065-fls.06). (...)” (id. 311164800, grifei). Portanto, pretende o recorrente utilizar de meio processual inadequado, eis que não há omissão no acordão recorrido e os embargos de declaração opostos pelo requerente objetiva discutir tese já exaurida nos autos. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. - O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. - Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. - São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. - No caso em exame, a decisão embargada examinou peremptoriamente a matéria suscitada pelo embargante, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser retificado pela estreita via elucidatória afeta ao expediente. - Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006968-11.2023.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - O.B.B. - Vistos. 1. Fls. 177: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte autora em termos de prosseguimento. 2. Decorrido o prazo e nada vindo aos autos, intime-se pessoalmente a inventariante para prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de destituição do encargo ou, se o caso, extinção. Intime-se. Jales, 25 de junho de 2025. - ADV: LUIZ ARMANDO MARTINS (OAB 88429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004259-89.2001.8.26.0297 (297.01.2001.004259) - Separação Consensual - Dissolução - A.M.M.F.P. - - W.S.P. - Fica a parte autora INTIMADA de que o formal de partilha, expedido anteriormente, encontra-se liberado nos autos digitais e disponível para impressão. - ADV: LUIZ ARMANDO MARTINS (OAB 88429/SP), LUIZ ARMANDO MARTINS (OAB 88429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0007846-65.2014.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Alessandra de Oliveira Zanco Massuia (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 11 de junho de 2025 - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Hebert Vinicius Curvello Vendito (OAB: 285667/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Luiz Armando Martins (OAB: 88429/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Armando Martins (OAB 88429/SP) Processo 0004259-89.2001.8.26.0297 - Separação Consensual - Reqte: A. M. de M. F. P. , W. S. P. - Autos nº 2025/000177. Vistos. Fls. 101 e 102 (petição e documento da requerente ANGELA MARIA DE MATOS FARINHA). Verifico que a requerente constituiu novo procurador. Entendo revogada a procuração anteriormente outorgada. Anote-se. No mais, considerando a concordância a mesma, recebo o aditamento apresentado pelo requerente WILTON SUPPO PEDROSA, que atribuiu valor aos bens partilhados, e o homologo. Após recolhidas eventuais despesas necessárias, expeça-se novo formal de partilha. Após cumprido o acima determinado, aguarde-se por eventuais outros pedidos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência destes, certifique-se e devolvam-se os autos ao arquivo. Intime-se.