Renato Alcides Angelo
Renato Alcides Angelo
Número da OAB:
OAB/SP 088559
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJMG, TRT15, TST
Nome:
RENATO ALCIDES ANGELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010519-40.2025.5.03.0134 AUTOR: LUCAS WILLIAN GONCALVES DUTRA RÉU: DINAMICA CONSTRUCOES E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32dd782 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração apresentados a tempo e modo, deles conheço. CONTRADIÇÃO- DIFERENÇAS- REDUÇÃO SALARIAL Não há contradição no julgado, pois o juízo enfrentou a questão quanto às diferenças salariais- redução salarial, não havendo conflito interno na sentença embargada, mas discussão de provas. Destaco que quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, de sorte que em situações tais, é incorreto suscitar em sede de embargos de declaração a existência do vício da contradição em face da rejeição de determinados pontos de vista ou de pretender reacender discussão de matérias, a pretexto de pré-questionar. Não concordando com a decisão proferida, a parte deve interpor o recurso cabível, pois é vedado a este Juízo alterar sua própria decisão, exceto quando presente um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Nada a prover. CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos por LUCAS WILLIAN GONCALVES DUTRA, nos autos da reclamação trabalhista, e no mérito, julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. A presente conclusão faz parte integrante da decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS WILLIAN GONCALVES DUTRA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010519-40.2025.5.03.0134 AUTOR: LUCAS WILLIAN GONCALVES DUTRA RÉU: DINAMICA CONSTRUCOES E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32dd782 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração apresentados a tempo e modo, deles conheço. CONTRADIÇÃO- DIFERENÇAS- REDUÇÃO SALARIAL Não há contradição no julgado, pois o juízo enfrentou a questão quanto às diferenças salariais- redução salarial, não havendo conflito interno na sentença embargada, mas discussão de provas. Destaco que quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, de sorte que em situações tais, é incorreto suscitar em sede de embargos de declaração a existência do vício da contradição em face da rejeição de determinados pontos de vista ou de pretender reacender discussão de matérias, a pretexto de pré-questionar. Não concordando com a decisão proferida, a parte deve interpor o recurso cabível, pois é vedado a este Juízo alterar sua própria decisão, exceto quando presente um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Nada a prover. CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos por LUCAS WILLIAN GONCALVES DUTRA, nos autos da reclamação trabalhista, e no mérito, julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. A presente conclusão faz parte integrante da decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTER SHOPPING S/A - DINAMICA CONSTRUCOES E OBRAS LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010470-04.2022.5.03.0134 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010654-61.2016.5.15.0028 AUTOR: GIANE GIL LEIRAS E OUTROS (4) RÉU: EULER C. DA SILVA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca221b8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Ciência à parte exequente quanto ao certificado pelo Oficial de Justiça. Intime-se a parte autora para os fins do artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF e Artigo 924, V do NCPC, sendo que decorrido o prazo de 02 anos sem qualquer manifestação da parte exequente, será extinta a execução em razão da prescrição intercorrente. Intimem-se a parte exequente diretamente e seu advogado. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do NCPC. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA GOMES GARCIA - GIANE GIL LEIRAS - MARIANA CRISTINA RONCHI - NELI GEIZI PAIXAO - ELIANA CRISTINA JURCA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010654-61.2016.5.15.0028 AUTOR: GIANE GIL LEIRAS E OUTROS (4) RÉU: EULER C. DA SILVA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca221b8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Ciência à parte exequente quanto ao certificado pelo Oficial de Justiça. Intime-se a parte autora para os fins do artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF e Artigo 924, V do NCPC, sendo que decorrido o prazo de 02 anos sem qualquer manifestação da parte exequente, será extinta a execução em razão da prescrição intercorrente. Intimem-se a parte exequente diretamente e seu advogado. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do NCPC. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON CARDOSO DA SILVA CONFECCAO - ME - EDER CARDOSO DA SILVA - EULER C. DA SILVA - ME
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001046-18.2013.8.26.0648 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria da Glória Jeronimo - Ciência ao advogado de que os autos foram desarquivados e estarão disponíveis em cartório, pelo prazo de 30 dias. Sendo que, após decorrido esse prazo e sem manifestação, retornarão ao arquivo geral. - ADV: RENATO ALCIDES ANGELO (OAB 88559/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000284-60.2018.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Angela Maria Rodrigues Diogo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES e outro - Ciência fls.322/324. - ADV: LELLIS FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR (OAB 79514/SP), RENATO ALCIDES ANGELO (OAB 88559/SP), ANDERSON DE CAMARGO EUGENIO (OAB 300743/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0004726-74.2019.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CAMPINA VERDE LTDA. - SICOOB CREDICAMPINA CPF: 01.609.345/0001-00 EDUARDO OTAVIO BORGES AZAMBUJA CPF: 829.616.116-87 e outros Ficam as partes intimadas dos bloqueios efetuados via SISBAJUD, conforme id 10484592727 e seguintes, bem como do despacho de id 10240218676. CAROLINE GOUVEA DE FREITAS Campina Verde, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 0315332-03.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: CASSIO FERNANDES DA SILVA CPF: 331.748.221-49 SENTENÇA Vistos, etc. TOKIO MARINE SEGURADORA S/A., devidamente qualificada, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por CÁSSIO FERNANDES DA SILVA, igualmente, qualificado, arguindo, preliminarmente, a “nulidade da execução por inexistência de título executivo”, sob o fundamento de que “a ação de execução não tem aplicação ao caso em tela, uma vez que comtempla a cobertura reclamada de Invalidez Permanente Total por Doença, que necessita de maior dilação probatória, tornando imprescindível a realização de perícia médica judicial, a fim de avaliar a condição médica atual do requerente e o grau de invalidez e irreversibilidade da doença alegada, razão pela qual não é possível observar os requisitos da certeza e liquidez, que caracterizam o titulo executivo”; que “apenas na cobertura securitária de Morte seria possível admitir a Ação de Execução, porquanto o sinistro se comprova com a simples apresentação de uma Certidão de bbito, prescindindo de quaisquer outros meios de provas, para conhecimento do valor da indenização securitária, revestindo o contrato de liquidez, certeza e exigibilidade”. No mérito, argumentou que “da análise da documentação acostada aos autos da Ação de Execução, não é possível concluir que a patologia apresentada pelo ora Embargado se enquadre no conceito da cobertura securitária de IFP-D - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, conforme assim dispõe as Condições Contratuais, em seu item 3,1.4”; que “a simples apresentação da carta de concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS não é suficiente para comprovar o estado de invalidez total e permanente, já que os critérios previdenciários em muito se diferem do conceito securitário”. Defendeu excesso de execução, afirmando que “ainda que devido fosse algum valor à parte autora, o valor da indenização securitária não poderia ultrapassar a quantia de R$59.490,66 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos). Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, requereu “a procedência dos embargos para extinguir a execução, haja vista a inexigibilidade da obrigação, diante da ausência de cobertura securitâria para o sinistro reclamado, condenando o Embargado ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sob o valor dos embargos”. A inicial foi instruída com documentos (ID-7603413023). As custas foram recolhidas (ID-7603413039 – pág. 9). Decisão em ID-7603413039 – página 11, em que foram recebidos os embargos e determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 739-A, §1º do CPC. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID-7603413039 – página 14), em que defendeu a validade do título executivo, defendeu a configuração de invalidez funcional total e permanente por doença, acrescentando que “o embargante foi diagnosticado inválido, pelo INSS, ou seja, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento”; que “a própria perícia do INSS já é requisito suficiente para o recebimento da indenização do seguro de vida, eis que o contrato já constitui título executivo”. Quanto ao suposto excesso de execução, argumentou que “a apólice de Seguro de Vida colacionada em fls. 32 e seguintes, é expressa quanto a seu prazo de vigência, 01/12/2010 6 01/12/2011, bem como quanto a cobertura de Indenização no importe de R$ 63.000,00, fls. 38, de modo que o valor arguido pela Embargada de R$ 52.000,00 não poderá ser admitido”. Foi proferida sentença (ID-7603413028 – págs.3-7) que acolheu os embargos opostos e julgou extinta a execução por ausência de título executivo. Interposto recurso de apelação, foi dado provimento ao recurso para desconstituir a sentença proferida (ID-7603413032 – pág. 13) “para que seja produzida a prova técnica que, por sua vez, deverá ser adimplida pela parte embargante”. Com o retorno dos autos, foi proferida decisão que nomeou perito. Realizada a prova pericial, o laudo foi juntado (ID-7603413034 – pág. 14). Foram solicitados esclarecimentos, os quais foram apresentados (ID-9550359834). Despacho em ID-10200037275, em que foi determinada a intimação da embargante para depositar os honorários periciais, bem como homologado o laudo pericial produzido e declarada encerrada a fase instrutória. A parte autora apresentou memoriais finais (ID-10220776635). O réu quedou-se inerte, manifestando-se tão somente quanto ao pagamento dos honorários periciais (ID-10220859518). Em seguida, os autos vieram conclusos. Relatado o essencial. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como encontra-se maduro para julgamento, porquanto a instrução já foi devidamente realizada, sem necessidade de outras provas para seu deslinde. Em primeiro lugar, quanto à preliminar de nulidade da execução por inexistência de título executivo, defendeu o embargante a “inadequação da via eleita para discussão do eventual direito autoral, porquanto a ação de Execução não tem aplicação ao caso em tela, uma vez que contempla a cobertura reclamada de Invalidez Permanente Toral por Doença, que necessita de maior dilação probatória”. Acerca disso, entendo não ser o caso de acolhimento, uma vez que o art. 585, III do CPC de 1973, aplicável ao caso em tela (tempus regit actum), atribuiu força executiva à apólice de seguro de vida, viabilizando a propositura de execução para a dedução da pretensão exequenda. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TEMPUS REGIT ACTUM - CARÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - PODER INSTRUTÓRIO (ART. 370, CPC). A apólice de seguro de vida é título executivo extrajudicial (art. 585, inciso III, CPC/73 (tempus regit actum)), e a ação de execução foi instruída com esse título executivo . Dessa maneira, o exequente não poderia ter sido declarado carecedor da ação de execução, à falta de título executivo regular, quando do julgamento dos embargos à execução. Assim, a desconstituição da sentença recorrida é de rigor, para que sentença de mérito possa ser proferida, conforme livre convencimento motivado, ao término da fase probatória, não havendo preclusão para prova que contribua para a correta resolução da causa (art. 370, CPC). (TJ-MG - AC: 01249576120148130223 Divinópolis, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/02/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019) Com isso, considerando que a apólice exibida pelo embargado, ora exequente, consiste em “Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo”, entendo que a pretensão deduzida está munida por título líquido, certo e exigível, o que obsta o acolhimento da preliminar suscitada, que fica rejeitada. Sem mais preliminares ou mesmo matérias que possam ser suscitadas de ofício, promovo o exame de mérito. A controvérsia que cinge os autos é de simples deslinde e consiste em averiguar se o embargado/exequente demonstrou a ocorrência do fato gerador previsto na apólice que enseje o pagamento da indenização contratada. Com efeito, acerca da relação de seguro, dispõe o art. 757 do CC que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Nesse sentido, observo que a relação jurídica existente entre as partes é incontroversa (art. 374, III, do CPC) e se comprova pela exibição da apólice de seguro (ID-7603413025 – pág. 4), da qual se constata a estipulação em favor do embargado de seguro de vida em grupo com coberturas por “morte”, “invalidez funcional permanente total por doença” e “invalidez permanente total/parcial por acidente”. Em detrimento disso, o embargado moveu a presente execução, sob o fundamento de ter sido “acometido por lesão localizada no ombro esquerdo, a qual foi diagnosticada como Síndrome do Manguito Rotador ou Síndrome do Impacto – CID M75, a qual se trata de moléstia degenerativa dos músculos, manifestando-se por fortes dores” e que “em razão da doença e da perda total de sua capacidade laboral, o exequente foi aposentado por invalidez pela autarquia previdenciária em 10/01/2012”. O embargante, por sua vez, defendeu que “não é possível concluir que a patologia apresentada pelo ora embargado se enquatre no conceito da cobertura securitária de IPF-D – Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, conforme assim dispõe as Condições Contratuais, em seu item 3.1.4” e que “a simples apresentação da carta de concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS não é suficiente para comprovar o estado de invalidez total e permanente, já que os critérios previdenciários em muito se diferem do conceito securitário”. Das condições gerais da apólice (ID-7603413025 – pág. 6), extrai-se que “3.1.4- IPD-F Invalidez Funcional Permanente Total por Doenças – garante ao próprio segurado o pagamento antecipado do Capital Segurado Individual para a cobertura básica (morte), em caso de sua invalidez funcional total e permanente por doença, exceto se decorrente dos riscos excluídos. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas não caracteriza, por si só, quadro clínico incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e total por doença”. Ainda, conforme a cláusula 2.2.5.1 “IPD-F – Invalidez Funcional Permanente Total por Doenças” (ID-7603983038 – pág. 4), “para fins destacobertura, entende-se por invalidez Funcional Total e Permanente por Doença aquela que cause a Perda da Existência Independente do segurado”. Nesse sentido, cumpre destacar que a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) editou a Circular 302, em 19/09/2005, que cindiu a invalidez permanente por doença (IPD) em dois seguimentos de cobertura: a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). A IFPD foi delineada no artigo 17, do mencionado instrumento normativo, in verbis: Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Dito isso, tem-se que a indenização securitária postulada pelo embargado pressupõe a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005). Acerca dessa limitação, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda de existência independente do segurado (REsp n.º 1.845.943/SP). Com isso em mente, em análise ao laudo pericial, colhe-se que o perito afirmou que o embargado “apresenta quadro atual de limitação dos movimentos dos ombros bilateral, à esquerda com limitação severa dos movimentos de elevação, abdução e rotação interna e externa, redução da força motora, prejuízo para exercer atividades da sua vida cotidiana, diversas da sua vida pessoal. À direita com limitação moderada dos movimentos de elevação, abdução e rotação externa, redução da força motora, prejuízo para exercer atividades da sua vida cotidiana. Portanto com incapacidade permanente e parcial para os movimentos do ombro esquerdo em 75% e do ombro direito em 50%.” (ID-7603413034 – pág.16). Diante disso, o perito concluiu que “o autor apresenta-se com incapacidade permanente e parcial para os movimentos do ombro esquerdo em 75% e do ombro direito em 50%”. Indagado se a moléstia impede o autor de praticar atos da vida civil (ID-7603413034 – pág. 21), o perito respondeu que “apresenta limitação para atividades diversas, tais como pentear os cabelos, prejuízo para vestir-se, preparar alimentos, lavar passar roupas, limpeza da casa, etc”. Acerca do laudo pericial, o embargado pontuou que “não há previsão de que o segurado perca sua autonomia, perca a possibilidade de vida independente. A Cláusula é clara quanto à seguinte circunstância, apenas: invalidez funcional permanente por doença” e pugnou por esclarecimentos, requerendo que se esclareça “se a perda dos movimentos de cada um dos ombros resulta, consequentemente, na perda da funcionalidade do membro superior como um todo”. O embargante, ciente do laudo, acrescentou que “verificou-se que não está caracterizada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença conforme estipulado no contrato de seguro” e que “e o contrato de seguro é claro ao dizer que a invalidez por doença deve ser total e permanente, o que o laudo não dá conta, posto que conforme atesta pelo i. perito a doença que acomete o autor é apenas parcialmente invalidante não sendo, portanto, devido qualquer valor a título de indenização securitária” e que “o que se entende por invalidez funcional total e permanente por doença aquela que cause a perda da existência independente do segurado, ou seja, que o mesmo se encontre em condição tal que não possa exercer suas atividades cotidianas sem o auxílio de terceira pessoa as condições gerais, em sua cláusula 2.2.5 – ipdf- invalidez funcional permanente total por doença”. Intimado, o perito prestou os esclarecimentos solicitados e apresentou a avaliação da “Tabela de relações existenciais, condições médicas e estruturais e de estados conexos” (ID-9550359834), da qual se obteve o preenchimento de 14 (quatorze) pontos do mínimo exigido (60 pontos). Nessa esteira, extrai-se que a concessão de indenização ao embargante pressupõe a inequívoca comprovação de “Invalidez funcional permanente e Total por doença”, o que, por si só, afasta o direito reclamado na execução, uma vez que, conforme constatado no laudo pericial, o segurado foi acometido por “invalidez parcial e permanente para os movimentos do ombro esquerdo em 75% e do ombro direito em 50%”. Em outras palavras, a constatação de incapacidade parcial decai a pretensão exequenda, pois a apólice é categórica quanto à cobertura por invalidez total, excluindo-se o quadro apresentado pelo segurado, sob pena de se admitir interpretação extensiva ou analógica, o que não se pode admitir. Não obstante, ainda que tivesse sido constatada a incapacidade total — o que não ocorre no presente caso — tal condição, conforme delimitado pelas cláusulas gerais da apólice, exige a demonstração da perda da existência independente do segurado, hipótese que não se confunde com a invalidez laboral permanente, que se caracteriza pela impossibilidade de exercício da atividade profissional habitual do segurado. E, com isso, embora não se duvide da condição de saúde do embargado, que foi acometido por doença limitante que lhe gerou perda parcial da capacidade laborativa, não há como se flexibilizar o alcance das cláusulas da apólice para o pagamento da indenização securitária, porquanto não houve comprovação da perda da existência independente do segurado. Não se vislumbra solução diversa, haja vista que, em complementação ao laudo (ID-9550359834), o perito tornou inequívoco o fato de que a condição apresentada pelo autor não evidencia perda da existência independente e, portanto, não se amolda à hipótese delimitada pela apólice de seguro. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE . PERÍCIA QUE AFASTA QUADRO CLÍNICO DE IFPD. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A incapacidade do segurado deve se enquadrar na cobertura securitária prevista no contrato de seguro para que seja reconhecido o direito à indenização do seguro . O STJ, no julgamento REsp 1.845.943/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não é ilegal nem abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) à perda da existência independente do segurado. Considerando que a incapacidade do segurado não é total, nem houve perda de sua existência independente, ele não faz jus à indenização securitária. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013314420198130319, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) (destaquei) Do mesmo modo, ainda que o embargado ombreie o pleito executivo na concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade, concedido pelo INSS, é certo que o reconhecimento de incapacidade laborativa para fins previdenciários não implica automaticamente o direito à indenização securitária, pois as coberturas por invalidez funcional e laborativa são distintas, com requisitos específicos definidos pela Circular SUSEP nº 302/2005. Há precedente do TJMG sobre o tema: A concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.566401-4/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021). Diante disso, à míngua de prova de incapacidade funcional total e permanente, que evidencie a perda da existência independente do segurado, não há como se reconhecer a exigibilidade do título executivo que lastreia a execução, o que enseja o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto e, por tudo o que mais nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os embargos à execução opostos para, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID-7603983037 – pág. 4 dos autos da execução). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito I.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000754-47.2025.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Renato Alcides Angelo - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se. P.R.I. - ADV: RENATO ALCIDES ANGELO (OAB 88559/SP)
Página 1 de 5
Próxima