Jose Manoel De Freitas Franca
Jose Manoel De Freitas Franca
Número da OAB:
OAB/SP 088671
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5013371-02.2023.8.24.0064/SC APELANTE : FABIANO DE MORAIS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DE MORAES FRANÇA (OAB SP520663) ADVOGADO(A) : JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB SP088671) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) INTERESSADO : SONIA DE MORAIS FERREIRA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DE MORAES FRANÇA ADVOGADO(A) : JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA DESPACHO/DECISÃO Fabiano de Morais Ferreira , por meio de sua curadora, ajuizou “ Ação de Conhecimento ”, em face de Banco Daycoval S.A., com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com o Réu, que passou a realizar descontos mensais indevidos em seu benefício perante o INSS, além da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). A pretensão, todavia, não foi acolhida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou improcentes os pedidos iniciais e proferiu a sentença nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por SONIA DE MORAIS FERREIRA e FABIANO DE MORAIS FERREIRA contra BANCO DAYCOVAL S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. ( evento 60, SENT1 ) Irresignado, o Autor interpôs Apelação, oportunidade em que requereu " que a r. sentença seja amplamente reformada, ou para anula-la e determinar a produção de outras provas, como p.ex, o depoimento pessoal do autor (onde poderá se constatar in loco sua condição de incapacidade), ou para o fim de reforma-la e julgar integralmente procedente a ação com a inversão do ônus da sucumbência " ( evento 85, APELAÇÃO1 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 92, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório. DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ", ou quando, " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito. Dito isso, verifica-se que o Autor se insurgiu contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois, a seu ver, " resolveu o ilustre julgador delegar às partes a especificação de provas (evento 29), e, posteriormente, deixou de sanear adequadamente o processo como lhe competia, ao não delimitar eventual questão controvertida que entendeu seria pertinente maiores esclarecimentos (evento 44) " ( evento 85, APELAÇÃO1 , fl. 2). Confira-se como a questão foi abordada: Inicialmente, cumpre esclarecer que é dispensável a dilação probatória, porquanto as provas até então coligidas permitem a formação de convencimento suficiente para o julgamento imediato da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registro que a prova pericial ou a produção de prova oral não se mostram apropriadas, porquanto o contrato objeto dos autos foi firmado de forma digital, tornando a análise de sua validade viável independentemente de outros elementos. Dessa forma, nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, " sendo o caso de julgamento antecipado, qualquer demora em examinar o mérito importa em violação do direito fundamental à duração razoável do processo (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC), porque implica dilação indevida na resolução da causa" (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 378). Nessa medida, passo ao julgamento imediato do mérito. Mérito Quanto ao mérito , a parte autora sustenta ter realizado contra a sua vontade a contratação de cartões de crédito consignado, junto à parte requerida, afirmando categoricamente não ter consentido e tampouco os solicitado. Por seu turno, a parte ré aduz que o contrato foi realizado pela parte autora, com plena ciência de todos os seus termos, conforme instrumento apresentado no feito. De plano, no que atine à incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, tem-se que, tanto a curatela provisória, quanto a sentença de interdição, são posteriores às contratações, o que, ictu oculi , por si só, implicaria o afastamento da nulidade arguida (TJSC, Apelação n. 5001077-17.2022.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). Todavia, poder-se-ia aventar mitigação da circunstância acima mencionada em caso de demonstração da anterioridade do estado de incapacidade, o que, no caso concreto, não ocorre. Veja-se que, mesmo havendo diagnóstico em dezembro/2012 acerca das enfermidades suportadas pelo autor ( evento 1, LAUDO10 ), verifica-se que este "contraiu empréstimo consignado mediante adoção de diversas etapas, a evidenciar que estava no gozo de condições e aptidões para realização do contrato" (TJSC, Apelação n. 5006631-63.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023), não havendo falar, portanto, em nulidade das avenças decorrente da incapacidade posteriormente reconhecida. Dessa forma, como a procedência dos pedidos perpassa pela comprovação das teses controvertidas, no caso, a invalidade do negócio jurídico, entendo que a parte requerida cumpriu adequadamente o seu ônus probatório capitulado no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, consubstanciado na anuência dela aos termos do contrato firmado. Conforme deflui dos autos, a parte requerida apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação dos cartões de crédito consignados pela parte autora, sendo estes documentos validados a partir da aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial, com registro de sua geolocalização e do IP do aparelho utilizado no momento da contratação. Ademais, ao se analisar os termos do contrato, não é possível inferir qualquer mácula que importe na sua nulificação por ausência de informação à parte autora, porquanto os termos são claros, notadamente aqueles concernentes ao pagamento e sua forma. Diante disso, entendo por preenchidos os requisitos necessários à formação do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), não estando, por outro lado, presentes quaisquer dos vícios e nulidades capitulados nos arts. 166 e 171, ambos do Código Civil, e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina conflui com esse entendimento: [...] Assim, reconhecida a validade do contrato e dos descontos efetuados do benefício previdenciário da parte autora, o pedido para devolução em dobro das quantias sucumbe ante a higidez do contrato. Relativamente aos supostos danos morais, a parte autora aduz que eles decorreriam do aludido contrato e dos respectivos descontos de seu benefício previdenciário. Como decidido, não há ato ilícito praticado pela parte ré, de modo que resta afastada sua responsabilidade sobre os supostos danos morais indicados pela parte autora, dado que os descontos foram originados de contrato válido. Destarte, demonstrada a licitude do contrato e do débito, além da inexistência de ato ilícito, os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. ( evento 60, SENT1 ) Como se vê, entendeu o Magistrado pela regularidade da contratação bancária impugnada, pois, " ao se analisar os termos do contrato, não é possível inferir qualquer mácula que importe na sua nulificação por ausência de informação à parte autora, porquanto os termos são claros, notadamente aqueles concernentes ao pagamento e sua forma ". Ocorre que, desde que o Réu apresentou os contratos bancários a fim de evidenciar a relação jurídica, a defesa do Autor questionou a validade dos documentos e a autenticidade das assinaturas digitais, em especial porque " o autor é absolutamente incapaz, não teria a mínima condição de – sozinho – ultrapassar todos os trâmites necessários para a conclusão do negócio e, muito menos, inferir sobre as cláusulas impostas contratualmente" ( evento 26, RÉPLICA1 , fl. 2). Diante disso, inicialmente com acerto, o Magistrado oportunizou às partes a produção de provas ( evento 29, DESPADEC1 ), mas, mesmo com a manifestação do Réu pelo desinteresse na produção da prova pericial ( evento 40, PET1 ), entendeu pela possibilidade de julgar o feito antecipadamente e, em seguida, concluiu pela regularidade do contrato. A decisão, no entanto, não pode ser mantida, pois o posicionamento desta Corte de Justiça, alinhado ao do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, " Havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante em contrato bancário colacionado aos autos pela instituição financeira, a esta caberá o ônus de provar a autenticidade da firma " (Apelação Cível n o 5009634-86.2023.8.24.0000. Relator Desembargador Monteiro Rocha. j. em 28.9.2023). Outros precedentes no mesmo norte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,desprovido. (REsp n o 1846649 /MA. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. j. em 24.11.2021). No mesmo sentido, tem-se deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. EXEGESE DA SÚMULA 563 DO STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE APRESENTA O CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE ERA ÔNUS DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. RÉU QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DESTA. SENTENÇA MANTIDA. [...] REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n o 5002295-43.2019.8.24.0024. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j em 3.12.2020) Igualmente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. INSISTÊNCIA DA RÉ NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM AMPARO EM TERMO DE ADESÃO. AUTORA QUE, CONTUDO, EXPRESSAMENTE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NELE APOSTA EM SEU NOME. ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBE A QUEM APRESENTA, SOB PENA DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA. RÉ QUE, INSTADA A ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA, SOB PENA DE DESISTÊNCIA, QUEDOU-SE INERTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA ASSOCIAÇÃO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DESCONTOS MENSAIS APTOS A CAUSAR ABALO ANÍMICO. PRIVAÇÃO DE PARTE DA RENDA EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ESTABELECIMENTO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRETENSÃO RECURSAL DA DEMANDANTE PELA MAJORAÇÃO E DA DEMANDADA PELA MINORAÇÃO. RECHAÇO. ADEQUAÇÃO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE REDUZIDA COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível n o 5000882-39.2019.8.24.0074. Relator Desembargador Saul Steil. Terceira Câmara de Direito Civil. j. em 7.12.2021) Importante observar que o Superior Tribunal de Justiça, em melhor análise sobre a questão referente à autenticidade de assinaturas constantes em contratos bancários, passou a admitir a possibilidade de outros meios de prova, além da pericial, para a comprovação da relação jurídica entre consumidor e instituição financeiras. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova . 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se) As provas pleiteadas pelo Réu (intimação da parte Autora para comprovar o recebimento de valores e expedição de ofício para o Banco Bradesco - evento 40, PET1 ) não seriam capazes de dirimir as dúvidas acerca da legalidade dos contratos, de modo que, não cumprido pela instituição financeira Ré o ônus de comprovar a higidez da contratação questionada, necessário se faz a cassação da sentença para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes. Consequentemente, sob a ótica do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser restituídos em dobro as parcelas indevidamente descontadas, em especial porque, consoante dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro de valor cobrado de maneira irregular pressupõe tão somente a comprovação de engano justificável, não sendo necessária a comprovação da má-fé. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência n o 600663/RS, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura: Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação. Na mesma linha: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] RECURSO DO AUTOR. PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE COMPROVAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU TESE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DA PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR INDEVIDO. CONDENAÇÃO EM DOBRO QUE MOSTRA-SE APLICÁVEL NOS CASOS DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ, EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR. (Apelação Cível n o 5001785-40.2020.8.24.0074. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 18.11.2021 - grifou-se) Nesse passo, porque cabia ao Réu tão somente comprovar a ocorrência de engano justificável, o que não foi o caso, pois, como visto, não foram tomadas as devidas cautelas na cobrança das parcelas relativas ao empréstimo impugnado, pelo que advém, daí, a culpa pela desídia nos descontos mensais, que devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá passar a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Autoriza-se eventual compensação de valores devidos pelas partes, hipótese prevista em lei, nos termos do art. 368 do Código Civil. Por fim, embora tenha o Autor requerido a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, importa observar que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça admitiu na data de 15.8.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n o 5011469-46.2022.8.24.0000, no qual se pretendia a discussão do seguinte tema: " É (não é) presumido o dano moral quando há o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente da inexistência da efetiva contratação do empréstimo consignado (fato negativo)" (TEMA 25). Na sessão de julgamento do dia 11.8.2023, " o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, [...], fixar a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado " (IRDR n o 5011469-46.2022.8.24.0000. Relator Desembargador Marcos Fey Probst). Destaca-se que a Segunda Câmara de Direito Civil, alinhada à posição alcançada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, já possuía o entendimento de que " a mera incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado. Isso porque os danos morais apenas se justifica quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional " (Apelação Cível n o 5006228-65.2021.8.24.0020. Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.3.2022). No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. BANCO RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DE MANEIRA INEQUÍVOCA A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEVE SER MANTIDA. [...] DANO MORAL. ALMEJADO O AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n o 5025428-53.2020.8.24.0033. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 26.8.2021) Igualmente: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DO AUTOR - INACOLHIMENTO - FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELO AUTOR - AUTENTICIDADE A SER CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DA PROVA - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (Apelação Cível n p 0304370-79.2016.8.24.0054. Relator Desembargador Monteiro Rocha. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 27.10.2021) Com base no entendimento supra, não se descura que houve o reconhecimento da ilegalidade da contratação bancária, todavia, não há nos autos elementos capazes de indicar que os débitos relativas ao cartão de crédito consignado tenham causado grave dano à sua subsistência a ponto de ensejar a reparação através de danos morais. No mais, porque cassada a sentença para reconhecer a responsabilização civil do Réu, é devida a distribuição dos ônus sucumbenciais, em atenção à proporção de êxito de cada uma das partes. Na hipótese, verifica-se que o Autor sagrou-se vitorioso na pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica e de repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Por outro lado, quedou-se vencido quanto ao pleito de condenação por danos morais, de modo que cabe ao Réu o pagamento de 67% (sessenta e sete por cento) das custas processuais e ao Autor o pagamento dos 33% (trinta e três por cento) restantes. Quantos aos honorários advocatícios, os que são devidos pelo Réu são inviáveis de serem considerados com base no valor da condenação, pois afastado o pedido de indenização por danos morais, de modo que, sob pena de inobservância à correta remuneração do trabalho realizado pelo advogado da parte Autora e em atenção aos parâmetros previsto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a reduzida complexidade da lide e o tempo de tramitação da demanda, tem-se por adequada a fixação da verba honorária de forma equitativa em 1.000,00 (mil reais). Pelas mesmas razões (simplicidade e tempo de tramitação), arbitra-se a verba honorária devida pelo Autor ao procurador do Réu em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a causa. (Nesse sentido: Apelação Cível n o 5006228-65.2021.8.24.0020. Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.3.2022), devendo-se destacar que o Autor é beneficiário da gratuidade processual, pelo que está suspensa, no prazo legal, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais. No mais, não há honorários recursais a serem reconhecidos em favor da instituição bancária, porquanto houve provimento, ainda que parcial, do recurso de Apelação (Nesse sentido: Apelação Cível n o 0308880-78.2018.8.24.0018. Relator Desembargador Monteiro Rocha. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 15. 7. 2021). À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação aos contratos bancários impugnados e, consequentemente, condenar a instituição bancária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058194-40.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudia Maria Nemes Gasel - Fls. 53/55: recebo a emenda à inicial. Anote-se. No mais, providencie a parte autora o recolhimento da despesa de citação/intimação do órgão de representação processual da autoridade impetrada pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024), nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , em 15 dias. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos para recebimento e apreciação do pedido de liminar. - ADV: JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), BRUNO DE MORAES FRANÇA (OAB 520663/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1112822-18.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - MPM Alimentos Ltda e outro - Vivante Gestão e Administração Judicial - Vistos.Tendo em vista a renúncia da Administradora Judicial (fls. 10.695/10.696),nomeio, em substituição Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, inscrita noCNPJ sob o nº 22.122.090/0001-26, com endereço comercial na Avenida PresidenteJuscelino Kubitschek, nº 2041, Complexo JK, Torre B, 5º andar, Vila Nova Conceição,São Paulo/SP, CEP 04543-011, e endereço eletrônico principalarmando@vivanteaj.com.br, sendo também disponível o e-mailcontato@vivanteaj.com.br, representada por Armando Lemos Wallach, inscrito na OAB/SP nº 421.826. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 48h, diga se aceita o encargo e,em caso positivo, junte o termo de compromisso assinado.Intime-se a renunciante para que preste contas de sua atuação, na forma doart. 22, III, r, da Lei 11.101/2005.Int. - ADV: IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), CICERO ALBERTO CRUZ DE LIMA (OAB 270988/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), VILSON CONCEICAO DE BRITO (OAB 95888/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), ARTHUR CARLOS PERALTA NETO (OAB 16931/PR), PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB 414092/SP), JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR (OAB 522631/SP), JOSE EDUARDO F D'ANDRADE BATTISTUZZO (OAB 70981/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), MARIA DE LOURDES AMARAL (OAB 428608/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS), TAMIRES ALVES REVITTE (OAB 348144/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), TIAGO ALVES TEIXEIRA (OAB 345178/SP), LARISSA FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 398228/SP), KAREN MELISSA PAULI (OAB 82223/PR), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), BRUNO CESAR SILVA (OAB 307510/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), BRUNO CESAR SILVA (OAB 307510/SP), ROBERTO MAMEDE CURCIO (OAB 343142/SP), LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB 83190/MG), SIDNEY BATISTA FRANÇA (OAB 327604/SP), SIDNEY BATISTA FRANÇA (OAB 327604/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), LUANA CAROLINE TOBIAS ZUCHONELLI (OAB 340751/SP), CLAUDIO AGOSTINHO FILHO (OAB 104065/SP), FABÍOLA MACEDO VASCONCELLOS KOSCHITZ MIKALAUSKAS (OAB 166761/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), DONOVAN NEVES DE BRITO (OAB 158288/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP), JOSELHA ALVES BARBOSA (OAB 170450/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP), SILVIA MARIN CELESTINO (OAB 184861/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), MARCELA DENISE CAVALCANTE (OAB 118943/SP), CLAUDIO AGOSTINHO FILHO (OAB 104065/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), ANTONIO CARLOS FRUGIS (OAB 133130/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), WAGNER DE OLIVEIRA LEME (OAB 141328/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), EVERTON ALAN DA SILVA (OAB 234285/SP), EVERTON ALAN DA SILVA (OAB 234285/SP), EVERTON ALAN DA SILVA (OAB 234285/SP), CARLA BASSO MARINHO (OAB 196201/SP), HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP), CRISTIANO AUGUSTO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 198637/SP), CRISTIANO AUGUSTO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 198637/SP), WOLNEY MARINHO JUNIOR (OAB 213493/SP), HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), ANDRESSA BORBA PIRES (OAB 223649/SP), ANDRESSA BORBA PIRES (OAB 223649/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000632-16.2025.8.26.0152 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cotia na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058194-40.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudia Maria Nemes Gasel - Primeiramente, deverá a autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar o endereço funcional da autoridade impetrada, de forma a viabilizar a sua notificação pessoal, nos termos do artigo 319, II, do CPC/15. No mesmo prazo, providencie a parte impetrante o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica , bem como da despesa de citação/intimação do órgão de representação processual da autoridade impetrada pelo portal eletrônico, nos termos dos artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024, conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos para recebimento e apreciação do pedido de liminar. - ADV: BRUNO DE MORAES FRANÇA (OAB 520663/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058194-40.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudia Maria Nemes Gasel - Primeiramente, deverá a autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar o endereço funcional da autoridade impetrada, de forma a viabilizar a sua notificação pessoal, nos termos do artigo 319, II, do CPC/15. No mesmo prazo, providencie a parte impetrante o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica , bem como da despesa de citação/intimação do órgão de representação processual da autoridade impetrada pelo portal eletrônico, nos termos dos artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024, conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos para recebimento e apreciação do pedido de liminar. - ADV: BRUNO DE MORAES FRANÇA (OAB 520663/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058194-40.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudia Maria Nemes Gasel - Primeiramente, deverá a autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar o endereço funcional da autoridade impetrada, de forma a viabilizar a sua notificação pessoal, nos termos do artigo 319, II, do CPC/15. No mesmo prazo, providencie a parte impetrante o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica , bem como da despesa de citação/intimação do órgão de representação processual da autoridade impetrada pelo portal eletrônico, nos termos dos artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024, conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos para recebimento e apreciação do pedido de liminar. - ADV: BRUNO DE MORAES FRANÇA (OAB 520663/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058194-40.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudia Maria Nemes Gasel - Primeiramente, deverá a autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar o endereço funcional da autoridade impetrada, de forma a viabilizar a sua notificação pessoal, nos termos do artigo 319, II, do CPC/15. No mesmo prazo, providencie a parte impetrante o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica , bem como da despesa de citação/intimação do órgão de representação processual da autoridade impetrada pelo portal eletrônico, nos termos dos artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024, conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos para recebimento e apreciação do pedido de liminar. - ADV: BRUNO DE MORAES FRANÇA (OAB 520663/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058194-40.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudia Maria Nemes Gasel - Primeiramente, deverá a autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar o endereço funcional da autoridade impetrada, de forma a viabilizar a sua notificação pessoal, nos termos do artigo 319, II, do CPC/15. No mesmo prazo, providencie a parte impetrante o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica , bem como da despesa de citação/intimação do órgão de representação processual da autoridade impetrada pelo portal eletrônico, nos termos dos artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024, conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos para recebimento e apreciação do pedido de liminar. - ADV: BRUNO DE MORAES FRANÇA (OAB 520663/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP)
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