Jose Manoel De Freitas Franca

Jose Manoel De Freitas Franca

Número da OAB: OAB/SP 088671

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSC, TJMA, TJSP, TRF3, TJMG, TJBA
Nome: JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000019-64.2025.8.26.0152 (processo principal 0009572-63.2010.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Andrea Sousa - Lucy Andrea do Valle Quina - - Alexandre da Silva Quina - Fls.: 116/118. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, contudo, não comportam provimento. Isto porque os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Em que pese as ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Demais disso, dar o direito é função do juízo e não da parte, ausente qualquer espécie de prejuízo no caso em questão. Ante o exposto, conheço do recurso porque tempestivo, porém lhes nego provimento, mantida, tal como lançada, a sentença atacada. - ADV: JOSE RAYMUNDO GUERRA (OAB 56857/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), LUCIANO GUERRA (OAB 274118/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015651-11.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Condominio do Edificio Le Bougainville Home Service - Azamor Bastos Pereira - Vistos. Ciência do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em prazo de 10 dias, informe a parte agravante em que efeito foi recebido o recurso. Int. - ADV: BRUNO DE MORAES FRANÇA (OAB 520663/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058194-40.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudia Maria Nemes Gasel - Segundo dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Em análise perfunctória, vislumbra-se o fundamento relevante pleiteado pela parte impetrante. Ademais, evidente o risco de ineficácia da segurança a justificar a concessão da liminar ora pleiteada, pois há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos. O mandado de segurança versa sobre a exigência pela autoridade impetrada de recolhimento do ITCMD com base no chamado "valor venal de referência" (valor de mercado). E, como é cediço, a Lei Estadual nº 10.705/2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, estabelece, em seu artigo 13, que o valor da base de cálculo não será inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do IPTU. Ocorre que o Decreto Estadual n° 46.655, de 1º de abril de 2002, posteriormente alterado pelo Decreto Estadual nº 55.002, de 9 de novembro de 2009, no qual se pauta a exigência da autoridade impetrada, afronta o princípio da legalidade tributária, porquanto promoveu alteração que acarretou aumento de tributo por meio de decreto e não por lei, conforme exige a Constituição Federal e determinação legal expressa (artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional). Ademais, o art. 38 do Código Tributário Nacional determina que: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A Lei Estadual nº 10.705/00, por sua vez, estabelece que: Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, (...) § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se o valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Art. 11. Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo. § 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis. Art. 13. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Nota-se, portanto, a lei paulista determinou que a base de incidência do ITCMD não poderia ser inferior à do IPTU ou do ITR. Contudo, o Executivo do Estado de São Paulo alterou esse paradigma, e, por meio do Decreto nº 55.002/09, elegeu novo parâmetro para a base de cálculo do ITCMD, atribuindo nova redação ao art. 16, parágrafo único, do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta referido imposto, in verbis: Art. 16. O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): I - em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; II - o valor pago pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, quando em construção; III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo 'de cujus'. Parágrafo único Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) 1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado; 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea 'a' do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. Ocorre que tal inovação padece de ilegalidade. Consoante, acolhe-se de precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Colenda 11ª Câmara de Direito Público, da lavra do Exmo. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR: ...mesmo que o fato gerador tivesse ocorrido depois da publicação do Decreto 55.002/09, ainda assim a base de cálculo do ITCMD deveria obedecer ao valor venal do bem e não ao valor venal de referência (valor de mercado). Isso porque, nos termos do art. 97, inciso II, § 1º, do CTN, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal. (Apelação Cível nº 0014312-70.2010.8.26.0053; j. em 19.03.13). Assinale-se que os decretos não podem inovar no tocante à definição da base de cálculo de tributo, devendo ater-se à lei em sentido formal que pretendem regulamentar. Nesse sentido, está bem assentado o entendimento do referido Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. BASE DE CÁLCULO. DECRETO PAULISTA N. 55.002/2009. Vulnera o § 1º do inciso II do art. 97 do Código tributário nacional que, por meio de decreto regulamentar, haja alteração da base de cálculo de tributo. Não provimento da remessa obrigatória. (Remessa Necessária Cível nº 1060531-46.2018.8.26.0053; j. em 29.05.19; Rel. Des. Ricardo Dip; Órgão Julgador 11ª Câmara de Direito Público); MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis urbanos é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN). Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público. Concessão da segurança mantida. Recurso oficial não provido. (Remessa Necessária Cível nº 1026416-96.2018.8.26.0053; j. em 18.06.19; Rel. Des. Rebouças de Carvalho 9ª Câmara de Direito Público); REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. BENS IMÓVEIS. Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação fixada por lei. Determinação de valor venal de referência do ITBI (para imóveis urbanos), nos termos do que dispõe o Decreto Estadual n. 55.002/09. Alteração de base de cálculo e subsequente majoração de tributo que só podem ser realizadas por meio de lei. Ofensa ao princípio da legalidade, violação ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e ao art. 97, II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sentença concessiva mantida. Remessa necessária não provida. (Remessa Necessária Cível nº 1021468-33.2018.8.26.0564; j. em 18.06.19; Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi 5ª Câmara de Direito Público). Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar que o ITCMD incidente na partilha dos bens deixados por Jamil José Gasel tenha como base de cálculo o valor referente ao IPTU, quanto aos imóveis urbanos, lançados no mesmo exercício da abertura da sucessão, devidamente corrigidos, assim como o ITCMD. Notifique-se o coator supracitado do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br). Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. - ADV: JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), BRUNO DE MORAES FRANÇA (OAB 520663/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000347-74.2024.8.26.0654 (processo principal 1001934-56.2020.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - Perfil Refrigeração Ind e Comer e Serv Ltda - Jose Manoel de Freitas Franca - Vistos. Conheço os embargos de declaração e, no mérito, CONCEDO PROVIMENTO a eles, para constar como valor devido apenas a quantia de R$ 73.024,13, não de R$ 43.426,66. Intime-se. - ADV: JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES (OAB 219294/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005455-38.2024.8.26.0152 (processo principal 0009572-63.2010.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Yarshell Advogados - - Lopes Consultoria de Imoveis - - Ebc Soluções Imobiliárias Ltda. - Alexandre da Silva Quina - - Lucy Andrea do Valle Quina - Tendo em vista o efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração opostos e a fim de evitar eventual arguição de nulidade da decisão, intime-se os embargados para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. A seguir, tornem. - ADV: JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), LUCIANO GUERRA (OAB 274118/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), JOSE RAYMUNDO GUERRA (OAB 56857/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000019-64.2025.8.26.0152 (processo principal 0009572-63.2010.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Andrea Sousa - Lucy Andrea do Valle Quina - - Alexandre da Silva Quina - Tendo em vista o efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração opostos e a fim de evitar eventual arguição de nulidade da decisão, intime-se os embargados para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. A seguir, tornem. - ADV: JOSE RAYMUNDO GUERRA (OAB 56857/SP), LUCIANO GUERRA (OAB 274118/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002938-61.2024.8.26.0281 (processo principal 1002216-15.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Joao Luiz Ribeiro Filho - - Kim Lewis Ribeiro - American Tower do Brasil Cessão de Infra-estruturas Ltda - Vistos. I) Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 117/118 e 127/128, no valor total de R$ 1.000,00, mais acréscimos do depositário, em favor do senhor perito, a título de honorários provisórios. II) Sem tentar desmerecer o trabalho desenvolvido pelo ilustre perito, ao contrário, ressaltando que é necessário ao deslinde da causa, atuando na qualidade de auxiliar do juízo, tenho como cabível acolher, em parte, o requerimento formulado às fls. 268/269, em que apresentada estimativa de honorários definitivos no importe de R$ 4.400,00. Isto porque a fixação dos honorários periciais deve ser feita com moderação e razoabilidade, considerando-se, além da extensão e do tempo despendido para a elaboração do laudo, o grau de complexidade da perícia. Posto isso, fixo os honorários definitivos do senhor perito em R$ 3.500,00, devendo as partes, em frações iguais, nos termos da deliberação de fl. 111, comprovar o depósito da quantia remanescente, no valor de R$ 2.500,00 (R$ 3.500,00 - R$ 1.000,00 = R$ 2.500,00), no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito dos honorários, expeça-se mandado de levantamento em favor do experto. III) Intime-se o senhor perito, via e-mail, para os esclarecimentos técnicos suscitados pela parte exequente (fls. 282/295). Prazo de 15 (quinze) dias. IV) Intimem-se. - ADV: VALFREDO BESSA E GRAZZIANO ADVOGADOS (OAB 241338/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP)
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