Luiz Antonio De Oliveira
Luiz Antonio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 088684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMS, TJGO, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013354-89.2025.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Anderson Gonzalvez Taboada - Dispenso, por ora, a audiência de tentativa prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, de acordo com os princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, nos moldes do artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, mediante depósito judicial, com acréscimo de honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual especificado no contrato ou, no silêncio deste, em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, ofereça contestação ou, ainda, manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência. Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão. A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, ou para a expedição de carta. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 88684/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000972-16.2016.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA REU: LUIZ CARLOS NERES DOS REIS Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA - SP88684 Advogados do(a) REU: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218, JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 DESPACHO Vistos, etc. 1. O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, em audiência (ID n. 376311105). 2. Recebo o recurso interposto pois preenchidos os pressupostos de cabimento e admissibilidade. 3. Intime-se a defesa para que junte as razões de apelação no prazo improrrogável de 8 (oito) dias. 4. Após a juntada das razões de apelação, vista ao réu para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. 5. Com a vinda das contrarrazões, ou decorrido o prazo sem a juntada das razões/contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF3, com as cautelas de praxe, em observância ao disposto no art. 601, caput, do Código de Processo Penal. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1144263-65.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Luiz Antonio de Oliveira Jínior - Vistos. 1. Fls. 65/67: ciente. Para o levantamento da restrição de circulação do bem (fl. 61), via Renajud, providencie o recolhimento das despesas. 2. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 88684/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5277270-53.2024.8.09.0005Polo ativo: Ivan Luiz Da SilvaPolo passivo: Arlei Jose Brentano DESPACHO1. Tendo em vista o noticiado ao mov. 37, bem como escoado o prazo mencionado pela parte ré para tentativa de resolução extrajudicial da lide, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o requerimento, bem como requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.2. Ademais, habilite-se o patrono da parte ré nos autos, conforme requerido ao mov. retro. Anotações necessárias.3. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1024987-05.2022.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; ANA CATARINA STRAUCH; Foro Regional de São Miguel Paulista; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1024987-05.2022.8.26.0005; Evicção ou Vicio Redibitório; Apelante: I F C Multimarcas Ltda; Advogado: Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 88684/SP); Apelado: Erilucia Paiva Clementino (Justiça Gratuita); Advogado: José Pedro Fernandes Guerra de Oliveira (OAB: 392960/SP); Interessado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Interessado: Girlaine Chagas da Silva nome fantasia GR Centro Automotivo; Advogado: Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP); Interessado: Moura & Filho Distribuidora de Autopecas e Servicos Ltda; Advogado: Fernando Henrique Pittner Vieira Gomes (OAB: 312218/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1024987-05.2022.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; ANA CATARINA STRAUCH; Foro Regional de São Miguel Paulista; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1024987-05.2022.8.26.0005; Evicção ou Vicio Redibitório; Apelante: I F C Multimarcas Ltda; Advogado: Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 88684/SP); Apelado: Erilucia Paiva Clementino (Justiça Gratuita); Advogado: José Pedro Fernandes Guerra de Oliveira (OAB: 392960/SP); Interessado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Interessado: Girlaine Chagas da Silva nome fantasia GR Centro Automotivo; Advogado: Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP); Interessado: Moura & Filho Distribuidora de Autopecas e Servicos Ltda; Advogado: Fernando Henrique Pittner Vieira Gomes (OAB: 312218/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5025365-92.2021.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SML ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA - SP88684 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, SML ADMINISTRACAO DE BENS LTDA aduziu a prescrição parcial, a nulidade das CDAs e a ausência de pressuposto processual pela falta de notificação na via administrativa (Id 317916969). Instada a se manifestar, a União reconheceu a prescrição parcial e refutou as demais alegações (Ids 326254545 e 366813288). É a síntese do necessário. DECIDO. I - PRESCRIÇÃO (CDAS 13.641.905-4, 13.641.906-2, 36.722.214-0 E 39.385.872-3) De início, observa-se que a União reconheceu a prescrição integral das CDAs ns. 13641905-4, 36722214-0 e 39385872-3, bem como parcial (competências até 01/2016) da CDA n. 13641906-2. Assim, passo à análise da prescrição em relação ao período remanescente abrangido pela CDA n. 13641906-2. A discussão acerca da contagem dos prazos decadencial e prescricional, no caso de tributos sujeitos à homologação, ensejou vívida controvérsia no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção daquela Corte firmou, inicialmente, posição de que a decadência do direito de constituição do crédito é decenal, mediante a aplicação conjunta do artigo 150, §4o e 173, inciso I, ambos do CTN. Com base nesse entendimento, contavam-se cinco anos para a homologação, e, depois, mais cinco anos, para a constituição do crédito. Posteriormente, pacificou o Superior Tribunal de Justiça entendimento diverso, para firmar que “a tese segundo a qual a regra do artigo 150, parágrafo 4º do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a do artigo 173, I do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra guarida nesta Corte” (Resp n. 1.061.128/SC - Rel. Min. Castro Meira); no mesmo sentido: REsp n. 731.314/RS; AgRg no Ag n. 93385/SP; AgRg no Ag n. 410.358/SP, dentre outros). A posição então adotada no Superior Tribunal de Justiça, além de se coadunar com vozes doutrinárias abalizadas, harmonizava-se, no mesmo passo, com o sentir então majoritário das Cortes Federais. Desse entendimento resultava que, no lançamento por homologação, quando o contribuinte, ou o responsável tributário, declara e recolhe o tributo, o Fisco passa a dispor do prazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a eventual diferença (artigo 150, § 4º, do CTN). Ao revés, quando não ocorresse pagamento, nada haveria a homologar, razão pela qual deveria a autoridade fiscal efetuar o lançamento substitutivo, cujo prazo decadencial era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do CTN). Hodiernamente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo ao tema entendimento diverso, em que se considera constituído o crédito tributário mediante a declaração do contribuinte, tornando desnecessário o lançamento. Assim, a entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais passa a ser o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos. Nesses termos (AgRg no REsp n. 1.045.445/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2009, dentre vários outros). A matéria já foi até mesmo sumulada pelo o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Considerado o caráter utilitário do processo, há de assentir ao posicionamento do STJ, que hoje se mostra consolidado. Neste passo, a teor do entendimento ora adotado, em regra, considera-se constituído o crédito tributário mediante a entrega da declaração de rendimentos pelo contribuinte. A toda evidência, nada obsta que a autoridade administrativa promova a revisão do lançamento, nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional, no prazo quinquenal, a teor do disposto no art. 173 do mesmo diploma. No caso, os débitos remanescentes dizem respeito às competências de 02/2016 a 09/2016, e foram constituídos por declarações entregues entregues nas seguintes datas (Id 349980448): Competência Data da entrega da declaração - GFIP Data da constituição dos créditos (entrega da GFIP ou vencimento da competência, o que for posterior) 02/2016 20/06/2018 20/06/2018 03/2016 20/06/2018 20/06/2018 04/2016 20/06/2018 20/06/2018 05/2016 20/06/2018 20/06/2018 06/2016 20/06/2018 20/06/2018 07/2016 01/08/2016 19/08/2016 08/2016 05/09/2016 20/09/2016 09/2016 05/10/2016 20/10/2016 Com a constituição do crédito tributário, a exequente dispunha de um prazo de cinco anos, de natureza prescricional, a teor do caput do artigo 174 do CTN, para ajuizar a execução fiscal. O prazo não foi observado em relação às competências de 07/2016 a 09/2016, tendo em vista que foram constituídas entre 19/08/2016 e 20/10/2016, e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 29/11/2021. Com relação às demais competências (02/2016 a 06/2016), entre a data da constituição (20/06/2018) e o ajuizamento da execução fiscal (20/11/2021) não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Com o despacho de citação, proferido em 16/12/2021, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento. Logo, reconheço a prescrição das competências de 07/2016 a 09/2016 inscritas na CDA n. 13641906-2. II - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). No título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Há a expressa menção aos valores lançados, bem como à legislação de regência e indicação do número do processo administrativo, de forma que está apta a propiciar à parte executada a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. O §1º do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo ou de cópia do processo administrativo. Outro ponto. Conforme mencionado no item anterior, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 436 o seguinte entendimento: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Neste exato contexto, os créditos exigidos neste feito foram constituídos por declaração do próprio contribuinte sem o efetivo recolhimento dos valores declarados como devidos. Logo, uma vez formalizada a confissão do crédito pelo contribuinte e não realizado o respectivo pagamento, tornou-se exigível sua cobrança, independentemente de prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal. Em consonância com esse entendimento também está o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. CONFISSÃO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 436 DO C. STJ. ARTIGO 173, I, DO CTN. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Não há que se falar na decadência dos valores relativos às competências de 04 a 09/2008, como registrado pela decisão agravada, vez que segundo se extrai dos documentos Num. 57364947 – Pág. 74/79 tais débitos foram objeto de confissão por meio da entrega de GFIP em 13.03.2009, não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado e a data de constituição do crédito por meio da entrega de declaração. 2. Dispõe a Súmula nº 436 do C. STJ, “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 3. Não há notícia de que a agravada tenha efetuado qualquer recolhimento dos débitos em cobrança, pelo que deve ser aplicado o disposto no inciso I do artigo 173 do CTN. Precedentes deste Tribunal. 4. Agravo provido para afastar o reconhecimento da decadência dos créditos tributários relativos às competências de 04 a 09/2008. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5010889-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 23/12/2019, e-DJF3 10/01/2020) Afasta-se, portanto, as alegações de nulidade das certidões de dívida ativa e de ausência de pressuposto processual pela falta de notificação na via administrativa. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e DECLARO A EXTINÇÃO PARCIAL da execução fiscal em relação à integralidade das CDAs ns. 13.641.905-4, 36.722.214-0 e 39.385.872-3, bem como às competências de 08/2011 a 01/2016 e 07/2016 a 09/2016 inscritas na CDA n. 13.641.906-2, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, com fulcro no § 1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido. Além disso, no que diz respeito ao período cuja prescrição não foi reconhecida pela exequente, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a exequente adequar a CDA n. 13.641.906-2. Em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que o CRI não efetuou o registro da penhora (Ids 317947377, 317947398 e 371764572), promova-se ao registro da penhora, via sistema ONR (antigo ARISP), na matrículas n. 86.703 do 13º CRI/SP (Id 315106625). Por fim, considerando-se a intimação da penhora na data de 16/02/2014, certifique-se o decurso do prazo para a oposição de embargos à execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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