Renata Ilza Ferreira Alves

Renata Ilza Ferreira Alves

Número da OAB: OAB/SP 088811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Ilza Ferreira Alves possui 139 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 139
Tribunais: TRT2, TST
Nome: RENATA ILZA FERREIRA ALVES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (19) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000709-28.2024.5.02.0444 RECORRENTE: ROBERTO CHEGANCAS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO CHEGANCAS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d339595 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância por iniciativa do órgão julgador; que, compulsando os autos, verifica-se que o reclamante é domiciliado fora da Comarca de São Paulo/SP.   São Paulo, 18 de julho de 2025.   Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais     Vistos.   Ante o informado, incluo o feito em pauta de audiência, ora designada para 28/08/2025 14:30.   Autorizo com fundamento no art. 3º, §1º, IV, da Resolução CNJ 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ 481/2022), c/c art. 95, IV, do Provimento GCGJT 04/2023, a realização da audiência de forma telepresencial, para que as partes e seus patronos participem  da  audiência  de  conciliação  por videoconferência. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: Tópico: CEJUSC 2º Grau – Mesa 4 TRT-2's Reunião Zoom - 1000709-28.2024.5.02.0444 - 28/08/25 - 14h30 Hora: 28 ago. 2025 14:30 São Paulo   Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82958689096?pwd=eVEPDRqIWpRKIUk6WfEP0aUvhuYvTm.1   ID da reunião: 829 5868 9096 Senha de acesso: 831257 Os  advogados  participantes  devem  possuir  procuração  nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto.   Intimem-se.   Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CHEGANCAS JUNIOR - TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000709-28.2024.5.02.0444 RECORRENTE: ROBERTO CHEGANCAS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO CHEGANCAS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d339595 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância por iniciativa do órgão julgador; que, compulsando os autos, verifica-se que o reclamante é domiciliado fora da Comarca de São Paulo/SP.   São Paulo, 18 de julho de 2025.   Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais     Vistos.   Ante o informado, incluo o feito em pauta de audiência, ora designada para 28/08/2025 14:30.   Autorizo com fundamento no art. 3º, §1º, IV, da Resolução CNJ 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ 481/2022), c/c art. 95, IV, do Provimento GCGJT 04/2023, a realização da audiência de forma telepresencial, para que as partes e seus patronos participem  da  audiência  de  conciliação  por videoconferência. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: Tópico: CEJUSC 2º Grau – Mesa 4 TRT-2's Reunião Zoom - 1000709-28.2024.5.02.0444 - 28/08/25 - 14h30 Hora: 28 ago. 2025 14:30 São Paulo   Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82958689096?pwd=eVEPDRqIWpRKIUk6WfEP0aUvhuYvTm.1   ID da reunião: 829 5868 9096 Senha de acesso: 831257 Os  advogados  participantes  devem  possuir  procuração  nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto.   Intimem-se.   Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CHEGANCAS JUNIOR - TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001262-18.2023.5.02.0442 RECLAMANTE: FERNANDO MACHADO CALDAS SILVA RECLAMADO: CCIC DO BRASIL INSPECTIONS CERTIFICACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac7860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MACHADO CALDAS SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001262-18.2023.5.02.0442 RECLAMANTE: FERNANDO MACHADO CALDAS SILVA RECLAMADO: CCIC DO BRASIL INSPECTIONS CERTIFICACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac7860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUMO S.A - CCIC DO BRASIL INSPECTIONS CERTIFICACOES LTDA - TEAG - TERMINAL DE EXPORTACAO DE ACUCAR DO GUARUJA LTDA. - ULTRAFERTIL SA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001388-66.2024.5.02.0302 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 2 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300974800000271087603?instancia=2
  7. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO EDCiv-Ag AIRR 1001122-53.2022.5.02.0301 EMBARGANTE: GILSON NUNES CARNEIRO EMBARGADO: TEG - TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJA LTDA. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 17 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - TEG - TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJA LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1000859-78.2023.5.02.0303 RECORRENTE: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: TEG - TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b31a3 proferida nos autos. ROT 1000859-78.2023.5.02.0303 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS SOUZA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (SP298653) Recorrido:   Advogado(s):   TEG - TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJA LTDA. RENATA ILZA FERREIRA ALVES (SP88811)   RECURSO DE: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 9320bae; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 6aba427). Regular a representação processual (Id 266369f). Preparo dispensado (Id 75b7c13).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): Sustenta que deve ser descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento diante da prestação habitual de horas extras ainda que haja norma coletiva válida (tema 1046) em tal sentido. Consta do v. acórdão: b) Jornada de trabalho - acordo coletivo - turnos ininterruptos - horas extras O reclamante pugna pela reforma da decisão de origem que, acolhendo a validade dos controles de ponto, assim como a ampliação da jornada em turnos ininterruptos para oito horas diárias, julgou improcedente a pretensão inicial. Argumenta que, além de o regime de compensação não atender aos preceitos legais e normativos, a prática habitual de horas extras descaracteriza o acordo entabulado. Ao exame. Primeiramente, registra-se que, no seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que marcava corretamente todo o horário trabalhado. Logo, mostra-se despicienda qualquer manifestação em relação aos controles de ponto, cuja validade, inclusive, foi reconhecida pela origem. A controvérsia, na hipótese, é de outra ordem, concernente à validade do acordo estabelecido entre as partes relativo à ampliação da jornada de trabalho no revezamento adotado. E, quanto a esse aspecto, o artigo 7ª, inciso XIV, da Constituição Federal, permite o labor em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecendo, no entanto, os limites de 06 horas diárias e 36 horas semanais de trabalho. Isso porque tal prática expõe o empregado, alternativamente, a cada semana, quinzena ou período superior, ao trabalho em diversas fases do dia e da noite, o que acarreta prejuízos de ordem fisiológica e social. Todavia, excepcionalmente, a norma coletiva pode elastecer a jornada de trabalho do empregado em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, caso em que a 7ª e a 8ª horas trabalhadas não serão consideradas como extraordinárias, conforme a inteligência da Súmula 423 do TST. Na presente hipótese, os acordos coletivos de trabalho apresentados autorizam a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento para sete horas diárias, fixando as jornadas a serem desenvolvidas e as folgas usufruídas (cláusula 2 - fls. 553/ss). Quanto ao tema, quando do julgamento do Tema 1046, de Repercussão Geral, o C. STF fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, prestigiou-se a prevalência do negociado sobre o legislado, com a flexibilização das normas trabalhistas pela via coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis previstos na Constituição Federal. Logo, uma vez que os turnos ininterruptos de revezamento não consistem em direito de indisponibilidade absoluta, forçoso o prestígio à autonomia negocial das partes ao dispor sobre tal jornada excepcional, mediante norma coletiva. Precedentes do C. TST (RRAg-10872-50.2019.5.15.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Assim, imperioso reconhecer a validade formal dos turnos ininterruptos de revezamento. Em prosseguimento, ainda que os cartões de ponto demonstrem a prestação de horas extras habituais, essa circunstância não tem o condão de invalidar o regime, nos termos da jurisprudência consolidada pelo C. STF e acompanhada pelo C. TST, in verbis: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a tese vinculante relativa ao tema 1046 da tabela de repercussão geral no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. O inciso XIV do art. 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se de direito disponível do trabalhador, de modo que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar a jornada de 8h diárias e 44h semanais prevista no ajuste coletivo, ressaltando-se a inexistência de vedação ao labor em sobrejornada na norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-24241-28.2017.5.24.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). (g.n.)   Ademais, atente-se a que, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, o STF decidiu que eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não se traduz, por si só, em causa para a sua invalidade. Por fim, a reclamada acostou aos autos os contracheques do reclamante, os quais demonstram o pagamento de horas extras, com adicionais de 70% e de 100% (fls. 394/ss). Todavia, o recorrente não se desincumbiu do encargo de demonstrar, ainda que por mera amostragem, a existência de quaisquer diferenças a seu favor. Ante o exposto, não vislumbro razões para divergir da conclusão de piso, ora mantida. Nego provimento.   O aresto transcrito no apelo, proveniente do Tribunal Regional da 4º Região., viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que deve ser descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento diante da prestação habitual de horas extras ainda que haja norma coletiva válida (tema 1046) em tal sentido. Eis o teor do aresto-paradigma:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRENSURB. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDOS COLETIVOS. SÚMULA Nº 423 TST. SÚMULA Nº 85 IV TST. TEMA 1046 STF. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada contra sentença que reconheceu a validade de jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, com base em acordos coletivos, e indeferiu o pedido de horas extras. 2. Decisão recorrida. A sentença entendeu que a jornada superior a seis horas, negociada coletivamente, era válida, não sendo devidas horas extras além da sexta hora diária. 3. Fundamentação. O acórdão reformou parcialmente a sentença, considerando inválida a compensação de horas em razão da inobservância das regras dos acordos coletivos, devendo ser pago adicional sobre as horas irregularmente compensadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) definir se a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas superiores a 6 horas, negociadas coletivamente, é válida; e (II) analisar se a adoção do turno ininterrupto de revezamento ocorreu em conformidade com as disposições normativas, considerando o trabalho em dias de folga e o excesso de horas trabalhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As escalas de trabalho 4x1x3 e 4x2x4, com jornada de 7h30min, tinham previsão em acordos coletivos, em consonância com o art. 7º, XIV, da Constituição e Súmula nº 423 do TST. 6. A jornada superior a 6 horas, negociada coletivamente, não gera horas extras, conforme Súmula nº 423 do TST e Tema 1046 do STF. 7. Contudo, o trabalho em dias de folga e o excesso de horas em relação à média semanal de 36 horas, demonstram irregularidades na aplicação dos acordos coletivos. 8. A invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento decorre da inobservância das regras pactuadas, mesmo com a autorização do STF (Tema 1046). 9. Devido o adicional sobre as horas irregularmente compensadas, conforme Súmula nº 85, IV, do TST, considerando as horas excedentes a 6 horas diárias até o limite de 7h30min. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: Ainda que haja acordo coletivo, a jornada em turno ininterrupto de revezamento é inválida se não respeitar as normas coletivas e a média de horas semanais, devendo ser pagas as horas extras excedentes à 6ª hora diária até o limite da jornada pactuada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, § 2º; CF/1988, art. 7º, XIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 423; STF, ARE 1121633 (Tema 1046); TST, Súmula nº 85, IV.   fonte: repositório autorizado do TST - Magister Net   RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /cbl SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TEG - TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJA LTDA.
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