Maria Aparecida Simoes

Maria Aparecida Simoes

Número da OAB: OAB/SP 088851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Simoes possui 367 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 198 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMS, TRT1, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 201
Total de Intimações: 367
Tribunais: TJMS, TRT1, TRT15, TRT4, TRT5, TRT18, TJRJ, TRT12, TJSP, TST
Nome: MARIA APARECIDA SIMOES

📅 Atividade Recente

198
Últimos 7 dias
222
Últimos 30 dias
367
Últimos 90 dias
367
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (194) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (50) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100381-89.2019.5.01.0521 AGRAVANTE: ADRIANA DO NASCIMENTO CUNHA AGRAVADO: SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100381-89.2019.5.01.0521     AGRAVANTE: ADRIANA DO NASCIMENTO CUNHA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADA: Dra. MANOELINA APARECIDA BRITO DE PAULA FERREIRA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS AGRAVADO: RESENDE ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS GPACV/thcc   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/08/2024 - Id. 1e4c0e8; recurso interposto em 19/08/2024 - Id. bb637c3). Regular a representação processual (Id. 3843956). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III doTribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado. Alguns arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis, porquanto oriundos de Turmas do TST, não contemplados no art. 896, a, da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “a reclamante prestava, em média, duas dobras por semana (conforme indicado na inicial)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100381-89.2019.5.01.0521 AGRAVANTE: ADRIANA DO NASCIMENTO CUNHA AGRAVADO: SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100381-89.2019.5.01.0521     AGRAVANTE: ADRIANA DO NASCIMENTO CUNHA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADA: Dra. MANOELINA APARECIDA BRITO DE PAULA FERREIRA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS AGRAVADO: RESENDE ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS GPACV/thcc   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/08/2024 - Id. 1e4c0e8; recurso interposto em 19/08/2024 - Id. bb637c3). Regular a representação processual (Id. 3843956). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III doTribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado. Alguns arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis, porquanto oriundos de Turmas do TST, não contemplados no art. 896, a, da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “a reclamante prestava, em média, duas dobras por semana (conforme indicado na inicial)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RESENDE ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA DA AMAZONIA S/A
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b244836 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista os termos na petição de ID. 3016b91, por meio deste, fica a parte Reclamante intimada para ciência da garantia do Juízo, na forma do artigo 884 da CLT. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo supra sem impugnação, deverá a parte autora juntar aos autos os dados bancários para alvará de transferência.  Cumprido, expeçam-se os alvarás, notificando-a.  Após, à Contadoria para certificação da inexistência de saldo. Havendo saldo remanescente, voltem conclusos para deliberação. Nada mais havendo, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCI APARECIDO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b244836 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista os termos na petição de ID. 3016b91, por meio deste, fica a parte Reclamante intimada para ciência da garantia do Juízo, na forma do artigo 884 da CLT. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo supra sem impugnação, deverá a parte autora juntar aos autos os dados bancários para alvará de transferência.  Cumprido, expeçam-se os alvarás, notificando-a.  Após, à Contadoria para certificação da inexistência de saldo. Havendo saldo remanescente, voltem conclusos para deliberação. Nada mais havendo, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e613685 proferido nos autos. DESPACHO PJE-JT Vistos, etc. Uma vez prestados os esclarecimentos periciais, ficam as partes intimadas para esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as. Prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise. Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores. Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACIRA MARIA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e613685 proferido nos autos. DESPACHO PJE-JT Vistos, etc. Uma vez prestados os esclarecimentos periciais, ficam as partes intimadas para esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as. Prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise. Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores. Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YOROZU AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f931897 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   Vistos e etc. Previamente ao SISBAJUD, cite-se a ré em execução, por e-carta e por edital. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).   RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER DE SOUZA
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