Valderez Alves Cruz
Valderez Alves Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 089066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valderez Alves Cruz possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
VALDEREZ ALVES CRUZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004254-15.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Presidente Juquitiba Auto Posto Ltda - Transportes Tumelini Ltda. - Manoela Regina Tumelini - REPUPLICA A R. DECISÃO DE FLS. 412/414 PARA INTIMAÇÃO DOS I. ADVOGADOS SUBSCRITORES DE FLS. 258: "Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Manoela Regina Tumelini e Guilherme Afonso Tumelini, representados por seu genitor, nos autos da execução promovida contra a empresa Transportes Tumelini Ltda., sob a alegação de que a constrição do bem imóvel comprometeria patrimônio sucessório, em razão da condição de herdeiros da falecida Keila Regina de Souza. Requerem, com fundamento na ausência de citação e de intervenção do Ministério Público, a nulidade dos atos executórios, em especial da penhora do imóvel objeto de leilão designado (fls. 263/277). O Ministério Público manifestou-se às fls. 406/410. Decido. Com razão o Ministério Público, de forma que acolho integralmente seu parecer. Primeiramente, a via apresentada pelos embargantes mostra-se manifestamente inadequada. Conforme o art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem meio de defesa reservado exclusivamente ao executado, e devem ser apresentados dentro do prazo legal contado da citação. No caso concreto, a execução vem tramitando regularmente desde o ano de 2016, tendo sido realizada a citação válida de Afonso Tumelini (fl. 78), o qual permaneceu inerte, permitindo o curso normal do feito executivo, que avançou até a constrição e designação de leilão do bem discutido. Considerando que os embargantes não figuram formalmente no polo passivo da demanda a qual se dirige à pessoa jurídica Transportes Tumelini Ltda., titular de patrimônio próprio e autônomo , a medida processual adequada, caso entendessem que o imóvel penhorado não integra o acervo da empresa, seria o ajuizamento de embargos de terceiro, nos moldes do artigo 674 do Código de Processo Civil. No mais, a condição dos embargantes como quotistas, adquirida após a sentença de divórcio de seus pais, não transforma a presente execução em demanda movida contra eles individualmente, tampouco exige nova citação para a validade dos atos que recaem sobre o patrimônio da sociedade empresária. A tentativa dos sócios de impugnar a penhora, ainda que reconhecida sua participação no quadro societário, não encontra respaldo na via eleita, sobretudo porque a própria sentença de divórcio reconheceu que o bem em questão integra o acervo da empresa. Assim, eventuais discussões acerca do valor das quotas ou da participação societária devem ser conduzidas em sede de inventário ou incidente específico de apuração de haveres, não interferindo na regularidade e continuidade do processo executivo. No mérito, também sem razão os embargantes. Conforme preceitua art. 49 do Código Civil, a pessoa jurídica possui patrimônio próprio e distinto do de seus sócios. A sentença de divórcio que embasa o pedidode nulidade formulado pelos embargantes (fls. 281/312), ao reconhecer simulação na transferência de quotas e declarar nulas essas alienações, restabeleceu que o imóvel em questão pertence ou retorna ao ativo da Transportes Tumelini Ltda. Assim, tem-se que a penhora recai sobre bem social legítimo da executada, estando a constrição em conformidade com a autonomia patrimonial da empresa. Logo, não há invalidade no ato de penhora, e a execução deve prosseguir normalmente. O fato dos embargantes se tornarem sócios não transforma a execução em ação contra eles, isso porque não se busca crédito contra seu patrimônio pessoal, de modo que resta afastada a arguição de ausência de citação prévia dos menores, visto que tal medida não acarreta nulidade dos atos executórios, pois não se busca condená-los pessoalmente. Por fim, o art. 178, II, do CPC exige intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesses de incapazes, contudo a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de manifestação não gera nulidade automática, exigindo demonstração de efetivo prejuízo ao protegido. E, nesse sentido, o parquet entendeu inexistir qualquer prejuízo à esfera patrimonial imediata dos menores. Ante todo o exposto, determino o prosseguimento regular da execução, mantendo-se o leilão designado para dia 30/06/2025. Intime-se." - ADV: FABIANE TERESINHA SAVOLDI (OAB 37904/PR), TUYKI FAÉ (OAB 89066/PR), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS (OAB 92898/PR), VANESSA MARLEI DA SILVA (OAB 129568/PR)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0803561-91.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA COUTO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Certifique-se o correto recolhimento das custas. PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular