Telma Maria Freitas Alves Dos Santos

Telma Maria Freitas Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 089128

📋 Resumo Completo

Dr(a). Telma Maria Freitas Alves Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT3 e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRT3
Nome: TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) PRECATÓRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021972-49.2025.8.26.0002 (processo principal 1064813-76.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sandra Regina Pacheco Henrique - Agência Exclusiva Servicos Fotográficos e Marketing Ltda. - Vistos. Emende a parte exequente a petição inicial, para providenciar o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária), de acordo com o Comunicado Conjunto 951/2023, Tabela 1, item 4, da Tabela Judiciária deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento deste incidente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RAFAEL MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB 418154/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP)
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010190-39.2025.5.03.0098 AUTOR: LUIZ OCTAVIO GONCALVES SILVESTRE RÉU: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9febba2 proferido nos autos. DESPACHO   Na petição de id 53d0be1, a 1ª reclamada sustenta ser inválida a notificação realizada e certificada pelo Oficial de Justiça (id 3678d3a), ao argumento de que a comunicação processual ocorreu em endereço diverso daquele no qual o reclamante prestou serviços, na cidade de Divinópolis. Pois bem. Conforme certidão do Oficial de Justiça, a 1ª reclamada foi citada na pessoa da funcionária Ayran Thaís Leite de Moura, no seguinte endereço: RUA VINTE E OITO, 554, SANTO ANTONIO, MONTES CLAROS/MG - CEP: 39402-290. Em análise do contrato social da 1ª ré (id 522c3d7), verifica-se que o referido endereço corresponde ao local da sede da reclamada, não havendo negativa, por parte da empresa, de que a citação tenha sido recebida por um de seus empregados. Salienta-se, nesse sentido, que é plenamente válida a notificação realizada, pelo Oficial de Justiça, no endereço do estabelecimento da reclamada, ainda que em Município distinto, não havendo qualquer previsão legal para que a citação ocorra no endereço da unidade à qual o autor esteve vinculado. Conclui-se, assim, que o simples fato de a notificação ter sido realizada na sede da reclamada em Montes Claros, por si só, é insuficiente para macular a comunicação processual realizada. Pelo exposto, declaro a validade da notificação inicial da 1ª ré e indefiro os requerimentos formulados (id 53d0be1). Por conseguinte, declaro a 1ª ré revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT, e reputo intempestiva a defesa, reconvenção e documentos anexados no id d3f3cd3, os quais deverão ser desentranhados dos autos. DESIGNO nova audiência de instrução telepresencial para o dia 28/08/2025, às 15:30, mantidas as diretrizes e cominações anteriores. Intimem-se as partes e seus procuradores. DIVINOPOLIS/MG, 21 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010190-39.2025.5.03.0098 AUTOR: LUIZ OCTAVIO GONCALVES SILVESTRE RÉU: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9febba2 proferido nos autos. DESPACHO   Na petição de id 53d0be1, a 1ª reclamada sustenta ser inválida a notificação realizada e certificada pelo Oficial de Justiça (id 3678d3a), ao argumento de que a comunicação processual ocorreu em endereço diverso daquele no qual o reclamante prestou serviços, na cidade de Divinópolis. Pois bem. Conforme certidão do Oficial de Justiça, a 1ª reclamada foi citada na pessoa da funcionária Ayran Thaís Leite de Moura, no seguinte endereço: RUA VINTE E OITO, 554, SANTO ANTONIO, MONTES CLAROS/MG - CEP: 39402-290. Em análise do contrato social da 1ª ré (id 522c3d7), verifica-se que o referido endereço corresponde ao local da sede da reclamada, não havendo negativa, por parte da empresa, de que a citação tenha sido recebida por um de seus empregados. Salienta-se, nesse sentido, que é plenamente válida a notificação realizada, pelo Oficial de Justiça, no endereço do estabelecimento da reclamada, ainda que em Município distinto, não havendo qualquer previsão legal para que a citação ocorra no endereço da unidade à qual o autor esteve vinculado. Conclui-se, assim, que o simples fato de a notificação ter sido realizada na sede da reclamada em Montes Claros, por si só, é insuficiente para macular a comunicação processual realizada. Pelo exposto, declaro a validade da notificação inicial da 1ª ré e indefiro os requerimentos formulados (id 53d0be1). Por conseguinte, declaro a 1ª ré revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT, e reputo intempestiva a defesa, reconvenção e documentos anexados no id d3f3cd3, os quais deverão ser desentranhados dos autos. DESIGNO nova audiência de instrução telepresencial para o dia 28/08/2025, às 15:30, mantidas as diretrizes e cominações anteriores. Intimem-se as partes e seus procuradores. DIVINOPOLIS/MG, 21 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ OCTAVIO GONCALVES SILVESTRE
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011910-09.2020.8.26.0001 (apensado ao processo 1010305-30.2019.8.26.0529) - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Débora Alessandra de Oliveira Watanabe - Kleber Mineo Watanabe - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas na segunda fase do procedimento especial, movida por Débora Alessandra de Oliveira Watanabe contra Kleber Mineo Watanabe. Na primeira fase, foi proferida sentença de fls. 2870/2873, transitada em julgado em 19/06/2024 (fl. 2959), condenando o requerido a prestar contas da administração de dois imóveis no prazo de 15 dias: Apartamento 12, Rua Dr. Hélio Fidélis, 121, Bloco 2, Condomínio Saint Ettiene, Vila São Francisco, São Paulo/SP; e Apartamento 181, Bloco 2, Avenida Franz Voegeli, nº 501, Vila Yara, Osasco/SP, desde a separação de fato (novembro/2019) até a data da sentença (20/05/2025), concernente aos rendimentos da locação dos bens e situação fiscal dos imóveis. O requerido apresentou prestação de contas às fls. 2876/2883, alegando que os imóveis foram objeto de acordo parcial homologado no divórcio (processo nº 1010305-30.2019.8.26.0529), que o apartamento de Osasco ficou integralmente para o requerido a partir de 06/11/2020, que o apartamento de São Francisco permanece em condomínio, mas o requerido reside no local desde 25/09/2020, que houve inadimplência do locatário do imóvel de São Francisco, e apresentou planilhas de valores recebidos e pagos. Manifestação da requerente às fls. 2958, reiterando os termos da inicial e informando que houve decisão de fls 2856 transitada em julgado indeferindo a reunião de processos. Decisão de fls. 2960, determinou-se ao requerido que prestasse as contas no prazo de 15 dias, conforme já decidido na sentença transitada em julgado. A requerente manifestou-se às fls. 2963/2968, impugnando a prestação de contas e apresentando seus próprios cálculos, requerendo o reconhecimento de saldo credor de R$ 49.620,23, sendo R$ 10.140,00 referente ao imóvel de Osasco (período de nov/2019 a nov/2020) e R$ 39.480,23 referente ao imóvel de São Francisco (período integral até abril/2025). DECIDO. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas. Na primeira, verifica-se a existência do dever de prestar contas, que restou decidida favoravelmente à autora pela sentença transitada em julgado de fls. 2870/2873. Na segunda fase, procede-se à efetiva análise das contas para apuração de eventual saldo credor ou devedor. O requerido apresentou prestação de contas às fls. 2876/2883, porém limitou-se ao período até novembro/2020, alegando que após essa data não haveria obrigação de prestar contas em virtude de acordo parcial homologado no processo de divórcio. Contudo, a sentença da primeira fase determinou expressamente a prestação de contas "desde a data da separação de fato (novembro/2019) até a data da sentença em 20/05/2024, comando que deve ser integralmente cumprido. A prestação apresentada pelo requerido mostra-se incompleta e insuficiente pois, 1) o requerido apresentou contas apenas até novembro/2020, descumprindo a determinação judicial de prestar contas até a presente data; 2) não juntou todos os comprovantes de recebimento de aluguéis, extratos bancários completos e documentação fiscal adequada para o período integral determinado; 3) os valores apresentados não coincidem com os documentos anexados, gerando dúvidas sobre a veracidade das informações; e 4) existe controvérsia sobre os percentuais de divisão dos aluguéis e sobre as despesas que devem ser consideradas. Diante da inércia parcial do requerido em cumprir integralmente a determinação judicial, bem como da insuficiência da prestação apresentada, impõe-se a aplicação do disposto no art. 550, §5º do CPC, que estabelece a perda do direito de impugnar as contas que a autora apresentar. Entretanto, a sanção pela não apresentação adequada das contas não implica o acolhimento automático dos valores apresentados pela parte autora, cabendo ao juízo analisar a documentação e, se necessário, determinar a realização de perícia contábil. Ante o exposto, determino que a requerente Débora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prestação de contas detalhada dos rendimentos dos imóveis descritos na inicial, no período de novembro/2019 até a a data da sentença em 20/05/2024, juntando demonstrativo discriminado mês a mês dos valores de aluguéis devidos e efetivamente recebidos de cada imóvel, comprovação das despesas com IPTU, taxas condominiais, administração predial e demais encargos relativos aos imóveis, cópia dos contratos de locação vigentes no período, extratos bancários ou comprovantes de recebimento dos valores, e documentação que comprove os percentuais de divisão alegados conforme acordo homologado no processo de divórcio. Apresentadas as contas pela autora, permanecendo as divergências nos valores apresentados pelas partes e considerando a complexidade dos cálculos envolvendo diferentes períodos e percentuais de divisão, será determinada perícia contábil para análise técnica da prestação e elaboração de laudo conclusivo sobre eventual saldo credor ou devedor. O requerido Kleber fica impedido de impugnar as contas que a autora apresentar, em razão do descumprimento parcial da determinação judicial para prestação integral das contas até a presente data. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), DANIELLA FOGLIA PALLADINO (OAB 191204/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043343-86.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Família - M.C.G.R. - - J.C.M.R.F. - - A.J.O.R. - Vistos. Fls. 532/546. Manifestem-se os interessados, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do Laudo Técnico juntado aos autos. Intime-se. - ADV: TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043343-86.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Família - M.C.G.R. - - J.C.M.R.F. - - A.J.O.R. - Vistos. Fls. 532/546. Manifestem-se os interessados, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do Laudo Técnico juntado aos autos. Intime-se. - ADV: TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035525-72.2023.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.C. - - B.M.C. - R.B.C. - Abre-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. - ADV: MARIA RITA PERUSSOLO DE OLIVEIRA (OAB 276707/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), MARIA RITA PERUSSOLO DE OLIVEIRA (OAB 276707/SP), DORIVAL PEREIRA JÚNIOR (OAB 175538/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), DORIVAL PEREIRA JÚNIOR (OAB 175538/SP), FÁBIO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 172894/SP), FÁBIO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 172894/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou