Telma Maria Freitas Alves Dos Santos
Telma Maria Freitas Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 089128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Telma Maria Freitas Alves Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT3 e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRT3
Nome:
TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021972-49.2025.8.26.0002 (processo principal 1064813-76.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sandra Regina Pacheco Henrique - Agência Exclusiva Servicos Fotográficos e Marketing Ltda. - Vistos. Emende a parte exequente a petição inicial, para providenciar o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária), de acordo com o Comunicado Conjunto 951/2023, Tabela 1, item 4, da Tabela Judiciária deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento deste incidente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RAFAEL MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB 418154/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010190-39.2025.5.03.0098 AUTOR: LUIZ OCTAVIO GONCALVES SILVESTRE RÉU: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9febba2 proferido nos autos. DESPACHO Na petição de id 53d0be1, a 1ª reclamada sustenta ser inválida a notificação realizada e certificada pelo Oficial de Justiça (id 3678d3a), ao argumento de que a comunicação processual ocorreu em endereço diverso daquele no qual o reclamante prestou serviços, na cidade de Divinópolis. Pois bem. Conforme certidão do Oficial de Justiça, a 1ª reclamada foi citada na pessoa da funcionária Ayran Thaís Leite de Moura, no seguinte endereço: RUA VINTE E OITO, 554, SANTO ANTONIO, MONTES CLAROS/MG - CEP: 39402-290. Em análise do contrato social da 1ª ré (id 522c3d7), verifica-se que o referido endereço corresponde ao local da sede da reclamada, não havendo negativa, por parte da empresa, de que a citação tenha sido recebida por um de seus empregados. Salienta-se, nesse sentido, que é plenamente válida a notificação realizada, pelo Oficial de Justiça, no endereço do estabelecimento da reclamada, ainda que em Município distinto, não havendo qualquer previsão legal para que a citação ocorra no endereço da unidade à qual o autor esteve vinculado. Conclui-se, assim, que o simples fato de a notificação ter sido realizada na sede da reclamada em Montes Claros, por si só, é insuficiente para macular a comunicação processual realizada. Pelo exposto, declaro a validade da notificação inicial da 1ª ré e indefiro os requerimentos formulados (id 53d0be1). Por conseguinte, declaro a 1ª ré revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT, e reputo intempestiva a defesa, reconvenção e documentos anexados no id d3f3cd3, os quais deverão ser desentranhados dos autos. DESIGNO nova audiência de instrução telepresencial para o dia 28/08/2025, às 15:30, mantidas as diretrizes e cominações anteriores. Intimem-se as partes e seus procuradores. DIVINOPOLIS/MG, 21 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010190-39.2025.5.03.0098 AUTOR: LUIZ OCTAVIO GONCALVES SILVESTRE RÉU: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9febba2 proferido nos autos. DESPACHO Na petição de id 53d0be1, a 1ª reclamada sustenta ser inválida a notificação realizada e certificada pelo Oficial de Justiça (id 3678d3a), ao argumento de que a comunicação processual ocorreu em endereço diverso daquele no qual o reclamante prestou serviços, na cidade de Divinópolis. Pois bem. Conforme certidão do Oficial de Justiça, a 1ª reclamada foi citada na pessoa da funcionária Ayran Thaís Leite de Moura, no seguinte endereço: RUA VINTE E OITO, 554, SANTO ANTONIO, MONTES CLAROS/MG - CEP: 39402-290. Em análise do contrato social da 1ª ré (id 522c3d7), verifica-se que o referido endereço corresponde ao local da sede da reclamada, não havendo negativa, por parte da empresa, de que a citação tenha sido recebida por um de seus empregados. Salienta-se, nesse sentido, que é plenamente válida a notificação realizada, pelo Oficial de Justiça, no endereço do estabelecimento da reclamada, ainda que em Município distinto, não havendo qualquer previsão legal para que a citação ocorra no endereço da unidade à qual o autor esteve vinculado. Conclui-se, assim, que o simples fato de a notificação ter sido realizada na sede da reclamada em Montes Claros, por si só, é insuficiente para macular a comunicação processual realizada. Pelo exposto, declaro a validade da notificação inicial da 1ª ré e indefiro os requerimentos formulados (id 53d0be1). Por conseguinte, declaro a 1ª ré revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT, e reputo intempestiva a defesa, reconvenção e documentos anexados no id d3f3cd3, os quais deverão ser desentranhados dos autos. DESIGNO nova audiência de instrução telepresencial para o dia 28/08/2025, às 15:30, mantidas as diretrizes e cominações anteriores. Intimem-se as partes e seus procuradores. DIVINOPOLIS/MG, 21 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ OCTAVIO GONCALVES SILVESTRE
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011910-09.2020.8.26.0001 (apensado ao processo 1010305-30.2019.8.26.0529) - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Débora Alessandra de Oliveira Watanabe - Kleber Mineo Watanabe - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas na segunda fase do procedimento especial, movida por Débora Alessandra de Oliveira Watanabe contra Kleber Mineo Watanabe. Na primeira fase, foi proferida sentença de fls. 2870/2873, transitada em julgado em 19/06/2024 (fl. 2959), condenando o requerido a prestar contas da administração de dois imóveis no prazo de 15 dias: Apartamento 12, Rua Dr. Hélio Fidélis, 121, Bloco 2, Condomínio Saint Ettiene, Vila São Francisco, São Paulo/SP; e Apartamento 181, Bloco 2, Avenida Franz Voegeli, nº 501, Vila Yara, Osasco/SP, desde a separação de fato (novembro/2019) até a data da sentença (20/05/2025), concernente aos rendimentos da locação dos bens e situação fiscal dos imóveis. O requerido apresentou prestação de contas às fls. 2876/2883, alegando que os imóveis foram objeto de acordo parcial homologado no divórcio (processo nº 1010305-30.2019.8.26.0529), que o apartamento de Osasco ficou integralmente para o requerido a partir de 06/11/2020, que o apartamento de São Francisco permanece em condomínio, mas o requerido reside no local desde 25/09/2020, que houve inadimplência do locatário do imóvel de São Francisco, e apresentou planilhas de valores recebidos e pagos. Manifestação da requerente às fls. 2958, reiterando os termos da inicial e informando que houve decisão de fls 2856 transitada em julgado indeferindo a reunião de processos. Decisão de fls. 2960, determinou-se ao requerido que prestasse as contas no prazo de 15 dias, conforme já decidido na sentença transitada em julgado. A requerente manifestou-se às fls. 2963/2968, impugnando a prestação de contas e apresentando seus próprios cálculos, requerendo o reconhecimento de saldo credor de R$ 49.620,23, sendo R$ 10.140,00 referente ao imóvel de Osasco (período de nov/2019 a nov/2020) e R$ 39.480,23 referente ao imóvel de São Francisco (período integral até abril/2025). DECIDO. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas. Na primeira, verifica-se a existência do dever de prestar contas, que restou decidida favoravelmente à autora pela sentença transitada em julgado de fls. 2870/2873. Na segunda fase, procede-se à efetiva análise das contas para apuração de eventual saldo credor ou devedor. O requerido apresentou prestação de contas às fls. 2876/2883, porém limitou-se ao período até novembro/2020, alegando que após essa data não haveria obrigação de prestar contas em virtude de acordo parcial homologado no processo de divórcio. Contudo, a sentença da primeira fase determinou expressamente a prestação de contas "desde a data da separação de fato (novembro/2019) até a data da sentença em 20/05/2024, comando que deve ser integralmente cumprido. A prestação apresentada pelo requerido mostra-se incompleta e insuficiente pois, 1) o requerido apresentou contas apenas até novembro/2020, descumprindo a determinação judicial de prestar contas até a presente data; 2) não juntou todos os comprovantes de recebimento de aluguéis, extratos bancários completos e documentação fiscal adequada para o período integral determinado; 3) os valores apresentados não coincidem com os documentos anexados, gerando dúvidas sobre a veracidade das informações; e 4) existe controvérsia sobre os percentuais de divisão dos aluguéis e sobre as despesas que devem ser consideradas. Diante da inércia parcial do requerido em cumprir integralmente a determinação judicial, bem como da insuficiência da prestação apresentada, impõe-se a aplicação do disposto no art. 550, §5º do CPC, que estabelece a perda do direito de impugnar as contas que a autora apresentar. Entretanto, a sanção pela não apresentação adequada das contas não implica o acolhimento automático dos valores apresentados pela parte autora, cabendo ao juízo analisar a documentação e, se necessário, determinar a realização de perícia contábil. Ante o exposto, determino que a requerente Débora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prestação de contas detalhada dos rendimentos dos imóveis descritos na inicial, no período de novembro/2019 até a a data da sentença em 20/05/2024, juntando demonstrativo discriminado mês a mês dos valores de aluguéis devidos e efetivamente recebidos de cada imóvel, comprovação das despesas com IPTU, taxas condominiais, administração predial e demais encargos relativos aos imóveis, cópia dos contratos de locação vigentes no período, extratos bancários ou comprovantes de recebimento dos valores, e documentação que comprove os percentuais de divisão alegados conforme acordo homologado no processo de divórcio. Apresentadas as contas pela autora, permanecendo as divergências nos valores apresentados pelas partes e considerando a complexidade dos cálculos envolvendo diferentes períodos e percentuais de divisão, será determinada perícia contábil para análise técnica da prestação e elaboração de laudo conclusivo sobre eventual saldo credor ou devedor. O requerido Kleber fica impedido de impugnar as contas que a autora apresentar, em razão do descumprimento parcial da determinação judicial para prestação integral das contas até a presente data. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), DANIELLA FOGLIA PALLADINO (OAB 191204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043343-86.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Família - M.C.G.R. - - J.C.M.R.F. - - A.J.O.R. - Vistos. Fls. 532/546. Manifestem-se os interessados, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do Laudo Técnico juntado aos autos. Intime-se. - ADV: TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043343-86.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Família - M.C.G.R. - - J.C.M.R.F. - - A.J.O.R. - Vistos. Fls. 532/546. Manifestem-se os interessados, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do Laudo Técnico juntado aos autos. Intime-se. - ADV: TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035525-72.2023.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.C. - - B.M.C. - R.B.C. - Abre-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. - ADV: MARIA RITA PERUSSOLO DE OLIVEIRA (OAB 276707/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), MARIA RITA PERUSSOLO DE OLIVEIRA (OAB 276707/SP), DORIVAL PEREIRA JÚNIOR (OAB 175538/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), DORIVAL PEREIRA JÚNIOR (OAB 175538/SP), FÁBIO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 172894/SP), FÁBIO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 172894/SP)
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