Sergio Ribeiro Cavalcante

Sergio Ribeiro Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 089166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Ribeiro Cavalcante possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1016654-60.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Sergio Ribeiro Cavalcante - Recorrido: Cia. Bras. de Distribuição - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Sergio Ribeiro Cavalcante (OAB: 89166/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no RMS 76332/SP (2025/0157911-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE ADVOGADO : SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166 AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA ADVOGADO : ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2124680-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Sergio Ribeiro Cavalcante - Impetrado: DESEMBARGADOR RELATOR DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo nº 2124680-28.2020.8.26.0000 Vistos. 1- Fls. 4.459/4.462: ciência às partes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento aos agravos contra despacho denegatório de recurso extraordinário, anotado o trânsito em julgado. 2- Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Sergio Ribeiro Cavalcante (OAB: 89166/SP) - Solange Sugano (OAB: 189357/SP) - Pilar Alonso Lopez Cid (OAB: 342389/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2343718-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Sergio Ribeiro Cavalcante - Assim, não conheço dos recursos especiais e extraordinários e determino, diante do recurso ordinário interposto, a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Ribeiro Cavalcante (OAB: 89166/SP) (Causa própria) - Liberdade
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2235583-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Sergio Ribeiro Cavalcante - Agravado: Angelo Donizeti Berti Marino - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Sergio Ribeiro Cavalcante (OAB: 89166/SP) (Causa própria) - Angelo Donizeti Berti Marino (OAB: 106467/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2033473-69.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Fernando Mazadri - Embargdo: Trendbank S/A Banco de Fomento - Interessado: Ricca Abc Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Interessado: Issac Felipe Rodrigues - Interessado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior - VOTO Nº: 46180 - Digital EDEC.Nº: 2033473-69.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: São Paulo (31ª Vara Cível Central) EBTE. : Antônio Fernando Mezadri (agravante) EBDA. : Trendbank S.A. Banco de Fomento (agravada) INTERDOS.: Ricca ABC Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e Isaac Felipe Rodrigues 1. Trata-se de embargos de declaração (fl. 1), opostos, tempestivamente, contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante, tendo em vista a sua deserção (fls. 553/555 dos autos do agravo de instrumento). Sustenta o embargante, em síntese, que: por mero erro material ou problema sistêmico, não conseguiu identificar no momento do envio dos documentos que o comprovante de pagamento da guia DARE não foi anexado (fl. 3); o pagamento da referida guia foi realizado dentro do prazo legal, conforme comprovante que ora anexa ao recurso em debate (fl. 3); deve ser afastado o decreto de deserção e determinado o regular processamento do agravo de instrumento (fl. 4). É o relatório. 2. Os embargos declaratórios em exame não merecem prosperar. Explicando: 2.1. O embargante interpôs agravo de instrumento da decisão de primeiro grau que, por ter deixado de arbitrar os honorários advocatícios no despacho inicial da ação de execução, proferido em 14.1.2008 (fl. 89 dos autos do agravo de instrumento), fixou essa verba em 20% sobre o valor da condenação (fl. 534 dos autos do agravo de instrumento). Ficaram claros, na decisão monocrática atacada, os motivos pelos quais o aludido agravo de instrumento não comportava apreciação. É o que se verifica do seguinte trecho da decisão monocrática questionada: O recurso em análise não comporta conhecimento. Com efeito, a justiça gratuita, postulada pelo agravante somente em sede recursal (fls. 10/16, 23), foi indeferida por este relator, mediante a decisão proferida em 14.2.2025, tendo sido determinado 'o recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção' (fl. 541). O agravante juntou aos autos deste agravo apenas a guia DARE sem qualquer autenticação bancária ou comprovante de pagamento (fl. 551). A mera juntada da guia é insuficiente para se comprovar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que não é possível confirmar se, de fato, o pagamento foi efetivado (fl. 554 dos autos do agravo de instrumento). Destacou-se na decisão monocrática combatida que a concessão de novo prazo para a regularização do preparo implicaria privilégio injustificável em favor do embargante, não se podendo flexibilizar ainda mais a regra processual (fl. 554 dos autos do agravo de instrumento). Foi reproduzido o seguinte pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca desse assunto: Agravo de instrumento. (...) Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro, quando do processamento do recurso. Recorrentes juntaram tão somente a guia DARE, sem autenticação bancária. Comprovação do pagamento não efetuada. Preclusão. Momento para comprovação do pagamento já passou. Inércia dos agravantes. Não cabe complementação. Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido (AI nº 2140404-33.2024.8.26.0000, de Jundiaí, 9ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. EDOSN LUIZ DE QUEIROZ, j. em 24.7.2024) (grifo não original) (fl. 554 dos autos do agravo de instrumento). Afirmou-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento (fl. 555 dos autos do agravo de instrumento). Ponderou-se que a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso (fl. 555 dos autos do agravo de instrumento). Concluiu-se que era imperativo o decreto de deserção do referido agravo, com base no art. 1.007, caput, do atual CPC (fl. 555 dos autos do agravo de instrumento). 2.2. Por outro lado, somente depois de julgado deserto o agravo, o embargante opôs os presentes embargos declaratórios, tendo afirmado que houve mero erro material ou problema sistêmico no momento do envio dos documentos (fl. 3), ocasião em que acostou aos autos o comprovante bancário de pagamento da guia DARE (fls. 5/8). Todavia, não ficou demonstrada circunstância excepcional ou justo impedimento que justificasse a não comprovação do recolhimento do preparo no prazo concedido (fl. 541 dos autos do agravo de instrumento), o que impede de se relevar a aplicação da pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do atual CPC). A esse respeito, já houve manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito processual civil. Agravo interno em embargos de declaração. Apelação não conhecida por deserção. Inexistência de juntada tempestiva do comprovante de pagamento do preparo recursal. Desprovimento. (...). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada tempestiva do comprovante de pagamento do preparo recursal, ainda que este tenha sido realizado dentro do prazo legal, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.007 do CPC, a comprovação do recolhimento das custas recursais deve ser feita de forma tempestiva, com a juntada simultânea da guia e do respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso. 5. O § 4º do art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria do TJSP exige, expressamente, que a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legais seja feita com a apresentação de três documentos: (i) Documento Principal, (ii) Documento Detalhe do DARE-SP, e (iii) comprovante de pagamento com o número e o código de barras do DARE-SP. 6. A ausência de juntada tempestiva do comprovante do preparo implica deserção, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, conforme jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao entendimento do STJ. 7. Assim, o simples pagamento dentro do prazo, mas sem a devida comprovação nos autos, não supre a exigência legal e configura deserção. A apresentação posterior do comprovante não tem o condão de sanar o vício, dado seu caráter objetivo e peremptório. 8. A exigência legal não se trata de formalismo excessivo, mas de garantia da segurança jurídica e da regularidade do processamento recursal, em consonância com os princípios da legalidade e da eficiência. 9. Ausente qualquer justificativa idônea ou impedimento relevante que justificasse a omissão, não há como afastar a incidência da deserção. (...). Importa anotar que é irrelevante para afastar essa penalidade o mero fato de que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, apenas sem a comprovação documental tempestiva. A jurisprudência deste E. Tribunal, alinhada à posição do C. STJ, já consolidou o entendimento de que o descumprimento dessa formalidade configura deserção, ainda que o valor tenha sido recolhido no prazo legal. (...). Cuida-se, portanto, não de excesso de formalismo, mas de requisito legal expresso e objetivo, cuja finalidade é garantir segurança jurídica às partes e à própria administração da Justiça. Ressalte-se, ademais, que não houve demonstração de circunstância excepcional ou justo impedimento que justificasse o descumprimento da obrigação de juntada tempestiva do comprovante de pagamento. Assim, inexistindo qualquer vício ou erro passível de reforma na decisão impugnada, e em harmonia com a jurisprudência consolidada, mantém-se o não conhecimento da apelação por deserção (Agravo Interno nº 1006779-14.2023.8.26.0077/50001, de Birigui, Núcleo da Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), v.u., Rel. GILBERTO FRANCESCHINI, j. em 23.5.2025) (grifo não original). 2.3. Ressalte-se, por derradeiro, que a decisão monocrática ora impugnada retratou a situação do processo no momento em que ela foi proferida, motivo pelo qual não há qualquer vício a ser sanado. 3. Nessas condições, rejeito os ventilados embargos de declaração. São Paulo, 13 de junho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Sergio Ribeiro Cavalcante (OAB: 89166/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193072-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Sergio Ribeiro Cavalcante - Excepto: Miguel Ferrari Júnior (Juiz de Direito) - Interessada: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA - Interessado: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA - Interessada: Jessica da Silva Archina - Vistos. Fls. 18.446/18.454: nada a apreciar. No mais, cumpra-se o quanto já decidido no despacho de fl. 18.441. Intimem-se. São Paulo, 03 de junho de 2025. BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Luis Soares de Mello Neto (Vice Presidente) - Advs: Sergio Ribeiro Cavalcante (OAB: 89166/SP) (Causa própria) - Angelo Donizeti Berti Marino (OAB: 106467/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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