Joao Lincoln Viol

Joao Lincoln Viol

Número da OAB: OAB/SP 089700

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT2, TST, TJMS, TJPR, TJSP, TRF3, TRT3
Nome: JOAO LINCOLN VIOL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013292-88.2002.8.26.0032 (032.01.2002.013292) - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Robin Freitas Luiz - Osvaldo Bispo dos Santos - - Ivanir Paulino e outros - em cumprimento ao determinado à fl. 746, procedi a pesquisa SERP. - ADV: MARIA LUCIA ALVES CARDOSO (OAB 120061/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), ESTELA MARIA PITONI DE QUEIROZ (OAB 107814/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013292-88.2002.8.26.0032 (032.01.2002.013292) - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Robin Freitas Luiz - Osvaldo Bispo dos Santos - - Ivanir Paulino e outros - em cumprimento ao determinado à fl. 746, procedi a pesquisa SERP. - ADV: MARIA LUCIA ALVES CARDOSO (OAB 120061/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), ESTELA MARIA PITONI DE QUEIROZ (OAB 107814/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000879-23.2024.5.02.0016 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022925-81.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Arnaldo Sidney Quadros Alves - Claudia Aparecida da Costa Pires - Ante o decurso do prazo de sobrestamento, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) devidamente intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), a manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: CELIA DE SOUZA (OAB 229403/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018595-34.2012.8.26.0032/01 (003.22.0120.018595/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.N.C.I.E.M. - Silva & Alves Borracharia Ltda. ME - - José Alves Rodrigues Júnior - - Mônica Pereira da Silva - Vistos. 1. Págs. 351/352: ciência às partes. 2. Pág. 349: por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se, de imediato, desde que não exista penhora impeditiva, mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 6.784,88 em favor da exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento.Verifique-se a regularidade do formulário apresentado à pág. 350. 3. Após, aguardem-se os demais depósitos, ficam autorizados os respectivos levantamentos nos moldes acima, cabendo à demandante informar nos autos a proximidade da satisfação da obrigação para evitar descontos a maior. Int. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027886-97.2008.8.26.0032 (apensado ao processo 0012381-03.2007.8.26.0032) (processo principal 0012381-03.2007.8.26.0032) (032.01.2007.012381/1) - Cumprimento de sentença - Ricardo Ulpiano dos Santos Viol Me - Industrias Reunidas Cma Ltda - - Alfeu Crozato Mozaquatro - Fls. 485/486: Indefiro, pois a inclusão no polo passivo das empresas mencionadas pelo exequente depende da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e comprovação do alegado abuso da personalidade para a sua decretação. No mais, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento. Sobrevindo silêncio e decorridos 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), JOSE MACEDO (OAB 19432/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004743-26.2001.8.26.0032 (032.01.2001.004743) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Espólio de Arnaldo Poco - Izilda Dina Colli Cruz - Joao Lincoln Viol - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: UMBERTO BATISTELLA (OAB 18522/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), JACINTO MARTINS NOGUEIRA (OAB 61021/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP)
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010147-27.2024.5.03.0005 EXEQUENTE: GODOFREDO TRINDADE DE MACEDO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5595cb6 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos etc. Face à manifestação retro, dê-se vista ao réu e ao perito, por 5 dias. Intimem-se   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  9. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010147-27.2024.5.03.0005 EXEQUENTE: GODOFREDO TRINDADE DE MACEDO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5595cb6 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos etc. Face à manifestação retro, dê-se vista ao réu e ao perito, por 5 dias. Intimem-se   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  10. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/VSR/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 1078-04.2011.5.03.0109, em que é Embargante LUDMILLA CURI SILVA MAIA e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 3169/3198 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações às fls. 3200/3201, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.015/2014. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A parte, em seus embargos declaratórios, alega que "reside omissão inerente à regra do artigo 1.025 do CPC, pois, a despeito da alegação contida no acórdão, a bancária opôs declaratórios em face do segundo acórdão regional (após provimento da negativa por parte desta C. Turma), debatendo especificamente a contagem minuto a minuto adotada pela CEF, conforme se verifica nos embargos de declaração de fls. 2643 a 2648 dos autos em PDF." (fl. 3200). Afirma que "a matéria deve ser considerada prequestionada, em face da oposição de declaratórios, possibilitando o exame pela Egrégia Turma e a aplicação da regra mais favorável vigente pela Caixa Econômica Federal." (fl. 3201). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Ao exame. A oposição de embargos de declaração deve adequar-se às hipóteses previstas nos artigos 535 do CPC/73, 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Aliás, a leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da Reclamante com o acórdão proferido por esta Turma. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da constituição Federal e de Lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73, 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Seja como for, consta do acórdão embargado que: (...) O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) DO INTERVALO INTRAJORNADA Não se conforma a reclamante com o indeferimento do pedido de pagamento de 01 hora extra por dia laborado, em decorrência da redução do intervalo intrajornada. Aduz que o juízo a quo reconheceu inequivocamente que a jornada legal de 06 horas da bancária foi habitualmente extrapolada, mas, mesmo assim, reputou lícita a concessão de intervalo de apenas 15 minutos, o que não se coaduna com a jurisprudência dominante, cujo entendimento foi cristalizado pela OJ 380 da SDI-1 do TST, que preceitua que ultrapassada habitualmente a jornada legal ou contratual de 06 horas diárias, é devido o intervalo de 01 hora. Afirmou a autora na inicial que sua jornada legal de 06 horas diárias foi constantemente ultrapassada, tendo em vista a prestação habitual de horas extras, sendo que a reclamada concedia apenas o intervalo de 15 minutos, de forma que deve ser aplicado o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com o deferimento de 01 hora extra diária, pela redução do intervalo (fls. 03/04). A reclamada afirmou em sua defesa que sempre concedeu intervalo intrajornada, na forma da lei (fl. 461). Embora, data venia, não comungue do entendimento firmado na origem, aplicando a OJ 380 da SDI-1 do TST, no caso dos autos o pedido da obreira é mesmo improcedente, mas pelo fato da ré ter concedido o intervalo de 1 hora, de forma regular, como se constata pela análise dos registros de ponto. Tomando aleatoriamente o mês de maio de 2007 como exemplo (fl.556), observa-se que a jornada da autora no dia 07 iniciou-se às 9h50min, terminando às 17h22, com intervalo de 13h43 às 14h48min. A concessão integral dos intervalos se repete nos dias e meses subsquentes, analisados perfunctoriamente, tendo a obreira gozado até de período superior a 1 hora de intervalo, como por amostragem se vê no documento acima mencionado, em relação ao dia 28, pois o intervalo da autora foi gozado de 12h20min às 13h40min. Nada a prover neste aspecto. (...) (fls. 2492/2493) Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) JUÍZO DE MÉRITO Tratam-se dos embargos de declaração opostos pela reclamante às fs. 1541/1548 e fs. 1554/1556 (8º volume), em que argui naquele a existência de vícios no v. acórdão de fs. 1536/1539, no tocante à litispendência, restabelecimento do auxílio-alimentação, intervalo intrajornada. Às fs. 1551/1552 se encontra a decisão que desacolheu os embargos. Os novos embargos aviados às fs. 1554/1556 versam sobre obscuridade quanto ao auxílio-alimentação e cesta-alimentação, os quais foram acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos (f. 1563). A reclamante recorreu de revista e a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do acórdão às fs. 1652/1654 (9º volume), conheceu do recurso apenas quanto à negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, deu-lhe provimento para que se "profira novo julgamento acerca dos embargos de declaração opostos pela reclamante, manifestando-se detida e fundamentadamente, por meio dos registros de ponto de fls. 550/573, acerca da observância do intervalo intrajornada de uma hora nos dias em que houve prestação de horas extras". Seguindo a determinação do TST, registre-se, primeiramente, que os fundamentos das decisões de embargos de declaração já proferidas às fs. 1541/1548 e f. 1563, nas partes que analisam as matérias de litispendência, auxílio-alimentação e cesta-alimentação, devem ser mantidas pelos seus próprios termos, considerando que a nulidade declarada ocorreu em face de ausência de fundamentação quanto ao tema horas extras do intervalo intrajornada (violação ao art. 93, IX, CF). Assim, peço vênia para transcrever aqueles fundamentos nas partes que o Colegiado decide sobre os temas de litispendência, auxílio-alimentação e cesta-alimentação (fs. 1551/1552 e 1563), os quais adoto como razões de decidir: "No que concerne à litispendência, consta claramente do acórdão embargado que o pedido e a causa de pedir, em relação ao pleito da autora de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, são idênticos aos formulados na ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, de forma que é inegável a ocorrência de litispendência, em relação ao pedido de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação (e, por consequência, de sua integração à remuneração), ainda que o pedido da autora também englobe o pleito de restabelecimento da parcela e de nulidade de sua supressão, mesmo porque, como bem explicitado no acórdão embargado, a sentença não declarou a inépcia de tais pedidos, mas apenas do pedido de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação. Em outras palavras, os pedidos de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação e de restabelecimento da parcela e de nulidade de sua supressão, bem como da cesta-alimentação, são pedidos diferentes e independentes entre si, de modo que a existência destes dois últimos pleitos não afasta a litispendência em relação ao pleito de declaração da natureza salarial da parcela, isoladamente considerado. Por outro lado, não tendo a sentença declarado a inépcia dos pedidos de restabelecimento de auxílio-alimentação e cesta-alimentação e de nulidade de sua supressão, nem se manifestado sobre os referidos pedidos, cabia à reclamante suscitar tal omissão da decisão de primeira instância pela via dos embargos declaratórios, o que não cuidou de fazer e, por isso mesmo, tais pedidos, renovados no recurso ordinário, não foram conhecidos pelo acórdão embargado, eis que não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo e, portanto, não podem ser apreciados em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão de instância" (fs. 1551/1552). "De fato, embora conste na decisão dos embargos anteriores que a sentença não apreciou os pedidos acima mencionados, verifica-se que esta pronunciou a litispendência em relação ao pedido de declaração de natureza salarial do auxílio-alimentação, extinguindo o feito sem resolução do mérito no que pertine ao citado pedido, sendo ainda que, quanto aos demais pedidos (ou seja, os pedidos de restabelecimento de auxílio-alimentação e cesta alimentação, constantes das alíneas d e f do rol inicial, às fls. 11/12), consta da decisão de primeiro grau que, como postos estes na inicial, estão vinculados e dependentes da declaração da natureza da parcela de auxílio alimentação, razão pela qual a decisão de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito também em relação a tais pedidos. Com efeito, no que pertine a pleito de restabelecimento do auxílio-alimentação, infere-se das razões expostas na inicial, à fl. 07, que tal pleito, como colocado pela reclamante, depende da apreciação da natureza salarial ou não da parcela, e este pedido declaratório foi extinto sem exame do mérito, em razão da litispendência. Sendo assim, não há como afastar a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a tais pedidos." (f. 1563). Quanto às horas extras do intervalo intrajornada, fica primeiramente esclarecido que, às fs. 3/5 da causa de pedir, a reclamante alegou que laborava além da sexta hora diária em pelo menos 14 dias no mês, mas nesses dias o intervalo para descanso e alimentação praticado continuou sendo o mesmo de 15 minutos. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de 14 horas extraordinárias mensais, a partir de fevereiro/2006 até o fim do pacto laboral (30.04.2010) - vide pedido de letra "a" - f. 11. O pedido foi indeferido em primeiro grau, por entender aquele juízo que a jornada contratual é que determina a duração do intervalo intrajornada, e que mesmo ocorrendo extrapolação da jornada de 6 horas o intervalo de direito é o de 15 minutos e não o de 01 hora (f. 1511 - 8º volume). Ao apreciar o recurso ordinário da reclamante, a 3ª Turma manteve aquela decisão de primeiro grau, mas por outros motivos, conforme fs. 1537-v/1538. O fundamento utilizado para a manutenção da sentença é de que à hipótese se aplica a OJ 380 da SDI-1, TST, convertida na Súmula 437, item IV, TST, mas no caso da obreira a ré concedia o intervalo de 01 hora de forma regular, citando registros de ponto por amostragem. Na decisão declaratória, às fs. 1551-v/1552, embora os embargos tenham sido desacolhidos, nos fundamentação acabou por esclarecer que a reclamante não demonstrou "na impugnação à defesa e documentos os intervalos não regularmente concedidos", e "não pugnou na inicial pela aplicação do disposto na OJ 380 da SDI-1 do TST", e que a alusão a esse verbete sumular nas razões de recurso ordinário é inovatória, "de forma que tal fundamento inovatório não pode ser considerado para o deferimento de 01 hora extra intervalar". Examinando a questão, necessário se faz perquirir na farta documentação pertinente aos registros de ponto, às fs. 550/573, de forma detalhada, se nos dias de realização de horas extras a reclamante ficou submetida a intervalos inferiores a 01 hora, com fulcro na Súmula 437, item IV, TST, tendo em vista a determinação expressa do c. TST nesse sentido. Compulsando-se tais documentos, verifica-se que em vários dias ao longo do período imprescrito houve o elastecimento da jornada da reclamante, vindo a autora a trabalhar por mais de 6 horas, configurando a realização de horas extras. Mesmo assim, em várias ocasiões não fez o intervalo para repouso e alimentação regular mínimo de 01 hora, nos termos do art. 71/CLT, quando deveria, à luz da Súmula 437, IV, TST. Por exemplo: - dia 25.09.2006 (f. 552), no qual trabalhou 6 horas e 57 minutos, mas não gozou qualquer intervalo; - dia 26.02.2007 (f. 554-v), no qual trabalhou 6 horas e 31 minutos, e o intervalo realizado foi de apenas 43 minutos; - dia 06.05.2008 (f. 562), no qual trabalhou 6 horas e 31 minutos, também sem qualquer intervalo; - dia 08.06.2009 (f. 568-v), no qual trabalhou 6 horas e 30 minutos, igualmente sem qualquer intervalo; - 19.04.2010 (f. 573-v), no qual a reclamante trabalhou 7 horas e 26 minutos, e do mesmo modo sem fazer o intervalo. Portanto, por meio de uma análise mais aprofundada dos registros de presença, constata-se, sem sombra de dúvida, que por diversos dias a reclamante trabalhou em sobrejornada, quando o intervalo mínimo para repouso e alimentação a ser concedido deveria ser o dia 01 hora, porém nem sempre a ela foi regularmente concedido. Destarte, a conclusão a qual se chega após uma análise minuciosa dos registros de presença é que a reclamante tem direito a horas extras do intervalo intrajornada. Afinal, deve prevalecer o entendimento cristalizado na Súmula 437, IV, do TST, não se podendo mais dizer que a reclamante deveria ter pugnado na inicial pela aplicação do disposto na OJ 380 da SDI-1 do TST (vide decisão de embargos anulada), orientação essa convertida nesse verbete sumular. Sobre a questão, ressalto os fundamentos da decisão do c. TST, à f. 1653, que anulou as decisões de embargos, verbis: "O fato de a reclamante não ter requerido na petição inicial a observância de orientação jurisprudencial desta Corte, não justifica a falta de apreciação da prova como requerido pela parte. O entendimento desta Corte, substanciado na OJ-SBDI1-380, advém da leitura do art. 71 da CLT, de maneira que sua observância, ao contrário do que decidido, não depende de sua menção na exordial." Os esclarecimentos acima impõem, por consequência lógica, efeito modificativo ao julgado, de modo que fica o recurso ordinário da reclamante parcialmente provido a fim de deferir-lhe o pagamento de 01 hora extra por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, desde que extrapolada a sua jornada contratual de 6 horas e verificada a ausência de concessão regular do intervalo integral de 01 hora, a se apurar nos registros de presença de fs. 550/573, do marco prescricional até o fim do pacto laboral, com observação da limitação de 14 horas mensais a este título imposta no pedido de letra "a" (f. 11). Na apuração de tais horas extras, aplicar-se-á, por analogia, o disposto no art. 58, §1º, da CLT. Existirão reflexos de tais horas extras nas férias (+ 1/3), nos 13º salários, nos RSR (inclusive sábados e feriados) com observância da OJ 394, SDI-1/TST, no FGTS e em toda e qualquer verba cuja base de cálculo seja o salário da reclamante (item 3.22.4 do RH 035, f. 759), respeitados os limites do pedido de letra "c" (f. 11). Incidem juros de 1% ao mês, pro rata die (art. 883/CLT, Lei 8.177/91 e Súmula 200/TST), e correção monetária na forma da Súmula 381/TST. Inverto os ônus de sucumbência, ficando as custas a cargo da reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00. (...) (fls. 2635/2639 - grifo nosso) Opostos novos embargos declaratórios, o Tribunal Regional assim se manifestou: (...) JUÍZO DE MÉRITO A embargante, de início, alega que todas as questões trazidas nas petições de embargos devem ser analisadas, porquanto é nula toda a decisão declaratória e não apenas uma parte, ante a determinação do TST de que se proferisse novo julgamento. Assim, entende que deve haver manifestação quanto ao pedido de restabelecimento da verba auxílio-alimentação, pedido que não tem ligação com o reconhecimento ou não da natureza salarial, destacando que a litispendência é afeta ao reconhecimento da natureza salarial. No entanto, a decisão de embargos (fs. 1659/1661) que no momento se impugna é clara no sentido de que as matérias de litispendência, auxílio-alimentação e cesta-alimentação estavam sendo mantidas pelos seus próprios termos, porquanto a nulidade declarada pelo TST decorreu da falta de fundamentação das decisões declaratórias anteriores (fs. 1551/1552 e 1563) quanto ao tema horas extras do intervalo intrajornada. A decisão ora vergastada, inclusive, transcreveu os fundamentos que adotou das decisões declaratórias anteriores que versam sobre a litispendência, auxílio-alimentação e cesta-alimentação. Frise-se que o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-alimentação e seus reflexos se encontra atrelado ao pedido inicial também formulado nestes autos de reconhecimento da natureza salarial do benefício, sendo que com relação a este último foi reconhecida a litispendência, razão pela qual da extinção do feito em relação àquele, uma vez que o acessório segue o principal. Portanto, não pode a embargante, a esta altura, após o julgamento do TST que anula as decisões de embargos anteriores e proferida nova decisão declaratória pela turma, querer alterar a causa de pedir a fim de que o pedido de restabelecimento do auxílio-alimentação e seus reflexos passe a ter amparo em decisão proferida nos autos da ação coletiva número 01527/2007, que junta às fs. 1666/1681, até porque ainda que se admita essa possibilidade haveria supressão de instância, o que não se admite. Quanto ao divisor das horas extras do intervalo intrajornada, fica esclarecido, complementando a decisão de embargos de fs. 1.659/1.661 que reconhece o direito da embargante a horas extras provenientes da supressão do intervalo intrajornada de 01 hora, que, com a evolução jurisprudencial da Corte Superior passou-se a adotar entendimento no sentido de se considerar o divisor 150 para o cálculo das horas extras dos bancários com jornada de seis horas e trinta semanais, desde que, haja previsão expressa no instrumento normativo (art. 7º, inc. XXVI, da CF/88) de que o sábado do bancário é dia de repouso semanal remunerado. Destarte, no caso em tela, como a jornada da reclamante era de seis horas diárias e as Convenções Coletivas determinam que as horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, incluindo o sábado (v., ex., cl. 8ª, §1º, da CCT 2009/2010 - f. 319), o divisor a ser utilizado aos bancários deve ser o 150, coadunando-se, portanto, com a interpretação lógico-gramatical da parte final do art. 64, caput, da CLT. Nesse sentido, a nova redação da Súmula 124 do TST: "O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;" Dessa forma, será adotado o divisor 150 no cálculo das horas extras do intervalo intrajornada, conforme pedido de letra "a" da inicial (f. 11). Relativamente aos honorários assistenciais (letra "g", à f. 12 da inicial), realmente a decisão é omissa, posto que a apreciação do pedido decorre logicamente do reconhecimento de algum direito da reclamante (verba principal), no caso, as horas extras do intervalo intrajornada. E para o deferimento de honorários assistenciais, necessário que o empregado, além do estado de miserabilidade, necessite estar assistido pelo sindicado da categoria. A assistência sindical se aperfeiçoa com a entrega em juízo e juntada aos autos da carta de credenciamento, devidamente firmada pelo Diretor/Presidente do Sindicato que representa a categoria do autor, inteligência dos arts. 14 e 15 da Lei 5584/70. No caso, a reclamante declarou expressamente, sob as penas da lei, que não tem condições de arcar com as despesas da presente demanda sem o comprometimento de seu sustento (f. 452). Os advogados que nomeou na procuração de f. 453 se encontram devidamente credenciados pelo sindicato de sua categoria (f. 451). Portanto, os honorários assistenciais são devidos ao sindicato, no importe de 15% do valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348, da SDI-1 (TST), ampliando o provimento dado da decisão de embargos. Por fim, no que diz respeito à determinação de aplicação, por analogia, do art. 58, §1º, da CLT na apuração das horas extras do intervalo intrajornada, nada há a ser esclarecido, considerando que pela própria redação desse dispositivo consolidado fica claro quando será devido o cômputo da hora intervalar cheia como se horas extras fossem. (...) (fls. 2688/2690 - grifo nosso) Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, verifico que, no caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada não concedido, determinando a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT, quanto à supressão de poucos minutos do intervalo intrajornada. Cumpre registrar que, no caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Este Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou, nos termos do item I da Súmula 437 (resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST), o entendimento de que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada autoriza a condenação do empregador ao pagamento total do período correspondente, com o devido adicional (CLT, art. 71, caput e § 4º). Com efeito, orienta a referida Súmula: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 0014, nos autos do processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Arruda, na sessão do dia 25/3/2019, fixou a seguinte tese: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." (grifo nosso) No referido julgamento do IRR, não se decidiu aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos: "(...) É nesse contexto que, embora não aplicando diretamente o art. 58, § 1.º, da CLT, o utilizamos como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada (ou seja: somados aqueles do início e término do intervalo), decorrentes de variações do registro de ponto. (...)" Concluiu-se, portanto, que pequenas variações no registro do intervalo intrajornada são aquelas não superiores a 5 minutos. Neste sentido, os seguintes julgados: "(...) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. TEMA REPETITIVO Nº 14. MATÉRIA JURÍDICA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 14, nos autos do Processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho, com arrimo na sua Súmula nº 79, concluiu pela impossibilidade de aplicação da diretriz da Súmula nº 437 do TST, que interpreta o art. 71, § 4º, da CLT, ao fundamento de que " a fruição de ao menos 50 minutos de intervalo intrajornada atende às finalidades do art. 71 da CLT, pois é possível aplicar, por analogia, a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT ". Tal entendimento, contudo, extrapola a exceção estabelecida por esta Corte Superior no julgamento da matéria em sede de incidente de recurso de revista repetitivo, contrariando o precedente vinculante. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente" (RR-20214-98.2013.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/09/2019 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALOS INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. EFEITO VINCULANTE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS. A Corte Regional entendeu aplicável o art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST, por analogia, ao intervalo intrajornada, de modo que admissível o limite de tolerância para sua não fruição, de até 10 minutos diários. Portanto, a controvérsia é saber se é possível tolerar o tempo de até 10 minutos de não fruição do intervalo intrajornada. A matéria foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo o Tribunal Pleno desta Corte decidido não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT, em relação ao intervalo intrajornada, embora o dispositivo tenha sido utilizado como parâmetro para "declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada". Desse modo, o recurso de revista deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, com os reflexos pertinentes pleiteados na inicial, nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1327-74.2014.5.12.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/05/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/03/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso dos autos , a Corte Regional decidiu que nas oportunidades de fruição de intervalo intrajornada inferior a 50 minutos é devido o pagamento integral. Dessa forma, a fim de adequar a decisão recorrida ao posicionamento adotado pelo Pleno desta c. Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total, e não 10 (dez), não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada, faz-se necessário o provimento do presente apelo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e provido para, reformando parcialmente a decisão regional, fazer constar que somente nas oportunidades de fruição de intervalo intrajornada inferior a 55 minutos é devido o seu pagamento integral como horas extras" (RR-10697-19.2015.5.03.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021 - grifo nosso). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." No caso em análise, o Tribunal Regional reformou a sentença e aplicou, analogicamente, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Logo, a decisão não se encontra no limite de 5 minutos fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1478-90.2013.5.12.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/06/2022 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL - 50 MINUTOS (contrariedade à Súmula 437, I, do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional de origem reconheceu o direito ao pagamento apenas do período faltante das horas extras decorrentes da ausência de fruição regular do intervalo intrajornada. Isso nas hipóteses em que for assinalado nos cartões de ponto intervalo de 50 minutos ou mais . Todavia, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Logo, na linha do aludido precedente, é o caso de adequar o acórdão do TRT ao novo entendimento consagrado nesta Corte no sentido de considerar ínfima apenas a redução do intervalo intrajornada que não extrapolar o total de 5 minutos, restando afastar a incidência do art. 71, §4º, da CLT em tal circunstância. Em outras palavras, sempre que se verificar que o intervalo usufruído pelo trabalhador totalizou 55 minutos, não será devido o pagamento da hora extra integral correspondente ao período de descanso. Por outro lado, constatada a redução do intervalo por tempo superior a 5 minutos, caberá à reclamada pagar a integralidade da hora de descanso como extraordinária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido em parte. (...)" (RR-315-75.2012.5.04.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022). Assim, a decisão do Tribunal Regional mostrou-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, não houve qualquer debate na Corte Regional acerca da adoção pela Reclamada de contagem das horas laboradas pelo critério minuto a minuto. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento provimento. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. (...) (fls. 3172/3187 - grifo nosso) Restou claro no acórdão embargado que, no caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada não concedido, determinando a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT, quanto à supressão de poucos minutos do intervalo intrajornada. Em que pese o argumento da parte de que a Reclamada adota a contagem das horas laboradas pelo critério minuto a minuto, o Tribunal Regional, não obstante provocado pela via dos embargos de declaração, não se manifestou acerca da contagem das horas minuto a minuto. Porém, nos exatos termos da Súmula 297, III do TST, em se tratando de omissão quanto a fundamento de natureza fática, é inviável concluir-se pelo prequestionamento ficto. Assinalo, ainda, que o prequestionamento consubstanciado na Súmula 297/TST diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam.Nesse sentido, embargos de declaração opostos com o objetivo de tornar expressa a alusão a normas jurídicas específicas, além de procrastinatórios, estarão fadados ao não provimento. Aliás, essa é a orientação contida na OJ 118 da SBDI-1/TST, que firmou a jurisprudência no seguinte sentido: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. No mais, a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos. Na verdade, o exame das razões dos embargos revela que a pretensão da Embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível, sem franca ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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