Dulce Rita Orlando Costa
Dulce Rita Orlando Costa
Número da OAB:
OAB/SP 089782
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
DULCE RITA ORLANDO COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015892-49.1993.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS DE CAMPOS, CASSIANO JOSE DOS SANTOS, JOAO BERNARDINO DE SENA, RUTH ROSSI DOS SANTOS, OLIVIA MUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de Ação Ordinária, distribuída em 18/06/1993, promovida por CARLOS DE CAMPOS E OUTROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando obter, em síntese, a revisão de seus benefícios previdenciários. O pedido da ação foi julgado procedente – ID 279470620, p. 85. Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recuso interposto – ID 279470620, p. 111. O v. acórdão transitou em julgado em 27/11/2000 – ID 279470620, p. 196. Iniciado o processo de execução, foi apresentada conta de liquidação, pelos autores – ID 279470620, p. 202. Opostos Embargos à Execução, autos n. 2001.61.83.004269-0, que foi julgado procedente – ID 279470620, p. 234, tendo transitado em julgado em 22/11/2002 (ID 279470620, p. 236). Expedidos ofícios requisitórios para os coautores – ID 279470650, p. 15/18. Noticiado o pagamento dos ofícios – ID 279470650, p. 21. Determinado o prosseguimento do feito, notadamente quanto a habilitação de sucessores de João Bernardino de Sena – ID 279470650, p. 35, não houve manifestação dos autores, sendo os autos foram remetidos ao arquivo em 20/01/2011 – ID 279470650, p. 90. Os autos foram digitalizados em 04/2023. Determinada a manifestação das partes, acerca da prescrição intercorrente, sem, contudo, que houvesse manifestação das partes. É o relatório. Decido. Noticiado o falecimento do autor, conjugado com a inexistência de herdeiros a serem habilitados, impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de parte autora legitimada a prosseguir na ação constitui obstáculo intransponível ao desenvolvimento da lide, inviabilizando seu processamento válido e regular, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. De fato, regularmente intimados a dar prosseguimento ao feito, em 10/02/10 – ID 279470650, p. 80, os coautores mantiveram-se inertes, até a presente data. Considerando a data do trânsito em julgado do título executivo judicial, bem como a data do trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução, 22/11/2002 (ID 279470620, p. 236) e a ausência de manifestação até a presente data, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente. Dessa forma, passados mais de 10 (dez) anos, desde o trânsito em julgado do título executivo judicial e a ausência de manifestação acerca do prosseguimento do feito, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, nos termos do art. 921, §5º, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido Súmula 150 STF – “a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento.” O parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações, vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, o que não se aplica ao presente caso. Dessa forma, passados mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, nos termos do art. 921, §5º, do novo Código de Processo Civil. Por tais razões, declaro prescrita a pretensão executiva dos autores cujos sucessores não foram habilitados, adotando, quanto ao tema, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 150, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Os demais coautores receberam os valores devidos nos autos. A corroborar: “TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 9601077235 Processo: 9601077235 UF: DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 23/4/1997 Documento: TRF100054751 Fonte DJ DATA: 30/9/1997 PAGINA: 79677 Relator(a) JUIZ OLINDO MENEZES Data Publicação 30/09/1997 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. 1. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Provado nos autos que a ação de execução foi ajuizada cinco anos após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, é inequívoca a prescrição da execução. 2. Apelação e remessa providas.” (grifei) “TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 925626 Processo: 200261000063482 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 18/10/2006 Documento: TRF300109045 Fonte DJU DATA:29/11/2006 PÁGINA: 185 Relator(a) JUIZ MÁRCIO MORAES Data Publicação 29/11/2006 Isto posto, declaro a prescrição da pretensão executiva do coautores cujos sucessores não foram habilitados, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e V e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, com relação a todos os coatuores. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003549-59.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ELIS INACIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782, MARIA CAROLINA DA SILVA - SP419127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, requeira o autor o que de direito, em cinco dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. SãO BERNARDO DO CAMPO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0687829-41.1991.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO NOGUEIRA OLIVARES, FRANCISCO FERMINO GARCIA, GENESIO FURRIER, GODONOPE SCHUNK, GREGORIO FERENCZUK Advogado do(a) AUTOR: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de Ação Ordinária, distribuída em 30/08/1991, por EMILIO NOGUEIRA OLIVARES e outros, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (ID 279786855, fls. 10/22). O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor (ID 279786855, fls. 66/69). Iniciada a execução, o INSS autor apresentou cálculos de liquidação (ID 279786855, fls. 86/103). Embargos à Execução (ID 279786857, fls. 15/23), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2007 (ID 279786857, fl. 26). Determinada a expedição da ofício de pagamento, conforme despacho proferido no ID 279786857, fls. 27/63, cujo pagamento foi realizado. Os autos foram redistribuídos para esta 05ª Vara Previdenciária (ID 279786857, fl. 64), sendo as partes cientificadas sobre esta redistribuição em 23/01/2009 (ID 279786857, fls. 71/72), contudo, nada foi requerido pela parte autora, sendo os autos remetidos ao arquivo em 16/05/2009 (ID 279786857, fl. 74). Os autos foram digitalizados por este juízo em 14/04/2023 (ID 281935635). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 358441130), mas permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Verifico que se consumou a prescrição intercorrente, sendo de rigor o reconhecimento. De fato, regularmente intimada a dar prosseguimento ao feito, em 23/01/2009 (ID 279786857, fls. 71/72), a parte autora manteve-se inerte até a presente data. Considerando a data do trânsito em julgado do título executivo judicial, em 17/05/2007 (ID 279786857, fl. 26), bem como a data de intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito em 23/01/2009, e a ausência de manifestação até a presente data, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente. Dessa forma, passados mais de 5 (cinco) anos, desde o trânsito em julgado do título executivo judicial e a ausência de manifestação acerca do prosseguimento do feito, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. O parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações, vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, o que não se aplica ao presente caso. Por tais razões, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva do autor, adotando, quanto ao tema, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 150, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A corroborar, veja-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL: OCORRÊNCIA. 1. A teor da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Tratando-se de benefício previdenciário, aplica-se o artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91, o qual determina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. 3. Deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição, pois o cumprimento de sentença foi requerido após o transcurso do prazo quinquenal. 4. Apelação desprovida. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5070363-09.2022.4.03.9999/SP, rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, j. 14/09/2023 - grifei) Isto posto, declaro a prescrição da pretensão executiva da presente ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028455-75.1993.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALMERINDA DA SILVA VIANNA, APARECIDO COSTA, DIRCE ROSA LEDNICK, FRANCISCO SOUTO, ELZA MARIA DOS SANTOS, NELSON ALBERTI, OSWALDO EVARISTO DE CAMARGO, IARA LOURDES FONSECA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ALCIDES RIBEIRO VIANA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782 Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo. Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF3, em sede de embargos à execução (Id. 242982219, pp. 285-291), foi determinada a intimação da parte autora para indicação dos CPFs dos coexequentes para fins de expedição dos ofícios requisitórios, aos 14.06.2007 (Id. 242982219, p. 292). Expedidos os ofícios requisitórios referente a parte dos coexequentes (Id. 242982219, pp. 318-323, pp. 422 e 424). Juntados extratos de pagamento (Id. 242982219, pp. 338-342), com expedição de comunicação às partes acerca da disponibilidade dos depósitos à ordem dos beneficiários (Id. 242982219, p. 343). Após, diante de decisão de habilitação proferida nos autos dos embargos à execução (Id. 242982219, pp. 357-360), foi determinada a retificação do polo ativo e a intimação da representação judicial para indicação dos CPFs e datas de nascimento dos coexequentes remanescentes para fins de expedição dos ofícios requisitórios, aos 11.05.2011 (Id. 242982219, pp. 413 e 417) e aos 14.06.2011 (Id. 242982219, p. 422). Embora devidamente intimada (Id. 242982219, pp. 417 e 424), a representação judicial das partes não se manifestou. Os autos, então, foram remetidos ao arquivo aos 29.07.2011 (Id. 242982219, p. 428). Não obstante os autos tenham sido digitalizados, e as partes, novamente, intimadas aos 15.06.2022 (Id. 253967124), não houve mais manifestação da parte exequente. Os autos foram redistribuídos para este Juízo com a extinção da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, SP. Proceda-se a alteração da classe judicial dos presentes autos para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Certifique-se se houve o levantamento dos depósitos referentes aos requisitórios expedidos e pagos, acima referidos, procedendo-se a juntada dos extratos bancários respectivos. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018443-17.2015.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria das Graça Silva Bandeira - Eduardo Tomaz da Silva Bandeira e outros - Vistos. Nos termos do artigo 220 das NSCGJ, o prazo de eficácia do alvará não será inferior a 360 dias, sendo portanto, desnecessária a reexpedição do documento. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, tornem ao arquivo. Int. - ADV: DULCE RITA ORLANDO COSTA (OAB 89782/SP), MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO (OAB 215869/SP), MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO (OAB 215869/SP), MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO (OAB 215869/SP), MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO (OAB 215869/SP), DULCE RITA ORLANDO COSTA (OAB 89782/SP), DULCE RITA ORLANDO COSTA (OAB 89782/SP), DULCE RITA ORLANDO COSTA (OAB 89782/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000673-38.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$320.631,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BILESKI E SANTOS LTDA ME SANDRA MARIA BILESKI DOS SANTOS D E S P A C H O 1. Intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca dos teores de #350/351, a fim de que exerça seu contraditório. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 27 de junho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001215-71.2021.8.16.0028 Processo: 0001215-71.2021.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$6.105.176,74 Exequente(s): CORGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA Executado(s): Lorena Balestrin Siqueira Campos MARAVILHAS DA TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA Neil Siqueira Campos I. Trata-se de processo de execução em que a exequente CORGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA. vem reiteradamente pleiteando a adoção de medidas para satisfação de seu crédito, inclusive com a adjudicação de bens e aplicação de medidas coercitivas para cumprimento das ordens judiciais. Passo à análise dos pedidos pendentes. A exequente, no mov. 579, requereu a prorrogação de prazo para cumprimento da decisão exarada no mov. 540 (item IV), que determinou a apresentação de cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade cujas quotas pretende penhorar (mov. 532). Alegou diligências em andamento junto às Juntas Comerciais de diversos estados, bem como a necessidade de contador especializado para atualização de cálculos. No mesmo peticionamento, a exequente requereu prorrogação para apresentação da planilha atualizada de crédito e avaliação atualizada do veículo indicado no mov. 59.5, em cumprimento ao item V da decisão do mov. 540. Defiro o pedido. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação e informações requisitadas no item IV da decisão do mov. 540, bem como apresentação da planilha atualizada do crédito, já com o abatimento do valor do veículo adjudicado no mov. 457 e do valor atualizado da avaliação do bem constrito no mov. 59.5. II. No mov. 584, a exequente requereu a adoção de medidas coercitivas, especificamente a apreensão da CNH e do passaporte dos executados, argumentando o esgotamento de outros meios executivos (INFOJUD, RENAJUD, SERAJUD) e o comportamento protelatório dos devedores. Indefiro o requerimento de bloqueio do passaporte e CNH da parte executada, uma vez que não se mostram razoáveis para a finalidade pretendida, qual seja, a quitação da dívida aqui perseguida. Aliás, permitir esse ato constritivo, no juízo cível, poderia implicar em afronta aos direitos fundamentais da liberdade de locomoção e do trabalho, previstos no artigo 5º, da Constituição da República. Ademais, não restou demonstrado que a parte executada ostente uma situação econômica incompatível com sua condição de devedora capaz de ensejar a adoção dessas medidas. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação monitória. Decisão agravada que indefere pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e serviços de telefonia. Medidas excepcionais. Inviabilidade como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que os devedores estejam ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar o cumprimento de sentença. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027891-09.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DIREITO À LIBERDADE DE IR E VIR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEMAIS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO ULTRA PETITA.RECURSO PROVIDO.Ainda que ao Magistrado seja possível valer-se de medidas coercitivas visando a efetivação das decisões judiciais, há de se considerar no caso concreto que não há indícios no sentido de que tenha o executado condições materiais de cumprir a obrigação ou de estar ocultando patrimônio para furtar-se ao seu cumprimento, de forma que o bloqueio de sua CNH e passaporte não se mostra medida razoável no momento, eis que interfere em seu direito à liberdade de ir e vir, constitucionalmente assegurado. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013205-12.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.07.2022) Logo, entendo que as medidas coercitivas extremas (apreensão de documentos pessoais) devem ser aplicadas apenas em situações específicas e/ou quando demonstrada a efetiva resistência ao cumprimento da obrigação. No caso, aguarda-se o cumprimento das diligências relativas à adjudicação e levantamento de penhoras, pendentes por razões burocráticas e operacionais, não se evidenciando, por ora, o abuso de direito ou fraude à execução que justifique a medida extrema pleiteada. III. Ademais, a exequente, no mov. 587 e reforçado no mov. 593, noticia o descumprimento da ordem de liberação do veículo MERCEDES BENZ/GLA200FF de placas EJW5478 (SP), adjudicado conforme decisão no mov. 457 e reiterada no mov. 540, requerendo a imposição de multa (astreintes) e medidas para compelir a liberação do bem. Importante registrar que a Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos foram devidamente oficiados, tendo se manifestado favoravelmente à liberação do veículo, conforme consta nos movs. de sequência 591. Todavia, conforme manifestação de mov. 574, foi oficiado à ATL TRANSPORTES para liberação do veículo, contudo, a exequente informa que a retirada está sendo indevidamente obstada pela gerência do depósito, sob alegação de restrição judicial. Tal conduta configura flagrante descumprimento de ordem judicial. V. Assim, determino: i) A expedição de novo ofício à ATL TRANSPORTES, com cópia desta decisão, reiterando a determinação de liberação imediata do veículo MERCEDES BENZ/GLA200FF de placas EJW5478 (SP) em favor da exequente, nos termos da decisão do mov. 457 e 540. ii) Advirto expressamente que o descumprimento da ordem judicial implicará a aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, a ser suportada solidariamente pela empresa depositária e eventual responsável pela retenção indevida, nos termos do art. 77, §§1° e 2° do CPC; iii) Por fim, determino a expedição de novo ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF), com cópia desta decisão, informando acerca do descumprimento da ordem judicial de liberação do veículo MERCEDES BENZ/GLA200FF de placas EJW5478 (SP), adjudicado à exequente, para que sejam adotadas as providências cabíveis no âmbito de sua competência. Colombo, data da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709802-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON LIBORIO DE OLIVEIRA MENDES REU: ASSOCIACAO DOS METALURGICOS APOSENTADOS DO ABC, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS,PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RJ, ASSOCIACAO DOS METALURGICOS ANISTIADOS E ANISTIANDOS DO ABC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, em cinco dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:46:20. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002346-24.1993.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LIBERATO CORACA, LUSIA SERTORIO, MANUEL ALFARO QUESADA, MARGARIDA RODRIGUES ARAMBRUL, MANOEL LOZANO NAVARRO, MARIA GRAMOLLELI GANDOLFI, MARIA THEREZA BARRIO PIFFER, MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS, MILTON DOMINGOS ALONSO, NELSON BARCHI, NEI DE PAULA PALMEIRA, PAULO PANECZKO, NAYDE GALLI JARDIM, ROBERTO GAMA DUARTE, CARLOS ALBERTO PINTO ANTONIO, SALVADOR DE GENNARO, SYLVIA ORMINDA VITAL OLIVO, SYLVIO PONTES, THEREZA DA CONCEICAO LOPES, VICENTE CARVEJANI, VICTOR CIPRES MENDONZA Advogado do(a) EXEQUENTE: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ROSA PIRES PINTO ANTONIO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A representação judicial das partes exequentes foi intimada para manifestação, no prazo de 40 (quarenta) dias, aos 25.05.2018, acerca da manifestação do INSS, nos termos do despacho de Id. 12915868, pp. 120-121, quedando-se inerte. Determinada a intimação para apresentação de CPF faltante a fim de regularização do polo ativo aos 28.11.2018 (Id. 12915868, p. 123) e aos 19.03.2019 (Id. 15423713), não houve manifestação. Em seguida, instada a se manifestar, novamente, acerca dos documentos de Id. 18553728 e Id. 19355129 aos 12.07.2019, a representação judicial das partes exequentes, manteve-se inerte. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado aos 15.03.2020 (Id. 29688034), após regular intimação das partes aos 12.02.2020, conforme registrado na movimentação processual do PJe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150, STF). No caso concreto, o processo está sem movimentação processual desde 15.03.2020 (Id. 29688034), sendo, portanto, atingido pela prescrição quinquenal da execução. Portanto, julgo extinta a execução, em razão da prescrição da execução, na forma do artigo 924, III, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, 27 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0745766-71.1996.8.26.0100 (583.00.1996.745766) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Supermercado Tulha Ltda - Supermercado Tulha Ltda - Virtu s Indústria e Comércio Ltda e outros - União Federal - Distribuidora de Bebidas Jardim América Ltda - - Radio Novo Mundo Ltda - - Frigorífico Brasil Novo - Sp Ltda - - Confecções Olidrix Ltda - - Múltipla Factoring Fomento Comercial Ltda - - Vinhos Salton S/A Ind. e Com. - - Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo - - BRF S/A - - NISSIN AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA - - COBRIREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - Nestle Brasil S/A - - Nivel A Distribuidora Importadora e Exportadora Ltda - - Puratos Brasil Ltda e outros - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD - Banco Santos S.A - - Maria Irineide Vicente - - Raimundo Ribeiro Soares - - Gislene Mendonça de Oliveira Tammerik - - Edda Regina Soares de Gouvea Fischer - - Joelson Vilanova de Sousa - - Giusser Dorcapi Silva dos Santos - - Rogerio Soares da Rocha - - Monica Cristina da Silva e outros - Vinícola Salton S.A. - - Jose Francisco Marques Filho - - Celso de Souza Teixeira e outros - Luiz Carlos Nunes de Oliveira e outros - Distribuidora de Fermentos Sorocaba Ltda. e outros - Banco Nacional S/A e outros - Geraldo Ferreira Costa - - Ricardo Henrique da Silva - - Rosângela D’ávila de Oliveira Preto - - Helio Antonio dos Santos e outros - Maria Etelices Freitas e outros - Dalva Rosa Lima Campos - - Banco Santos S/A - Sociedade Falida e outros - Gilberaudo Lopes Pinheiros - - José Tadeu Coelho - - Emerson Ruiz La Paz - - Antonio Alves Rocha e outros - Gilberlaudio Lopes Pinheiro - - José Tadeu Simões Coelho - - Nilton Cesar de Miranda - - Eliel Rodrigues Bento - - Edson Alves - - Eurides Gomes de Moraes - - Wilson Jose de Queiroz - - Maria Celina da Silva - - Danone Ltda e outros - PATRICIA CARRIEL SILVERIO - - Solange Almeida de Oliveira - - Adão Teixeira Bastos e outros - Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: EDNA MANOEL (OAB 74916/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), LIGIA APARECIDA GODOI FORTES (OAB 75236/SP), MARIA AUDINEUZA MARQUES (OAB 74385/SP), SONIA MARIA GUIMARAES (OAB 73983/SP), SILVIO LUIS BIROLLI (OAB 73787/SP), LIGIA APARECIDA GODOI FORTES (OAB 75236/SP), REGIS EDUARDO TORTORELLA (OAB 75325/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), MAURO TISEO (OAB 75447/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), CÉLIA CRISTINA DE CAMARGO LUCATELLI BUENO (OAB 71776/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), GERALDO MOREIRA LOPES (OAB 71304/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES (OAB 71432/SP), 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