Dulce Rita Orlando Costa

Dulce Rita Orlando Costa

Número da OAB: OAB/SP 089782

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJSP, TJPR
Nome: DULCE RITA ORLANDO COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015892-49.1993.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS DE CAMPOS, CASSIANO JOSE DOS SANTOS, JOAO BERNARDINO DE SENA, RUTH ROSSI DOS SANTOS, OLIVIA MUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de Ação Ordinária, distribuída em 18/06/1993, promovida por CARLOS DE CAMPOS E OUTROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando obter, em síntese, a revisão de seus benefícios previdenciários. O pedido da ação foi julgado procedente – ID 279470620, p. 85. Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recuso interposto – ID 279470620, p. 111. O v. acórdão transitou em julgado em 27/11/2000 – ID 279470620, p. 196. Iniciado o processo de execução, foi apresentada conta de liquidação, pelos autores – ID 279470620, p. 202. Opostos Embargos à Execução, autos n. 2001.61.83.004269-0, que foi julgado procedente – ID 279470620, p. 234, tendo transitado em julgado em 22/11/2002 (ID 279470620, p. 236). Expedidos ofícios requisitórios para os coautores – ID 279470650, p. 15/18. Noticiado o pagamento dos ofícios – ID 279470650, p. 21. Determinado o prosseguimento do feito, notadamente quanto a habilitação de sucessores de João Bernardino de Sena – ID 279470650, p. 35, não houve manifestação dos autores, sendo os autos foram remetidos ao arquivo em 20/01/2011 – ID 279470650, p. 90. Os autos foram digitalizados em 04/2023. Determinada a manifestação das partes, acerca da prescrição intercorrente, sem, contudo, que houvesse manifestação das partes. É o relatório. Decido. Noticiado o falecimento do autor, conjugado com a inexistência de herdeiros a serem habilitados, impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de parte autora legitimada a prosseguir na ação constitui obstáculo intransponível ao desenvolvimento da lide, inviabilizando seu processamento válido e regular, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. De fato, regularmente intimados a dar prosseguimento ao feito, em 10/02/10 – ID 279470650, p. 80, os coautores mantiveram-se inertes, até a presente data. Considerando a data do trânsito em julgado do título executivo judicial, bem como a data do trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução, 22/11/2002 (ID 279470620, p. 236) e a ausência de manifestação até a presente data, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente. Dessa forma, passados mais de 10 (dez) anos, desde o trânsito em julgado do título executivo judicial e a ausência de manifestação acerca do prosseguimento do feito, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, nos termos do art. 921, §5º, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido Súmula 150 STF – “a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento.” O parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações, vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, o que não se aplica ao presente caso. Dessa forma, passados mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, nos termos do art. 921, §5º, do novo Código de Processo Civil. Por tais razões, declaro prescrita a pretensão executiva dos autores cujos sucessores não foram habilitados, adotando, quanto ao tema, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 150, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Os demais coautores receberam os valores devidos nos autos. A corroborar: “TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 9601077235 Processo: 9601077235 UF: DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 23/4/1997 Documento: TRF100054751 Fonte DJ DATA: 30/9/1997 PAGINA: 79677 Relator(a) JUIZ OLINDO MENEZES Data Publicação 30/09/1997 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. 1. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Provado nos autos que a ação de execução foi ajuizada cinco anos após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, é inequívoca a prescrição da execução. 2. Apelação e remessa providas.” (grifei) “TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 925626 Processo: 200261000063482 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 18/10/2006 Documento: TRF300109045 Fonte DJU DATA:29/11/2006 PÁGINA: 185 Relator(a) JUIZ MÁRCIO MORAES Data Publicação 29/11/2006 Isto posto, declaro a prescrição da pretensão executiva do coautores cujos sucessores não foram habilitados, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e V e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, com relação a todos os coatuores. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018443-17.2015.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria das Graça Silva Bandeira - Eduardo Tomaz da Silva Bandeira e outros - Vistos. Nos termos do artigo 220 das NSCGJ, o prazo de eficácia do alvará não será inferior a 360 dias, sendo portanto, desnecessária a reexpedição do documento. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, tornem ao arquivo. Int. - ADV: DULCE RITA ORLANDO COSTA (OAB 89782/SP), MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO (OAB 215869/SP), MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO (OAB 215869/SP), MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO (OAB 215869/SP), MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO (OAB 215869/SP), DULCE RITA ORLANDO COSTA (OAB 89782/SP), DULCE RITA ORLANDO COSTA (OAB 89782/SP), DULCE RITA ORLANDO COSTA (OAB 89782/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003549-59.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ELIS INACIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782, MARIA CAROLINA DA SILVA - SP419127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, requeira o autor o que de direito, em cinco dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. SãO BERNARDO DO CAMPO, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0687829-41.1991.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO NOGUEIRA OLIVARES, FRANCISCO FERMINO GARCIA, GENESIO FURRIER, GODONOPE SCHUNK, GREGORIO FERENCZUK Advogado do(a) AUTOR: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de Ação Ordinária, distribuída em 30/08/1991, por EMILIO NOGUEIRA OLIVARES e outros, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (ID 279786855, fls. 10/22). O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor (ID 279786855, fls. 66/69). Iniciada a execução, o INSS autor apresentou cálculos de liquidação (ID 279786855, fls. 86/103). Embargos à Execução (ID 279786857, fls. 15/23), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2007 (ID 279786857, fl. 26). Determinada a expedição da ofício de pagamento, conforme despacho proferido no ID 279786857, fls. 27/63, cujo pagamento foi realizado. Os autos foram redistribuídos para esta 05ª Vara Previdenciária (ID 279786857, fl. 64), sendo as partes cientificadas sobre esta redistribuição em 23/01/2009 (ID 279786857, fls. 71/72), contudo, nada foi requerido pela parte autora, sendo os autos remetidos ao arquivo em 16/05/2009 (ID 279786857, fl. 74). Os autos foram digitalizados por este juízo em 14/04/2023 (ID 281935635). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 358441130), mas permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Verifico que se consumou a prescrição intercorrente, sendo de rigor o reconhecimento. De fato, regularmente intimada a dar prosseguimento ao feito, em 23/01/2009 (ID 279786857, fls. 71/72), a parte autora manteve-se inerte até a presente data. Considerando a data do trânsito em julgado do título executivo judicial, em 17/05/2007 (ID 279786857, fl. 26), bem como a data de intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito em 23/01/2009, e a ausência de manifestação até a presente data, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente. Dessa forma, passados mais de 5 (cinco) anos, desde o trânsito em julgado do título executivo judicial e a ausência de manifestação acerca do prosseguimento do feito, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. O parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações, vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, o que não se aplica ao presente caso. Por tais razões, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva do autor, adotando, quanto ao tema, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 150, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A corroborar, veja-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL: OCORRÊNCIA. 1. A teor da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Tratando-se de benefício previdenciário, aplica-se o artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91, o qual determina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. 3. Deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição, pois o cumprimento de sentença foi requerido após o transcurso do prazo quinquenal. 4. Apelação desprovida. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5070363-09.2022.4.03.9999/SP, rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, j. 14/09/2023 - grifei) Isto posto, declaro a prescrição da pretensão executiva da presente ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028455-75.1993.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALMERINDA DA SILVA VIANNA, APARECIDO COSTA, DIRCE ROSA LEDNICK, FRANCISCO SOUTO, ELZA MARIA DOS SANTOS, NELSON ALBERTI, OSWALDO EVARISTO DE CAMARGO, IARA LOURDES FONSECA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ALCIDES RIBEIRO VIANA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782 Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo. Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF3, em sede de embargos à execução (Id. 242982219, pp. 285-291), foi determinada a intimação da parte autora para indicação dos CPFs dos coexequentes para fins de expedição dos ofícios requisitórios, aos 14.06.2007 (Id. 242982219, p. 292). Expedidos os ofícios requisitórios referente a parte dos coexequentes (Id. 242982219, pp. 318-323, pp. 422 e 424). Juntados extratos de pagamento (Id. 242982219, pp. 338-342), com expedição de comunicação às partes acerca da disponibilidade dos depósitos à ordem dos beneficiários (Id. 242982219, p. 343). Após, diante de decisão de habilitação proferida nos autos dos embargos à execução (Id. 242982219, pp. 357-360), foi determinada a retificação do polo ativo e a intimação da representação judicial para indicação dos CPFs e datas de nascimento dos coexequentes remanescentes para fins de expedição dos ofícios requisitórios, aos 11.05.2011 (Id. 242982219, pp. 413 e 417) e aos 14.06.2011 (Id. 242982219, p. 422). Embora devidamente intimada (Id. 242982219, pp. 417 e 424), a representação judicial das partes não se manifestou. Os autos, então, foram remetidos ao arquivo aos 29.07.2011 (Id. 242982219, p. 428). Não obstante os autos tenham sido digitalizados, e as partes, novamente, intimadas aos 15.06.2022 (Id. 253967124), não houve mais manifestação da parte exequente. Os autos foram redistribuídos para este Juízo com a extinção da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, SP. Proceda-se a alteração da classe judicial dos presentes autos para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Certifique-se se houve o levantamento dos depósitos referentes aos requisitórios expedidos e pagos, acima referidos, procedendo-se a juntada dos extratos bancários respectivos. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br  Processo:   0000673-38.2021.8.16.0033 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$320.631,74 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   BILESKI E SANTOS LTDA ME SANDRA MARIA BILESKI DOS SANTOS D E S P A C H O 1. Intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca dos teores de #350/351, a fim de que exerça seu contraditório. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos.   Cumpra-se. Pinhais, 27 de junho de 2025.   SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001215-71.2021.8.16.0028   Processo:   0001215-71.2021.8.16.0028 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Transação Valor da Causa:   R$6.105.176,74 Exequente(s):   CORGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA Executado(s):   Lorena Balestrin Siqueira Campos MARAVILHAS DA TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA Neil Siqueira Campos I. Trata-se de processo de execução em que a exequente CORGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA. vem reiteradamente pleiteando a adoção de medidas para satisfação de seu crédito, inclusive com a adjudicação de bens e aplicação de medidas coercitivas para cumprimento das ordens judiciais. Passo à análise dos pedidos pendentes. A exequente, no mov. 579, requereu a prorrogação de prazo para cumprimento da decisão exarada no mov. 540 (item IV), que determinou a apresentação de cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade cujas quotas pretende penhorar (mov. 532). Alegou diligências em andamento junto às Juntas Comerciais de diversos estados, bem como a necessidade de contador especializado para atualização de cálculos. No mesmo peticionamento, a exequente requereu prorrogação para apresentação da planilha atualizada de crédito e avaliação atualizada do veículo indicado no mov. 59.5, em cumprimento ao item V da decisão do mov. 540. Defiro o pedido. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação e informações requisitadas no item IV da decisão do mov. 540, bem como apresentação da planilha atualizada do crédito, já com o abatimento do valor do veículo adjudicado no mov. 457 e do valor atualizado da avaliação do bem constrito no mov. 59.5. II. No mov. 584, a exequente requereu a adoção de medidas coercitivas, especificamente a apreensão da CNH e do passaporte dos executados, argumentando o esgotamento de outros meios executivos (INFOJUD, RENAJUD, SERAJUD) e o comportamento protelatório dos devedores. Indefiro o requerimento de bloqueio do passaporte e CNH da parte executada, uma vez que não se mostram razoáveis para a finalidade pretendida, qual seja, a quitação da dívida aqui perseguida. Aliás, permitir esse ato constritivo, no juízo cível, poderia implicar em afronta aos direitos fundamentais da liberdade de locomoção e do trabalho, previstos no artigo 5º, da Constituição da República. Ademais, não restou demonstrado que a parte executada ostente uma situação econômica incompatível com sua condição de devedora capaz de ensejar a adoção dessas medidas. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação monitória. Decisão agravada que indefere pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e serviços de telefonia. Medidas excepcionais. Inviabilidade como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que os devedores estejam ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar o cumprimento de sentença. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027891-09.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DIREITO À LIBERDADE DE IR E VIR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEMAIS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO ULTRA PETITA.RECURSO PROVIDO.Ainda que ao Magistrado seja possível valer-se de medidas coercitivas visando a efetivação das decisões judiciais, há de se considerar no caso concreto que não há indícios no sentido de que tenha o executado condições materiais de cumprir a obrigação ou de estar ocultando patrimônio para furtar-se ao seu cumprimento, de forma que o bloqueio de sua CNH e passaporte não se mostra medida razoável no momento, eis que interfere em seu direito à liberdade de ir e vir, constitucionalmente assegurado. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013205-12.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.07.2022) Logo, entendo que as medidas coercitivas extremas (apreensão de documentos pessoais) devem ser aplicadas apenas em situações específicas e/ou quando demonstrada a efetiva resistência ao cumprimento da obrigação. No caso, aguarda-se o cumprimento das diligências relativas à adjudicação e levantamento de penhoras, pendentes por razões burocráticas e operacionais, não se evidenciando, por ora, o abuso de direito ou fraude à execução que justifique a medida extrema pleiteada. III. Ademais, a exequente, no mov. 587 e reforçado no mov. 593, noticia o descumprimento da ordem de liberação do veículo MERCEDES BENZ/GLA200FF de placas EJW5478 (SP), adjudicado conforme decisão no mov. 457 e reiterada no mov. 540, requerendo a imposição de multa (astreintes) e medidas para compelir a liberação do bem. Importante registrar que a Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos foram devidamente oficiados, tendo se manifestado favoravelmente à liberação do veículo, conforme consta nos movs. de sequência 591. Todavia, conforme manifestação de mov. 574, foi oficiado à ATL TRANSPORTES para liberação do veículo, contudo, a exequente informa que a retirada está sendo indevidamente obstada pela gerência do depósito, sob alegação de restrição judicial. Tal conduta configura flagrante descumprimento de ordem judicial. V. Assim, determino: i) A expedição de novo ofício à ATL TRANSPORTES, com cópia desta decisão, reiterando a determinação de liberação imediata do veículo MERCEDES BENZ/GLA200FF de placas EJW5478 (SP) em favor da exequente, nos termos da decisão do mov. 457 e 540. ii) Advirto expressamente que o descumprimento da ordem judicial implicará a aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, a ser suportada solidariamente pela empresa depositária e eventual responsável pela retenção indevida, nos termos do art. 77, §§1° e 2° do CPC; iii) Por fim, determino a expedição de novo ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF), com cópia desta decisão, informando acerca do descumprimento da ordem judicial de liberação do veículo MERCEDES BENZ/GLA200FF de placas EJW5478 (SP), adjudicado à exequente, para que sejam adotadas as providências cabíveis no âmbito de sua competência. Colombo, data da assinatura digital.   Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
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