Georgina Lucia Maia Simoes
Georgina Lucia Maia Simoes
Número da OAB:
OAB/SP 089784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Georgina Lucia Maia Simoes possui 60 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TJCE, TRT3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMG, TJCE, TRT3, TJRJ, TJPR, TJMT, TRT2, TJMA, TJSP, TRF3
Nome:
GEORGINA LUCIA MAIA SIMOES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - IGOR CAMPOS GUIMARAES; Agravado(a)(s) - BANCO VOLKSWAGEN S/A; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLA PASSOS MELHADO, FRANCINI OLIVEIRA DRESCH.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012454-73.2022.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Luiz Riccetto Neto - Georgina Lucia Maia Simoes - Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito em face da r. sentença que rejeitou a queixa crime (fls. 63/64). As razões recursais foram apresentadas às fls. 189/195, o Ministério Público manifestou-se às fls. 262/264 e as contrarrazões foram juntadas às fls. 268/275. Em cumprimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para processamento e julgamento. Int. - ADV: LUIZ RICCETTO NETO (OAB 81442/SP), GEORGINA LUCIA MAIA SIMOES (OAB 89784/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas sobre teor da certidão de ID 10384448571, bem como se houve a restituição do veículo determinada à parte ré.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054197-05.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Georgina Lucia Maia Simoes - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: GEORGINA LUCIA MAIA SIMOES (OAB 89784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203756-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Georgina Lucia Maia Simoes - Requerido: Associação Assistencial e Educacional Santa Paula - Consulta a Secretaria como proceder com os presentes autos, tendo em vista tratar-se de Exceção de Pré-Executividade referente ao processo nº 0035823-26.2023.8.26.0100, cadastrado nesta Corte como Petição Cível. Dessa forma, equivocado o peticionamento eletrônico em 2º grau, uma vez que não se encontra inserido no rol de feitos originários do artigo 184, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cabendo ao advogado protocolar a petição diretamente junto ao juízo de primeiro grau. Além do mais, submeter tal ação à palavra definitiva do Tribunal significaria, na prática, a subtração do juiz natural, o que não se mostra admitido no ordenamento jurídico pátrio. Assim, cabe ao peticionário protocolar seu pedido em primeiro grau. Aguarde-se por 05 (cinco) dias eventuais providências que o peticionário entender necessárias e, após, cancele-se o registro de autuação do presente feito. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Georgina Lucia Maia Simoes (OAB: 89784/SP) - Agnaldo Carvalho do Nascimento (OAB: 267013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203756-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Petição Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 20ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0035823-26.2023.8.26.0100; Assunto: Mandato; Requerente: Georgina Lucia Maia Simoes; Advogada: Georgina Lucia Maia Simoes (OAB: 89784/SP); Requerido: Associação Assistencial e Educacional Santa Paula; Advogado: Agnaldo Carvalho do Nascimento (OAB: 267013/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031182-58.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. L. M. S. Advogado do(a) AUTOR: G. L. M. S. - SP89784 REU: C. D. V. M. S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento comum iniciado por GEORGINA LUCIA MAIA SIMÕES em face da CVM - C. D. V. M. objetivando provimento judicial para condenar a ré “a indenizar as ações da autora, pelo valor nominal reconhecido pela instituição financeira (Banco Itau S.A) que a referendou”. Reque a parte autora provimento jurisdicional condenatório consistente no pagamento pela CVM de indenização no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Alega a autora que possui investimentos pessoais de forma um pouco mais complexa. A autora detinha 500 ações do Estaleiro Verolme S.A, inscrito no CNPJ sob nº 2850032/0001-20, e adquiriu mais 1.000.000 dessas ações de um colega de profissão. As 500 ações estariam custodiadas no Itaú Unibanco S.A., com quem teria celebrado acordo judicial, em 25 de maio de 2017, para o recebimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelas ações ao portador titularizadas naquele momento. Consta dos autos acordo homologado, referente às 500 ações do Estaleiro Verolme S.A (id 269891077). Afirma que o Banco a indenizou pelo valor de R$ 5,00 cada ação como comprova com a cópia do acordo homologado judicialmente e do valor recolhido na Justiça (Doc. 3). Posteriormente à celebração do acordo, em 11 de outubro de 2017, a demandante teria adquirido mais 1.000.000 de ações da mencionada companhia de um colega de profissão. Deferida a justiça gratuita (id 270109059). Citada, a CVM apresentou contestação suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e prescrição da pretensão inicial. Informa a CVM que não há interesse em produzir outras provas (id 287452907). Réplica em id 290855359. Em decisão de organização do processo (id 311108077), determinou-se à emenda da inicial, conforme a seguir: “Em que pese fique claro que a autora pretende a punição da CVM pela suposta ausência de fiscalização de empresas fraudulentas não fica claro o nexo causal entre as empresas apontadas na inicial, o suposto dano sofrido, quais as responsabilidades das pessoas nominadas na inicial e também na réplica, a natureza das atividades das empresas supostamente fraudulentas a fim de se estabelecer a competência fiscalizatória da CVM, dentre outros pontos, tudo prejudicando o estabelecimento de uma relação de causa e efeitos entre os fatos narrados e a suposta responsabilidade da CVM ensejadora de sua condenação”. A autora emendou à inicial objetivando a condenação da Comissão de Valores Mobiliários pelos prejuízos que sofreu, e, que se faça pelo valor unitário de R$ 5,00 cada uma das 1.000.000 de ações, valor mínimo que as referidas ações por certo valeriam por ocasião da liquidação da empresa (id 313473904). Esclareceu que esta ação foi proposta em face da Comissão de Valores Mobiliários, porque tem essa autarquia a obrigação de fiscalizar o lançamento de ações que vendidas constitui-se em investimentos e que deveriam render dividendos aos acionistas (id 335657155). Quanto às provas, a autora apresentou nova prova documental e requereu “prova pericial a fim de que sejam apuradas as quantidades de ações e os negócios de Nelson Tanure que elas estão garantindo”. Decisão id 346580019 indeferiu a prova pericial, sob fundamento de que cabe ao Juiz, destinatário da prova, zelar pela rápida solução do litígio, quando considerar que a prova é inútil para o desfecho do caso (id 346580019). Vieram os autos conclusos É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da CVM em indenizar a parte autora, em relação às 1.000.000 de ações adquiridas, em razão do seu dever de fiscalização. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não assiste razão à CVM. A autora requer a condenação da Comissão de Valores Mobiliários pelos prejuízos que sofreu na aquisição de ações, em razão de suposta ausência de fiscalização de empresas fraudulentas. Portanto, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, conforme art. 330, § 1º, III, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVM Alega a CVM que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. Contudo, tal alegação não prospera. A parte autora busca a responsabilidade da CVM por omissão de seu dever legal de agir, em decorrência do cancelamento do registro de companhia aberta na CVM sem a devida devolução de valores supostamente desviados de terceiros; e omissão do poder-dever sancionatório com relação aos administradores da companhia. Desse modo, configurada a legitimidade passiva da CVM. DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CVM alega a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Assiste razão à CVM. De acordo com o Decreto nº 20.910/32, art. 1º, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser quinquenal o prazo para propositura de ação contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decerto nº 20.910/32: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município. Precedente: AgInt no REsp 1.636.839/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 20/10/2017. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.678.586/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Grifo nosso. Consta dos autos, que posteriormente à celebração do acordo, em 11 de outubro de 2017, a demandante teria adquirido mais 1.000.000 ações da mencionada companhia de um colega de profissão. Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o fechamento de capital da companhia, após o regular procedimento de oferta pública de aquisição de ações, ocorreu em 07.04.2015, conforme fls. 3 do id 278585386 e a ação foi distribuída em 30/11/22, ou seja, mais de 5 (cinco) anos da data do fato que deu origem a propositura da ação. Desse modo, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade do pagamento dos honorários fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça, devendo obedecer aos limites do artigo 98, §3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.