Jordao De Gouveia
Jordao De Gouveia
Número da OAB:
OAB/SP 089789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jordao De Gouveia possui 71 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15, TRF3, TRT2
Nome:
JORDAO DE GOUVEIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000154-35.2024.8.26.0177 (apensado ao processo 1001008-22.2018.8.26.0177) (processo principal 1001008-22.2018.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Transporte Rodoviário - Janusia Alves dos Santos - - VALDENI DA SILVA SANTOS ANDRADE - Concremix S/a. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, sendo certo que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016. Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: JORDAO DE GOUVEIA (OAB 89789/SP), DENISE RIBEIRO DOS SANTOS CRUZ (OAB 362117/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001233-31.2022.8.26.0238 (processo principal 0002704-44.2006.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Posse - Marcelo Laurentino Nogueira - Mereb Sa Empreendimentos e Participações - Vistos. Fls. 43/44 e 55/58. Verifica-se a intimação da parte executada às fls. 24 e 40 na pessoa do Procurador constituído na procuração "ad judicia" de fls. 56. Assim, não se verificando dos autos impugnação ao cumprimento de sentença (vide certidão de fls. 25), nem à penhora dos valores às fls. 38, bem como, considerando a manifestação da parte exequente às fls. 43/44, em resumo, postulando o levantamento dos valores e a extinção, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em nome da parte exequente, observadas as formalidades legais. Recolhidas eventuais custas em aberto pela parte executada, ressalvadas isenções legais, se cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: JORDAO DE GOUVEIA (OAB 89789/SP), MARCELO LAURENTINO NOGUEIRA (OAB 326519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013930-52.2025.8.26.0053 (processo principal 1039760-71.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Mereb S/A Empreendimentos e Participações - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Mereb S/A Empreendimentos e Participações contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, relacionado a honorários advocatícios. Certificado que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça e que não houve recolhimento de custas (fls. 83/84). A parte exequente suscitou estar isenta do pagamento de custas nos termos do art. 82, § 3º, do CPC (fls. 113/114). Em seguida, pugnou pela desistência (fls. 115). É o relatório. Decido. Inviável o acolhimento da tese de isenção, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). A Lei 17.785/2023 incluiu na Lei 11.608/2003 a previsão de recolhimento de custas processuais quando deflagrada a fase de execução: "Artigo 4° -Acrescentem-se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, com a redação que segue: "Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença." As diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais encontram-se no Comunicado Conjunto 951/2023. Também no caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, onde não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista (itens 4 e 5 do Comunicado citado) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Assim, com base nesses fundamentos, determinou-se o recolhimento das custas judiciais devidas. Durante a tramitação do feito, apesar de devidamente intimada para recolher as custas, a parte exequente se limitou a suscitar isenção, acima afastada e, em seguida, pugnar pela desistência. Em face desse quadro, o feito não reúne condições de prosseguimento, posto que o não recolhimento das custas judiciais impede o processamento do cumprimento de sentença, nos termos do item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Por fim, destaco não se tratar de homologação de desistência, mas de extinção ante a ausência de recolhimento de custas, conforme fundamentos supra. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Sem condenação em honorários diante da prematura extinção. Apesar de todo o exposto na fundamentação, sem condenação em custas, uma vez que, ao contrário do que ocorre no cancelamento de distribuição do processo de conhecimento (art. 290 CPC), o mero incidente não regularizado não enseja recolhimento de taxa judiciária, afinal, trata-se de fase processual que sequer foi instaurada. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JORDAO DE GOUVEIA (OAB 89789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039760-71.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Mereb S/A Empreendimentos e Participações - Vistos. 1- Fl. 1156: Anotei a penhora no rosto dos autos, em desfavor de Mereb S/A Empreendimentos e Participações, ora expropriada, até o limite do débito de R$ 1.722.626,62, atualizado até 02/07/2025. 2- A expropriada apresentou 4 manifestações seguidas sem que tenha recebido qualquer intimação para tanto. Não há prejuízo quando a parte se antecipa à intimação e se manifesta nos autos. Contudo, no presente caso, não obstante tenha se antecipado e se manifestado com relação ao pedido de levantamento da expropriante, foram apresentadas manifestações que poderiam ter sido condensadas em ato único, evitando a proliferação de petições e documentos desordenados e dificultando sobremaneira a análise dos autos. Destarte, para futuras manifestações, incito a expropriada a colaborar com a organização dos autos digitais. 3- Para viabilizar a liberação de valores devidos a cada parte e ao interessado (penhora no rosto dos autos), reputo necessário que o levantamento se dê na seguinte ordem: 3.1- Primeiro, o levantamento, pela expropriante, do valor que ultrapassou o montante fixado para indenização. Destarte, concedo o prazo de 15 dias para que a expropriada se manifeste com relação à pretensão da expropriante de levantamento do montante de R$279,773,88 (referente ao depósito complementar de 09/11/2023 fls. 489/490), conforme requerido às fls. 1132/1136. Caso haja discordância, a expropriada deverá indicar, de forma fundamentada, qual o valor a expropriante deverá levantar a este título. 3.2- Após o levantamento do valor excedente pela expropriante, deverá haver a transferência do valor penhorado (fl. 1156). 3.3- Em seguida, do valor que remanescer depositado, deverá haver o [...] abatimento do valor atualizado dos débitos tributários de IPTU consubstanciados no PPI 2024 - 21.715.955-9 (fls. 904/908). (fl. 973). Quanto a este ponto, advirto à expropriante que não há necessidade de qualquer expediente para verificação do valor a ser abatido, senão mera atualização dos valores consubstanciados no PPI 2024 - 21.715.955-9, conforme título executivo judicial já formado. 3.4- Por fim, haverá o levantamento por parte da expropriada em relação ao valor remanescente. 4- Com relação à publicação de editais, já houve publicação (fls. 853/855). Desnecessária a publicação em jornais de grande circulação, conforme a própria Municipalidade já sustentou em outras Desapropriações (1035789-44.2024.8.26.0053 fl. 718). 5- Fls. 613/621 e 1137/1138: Providencie a expropriante a complementação do valor dos honorários periciais no valor de R$ 4.555,00 (dezembro/2023), no prazo de 15 dias. 6- Fls. 1144/1146: Para execução de honorários sucumbenciais, atente a expropriada para os termos da decisão de fls. 1016/1017, em específico quanto a necessidade de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: JORDAO DE GOUVEIA (OAB 89789/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000426-53.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: CONCREMIX S/A Ciência, às partes, acerca da data agendada para realização da perícia ambiental designada nos autos. CUBATAO/SP, 21 de julho de 2025. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000426-53.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: CONCREMIX S/A Ciência, às partes, acerca da data agendada para realização da perícia ambiental designada nos autos. CUBATAO/SP, 21 de julho de 2025. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCREMIX S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0012014-43.2024.5.15.0095 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DE ARRUDA RECORRIDO: JOAO RODRIGUES LACERDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGUES LACERDA
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