Marisa Galvano
Marisa Galvano
Número da OAB:
OAB/SP 089805
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF3, TJPR, TRT2
Nome:
MARISA GALVANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000139-56.2017.4.03.6140 SUCEDIDO: ROSALVO BARBOSA DOS SANTOS FILHO SUCESSOR: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS, EDENILDA LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) SUCEDIDO: MARISA GALVANO - SP89805 Advogado do(a) SUCESSOR: MARISA GALVANO - SP89805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da impugnação apresentada, manifeste-se a parte Exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. SANTO ANDRé, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027016-59.2024.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.S. - - A.P.J. - Nota de cartório: Carta de Sentença em termos para impressão e encaminhamento pelo interessado. - ADV: CLAUDIO PIRES (OAB 77034/SP), CLAUDIO PIRES (OAB 77034/SP), MARISA GALVANO (OAB 89805/SP), MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004853-57.2011.4.03.6140 SUCESSOR: IVONE ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MARISA GALVANO - SP89805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo a este Juízo. Id 360204577: diante da impugnação, remetam-se os autos à contadoria para esclarecimentos. Santo André, data do sistema.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA FEDERAL DE MAUÁ/SP PROCESSO Nº 5002798-28.2023.4.03.6140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CALVAO MIGUEL DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA GALVANO - SP89805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face do INSS que envolve questão relativa ao reconhecimento de tempo de atividade especial, a embasar concessão de aposentadoria especial NB 46/190.077.610-0, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 15/12/2022. A controvérsia fática e jurídica cinge-se à comprovação da atividade especial, desempenhada nos períodos de 02/09/1991 até a "data atual" - aqui interpretada a data de emissão do PPP anexado ao processo administrativo (emissão em 03/01/2022 - id. 309929221 - p. 51). Observo da contagem administrativa (id. 309929221 - p. 53) que o período de 29/08/2018 a 26/08/2019 foi enquadrado como especial pelo INSS, o que denota falta de interesse de agir o mesmo reconhecimento de especialidade judicialmente. DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A prova da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de reconhecimento de tempo de exercício de atividade especial é feita mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, contendo a descrição do histórico laboral do trabalhador (artigo 58, caput, § 1º e § 4º, da Lei 8.213/91; artigo 68, caput, § 3º, § 8º e § 9º, do Decreto 3.048/99). Este documento deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LCAT - expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91; artigo 68, § 3º, do Decreto 3.048/99). Portanto, esta é forma prevista na legislação para comprovação do exercício de atividade especial. Não sendo possível a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LCAT, bem como em caso de inconsistências destes documentos, incumbe ao interessado demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de comprovar o direito alegado, competindo ao juiz da causa avaliar a necessidade no caso concreto, inclusive considerando as diligências prévias realizadas para obtenção de outras provas. Registre-se que o Código de Processo Civil prevê que o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÍVEL DE INTENSIDADE DO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. II - Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. IV - Observa-se, ainda, que, em relação à alegação de que o nível de ruído o Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório: "O período de 01/01/2004 a 21/10/2011, por sua vez, não pode ser considerado especial, pois o ruído a que estava sujeita a parte autora era de 84,9 db, inferior ao valor máximo permitido por lei". Caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame. V - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas testemunhal e pericial. Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas. No caso dos autos, o autor juntou documentos emitidos pelas próprias empregadoras, suficientes para a análise do pedido constante na inicial" (fl. 311, e-STJ). 2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1669497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). No que tange à perícia ambiental por similaridade, este meio de prova é admitido nos casos de eventual inatividade da empresa na qual a parte autora trabalhou, inviabilizando o acesso a laudos técnicos ou formulários, e sem representante legal para prestar informações. Sobre o tema, a TNU fixou a seguinte tese (Questão de Ordem n. 20 da TNU - processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318): “É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i)serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”. Ainda, para realização da perícia ambiental incumbe à parte autora fornecer informações acerca das atividades e funções executadas, das instalações das empresas, dos setores nos quais trabalhou, dos agentes agressivos aos quais esteve exposto, responsabilizando-se por todos os parâmetros para fins de realização da prova técnica (PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301). Trata-se, portanto, de meio de prova excepcional, exigindo exposição detalhada e fundamentada do requerimento. Sobre a questão em debate trago à colação julgados do E, TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357). No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, análise do feito originário não indica a existência de justificativa suficiente para a realização da prova pericial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012337-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS BAIXADAS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO. (...) 2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 4. Cabe salientar, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. 5. Verifica-se dos autos que o autor demonstrou constarem com a situação cadastral "baixadas ou inaptas" as empresas EC-CAR LTDA, GONÇALVES LUCCHESI LTDA, TUCA’S CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, MILANO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LIMITADA, MIRAFIORI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAMAPUA VEÍCULOS LTDA, HIRAI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, GPV – VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, CARMAXX COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e CMJ – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, impossibilitando assim a obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, destarte, de se entender cabível a perícia por similaridade. 6. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017156-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial por similaridade para comprovação da especialidade de períodos laborados. O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. Quanto à empresa FUNDIÇÃO ANTONIO PRATS MASO encontrando-se baixada ou não localizável, cabível a determinação de realização de perícia indireta por similaridade, sob pena cerceamento ao direito constitucional do agravante à ampla defesa e ao contraditório. A jurisprudência admite a perícia por similaridade para comprovação de trabalho especial, por seu caráter eminentemente técnico, bem como pelo fato de que o trabalhador não pode ser prejudicado com a impossibilidade de realização de perícia, especialmente no caso de empresas que se encontram extintas. Precedentes. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008911-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, Intimação via sistema DATA: 14/07/2023) No mesmo sentido, é entendimento do STJ que a prova indireta do tempo especial, por meio diverso do previsto em lei, é excepcional, tendo cabimento apenas em caso de efetiva impossibilidade de produção dos documentos próprios pelo empregador ou preposto, ou de constatação no próprio local de trabalho (STJ, AgRg no REsp 1427971/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa1ª T., j. em 26/04/2016, DJe de 12/05/2016). Por fim, destaco o Enunciado FONAJEF nº 147 que dispõe que “a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador não enseja a realização de novo exame técnico”. Nessa linha “não basta o mero inconformismo do autor, rebatendo dados técnicos do PPP, preenchido, segundo sua ótica, em descordo às disposições legais” (AC 00012222720134036111, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, DATA:13/12/2016). No caso concreto, observo que a parte autora requereu a realização de perícia ambiental direta (id. 342737851 - p. 13). A parte autora, contudo, não demonstrou concretamente que o direito vindicado somente pode ser comprovado pela prova técnica em questão, tampouco que realizara diligências prévias à obtenção de documentos relativa a estes períodos. Registre-se, ainda, que os documentos dos autos não comprovam a inatividade das empresas. No mais, na hipótese de impossibilidade de confecção dos documentos próprios pelo empregador, antes de avaliar a necessidade de perícia ambiental, deve-se oportunizar que à parte autora a juntada aos autos de laudos técnicos e formulários da própria empresa na qual o trabalhador desempenhou suas funções, ainda que em nome de terceiros que desempenharam as mesmas funções. Anote-se que, quanto à distribuição do ônus probatório, por ora, não vislumbro razões para afastar o critério legal. CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO o prazo de 30 dias para complementação da prova documental dos autos. Autorizo a parte autora a utilizar cópia da presente decisão para exigir diretamente às ex-empregadoras o fornecimento dessa documentação. A parte autora deverá exigir das ex-empregadoras protocolo de entrega da solicitação em uma via desta decisão. O protocolo deverá conter data, identificação e assinatura de quem recebeu o documento. O prazo para as ex-empregadoras fornecerem a documentação solicitada é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de uma via desta decisão Caberá à parte autora, no mesmo prazo, se manifestar sobre o interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos já enquadrados administrativamente. Com os novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, Intimem-se as partes para manifestação nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. Mauá, data da assinatura.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009314-48.2025.8.24.0038/SC AUTOR : LUCIANA ZOCCOLER ADVOGADO(A) : MARISA GALVANO (OAB SP089805) RÉU : EDUARDO LABADESSA ADVOGADO(A) : MARISA GALVANO (OAB SP089805) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98, caput , do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009314-48.2025.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA RÉU : EDUARDO LABADESSA ADVOGADO(A) : MARISA GALVANO (OAB SP089805) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000269-05.2015.4.03.6140 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MOIZEIS ALVES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: MARISA GALVANO - SP89805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito para esta 3ª Vara Federal de Santo André, nos termos do Provimento CJF3R n.º 154, de 15/05/2025. Diante do decurso do prazo concedido, mantendo-se as partes inertes, arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTO ANDRé, 25 de junho de 2025.