Joao Daniel De Caires
Joao Daniel De Caires
Número da OAB:
OAB/SP 089886
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOAO DANIEL DE CAIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1017089-47.2017.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017089-47.2017.8.26.0576; Assunto: Condomínio; Apelante: Roberto Andreu Padilha (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Joao Daniel de Caires (OAB: 89886/SP); Apelada: Ana Catarina Andreu Farinassi; Advogado: Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP); Apelado: Fernando Andreu Mota; Advogado: Nicholas Belotti Andreu (OAB: 352282/SP); Apelada: Aparecida Maria Ceron Andreu e outros; Advogado: Emerson Ceron Andreu (OAB: 127502/SP); Apelado: Marcelo Ceron Andreu; Advogado: Maurício José Januário (OAB: 158027/SP); Apelado: Suely Ferraz Andreo Pinto Cesar e outros; Advogado: Andre Luis Bonito (OAB: 309739/SP); Advogado: Luis Paulo Invernize Cardozo (OAB: 334619/SP); Apelado: Maria Aparecida de Aro Andreo e outros; Advogado: Arnaldo Luis Carneiro Andreu (OAB: 124118/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003873-52.2010.4.03.6106 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: APARECIDA DONIZETI DE SOUZA LECHADO Advogado do(a) APELANTE: JOAO DANIEL DE CAIRES - SP89886 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A D E S P A C H O ID 328765189: os documentos vieram desacompanhados de petição. Intime-se o advogado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001950-16.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santa Inês Fomento Mercantil Ltda - Me - Vistos. Defiro o suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, visto longo prazo que já decorreu desde a última petição da exequente. Decorrido, manifeste-se a parte credora em prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquive-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-36.2008.8.26.0576 (576.01.2008.002807) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Helena Caires Bargas - ITAU UNIBANCO - A conta informada no formulário não foi aceita pelo portal de custas, conforme mensagem a seguir transcrita: " (900,049) 11-Conta não localizada. Verifique os dados e tente novamente. " - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2394975-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Maria Aparecida Araujo Guimaraes e outro - Agravada: Maria Inês Ivanov - Magistrado(a) Eduardo Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ILEGITIMIDADE ATIVA PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE DO HERDEIRO DE FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE DE CUJUS QUE NÃO POSSUÍA DESCENDENTES E MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM A AGRAVADA - RECONHECIMENTO DO DIREITO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE AOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1829 DO CÓDIGO CIVIL AGRAVADA QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Ramalho Netto (OAB: 12407/SP) - Joao Daniel de Caires (OAB: 89886/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012953-26.2025.8.26.0576 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gilmar Massuco - Anisio Bertolo - Vistos. Diante da petição de pág(s). 115, homologo a desistência formulada e julgo EXTINTA a presente ação, movida por Gilmar Massuco em face de Anisio Bertolo, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1000 do CPC, transitando em julgado a sentença neste ato. Custas recolhidas às págs. 60/61. Arquivem-se com baixa definitiva. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: DAIANA SALES DE OLIVEIRA (OAB 332977/SP), JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008082-14.2018.8.26.0576 (processo principal 1011710-96.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.G.S. - Aceito a cls. em 09 de junho de 2025 Cumpra-se o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedendo-se a denominada penhora on line, via SISBAJUD, dos valores que eventualmente forem encontrados em nome do executado, observado o valor do débito no importe de R$ 23.695,57. Em caso de resultado positivo, intime-se o executado por seu advogado via DJE (ou por carta com AR, caso não tenha advogado constituído), nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, podendo oferecer impugnação no prazo de 5 dias. Após, o cumprimento da decisão, providencie-se a liberação do sigilo, publicando a decisão, através do ato ordinatório específico. Defiro a pesquisa em nome do executado junto ao site/sistema dDetran, via RENAJUD, para a obtenção de informação de cadastro de veículo, procedendo-se ao bloqueio de transferência em caso positivo. Defiro a pesquisa em nome do executado junto ao site/sistema daINFOJUD no sentido de obter as declarações de imposto de renda relativo aos exercícios do ano de 2022 e 2023. Defiro a pesquisa em nome do executado junto ao site/sistema do ARISP para a obtenção de informações de bens imóveis em nome do executado acima nomeado. Com a vinda das informações, manifeste-se o exequente em 5 dias. Intimem-se. - ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001735-42.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Cheque - Elcio Domingues Junior - Marla Regina Fernandes Tamarindo - Marcia Valeria Fernandes Piovesan - - Beatriz Fernandes Tamarindo e outros - Vistos. Ainda que julgada a ADI 5941 pelo Supremo Tribunal Federal, a questão ainda está afetada pelo Tema Repetitivo nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, ressalto que a análise acerca da viabilidade da determinação de medidas coercitivas atípicas encontra-se suspensa. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais nºs 1955539/SP e 1955574/SP para definir, sob o rito dos julgamentos repetitivos, o tema (nº 1137) relativo à possibilidade de se adotar meios executivos atípicos com base no que dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determinando-se, outrossim, com base no art. 1.037, II do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos no território nacional que, ainda pendentes de julgamento, envolvessem matéria idêntica à questão jurídica afetada. Nestas circunstâncias, para análise do pedido de decretação de suspensão da CNH, aguarde-se definição sobre o tema nº 1137 ou nova deliberação emanada da Corte Superior. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Se nada mais for requeridono prazo de 15 dias, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de um ano a partir da data de arquivamento do processo). Int. - ADV: ANA LAURA ESCUDEIRO PAVANI GALVES (OAB 413362/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024737-34.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilma Paes de Oliveira - União Seguradora S/A - Vida e Previdência - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. RELATÓRIO Hilma Paes de Oliveira propôs a presente "Ação de Nulidade de Contrato c/c Declaração de Inexigibilidade, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência" em face de Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S/A - Vida e Previdência, alegando, em síntese, que a seguradora ré efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contatou o banco requerido Bradesco, no qual recebe o seu benefício previdenciário, para regularizar a situação e foi informada que as cobranças seriam cessadas, no entanto, os débitos continuaram. Ressalta não ter contratado nem autorizado tais cobranças. Nos pedidos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos. No mais, pugnou pela procedência da ação, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o requerido ao pagamento de R$ 237,00, referente à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 19/53). Justiça gratuita e tutela concedidas (fls. 54/55). Devidamente citada (fl. 62), o banco Bradesco contestou (fls. 137/148). Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, em apertada síntese, alegou ser mero meio de pagamento, sendo responsável apenas pelo repasse de valores. Aduziu que todos os transtornos foram ocasionados pela seguradora corré, beneficiária dos valores. Asseverou não ter causado nenhum tipo de dano à parte autora, impugnando os pedidos autorais. Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 63/136 e 149/220). A corré, Seguradora União, também contestou (fls. 221/229). Preliminarmente, aduziu ter perdido diversos documentos em razão da inundação em sua sede localizada no Rio Grande do Sul. No mérito, em síntese, consignou ter sido contratada como garantidora de seguro de acidentes pessoais, comercializados por uma corretora devidamente inscrita junto à Susep. Ressaltou que a corretora mencionada é a responsável pela veracidade das informações constantes nos documentos encaminhados à Seguradora ré, asseverando pela legalidade das cobranças efetuadas, não havendo de se falar em restituição de valores nem em danos morais. Nos pedidos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 230/301). Réplica (fls. 306/323). Intimadas (fl. 302), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o banco réu manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 305 e 338). Silente a seguradora requerida. O banco pugnou pela homologação de acordo efetuado com a parte autora às fls. 339/341, tendo a requerente ressaltado que a avença não engloba a seguradora corré (fl. 342). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Segredo de Justiça A parte autora distribuiu a presente ação com anotação de segredo de justiça (tarja preta). Todavia, não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC. Assim, à Serventia para exclusão da referida anotação, inclusive da tarja identificadora. 2. Acordo da autora junto ao corréu Banco Bradesco S.A. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, às fl(s). 339/341. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, somente como relação ao corréu Banco Bradesco S.A. Providencie a serventia as anotações e alterações necessárias no sistema informatizado SAJ. Considerando a natureza definitiva desta sentença (com resolução de mérito), eventual descumprimento do acordo homologado deverá ensejar o cadastramento de incidente de cumprimento de sentença com número próprio, observando o artigo 1.286 das NSCGJ. O ato de acordar não condiz com a interposição de recurso, desta forma, o trânsito em julgado se dará nesta data. O feito irá prosseguir somente com relação à corré Aspecir União Seguradora. 3. Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. No mérito, a ação merece ser julgada parcialmente procedente. A parte autora alegou na inicial que jamais contratou o seguro. A ré aduziu a existência da contratação e que os descontos são legítimos. Com efeito, de rigor reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes é, por natureza, de consumo, de modo a ensejar a aplicação das normas inseridas no CDC e, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal. De fato, é a autora enquadrada no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º e os réus no conceito de fornecedores, nos termos do artigo 3º todos da lei 8.078/90. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora. Com efeito, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento apto a identificar a relação jurídica entre as partes. Não trouxe aos autos nenhuma cópia do instrumento e nem sequer colacionou aos autos qualquer tela sistêmica. Outrossim, o certificado de seguro acostado à fl. 248 nem de longe corrobora a contratação, até porque sequer contém assinatura da parte autora. Ora, diante desse fato, de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da irregularidade das cobranças efetuadas pela ré, com a condução das partes ao status quo ante. No que concerne ao pleito de repetição do indébito, sublinhe-se o teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, para a fixação do termo a quo nos casos de repetição do indébito, deverá ser observada a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, observada a modulação dos efeitos aprovada na mesma decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]". (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Nessa toada, no tocante à modulação de efeitos determinada pelo C. STJ, conclui-se que caberá a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a publicação do acórdão em análise (v.g. 30/03/2021), isto é, a partir de 31/03/2021. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento da vida moderna ou simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 15.000,00. A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla. Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos. Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão. Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil, vol. 5). O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed. RT, 4ª Edição, p. 762). Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados. O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed. RT, p. 764). Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas. Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: i) Confirmando a tutela antecipada concedida às fls. 54/55, DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e inexigibilidade de quaisquer valores cobrados da parte autora com base na relação ora discutida, devendo a parte ré Aspecir União Seguradora proceder à baixa do contrato junto ao INSS; ii) CONDENAR a ré Aspecir União Seguradora a restituir os valores descontados do benefício da parte autora de forma simples, observando que a partir de 31/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, conforme mencionada modulação dos efeitos estipulada pelo C. STJ. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024); e, iii) CONDENAR a ré Aspecir União Seguradora ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento. A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E. STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a ré Aspecir União Seguradora ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. São José do Rio Preto, 25 de junho de 2025. - ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2170940-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Wlademir João Tadei - Magistrado(a) Eduardo Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POR MEIO DO RESP Nº 1.820.963/SP, COM FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE EXECUTADA DESCABIMENTO - APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 677 DO STJ - EFEITO VINCULANTE IMEDIATO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC. PRECEDENTES DO C STJ. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Joao Daniel de Caires (OAB: 89886/SP) - 3º Andar
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