Joao Emilio Zola Junior
Joao Emilio Zola Junior
Número da OAB:
OAB/SP 089900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Emilio Zola Junior possui 124 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 91 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP, TRF1
Nome:
JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003528-81.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR - SP89900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003528-81.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR - SP89900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003528-81.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR - SP89900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003528-81.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR - SP89900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003528-81.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR - SP89900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010969-08.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - Regina Celia Zola - Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, procedendo a Serventia às devidas anotações. Int. - ADV: ANTONIO MENTE (OAB 73074/SP), AMERICO RIBEIRO MAGRO (OAB 347954/SP), JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR (OAB 89900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002890-79.2015.8.26.0482 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - L.H.M.B. - R.M.B. - - A.G.B. e outros - S.P.S.N. - Vistos. Cuida-se de requerimento de alvará judicial formulado pela terceira interessada STELLAMARIS PINHEIRO DE SOUZA NASCIMENTO, que aduz ter adquirido o imóvel matriculado sob o n° 66.766, do 2º SRI de Santos, por meio de escritura pública de compra e venda, em dezembro de 1999. Aludido imóvel foi doado pelos então proprietários Waldemar e Dejanira às filhas Marina e Liete e a seus respectivos maridos, José Fernando Martins Bonilha (autor da herança) e Flávio Antônio de Mello Carvalho, que depois foi vendido à requerente. Não houve o devido registro da compra e venda, haja vista a existência de pendências no inventário de Liete (em trâmite na 11ª Vara da Família e Sucessões da Capital, autos do processo n° 0977413-66.1997.8.26.0100, ainda não finalizados). Em razão da aquisição do imóvel, o bem não deve integrar o acervo hereditário deixado pelo autor da herança. À vista disso, requer a expedição de autorização judicial para o devido registro do contrato de compra e venda (fls. 194/195). Nos termos da decisão de fls. 323/324, houve o indeferimento de tal pretensão da terceira interessada, sob o fundamento de que estes autos de inventário já estavam extintos e que o aludido imóvel sequer fazia parte da herança, não sendo, portanto, objeto da ação. Referida decisão foi alterada pela Instância Superior, nos autos do agravo de instrumento n° 2160473-57.2022.8.26.0000, que entendeu ser possível a apreciação do requerimento de alvará porque o imóvel não foi inventariado e nem transmitido pelo princípio da saisine aos herdeiros, ressalvando a necessidade de intimação dos herdeiros (fls. 348/352). Os herdeiros Luis Henrique (falecido em 18.03.2024 - fls. 621), Silvia Helena e Alexandre Garcia foram intimados pessoalmente (fls. 390, 495 e 497), e somente o primeiro manifestou-se no sentido de não se opor ao requerimento da terceira interessada (fls. 397/400 - petição protocolada em 12.12.2022). Já os herdeiros Renato de Mello Bonilha, Luciana Cristina Garcia Bonilha e José Fernando de Mello Bonilha foram intimados na pessoa de seus advogados (fls. 611 e 618), mas também não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. A compra e venda do imóvel objeto da matrícula n° 66.766, do 2º SRI de Santos, está comprovada a fls. 228/231. É certo, ainda, que o aludido imóvel não integrou o acervo do autor da herança, de modo que não foi aqui partilhado. Apesar de intimados, os herdeiros necessários não se opuseram. Nesse contexto, impõe-se a autorização judicial para que a requerente possa promover o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, naquilo que toca ao autor da herança, haja vista que na matrícula do bem há outros proprietários. Isso posto, defiro a expedição de alvará judicial em favor da terceira interessada STELLAMARIS PINHEIRO DE SOUZA NASCIMENTO para que ela possa promover, no do 2º SRI de Presidente Prudente - SP, os atos necessários à transferência da propriedade ou registro do contrato de compra e venda de fls. 228/231, que teve como objeto a aquisição do imóvel da matrícula n° 66.766, daquele SRI, suprindo, assim, eventual necessidade de manifestação do espólio de José Fernando Martins Bonilha. Esta decisão servirá como alvará. Oportunamente, nada mais havendo a ser deliberado, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR ALVES SILVA (OAB 265233/SP), JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR (OAB 89900/SP), JOAO VICTOR MAIA (OAB 383751/SP), JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR (OAB 89900/SP), ANELISE PASSOS ALVES (OAB 188328/SP), FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN (OAB 238073/SP), ALOISIO PASSOS ALVES (OAB 128603/SP), FERNANDO DE PAULA GOMES (OAB 142500/SP), FERNANDO DE PAULA GOMES (OAB 142500/SP), FERNANDO DE PAULA GOMES (OAB 142500/SP), FERNANDO DE PAULA GOMES (OAB 142500/SP), FERNANDO DE PAULA GOMES (OAB 142500/SP)