Ricardo Baptista
Ricardo Baptista
Número da OAB:
OAB/SP 089908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TJMT
Nome:
RICARDO BAPTISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005803-67.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 0002844-77.2024.8.26.0099) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Carina Arruda - Barril 2000 Restaurante e Pizzaria Ltda - Vistos. À Serventia para certificação acerca da correta vinculação da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando a intimação da parte autora para regularização, se necessário. Recebo os Embargos de Terceiro para discussão e, diante dos relevantes fundamentos trazidos pelo embargante, em especial do documento de fls. 10, confirmando a posse do veículo pelo embargante na qualidade de comprador e do risco de dano em caso de prosseguimento dos atos tendentes à expropriação do bem, na forma do artigo 678 do CPC, determino a suspensão da execução, com relação ao bem objeto da inicial, veículo marca BMW/120I ACTIVE FLEX, ano 2015 modelo 2016, cor azul, placas GCG3A36, Renavan nº 01070571668, chassi nº 98M1U9008G4A22850, de titularidade do executado Jose Aparecido Leite. Defiro, ademais, o pedido de tutela, e mantenho ao embargante na posse do bem, suspendendo a restrição aposta ao veículo em comento, até ulterior deliberação deste juízo. CERTIFIQUE-SE nos autos da Execução elá APENSEM-SE os presentes autos. Anote-se o nome dos advogados cadastrados na ação principal (Execução) para receberem intimação pelo DJE, em nome da ora embargada. Após, CITE-SE, por seu patrono,via DJE, para contestar, em 15 (quinze) dias úteis, sob as penas dos arts. 344 do CPC. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO - DECISÃO REPUBLICADA, visto que na publicação anterior não constou o nome das advogadas da parte embargada.) - ADV: WALKIRIA CAMPOS (OAB 213589/SP), RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP), KATIA APARECIDA FERREIRA MENDES (OAB 133049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017949-86.2008.8.26.0477 (477.01.2008.017949) - Inventário - Inventário e Partilha - Therezinha Del Nero - MARILIA CALIFF DEL NERO - - TANIA DEL NERO DA COSTA GUIMARAES - - SONIA REGINA DEL NERO VITULLO - - SOLANGE DEL NERO - Vistos. Fls. 428/430: Considerando o teor da certidão da z. Serventia de fl. 431, expeça-se novo formal de partilha, com anotação de que as fls. 127/130 não existem nos autos, pois foram excluídas em razão de "erro material". Após, tornem ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: JOSE MARIA GUIMARAES (OAB 121412/SP), ANGELO ESCÓRCIO FILHO (OAB 167977/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), BENEDITO MARIA JUNIOR (OAB 146136/SP), RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP), BENEDITO MARIA JUNIOR (OAB 146136/SP), RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP), BENEDITO MARIA JUNIOR (OAB 146136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005803-67.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 0002844-77.2024.8.26.0099) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Carina Arruda - Vistos. À Serventia para certificação acerca da correta vinculação da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando a intimação da parte autora para regularização, se necessário. Recebo os Embargos de Terceiro para discussão e, diante dos relevantes fundamentos trazidos pelo embargante, em especial do documento de fls. 10, confirmando a posse do veículo pelo embargante na qualidade de comprador e do risco de dano em caso de prosseguimento dos atos tendentes à expropriação do bem, na forma do artigo 678 do CPC, determino a suspensão da execução, com relação ao bem objeto da inicial, veículo marca BMW/120I ACTIVE FLEX, ano 2015 modelo 2016, cor azul, placas GCG3A36, Renavan nº 01070571668, chassi nº 98M1U9008G4A22850, de titularidade do executado Jose Aparecido Leite. Defiro, ademais, o pedido de tutela, e mantenho ao embargante na posse do bem, suspendendo a restrição aposta ao veículo em comento, até ulterior deliberação deste juízo. CERTIFIQUE-SE nos autos da Execução elá APENSEM-SE os presentes autos. Anote-se o nome dos advogados cadastrados na ação principal (Execução) para receberem intimação pelo DJE, em nome da ora embargada. Após, CITE-SE, por seu patrono,via DJE, para contestar, em 15 (quinze) dias úteis, sob as penas dos arts. 344 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1538226-15.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GABRIEL CHAVES - Vistos. Recebo o recurso interposto. Processe-se. Com a apresentação das razões e as contrarrazões de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP), MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016244-85.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Cerealle Industria e Inovacao Em Alimentos Ltda. - - Gabriel Von Ahnt Delgado - Vistos. 1. Fls. 572/636 e 640/767: Ciente dos v. Acórdãos juntados. 2. Fls. 771/774: Defiro os pedidos formulados. 2.1. EXPEÇA-SE carta precatória a fim efetivar a decisão de fls. 485/486, a ser cumprida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos esclarecidos pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul às fls. 781/789. Consigno que a intimação das pessoas jurídicas para prosseguimento nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil se dará após o cumprimento da anotação de penhora das quotas/ações sociais pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul. 2.2. DEFIRO os acessos ao sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros em sobre do(s) executado(s) indicado(s) abaixo, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, na modalidade repetitiva "teimosinha", realizada de forma automática por 30 (trinta) dias, desbloqueando-se valores ínfimos. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 606.209,85 (seiscentos e seis mil, duzentos e nove reais e oitenta e cinco centavos). Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), libere-se o sigilo eventualmente existente e intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e a liberação de eventual sigilo e, transferindo-se à conta do Juízo para garantir a correção monetária da quantia, intime-se o executado para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 05 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para trazer formulário de MLE, ficando desde logo DEFERIDO o levantamento, após o qual o exequente deverá em 15 dias juntar planilha atualizada e manifestar-se em termos de prosseguimento. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: TIAGO PRETTO (OAB 53468/RS), BETINA KASPER GLASSER (OAB 89908/RS), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 356038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010327-40.2018.8.26.0562 (processo principal 1026439-38.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Andre Vinicius Santos Siqueira - C.A.G. - Providencie-se a pesquisa pelo sistema SERPJUD em nome do cônjuge da parte executada, Sr. Michel João. Outrossim, requisitem-se informações sobre o atual endereço do cônjuge da parte demandada, Sr. Michel João, perante os Sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 24 de junho de 2025. - ADV: VANESSA MELLO DE AQUINO SIQUEIRA (OAB 163793/SP), ANDRE VINICIUS SANTOS SIQUEIRA (OAB 132029/SP), BERNARDO BAPTISTA (OAB 71005/SP), RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004557-03.2018.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Edirce Miranda Santos - - Rogério Gonçalves Xavier Júnior - Santa Casa de Misericordia de Santos - - Maria Carolina Storte - 1- Ciência às partes do v. acórdão de fls. 2096/2104 (não conhecimento do recurso). 2- Remetam-se os autos à fila "conclusos sentença", respeitando-se a ordem cronológica de julgamentos. - ADV: DIOGO SANTOS DA SILVEIRA (OAB 320423/SP), RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP), SYLVIA REGINA M G DE SOUZA STORTE (OAB 85901/SP), MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), DAMIÃO HENRIQUES CAVALCANTE SANTOS (OAB 313436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015428-73.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aparecido Moscon - Leonardo Poubel Rocha - - Roberto Etsuo Fukuda - - Marcelo Duva Borgherese e outro - Fls. 1354: anote-se. Oficie-se ao Hospital Guilherme Álvaro requisitando o prontuário médico do autor , bem como quaisquer documentos de atendimento do paciente, em 30 dias. Int. - ADV: DEISI RUBINO BAETA (OAB 33164/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013656-80.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Sheilan Alves Gomes - Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre negativa certidão do Oficial de Justiça. - ADV: RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018804-42.2025.8.11.0001 AUTOR: TOP DE VENDAS AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA REU: 55.066.483 PAULO ALVES FERREIRA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS movida por TOP DE VENDAS AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em face de 55.066.483 PAULO ALVES FERREIRA, objetivando o recebimento de valor a título de dano material, no patamar de R$ 54.199,20, referente a reserva de cabines de cruzeiro operadas pela Promoção Cruzeiros, realizadas pelo promovido no sistema da promovente, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Consta na inicial que a parte promovente, agência de viagens, celebrou contrato de prestação de serviços junto à promovida, para intermediação e reserva de pacotes de cruzeiros. Após a contratação, foram realizadas reservas em favor de terceiros indicados pela parte promovida, totalizando o valor de R$ 54.199,20. Contudo, mesmo após o efetivo usufruto das viagens, ocorreram cancelamentos dos pagamentos via chargeback, sob alegação de fraude pelo titular do cartão de crédito. A operadora dos cruzeiros, diante do estorno, não repassou os valores à promovente, situação que caracteriza o inadimplemento da promovida. A autora aditou a inicial, desistindo de pedidos anteriores (R$ 9.752,00 e danos morais), e reformulando o pedido de cobrança exclusivamente para o valor total de R$ 54.199,20, mantendo os demais termos da ação. Diante da inadimplência e esgotadas as tentativas de recebimento extrajudicial, busca-se a satisfação do crédito pela via judicial. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, preliminarmente, a promovida alega incompetência territorial. No mérito, sustenta que atuava apenas como intermediário (mandatário ou corretor) na venda dos pacotes de viagem, sendo sua função limitada à captação de interessados, coleta de documentos e alimentação do sistema da autora, sem qualquer controle ou poder decisório sobre a aprovação, emissão de vouchers ou análise de crédito, os quais eram de responsabilidade exclusiva da autora e suas operadoras parceiras. Alega que agiu de boa-fé, sob orientação direta da promovente, e que os clientes efetivamente usufruíram os serviços contratados. Defende que foi surpreendido com os estornos e que não teve qualquer oportunidade de se manifestar ou se defender nas contestações dos pagamentos. Sustenta que também foi vítima do sistema e não pode ser responsabilizado por eventuais fraudes, falhas na verificação de documentos ou omissões das operadoras. Por fim, requer a improcedência da ação. Na impugnação, a promovente reitera os termos da inicial. É O RELATÓRIO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial arguida pela parte promovida não merece acolhimento. Isto porque os documentos juntados com a inicial são suficientes para atribuir competência territorial deste Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95, visto que a parte exerce suas atividades nesta comarca. DO MÉRITO De início, importa constar que o pedido de aditamento da inicial, formulado no ID 190384057 e 190938199, deve ser devidamente recebido, nos termos do art. 329, I, do CPC. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade contratual da parte promovida pelos prejuízos financeiros sofridos pela autora em razão de estornos de pagamentos (chargebacks) de pacotes turísticos adquiridos por clientes do réu, os quais foram, em sua totalidade, utilizados. Pois bem. Não há dúvidas quanto à efetiva prestação dos serviços turísticos pela promovente, tampouco sobre o fato de que os valores foram estornados pelas administradoras de cartão após o uso dos serviços, gerando prejuízo à autora. Tais alegações, inclusive, não foram especificamente impugnadas pelo réu, que se limita a argumentar ausência de culpa direta. Inicialmente, cumpre observar que o Termo de Responsabilidade firmado pelo réu contém cláusulas claras e específicas quanto às suas obrigações no desempenho da função de agente de viagens, estabelecendo, por exemplo: “Pagar (via depósito ou qualquer outra forma de pagamento imediato), no prazo máximo de 24 horas, após a ciência, os valores eventualmente contestados pelos clientes e debitados pelas administradoras dos cartões de crédito [...]”. Observa-se que a promovente juntou documentos que comprovam as reservas realizadas e confirmadas pelo promovido 55.066.483 Paulo Alves Ferreira, pessoa jurídica. Além disso, as reservas apresentadas nos autos foram efetivamente realizadas e confirmadas por Paulo Alves Ferreira e com comprovante de chargeback/cancelamento do pagamento, (id nº 190384064, 190384066, 190384070), o qual comprova que este é responsável direto pelos comprovantes do sistema da agência, afastando qualquer dúvida quanto à sua atuação no caso concreto. Além disso, o termo de responsabilidade assinado demonstra que este assumiu total responsabilidade pelos atos praticados no exercício de suas funções. A cláusula nona do Termo de Responsabilidade trata expressamente da hipótese de chargeback e define o dever do agente de indenizar integralmente os valores debitados da operadora e suportados pela agência. O contrato prevê expressamente, em cláusula específica, que o agente de viagens se obriga a ressarcir valores contestados junto às administradoras de cartão de crédito em até 24 horas, sendo integralmente responsável por eventuais prejuízos causados à operadora ou aos clientes. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido no limite do pactuado. É importante frisar que a parte promovida não impugnou especificamente os documentos apresentados pela promovente, tampouco comprovou ter realizado os repasses dos valores contestados, nem trouxe aos autos qualquer comprovação de quitação. Assim, sua omissão reforça a veracidade dos fatos narrados e documentados pela autora, nos termos dos artigos. 341 e 434 do CPC. A alegação da promovida de que seria apenas preposto ou captador de clientes não se sustenta diante da prova documental anexada, especialmente considerando que atuava com acesso ao sistema, senhas, autonomia de reservas e recebimento de comissões, conforme previsto no instrumento contratual. Importante frisar que tal alegação também não o isenta das obrigações expressamente assumidas por escrito. Pelo contrário, a assinatura do termo indica anuência consciente quanto à natureza de sua atuação e aos riscos dela decorrentes. Não há nos autos qualquer prova de que a parte promovida tenha tomado medidas para mitigar os danos ou mesmo informado previamente a promovente sobre qualquer suspeita de irregularidade por parte dos compradores. Assim, restando comprovado o inadimplemento contratual e demonstrada a efetiva utilização dos serviços pelos passageiros, é devida a reparação do prejuízo suportado pela parte autora. Todavia, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento apenas em parte, uma vez que, em relação à reserva registrada sob o ID nº 190384065, no valor de R$ 18.144,00, não há comprovação nos autos de que tenha havido cancelamento ou chargeback. Diante da ausência de prova do inadimplemento quanto a essa específica contratação, inviável a condenação ao ressarcimento do referido valor, já que o dano material necessita ser devidamente comprovado, não podendo ser presumido. Por tais motivos, entendo pela parcial procedência do pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 36.055,20 (trinta e seis mil e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), a título de dano material. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ressalto, a fim de que não restem dúvidas, que o promovente aditou a inicial, desistindo de tal pedido. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 36.055,20 (trinta e seis mil e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), a título de dano material, com aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir do desembolso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Franciely Arruda da Silveira Juíza Leiga __________________________________ Vistos. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito