Marta Helena Geraldi
Marta Helena Geraldi
Número da OAB:
OAB/SP 089934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marta Helena Geraldi possui 116 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TRT3, TRT19, TJRJ
Nome:
MARTA HELENA GERALDI
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003095-08.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANACELIS APARECIDA SIGOLI Advogados do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANACELIS APARECIDA SIGOLI, objetivando a conversão a aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial. A r. sentença (ID 126535378) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao reconhecimento dos períodos de 01/05/1972 a 15/01/1973, 28/04/1977 a 09/06/1984, 15/05/1989 a 11/07/1991, 01/10/1991 a 22/03/1994, 14/05/1998 a 30/09/1998, 01/04/1999 a 22/11/2005, 23/11/2005 a 02/11/2006 e 11/01/2007 a 01/04/2007 como especiais e que “converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/137.143.994-7 em aposentadoria especial (46) desde a DER (01/04/2007)”, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios. Em razões recursais de ID 126535384, o INSS alega que não houve comprovação da exposição, habitual e permanente, a agente nocivo, de acordo com legislação de regência da matéria à época da prestação dos serviços. Contrarrazões pela parte autora ao ID 126535387. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA DECADÊNCIA Dispunha o artigo 103 da Lei n° 8.213/91, com a redação data pela Lei n° 9.528/97, in verbis: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Após a criação do prazo decadencial decenal pela Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97, foram editadas diversas alterações legislativas ao artigo 103 da Lei n° 8.213/91, sendo que a sua nova redação dada pela Lei n° 13.846/19 estabelece que: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.” Feita essa observação sobre a normativa aplicável, convém historiar os precedentes qualificados aplicáveis em matéria de decadência. Com relação à incidência da decadência aos benefícios concedidos em período anterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97, o C. STF, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16/10/13, firmou tese no sentido de ser devida a aplicação do prazo decadencial nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido anteriormente à edição das mencionadas normas legais. Por sua vez, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, em 28/11/12, consolidou a posição acerca da incidência do prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97. Assim sendo, no tocante aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial começa a fluir a partir de 1º de agosto de 1997, sendo que, nos casos dos benefícios concedidos após esta data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966), o C. STJ entendeu que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional, de modo que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n° 8.213/91. Ainda com relação à ocorrência da decadência, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), ficou estabelecida a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Por fim, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, firmou-se a tese de que, no caso de recálculo da renda mensal inicial de benefício originário com reflexos no benefício derivado, o prazo decadencial deve fluir a partir da data da concessão do benefício originário. Com base nessas regras e precedentes, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 27/06/2007 (com DIB em 01/04/2007 – ID 126535351 - Pág. 1), tendo sido a presente ação ajuizada em 21/11/2017. Digno de nota que a demandante formulou pedido de revisão administrativamente em 01/04/2017 (ID 126535281 - Pág. 1). No entanto, diferente do prazo prescricional, o decadencial não se suspende e nem se interrompe, a não ser por força de lei (art. 207 do Código Civil). Aliás, esta foi uma das premissas estabelecidas no julgamento do precedente qualificado Tema Repetitivo 975 do STJ, no qual restou assentado que: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Vale a transcrição do julgado da Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art.207 do CC). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.1.036 e seguintes do CPC/2015”. (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes. 2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Desse modo, tendo em vista a concessão do benefício da parte autora em 27/06/2007 (DIB em 01/04/2007 – ID 126535351 - Pág. 1) e o ajuizamento da presente ação somente em 21/11/2017, concluo que o direito da demandante se encontra solapado pela decadência. VERBA HONORÁRIA Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV e 487, II, do CPC/2015, de ofício, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para declarar a decadência do direito de revisão da parte autora e, por conseguinte, inverter os ônus da sucumbência, na forma da fundamentação. Prejudicada a apelação do INSS. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005147-26.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: RICARDO ROBERTO MAINE Advogados do(a) AUTOR: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O (Portaria RIBP-07V nº 35/2021) 1. Nos termos da Portaria 35/2021 deste Juízo, fica a parte contrária intimada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Caso haja manifestação nos termos do artigo 1009, § 2º, do CPC, será dada vista à recorrente por igual prazo. 3. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ribeirão Preto, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004873-76.2023.4.03.6322 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DEJANIRA PEREIRA ZENATTI Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.124 STJ – publicada em 17.12.2021: “1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0303424-8, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN Desse modo, necessário o sobrestamento do feito até decisão das instâncias superiores. Acautele-se em pasta própria. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000050-73.1998.8.26.0397 (397.01.1998.000050) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ases Turbinas Ltda - Destilaria Nuporanga Ltda - Darci Angelo Belezine - - Ivan Carlos Belezine - - Ronaldo Francisco Belezini - Banco do Brasil Sa - EPP AGROPECUARIOS AMERICANA LTDA - - UNIAO - - Fazenda Pública da Prefeitura Municipal de Nuporanga - - Imesp - - Solimar Alves Feitosa - - Paulo Sergio Garcia - - Alex Messias da Silva, Rp Sua Genitora Antonieta Oliveira Silva - - Fabricio Pedro Ribeiro e outros - FAzenda Nacional - União - Bunge Fertilizantes S/A - - José Aparecido Barbosa - - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - - Valeria Aparecida Fernandes Ribeiro e outros - Vista ao MP pelo prazo de 30 dias, conforme requerido à f. 18052. - ADV: CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), MARIA CRISTINA MIOTO (OAB 69551/SP), LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP), JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), SOLANGE KORBAGE (OAB 71122/SP), ONEIDE MARQUES DA SILVA (OAB 52797/SP), JURANDYR COA (OAB 52054/SP), JOSE LUIZ LEMOS REIS (OAB 47859/SP), EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI (OAB 41232/SP), JOSE CARLOS VALENTIM GIOVANELLA (OAB 25364/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP), RAFAEL DE FIGUEIREDO SILVA PINHEIRO (OAB 237150/SP), MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE (OAB 224975/SP), VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), NOÉLI FORMAL PEDRO (OAB 315984/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), OSWALDO DE CAMPOS FILHO (OAB 262134/SP), ORLANDO OLIVATTO JUNIOR (OAB 259933/SP), LAIS CLAUDIA DE LIMA (OAB 259629/SP), MARIA DE LOURDES BAZANELLI BINI (OAB 97069/SP), MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARTA HELENA GERALDI (OAB 89934/SP), JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO (OAB 87552/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), OLGA MARIA MELZI (OAB 76816/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), JOAO BITTAR FILHO (OAB 74444/SP), ALESSANDRA CAPUANO MARCHIORI (OAB 150924/SP), MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), DALVANIA BORGES DA COSTA (OAB 126996/SP), LILIAN CARLA VOGT DE ASSIS (OAB 128626/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), CARLA FREITAS NASCIMENTO (OAB 134457/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), JOAO BATISTA DE MENEZES CARVALHO (OAB 138030/SP), ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO (OAB 143517/SP), CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP), LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP), RAQUEL MICHELIN PINTON (OAB 194439/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), ALESSANDRA CARLOS (OAB 175922/SP), RODRIGO DEL VECCHIO BORGES (OAB 173926/SP), LUCIANA PICCINATO (OAB 161578/SP), JOSÉ BENEDITO TAVARES (OAB 158694/SP), ANDREA SHEILA SERAFIM (OAB 100884/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), MAURO CESAR HAKIME (OAB 114493/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), PAULO ROBERTO ALVES (OAB 123467/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), EDUARDO SILVA DINIZ (OAB 89273/MG), STÉFANIE MARIE PAMELA RISE ROMBOLI (OAB 466286/SP), STÉFANIE MARIE PAMELA RISE ROMBOLI (OAB 466286/SP), FERNANDO JOSE BONATTO (OAB 25698/SP), MATHEUS DA SILVA MAYOR (OAB 400524/SP), CELIO JUNIO DE SOUZA (OAB 44105/DF), EDUARDO SILVA DINIZ (OAB 89273/MG), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), FERNANDO JOSE BONATTO (OAB 25698/PR), FABIO AUGUSTO ZORZI ZORDAN (OAB 99363/MG), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), JÚLIO CÉSAR PESSOA PICANÇO JÚNIOR (OAB 99824/MG), ELMIRO CHIESSE COUTINHO JUNIOR (OAB 55419/RJ), CASSIANO MATIAS DE MOURA (OAB 87189/MG)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010612-80.2023.5.15.0120 AUTOR: WALLACE FERNANDO DOS SANTOS RÉU: MARCELO COSTA 22477617800 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39def30 proferido nos autos. DESPACHO Vencido o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,tal obrigação. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da baixa dos presentes autos do E.TRT. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, bem como os termos do acórdão que ratificou a decisão de improcedência, não subsiste mais a razão para a tramitação do presente feito. Custas isentas. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 08 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO COSTA 22477617800 - MARCELO COSTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010612-80.2023.5.15.0120 AUTOR: WALLACE FERNANDO DOS SANTOS RÉU: MARCELO COSTA 22477617800 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39def30 proferido nos autos. DESPACHO Vencido o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,tal obrigação. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da baixa dos presentes autos do E.TRT. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, bem como os termos do acórdão que ratificou a decisão de improcedência, não subsiste mais a razão para a tramitação do presente feito. Custas isentas. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 08 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE FERNANDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE SERTÃOZINHO, ORLÂNDIA, BATATAIS E FRANCA ATOrd 0011098-31.2015.5.15.0125 AUTOR: NIVALDO MIGUEL DE LIMA RÉU: F . A . SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f412a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F . A . SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - HPB SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
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