Rogerio Da Costa Strutz
Rogerio Da Costa Strutz
Número da OAB:
OAB/SP 089962
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT5, TRT2, TRT15
Nome:
ROGERIO DA COSTA STRUTZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001356-97.2014.5.02.0468 RECLAMANTE: EDIVALDO MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35e32c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. CARLA APARECIDA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, determino que os mesmos sejam realizados por perito do juízo, nomeando, para tanto, o Sr. ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO, que, compromissado, deverá apresentar o laudo com atualização para a mesma data dos cálculos apresentados pelas partes (em havendo divergência, para a data do último cálculo apresentado), no prazo de 45 dias corridos, sob pena de destituição. Os cálculos deverão ser apresentados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. Intimem-se as partes pelo DEJT, ficando o perito intimado, via sistema. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCANIA LATIN AMERICA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010793-58.2016.5.15.0013 AUTOR: EVERTON FABIO DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31f0bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados. Em análise aos extratos das contas recursais ID. cd766eb, verifica-se que o ofício ID. d9f0057 não foi cumprido integralmente, tendo em vista que a instituição financeira deixou de proceder com o recolhimento das contribuições previdenciárias por insuficiência de saldo na conta informada no respectivo ofício, conforme recibos e comprovantes juntados aos autos sob ID. 4e9705a. Diante disso, recolham-se as contribuições previdenciárias, devolvendo-se o saldo remanescente à reclamada, conforme já determinado em despacho anterior ID. 5e0f377, autorizada a expedição de ofício físico considerando a existência de depósito recursal em conta judicial realizado antes da implantação do sistema SIF, o que impossibilita a expedição de alvará eletrônico. Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo definitivo. Dê-se ciência à reclamada. Após, arquive-se. OFÍCIO Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, a vista do presente ofício, proceda ao recolhimento e transferência dos valores abaixo indicados, comprovando-os nos autos, valores estes provenientes: dos depósitos recursais, acrescidos de juros e correção monetária até a data da efetiva transação, abaixo: Valor original R$ 8.959,63, depositado em 29/09/2016; Valor original R$ 17.919,26, depositado em 29/06/2017. Valor original R$ 9.189,00, depositado em 04/10/2017. 1) INSS: R$ 4.517,55 EM 01/03/2019, por meio de GPS, código 2909, empregador GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 59.275.792/0001-50, competência: mês atual. 2) Reclamada: Todo o saldo remanescente das contas após o recolhimento das contribuições previdenciárias (item 1). Titular da conta: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDACPF/CNPJ: 59.275.792/0001-50Banco: Bradesco 237Agência: 2374Conta: 241000-1 A resposta do presente ofício poderá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Autoriza-se, caso necessário, que a instituição financeira proceda à unificação das contas judiciais para cumprimento da presente ordem. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001726-80.2017.5.02.0465 RECORRENTE: CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aaf616 proferida nos autos. ROT 1001726-80.2017.5.02.0465 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR (SP0008354-A) DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) ROGERIO DA COSTA STRUTZ (SP89962) Recorrido: Advogado(s): CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS MARIA REGINA MAZZUCATTO (SP86792) PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (SP214380) Recorrido: Advogado(s): GLOBAL PAYMENTS - SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (SP236072) LUCIA HELENA FERNANDES DE BARROS (SP271049) RECURSO DE: ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 78f4c66; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 95ca7a5). Regular a representação processual (Id 2c15e2b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 628a44b; Custas pagas no RO: id 01d8926. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que o controle de jornada por exceção foi autorizado por norma coletiva, de modo que, ao considerá-lo inválido como meio de prova, o acórdão regional violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Consta do v. acórdão: "DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA / DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR-17 DO MTE Insiste a autora na condenação da ré nas horas extraordinárias pleiteadas, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das pausas previstas na NR-17 do MTE. Com razão. Inicialmente, ressalta-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que a demandante faz jus à continuidade do regime jurídico vigente à época da contratação. Na prefacial, postulou a demandante a condenação patronal ao pagamento de horas extras, ao argumento de que: "fazia em média 01(uma) hora extra por dia de trabalho, bem como laborava nos feriados de forma escalonada. Contudo, não recebeu a totalidade pelo trabalho em regime de sobrejornada, o que deve ser feito enriquecido do adicional convencional de 75% para as duas primeiras horas extras prestadas; e adicional de 100%, para as horas extras excedentes às duas primeiras, para o labor em dias normais; e adicional de 100% para feriados trabalhados, conforme cláusula 12ª da CCT e Súmula 146 do Colendo TST. Devem ser consideradas como extraordinárias, as horas prestadas além da 6ª hora diária trabalhada e 36ª hora semanal, por força contratual e legal, com aplicação do divisor 180 durante todo o pacto laboral (..) a despeito da nomenclatura de cargo, durante o pacto laboral, a Reclamante exerceu atividade de "Analista de suporte ao cliente II", com uso contínuo de "headphone (..) Bem como, em razão das atividades de tele atendimento/telemarketing exercida pela Reclamante, deveria a Reclamada conceder-lhe pausas de descanso de 20 (vinte) minutos, porém nunca o fez. (..) Assim, em face da não concessão do intervalo supra, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de hora intervalar como hora extra." A demandada, em contestação, afirmou que a jornada está devidamente consignada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescenta ainda que "A reclamante laborava em jornadas de 6 horas diárias e 36 semanais (..) A escala de trabalho era escala 6x1 (seis dias de labor seguido por 01 de descanso), sendo lhe garantido ao menos 02 domingos ao mês coincidente com sua folga. A autora usufruía ao menos de 20 minutos para intervalo de descanso e alimentação, além de mais 02 pausas de 10 minutos cada, impugnando-se a alegação de que não eram usufruídos os intervalos legais." Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do novo CPC, incumbe à reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. Havendo sistema de cartões de ponto, entretanto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador, nos moldes do artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT. Do referido encargo, entretanto, entendo que não se desvencilhou a reclamada, eis que os controles de ponto acostados padecem de eficácia jurídica, pois registram apenas as exceções da jornada padrão, em afronta ao previsto no mencionado artigo 74, § 2º, da CLT. Ora, resta patente que o dispositivo supracitado determina a obrigatoriedade de indicação dos horários de início e de encerramento da jornada, de modo que o sistema instituído pela demandada, ainda que permitido por cláusula coletiva, vai de encontro à diretriz estabelecida em norma de ordem pública, pois impede que o trabalhador proceda ao controle efetivo de eventuais horas extras que não foram objeto de quitação ou de compensação. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que é inválida norma coletiva que prevê sistema de controle de ponto que consiste apenas no registro das exceções da jornada, já que é defeso estipular em contrariedade à lei (art. 74, § 2º, da CLT). Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 120665720145030084, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Quanto ao tema "prescrição", no recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. O Regional consignou que a prescrição é parcial porque a vedação à redução salarial e as horas extras são direitos assegurados por lei. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 294 do TST. Incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT. 3 - Em relação ao tema "controle de jornada por exceção", no recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. Depreende-se dos fundamentos do acordão que o TRT considerou irregular o registro de jornada de exceção adotado pela reclamada, uma vez que não contou com a necessária assistência do sindicato da categoria (Súmula nº 126 do TST). Ainda que assim não o fosse, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não é válida norma coletiva que adota o registro de ponto por exceção. Precedentes. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 7838620115040028, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015). Assim, destacando-se que a reclamada sequer produziu prova oral em audiência de instrução, impõe-se o reconhecimento da jornada declinada na prefacial. São devidas, pois, as horas extras pleiteadas pela autora, no caso, uma hora extra diária por dia laborado, com os mesmos parâmetros das horas extras já deferidas pela Origem. No tocante aos reflexos dos DSR's majorados pela integração das horas extras nas demais parcelas trabalhistas, esclareço que, em vista da modulação temporal estabelecida pelo C. TST e considerando que o contrato de trabalho da autora teve seu término em 2016, não há como serem deferidos os mencionados reflexos. Na hipótese em exame, é incontroverso que a reclamante, como analista de suporte ao cliente, desempenhava funções que guardam manifesta semelhança com aquelas exercidas pelos operadores de telemarketing, razão pela qual entendo aplicável à hipótese em exame as disposições da NR-17 do MTE. Diante da irregularidade dos controles de ponto colacionados pela reclamada, bem como a ausência de prova oral por parte da ré, faz jus a autora às pausas de 10 minutos previstas no Anexo II, da NR-17, a seguir transcrito: "5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores. 5.4.1. As pausas deverão ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c)após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. (...) 5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos". Defiro o pagamento de 20 minutos por dia de trabalho, pela supressão dos intervalos da NR 17, observando-se os mesmos parâmetros definidos para as horas extras deferidas na Origem. Diante das prorrogações frequentes à jornada de 6 horas, in casu, passa a trabalhadora a ter direito a intervalo intrajornada de uma hora, consoante previsto no artigo 71, caput e §1º, da CLT. Incide à espécie o entendimento perfilhado no inciso IV da Súmula nº 437 do C. TST, in verbis: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT." Tendo em vista que as normas que velam pela saúde do trabalhador são de ordem pública e de hierarquia constitucional, a condenação ao pagamento pela ausência de fruição integral do intervalo intrajornada é medida que se impõe. Por todo o exposto, reformo para condenar a reclamada a uma hora extra intervalar, por dia laborado, observando-se os mesmos parâmetros e reflexos das horas extras deferidos na origem. Apuração em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos pelo mesmo título. Reformo." Discute-se a aplicação da cláusula da norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso do controle de jornada -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. Assim, como o Regional afastou a validade da norma coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, aconselhável o seguimento do apelo, por possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta que, como foram juntados cartões de ponto nos autos, caberia à reclamante apontar eventuais diferenças a título de intervalo intrajornada, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Afirma, assim, que o acórdão violou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, ao argumento de que a jornada de 6 horas diárias não era ultrapassada habitualmente. No acórdão regional, a Turma consignou que os cartões de ponto juntados pela reclamada são irregulares, o que implica no reconhecimento da jornada declinada na inicial. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 437, IV, do TST (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: Direito Individual do Trabalho (12936) / Duração do Trabalho (13764) / Horas Extras DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fff SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA - CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001726-80.2017.5.02.0465 RECORRENTE: CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aaf616 proferida nos autos. ROT 1001726-80.2017.5.02.0465 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR (SP0008354-A) DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) ROGERIO DA COSTA STRUTZ (SP89962) Recorrido: Advogado(s): CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS MARIA REGINA MAZZUCATTO (SP86792) PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (SP214380) Recorrido: Advogado(s): GLOBAL PAYMENTS - SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (SP236072) LUCIA HELENA FERNANDES DE BARROS (SP271049) RECURSO DE: ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 78f4c66; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 95ca7a5). Regular a representação processual (Id 2c15e2b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 628a44b; Custas pagas no RO: id 01d8926. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que o controle de jornada por exceção foi autorizado por norma coletiva, de modo que, ao considerá-lo inválido como meio de prova, o acórdão regional violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Consta do v. acórdão: "DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA / DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR-17 DO MTE Insiste a autora na condenação da ré nas horas extraordinárias pleiteadas, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das pausas previstas na NR-17 do MTE. Com razão. Inicialmente, ressalta-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que a demandante faz jus à continuidade do regime jurídico vigente à época da contratação. Na prefacial, postulou a demandante a condenação patronal ao pagamento de horas extras, ao argumento de que: "fazia em média 01(uma) hora extra por dia de trabalho, bem como laborava nos feriados de forma escalonada. Contudo, não recebeu a totalidade pelo trabalho em regime de sobrejornada, o que deve ser feito enriquecido do adicional convencional de 75% para as duas primeiras horas extras prestadas; e adicional de 100%, para as horas extras excedentes às duas primeiras, para o labor em dias normais; e adicional de 100% para feriados trabalhados, conforme cláusula 12ª da CCT e Súmula 146 do Colendo TST. Devem ser consideradas como extraordinárias, as horas prestadas além da 6ª hora diária trabalhada e 36ª hora semanal, por força contratual e legal, com aplicação do divisor 180 durante todo o pacto laboral (..) a despeito da nomenclatura de cargo, durante o pacto laboral, a Reclamante exerceu atividade de "Analista de suporte ao cliente II", com uso contínuo de "headphone (..) Bem como, em razão das atividades de tele atendimento/telemarketing exercida pela Reclamante, deveria a Reclamada conceder-lhe pausas de descanso de 20 (vinte) minutos, porém nunca o fez. (..) Assim, em face da não concessão do intervalo supra, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de hora intervalar como hora extra." A demandada, em contestação, afirmou que a jornada está devidamente consignada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescenta ainda que "A reclamante laborava em jornadas de 6 horas diárias e 36 semanais (..) A escala de trabalho era escala 6x1 (seis dias de labor seguido por 01 de descanso), sendo lhe garantido ao menos 02 domingos ao mês coincidente com sua folga. A autora usufruía ao menos de 20 minutos para intervalo de descanso e alimentação, além de mais 02 pausas de 10 minutos cada, impugnando-se a alegação de que não eram usufruídos os intervalos legais." Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do novo CPC, incumbe à reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. Havendo sistema de cartões de ponto, entretanto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador, nos moldes do artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT. Do referido encargo, entretanto, entendo que não se desvencilhou a reclamada, eis que os controles de ponto acostados padecem de eficácia jurídica, pois registram apenas as exceções da jornada padrão, em afronta ao previsto no mencionado artigo 74, § 2º, da CLT. Ora, resta patente que o dispositivo supracitado determina a obrigatoriedade de indicação dos horários de início e de encerramento da jornada, de modo que o sistema instituído pela demandada, ainda que permitido por cláusula coletiva, vai de encontro à diretriz estabelecida em norma de ordem pública, pois impede que o trabalhador proceda ao controle efetivo de eventuais horas extras que não foram objeto de quitação ou de compensação. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que é inválida norma coletiva que prevê sistema de controle de ponto que consiste apenas no registro das exceções da jornada, já que é defeso estipular em contrariedade à lei (art. 74, § 2º, da CLT). Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 120665720145030084, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Quanto ao tema "prescrição", no recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. O Regional consignou que a prescrição é parcial porque a vedação à redução salarial e as horas extras são direitos assegurados por lei. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 294 do TST. Incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT. 3 - Em relação ao tema "controle de jornada por exceção", no recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. Depreende-se dos fundamentos do acordão que o TRT considerou irregular o registro de jornada de exceção adotado pela reclamada, uma vez que não contou com a necessária assistência do sindicato da categoria (Súmula nº 126 do TST). Ainda que assim não o fosse, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não é válida norma coletiva que adota o registro de ponto por exceção. Precedentes. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 7838620115040028, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015). Assim, destacando-se que a reclamada sequer produziu prova oral em audiência de instrução, impõe-se o reconhecimento da jornada declinada na prefacial. São devidas, pois, as horas extras pleiteadas pela autora, no caso, uma hora extra diária por dia laborado, com os mesmos parâmetros das horas extras já deferidas pela Origem. No tocante aos reflexos dos DSR's majorados pela integração das horas extras nas demais parcelas trabalhistas, esclareço que, em vista da modulação temporal estabelecida pelo C. TST e considerando que o contrato de trabalho da autora teve seu término em 2016, não há como serem deferidos os mencionados reflexos. Na hipótese em exame, é incontroverso que a reclamante, como analista de suporte ao cliente, desempenhava funções que guardam manifesta semelhança com aquelas exercidas pelos operadores de telemarketing, razão pela qual entendo aplicável à hipótese em exame as disposições da NR-17 do MTE. Diante da irregularidade dos controles de ponto colacionados pela reclamada, bem como a ausência de prova oral por parte da ré, faz jus a autora às pausas de 10 minutos previstas no Anexo II, da NR-17, a seguir transcrito: "5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores. 5.4.1. As pausas deverão ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c)após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. (...) 5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos". Defiro o pagamento de 20 minutos por dia de trabalho, pela supressão dos intervalos da NR 17, observando-se os mesmos parâmetros definidos para as horas extras deferidas na Origem. Diante das prorrogações frequentes à jornada de 6 horas, in casu, passa a trabalhadora a ter direito a intervalo intrajornada de uma hora, consoante previsto no artigo 71, caput e §1º, da CLT. Incide à espécie o entendimento perfilhado no inciso IV da Súmula nº 437 do C. TST, in verbis: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT." Tendo em vista que as normas que velam pela saúde do trabalhador são de ordem pública e de hierarquia constitucional, a condenação ao pagamento pela ausência de fruição integral do intervalo intrajornada é medida que se impõe. Por todo o exposto, reformo para condenar a reclamada a uma hora extra intervalar, por dia laborado, observando-se os mesmos parâmetros e reflexos das horas extras deferidos na origem. Apuração em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos pelo mesmo título. Reformo." Discute-se a aplicação da cláusula da norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso do controle de jornada -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. Assim, como o Regional afastou a validade da norma coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, aconselhável o seguimento do apelo, por possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta que, como foram juntados cartões de ponto nos autos, caberia à reclamante apontar eventuais diferenças a título de intervalo intrajornada, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Afirma, assim, que o acórdão violou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, ao argumento de que a jornada de 6 horas diárias não era ultrapassada habitualmente. No acórdão regional, a Turma consignou que os cartões de ponto juntados pela reclamada são irregulares, o que implica no reconhecimento da jornada declinada na inicial. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 437, IV, do TST (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: Direito Individual do Trabalho (12936) / Duração do Trabalho (13764) / Horas Extras DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fff SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL PAYMENTS - SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. - ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA - CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000538-39.2014.5.02.0471 RECLAMANTE: CAUBY ALVES AMORIM RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01fe5f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo Thelma Rodrigues Galleni Cavalcante - matrícula 47481 SENTENÇA Julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes . LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAUBY ALVES AMORIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000538-39.2014.5.02.0471 RECLAMANTE: CAUBY ALVES AMORIM RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01fe5f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo Thelma Rodrigues Galleni Cavalcante - matrícula 47481 SENTENÇA Julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes . LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001448-87.2016.5.05.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO SOUZA DE JESUS RECLAMADO: CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00b4b0 proferido nos autos. Vistos etc Intimem-se as partes da planilha de cálculos apresentada pelo calculista do juízo. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - DBTRANS ADMINISTRACAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
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