Marcia Bezerra Da Silva

Marcia Bezerra Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 090116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Bezerra Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: MARCIA BEZERRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PRECATÓRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002043-36.2021.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.C.M. - - L.C.M.R. - - F.L.M.R. - J.R.R. - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação com o fim de: 1) Reconhecer e declarar adissoluçãodeuniãoestávelentre as partes (E.C.D.M. e J.R.R.) no período de 2006 a 2020; 2) Conceder a guarda unilateral do menor F.L.D.M.R. em favor da genitora E.C.D.M.; 3) Fixar o regime de visitas em favor do genitor nos finais de ano e nos períodos de férias escolares, devendo as visitas serem realizadas no município de Vargem Grande Paulista/SP, local de residência do menor; 4) Condenar a parte ré (genitor) ao pagamento de alimentos em favor do menor F.L.D.M.R., para a hipótese de atividade com registro de vínculo empregatício em sua CTPS ou decorrente de benefício previdenciário, no montante de 1/3 (um terço) sobre os seus rendimentos mensais (rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele incidente, cabendo então, nesse caso, à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária indicada pela representante do menor; para o caso de trabalho informal ou eventual desemprego, no montante correspondente a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária indicada pela genitora, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento; 5) Decretar a partilha no importe de 50% (cinquenta por cento) do imóvel identificado como lote 18 (dezoito) da quadra E, localizado na Estrada Monte Verde, nº 119, na cidade de Vargem Grande Paulista/SP, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 537, devendo o valor de mercado do bem em questão ser apurado em sede de liquidação de sentença, se necessário. 6) Decretar a partilha no importe de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do financiamento do veículo Ônix, 1.0 MT HB, de placa DRD8H69 pagas até a data da separação de fato do casal (2020). O veículo ficará com a autora, que deverá indenizar o requerido no valor de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do financiamento pagas até à separação de fato e arcará com o pagamento das parcelas vincendas, bem como com os demais débitos do veículo; 7) Decretar a partilha no importe de 50% (cinquenta por cento) do veículo VW/Kombi, de placa CSA7G06, devendo o valor de mercado do carro ser avaliado em sede de liquidação de sentença. EXTINGO o pedido contraposto do requerido, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e §§, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º, CPC (Justiça Gratuita). Expeça-se certidão de honorários parciais em favor da primeira patrona da autora, nos termos do Convênio Defensoria-OAB/SP. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, após parecer do Ministério Público, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transitada em julgado a presente e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP), DÉBORA MARCONDES VIANA DE LIMA (OAB 364693/SP), SAMANTHA FERREIRA RABELO (OAB 90116/PR), SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP), SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP), ANA LAURA FERREIRA DA SILVA (OAB 103602/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0066766-96.2003.8.26.0562 (562.01.2003.066766) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Claudio Roque da Silva - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: NILTON PAIVA LOUREIRO JUNIOR (OAB 127519/SP), MARCIA BEZERRA DA SILVA (OAB 90116/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0066766-96.2003.8.26.0562 (562.01.2003.066766) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Claudio Roque da Silva - Intimação das partes acerca do despacho de fl. 97. - ADV: MARCIA BEZERRA DA SILVA (OAB 90116/SP), NILTON PAIVA LOUREIRO JUNIOR (OAB 127519/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001412-90.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.I.M.O. e outro - C.A.H.C. e outro - Bruno Cristiano Baraldi Hossri Carvalho - Vistos. Fls. 382: conforme requerido pelo exequente, SUSPENDO a execução até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, o que deverá ser informado pelas partes ao juízo. Aguarde-se no prazo. Intime-se. - ADV: ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS (OAB 217799/RJ), JOÃO PEDRO RIBEIRO GUEDES DE SOUZA (OAB 231705/RJ), MARCIA BEZERRA DA SILVA (OAB 90116/SP), RITA DE CASSIA ESTEFAN (OAB 80075/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029831-49.2017.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Ilson Sabino dos Santos Soares - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Fl. 233: Manifeste-se a Fazenda Municipal no prazo de 20 dias. Int. - ADV: RITA DE CASSIA ESTEFAN (OAB 80075/SP), MARCIA BEZERRA DA SILVA (OAB 90116/SP), MARIA INES DOS SANTOS (OAB 89803/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014044-17.2022.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.D.O. - A.R.O. - A.R.O. - L.G.D.O. - Vistos. Recebo os embargos de declaração mas nego-lhes provimento. A contradição apontada não é na redação da sentença, mas entre a prova dos autos (a capacidade econômica do réu) e a decisão prolatada, pretendendo o alimentante a modificação da sentença para exclusão do patamar mínimo (33% do salário mínimo) da base de cálculo dos alimentos alegando que ele não possui capacidade financeira para pagar esse valor mínimo. À evidência os embargos possuem caráter infringente, inadmissíveis em sua essência. O inconformismo do embargante só poderá ser objeto do adequado recurso de apelação. Nada a modificar na redação da sentença, portanto. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA ESTEFAN (OAB 80075/SP), MARCIA BEZERRA DA SILVA (OAB 90116/SP), MARCIA BEZERRA DA SILVA (OAB 90116/SP), CLAUDIO SOUZA DE MELO (OAB 321379/SP), CLAUDIO SOUZA DE MELO (OAB 321379/SP), RITA DE CASSIA ESTEFAN (OAB 80075/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004923-32.2023.8.26.0562/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edivaldo Teles Barros - MTR Creditos Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Vistos. Reporto-me à decisão anterior. Trata-se de comunicação de cessão de crédito e habilitação requerida por MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, representada por Buriti Investimentos Gestora de Recursos Ltda. decorrente de contrato celebrado com o exequente, ora cedente, Edivaldo Teles Barros, no importe de 70% da totalidade do precatório. A cessão foi comunicada por petição protocolada em 23.06.2025 (fls. 68). O contrato de cessão de crédito data de 15.15.2025 (fls. 71). Destarte, a cessão de crédito deve observar o Provimento CSM nº 2.753/2024, que já estava em vigor quando do peticionamento da cessão. Logo, cumpre à DEPRE a análise formal da cessão, e não mais ao juízo de origem da execução, nos exatos termos do art. 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024: "Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; eII - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora.§ 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa.§ 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE.§ 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral:I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente;II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso;III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal;IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito;V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo;VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese;VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso.VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito;IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita". Anoto, ainda, que não há instrumento particular de cessão de crédito firmado antes da data da entrada em vigor do Provimento CSM nº 2.753/2024, de modo a afastar a aplicação do art. 11, § 2º, do referido Provimento. "Art. 11. A partir da data da entrada em vigor deste Provimento, será obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. § 2º A homologação das cessões de crédito firmadas por instrumento particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento caberá exclusivamente ao juízo da execução, comunicando-se à DEPRE através de petição formulário estruturado do sistema, com uso de código específico." Conquanto a DEPRE tenha sido comunicada acerca da cessão (ofício automático às fls. 189), é certo que a interessada se valeu da comunicação estruturada e automatizada de cessão de crédito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 128/2023, ou seja, quando ainda cumpria ao juízo da execução a homologação da cessão, com posterior expedição de ofício à DEPRE. Assim, cumpre à cessionária o correto peticionamento diretamente ao processo de precatório em curso perante a DEPRE, e não a este juízo de origem, que não mais detém competência para análise da cessão. Sem prejuízo, aguarde-se, pois, o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: MARCIA BEZERRA DA SILVA (OAB 90116/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP)
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