Lea Cristina De Lima Parisi Benelli

Lea Cristina De Lima Parisi Benelli

Número da OAB: OAB/SP 090224

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPR
Nome: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038669-94.2002.8.26.0506 (2374/2002) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jandyra de Camargo Moquenco - Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo de 10 dias. Na omissão, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008275-35.2024.8.26.0506 (processo principal 1003106-21.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eloisa Caroline de Lima Crepaldi Guerino - - Mauriccio Junio Guerino - Itacuã Motos Ltda - Fls. 138/139 e 157: a questão atinente a transferência da motocicleta, conforme estabelecido na sentença de fls. 138/139, deverá ser discutida em eventual incidente de cumprimento de sentença e não mais nestes autos. Dessa forma, arquive-se, conforme já determinado. Int. - ADV: ANA CECILIA COSTA TROMBETA (OAB 371533/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024514-44.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ribeirão Diesel S/A Veiculos - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Defiro a suspensão do feito requerida, prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente, por seu representante legal, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificados. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186360-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Agravado: Bruno Andrino Transportes EIRELI - Interessado: Stefani Diesel Ltda - Decido: 1. Defiro em parte o efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC apenas para obstar a prolação de sentença até decisão final deste recurso. Assim o faço para evitar a prática de ato processual que possa vir a ser anulado em caso de provimento do recurso. 2. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento, dispensadas informações, servindo cópia desta decisão como ofício. 3. Intime-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do C. Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Advs: Leonardo Farinha Goulart (OAB: 110851/MG) - Aldemir Pereira de Carvalho Junior (OAB: 391218/SP) - Lea Cristina de Lima Parisi Benelli (OAB: 90224/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061591-43.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Rezende Barbosa - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 5(cinco) dias, promover o recolhimento da diligência do oficial de justiça (se necessário, juntar planilha de cálculo atualizada para atos expropriatórios). Conforme Provimento CG 27/2023, o valor deve corresponder a 3 (três) UFESPs para cada endereço indicado quando estes possuírem mais de 200 (duzentos) metros de distância entre si, vedada a expedição de mais de um mandado concomitantemente para a mesma finalidade. Para consulta de valores: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Caso informado mais de um endereço, deverá ser esclarecida a ordem de preferência para o cumprimento das diligências. No silêncio, o mandado será expedido de acordo com a ordem de endereços já apresentada nos autos. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0046286-15.2024.8.16.0021   Processo:   0046286-15.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$15.280,84 Polo Ativo(s):   VERA MARIA MILNICZUK Polo Passivo(s):   BANCO AGIBANK S.A   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERA MARIA MILNICZUK em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual alega, em síntese, que: • foi aberta uma conta bancária em seu nome sem seu consentimento; • além da abertura indevida da conta, foi realizado um empréstimo pessoal não autorizado, cujo valor foi transferido para conta de terceiro; • houve portabilidade indevida de seu benefício previdenciário para a referida conta; • foi debitado automaticamente o valor de R$ 280,84 referente ao empréstimo não autorizado; • registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil e buscou solução administrativa via Procon, sem êxito; • os transtornos e constrangimentos vivenciados justificam a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pede o cancelamento da conta corrente, a restituição do valor de R$ 280,84, o bloqueio dos descontos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em resposta (seq. 22), Banco Agibank alega, em síntese, que: • a contratação foi realizada em loja física ou correspondente do banco, com fornecimento de dados pessoais, envio de documento de identificação com foto e confirmação da proposta de adesão; • o valor contratado foi transferido para conta bancária de titularidade da parte autora; • a contratação por meio eletrônico com biometria facial possui respaldo legal, conforme dispositivos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020, Lei nº 10.931/2004 e Instruções Normativas do INSS; • a assinatura eletrônica não foi impugnada pela parte autora, o que atrai a presunção de autenticidade nos termos do art. 411, III, do CPC; • eventual alegação de falsidade da biometria facial demandaria perícia técnica complexa, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível; • não há que se falar em repetição de indébito, pois não houve pagamento indevido, sendo legítimos os descontos realizados; • caso se entenda pela devolução dos valores, esta deve observar a compensação entre os valores recebidos e os descontos efetuados, com aplicação da dobra apenas sobre o excesso eventualmente apurado; • não há comprovação de danos morais, sendo insuficiente a mera alegação de aborrecimentos ou transtornos decorrentes da contratação; • eventual declaração de inexistência da relação jurídica não exime a parte autora da devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa; • a base de cálculo para eventual devolução em dobro deve ser a diferença entre os valores descontados e os valores recebidos, com correção monetária incidente sobre cada parcela a partir da data do desconto. Audiência de conciliação: Não houve. O autor pede designação de audiência de instrução. (seq. 23) Impugnando (seq. 24), o autor alega, em síntese, que: • a matéria discutida não demanda complexidade técnica que afaste a competência do Juizado Especial Cível, pois trata-se de relação de consumo envolvendo abertura de conta e contratação de empréstimo sem consentimento; • a abertura da conta bancária ocorreu sem ciência ou participação da parte autora, sendo que a imagem utilizada para validação biométrica foi capturada de forma indevida, sem que ela estivesse ciente da operação; • o empréstimo foi contratado e os valores foram transferidos para conta de terceiro, sem qualquer comprovação de que a autora tenha solicitado ou se beneficiado da operação; • os documentos apresentados pelo réu não comprovam a regularidade da contratação, pois não contêm dados pessoais, geolocalização, e-mail ou telefone vinculados à autora, sendo que o número de telefone apresentado não lhe pertence; • não há contrato assinado ou gravação que comprove a solicitação do empréstimo, tampouco prova de que a autora tenha movimentado a conta ou usufruído dos valores; • a ausência de consentimento configura cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; • os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, diante do uso indevido de dados pessoais, abertura de conta desconhecida e descontos mensais indevidos, sendo proporcional o valor de R$ 15.000,00 pleiteado a título de indenização. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. PASSO A SANEAR. A CONTROVÉRSIA se resume a saber: (1) se a reclamante consentiu/contratou com o reclamado. O ÔNUS DA PROVA é do reclamado. Paute-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, como requerido. Ao final da instrução, se ainda restar dúvida e houver reiteração, será deliberado sobre a prova pericial requerida pelo reclamado.  Cascavel (PR), datado eletronicamente. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003595-19.2025.8.16.0031 Processo:   0003595-19.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.306,18 Polo Ativo(s):   LUIZ FRANCISCO DE ANDRADE Polo Passivo(s):   AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Sentenciado o feito (mov. 38.1). A procuradora da requerida informou a renúncia ao mandato (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. A procuradora da requerida informou a renúncia e apresentou notificação encaminhada via e-mail à requerida (mov. 38.1). Em que pese a ausência de forma específica para dar ciência da renúncia de poderes pelo advogado, de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, exigindo-se, apenas, a ciência inequívoca do mandante, há dúvida razoável acerca da ciência inequívoca da requerida, já que o envio de e-mail não permite concluir, necessariamente, que foi recebido e/ou lido pela destinatária Destarte, intime-se a peticionária de mov. 38.1 para comprovar que comunicou a renúncia à executada, nos termos do art. 112 do CPC. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001809-52.2022.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SEBASTIAO BRAGA- ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 03.137.847/0001-00 e outros MATEUS GIANNINI SILVA CPF: 002.873.046-12 e outros Intimo a parte executada para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar nos autos sobre o termo de acordo apresentado ao ID 10480984746. ANA CLAUDIA FECHIO LEITE Passos, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002777-43.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Stefani Diesel Ltda - Maximize Locação e Transportes Ltda - Me e outro - Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 284/288, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial diante da informação prestada pelo exequente a respeito da quitação (fls. 289). 2. Retire-se a restrição RENAJUD lançada sobre o veículo de placa DPB9312 (fls. 16/118 e 258). Lavre-se o termo de levantamento da penhora efetivada a fls. 71/72. 3. Retire-se a restrição lançada através do sistema SERASAJUD (fls. 92). 4. Após o trânsito em julgado, intimem-se os executado(a)(s) para recolhimento das custas em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do crédito, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta sentença, a Serventia, após a publicação, deverá certificar o trânsito em julgado. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), ANA CECILIA COSTA TROMBETA (OAB 371533/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022375-64.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RIBEIRAO DIESEL S A VEICULOS CPF: 45.231.016/0008-10 ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES CPF: 18.353.100/0001-67 Por força do disposto no art. 26 do Provimento-Conjunto n° 75/2018, vista à parte credora para recolhimento da(s) despesa(s) para acesso ao(s) Sistema(s) Conveniado(s) em quantidade correspondente ao número de atos por parte a serem praticados. ANA LAURA GONCALVES Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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