Alirio Aimola Carrico
Alirio Aimola Carrico
Número da OAB:
OAB/SP 090230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT15, TJPR, TRF3, TST
Nome:
ALIRIO AIMOLA CARRICO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11882-77.2023.5.15.0076 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000982-24.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PAULO CESAR RIBEIRO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ALIRIO AIMOLA CARRICO - SP90230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora: I - da perícia médica que será realizada no dia 14/08/2025 às 14h00min - DR. CESAR OSMAN NASSIM - especialista em clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal, na sala de perícias da Justiça Federal (av Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca-SP), ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. II - O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na PORTARIA Nº 78, data em 07 de março de 2022, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14 de março de 2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. III – Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médico pelo profissional que acompanha no tratamento, alerto que se a parte autora estiver, ou já esteve, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. FRANCA, 6 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1017642-26.2024.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Franca; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017642-26.2024.8.26.0196; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Paulo Henrique Cintra; Advogado: Alirio Aimola Carriço (OAB: 90230/SP); Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz; Advogado: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP); Advogado: Jose Pedro Leandro Conegero Leite (OAB: 476751/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006915-08.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - José Antônio da Silva - Vistos. Processo em ordem. 1. Comprovante de aquisição (fls. 221) do tratamento mediante uso do numerário bloqueado. Ciente e ciência. 2. Diante da notícia (fls. 219/220) de interrupção temporária do tratamento, aguarde-se pelo prazo de noventa dias, aguardando-se manifestação da parte requerente no decurso. 3. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 02 de julho de 2025. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004661-28.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Roseneide Rozendo de Lima Ortiz - Banco Bradesco Financiamentos S/A - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Roseneide Rozendo de Lima Ortiz em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A aduzindo, em síntese, que adquiriu da ré uma motocicleta e sempre honrou com o pagamento das parcelas, tendo inclusive solicitado ao banco o boleto referente à 11ª parcela para pagamento antecipado. Posteriormente ao pagamento recebeu cobrança do banco quando veio a saber que tinha sido vítima de um golpe e teve seu nome negativado, ocasionando-lhe abalo moral. Por essas razões, pretende a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para exclusão de seu nome dor órgãos de restrição; a incorporação da parcela do mês 12/2024 e indenização por danos morais. À causa foi dado o valor de R$ 10.898,65. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 17 usque 135. A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 136 item 1). Devidamente citado, em contestação de fls. 146/166 aduziu preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e no mérito sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos (fls. 167/203). Ausente réplica. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC). Da Preliminar. A preliminar de carência de ação por falta de legitimidade passiva confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada. Do Mérito. A autora busca a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome do Seara; a suspensão das cobranças; a incorporação da parcela 12/2024 e, indenização por danos morais. Em antítese, a requerida sustentou pela inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vitima ou terceiro. A cobrança mencionada na inicial é decorre de fato exclusivo de terceiro (golpista), que emitiu boleto bancário utilizando-se da marca da requerida para dar credibilidade na tentativa de que a parte autora pagasse o boleto fraudulento. No dizer da Dra. Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Lucélia: "Atualmente, encontra-se difundido o chamado "golpedo boleto", por meio do qual falsários, fazendo-se passar por representantes de empresas, atraem consumidores incautos através da prática conhecida como phishing, encaminhando-lhes produtos e serviços fraudados. O que há de comum nas inúmeras modalidades de golpes envolvendo boletos e documentos bancários é que, em todas elas, o contato entre o devedor e o falsário sempre se dá fora dos canais de comunicação oficial da empresa fornecedora. Nessa modalidade criminosa, e-mail, anúncios em redes sociais e mensagens de WhatsApp são as formas mais frequentes de contato entre vítima e meliante. Como prevenção contra esse tipo de prática perniciosa, cabe ao consumidor ter cautela ao entrar em contato com o fornecedor, utilizando-se sempre dos canais oficiais disponibilizados para tanto." Assim, restou demonstrado culpa exclusiva de terceiro (golpista), o que afasta a responsabilidade da requerida, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mais. inexiste qualquer prova de que tenha havido a participação de funcionários da Empresa requerida na tentativa de golpe à autora. Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Roseneide Rozendo de Lima Ortiz em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC). Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP), FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001140-31.2025.8.26.0572 (processo principal 1001835-02.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alirio Aimola Carriço - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001140-31.2025.8.26.0572 (processo principal 1001835-02.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alirio Aimola Carriço - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026192-10.2024.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I. - J.A.R.I. - Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025311-33.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Rita Rodrigues Ferreira - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Vistos. Ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Int - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010855-44.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Newton Goulart dos Santos - - Espólio de João Pedro da Silva Santos - Vistos. Ante os esclarecimentos prestados, tornem-se sem efeito a petição e documentos de fls. 92/119. No mais, aguarde-se o retorno da carta expedida (fls. 121). Int. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP), ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
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