Edna Maria Dos Reis
Edna Maria Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 090242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Maria Dos Reis possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
EDNA MARIA DOS REIS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0317200-03.1999.5.15.0013 AUTOR: JOAO BATISTA DE MORAES E OUTROS (1) RÉU: CASTELLO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9ee0c3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Reitere-se a intimação à patrona do reclamante JOSE JOAQUIM DA SILVA para que promova a regularização do polo ativo no prazo de 60 dias. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de julho de 2025 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAQUIM DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000441-41.2024.8.26.0292 (processo principal 1009147-64.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Deusa Maria da Costa Prianti - - Carlos Eduardo Prianti - Todos os meios disponíveis para a localização de bens em nome da parte executada restaram infrutíferos. Por expressa disposição legal, compete ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 139, IV, CPC). Considerando que a parte somente conta com o Estado-Juiz para que haja o efetivo cumprimento da decisão judicial, é lícita a adoção de medidas atípicas no intuito de compelir o devedor ao adimplemento de sua obrigação, desde que esgotados todos os meios legais previstos para a satisfação da execução. Nestes termos: 1. fica a parte executada intimada para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito ou apresente proposta de acordo, sob pena de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, pelo prazo de dois (2) anos, como forma de induzi-la ao efetivo adimplemento da obrigação. Sendo a executada pessoa jurídica, a suspensão recairá na(s) pessoa(s) de seu(s) sócio(a)(s). Ressalta-se que a medida é razoável e proporcional, uma vez que não representará ofensa à garantia constitucional de ir e vir da parte executada, pois poderá exercer tal direito de forma irrestrita, desde que não o faça como condutora de veículo. Decorrido o prazo, sem pagamento, providencie a Serventia o cadastro da restrição junto ao sistema RENAJUD. 2. sem prejuízo do quanto determinado, indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada, no prazo de trinta (30) dias.. Fica advertida a parte exequente que decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis inicia-se a prescrição intercorrente, que ficará suspensa por um ano, nos termo do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. - ADV: EDNA MARIA DOS REIS (OAB 90242/SP), EDNA MARIA DOS REIS (OAB 90242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006990-50.2024.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Ana Maria de Oliveira Albino (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronaldo Rodolfo de Andrade - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação declaratória de reconhecimento de contrato verbal de prestação de serviços cumulada com cobrança e indenização por danos morais e emergentes, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para declarar a existência de contrato verbal entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação, e condenar os réus: (a) ao pagamento de remuneração ao autor no valor de R$9.622,10; (b) ao reembolso de R$26.458,56, e; (c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram distribuídas no percentual de 75% para os réus, sucumbentes em maior parte, e 25% para o autor, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, guardando-se o mesmo percentual supra referido quanto à distribuição, ressalvada a gratuidade deferida ao autor (fls. 804/807 e fls. 826/827). Os réus buscam a reformada da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requerem o provimento para reconhecer a prescrição trienal para o caso em comento, excluindo-se a condenação por danos morais e materiais, afastando-se a fixação do percentual de remuneração e limitando-se o ressarcimento aos valores não prescritos se porventura os houver. Com o decaimento da maioria, senão a totalidade, dos pedidos, pugnam pela condenação dos réus nos ônus da sucumbência. Por fim, buscam o prequestionamento da matéria, citando os artigos 206, § 3º, IV e V, 141 e 492, § 2º do Código Civil (fls. 830/840). Houve resposta, com preliminar de não conhecimento (fls. 850/870). Os apelantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fl. 1014). É o relatório. Consigne-se, de proêmio, que a oposição ao julgamento virtual não impede o aqui ora realizado, considerando o conteúdo do julgamento, diante do disposto no artigo 170, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. O recurso não pode ser conhecido nesta C. Câmara. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de contrato verbal de prestação de serviços, cumulada com cobrança e indenização por danos morais e emergentes, proposta com fulcro em contrato verbal de prestação de serviços de supervisão e gestão de obras de reformas e adaptações de imóvel comercial (fls. 1/66). Proferida a r. sentença de parcial procedência, os réus apelam, buscando a sua reforma, alegando, dentre outras, que houve prescrição (fls. 83/0840). O recurso foi distribuído a esta Colenda Câmara por distribuição livre, conforme se evidencia do Termo de Distribuição (fl. 1012). Todavia, após análise do feito, constatou-se a ocorrência de equívoco no estudo da prevenção. Isso porque, verifica-se que antes da propositura da presente ação declaratória, o autor ajuizou ação monitória visando o recebimento do valor dito devido, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica e que, contudo, em sede de apelação foi extinta sem análise do mérito (processo nº 1007023-16.2019.8.26.0292), por acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal (fls. 509/517). Confira-se: Civil e processual. Ação monitória julgada procedente. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pelos réus. Se os documentos que instruíram a petição inicial não podem ser classificados como prova escrita, sem eficácia de título executivo, indicando que o autor tem direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse processual. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP,Apelação nº 1007023-16.2019.8.26.0292, Relator:Des. Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, jugado em 23/5/2022). Não é demais destacar que o Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente a pretensão, afastou a preliminar de prescrição arguida pelo réu, destacando o anterior ajuizamento da ação monitória, a qual teria interrompido o prazo prescricional. Vejamos: [...] O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, II do CC, iniciando-se da conclusão dos serviços ou da cessação dos respectivos contratos, ou seja, 25/08/2014. Ocorre que houve a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da Ação Monitória nº 1007023-16.2019.8.26.0292, aos 07/08/2019, processo que foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do v. Acórdão de fls. 509/517, com trânsito em julgado aos 23/08/2022, conforme constatado em consulta aos autos realizada nesta data. Portanto, quando do ajuizamento da presente ação, aos 22/07/2024, a pretensão não se encontrava prescrita. [...] (fl. 800 realces não originais). Logo, infere-se a necessária distribuição do recurso à 35ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Em situações semelhantes, assim já se decidiu este E, Tribunal: Locação. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Prevenção da Col. 26ª Câmara de Direito Privado, que julgou anterior recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução entre as mesmas partes, baseado no mesmo crédito, oriundo da mesma relação jurídica. Exegese do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à 26ª Câmara de Direito Privado.(TJ/SP,Agravo de Instrumento nº 2086045-41.2021.8.26.0000, Relator:Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/4/2021) (realces não originais). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Insurgência em face da Decisão que não admitiu o procedimento, determinando a conversão em ação de cobrança. Pretensão a sua reforma. Feito que veio livremente distribuído. Prévio Agravo de Instrumento distribuído para C. 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, I. Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli. Prevenção para julgamento do presente Recurso. Prévia execução, envolvendo as mesmas Partes e a mesma relação jurídica controvertida. Ações conexas. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJ/SP,Agravo de Instrumento nº 2137927-37.2024.8.26.0000, Relator:Des. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/7/2024) (realces não originais). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos acima. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Nelson Aparecido Junior (OAB: 100928/SP) - Edna Maria dos Reis (OAB: 90242/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0256740-73.2004.8.26.0577 (577.04.256740-9) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - YASUYUKI FUKASAWA - Daniel Monteiro Lino - Fls. 561/562: ciência as partes. - ADV: EDNA MARIA DOS REIS (OAB 90242/SP), LUIZ PONTES TEIXEIRA (OAB 70054/SP), CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO FERREIRA DE MOURA (OAB 212111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004270-23.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Moreira de Campos - - Vera Lúcia Madalena Campos - Vistos. Fls. 646: Pela derradeira vez, intime-se novamente o autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se conforme determinado a fls. 636. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se - ADV: EDNA MARIA DOS REIS (OAB 90242/SP), EDNA MARIA DOS REIS (OAB 90242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1006990-50.2024.8.26.0292; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; Foro de Jacareí; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006990-50.2024.8.26.0292; Empreitada; Apelante: Ana Maria de Oliveira Albino (Justiça Gratuita); Advogado: Nelson Aparecido Junior (OAB: 100928/SP); Apelante: Antonio Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Nelson Aparecido Junior (OAB: 100928/SP); Apelado: Ronaldo Rodolfo de Andrade; Advogada: Edna Maria dos Reis (OAB: 90242/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edna Maria dos Reis (OAB 90242/SP) Processo 1004270-23.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Moreira de Campos, Vera Lúcia Madalena Campos - Vistos. Fls. 641: Intime-se novamente o autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se conforme determinado a fls. 636. Intimem-se
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