Tania Regina Cocchi Curia
Tania Regina Cocchi Curia
Número da OAB:
OAB/SP 090418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tania Regina Cocchi Curia possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPR, TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
TANIA REGINA COCCHI CURIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0064500-07.2003.5.02.0029 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA OZIAS RECLAMADO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE DESPORTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb7b50 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à Meritíssima Juíza do Trabalho. São Paulo, 3 de julho de 2025. Rodolfo de Siqueira - Técnico Judiciário Processo nº 0064500-07.2003.5.02.0029 Vistos etc. Indefere-se o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos pelo autor. Tratando-se de recuperação judicial, o crédito deverá ser regularmente habilitado nos autos do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais, não sendo possível a existência de duas execuções paralelas, uma nos presentes autos e outra no Juízo Universal Falimentar. Conforme consta da decisão de Id 93dc6e7, a ré se encontra em processo de recuperação judicial. Seja expedida certidão para que o autor habilite seu crédito junto ao Juízo da recuperação. Determina-se a transferência dos valores depositados nesses autos ao processo 1196962-33.2024.8.26.0100 (id 5579473), em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Fórum Central Cível da Comarca de São Paulo. Isso posto, determina-se que este feito permaneça sobrestado até a solução junto ao Juízo responsável pela recuperação da Associação Portuguesa de Desportos. Sejam intimados os interessados, devendo o autor, assim que for possível, dar rumo à presente execução, podendo o Juízo se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente, em momento oportuno. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DE SOUZA OZIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025050-88.2001.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Company Engenharia e Construções Ltda - Suzi Youssef Sadka - - Ariel Leonardo Sadka - Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 668 lavrado em maio /2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: ADILSON DE PAULA TOLEDO (OAB 354418/SP), TANIA REGINA COCCHI CURIA (OAB 90418/SP), DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP), FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO (OAB 88245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004066-32.2019.8.26.0010 (processo principal 1001392-64.2019.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Arthur Maximo Cocchi - Vistos. Defiro o requerimento formulado na petição protocolada em 14/05/2025 de penhora de ativos bancários da parte-executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Vera Lúcia Estevam de Almeida; Valor atualizado: R$ 97.380,35. Int. - Ciência quanto ao resultado da pesquisa sisbajud, que atingiu valor ínfimo (R$ 14,10) frente ao montante da dívida, razão pela qual foi providenciado o seu desbloqueio (Art. 836, caput, do CPC). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: TANIA REGINA COCCHI CURIA (OAB 90418/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049127-12.2025.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVANTES: ALI GHALEB BIRANI AGRAVADOS: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. E MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALI GHALEB BIRANI, da decisão de mov. 231.1 que, nos autos sob nº 0009542- 96.2021.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da seguradora e condenou o exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais devido ao excesso na execução, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegou a executada Berkley International do Brasil Seguros S.A que o pedido de cumprimento de sentença foi direcionado exclusivamente a executada Monital Sistema de Monitoramento e Alarme LTDA. Relatou que do valor do dano moral deve ser descontada a franquia. Argumentou que o valor do dano moral deve ser limitado ao valor previsto na apólice, e, por fim, que não foi condenada a pagar honorários advocatícios a patrona da autora (evento 210.1). Intimada, a exequente concordou com a impugnação da seguradora. Todavia, disse que a executada Monital foi intimada e não efetuou o pagamento do débito (evento 222.1). Os autos vieram conclusos. Decido. (...) Neste sentido, a seguradora é solidariamente responsável pelo pagamento dos danos morais até os limites estabelecidos na apólice. Portanto, não houve prejuízo quando de sua inclusão no polo passivo do cumprimento do cumprimento de sentença. Outrossim, em relação aos demais termos da impugnação (desconto do valor da franquia;Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 dano moral até o limite da apólice; ausência de condenação em custas e honorários), o exequente manifestou concordância expressa, motivo pelo qual ao Juízo carece de tecer maiores considerações a respeito. Destarte, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Via de consequência, homologo o cálculo apresentado pela parte executada, de R$ 28.774,92 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até novembro de 2024, valor que diz respeito a cota de responsabilidade da seguradora litisdenunciada. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor reconhecido como excesso de execução. 2. Em relação ao pedido de evento 222.1, a multa e os honorários são integralmente devidos sobre o valor dos honorários de sucumbência e das custas processuais, contudo não do valor da condenação do dano moral, que foi parcialmente pago pela seguradora. Nesta ordem de ideias, intime-se a exequente para readequar seu cálculo, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Alega que a decisão agravada condenou a agravante/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido pela parte contrária e sem intimação prévia para que o agravante pudesse se manifestar. Relata que os valores constantes na planilha de cálculo são relativos à execução imposta à agravada Monital, portanto, não configura excesso de execução, tampouco implica direcionamento à agravada Berkley. Além disso, aponta que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais foi indevida, uma vez que o suposto excesso de execução que justificou essa condenação é atribuído a uma ação do juízo e não à conduta do exequente, uma vez que aEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 agravada Berkley foi indevidamente incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. Argumenta que a inclusão da Berkley no cumprimento de sentença desconsidera a prerrogativa do credor em escolher a quem demandar, o que é respaldado pelo artigo 275 do Código Civil. Defende que não é razoável transferir ao credor as consequências de um redirecionamento da execução que ele não solicitou e sobre o qual não foi intimado a se manifestar previamente. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar danos irreparáveis até o julgamento final do agravo, no mérito, seja reformada a decisão agravada para afastar a condenação de pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Por fim, requer a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários recursais. É o breve relato. 2. Considerando que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, o agravo de instrumento tem cabimento no artigo 1.015, § único, do CPC. Superada a admissibilidade recursal, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso está condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação. Constata-se, em breve síntese, que a decisão objurgada condenou o agravante/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor reconhecido como excesso de execução.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Pretende o recorrente a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento do presente instrumento. Em cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito intentado. Isso porque a planilha de cálculo apresentada é relativa aos valores condenatórios impostos à agravada Monital, não sendo possível, neste momento, afirmar que ocorreu excesso de execução. Também presente o risco de grave e difícil reparação, na medida em que o agravante/exequente está sendo compelido ao pagamento de custas e honorários, o que poderá causar prejuízos financeiros, uma vez que se faz necessária a adequada análise acerca da matéria ventilada. Além disso, o prosseguimento do feito pode tumultuar o processo em caso de reversão da decisão. Assim, ao menos até o julgamento final deste recurso, a fim de se permitir a adequada análise acerca da matéria ventilada, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1019, I, NCPC. Intime-se o agravado para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias úteis (art. 1019, II, NCPC). Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 20 de maio de 2025. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora