Maria Stella Lara Sayao
Maria Stella Lara Sayao
Número da OAB:
OAB/SP 090428
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJSP
Nome:
MARIA STELLA LARA SAYAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045024-63.2008.8.26.0554 (554.01.2008.045024) - Outras medidas provisionais - Sucessões - R.F.M. - - C.A.M. - - A.E.M. - A.M.M.A. - - R.C.M.A.L. - - R.L.A.M. - - C.M.A.L. e outro - No prazo de 05 (cinco) dias (contados da publicação desta decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Advirto as partes, ainda, que, querendo inquirir testemunhas, deverão apresentar seus róis na mesma oportunidade, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade e alcance que terá o testemunho. As partes deverão atentar-se, ainda, quanto ao disposto no art. 447, do CPC. Só será admitido o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas na hipótese de justificada imprescindibilidade, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade, sendo que referidos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 447, §§4º e 5º, CPC). Anoto que ao fornecer o rol deverá a parte esclarecer se a intimação é necessária, sob pena de ser considerado que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação. Esclareço às partes, ainda, que, em havendo eventual necessidade de intimação de suas testemunhas para comparecimento, essa deverá ser providenciada por seu patrono, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. Eventual inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, deverá ser esclarecido pelas partes quanto à necessidade de expedição de carta precatória para sua oitiva ou se haverá o compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência a ser designada Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do CPC. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. Manifestando-se as partes pelo imediato julgamento do feito, fica dispensada a apresentação de razões finais, devendo a Serventia encaminhar os autos ao Ministério Público para parecer final, ou tornem conclusos para sentença, conforme o caso. - ADV: KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE (OAB 133052/SP), FÁBIO ROBERTO PEREIRA (OAB 180513/SP), KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE (OAB 133052/SP), KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE (OAB 133052/SP), FÁBIO ROBERTO PEREIRA (OAB 180513/SP), FÁBIO ROBERTO PEREIRA (OAB 180513/SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058433-27.2019.8.26.0100 (processo principal 0084668-27.2002.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Scipro Technologies Inc - Morel Matias Merkel - - Marcelo Christian Merkel - 1.- Não conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto a decisão atacada não padece de qualquer dos vícios relacionados pelo legislador como aptos a dar acesso a essa via recursal. Observo que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado no processo - o que não é o caso dos autos. 2.- Não obstante, defiro o requerimento de penhora dos lucros e dividendos a serem distribuídos ao executado Marcelo Christian Maerkel, na empresa DUCKNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., em percentual de 30%; até o limite do débito exequendo. A medida encontra amparo no artigo 1.026 do Código Civil que dispõe que "o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação". Também há amparo jurisprudencial à pretensão: "VOTO Nº 39178 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora de lucros e dividendos. Possibilidade. Previsão expressa em lei. Exegese do art. 835, inc. IX, do NCPC e art. 1.026 do CC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Alegada omissão. Existência. Penhora de lucros e dividendos decorrentes de quotas sociais titularizadas pelo devedor. Possibilidade. Execução que se realiza no interesse do credor (artigo 797, caput, do CPC/2015). Fracasso das tentativas empreendidas no intuito de identificar outros bens e valores do executado capazes de saldar a dívida. Penhora de lucros e dividendos de quotas sociais expressamente prevista no artigo 1.026, do Código Civil. Devedor que, ademais, se porta de maneira pouco ou nada colaborativa, não demonstrando qualquer interesse em procurar meios para equacionar a dívida. Embargos de declaração acolhidos". "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou o pedido de penhora de lucros e dividendos recebidos pelos executados das empresas das quais figuram como sócios Irresignação do exequente Acolhimento Buscas infrutíferas de bens para satisfação da execução Penhora de lucros e dividendos que tem amparo no art. 1.026, do CC Não demonstração da natureza salarial dos lucros recebidos Ausência de indicação de meios mais eficazes e menos gravosos por parte dos executados Decisão reformada Recurso provido, com determinação". Vale ressaltar que, em contraposição ao pro-labore que configura espécie de remuneração e, portanto, está abrangido pela impenhorabilidade preconizada pelo artigo 833, IV do Código de Processo Civil os lucros e dividendos representam parcela do ganho auferido pela pessoa jurídica no desempenho da atividade econômica, distribuída a seus sócios; não se enquadrando no conceito de remuneração, segundo iterativa jurisprudência. Por tais fundamentos, defiro o requerimento. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício à empresa DUCKNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., CNPJ 48.444.666/0001-65, para que providencie o depósito em conta judicial vinculada a este processo dos lucros e dividendos a serem pagos em favor do executado. Este ofício é de ser encaminhado ao destinatário pelo próprio interessado, comprovando-se a entrega nestes autos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), CAROLINA PERON DE OLIVEIRA GASPAROTTO (OAB 287815/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003332-13.2023.8.16.0045 Processo: 0003332-13.2023.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$84.559,70 Exequente(s): Olívia Nogueira Gasparini Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Promova-se penhora online (Enunciado nº 120/FONAJE), via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência no prazo de 48 horas, ou de maneira contínua, pelo prazo de 30 dias, caso haja pedido expresso do exequente nesse sentido, sendo que, resta autorizado ao Servidor responsável, desde já, a realização de imediato desbloqueio, caso inferior a R$100,00, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor da dívida. Juntado extrato do resultado, adote a Serventia, de forma alternativa e sucessiva, as seguintes providências: 1 - se for de título executivo judicial: 1.1 - caso haja êxito na penhora online, intime-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) –, ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), para que no prazo de 15 dias, querendo, embargue a execução, observado art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de preclusão; 1.2 - embargada a execução, manifeste-se o exequente, em 15 dias, após voltem conclusos. 1.3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran; 1.4. Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado; 1.5. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito; 1.6 - positivada a penhora, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder o depósito do bem penhorado em mãos do executado, se aceitar o encargo, ou, caso contrário, removê-lo e depositá-lo em mãos do exeqüente (rejeitando este, o depósito se operará em mãos do Sr. Depositário Público desta Comarca); 1.6.1 - no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem e a intimação do devedor, pessoalmente, para que no prazo de 15 dias, querendo, adote a providência do item “1.1” supra; 1.6.2 - não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever os bens que encontrar na posse do(a) executado(a); 1.7 - advirto a Secretaria que se não houver intimação pessoal do devedor no ato da penhora, esta se operará por intermédio do procurador do executado, através da Imprensa Oficial (DJ), ou, inexistindo advogado habilitado nos autos, pela via postal (com AR); 2 - se for de título executivo extrajudicial: 2.1 - caso haja êxito na penhora online, paute-se data para sessão de conciliação, na qual poderá o executado embargar a execução, por escrito ou oralmente, nos termos do art. 918, do NCPC, intimando-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) – ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), sob pena de preclusão; 2.2 - embargada a execução, manifeste-se o exeqüente, em 15 dias, após voltem conclusos; 2.3 – na sessão de conciliação deverá o conciliador adotar providência prevista no art. 53, § 2º, da Lei nº 9099/95(“Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”), constando na ata o desejo do credor; 2.4 - caso se frustre penhora online, indique o credor, em 05 dias, bens penhoráveis, sob pena de extinção (Lei nº 9099/95, art. 53, § 4º). 3- Por fim, diante do período de exceção, pela pandemia do COVID-19, em havendo comprovação de bloqueio de valores oriundos do auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982/2020, promova a Serventia o imediato desbloqueio (prazo máximo de 24 horas), nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução do CNJ, de nº 318 de 07 de maio de 2020[1]. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005968-81.2025.8.16.0044 Processo: 0005968-81.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$46.304,00 Embargante(s): SIRIEMA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO Embargado(s): Banco do Brasil S/A A empresa S.M.C – Siriema Materiais de Construção Ltda. ajuizou embargos de terceiro com pedido liminar em face do Banco do Brasil S/A, alegando que adquiriu de boa-fé, em setembro de 2021, o veículo VW/12.140 T, placa MAQ7H55, da empresa executada Thermopel Convertedora e Comércio de Pap. Sustenta que o bem foi incorporado à sua frota e utilizado regularmente desde então, mas que, em fevereiro de 2025, foi surpreendida com a penhora e remoção do veículo no âmbito de execução movida contra a vendedora, sem que tivesse qualquer relação com a execução. A embargante afirma que a posse do bem foi adquirida por tradição, conforme previsto para bens móveis, e que a penhora é indevida, pois o bem foi adquirido antes da constrição judicial. Alega ser terceira de boa-fé, sem vínculo com a execução, e que a manutenção da penhora causa prejuízos diários, já que o veículo é essencial para suas atividades comerciais. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a penhora e liberar o veículo. No mov. 21 foi juntada nova procuração. No mov. 26 foi indicada a constrição no feito principal. Decido. Com base na análise do documento de mov. 1.2, verifica-se que a firma do comprador do veículo VW/12.140 T, placa MAQ7H55, foi reconhecida apenas em 2024. Isso enfraquece a alegação de que a aquisição do bem ocorreu em setembro de 2021, como sustentado nos embargos de terceiro. Além disso, o documento indica que a pessoa que figura como compradora é Sérgio Castilho, o que pode indicar que a empresa embargante, S.M.C – Siriema Materiais de Construção Ltda., não é a legítima proprietária do bem, levantando dúvida quanto à sua legitimidade ativa para propor os embargos. Diante disso, é razoável indeferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que os elementos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a posse legítima e de boa-fé do bem antes da penhora. A análise mais aprofundada sobre a legitimidade ativa e a validade da aquisição poderá ser feita após a instrução do processo. 1. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar formulado. 2. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador jurídico, para contestar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c o art. 677, §3º e art. 679, todos do NCPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do NCPC). 3. Apresentada contestação, intime-se a parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030372-54.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1120939-51.2021.8.26.0100) (processo principal 1120939-51.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Jose Antonio da Silva Junior - Uniesp S/A - - José Fernando Pinto da Costa - - Sthefano Bruno Pinto da Costa - - Claudia Aparecida Pereira - - Universidade Brasil, registrado civilmente como Ceisp Servicos Educacionais Ltda - - Colégio Universidade Brasil Ltda - réu revel - - Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Executados abaixo: Universidade Brasil (Ceisp Servicos Educacionais Ltda) Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda Sthefano Bruno Pinto da Costa Claudia Aparecida Pereira Colégio Universidade Brasil Ltda José Fernando Pinto da Costa Valor atualizado: R$ 146.025,44 Documentos: 09.099.207/0001-30, 06.120.096/0001-08, 337.655.728-45, 051.715.248-74, 02.216.107/0001-05 e 780.031.488-04 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. Intime-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), COLÉGIO UNIVERSIDADE BRASIL LTDA, MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030372-54.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1120939-51.2021.8.26.0100) (processo principal 1120939-51.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Jose Antonio da Silva Junior - Uniesp S/A - - José Fernando Pinto da Costa - - Sthefano Bruno Pinto da Costa - - Claudia Aparecida Pereira - - Universidade Brasil, registrado civilmente como Ceisp Servicos Educacionais Ltda - - Colégio Universidade Brasil Ltda - réu revel - - Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Executados abaixo: Universidade Brasil (Ceisp Servicos Educacionais Ltda) Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda Sthefano Bruno Pinto da Costa Claudia Aparecida Pereira Colégio Universidade Brasil Ltda José Fernando Pinto da Costa Valor atualizado: R$ 146.025,44 Documentos: 09.099.207/0001-30, 06.120.096/0001-08, 337.655.728-45, 051.715.248-74, 02.216.107/0001-05 e 780.031.488-04 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. Intime-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), COLÉGIO UNIVERSIDADE BRASIL LTDA, MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002021-22.2024.8.26.0126 (apensado ao processo 1001787-91.2022.8.26.0126) (processo principal 1001787-91.2022.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AZEVEDO GONÇALVES & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Serena Cobrança e Participações Ltda - Manifeste-se a parte executada no prazo de 05 dias, quanto ao bloqueio realizado via Sisbajud, no importe de R$ 29.029,12. - ADV: MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021960-48.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mauricio Santos Dias - Amarildo Ferreira do Nascimento e outros - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada no prazo legal. - ADV: VICTOR HUGO MAGRI CARNAVALE (OAB 90428/PR), DIEGO DAVID RAMIRES (OAB 85256/PR), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006329-95.2025.8.16.0045 Processo: 0006329-95.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLAUDINEI MATEUS PROENÇA ALVES Réu(s): ACORDO CERTO LTDA TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos. 1. Previamente ao recebimento da petição inicial, há que se definir quanto ao benefício da AJG. 2. No caso em concreto, a parte autora aduz não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, apontamento este que não poderá servir como argumento ao deferimento do pedido de AJG. A decisão de mov. 10.1, então, determinou a juntada de: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia do CNIS extrato atualizado ou da CTPS com registro (se não tiver registro em carteira, deve juntar declaração do empregador com firma reconhecida e indicação do salário recebido); c) três últimos holerites atualizados e/ou comprovante de recebimento de provento previdenciário (em caso de alegar estar desempregado, cópia da carteira de trabalho que comprove essa condição); d) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e) certidão de propriedade de veículos (Detran); f) cópia dos extratos bancários de todas as contas que possui. Tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Além de não ter cumprido integralmente a determinação, tendo trazido aos autos apenas alguns dos vários documentos solicitados, a análise da documentação juntada não demonstrou situação excepcional para litigar gratuitamente, motivo pelo qual não é de ser concedido integralmente o benefício. 3. O art. 98, §§ 5º e 6º do CPC aduz que a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, além de permitir o parcelamento das despesas processuais. Em raciocínio diverso, conclui-se que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser reservada às hipóteses em que a parte não demonstra qualquer capacidade financeira, casos em que o indeferimento deste benefício imporia um real entrave ao acesso à justiça Nesta linha de fundamentação, neste caso concreto, a autora demonstra alguma capacidade financeira, ainda que modesta. A alegação de que a parte tem despesas mensais e que por isso não pode pagar as custas não se sustenta. Todas as pessoas nesse mundo, sem exceção, têm despesas mensais para a sua subsistência e, caso necessitem propor uma ação, aquelas que tem possibilidade (auferem mais do que três salários mínimo, segundo a jurisprudência), tal como a ora autora, devem incluir em seu orçamento a reserva de numerário para fazer frente com os custos de um processo, não podendo transferir esse encargo para a toda a sociedade, sob pena de prejudicar as pessoas que realmente necessitam do auxílio. Para além disso, a externalidade de uma decisão que defira o benefício da gratuidade a quem ganha mais de 6 (seis) salários mínimos, será extremamente negativa, ou seja, autorizando a litigância desmedida, irrefreável e até mesmo lotérica, sem a mínima responsabilidade da parte por eventual sucumbência. É exatamente a excessiva "benevolência" das Cortes de Justiça na concessão da gratuidade que impede uma melhor gestão do acervo processual e estimula a litigância predatória, em massa e lotérica, o que é lamentável. Dessa forma, autorizo a SUBSTANCIAL redução proporcional das custas em 70% (setenta) por cento e o parcelamento das despesas processuais da seguinte forma: Recolhimento das custas iniciais em 6 (seis) vezes iguais e sucessivas, devendo o preparo da primeira parcela ser comprovado em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão e o das seguintes no intervalo de 30 (trinta dias) - (artigo 98, §6º, CPC), pena de preclusão do benefício do parcelamento e extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, o valor das custas, com a redução, será parcelado em até 6 (seis) vezes, o que é proporcional e razoável. A parte autora deve emitir as guias de recolhimento das custas. Em sendo efetuado o pagamento da primeira parcela, cumpra-se o que se encontra abaixo determinado. Caso não ocorra o pagamento, retornem conclusos para extinção do feito. O inadimplemento de qualquer das parcelas das custas ensejará o cancelamento da distribuição. Ainda mais, se no curso da instrução for necessária a prática de algum ato mais complexo que deva ser suportado pela requerida, como, por exemplo, perícia, avaliação, etc, o Juízo pode, caso a caso, demonstrada a necessidade, decidir pela concessão da gratuidade para aquela diligência específica. Dessa forma, se no curso do feito for necessário o pagamento de diligências mais custosas e antecipadamente, como perícia, avaliação, cálculos complexos, por exemplo, será apreciada a necessidade de concessão da gratuidade para o ato (caso a caso). Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. Decisão agravada que indeferiu o benefício da Gratuidade de Justiça postulado pela Ré, sob a alegação de que não restou comprova sua hipossuficiência. O artigo 98 do NCPC/15 dispõe que a pessoa física ou jurídica que não puder arcar com as despesas processuais terá direito à Gratuidade de Justiça. O §2° do artigo 99 do NCPC/15 estabelece que o Magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício e, desde que, antes do indeferimento, faculte à parte a comprovação de sua hipossuficência. Parte Ré que é microempresa de pequeno porte, com capital social baixo e com pouca movimentação financeira, que afirma passar por dificuldades financeiras. Ausência de comprovação de incapacidade de arcar com toda e qualquer despesa processual. Possibilidade de deferimento parcial do benefício somente para determinados atos, nos termos do artigo 98, § 5° do CPC/15. Deferimento parcial da gratuidade, somente para abarcar as despesas processuais referentes à perícia de engenharia pleiteada na contestação, caso deferida pelo juízo de piso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº: 0070438-22.2018.8.19.0000 . Juízo de origem: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: DESEMBARGADOR LÚCIO DURANTE). (grifo nosso). É imperioso ressaltar que a lei visa garantir o acesso à justiça e não a obtenção de uma salvo-conduto para a parte litigar sem risco (sendo essa muitas vezes a lamentável intenção de muitas partes). Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. Decisão agravada que indeferiu o benefício da Gratuidade de Justiça postulado pela Ré, sob a alegação de que não restou comprova sua hipossuficiência. O artigo 98 do NCPC/15 dispõe que a pessoa física ou jurídica que não puder arcar com as despesas processuais terá direito à Gratuidade de Justiça. O §2° do artigo 99 do NCPC/15 estabelece que o Magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício e, desde que, antes do indeferimento, faculte à parte a comprovação de sua hipossuficência. Parte Ré que é microempresa de pequeno porte, com capital social baixo e com pouca movimentação financeira, que afirma passar por dificuldades financeiras. Ausência de comprovação de incapacidade de arcar com toda e qualquer despesa processual. Possibilidade de deferimento parcial do benefício somente para determinados atos, nos termos do artigo 98, § 5° do CPC/15. Deferimento parcial da gratuidade, somente para abarcar as despesas processuais referentes à perícia de engenharia pleiteada na contestação, caso deferida pelo juízo de piso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº: 0070438-22.2018.8.19.0000. Juízo de origem: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: DESEMBARGADOR LÚCIO DURANTE). (grifo nosso). É urgente que os Tribunais revisem a jurisprudência a respeito da concessão da justiça gratuita, sob pena de se estar dia após dia inviabilizando a prestação jurisdicional. A moderna administração da justiça impõe que os processos sejam examinados também à luz da AED (Análise Econômica do Direito), inclusive quanto ao abusivo número de pedidos de justiça gratuita, formulados no mais das vezes ao esmo, sem comprovação. Para piorar, a maioria dos pedidos de gratuidades é escorada em mera “declaração” (muitas vezes assinada por advogado – o que parece absurdo). Essa prova (se assim pode ser chamada) de uma mera declaração, sem nenhum dado financeiro e documental, não mais se sustenta face ao que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Esse dispositivo legal prevê a possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada e/ou com redução proporcional, de modo que o valor das custas pode, sim, ser adequado à realidade econômica de todas as pessoas, sem necessidade de concessão de gratuidade plena, pedido escorado, friso, no mais das vezes nas famigeradas e inconclusivas declarações genéricas de falta de condições financeiras. O pagamento das custas, ainda que forma parcelada e/ou com redução proporcional, acaba por vincular a parte mais fortemente ao processo (tal como ocorre com a fiança no processo penal), trazendo à tona a necessidade de um senso de responsabilidade para com os pedidos formulados. A possibilidade de redução proporcional das custas e/ou pagamento parcelado, previstas no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, faz com que a gratuidade integral, prevista no subsequente art. 99 do mesmo diploma adjetivo, passe a ser medida excepcionalíssima e, como tal, devendo ser raramente concedida. Isso porque a redução proporcional (por exemplo, desconto de 90% ou 95% quando a parte demonstre documentalmente absoluta necessidade) e/ou parcelamento das custas é mais do que suficiente para garantir o acesso à justiça. Quando muito, em casos que a parte efetivamente demonstre nada poder pagar de início, ainda que com elevado desconto, pode ser diferido o pagamento das custas para o final do processo. Logo, antes de deferir a gratuidade integral, o julgador deve examinar, com vagar, a realidade econômica de cada parte em contraposição com o montante das custas, caso por caso, não sendo produtivo, em termos de política judiciária e de justiça social, a concessão de gratuidade apenas com base em critérios meramente objetivos, como, por exemplo, conceder, indistintamente, a gratuidade a todas as pessoas que aleguem não auferir mais que três salários mínimos mensais. Para enfrentar o problema da litigância desmesurada, num cenário que as partes acabam por não se esforçar, sob nenhum ângulo, a resolver suas desinteligências, litígios ou meras "dúvidas" na esfera extrajudicial, parece salutar determinar que a parte possa pagar as de forma parcelada e/ou com redução proporcional, ou, ainda, diferir o pagamento das custas para o final, o que é suficiente para garantir o acesso à justiça já que se seus argumentos são tão fortes a ponto de ajuizar uma ação, é a parte vencida quem pagará os encargos. Ainda, refrisamos, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, pode o julgador determinar, conforme a necessidade a redução proporcional e/ou o parcelamento das custas, o que se mostra também suficiente para garantir o acesso da parte ao Poder Judiciário. Com o devido respeito, algumas jurisprudências que estabelecem uma “tarifação da gratuidade” no sentido de que se a parte demonstrar que ganha 3(três) salários mínimos, estaria, AUTOMATICAMENTE, "isenta" de pagar custas, em nada contribui para o enfrentamento da litigiosidade em massa e irresponsável. Isso porque uma gama muito grande de pessoas acaba se enquadrando nessas condições (mesmo muitas delas possuindo bens e direitos, mas não declarando IR), mas, sobretudo, repetimos, porque o Magistrado pode adequar o valor das custas para que o montante seja suportado por esse rendimento. Para além disso, a inadequada “tarifação” da gratuidade para a sua concessão indiscriminada e sem levar em consideração as características e possibilidades econômicas particulares de cada parte, de modo a ser adequado o pagamento das custas à realidade econômica de cada pessoa (por mais simples seja), para além de negar vigência ao dispositivo do sistema processual que permite a redução proporcional e o parcelamento (art. 98, §§5º e 6º, do CPC), caracteriza RENÚNCIA FISCAL preocupante e que impacta no orçamento do poder público, exigindo, pois, ainda mais responsabilidade do aplicador da lei. 4. Diante da ausência de pedido liminar e na forma do artigo 82 do CPC, que condiciona o ato processual à antecipação do pagamento das custas, após efetuada a quitação da primeira parcela, retornem conclusos para decisão inicial. 5. Fica a parte autora advertida que não efetuando pagamento das parcelas vincendas, a distribuição será cancelada e o processo extinto sem resolução de mérito 6. Intime-se a parte autora por carta com AR, a ser enviada para o endereço da inicial, comunicando a presente decisão. 7. Decorrido o prazo do item 4, acima, retornem conclusos. 8. Fica ratificada a anterior decisão de mov. 10.1, especialmente quanto aos argumentos acerca do cuidado que o aplicador da lei deve ter na análise dos pedidos de gratuidade. 9. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
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