Mauro Sanches Cherfem

Mauro Sanches Cherfem

Número da OAB: OAB/SP 090534

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: MAURO SANCHES CHERFEM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008308-24.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: D. A. A. - Apdo/Apte: M. de A. - Vistos. Fls. 202/220: a teor do que dispõe o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência, que pertencem ao profissional constituído, eventual benefício da gratuidade processual concedido à parte não lhe assiste, sendo necessária a efetiva demonstração de que faz jus, pessoalmente, ao benefício da gratuidade, ou seja, comprovação da hipossuficiência do patrono. Assim sendo, intime-se o Procurador do menor para que promova o recolhimento do valor das custas de preparo do recurso, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Josiane Alves Apolinário - Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018027-67.2012.8.26.0048 (048.01.2012.018027) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivani Silveira Polonia - - Sidnei Silveira Polonia - - ELANE CRISTINA BATISTA POLONIA - - Lidiane Silveira Polonia Galdino - - Silas Silveira Polonia - - CRISTIANE APARECIDA GALAN e outro - Fazenda Municipal da Estância de Atibaia e outro - Aurora Rodrigues do Prado - - Nelson Pacheco da Fonseca - - Ana Rosa da Silva Fonseca e outros - Manifeste-se o requerente acerca do certificado as folhas 1061/1064 providenciando o necessário para a conclusão do ciclo citatório. - ADV: MARCELO BARCA CAPELLO (OAB 83439/SP), MARCELO BARCA CAPELLO (OAB 83439/SP), FRANCISCO CARLOS GIMENES JUNIOR (OAB 350753/SP), FRANCISCO CARLOS GIMENES JUNIOR (OAB 350753/SP), JOAO CARLOS DE ARAUJO CINTRA (OAB 33428/SP), MARCELO BARCA CAPELLO (OAB 83439/SP), MARCELO BARCA CAPELLO (OAB 83439/SP), MARCELO BARCA CAPELLO (OAB 83439/SP), MARCELO BARCA CAPELLO (OAB 83439/SP), MARCELO BARCA CAPELLO (OAB 83439/SP), MAURO SANCHES CHERFEM (OAB 90534/SP), LEONARDO AUGUSTO PRADO DE ARAUJO CINTRA (OAB 173280/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040658-16.1999.8.26.0224 (224.01.1999.040658) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Condominio Civil Internacional Guarulhos Shopping Center - J.A.B.R. - - J.C.B.R. - - V.M.C.B. - P.O.C.S. - P.M.A. - - S.M.E.I. - - I.S.C.C. e outro - G.O.T. - Vistos. Fls. 1404-1405; fls. 1419-1420: digam as partes, em dez dias. Cumpra-se. Int.. - ADV: POLIANA CORREIA DE SOUZA (OAB 423647/SP), EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 265281/SP), POLIANA CORREIA DE SOUZA (OAB 423647/SP), JOSÉ GABRIEL CAMARGO MAIA (OAB 497834/SP), GILSON CARVALHO BARBOSA JUNIOR (OAB 151621/MG), MAURO SANCHES CHERFEM (OAB 90534/SP), EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 265281/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID (OAB 201830/SP), SIRLEI APARECIDA GRAMARI (OAB 189431/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008934-58.2015.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vitor Francisco Russomano Cintra - - Rita de Cassia Ribeiro Cintra - Fabio Kimura Teixeira e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA e outros - Nos termos do artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o laudo/ofício/documento liberado nos autos digitais. - ADV: VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA (OAB 250568/SP), VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA (OAB 250568/SP), MAURO SANCHES CHERFEM (OAB 90534/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0002019-73.2024.8.16.0209   Recurso:   0002019-73.2024.8.16.0209 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Recorrente(s):   CONSTANTINO ELEUTÉRIO DA LUZ Recorrido(s):   Município de Atibaia - SP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CANCELADO. INDEFERIMENTO INFUNDADO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS SUPORTADAS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração de trânsito, reconhecendo a nulidade da autuação lavrada pelo Município da Estância de Atibaia/SP, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados representariam mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento infundado da defesa administrativa, diante de prova inequívoca da improcedência da autuação, caracteriza conduta ilícita indenizável; (ii) definir se os transtornos e prejuízos suportados pelo autor superam o mero dissabor e autorizam o reconhecimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor comprova, por meio de boletim de ocorrência, nota fiscal de serviços de oficina e relatório de radares, que seu veículo não se encontrava na cidade de Atibaia/SP na data da infração, demonstrando que o auto de infração foi lavrado para placa diversa do original. 4. Apesar da documentação robusta apresentada na via administrativa, o Município indeferiu genericamente o pedido de revisão, obrigando o autor a buscar tutela judicial para ver reconhecida a nulidade — o que foi posteriormente admitido pelo próprio ente público após a citação. 5. A negativa administrativa diante de erro evidente caracteriza conduta negligente da administração pública, violando o dever de eficiência e de boa-fé, ao impor indevidamente ao autor a necessidade de diligências e despesas para corrigir situação indevida. 6. Os transtornos experimentados pelo autor extrapolam o mero dissabor cotidiano, conforme reconhece a jurisprudência do TJPR, diante do desgaste por múltiplas diligências e da frustração de tentativa legítima de solução administrativa. 7. Fixar a indenização em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo valor adequado para compensar o dano e desestimular condutas administrativas omissas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativa infundada de defesa administrativa diante de prova inequívoca da improcedência da autuação de trânsito caracteriza conduta negligente do poder público. 2. Os transtornos que exigem diligências administrativas e judiciais para correção de erro evidente configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0003148-43.2020.8.16.0019, Rel. Juíza Débora de Marchi Mendes, j. 13.02.2023. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto por Constantino Eleutherio da Luz contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de auto de infração de trânsito, ao reconhecer a nulidade da autuação lavrada pelo Município de Atibaia/SP, mas indeferir o pedido de danos morais, sob o fundamento de que os fatos configurariam apenas mero aborrecimento. Razão assiste ao recorrente. Comprovou-se nos autos, de forma inequívoca, que o autor não se encontrava no local da autuação na data da infração, estando seu veículo em outra cidade, conforme boletim de ocorrência, nota fiscal de oficina e relatório de radares. O auto de infração foi lavrado para veículo com placa distinta, demonstrando erro grosseiro da administração. Ocorre que, apesar da documentação contundente apresentada na defesa administrativa, o Município indeferiu o pedido de revisão de forma genérica e infundada, obrigando o autor a ingressar em juízo para obter a declaração de nulidade — que, registre-se, foi reconhecida pelo próprio ente público após a citação, com o consequente arquivamento da multa. Nesse cenário, evidencia-se conduta negligente da administração pública, que se mostrou insensível à prova documental e resistiu indevidamente à correção do erro, gerando ônus indevido à parte autora, que teve de empreender diligências junto a órgãos públicos, arcar com gastos, despender tempo e sofrer angústia pela incerteza quanto à legalidade de seu prontuário junto ao sistema de trânsito. A jurisprudência do TJPR tem reconhecido a ocorrência de dano moral em hipóteses de autuação indevida seguida de negativa infundada da defesa administrativa, com transtornos que superam o mero dissabor: RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C DANO MORAL. AUTO DE INFRAÇÃO CADASTRADO EQUIVOCADAMENTE EM NOME DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU DETRAN/PR. TESES REJEITADAS. AUTO DE INFRAÇÃO EQUIVOCADO QUE GEROU MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDA EM NOME DO AUTOR, IMPEDINDO-O DE QUITAR O LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO, ALÉM DE INVIABILIZAR SEU TRABALHO. DESGASTES PELAS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESCABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0003148-43.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES -  J. 13.02.2023) Dessa forma, reformo a sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixando-se o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia condizente com os precedentes e suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto por Constantino Eleuterio da Luz para reformar a sentença e condenar o Município da Estância de Atibaia ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Logrando êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, eis que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.   Curitiba, 01 de julho de 2025.   Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado ce/F
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000883-66.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Luiz Demetrio Nascimento Lourenço - Ana Maria dos Santos Lourenço - Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Intime-se. - ADV: GABRIEL ALMEIDA LEITE MARCUSSO (OAB 90534/PR), ARTHUR ALBINO DOS REIS (OAB 43616/SP), MARIO AUGUSTO MARCUSSO (OAB 133194/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189935-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Sandro Celson Valinhos Peças e Acessórios Me - Agravante: Sandro Celson Valinhos - Agravado: Município de Atibaia - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO CELSON VALINHOS PEÇAS E ACESSÓRIOS ME e SANDRO CELSON VALINHOS contra r. decisão que, na execução fiscal com autos n. 1002402-68.2015.8.26.0048, indeferiu requerimento de extinção do processo (fls. 110/112 - cópia). Argumentos dos executados: a) merece lembrança o art. 1º da Resolução CNJ n. 547/24; b) a execução versa créditos de pequeno valor e não está garantida por penhora; c) não se pode perder de vista a tese chancelada no Tema 1184/STF; d) os créditos foram fulminados por prescrição; e) houve inércia do exequente; f) o ente federativo litiga de má-fé; g) aguardam efeito suspensivo (fls. 1/15). 2] Registro que os agravantes litigam sob o pálio da gratuidade (fls. 45 - cópia). 3] Em 19 de dezembro de 2023, por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Mais tarde, julgando declaratórios opostos ao v. acórdão, a mais alta Corte brasileira decidiu: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal" (Plenário Virtual de 12 a 19/04/2024, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA - pus ênfase). Se a tese se aplica também a execuções suspensas, é evidente que, para o Pretório Excelso, não cabe distinção entre execuções aforadas antes ou depois do julgamento do Tema de repercussão geral. Sim, pois execuções que se achassem suspensas obviamente haviam sido ajuizadas antes do pronunciamento de 19 de dezembro de 2023 (como suspender um processo sequer inaugurado?). Baixo valor, segundo o Conselho Nacional de Justiça, é aquele menor do que R$ 10.000,00 (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024), pouco importando a existência de lei municipal prevendo limite diverso. Como à execução sub judice foi atribuído o valor de R$ 2.261,23 (fls. 18 - cópia), por certo ela atende ao requisito valorativo. À luz do art. 1º, § 1º, da mencionada Resolução, deverão ser extintas as execuções fiscais em que não haja movimentação útil há mais de um ano: a) sem citação da parte executada; b) sem localização de bens penhoráveis, mesmo que exista citação. Exame dos autos de origem revela que: i) o processo teve início no dia 22/04/2015 (fl. 1 - protocolo na lateral direita); ii) os ora agravantes foram citados em 12/06/2015 (fls. 15/16) e depositaram cifra correspondente a apenas 30% do débito (fls. 17 e 18, item 2); iii) em setembro de 2016, o credor requereu constrição de ativos financeiros (fls. 27); iv) em janeiro de 2019, houve emprego inexitoso do Sisbajud (fls. 40/43); v) o exequente requereu utilização do Renajud em setembro seguinte (fls. 47); vi) os executados ofereceram exceptio em maio de 2022 (fls. 87/95), impugnada pelo credor (fls. 113); vii) em agosto daquele ano, os autos foram apensados aos de n. 1003913-33.2017.8.26.0048 (fls. 108); viii) em outubro seguinte, o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade e comandou desapensamento dos autos (fls. 122/126); ix) no mesmo mês, o exequente postulou a inclusão de dados no Serasajud (fls. 138), mas o pleito não foi analisado; x) em novembro de 2022, os executados informaram a interposição de agravo (fls. 139), com transitou em julgado aos 15/02/2023 (fls. 163); xi) no mês de julho de 2024, os devedores pugnaram pela extinção da execução (fls. 179/183) e a decisão de indeferimento rendeu este agravo (fls. 196/198). Prima facie ao menos, este processo não se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção. Avançando, a execução fiscal foi proposta para satisfazer créditos de: i) Taxa de Fiscalização - Alvará Sanitário; ii) Taxa de Licença de Publicidade; iii) Taxa de Licença de Funcionamento; iv) Auto de Infração e Multa -- exercício 2011 (fls. 4/5 dos autos principais - CDA's). Exame detido dos lances procedimentais revela que o Município não permaneceu inerte e que, à primeira vista, inexiste prescrição intercorrente. Tudo leva a crer que morosidade é atribuível à máquina judiciária, pois: i) ferramenta eletrônica postulada em setembro de 2016 (fls. 27) foi empregada somente em janeiro de 2019 (fls. 40/43); ii) conquanto deferida pesquisa de veículos por intermédio do Renajud em outubro de 2019 (fls. 48), a medida não foi efetivada; iii) o credor postulou a inclusão de dados no Serasajud em outubro de 2022 (fls. 138), mas o pedido sequer foi apreciado. Parece incidir a Súmula 106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Vale recordar lição da 18ª Câmara: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL/TERRITORIAL E OU TAXAS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Ferreira de Almeida contra a r. decisão de 1º grau, que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de Atibaia para cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001. O agravante alegou nulidades na execução, incluindo ausência de intimação do cônjuge, prescrição intercorrente, excesso de penhora e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge, (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente, e (iii) a validade da CDA. III.Razões de Decidir: A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não havendo vício que a anule, conforme artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. Não há prescrição intercorrente, pois não se verificou inércia do Município, conforme artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 106 do STJ. A ausência de intimação do cônjuge não configura nulidade, pois o agravante não consta como proprietário no Registro Imobiliário. IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido [...]"(Agravo de Instrumento n. 2392728-16.2024.8.26.0000; j. 26/03/2025; rel. DesembargadorMARCELO L THEODÓSIO - pus ênfase). Em suma, como não impressionam os argumentos dos agravantes, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido a fls. 13, item IV. 4] Trinta dias para o Município de Atibaia contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Jose Benedito da Silveira (OAB: 89224/SP) - Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189935-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; BOTTO MUSCARI; Foro de Atibaia; SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Execução Fiscal; 1002402-68.2015.8.26.0048; Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Agravante: Sandro Celson Valinhos Peças e Acessórios Me; Advogada: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP); Agravante: Sandro Celson Valinhos; Advogada: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP); Agravado: Município de Atibaia; Advogado: Jose Benedito da Silveira (OAB: 89224/SP); Advogado: Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001125-56.1994.8.26.0408 (408.01.1994.001125) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Izaias Marcusso - Mario Augusto Marcusso - Attilio Marcusso - Em razão da complexidade da demanda, levando-se em conta que parte do esboço de partilha foi registrado e a fim de atender as exigências do Of. de Registro de Imóveis contidos na Nota de Devolução, à Oficial de Registro para emitir parecer a respeito do pedido de aditamento e dos documentos apresentados pelo inventariante a fim de possibilitar o ingresso do formal de partilha para registro. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GABRIEL ALMEIDA LEITE MARCUSSO (OAB 90534/PR), MARIO AUGUSTO MARCUSSO (OAB 133194/SP), MARIO AUGUSTO MARCUSSO (OAB 133194/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2189935-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Atibaia; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1002402-68.2015.8.26.0048; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Agravante: Sandro Celson Valinhos Peças e Acessórios Me e outro; Advogada: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP); Agravado: Município de Atibaia; Advogado: Jose Benedito da Silveira (OAB: 89224/SP); Advogado: Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP)
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